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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DA DECADÊNCIA. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA EM EMPRESA INATIVA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:40:14

EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DA DECADÊNCIA. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA EM EMPRESA INATIVA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. (IN)EXISTÊNCIA DE RENDA PRÓPRIA. - Descabido o indeferimento do pedido de seguro-desemprego pelo motivo de que postulado fora do prazo de 120 dias previsto em resolução do CODEFAT, porque a limitação mencionada não encontra amparo legal, uma vez que a Lei 7.998/1990 não prevê prazo máximo para o requerimento do benefício em questão. - O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90). - A mera manutenção do registro de empresa não justifica o indeferimento do pedido de benefício de seguro-desemprego, pois tal fato não faz presumir a percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. (TRF4 5050216-13.2019.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 13/03/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5050216-13.2019.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

APELADO: DANIELLE SCHLOSER LOPES (IMPETRANTE)

ADVOGADO: GENERINO SOARES GUSMON (OAB PR011354)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em face de sentença que concedeu segurança, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para determinar que a autoridade impetrada abstenha-se de negar ou cancelar o seguro-desemprego devido à parte impetrante, em razão da condição de ser sócia de empresa, ordenando que efetue o respectivo pagamento e/ou deixe de exigir a restituição do que foi pago a esse título.

Em suas razões recursais, a União requereu em síntese seja dado provimento ao recurso e reformada a sentença de origem, para, ante a decadência do direito ao MS, bem como diante da decadência do direito material, afastar-se a condenação à liberação das parcelas de seguro desemprego à parte recorrida.

Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.

O Ministério Público Federal exarou parecer opinando pela sua não intervenção.

É o relatório.

VOTO

Ao apreciar o(s) pedido(s) formulado(s) na inicial, o juízo a quo manifestou-se nos seguintes termos:

1. Relatório

Trata-se de mandado de segurança por meio do qual a parte impetrante visa, inclusive liminarmente, à liberação das parcelas relativas ao seguro-desemprego e/ou a declaração do direito de não devolver as parcelas já pagas a esse título.

Para tanto, sustentou que está desempregada involuntariamente e teve o benefício indeferido, ao argumento de que era sócia de empresa.

Aduziu que a empresa está inativa, motivo pelo qual dela não aufere renda. Argumentou que os documentos colacionados demonstram fazer jus ao seguro-desemprego.

No evento 3, indeferido o pedido liminar.

A União defendeu a decadência do direito à impetração.

O Ministério Público Federal disse não ser causa que justificasse sua intervenção.

Vieram os autos conclusos para sentença.

Relatados. Decido.

2. Fundamentação

Afasto a alegação de decadência, pois não restou comprovada a data em que o impetrante foi intimado da decisão que apreciou o pedido de seguro desemprego; o ato administrativo constante em OUT7 do evento 1 não tem qualquer data. Trata-se, por sua vez, de prova a ser trazida pela autoridade impetrada, que deixou de apresentar informações. Ainda, é ato concreto, não havendo razoabilidade de presunção em desfavor do administrado.

Nos termos da Lei 7.998/90, que regulamenta o Programa do Seguro-Desemprego, a concessão do benefício é atribuição exclusiva da União, por meio do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que recebe o requerimento do trabalhador desempregado, analisa a sua postulação e, se atendidos os requisitos legais, informa à Caixa Econômica Federal sobre a disponibilidade do pagamento do benefício.

Acerca da finalidade do benefício em comento, assim dispõe o art. 2º do mencionado diploma legal:

Art. 2º O programa do seguro-desemprego tem por finalidade:

I - prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo;

II - auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.

Os requisitos para o recebimento do seguro-desemprego estão dispostos no art. 3º da Lei 7.998/90:

Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:

I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:

a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;

b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e

c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;

II - (Revogado);

III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;

IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e

V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. (...)"

No caso em tela, a rescisão do contrato de trabalho ocorreu em 31/07/2015. Por sua vez, a empresa em que a parte impetrante seria sócia integrante (CNPJ 07.068.308/0001-18), relativamente aos anos de 2015 e 2016, não distribuiu lucros aos sócios, haja vista as declarações de OUT9 e OUT10 do evento 1.

Eventual ausência de todas as DCTF(s) de determinado ano não autoriza interpretação em contrário, a Instrução Normativa RFB nº 1599/2015 dispensa da apresentação de DCTF as pessoas jurídicas que estejam inativas ou que não tenham débitos a declarar, a partir do 2º mês em que permanecerem nessa condição. Transcrevo:

Art. 2º Deverão apresentar a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Mensal (DCTF Mensal):

I - as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas, de forma centralizada, pela matriz;

(...)

Art. 3º Estão dispensadas da apresentação da DCTF:

(...)

IV - as pessoas jurídicas e demais entidades de que trata o caput do art. 2º, desde que estejam inativas ou não tenham débitos a declarar, a partir do 2º (segundo) mês em que permanecerem nessa condição, observado o disposto no inciso III do § 2ºdeste artigo.

Em casos como o presente, o TRF4 tem entendimento consolidado no sentido de que a ausência de renda própria para a manutenção pessoal e da família do trabalhador demitido, prevista no inciso V do art. 3º da Lei nº 7.998/90, é requisito interpretado pro misero.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA EM EMPRESA INATIVA. AUSÊNCIA DE RENDA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90). 2. A mera manutenção do registro de empresa não justifica o indeferimento do pedido de benefício de seguro-desemprego, pois tal fato não faz presumir a percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. (TRF4 5000625-08.2018.4.04.7133, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 25/09/2018)

De consequência, ausente demonstração pela União de que haveria percepção de renda decorrente da atividade da empresa, as declarações apresentadas constituiriam elementos suficientes à percepção do benefício.

Saliento, unicamente, que a autoridade impetrada tem razão ao afirmar que a ausência de apresentação de qualquer documento que demonstrasse a inatividade da empresa legitima a negativa inicial do seguro-desemprego na via administrativa. Entretanto, apesar de não caracterizada a ilegalidade do ato reputado coator, o fundado receio de nova negativa administrativa quanto a pretensão de revisão da decisão de indeferimento é causa suficiente para a impetração da presente ação, nos termos do artigo 1º da Lei nº 12.016/2009, tornando o presente mandado de segurança ação preventiva.

Desse modo, impõe-se a procedência do pedido.

Com efeito, a contagem do prazo decadencial para impetração de mandado de segurança tem início na data em que o impetrante foi notificado de decisão final pela autoridade coatora, cuja comprovação é ônus que se atribui à autoridade coatora. No caso dos autos, não restou comprovado que o impetrante foi intimado da decisão que rejeitou a decisão que apreciou o recurso administrativo, ora impugnada.

Por sua vez, esta Corte tem entendimento sedimentado no sentido de que a restrição temporal imposta pela Resolução nº 467/2005-CODEFAT, no sentido de que o requerimento do benefício de seguro desemprego deve ser protocolizado até o 120º (centésimo vigésimo) dia subsequente à data de demissão, é ilegal, uma vez que a Lei nº 7.998/1990, que regula a concessão do benefício, não estabelece prazo máximo para a formulação de pedido administrativo.

Neste sentido:

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO DE SEGURO-DESEMPREGO. REQUERIMENTO. PRAZO. Descabido o indeferimento do pedido de seguro-desemprego pelo motivo de que postulado fora do prazo de 120 dias previsto em resolução do CODEFAT, porque a limitação mencionada não encontra amparo legal, uma vez que a Lei 7.998/1990 não prevê prazo máximo para o requerimento do benefício em questão. Apelação da União e remessa necessária improvidas. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003931-75.2018.4.04.7200, 4ª Turma , Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, DECIDIU, POR UNANIMIDADE JUNTADO AOS AUTOS EM 04/04/2019 - destacado)

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. PRAZO PARA REQUERIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI Nº 7.998/90. LIBERAÇÃO DO BENEFÍCIO. A limitação do prazo de 120 dias prevista na Resolução 467/2005 do CODEFAT não encontra amparo legal, uma vez que a Lei 7.998/1990 não prevê prazo máximo para o requerimento do benefício em questão. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5010692-10.2018.4.04.7108, 4ª Turma , Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, DECIDIU, POR UNANIMIDADE JUNTADO AOS AUTOS EM 27/02/2019)

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. PRAZO MÁXIMO. LIBERAÇÃO DE PARCELAS. POSSIBILIDADE. O prazo decadencial de 120 dias para requerimento do seguro-desemprego estabelecido na Resolução CODEFAT nº467/05 não encontra respaldo legal, pois a Lei 7.998/90 não prevê prazo máximo para o requerimento do benefício em questão. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5030661-44.2018.4.04.7000, 3ª Turma , Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE JUNTADO AOS AUTOS EM 12/02/2019)

Por outro lado, a circunstância de existir recolhimento de contribuição previdenciária como contribuinte individual, ou a mera manutenção do registro de empresa não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador, in verbis:

REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA. 1- Diante da prova juntada, não há como presumir percepção de renda pela parte impetrante oriunda da empresa de que integra o quadro societário, óbice apontado para o deferimento do benefício de seguro-desemprego. 2- Manutenção da sentença que concedeu a segurança. (TRF4, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5002394-32.2018.4.04.7107, 4ª Turma , Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 30/07/2018 - destacado)

MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA. NÃO PERCEPÇÃO DE RENDA. REQUISITOS LEGAIS. CUMPRIMENTO. A circunstância de existir recolhimento de contribuição previdenciária como contribuinte individual, ou a mera manutenção do registro de empresa não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. Precedentes deste Tribunal. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5045196-12.2017.4.04.7000, 4ª Turma , Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 20/07/2018)

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LIBERAÇÃO. MERO REGISTRO DE EMPRESA INATIVA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. A mera manutenção do registro empresarial não enseja hipótese de cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego uma vez que tal fato não indica percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador ou do núcleo familiar, mormente se referida empresa encontra-se em inatividade desde o ano de 2009, conforme demonstrado nos autos de origem. (TRF4, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5012601-14.2018.4.04.7100, 4ª Turma , Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/07/2018 - destacado)

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA SEGURO-DESEMPREGO. DECADÊNCIA O prazo de 120 dias expresso no art. 14 da Resolução CODEFAT nº467/05 não se sobreleva sobre a lei nº 7.998/90, que nada estabelece quanto ao período para o requerimento do seguro-desemprego. (TRF4 5015695-78.2015.404.7001, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 05/04/2017)

No caso em tela, conforme consignado na sentença, a rescisão do contrato de trabalho ocorreu em 31/07/2015. Por sua vez, a empresa em que a parte impetrante seria sócia integrante (CNPJ 07.068.308/0001-18), relativamente aos anos de 2015 e 2016, não distribuiu lucros aos sócios, haja vista as declarações de OUT9 e OUT10 do evento 1.

À vista de tais considerações, a manutenção da sentença é medida que se impõe.

Por fim, a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que o acórdão embargado não violou nem negou vigência aos dispositivos constitucionais e/ou legais mencionados pelo embargante, os quais tenho por prequestionados.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001609191v4 e do código CRC e67d9075.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Data e Hora: 13/3/2020, às 18:27:59


5050216-13.2019.4.04.7000
40001609191.V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:40:14.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5050216-13.2019.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

APELADO: DANIELLE SCHLOSER LOPES (IMPETRANTE)

ADVOGADO: GENERINO SOARES GUSMON (OAB PR011354)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DA DECADÊNCIA. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA EM EMPRESA INATIVA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. (IN)EXISTÊNCIA DE RENDA PRÓPRIA.

- Descabido o indeferimento do pedido de seguro-desemprego pelo motivo de que postulado fora do prazo de 120 dias previsto em resolução do CODEFAT, porque a limitação mencionada não encontra amparo legal, uma vez que a Lei 7.998/1990 não prevê prazo máximo para o requerimento do benefício em questão.

- O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90).

- A mera manutenção do registro de empresa não justifica o indeferimento do pedido de benefício de seguro-desemprego, pois tal fato não faz presumir a percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de março de 2020.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001609192v4 e do código CRC 8ad19456.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Data e Hora: 13/3/2020, às 18:27:59


5050216-13.2019.4.04.7000
40001609192 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:40:14.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 11/03/2020

Apelação/Remessa Necessária Nº 5050216-13.2019.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

APELADO: DANIELLE SCHLOSER LOPES (IMPETRANTE)

ADVOGADO: GENERINO SOARES GUSMON (OAB PR011354)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 11/03/2020, na sequência 748, disponibilizada no DE de 20/02/2020.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:40:14.

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