
Apelação Cível Nº 5008005-88.2021.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE: ANA DINORA LESNIEWSKI (AUTOR)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por ANA DINORA LESNIEWSKI em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando o restabelecimento da pensão especial que auferia.
Processado o feito, sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor, verbis:
Ante ao exposto, rejeito a prejudicial de prescrição, e julgo improcedentes os pedidos formulados por ANA DINORA LESNIEWSKI em face de UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sucumbente, condeno a Autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Ressalto, contudo, que a parte autora faz jus à assistência judiciária gratuita.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
4. Em caso de apelação, intime-se o recorrido para apresentar as contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC).
Após, ao e. TRF 4 (art. 1.010, § 3º, do CPC).
A parte autora apela, sustentando, em síntese, que a autora encontra-se incapaz, de forma a ter direito à percepção da pensão especial deixada por seu genitor (ev. 58, origin).
Com contrarrazões (ev. 62, origin), vieram os autos a esta Corte.
VOTO
De antemão, pondero que o preenchimento dos requisitos para concessão de pensão devem de dar à época do falecimento do instituidor.
Nesse sentido, verbis:
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR. PENSÃO. POR MORTE. LEI 3.765/1960. DEPENDENTES. HABILITAÇÃO. NASCIMENTO. POSTERIOR AO ÓBITO DO MILITAR. INVALIDEZ. RECONHECIDA POSTERIORMENTE AO ÓBITO DO MILITAR. NEGADO PROVIMENTO. 1. A jurisprudência deste Regional é assente no sentido de que a pensão por morte regula-se pela lei vigente na data de óbito do segurado, nos termos da jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal, bem assim do verbete sumular n. 340 do Superior Tribunal de Justiça. 2. In casu, o militar faleceu em 18-6-1961, quando vigente a redação original da Lei 3.765/60, para a qual tanto os filhos quanto os netos do sexo masculino que alegarem possuir direito à pensão em razão de sua interdição/invalidez devem comprovar essa condição como preexistente à data do óbito do militar. 3. O autor, ora apelante, maior de 21 (vinte e um) anos, nasceu em 06-8-1975, é dizer, mais de 14 (quatorze) anos após o óbito do instituidor da pensão, ocorrido em 18-6-1961, bem como foi interditado em 29-11-2007. 4. Por conseguinte, não há como reconhecer a qualidade de beneficiário da pensão militar em relação ao avô. A uma, em razão de a invalidez não ser preexistente à data do óbito do militar, conquanto argumentado pelo apelante ser dela portador desde seu nascimento. A duas, pois, ao tempo do falecimento do de cujus, o apelante sequer preenchia outra qualidade que lhe era exigível, qual seja, a de ser neto daquele, haja vista ter nascido anos após sua morte. 5. Apelação a que se nega provimento. (TRF4, AC 5001815-59.2019.4.04.7104, QUARTA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 29/09/2021)
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. LEI Nº 8.059/90. FALECIMENTO DA GENITORA. EXTINÇÃO DA PENSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVERSÃO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. 1. Os benefícios de pensão regem-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, em homenagem ao princípio tempus regit actum. Nos termos da Lei 8.059/90, que regulamentou o artigo 53 do ADCT, para se enquadrar como beneficiário na hipótese do art. 5º, inc. III, da redação da Lei da pensão especial devida aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial e a seus dependentes deve atender, de forma simultânea, às condições de (1) filho do militar falecido; (2) solteiro; (3) e menor de 21 anos ou inválidos, com dependência econômica. 2. Não há que se falar em benefício de pensão militar especial na hipótese que a filha do militar e não economicamente dependente, nos termos da lei, na ocasião do óbito do instituidor, visto que não preenche os requisitos legais. 3. Ainda que assim não fosse, com o óbito de uma pensionista do ex-combatente a cota a ela destinada foi extinta, não cabendo a posterior transferência para a parte autora, conforme art. 14 da Lei nº 8059/90. (TRF4, AC 5009817-94.2019.4.04.7208, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 16/06/2021)
No presente caso, o falecimento do Sr. Adão Lesniewski ocorreu em 04.08.1972, devendo ser aplicado o constante do art. 30 da Lei 4.242/63, o qual versava sobre a pensão especial.
"Art 30. É concedida aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, da FEB, da FAB e da Marinha, que participaram ativamente das operações de guerra e se encontram incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência e não percebem qualquer importância dos cofres públicos, bem como a seus herdeiros, pensão igual à estipulada no art. 26 da Lei n.º 3.765, de 4 de maio de 1960.
Parágrafo único. Na concessão da pensão, observar-se-á o disposto nos arts. 30 e 31 da mesma Lei nº 3.765, de 1960." (destaquei)
Quanto ao mérito, em apertada análise aos autos, entendo que não merece reforma a sentença.
Ora, para o deslinde do caso, pouco importa a situação atual da autora, ao passo que deve ser analisado somente o preenchimento dos requisitos ensejadores da pensão especial, quando do falecimento de seu genitor.
Nesse sentido, veja que a autora era menor de idade, de forma a não ter condições de prover seu próprio sustento. Todavia, tal situação fática houve de ser alterada, quando a autora conseguiu seu primeiro vínculo empregatício, o que ocorreu em 01.07.1974, como aponta o CNIS (ev. 9, OFIC3, fl. 43, origin).
Aliás, conforme se observa, somente no ano de 2010 é que a autora passou a auferir auxílio doença previdenciário, pois até então, manteve inúmeros vínculos de emprego.
Cabe observar o critério assistencial da pensão especial, motivo pelo qual somente se mantém até que cessem os requisitos que a concederam, o que resta evidente no presente, ao passo que ingressou na vida laboral no ano de 1974.
Portanto, deve ser mantida a sentença de improcedência.
Honorários Advocatícios
O atual CPC inovou de forma significativa com relação aos honorários advocatícios, buscando valorizar a atuação profissional dos advogados, especialmente pela caracterização como verba de natureza alimentar (§ 14, art. 85, CPC) e do caráter remuneratório aos profissionais da advocacia.
Cabe ainda destacar que o atual diploma processual estabeleceu critérios objetivos para fixar a verba honorária que buscam valorizara advocacia, evitando o arbitramento de honorários em percentual ou valor aviltante que, ao final, poderia acarretar verdadeiro desrespeito à profissão. Ao mesmo tempo, objetiva desestimular os recursos protelatórios pela incidência de majoração da verba em cada instância recursal.
A partir dessas considerações, tenho que os honorários advocatícios devidos à taxa de 10% sobre o valor da causa foram adequadamente fixados, pois conforme previsto no art. 85 do novo CPC.
Assim sendo, em atenção ao disposto no art. 85, § 2º c/c § 11, do novo CPC, majoro a verba honorária para o patamar de 12% incidentes sobre o mesmo valor, permanecendo a exigibilidade suspensa em vista da AJG concedida.
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Conclusão
- apelação da parte autora improvida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5008005-88.2021.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE: ANA DINORA LESNIEWSKI (AUTOR)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
EMENTA
administrativo E PROCESSUAL CIVIL. pensão ex-combatente. filha.
1. Tratando-se de filha que adquiriu capacidade laborativa em 1974, permanecendo assim até 2010, não faz jus à pensão especial, após o falecimento de sua genitora, ocorrido em 2016.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de agosto de 2022.
Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003362325v6 e do código CRC 53bad58e.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/08/2022 A 09/08/2022
Apelação Cível Nº 5008005-88.2021.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI
APELANTE: ANA DINORA LESNIEWSKI (AUTOR)
ADVOGADO: ALEIXO FERNANDES MARTINS (DPU)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/08/2022, às 00:00, a 09/08/2022, às 16:00, na sequência 318, disponibilizada no DE de 21/07/2022.
Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO
Secretário
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