Apelação/Remessa Necessária Nº 5007580-65.2020.4.04.7107/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE: CATIANE DOS SANTOS STUMPF (IMPETRANTE)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face de sentença que concedeu a segurança em que a parte impetrante postulava a liberação do seguro desemprego, indeferido administrativamente ao argumento do esgotamento do prazo de 120 (cento e vinte) dias para solicitação, conforme previsão do art. 14 da Esolução nº 467/2005-CODEFAT.
Irresignada a União apela postulando a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso; do seguro-desemprego e do prazo para o requerimento; que a jurisprudência da TNU é uníssona acerca da validade do prazo de 120 dias fixado na Resolução; e por fim requer a reforma da sentença.
Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos a esta Corte.
O Ministério Público Federal não exarou parecer.
É o relatório.
VOTO
Ao apreciar o(s) pedido(s) formulado(s) na inicial, o Juiz Federal Luiz Carlos Cervi, manifestou-se nos seguintes termos:
(...)
Como visto no relatório, a parte impetrante objetiva afastar o motivo do indeferimento do seguro desemprego requerido sob nº 7774314560, baseado no argumento de que haveria ultrapassado o prazo de 120 dias para protocolar seu requerimento, consoante previsão na Resolução nº 467/2005 do CODEFAT.
Em decisão interlocutória, foi deferido o pedido liminar, nos seguintes termos:
Analisando o caso concreto, verifico estar comprovada a dispensa sem justa causa por parte do empregador, com afastamento em 12/02/2020 (evento 1, OUT5), bem como o requerimento do seguro-desemprego feito em 02/07/2020 (evento 1, INFBEN10).
Já o ato coator encontra-se comprovado por meio da Consulta de Habilitação ao benefício (INFBEN8), com o indeferimento pelo motivo "Fora do prazo de 120 dias".
Com relação ao fundamento utilizado para indeferir o benefício do seguro-desemprego à impetrante, entendo que o mesmo não encontra amparo legal, visto que a Lei nº 7.998/90 não prevê prazo decadencial para que o empregado dispensado sem justa causa possa requerer o benefício.
Tal entendimento é, inclusive, amparado em farta jurisprudência do TRF4, conforme se demonstra pelas seguintes ementas:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DA DECADÊNCIA. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA EM EMPRESA INATIVA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. (IN)EXISTÊNCIA DE RENDA PRÓPRIA. - Descabido o indeferimento do pedido de seguro-desemprego pelo motivo de que postulado fora do prazo de 120 dias previsto em resolução do CODEFAT, porque a limitação mencionada não encontra amparo legal, uma vez que a Lei 7.998/1990 não prevê prazo máximo para o requerimento do benefício em questão. - O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90). - A mera manutenção do registro de empresa não justifica o indeferimento do pedido de benefício de seguro-desemprego, pois tal fato não faz presumir a percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. (TRF4 5050216-13.2019.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 13/03/2020; grifei)
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO DE SEGURO-DESEMPREGO. REQUERIMENTO. PRAZO. 1. Descabido o indeferimento do pedido de seguro-desemprego unicamente pelo motivo de que postulado fora do prazo de 120 dias previsto em resolução do CODEFAT, porque a limitação mencionada não encontra amparo legal, uma vez que a Lei 7.998/1990 não prevê prazo máximo para o requerimento do benefício em questão. 2. Apelação e remesa necessária não providas. (TRF4 5013759-49.2019.4.04.7204, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 06/05/2020; grifei)
Em razão disso, entendo estar presente a probabilidade do direito invocado pela demandante.
Quanto ao requisito do perigo da demora ou ineficácia da prestação jurisdicional somente ao final do processo, vislumbro, também, o seu preenchimento, visto que o benefício do seguro-desemprego tem como objetivo prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa. Como o valor do benefício visa substituir o salário anteriormente recebido pelo empregado, ele possui caráter alimentar, imprescindível para a subsistência do indivíduo e a preservação de sua dignidade.
Ante o exposto, por estarem preenchidos ambos os requisitos necessários, DEFIRO o pedido liminar, determinando à autoridade impetrada que proceda à liberação das parcelas mensais do seguro-desemprego à parte impetrante, desde que não haja outro impedimento senão a decadência do direito pelo decurso do prazo de 120 (cento e vinte) dias estabelecido na Resolução nº 467/2005 do CODEFAT.
Pois bem, analisando so autos, não verifico nenhuma situação fática ou jurídica apta a alterar o entendimento supracitado. A propósito, ressalto que a convicção firmada foi ratificada nos autos do Agravo de Instrumento autuado osb nº 5034655-60.2020.4.04.0000, cuja fundamentação do voto proferido pelo Desembargador Ricardo Teixeira do Valle Pereira transcrevo, integrando a presente decisão como razões de decidir.
[...]
De se notar, o direito líquido e certo a que se refere a lei é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração, devendo estar expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições para sua aplicação, de modo que a certeza e liquidez do direito devem ser comprovados de plano.
No caso, o juízo a quo, embasado na jurisprudência do TRF4, deferiu o pedido liminar, a fim de que a autoridade impetrada afaste o óbice do prazo limite de 120 dias para o requerimento do seguro-desemprego do impetrante.
A proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário constitui direito social expressamente previsto nos art. 7º, II e art. 201, III, ambos da Constituição Federal.
A Lei 7.998/90 estabeleceu o Programa do Seguro-Desemprego, que tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa (Lei 7.998/90, art. 2, I).
Os requisitos para concessão do seguro desemprego encontram-se disciplinados no artigo 3º da Lei 7.998/90:
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;
II - (Revogado);
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica.
Sobre a criação deste prazo de 120 dias, de fato, esta Corte tem entendimento sedimentado no sentido de que a restrição temporal imposta pela Resolução nº 467/2005-CODEFAT, no sentido de que o requerimento do benefício de seguro-desemprego deve ser protocolizado até o 120º (centésimo vigésimo) dia subsequente à data de demissão, é ilegal, uma vez que a Lei nº 7.998/1990, que regula a concessão do benefício, não estabelece prazo máximo para a formulação de pedido administrativo.
Neste sentido:
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO DE SEGURO-DESEMPREGO. REQUERIMENTO. PRAZO. Descabido o indeferimento do pedido de seguro-desemprego pelo motivo de que postulado fora do prazo de 120 dias previsto em resolução do CODEFAT, porque a limitação mencionada não encontra amparo legal, uma vez que a Lei 7.998/1990 não prevê prazo máximo para o requerimento do benefício em questão. Apelação da União e remessa necessária improvidas. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003931-75.2018.4.04.7200, 4ª Turma , Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, DECIDIU, POR UNANIMIDADE JUNTADO AOS AUTOS EM 04/04/2019 - destacado)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. PRAZO PARA REQUERIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI Nº 7.998/90. LIBERAÇÃO DO BENEFÍCIO. A limitação do prazo de 120 dias prevista na Resolução 467/2005 do CODEFAT não encontra amparo legal, uma vez que a Lei 7.998/1990 não prevê prazo máximo para o requerimento do benefício em questão. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5010692-10.2018.4.04.7108, 4ª Turma , Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, DECIDIU, POR UNANIMIDADE JUNTADO AOS AUTOS EM 27/02/2019)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. PRAZO MÁXIMO. LIBERAÇÃO DE PARCELAS. POSSIBILIDADE. O prazo decadencial de 120 dias para requerimento do seguro-desemprego estabelecido na Resolução CODEFAT nº467/05 não encontra respaldo legal, pois a Lei 7.998/90 não prevê prazo máximo para o requerimento do benefício em questão. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5030661-44.2018.4.04.7000, 3ª Turma , Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE JUNTADO AOS AUTOS EM 12/02/2019)
A União não agregou no presente recurso qualquer elemento probatório suficiente para ilidir a referenciada fundamentação adotada pelo Juízo a quo.
Com efeito, demonstrada, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, tenho por manter a decisão agravada.
Portanto, a concessão da segurança é a medida que se impõe.
(...)
Sobre a criação deste prazo de 120 dias, esta Corte tem entendimento sedimentado no sentido de que a restrição temporal imposta pela Resolução nº 467/2005-CODEFAT, no sentido de que o requerimento do benefício de seguro-desemprego deve ser protocolizado até o 120º (centésimo vigésimo) dia subsequente à data de demissão, é ilegal, uma vez que a Lei nº 7.998/1990, que regula a concessão do benefício, não estabelece prazo máximo para a formulação de pedido administrativo.
Neste sentido:
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO DE SEGURO-DESEMPREGO. REQUERIMENTO. PRAZO. Descabido o indeferimento do pedido de seguro-desemprego pelo motivo de que postulado fora do prazo de 120 dias previsto em resolução do CODEFAT, porque a limitação mencionada não encontra amparo legal, uma vez que a Lei 7.998/1990 não prevê prazo máximo para o requerimento do benefício em questão. Apelação da União e remessa necessária improvidas. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003931-75.2018.4.04.7200, 4ª Turma , Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, DECIDIU, POR UNANIMIDADE JUNTADO AOS AUTOS EM 04/04/2019 - destacado)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. PRAZO PARA REQUERIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI Nº 7.998/90. LIBERAÇÃO DO BENEFÍCIO. A limitação do prazo de 120 dias prevista na Resolução 467/2005 do CODEFAT não encontra amparo legal, uma vez que a Lei 7.998/1990 não prevê prazo máximo para o requerimento do benefício em questão. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5010692-10.2018.4.04.7108, 4ª Turma , Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, DECIDIU, POR UNANIMIDADE JUNTADO AOS AUTOS EM 27/02/2019)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. PRAZO MÁXIMO. LIBERAÇÃO DE PARCELAS. POSSIBILIDADE. O prazo decadencial de 120 dias para requerimento do seguro-desemprego estabelecido na Resolução CODEFAT nº467/05 não encontra respaldo legal, pois a Lei 7.998/90 não prevê prazo máximo para o requerimento do benefício em questão. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5030661-44.2018.4.04.7000, 3ª Turma , Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE JUNTADO AOS AUTOS EM 12/02/2019)
À vista de tais considerações, merece manutenção a sentença que determinou a liberação das parcelas mensais do seguro-desemprego relativas ao Requerimento nº 7774314560 (se não houve outro óbice), conforme previsão do calendário de liberação que deveria ter sido formulado quando da solicitação administrativa.
Sem honorários, conforme o art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Destaco ser descabida a fixação de honorários recursais, no âmbito do Mandado de Segurança, com fulcro no §11 do art. 85 do CPC/15, na medida em que tal dispositivo não incide nas hipóteses em que o pagamento da verba, na ação originária, não é devido por ausência de previsão legal, de acordo com os precedentes do STJ (AgInt no REsp 1507973/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 24/05/2016) e pelo STF (ARE 948578 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 21/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-163 DIVULG 03-08-2016 PUBLIC 04-08-2016).
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa necessária, na forma da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002135537v4 e do código CRC 052d452c.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5007580-65.2020.4.04.7107/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE: CATIANE DOS SANTOS STUMPF (IMPETRANTE)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)
EMENTA
ADMINISTRATIVO e processual civil. mandado de segurança. seguro desemprego. PRAZO PARA REQUERIMENTO DE 120 DIAS. CODEFAT.
- O prazo decadencial de 120 dias para requerimento do seguro-desemprego estabelecido na Resolução CODEFAT nº467/05 não encontra respaldo legal, pois a Lei 7.998/90.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, na forma da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de outubro de 2020.
Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002135538v3 e do código CRC 47ddab9b.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 28/10/2020
Apelação/Remessa Necessária Nº 5007580-65.2020.4.04.7107/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER
APELANTE: CATIANE DOS SANTOS STUMPF (IMPETRANTE)
ADVOGADO: JOSE LUIS HARTMANN FILHO (OAB RS102264)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 28/10/2020, na sequência 180, disponibilizada no DE de 16/10/2020.
Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
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