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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR. APOSENTADORIA. REVISÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO ESPECIAL. LEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO. REVISÃO DO PRESCRI DE U...

Data da publicação: 04/07/2020, 00:32:20

EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR. APOSENTADORIA. REVISÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO ESPECIAL. LEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO. REVISÃO DO PRESCRI DE UNIVERSIDADE. RECLASSIFICAÇÃO. DATA DA AQUISIÇÃO DO DIREITO. SUCUMBÊNCIA. 1. As universidades federais, por deterem autonomia administrativa e financeira, estão legitimadas passivamente para as causas que envolvam pretensões da natureza funcional e remuneratória de seus servidores ativos ou inativos. 2. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, na forma da Súmula 85 do STJ, estando o disposto no art. 206, §2º, do Código Civil, reservado às prestações alimentares de natureza civil e privada. 3. Declarado o direito à revisão da aposentadoria, em decorrência de reconhecimento de tempo de serviço prestado em condições especiais, deve haver o pagamento das diferenças desde o início da inativação e não a partir do reconhecimento administrativo, uma vez a aposentadoria se regulado pela lei vigente na data do jubilamento. 4. Quanto à fixação da verba honorária, é pacífico o entendimento da 2ª Seção deste Tribunal, no sentido que dita verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da causa ou da condenação, sendo que a regra em referência somente não é aplicável no caso em que resultar valor exorbitante ou ínfimo, o que não é o caso dos autos. 5. Embora não tenha ocorrido ofensa aos dispositivos legais e constitucionais mencionados pela parte, dá-se por prequestionada a matéria para evitar embargos de declaração. (TRF4, APELREEX 5000192-73.2013.4.04.7102, TERCEIRA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 11/06/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000192-73.2013.4.04.7102/RS
RELATOR
:
SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
APELANTE
:
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM
APELADO
:
GENAIR MARIA BORTOLUZZI
ADVOGADO
:
LUCIANA INES RAMBO
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR. APOSENTADORIA. REVISÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO ESPECIAL. LEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO. REVISÃO DO PRESCRI DE UNIVERSIDADE. RECLASSIFICAÇÃO. DATA DA AQUISIÇÃO DO DIREITO. SUCUMBÊNCIA.
1. As universidades federais, por deterem autonomia administrativa e financeira, estão legitimadas passivamente para as causas que envolvam pretensões da natureza funcional e remuneratória de seus servidores ativos ou inativos.
2. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, na forma da Súmula 85 do STJ, estando o disposto no art. 206, §2º, do Código Civil, reservado às prestações alimentares de natureza civil e privada.
3. Declarado o direito à revisão da aposentadoria, em decorrência de reconhecimento de tempo de serviço prestado em condições especiais, deve haver o pagamento das diferenças desde o início da inativação e não a partir do reconhecimento administrativo, uma vez a aposentadoria se regulado pela lei vigente na data do jubilamento.
4. Quanto à fixação da verba honorária, é pacífico o entendimento da 2ª Seção deste Tribunal, no sentido que dita verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da causa ou da condenação, sendo que a regra em referência somente não é aplicável no caso em que resultar valor exorbitante ou ínfimo, o que não é o caso dos autos.
5. Embora não tenha ocorrido ofensa aos dispositivos legais e constitucionais mencionados pela parte, dá-se por prequestionada a matéria para evitar embargos de declaração.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Sérgio Renato Tejada Garcia
Relator


Documento eletrônico assinado por Sérgio Renato Tejada Garcia, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7568328v4 e, se solicitado, do código CRC A6DAAF4D.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000192-73.2013.404.7102/RS
RELATOR
:
SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
APELANTE
:
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM
APELADO
:
GENAIR MARIA BORTOLUZZI
ADVOGADO
:
LUCIANA INES RAMBO
RELATÓRIO
Trata-se reexame necessário e de apelação interposta pela UFSM contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para reconhecer o direito da parte autora ao recebimento das diferenças entre os proventos proporcionais recebidos (26/30) e os efetivamente devidos (27/30), a contar da data da inativação até o momento em que iniciaram os pagamentos majorados administrativamente, abrangendo os reflexos legais; e condenar a UFSM ao pagamento das diferenças de proventos de aposentadoria atualizadas com juros e correção monetária.

Em seu recurso voluntário a apelante insiste nas teses da contestação de que é parte passiva ilegítima para a causa, prescrição bienal e que não há direito às prestações retroativas porque o direito ao novo valor dos proventos de aposentadoria só surgiu com a decisão administrativa que deferiu o pedido administrativo da parte autora, quando então restaram preenchidos os requisitos para a aposentadoria, inexistindo conduta ilegal a ser imputada à Universidade que tenha violado o direito adquirido ou o princípio da legalidade. Pede inversão da sucumbência ou que os honorários sejam reduzidos alegando que são excessivos.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
VOTO
A sentença recorrida verbaliza:

1. Preliminarmente - ilegitimidade passiva

Na condição de autarquia federal, a UFSM possui autonomia administrativa e financeira (art. 207 da Constituição Federal), possuindo legitimidade para qualquer causa que envolva pretensão de natureza funcional e remuneratória de servidor, ativo ou inativo, pertencente ao seu quadro de pessoal. Nessa linha:

'RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES DE UNIVERSIDADE. RECLASSIFICAÇÃO. CITAÇÃO DA UNIÃO COMO LITISCONSORTE PASSIVA. ART. 47 DO CPC. DESNECESSIDADE. AUTONOMIA. INDICAÇÃO DO PERCENTUAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ATUALIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DE DECISÃO EXTRA PETITA.
A universidade Federal em questão, na condição de autarquia, detém autonomia administrativa e financeira, sendo desnecessária a citação da União, como litisconsorte passiva - art. 47 do CPC.
A decisão recorrida, ainda que na fase de conhecimento, não se configura em extra petita por ter indicado o índice de correção de 42,72%, sabendo-se que tal nada mais é do que uma atualização da moeda.
Precedentes análogos. Recurso desprovido.' (REsp 443.986/PR, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/04/2003, DJ 28/04/2003 p. 246)

Destarte, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam alegada pela UFSM.

2. Mérito

2.1. Prescrição do fundo de direito

A ré sustenta a prescrição da pretensão da autora. Impende assinalar que a matéria é disciplinada pelo Decreto nº 20.910/32, que assim dispõe:

Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Art. 2º Prescrevem igualmente no mesmo prazo todo o direito e as prestações correspondentes e pensões vencidas ou por vencerem, ao soldo e ao montepio civil e militar ou a quaisquer restituições ou diferenças.

A expressão fundo de direito foi devidamente conceituada pelo Min. MOREIRA ALVES, em seu voto no RE 110.419/SP, como sendo aquela ' (...) utilizada para significar o direito de ser funcionário (situação jurídica fundamental) ou os direitos a modificações que se admitem com relação a essa situação jurídica fundamental, como reclassificações, reenquadramentos, direito a adicionais por tempo de serviço, direito a gratificação por prestação de serviços de natureza especial, etc.. A pretensão ao fundo do direito prescreve, em direito administrativo, em cinco anos a partir da data da violação dele, pelo seu não reconhecimento inequívoco (...)'. (grifei)

Com efeito, a prescrição da pretensão do fundo de direito é total e conta-se do ato que implícita ou explicitamente desencadeou a pretensão.

No tocante à matéria em apreço, está pacificado no STJ que é do fundo de direito a prescrição da pretensão à revisão do ato de aposentadoria de servidor, em que busca a averbação de tempo de serviço em condições insalubres. Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EX-CELETISTA. REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE INSALUBRE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a prescrição da pretensão à revisão do ato de aposentadoria de servidor público, com a inclusão do tempo de serviço exercido sob condições insalubres, é do fundo de direito. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1149500/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/10/2012, DJe 12/11/2012)

Entretanto, no caso ora em exame, não há falar-se em prescrição de fundo de direito, uma vez que a ré, ao reconhecer expressamente o direito do autor ao tempo de serviço em atividades insalubres, majorando administrativamente seus proventos de aposentadoria (evento 1, PORT8, e evento 7, CERT2), renunciou tacitamente à prescrição.

Com efeito, o art. 191 do CC/2002 dispõe que:

Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição. (grifei)

Portanto, com o reconhecimento administrativo do direito ao tempo de serviço laborado em atividades insalubres, a ré, em verdade, renunciou à prescrição já consumada - prazo prescricional começou a fluir da aposentadoria da autora (maio/1998). De acordo com esse entendimento:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. INCLUSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO INSALUBRE. RECONHECIMENTO DO DIREITO À AVERBAÇÃO, PELA ADMINISTRAÇÃO. Embora a jurisprudência pátria aplique a prescrição qüinqüenal do fundo de direito, prevista no art. 1º do Decreto n.º 20.910/32, quando ultrapassado lapso temporal superior a 5 anos entre a concessão da aposentadoria e a propositura da ação ajuizada para nela incluir tempo de serviço especial (insalubre) convertido em comum, ocorre que no caso a Administração reconheceu expressamente o direito da autora à pretendida averbação. Prescrição do fundo de direito afastada. Embargos de declaração providos, com a atribuição de efeitos infringentes. (TRF4, APELREEX 0047866-51.2007.404.7100, Terceira Turma, Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 12/08/2010) (grifei)

Afasto, pois, à prescrição do fundo de direito.

2.2. Prescrição bienal

Alega a parte ré que as diferenças reclamadas pelo demandante revelam natureza alimentar, pelo que teria incidência o prazo prescricional de dois anos previsto no art. 206, § 3º, do Código Civil:

Art. 206. Prescreve:
(...)
§ 2o Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.

Contudo, entendo que a referida regra não se aplica ao caso sub judice, pois o dispositivo serve tão somente para regular relações de cunho privado, especialmente quando tiverem como objeto o pagamento de pensão alimentícia. Na hipótese, em que pese o caráter alimentar dos vencimentos, trata-se de relação de natureza administrativa.

Ademais, em consonância com o princípio da isonomia, é de ser aplicado o mesmo prazo prescricional conferido à Fazenda Pública nas cobranças de dívidas de particulares. Neste sentido:

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ABONO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CUMULAÇÃO. CANCELAMENTO. LIMITES AO DESFAZIMENTO DE ATO CONCESSÓRIO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. COBRANÇA DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. (...) 13. A Fazenda Pública sempre teve prazo prescricional de cinco anos em seu favor no que toca às dívidas passivas (Dec. 20.910/32 - no caso do INSS especificamente, CLPS, art. 98, e Lei 8.213/98, art. 103). Assim, em se tratando de débitos de particulares para com a Fazenda Pública, deve ser aplicado, por uma questão de simetria e isonomia, o mesmo prazo prescricional previsto para as dívidas passivas desta última. (...) (TRF4, AC 2008.70.00.018672-8/PR, Turma Suplementar, Rel. Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 13.07.2009).

Pelas mesmas razões, incabível a alegação de ocorrência da prescrição trienal do art. 206, § 3º, inciso V, do CC, referente à pretensão de reparação civil.

Assim, afasto a prescrição bienal.

2.3. Prescrição quinquenal

A respeito da matéria, o Decreto nº 20.910/32 e o Decreto-Lei nº 4.597/1942 estabelecem que (grifei):

DEC 20.910/32

Art. 1º - As dividas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

Art. 2º Prescrevem igualmente no mesmo prazo todo o direito e as prestações correspondentes e pensões vencidas ou por vencerem, ao soldo e ao montepio civil e militar ou a quaisquer restituições ou diferenças.

Art. 3º Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto.

(...)

Art. 8º. - A prescrição somente poderá ser interrompida uma vez.

Art. 9º. - A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do ultimo ato ou termo do respectivo processo.

DL 4.597/42

Art. 2º O Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, que regula a prescrição qüinqüenal, abrange as dívidas passivas das autarquias, ou entidades e órgãos paraestatais, criados por lei e mantidos mediante impostos, taxas ou quaisquer contribuições, exigidas em virtude de lei federal, estadual ou municipal, bem como a todo e qualquer direito e ação contra os mesmos.

Na dicção das normas transcritas acima, a interrupção do prazo prescricional, que somente poderá ocorrer uma vez, recomeça a correr, pela metade (dois anos e meio), da data do ato que a interrompeu ou do ultimo ato ou termo do respectivo processo (DEC 20.910/32, art. 1º, 8º e 9º). Na mesma linha, a Súmula 383 do STF preconiza:

STF SÚMULA Nº 383 - 03/04/1964 - DJ DE 8/5/1964

A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.

Por sua vez, as hipóteses interruptivas da prescrição devem ser buscadas na legislação civil (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de direito administrativo. 23. ed. rev. e atual. até a emenda constitucional 53, de 19.12.2006. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 1014). In verbis:

L 10.406/02 (CC)

Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;
III - por protesto cambial;
IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. (grifei)
Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.

No caso dos autos, a decisão administrativa, publicada em 20/07/2010 (evento 1, PORT8), reconheceu o direito da autora à percepção da aposentadoria majorada, renunciando à prescrição. A partir de então, exsurge em favor da postulante o reinício da contagem do prazo prescricional atinente às parcelas, porém não se trata de hipótese de interrupção da prescrição. É que a interrupção do prazo prescricional só se opera quando este ainda estiver em curso, pois é incabível a interrupção de prazo que já se esgotou. A renúncia, por seu turno, só tem espaço quando escoado o prazo prescricional, porquanto só é possível renunciar a um direito que já se possui. Na presente hipótese, portanto, o prazo não começará a correr pela metade, nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/32, pois esta regra aplica-se apenas nos casos em que a prescrição é interrompida, ou seja, quando a hipótese de interrupção ocorre dentro do lapso prescricional (05 anos após a aposentadoria). Em suma, na renúncia à prescrição, como é o caso, a Administração não se beneficia pela retomada, pela metade, do prazo, devendo ser renovado o lustro prescricional. É esse o entendimento do STJ:

ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. RECONHECIMENTO DO DÉBITO PELA ADMINISTRAÇÃO APÓS O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RENÚNCIA TÁCITA. RECOMEÇO DO PRAZO POR INTEIRO.
1. (...). 2. Assim, houve o reconhecimento administrativo do direito, e essa situação é incompatível com a fluência do prazo prescricional, configurando-se renúncia tácita por parte da Administração, conforme a regra contida no art. 191 do CPC. E é a partir do reconhecimento dessa dívida que se inicia então novo prazo para o recorrente tutelar sua pretensão de perceber a dívida proveniente de contrato inadimplido. 3. A questão primordial a ser dirimida nos presentes autos é o efeito dessa renúncia sobre o prazo prescricional. 4. Com efeito, só há se falar em renúncia, expressa ou tácita, à prescrição por manifestação da Administração que expresse reconhecimento de dívida postulada posteriormente ao decurso do respectivo prazo prescricional. É a lógica de que somente é possível renunciar aquilo que já se aperfeiçoou sob o domínio do renunciante. Por tal razão, a renúncia ao prazo prescricional não produz efeito idêntico aquele decorrente da interrupção do prazo prescricional, que ocorre durante o lapso em curso. Isto porque não se interrompe o prazo quando ele já se extinguiu. Em consequência, não pode ser aplicada a regra que beneficia a recorrida pelo reinício do prazo pela metade (art. 9º do Decreto n. 20.910/32), porquanto essa regra só se aplica quando o prazo ainda não tenha se consumado por ocasião do reconhecimento da dívida. 5. Em relação aos efeitos decorrente da renúncia ao prazo prescricional, a Terceira Seção desta Corte, utilizando-se da sistemática prevista no art. 543-C do CPC, introduzido no ordenamento jurídico pátrio por meio da Lei dos Recursos Repetitivos, ao julgar o REsp 990.284/RS, DJe 13/04/2009, reiterou o entendimento no sentido de que a renúncia à prescrição pelo reconhecimento da dívida não importa interrupção do prazo prescricional com sua redução pela metade na forma do art. 9º do Decreto nº 20.910/32. 6. Na hipótese, considerando que o lustro prescricional teve reinício em dezembro de 2006 (certidão administrativa expedida pela Fundação Municipal de Saúde de Petrópolis certificando o débito), teria o recorrente até dezembro de 2011 para ajuizar a competente ação de cobrança. Fazendo-o em maio de 2010, não há que se falar em prescrição da pretensão postulada. 7. Recurso especial provido.
(REsp 1314964/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/09/2012, DJe 04/10/2012)

Assim sendo, considerando que a ação foi proposta dentro do prazo de 05 (cinco) anos após a renúncia da prescrição, que se confirmou pela publicação do ato de reconhecimento administrativo (20/07/2010), não há que se falar em qualquer prescrição, uma vez que os efeitos da renúncia retroagem à data da jubilação da autora. Por outro lado, a título ilustrativo, se a ação de cobrança das diferenças remuneratórias tivesse sido ajuizada após o referido lapso, ao contrário do que ocorreu, aplicar-se-ia a regra da prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento (Súmula 85/STJ). Nessa linha de entendimento:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. RESÍDUO DE 3,17%. PRESCRIÇÃO. MP 2.225-45/01. RECONHECIMENTO DO DIREITO. RENÚNCIA TÁCITA CONFIGURADA. INTERRUPÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO A QUO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A Medida Provisória 2.225-45, de 4/9/01, embora tenha ensejado renúncia do prazo prescricional, porquanto reconheceu o direito ao reajuste residual de 3,17% aos servidores públicos federais com efeitos a partir de janeiro de 1995, não o interrompeu. (...) 3. A renúncia, contudo, não opera efeitos indefinidamente. Se proposta a ação por servidores públicos com a finalidade de auferir o resíduo de 3,17% até 4/9/06, diante da renúncia operada pela MP 2.225-45/01, os efeitos financeiros retroagem a janeiro de 1995; se ajuizada após esse termo, aplica-se tão somente o enunciado da Súmula 85/STJ, como na espécie. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1112270/PB, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2011, DJe 09/03/2011) (grifei)

Portanto, não há que se falar também em prescrição quinquenal das parcelas.

2.4. Diferenças retroativas

Com a posterior averbação judicial do tempo de serviço prestado em condições insalubres, a parte requerente passou a contar com 27 anos, 11 meses e 22 dias de serviços prestados (evento 7, CERT2). O fundamento da aposentadoria foi revisto pela UFSM, que concedeu a ampliação dos proventos (evento 1, PORT8).

Impende assinalar, nessa trilha, que as informações constantes da certidão que instruiu a petição inicial (evento 1, CERT6) foram retificadas, através da certidão 028/2013 (evento 7, CERT2), confirmando o tempo de serviço/contribuição correto, indicado acima, fato que induziu a erro a demandante, notadamente quanto ao seu pedido de majoração dos proventos para a proporção de 28/30 avos.

Portanto, a autora não possui direito à proporção de 28/30 avos em seus proventos de aposentadoria.

Entretanto, não há olvidar-se que o direito da autora à aposentadoria na proporção de 27/30 avos é fato inconteste, porquanto estabelecido por revisão administrativa.

Considerando que o direito à aposentadoria surge quando preenchidos os requisitos estabelecidos em lei para o gozo do benefício, e tendo a parte autora preenchido todas as exigências legais para a percepção da aposentadoria pretendida no momento da inativação, já que o reconhecimento administrativo apenas assentou situação de fato já consolidada (exercício de atividade em condições insalubres), não há óbice ao recebimento das diferenças provenientes da integralização dos proventos desde a data em que passou à inatividade.

De fato, uma vez averbado administrativamente o tempo de serviço prestado em condições especiais, contava a parte demandante, à época da inativação, com mais de 27 anos de serviço, possuindo, desde então, o direito à percepção de aposentadoria com proventos proporcionais respectivos (27/30). Por óbvio, os efeitos patrimoniais dessa revisão devem retroagir à data em que concedido o benefício.

Nessa linha:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO APOSENTADORIA. EFEITOS FINANCEIROS. Declarado o direito à revisão da aposentadoria, em decorrência de reconhecimento de tempo de serviço prestado em condições insalubres, deve haver o pagamento das diferenças desde o início da jubilação. (TRF4, APELREEX 5007928-47.2010.404.7200, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Sebastião Ogê Muniz, D.E. 31/01/2013) (grifei)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. UNIVERSIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. DIFERENÇAS DE PROVENTOS. ATUALIZAÇÃO E JUROS. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09. 1. A Universidade Federal de Santa Maria, autarquia federal, entidade com personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira, deve responder diretamente pelos seus atos. 2. O reconhecimento administrativo do exercício de atividade em condições insalubres apenas positivou situação de fato já consolidada, logo, não há óbice ao recebimento das diferenças provenientes da integralização dos proventos desde a data em que passou à inatividade. 3. O art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10/9/1997, com a redação da Lei nº 11.960, de 29/6/2009, é de ser aplicado às demandas ajuizadas após a sua entrada em vigor. (TRF4, APELREEX 5000148-59.2010.404.7102, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Marga Inge Barth Tessler, D.E. 08/04/2011) (grifei)

Portanto, a parte autora faz jus ao pagamento retroativo das diferenças de integralização da aposentadoria, a contar da inativação.

Não tendo a recorrente alegado, em suas razões recursais, nenhum argumento novo capaz de infirmar as conclusões da sentença, deve a mesma ser confirmada por seus próprios fundamentos.

Quanto as consectários legais, juros, correção monetária e verba honorária de sucumbência de 10% sobre o montante da condenação, o julgado monocrático está afeiçoado aos precedentes desta Turma, de modo que também deve ser confirmados na íntegra.

Prequestionamento
Entendo que esta decisão não ofende nenhum dos dispositivos constitucionais e legais mencionados pela recorrente, os quais, desde já, dou por prequestionados para evitar embargos de declaração. Ademais, anoto que para efeitos de recurso especial ou extraordinário, mostra-se dispensável que o acórdão se refira expressamente a todos os dispositivos legais e/ou constitucionais invocados, bastando, para tal fim, o exame da matéria pertinente. Nesse sentido: STF, RE 220.120, 1ª Turma, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, DJU 22-5-1998; e STJ, REsp 358.228, 1ª Turma, Rel. Ministro José Delgado, DJU 29-4-2002.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e a remessa oficial.
Sérgio Renato Tejada Garcia
Relator


Documento eletrônico assinado por Sérgio Renato Tejada Garcia, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7568327v3 e, se solicitado, do código CRC B334C69F.
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Signatário (a): Sérgio Renato Tejada Garcia
Data e Hora: 11/06/2015 16:32




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000192-73.2013.4.04.7102/RS
ORIGEM: RS 50001927320134047102
RELATOR
:
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
PROCURADOR
:
Dr(a)Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE
:
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM
APELADO
:
GENAIR MARIA BORTOLUZZI
ADVOGADO
:
LUCIANA INES RAMBO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 366, disponibilizada no DE de 28/05/2015, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
:
Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
Letícia Pereira Carello
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Letícia Pereira Carello, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7614042v1 e, se solicitado, do código CRC 45059A95.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Letícia Pereira Carello
Data e Hora: 11/06/2015 11:40




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