VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE EM RODOVIA FEDERAL. CULPA CONCORRENTE. INDENIZAÇÃO. PENS...
Data da publicação: 18/05/2021, 15:01:02
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE EM RODOVIA FEDERAL. CULPA CONCORRENTE. INDENIZAÇÃO. PENSÃO MENSAL. 1. A legitimidade passiva ad causam decorre da pertinência subjetiva do demandado à relação jurídica de direito material controvertida e é aferível com base na causa de pedir e no pedido formulado pelo demandante, ou seja, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial (teoria da asserção). Nessa perspectiva, é inafastável a legitimidade da União para responder aos termos da demanda, uma vez que (1.1) a causa de pedir do pleito indenizatório é a existência de falha na fiscalização e manutenção da estrada, onde ocorreu o sinistro, e (1.2) incumbe à Polícia Rodoviária Federal verificar o estado de conservação das rodovias federais e adotar as medidas cabíveis, para garantir a segurança pública e a integridade das pessoas que nelas circulam. 2. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa (art. 37, § 6º, da Constituição Federal). Comprovada a existência de nexo de causalidade entre a omissão estatal e os danos causados às vítimas de acidente de trânsito, é de se reconhecer a responsabilidade da União e da Concessiária pelo evento lesivo, que é reduzida pela culpa concorrente do condutor do veículo e sua esposa, que não adotaram as cautelas de uma direção defensiva, ao seguirem viagem com a família, à noite (quando a visibilidade é naturalmente reduzida), mesmo sob condições climáticas flagrantemente adversas, e não utilizarem o equipamento adequado para transportar a filha menor no banco traseiro do veículo. 3. No arbitramento da indenização por danos morais, o julgador deve se valer do bom senso e razoabilidade, atendendo às peculiaridades do caso, não podendo ser fixado quantum que torne irrisória a condenação, tampouco valor vultoso que acarrete enriquecimento ilícito. 4. A pensão mensal vitalícia tem natureza indenizatória e pode ser cumulada com o benefício previdenciário, pois ostentam naturezas distintas (artigo 950 do Código Civil). (TRF4, AC 5007532-34.2014.4.04.7005, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 10/05/2021)