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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. PRAZO PARA REQUERIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI Nº 7. 998/90. TRF4. 505433...

Data da publicação: 07/07/2020, 08:34:51

EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. PRAZO PARA REQUERIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI Nº 7.998/90. O prazo decadencial de 120 dias para requerimento do seguro-desemprego estabelecido na Resolução CODEFAT nº467/05 não encontra respaldo legal, pois a Lei 7.998/90 não prevê prazo máximo para o requerimento do benefício em questão. (TRF4 5054331-14.2018.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relator para Acórdão SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 27/09/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5054331-14.2018.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

APELADO: NEUZA MARIA RASADOR (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ANDRESSA ANA DENEZ (OAB PR089117)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação e remessa necessária em face de sentença proferida nos seguintes termos:

Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido concedendo a segurança e defiro o pedido de liminar, declarando o direito da impetrante ao recebimento das parcelas do seguro desemprego referente ao requerimento n. 7748867394.

Para cumprimento da ordem liminar, determino à autoridade impetrada que, no prazo de 10 (dez) dias, adote as medidas necessárias para disponibilizar à parte impetrante o pagamento da parcela já vencida e não paga, salvo a existência de outro óbice não objeto desta ação.

Dê-se ciência à autoridade impetrada de que, caso não cumprida a ordem judicial (descumprimento injustificado da obrigação) no prazo acima indicado, inicia-se o período de incidência de multa diária em favor da parte impetrante, a qual fixo desde logo em R$ 100,00 (cem reais), na forma do art. 537 do CPC-2015.

Custas ex lege.

Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).

Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. A autoridade impetrada, com urgência, preferencialmente na via eletrônica.

Havendo recurso de apelação interposto em face da sentença, intime-se a parte recorrida para que, no prazo legal, apresente contrarrazões.

Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Em suas razões recursais, a União defendeu em síntese que jurisprudencia tem reconhecido a legalidade do prazo estabelecido na Resolução 467/2005 do CODEFAT. Requereu seja dado provimento ao recurso e reformada a sentença de origem, para , ante a decadência do direito material, afastar - se a condenação à liberação das parcelas de seguro - desemprego à parte recorrida.

Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.

O Ministério Público Federal exarou parecer opinando pelo regular proseguimento do feito.

É o relatório.

VOTO

Ao apreciar o(s) pedido(s) formulado(s) na inicial, o juízo a quo manifestou-se nos seguintes termos:

I. RELATÓRIO

A parte impetrante postula a tutela jurisdicional, por meio do presente mandado de segurança, insurgindo-se contra ato praticado pela autoridade acima mencionada, consistente na não concessão do seguro-desemprego.

Pretende medida liminar, para o fim de determinar que a autoridade impetrada libere o pagamento das parcelas do seguro-desemprego.

Deduz sua pretensão, em síntese, de acordo com os seguintes fundamentos: a) "A impetrante teve vínculo de trabalho reconhecido com M A P de Almeida – Clínica Odontológica – ME, no período de 13/03/2013 a 18/12/2014, através do processo judicial nº 01660.2015.096.09.00.7 (0000840-17.2015.5.09.0096), que tramitou perante a 1ª Vara do Trabalho de Guarapuava/PR, conforme sentença anexa proferida em 27/11/2016"; b) "Foi reconhecido, ainda, a rescisão sem justa causa do vínculo trabalhista e como consequência, foi determinado na sentença que a supracitada pessoa jurídica entregasse à impetrante as guias para habilitação seguro desemprego"; c) "Em 06/02/2017 houve o trânsito em julgado da decisão. Ocorre que as guias do seguro desemprego somente foram entregues à impetrante com muito atraso, de modo que somente em 13/08/2018 realizou o requerimento de seguro desemprego nº 7748867394, conforme relatório anexo"; d) "Logo após fazer o requerimento, a impetrante foi chamada a comparecer no Ministério do Trabalho para juntar a sentença judicial e a comprovar que o requerimento foi protocolado no prazo de 120 dias. Contudo, como o requerimento, de fato, não foi protocolado referido interstício houve o indeferimento do benefício"; e) "A impetrante protocolou o recurso administrativo nº 4014553417, o qual também foi indeferido, em 25/10/2018, sob a alegação de que a impetrante deveria apresentar alvará judicial para liberação do seguro desemprego com data inferior a 120 dias".

No evento 3, determinou-se a notificação da autoridade para prestação de informações antes da análise da liminar.

A autoridade impetrada deixou transcorrer o prazo "in albis" para a juntada de suas informações (evento 14).

Indeferido o pedido liminar na decisão do evento 16.

No evento 24, a impetrante pugnou pela juntada de cópia dos documentos da reclamatória trabalhista e fosse requisitado à autoridade coatora a cópia da decisão administrativa que negou o seguro-desemprego.

Por sua vez, a autoridade impetrada prestou informações no evento 26, esclarecendo que o benefício "foi inicialmente suspenso em razão do não cumprimento do prazo de 120 dias para requerer habilitação ao Programa do Seguro-Desemprego, consoante disposição do art. 14 da Resolução 467/2005 do CODEFAT, haja vista a demissão ter ocorrido na data de 18/12/2014 e o requerimento administrativo do benefício na data de 13/08/2018, sem qualquer demonstração de que o(a) impetrante não concorreu com a perda do prazo estabelecido em regulamento".

O MPF manifestou desinteresse no feito (evento 29).

II. FUNDAMENTAÇÃO

No caso sub examine, entendo que há direito líquido e certo a ser amparado, conforme será demonstrado a seguir.

Dispõe o art. 3º da Lei nº 7.998/1990, verbis:

Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:

I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)

a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;(Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)

III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;

IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e

V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

A parte impetrante teve o reconhecimento judicial da relação de emprego com a empresa M A P DE ALMEIDA - CLÍNICA ODONTOLÓGICA - ME pelo período de 13.03.2013 a 18.12.2014 (evento 1, PROC2, p. 10/32).

Então, efetuou requerimento de seguro-desemprego, não obtendo deferimento em razão de "38 - Outros motivos não previstos na tabela" com a observação de "apresentar alvará judicial para liberação do seguro desemprego com data inferior a 120 dias" (evento 1, PROC2, p. 8/9).

Verifica-se que os documentos indispensáveis ao pleito administrativo do benefício foram anexados na Reclamatória Trabalhista na data de 07/08/2017 e disponibilizados à impetrante em 27/09/2017 (evento 24, OUT2/OUT3), ao passo que a habilitação ocorreu em 13/08/2018 (evento 26, OFIC1).

Quanto ao prazo previsto na Resolução 467/2005 do CODEFAT suscitado pela autoridade coatora, entendo que a restrição temporal imposta não pode restringir o direito ao benefício, uma vez que a Lei n.º 7.998/1990, que regula a concessão de benefício de seguro-desemprego, não estabelece prazo máximo para a formulação de pedido administrativo. O ato administrativo não pode inovar no ordenamento e restringir o alcance de lei, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade

É o entendimento do e. TRF da 4ª Região:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. REQUERIMENTO. PRAZO. Descabido o indeferimento do pedido de seguro-desemprego unicamente pelo motivo de que postulado fora do prazo de 120 dias previsto em resolução do CODEFAT, porque a limitação mencionada não encontra amparo legal, uma vez que a Lei 7.998/1990 não prevê prazo máximo para o requerimento do benefício em questão." (TRF4, 4ª Turma, Remessa Necessária Cível n. 5000802-92.2015.404.7127, D. E. 01/06/2016)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. DECADÊNCIA. RESOLUÇÃO CODEFAT Nº 467/05. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. 1. Diante da ausência de previsão na lei nº 7.998/90 quanto ao prazo decadencial para requerimento do seguro-desemprego, descabida a sua fixação por ato infralegal, restando assim inaplicável o prazo de 120 dias estabelecido na Resolução CODEFAT nº467/05. 2. É defeso ao ato administrativo geral inovar no ordenamento e restringir o alcance de lei, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. (TRF4, AC 5058703-31.2017.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 27/06/2018)

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. PRAZO PARA REQUERIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI Nº 7.998/90. LIBERAÇÃO DO BENEFÍCIO. A limitação do prazo de 120 dias prevista na Resolução 467/2005 do CODEFAT não encontra amparo legal, uma vez que a Lei 7.998/1990 não prevê prazo máximo para o requerimento do benefício em questão. Logo, restando comprovado o direito da impetrante, há que ser reformada a sentença na íntegra. (TRF4, AC 5001568-18.2018.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D"AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 30/05/2018)

Desse modo, quanto ao prazo de dois anos para revisão do ato administrativo, por se tratar nitidamente de prazo prescricional - diferentemente do prazo para pedido, que é decadencial -, não há como fixá-lo por norma infralegal. Rege o tema o Decreto 20.910/1932, e o prazo prescricional é quinquenal.

Assim, o argumento do esgotamento de prazo de 120 (cento e vinte) dias para o requerimento do benefício do seguro-desemprego não merece prosperar.

Presente, portanto, o fumus boni juris.

Igualmente presente o periculum in mora, tendo em vista que o benefício do seguro-desemprego destina-se a garantir o sustento da parte impetrante e o de sua família.

Destarte, reconheço o direito da impetrante ao recebimento das parcelas do seguro desemprego referente ao requerimento n. 7748867394.

Com efeito, esta Corte tem entendimento sedimentado no sentido de que a restrição temporal imposta pela Resolução nº 467/2005-CODEFAT, no sentido de que o requerimento do benefício de seguro desemprego deve ser protocolizado até o 120º (centésimo vigésimo) dia subsequente à data de demissão, é ilegal, uma vez que a Lei nº 7.998/1990, que regula a concessão do benefício, não estabelece prazo máximo para a formulação de pedido administrativo.

Neste sentido:

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO DE SEGURO-DESEMPREGO. REQUERIMENTO. PRAZO. Descabido o indeferimento do pedido de seguro-desemprego pelo motivo de que postulado fora do prazo de 120 dias previsto em resolução do CODEFAT, porque a limitação mencionada não encontra amparo legal, uma vez que a Lei 7.998/1990 não prevê prazo máximo para o requerimento do benefício em questão. Apelação da União e remessa necessária improvidas. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003931-75.2018.4.04.7200, 4ª Turma , Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, DECIDIU, POR UNANIMIDADE JUNTADO AOS AUTOS EM 04/04/2019 - destacado)

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO DE SEGURO-DESEMPREGO. REQUERIMENTO. PRAZO. 1. Descabido o indeferimento do pedido de seguro-desemprego unicamente pelo motivo de que postulado fora do prazo de 120 dias previsto em resolução do CODEFAT, porque a limitação mencionada não encontra amparo legal, uma vez que a Lei 7.998/1990 não prevê prazo máximo para o requerimento do benefício em questão. 2. Apelação e remessa necessária improvidas. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5014214-45.2018.4.04.7108, 4ª Turma , Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, DECIDIU, POR UNANIMIDADE JUNTADO AOS AUTOS EM 19/06/2019 - destacado)

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. PRAZO PARA REQUERIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI Nº 7.998/90. LIBERAÇÃO DO BENEFÍCIO. A limitação do prazo de 120 dias prevista na Resolução 467/2005 do CODEFAT não encontra amparo legal, uma vez que a Lei 7.998/1990 não prevê prazo máximo para o requerimento do benefício em questão. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5010692-10.2018.4.04.7108, 4ª Turma , Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, DECIDIU, POR UNANIMIDADE JUNTADO AOS AUTOS EM 27/02/2019)

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. PRAZO MÁXIMO. LIBERAÇÃO DE PARCELAS. POSSIBILIDADE. O prazo decadencial de 120 dias para requerimento do seguro-desemprego estabelecido na Resolução CODEFAT nº467/05 não encontra respaldo legal, pois a Lei 7.998/90 não prevê prazo máximo para o requerimento do benefício em questão. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5030661-44.2018.4.04.7000, 3ª Turma , Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE JUNTADO AOS AUTOS EM 12/02/2019)

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA SEGURO-DESEMPREGO. DECADÊNCIA O prazo de 120 dias expresso no art. 14 da Resolução CODEFAT nº467/05 não se sobreleva sobre a lei nº 7.998/90, que nada estabelece quanto ao período para o requerimento do seguro-desemprego. (TRF4 5015695-78.2015.404.7001, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 05/04/2017)

ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. PRAZO PARA REQUERIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI Nº 7.998/90. LIBERAÇÃO DO BENEFÍCIO. . O §4º do art. 17 da Resolução nº 467/2005 do CODEFAT prevê que "para os casos de processos judiciais em que são expedidos mandados judiciais para liberação do seguro-desemprego, as parcelas serão liberadas em um único lote", pelo que se rejeita a preliminar de inadequação da via eleita. . A limitação do prazo de 120 dias prevista na Resolução 467/2005 do CODEFAT não encontra amparo legal, uma vez que a Lei 7.998/1990 não prevê prazo máximo para o requerimento do benefício em questão. Logo, restando comprovado o direito líquido e certo do impetrante, há que ser mantida a sentença na íntegra. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005417-50.2017.404.7000, 4ª Turma, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 14/09/2017)

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. PRAZO MÁXIMO PARA O REQUERIMENTO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. A Lei n.º 7.998/1990, que regula a concessão de benefício de seguro-desemprego, não estabelece prazo máximo para a formulação de pedido administrativo, dispondo apenas que o requerimento deve ser pleiteado a partir do sétimo dia da rescisão do contrato de trabalho (art. 6º), sem, no entanto, fixar prazo final para o requerimento. Logo, ao impor que o requerimento deve ser protocolizado até o 120º (centésimo vigésimo) dia subsequente à data de demissão, o art. 14 da Resolução nº 467/2005-CODEFAT cria uma limitação ao exercício do direito, sem amparo legal, inovando restritivamente o ordenamento jurídico. (TRF4, AC n° 5006726-32.2015.404.7209, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, D.E. 30/08/2016)

Por fim, a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que o acórdão embargado não violou nem negou vigência aos dispositivos constitucionais e/ou legais mencionados pelo embargante, os quais tenho por prequestionados.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001182292v3 e do código CRC f69f8021.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 26/7/2019, às 16:5:56


5054331-14.2018.4.04.7000
40001182292.V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:34:51.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5054331-14.2018.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

APELADO: NEUZA MARIA RASADOR (IMPETRANTE)

VOTO-VISTA

Trata-se de apelação e remessa necessária em face de sentença que julgou procedente o pedido para, deferindo a liminar, concedendo a segurança para declarar o direito da impetrante ao recebimento das parcelas do seguro desemprego referente ao requerimento nº 7748867394.

Pedi vista para melhor análise e cheguei à mesma conclusão que a eminente Relatora.

Ante o exposto, também voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001294470v4 e do código CRC 4fa3eaa5.Informações adicionais da assinatura:
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5054331-14.2018.4.04.7000
40001294470.V4


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5054331-14.2018.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

APELADO: NEUZA MARIA RASADOR (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ANDRESSA ANA DENEZ (OAB PR089117)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

ADMINISTRATIVO e processual civil. mandado de segurança. seguro desemprego. PRAZO PARA REQUERIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI Nº 7.998/90.

O prazo decadencial de 120 dias para requerimento do seguro-desemprego estabelecido na Resolução CODEFAT nº467/05 não encontra respaldo legal, pois a Lei 7.998/90 não prevê prazo máximo para o requerimento do benefício em questão.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de setembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por SERGIO RENATO TEJADA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001182293v3 e do código CRC 1ba8ec15.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO RENATO TEJADA GARCIA
Data e Hora: 27/9/2019, às 20:13:59


5054331-14.2018.4.04.7000
40001182293 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 24/07/2019

Apelação/Remessa Necessária Nº 5054331-14.2018.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

APELADO: NEUZA MARIA RASADOR (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ANDRESSA ANA DENEZ (OAB PR089117)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 24/07/2019, na sequência 538, disponibilizada no DE de 01/07/2019.

Certifico que a 4ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA DES. FEDERAL VIVIAN CAMINHA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA. PEDIU VISTA O DES. FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA. AGUARDA O JUIZ FEDERAL MARCOS JOSEGREI DA SILVA.

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Pedido Vista: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:34:51.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 25/09/2019

Apelação/Remessa Necessária Nº 5054331-14.2018.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

APELADO: NEUZA MARIA RASADOR (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ANDRESSA ANA DENEZ (OAB PR089117)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 25/09/2019, na sequência 430, disponibilizada no DE de 06/09/2019.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA NO SENTIDO DE ACOMPANHAR A RELATORA E O VOTO DO DES. FEDERAL CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR TAMBÉM NO SENTIDO DE ACOMPANHAR A RELATORA. A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

VOTANTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o Relator em 23/09/2019 14:43:46 - GAB. 41 (Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR ) - Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR.



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:34:51.

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