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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. ERRO MÉDICO. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. TRF4. 5013832-61.2013.4.04.7000...

Data da publicação: 29/06/2020, 04:59:44

EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. ERRO MÉDICO. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. A responsabilidade civil pressupõe a prática de ato ou omissão voluntária, a existência de dano e a presença de nexo causal entre a conduta comissiva ou omissiva e o resultado lesivo (prejuízo). Dela decorre o direito à indenização por dano patrimonial e extrapatrimonial (art. 5º, incisos V e X, e art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e arts. 188 e 927 do Código Civil). Evidenciada a existência de nexo causal entre as condutas praticadas pelos profissionais vinculados à entidade hospitalar e os danos sofridos pelo autor, é inafastável o direito deste à reparação por dano moral. No arbitramento da indenização, o juiz deve atentar para as peculiaridades do caso concreto, evitando a fixação de valor que se afigure irrisório ou enseje enriquecimento sem causa. (TRF4 5013832-61.2013.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 24/08/2017)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5013832-61.2013.4.04.7000/PR
RELATOR
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
:
EZIQUIEL APARECIDO ESQUIONATTO
ADVOGADO
:
CELSO RICARDO SCHLUGA
APELANTE
:
UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. ERRO MÉDICO. NEXO CAUSAL CONFIGURADO.
A responsabilidade civil pressupõe a prática de ato ou omissão voluntária, a existência de dano e a presença de nexo causal entre a conduta comissiva ou omissiva e o resultado lesivo (prejuízo). Dela decorre o direito à indenização por dano patrimonial e extrapatrimonial (art. 5º, incisos V e X, e art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e arts. 188 e 927 do Código Civil).
Evidenciada a existência de nexo causal entre as condutas praticadas pelos profissionais vinculados à entidade hospitalar e os danos sofridos pelo autor, é inafastável o direito deste à reparação por dano moral.
No arbitramento da indenização, o juiz deve atentar para as peculiaridades do caso concreto, evitando a fixação de valor que se afigure irrisório ou enseje enriquecimento sem causa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor e dar parcial provimento à apelação da ré e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de agosto de 2017.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9062471v8 e, se solicitado, do código CRC 9C99ACA5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vivian Josete Pantaleão Caminha
Data e Hora: 24/08/2017 15:02




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5013832-61.2013.4.04.7000/PR
RELATOR
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
:
EZIQUIEL APARECIDO ESQUIONATTO
ADVOGADO
:
CELSO RICARDO SCHLUGA
APELANTE
:
UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação, ajuizada por Eziquiel Aparecido Esquinatto em face da Universidade Federal do Paraná, objetivando a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de erro médico, nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC, para condenar a UFPR ao pagamento de indenização por danos morais causados ao autor, cujo montante fixo em R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), a serem atualizados nos termos da fundamentação.
Considero que houve sucumbência recíproca, de forma que os honorários advocatícios ficam compensados (CPC, art. 21, caput).
Sentença sujeita a reexame necessário.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Havendo a interposição de apelação, sendo ela tempestiva, fica dede logo recebido o recurso, no duplo efeito.
Deverá ser intimada, então, a parte adversa para o oferecimento de contra-razões.
Após, remetam-se os autos ao e. TRF4, com as homenagens deste Juízo.

Em suas razões, o autor alegou que: (a) a indenização por danos morais deve ser majorada, porque não reflete um valor adequado e suficiente para a reparação do constrangimento, dos dissabores sofridos e dos prejuízos experimentados com a redução de sua capacidade motora; (b) é cabível a fixação de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso; (c) faz jus ao pagamento de pensão mensal, no valor mínimo de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mensais, por estar inabilitado para o trabalho que habitualmente desempenhava e do qual retirava parte de seu sustento e de sua família, e (d) deve ser afastada a compensação dos honorários advocatícios. Com base nesses fundamentos, pugnou pelo provimento do recurso.
A Universidade, a seu turno, sustentou que inexiste nexo de causalidade entre a conduta do agente público e o evento danoso, uma vez que (a) foram adotados procedimentos corretos pela equipe do Hospital, (b) a obrigação do médico com o paciente é de meio e não de resultado, e (c) não havia como garantir o resultado do procedimento cirúrgico. Nesses termos, requereu o reconhecimento da improcedência da ação ou, sucessivamente, a redução do quantum indenizatório e a incidência de correção monetária nos termos da Lei n.º 11.960/90.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.
VOTO
Ao apreciar o pleito deduzido na inicial, o magistrado singular manifestou-se nos seguintes termos:
1. RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Eziquiel Aparecido Esquionatto em face da Universidade Federal do Paraná - UFPR, através da qual o autor pretende obter a condenação da ré a lhe pagar indenização por danos materiais e morais.
Narra, em síntese, que em 17.11.2011, no Hospital de Clínicas da ré, foi submetido a procedimento cirúrgico de 'biopsia excisional de linfonodo axilar', o que seria uma intervenção simples. Ocorre que após tal data passou a sentir dores e, após, perda de sensibilidade e perda motora na mão. Assim, após sucessivas consultas médicas, em 07.02.2012 foi diagnosticado com 'neuropatia proximal de nervo mediano'.
Aduz que em 19.04.2012 realizou nova cirurgia para exploração do local onde realizada a primeira operação, ocasião em que se concluiu ser o autor 'portador de neuropatia do nervo mediano de predomínio sensitivo e pequeno componente motor, com topografia sugestiva de lesão proximal'. Sustenta que sua lesão foi causada por desleixo, negligência, imprudência e imperícia da ré na realização da primeira intervenção cirúrgica.
Discorre sobre a profissão que exercia antes dos fatos - manutenção elétrica e de refrigeração -, salientando que percebia ganhos mensais de aproximadamente R$ 4.000,00, fazendo jus, por conseguinte, a que a UFPR lhe pague pensão mensal equivalente a tal valor, pois não mais reúne condições para tal trabalho.
Argumenta, por fim, que os acontecimentos lhe trouxeram sofrimentos de ordem moral, os quais também pretende ver indenizados.
Pede seja reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao seu caso, pugnando pela inversão do ônus da prova. Acresce que a responsabilidade da ré é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º da Constituição Federal.
No evento 4 foram deferidos ao autor os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Citada, a ré apresentou contestação no evento 8. Discorreu sobre a profissão do médico, salientando que configura obrigação de meio - não de resultado - o que resulta em responsabilidade subjetiva. Afirmou que não está demonstrado que os médicos do HC agiram com negligência. Refutou a aplicação do CDC ao caso em tela. Aduziu que não houve comprovação de danos materiais ou morais, noticiando que o autor já havia recebido benefício previdenciário do INSS em período anterior (auxílio-doença), mas não o recebeu após a cirurgia. Defendeu que, em caso de procedência do pedido, o valor da indenização postulada é excessivo. Juntou documentos.
Houve impugnação (evento 12).
No evento 22 foi proferida decisão indeferindo pedido da ré de expedição de ofício à Receita Federal, para aferir se houve redução nos rendimentos declarados pelo autor. Foi deferida a produção de prova pericial.
Apresentados quesitos (Juízo - evento 22; ré - evento 27), e indicado assistente técnico pela UFPR, o laudo foi juntado no evento 39. Sobre ele falaram as partes (evento 42 - autor; evento 45 - ré).
Registrou-se a conclusão para sentença.
É o relatório. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Pretende o autor obter indenização pelos danos materiais e morais que a cirurgia a que foi submetido lhe ocasionou.
Conquanto a parte autora requeira a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor - CDC ao caso em tela, tenho que isso não se mostra adequado, sendo outro o regime jurídico aplicável.
Conforme bem salientado pela ré em sua contestação, a existência de relação de consumo pressupõe que se possa qualificar as partes envolvidas no liame obrigacional como consumidores e fornecedores, sendo seu objeto, no caso, a prestação de serviços. Mas não há como adjetivar a UFPR (Hospital de Clínicas) como fornecedora do serviço de saúde, pois a atividade prestada não foi remunerada.
Tal exigência - de remuneração - está expressa no CDC, nestes termos:
'Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
[...]
§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.' (destaquei)
Extrai-se dos dispositivos transcritos que fornecedor é quem presta serviço mediante remuneração, o que inequivocamente não é o caso dos autos. Assim, não se aplicam as normas do CDC à relação jurídica em análise.
Nesse sentido:
'PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. HOSPITAL DA POLÍCIA MILITAR. ERRO MÉDICO. MORTE DE PACIENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. FACULTATIVA. 1. Os recorridos ajuizaram ação de ressarcimento por danos materiais e morais contra o Estado do Rio de Janeiro, em razão de suposto erro médico cometido no Hospital da Polícia Militar. 2. Quando o serviço público é prestado diretamente pelo Estado e custeado por meio de receitas tributárias não se caracteriza uma relação de consumo nem se aplicam as regras do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. [...]' (destaquei)
(RESP 201000330585, CASTRO MEIRA, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:01/12/2010)
Afastada a incidência do CDC - e, via de conseqüência, a possibilidade legal de inversão do ônus da prova -, tem-se que a hipótese versada deságua na responsabilidade civil da Administração Pública, regida pela Constituição Federal nestes termos:
'Art. 37.
[...]
§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.'
A partir de tal dispositivo, entende-se que a responsabilidade da Administração Pública é objetiva, vale dizer, eventual dano que cause a terceiros deve ser indenizado independentemente de ter agido com dolo ou culpa. Então, para as pessoas colhidas em tal dispositivo constitucional, o dever de indenizar decorre de: a) ação; b) dano; c) nexo causal.
No ponto, registro que não assiste razão à UFPR quando defende que sua responsabilidade é subjetiva, por se tratar da prestação de serviço médico. É que a responsabilidade dos profissionais liberais em hipóteses tais quais a presente pode ser subjetiva, mas não a da Administração Pública. Nesse sentido:
'ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - ERRO MÉDICO - A SIMPLES ALEGAÇÃO DE INFRINGÊNCIA DE DISPOSITIVO DE LEI, SEM HAVER INDIVIDUALIZADA FUNDAMENTAÇÃO, INVIABILIZA A APRECIAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ - INADMISSÍVEL A ACOLHIDA DE VIOLAÇÃO DO ART. 333, II, DO CPC, POIS CUMPRE AO RÉU A PROVA DE FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR.
[...]
4 - Consoante cediço entendimento desta Corte, a responsabilidade objetiva do Estado em indenizar decorre do nexo causal entre o ato administrativo e o prejuízo causado ao particular. Recurso especial improvido.'
(STJ, REsp nº 692010, DJ data 31/08/2006, p. 306)
'CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. INVALIDEZ RESULTANTE DE ATO CIRÚRGICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. A Fundação Universidade Federal de Mato Grosso, na qualidade de mantenedora do Hospital Universitário Júlio Müller, responde objetivamente pelos danos resultantes de ato cirúrgico a que foi submetido o autor naquele nosocômio (CF, art. 37, § 6º). 2. Comprovados os danos materiais e morais pleiteados, correta se afigura a sentença que condenou o réu ao pagamento da indenização respectiva. 3. Fixada a indenização em valor considerado ínfimo, merece parcial provimento a apelação do autor, para elevar aquele valor. 4. Desprovida a apelação da Ré e provido parcialmente o apelo do autor. Prejudicada a remessa oficial.' (destaquei)
(TRF1, AC nº 200001000520560, DJ data 03/04/2002, p. 142)
'CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CIRURGIA. ERRO MÉDICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. - Comprovado o dano e nexo de causalidade entre a cirurgia realizada e a lesão sofrida pela paciente, incide o artigo 37 § 6º da Constituição ensejando a reparação pretendida. - O Supremo Tribunal Federal já assentou o entendimento no sentido de que o risco inerente a todas as cirurgias não afasta a responsabilidade objetiva do Estado por danos causados em virtude destes. - Apelação e remessa oficial improvidas. - Recurso do litisdenunciado provido.' (destaquei)
(TRF4, AC nº 200204010321880, DJ data 20/08/2003, p. 726)
Definido o regime e os pressuposto da responsabilização, passo a averiguar sua presença no caso concreto.
A ação da UFPR consiste no procedimento cirúrgico, de responsabilidade de seus servidores/empregados, a que o autor foi submetido e que, segundo ele alega, lhe causou lesão na estrutura corporal.
Quanto ao nexo de causa, ainda que inicialmente houvesse dúvida quanto à origem da perda de sensibilidade e mobilidade no braço esquerdo do autor, pois, conforme consta no laudo de seu exame de ressonância magnética, tal poderia estar relacionado a processo inflamatório, traumático ou processo infiltrativo (evento 1, PRONT3), há que se atentar para a posição do perito, ao responder os quesitos do juízo:
'A) A retirada do nódulo na região axilar afetou o nervo mediano esquerdo? Se sim, existem boas práticas ou cuidados para evitar este dano, sobretudo diante da descrição da cirurgia neste ponto 'diseccção por planos até exposição da lesão aderida aos planos profundos com íntima aderência ao nervo axilar, próximo aos vasos axilares'?
Resposta: Sim, a retirada do nódulo na região axilar afetou o nervo mediano esquerdo. A dissecção nesta região, em particular, é reconhecidamente difícil pelo meio acadêmico, tendo em vista, inúmeras estruturas vasculares e nervosas que passam neste local. O fato da lesão estar aderida ao plano profundo, dificulta ainda mais esta dissecção, que é realizada, conforme técnica descrita no relatório cirúrgico.' (evento 39, LAUDPERI1, p. 5/6)
E mais, adiante:
'D) O Sr. Perito, dentro da sua experiência, possui alguma consideração a ser feita sobre o caso em análise?
Resposta: Sim. Após o 3º procedimento cirúrgico, consta no resumo da alta hospitalar, assinada pelo Dr. Washingtom Oliveira (CRM/PR 27180), a seguinte informação: 'Submetido em 09/10/2012 a reexploração do sítio no qual evidenciou-se massa de origem neural envolvendo confluência dos cordões medial e lateral, origem do nervo mediano e artéria radial. Realizada divulsão e ressecção da massa que, segundo laudo da congelação sugere NEUROMA PÓS-TRAUMÁTICO'. Na descrição do 1º procedimento cirúrgico, consta que 'a lesão estava aderida aos planos profundos com íntima aderência ao nervo axilar próximo aos vasos axilares'. Se o tumor estava com íntima relação com o nervo axilar, penso que não foi a causa de acometimento do nervo mediano. Devido a difícil dissecção cirúrgica nesta região pela quantidade de estruturas anatômicas nobres (tais com nervos e vasos sanguíneos), acredito que possa ter ocorrido uma lesão acidental do nervo mediano no 1º procedimento, ideia ratificada pelo diagnóstico de neuroma (anatomopatológico) descrito como pós-traumático pelo Dr. Washington, conforme citado anteriormente. Tal fato, encontra amparo, também, no laudo da eletroneuromiografia de 07/02/2012: 'estudo neurofisiológico mostra comprometimento proximal do nervo mediano esquerdo que, correlacionando-se com dados clínicos, pode estar relacionado a manipulação em região axilar deste lado'. (mesmo documento. Negrito no original, sublinhei)
Tem-se, portanto, presente tanto a ação da ré quanto o nexo causal que a conecta aos supostos danos descritos na exordial.
Quanto a estes - danos -, tenho as seguintes considerações a tecer.
Analisando a sucessão de fatos ocorridos com o autor após a realização da cirurgia, percebe-se que ele trava uma batalha pela recuperação de sua saúde desde a data da 1ª cirurgia (17.11.2011) a que se submeteu para resolver o problema do nódulo axilar constatado em seu corpo até os dias de hoje. Ou seja, há mais de 2 anos enfrenta as conseqüências daquela cirurgia.
E pior, conforme calcula o expert, não há perspectiva de recuperação da mobilidade/força em seu braço:
'C) O Autor poderá recuperar os movimentos dos braços e mãos mediantes fisioterapia?
Resposta: Conforme alterações detectáveis no exame físico e últimos exames complementares, não acredito que possa haver uma significativa mudança do seu quadro clínico atual.' (evento 39, LAUDPERI1, p. 6)
Como pode se sentir uma pessoa a partir deste panorama?
Evidentemente, há considerável abalo psíquico em receber tal sentença, referente a sua integridade física. Há, de igual forma, inquestionável sofrimento psíquico oriundo do longo tempo de seu tratamento.
Ao que penso, é inegável a presença de dano moral sofrido pelo autor.
De outro giro, quanto aos danos materiais, qualificados como lucros cessantes na exordial - quantia que o autor deixará de receber com a prestação de serviço autônomo -, pretendeu o autor demonstrá-los com o documento DECL14, evento 1.
Tal diz respeito a declaração prestada pelo sr. Edgard Magno Zequinão, dando conta de que o autor, desde o ano de 2004 até o ano de 2012 - quando acometido da redução de sua capacidade laborativa - prestou-lhe serviços de forma 'autônoma e sem vínculo empregatício'.
Sem questionar a veracidade de tal declaração - efetiva prestação dos serviços -, chama a atenção a peculiaridade de que o autor, mesmo com a redução de sua capacidade física, mantém-se no mesmo emprego para o qual contratado em 1989 pela Fundação da UFPR p/ DCTC, exercendo a função de 'artífice de eletricidade' (evento 1, CTPS11).
Ainda que não haja como precisar, presume-se que o exercício de tal função inclua a prestação de serviços de instalação elétrica, assemelhados àqueles descritos na declaração do tomador de serviços do autor (DECL14, evento 1).
Está-se, pois, diante de um impasse: de um lado a afirmação do autor de que não pode mais prestar serviços autônomos, pelos quais percebia, em média, R$ 4.000,00; de outro a peculiaridade de que manteve-se no emprego junto à FUNPAR, exercendo atribuições de artífice de eletricidade.
Como poderia o autor manter-se no emprego, na mesma função - não há notícia de reabilitação/readaptação profissional -, se o infortúnio lhe trouxe redução tal na capacidade laborativa que o impediu de continuar prestando serviço alheio à sua relação de emprego?
Não há como responder a tal indagação, evidenciando-se que os elementos de prova constantes dos autos não são suficientes para embasar a condenação da UFPR ao pagamento de indenização por danos materiais/lucros cessantes ao autor.
No ponto, calha ressaltar que, nos termos do artigo 333, inciso I, do CPC - relembrando que foi afastado o pleito de inversão do ônus da prova -, caberia ao demandante demonstrar que a redução de sua aptidão corporal o impede de manter suas atividades habituais.
Concluo, assim, que estão preenchidos os requisitos para a condenação da ré ao pagamento de indenização para os danos morais sofridos, mas não há respaldo para sua condenação ao pagamento de lucros cessantes.
Presentes os pressupostos do dever de indenizar os danos morais, há que se valorar o montante da condenação.
Quanto ao tema, inexistindo parâmetro específico para a Administração Pública, mostra-se pertinente trazer à baila dispositivo pertinente do Código Civil:
'Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.' (destaquei)
Como se vê, o norte legal para a fixação do valor da indenização é a extensão do dano sofrido. Paralelamente, doutrina e jurisprudência enxergam na responsabilidade civil uma ferramenta de dissuasão para que o autor do dano não insista na postura inadequada.
Pois bem, sopesando tais parâmetros, e não havendo como invadir a esfera subjetiva do autor para dimensionar seu padecimento, entendo que o montante de R$ 50.000,00 se mostra razoável para indenizá-lo pelo sofrimento experimentado, servindo, ainda que de forma tímida, para estimular a UFPR a rever seus procedimentos.
Tal quantia será atualizada monetariamente pelo INPC e sofrerá a incidência de juros moratórios de 0,5% ao mês (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação anterior à dada pela Lei nº 11.960/09, inconstitucional por conferir tratamento diferenciado à Fazenda Pública não albergado pela Constituição Federal - cfe. ADIs nº 4357 e 4425 no STF), desde o evento danoso - a ser considerada a data da primeira cirurgia -, conforme súmula nº 54/STJ. (...) (grifei)
A tais fundamentos, não foram opostos argumentos idôneos a infirmar o convencimento do julgador.
A responsabilidade civil pressupõe a prática de ato ou omissão voluntária, a existência de dano e a presença de nexo causal entre a conduta comissiva ou omissiva e o resultado lesivo (prejuízo). Dela decorre o direito à indenização por dano patrimonial ou extrapatrimonial, que tem assento constitucional (art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal):
Art. 5º. (...)
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (...)
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; (...)
O Código Civil/2002 define o ato ilícito e o dever de indenizar, nos seguintes termos:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os ireitos de outrem.
Já a responsabilidade civil do Estado por atos/omissões praticados por seus agentes está disciplinada no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, in verbis:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Comprovado o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano causado à vítima, exsurge inequívoco o dever de indenizar os prejuízos por ela sofridos.
Ressalve-se, contudo, que, no campo extrapatrimonial, é exigível, para a configuração de dano moral passível de reparação, a ocorrência de circunstância fática de gravidade singular, capaz de gerar abalo profundo no plano social, objetivo, externo, configurando situação de constrangimento, humilhação ou degradação, que transcende o simples dissabor decorrente de intercorrências do cotidiano.
Assentadas essas premissas, infere-se da análise dos autos que o autor: (1) foi submetido a procedimento cirúrgico de "biopsia excisional de linfonodo axilar" em 17/11/2011 no Hospital de Clínicas da Universidade Federal do Paraná (PRONTUARIO6, evento 1 do processo originário); (2) no período pós-operatório, passou a sentir dores e perda de sensibilidade na mão; (3) após sucessivas consultas médicas, em 07/02/2012, foi diagnosticado com "neuropatia proximal de nervo mediano" (PRONTUARIO8, evento 1 do processo originário); (4) em 19/04/2012, realizou nova cirurgia para exploração do local em que realizada a primeira intervenção, sendo diagnosticada "neuropatia do nervo mediano de predomínio sensitivo e pequeno componente motor, com topografia sugestiva de lesão proximal" (PRONTUARIO9, evento 1 do processo originário), e (5) laborava com manutenção elétrica e de refrigeração, recebendo o valor variável entre R$ 3.000,00 (três mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (DECLARAÇAO14, evento 1 do processo originário), e mantém-se no mesmo emprego para o qual contratado em 1989 pela Fundação da UFPR p/ DCTC, exercendo a função de 'artífice de eletricidade' (evento 1, CTPS11).
Quanto ao seu quadro clínico, o laudo pericial relevou que: (1) a retirada do nódulo na região axilar afetou o nervo mediano esquerdo; (2) a técnica recomendada para a retirada deste tipo de lesão é que foi empregada na cirurgia; (3) conforme alterações detectáveis no exame físico e últimos exames complementares, não haverá uma significativa mudança do quadro clínico atual do autor, e (4) as avaliações e as intervenções subseqüentes, realizadas pelo Hospital, foram apropriadas para o caso (LAUDO/PERÍCIA1, evento 39 do processo originário).
Nesse contexto, é irretocável a sentença, quando consigna que: (1) a responsabilidade da Administração Pública é objetiva, vale dizer, eventual dano que cause a terceiros deve ser indenizado independentemente de ter agido com dolo ou culpa. Então, para as pessoas colhidas em tal dispositivo constitucional, o dever de indenizar decorre de: a) ação; b) dano; c) nexo causal; (2) ainda que inicialmente houvesse dúvida quanto à origem da perda de sensibilidade e mobilidade no braço esquerdo do autor, pois, conforme consta no laudo de seu exame de ressonância magnética, tal poderia estar relacionado a processo inflamatório, traumático ou processo infiltrativo (evento 1, PRONT3), há que se atentar para a posição do perito, ao responder os quesitos do juízo; (3) de acordo com a avaliação pericial, presente tanto a ação da ré quanto o nexo causal que a conecta aos supostos danos descritos na exordial; (4) analisando a sucessão de fatos ocorridos com o autor após a realização da cirurgia, percebe-se que ele trava uma batalha pela recuperação de sua saúde desde a data da 1ª cirurgia (17.11.2011) a que se submeteu para resolver o problema do nódulo axilar constatado em seu corpo até os dias de hoje. Ou seja, há mais de 2 anos enfrenta as conseqüências daquela cirurgia, e (5) há considerável abalo psíquico em receber tal sentença, referente a sua integridade física. Há, de igual forma, inquestionável sofrimento psíquico oriundo do longo tempo de seu tratamento.
Evidenciada a existência de nexo causal entre as condutas médicas acima descritas e os danos sofridos pelo autor, é inafastável o direito à reparação por dano moral, porquanto inquestionável que os transtornos e abalo moral suportados transcendem o que é tolerável na vida cotidiana.
Além disso, a iniciativa do estabelecimento hospitalar e seus profissionais de lhe prestarem a assistência médica necessária no período pós-operatório e a adequação dos procedimentos subsequentes à primeira intervenção cirúrgica, conquanto atenuem a gravidade do evento lesivo, não elidem a responsabilidade da ré, que decorre das consequências danosas da "biopsia excisional de linfonodo axilar", realizada em 17/11/2011, no Hospital de Clínicas da Universidade Federal do Paraná.
Ilustram esse posicionamento:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRODUÇÃO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ERRO MÉDICO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. O art. 130 do CPC/73 e os arts. 355 e 370 do CPC/15 atribuem ao magistrado a tarefa de conduzir o processo, determinando as provas necessárias à instrução do feito e indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias. A responsabilidade civil pressupõe a prática de ato ou omissão voluntária - de caráter imputável -, a existência de dano e a presença de nexo causal entre o ato e o resultado (prejuízo) alegado. E o direito à indenização por dano material, moral ou à imagem encontra-se no rol dos direitos e garantias fundamentais do cidadão, assegurado no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. A necessidade de realização de seis procedimentos corretivos, após uma cirurgia para remoção de vesícula biliar por vídeo-laparoscopia, não pode ser atribuída a mero infortúnio ou aos riscos inerentes a toda e qualquer intervenção cirúrgica. Ainda que se afirme que a estenose da via biliar (estreitamento) é complicação já descrita na literatura médica, (a) a cirurgia para a remoção de vesícula biliar (colecistectomia) não é um procedimento de alta complexidade e risco elevado, principalmente quando realizado por vídeo-laparoscopia, e (b) não há qualquer elemento técnico que ateste que a autora apresentava quadro de saúde debilitado ou adverso, antes de submeter-se ao procedimento cirúrgico. Logo, resta configurada a responsabilidade da União pelas intercorrências danosas causadas a ela. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004297-90.2013.404.7200, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/02/2017)
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. HOSPITAL GERAL DE PORTO ALEGRE. FALHA NO ATENDIMENTO MÉDICO PRESTADO. ÓBITO POR AVC. DANOS MORAIS COMPROVADOS. . Comprovado o nexo de causalidade entre a conduta de um e o dano causado a outro, mostra-se cabível o dever de indenizar, nos termos do art. 5º, incisos V e X, da CF/88 e arts. 186, 188 e 927 do CC/2002. . Caracterizada a falha no atendimento prestado pelo Hospital Geral decorrente tanto na demora do diagnóstico quanto nos procedimentos médicos adotados, os quais foram determinantes para o evento danoso. . Segundo os parâmetros adotados por esta Turma e pela jurisprudência dos Tribunais em casos semelhantes, resta mantida a fixação do montante indenizatório, atualizados a contar do acórdão (Súmula 362 do STJ). A partir da vigência da Lei nº 11.960/09, firma-se, por ora, o direito à incidência de juros e correção monetária, postergando-se para o processo de execução a definição dos índices aplicáveis, estabelecendo-se, apenas, que o percentual de juros e o índice de correção monetária para o caso sub judice deverão ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da fazenda pública. . A verba honorária, sopesadas as condicionantes dos §§ 3º e 4º do artigo 20 do CPC e o entendimento da Turma, permanece fixada em 10% sobre o valor da condenação. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5047103-86.2012.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 14/07/2016 - grifei)
No arbitramento de indenização por dano moral, o juiz deve atentar para as peculiaridades do caso concreto, evitando a fixação de valor que torne irrisória a condenação ou enseje enriquecimento sem causa.
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
(...)
2. O valor da indenização sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que, na sua fixação, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e, ainda, ao porte econômico dos réus, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso e atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
3. In casu, o quantum fixado pelo Tribunal a quo a título de reparação de danos morais mostra-se razoável, limitando-se à compensação do sofrimento advindo do evento danoso.
4. Agravo regimental improvido.
(STJ, 4ª Turma, AgRg no Ag 884.139/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgado em 18/12/2007, DJ 11/02/2008)
Ponderando as circunstâncias do caso concreto, o princípio da razoabilidade e os parâmetros adotados por este Tribunal em casos semelhantes, o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) afigura-se adequado às peculiaridades da situação fática, ao grau de reprovabilidade da conduta ilícita e as finalidades punitiva, reparatória e pedagógica da condenação, sem ensejar enriquecimento sem causa da parte.
Quanto à pretensão ao pagamento de pensão mensal, não há reparos à sentença, cujos fundamentos transcrevo, tomando-os como razões de decidir, verbis:
De outro giro, quanto aos danos materiais, qualificados como lucros cessantes na exordial - quantia que o autor deixará de receber com a prestação de serviço autônomo -, pretendeu o autor demonstrá-los com o documento DECL14, evento 1.
Tal diz respeito a declaração prestada pelo sr. Edgard Magno Zequinão, dando conta de que o autor, desde o ano de 2004 até o ano de 2012 - quando acometido da redução de sua capacidade laborativa - prestou-lhe serviços de forma 'autônoma e sem vínculo empregatício'.
Sem questionar a veracidade de tal declaração - efetiva prestação dos serviços -, chama a atenção a peculiaridade de que o autor, mesmo com a redução de sua capacidade física, mantém-se no mesmo emprego para o qual contratado em 1989 pela Fundação da UFPR p/ DCTC, exercendo a função de 'artífice de eletricidade' (evento 1, CTPS11).
Ainda que não haja como precisar, presume-se que o exercício de tal função inclua a prestação de serviços de instalação elétrica, assemelhados àqueles descritos na declaração do tomador de serviços do autor (DECL14, evento 1).
Está-se, pois, diante de um impasse: de um lado a afirmação do autor de que não pode mais prestar serviços autônomos, pelos quais percebia, em média, R$ 4.000,00; de outro a peculiaridade de que manteve-se no emprego junto à FUNPAR, exercendo atribuições de artífice de eletricidade.
Como poderia o autor manter-se no emprego, na mesma função - não há notícia de reabilitação/readaptação profissional -, se o infortúnio lhe trouxe redução tal na capacidade laborativa que o impediu de continuar prestando serviço alheio à sua relação de emprego?
Não há como responder a tal indagação, evidenciando-se que os elementos de prova constantes dos autos não são suficientes para embasar a condenação da UFPR ao pagamento de indenização por danos materiais/lucros cessantes ao autor.
No ponto, calha ressaltar que, nos termos do artigo 333, inciso I, do CPC - relembrando que foi afastado o pleito de inversão do ônus da prova -, caberia ao demandante demonstrar que a redução de sua aptidão corporal o impede de manter suas atividades habituais.
Concluo, assim, que estão preenchidos os requisitos para a condenação da ré ao pagamento de indenização para os danos morais sofridos, mas não há respaldo para sua condenação ao pagamento de lucros cessantes. (grifei)
No tocante aos consectários legais, é cediço que o montante indenizatório deve ser atualizado monetariamente, a contar da decisão que o fixou (Súmula n.º 362 do STJ), incidindo juros de mora a partir da data do evento danoso (Súmula n.º 54 do STJ e art. 398 do Código Civil).
Quanto aos indexadores aplicáveis, cumpre referir que o Supremo Tribunal Federal, nas ADIs n.ºs 4357, 4372, 4400 e 4425, reconheceu a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de correção monetária, modulando os efeitos da decisão para mantê-la em relação aos precatórios expedidos ou pagos até 25/03/2015.
Todavia, a questão relativa à aplicação do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, na redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, no período anterior à inscrição da requisição de pagamento, ainda não foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a existência de repercussão geral da matéria (RE 870947).
Por essa razão, a especificação dos critérios de correção monetária e juros deve ser diferida para a fase da execução, de modo a racionalizar o andamento do processo. A ação de conhecimento deve centrar-se no reconhecimento do direito postulado, e qualquer controvérsia acerca dos encargos legais incidentes sobre o débito ora imputado à ré, dado o caráter instrumental e acessório, não pode impedir seu regular trâmite até o desfecho final, com o esgotamento de todos os recursos atinentes à matéria de fundo.
Reconhece-se, assim, por ora, que é devida a incidência de juros e correção monetária sobre o débito, nos termos da legislação vigente no período a que se refere, postergando-se a especificação dos índices e taxas aplicáveis para a fase de execução.
Sendo recíproca a sucumbência, os honorários advocatícios devem ser suportados pelas partes em idêntica proporção e integralmente compensados, nos moldes do art. 21, caput, do CPC/73 (vigente à época da decisão ora recorrida).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FRAUDE À EXECUÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A publicação de editais na cautelar de protesto é suficiente para a ciência de terceiros, bastando para a caracterização de fraude nos atos de alienação de bens praticados pelo devedor a partir de então. 2. Na hipótese de sucumbência recíproca, é cabível a compensação dos honorários advocatícios, independentemente de ser a parte beneficiária da justiça gratuita. Precedentes desta Corte e do STJ. 3. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (TRF4, Quarta Turma, Desembargador Luis Alberto Aurvalle, DJe 20/06/2013)
Em face do disposto nas Súmulas 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão recorrida não contrariou nem negou vigência a qualquer dos dispositivos legais invocados.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do autor e dar parcial provimento à apelação da ré e à remessa necessária, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora


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Signatário (a): Vivian Josete Pantaleão Caminha
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/08/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5013832-61.2013.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50138326120134047000
RELATOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PRESIDENTE
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
APELANTE
:
EZIQUIEL APARECIDO ESQUIONATTO
ADVOGADO
:
CELSO RICARDO SCHLUGA
APELANTE
:
UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/08/2017, na seqüência 6, disponibilizada no DE de 11/07/2017, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA RÉ E À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
:
Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA
:
Juiz Federal EDUARDO GOMES PHILIPPSEN
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9126258v1 e, se solicitado, do código CRC 3F924171.
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