APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5083023-53.2014.4.04.7100/RS
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
APELANTE | : | SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS DA SAUDE, TRABALHO E PREVIDENCIA NO ESTADO DO ESTADO DO RS |
ADVOGADO | : | Tiago Gornicki Schneider |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA OU NÃO CONTADA EM DOBRO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DISPENSA, NO CASO, DO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 7º DA LEI 9.527/97.
É firme a orientação no STJ e nessa Corte no sentido de que é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria. Tal orientação não é incompatível com o art. 7º da Lei 9.527/97, já que, ao prever a conversão em pecúnia de licença prêmio não gozada no caso de falecimento do servidor, esse dispositivo não proíbe, nem exclui a possibilidade de idêntico direito ser reconhecido em casos análogos ou fundados em outra fonte normativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da União e dar parcial provimento à apelação do Sindicato, bem como à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de setembro de 2016.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8423971v8 e, se solicitado, do código CRC 7C43D2E2. | |
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Signatário (a): | Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle |
Data e Hora: | 29/09/2016 16:13 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5083023-53.2014.4.04.7100/RS
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
APELANTE | : | SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS DA SAUDE, TRABALHO E PREVIDENCIA NO ESTADO DO ESTADO DO RS |
ADVOGADO | : | Tiago Gornicki Schneider |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
O Sindicato dos Trabalhadores Federais da Saúde, Trabalho e Previdência no Estado do Rio Grande do Sul ajuizou ação ordinária perante à União, tendo por objetivo obter provimento jurisdicional que declare o direito à desaverbação das licenças-prêmio convertidas em tempo de serviço e cuja contabilização agora é desnecessária diante da substituição pelo período acrescido a título de tempo especial/insalubre, para fins de posterior conversão em pecúnia dos meses de licença-prêmio assiduidade adquiridos e consolidados no patrimônio jurídico dos servidores, com a condenação da União ao pagamento dos valores estipendiais daí decorrentes, a título indenizatório, devidamente atualizados e acrescidos de juros moratórios, a contar da citação, na forma da lei, decretando, ainda, a não-incidência tributária, ponderado o caráter indenizatório das licenças-prêmio e/ou licenças especiais adquiridas e consolidadas no patrimônio jurídico do servidor, relativamente aos descontos para a seguridade social e para o imposto de renda.
A sentença dispôs:
Ante o exposto:
1) extingo o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de não-incidência tributária sobre os valores devidos aos substituídos;
2) rejeito as preliminares de ilegitimidade ativa e falta de interesse processual;
3) em relação à preliminar de prescrição, afastar o pedido de renúncia à prescrição em virtude da ON nº 03/07.
4) julgo procedente o pedido, para:
a) declarar em relação aos substituídos, servidores públicos federais inativos, inicialmente contratados com amparo na legislação trabalhista e atualmente regidos pelas disposições da Lei 8.112/90, ou seus pensionistas, domiciliados no Estado Rio Grande do Sul, o direito à desaverbação das licenças prêmios, anteriormente averbadas e computadas em dobro para fins de aposentadoria, e cujo cômputo não mais se fez necessário para quaisquer efeitos, em virtude de averbação, como especial, do tempo de serviço prestado sob condições nocivas à saúde no período do regime celetista, vinculado ao RGPS, e de revisão dos respectivos tempo de serviço, com a retificação expressa dos atos inativatórios;
b) condenar a União a pagar aos servidores substituídos, ou seus pensionistas, abrangidos na letra anterior, as diferenças havidas em razão da conversão em pecúnia dos períodos de licença-prêmio desaverbados, com base na remuneração percebida pelos respectivos substituídos na data da aposentadoria.
Os valores devidos deverão ser atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora, nos termos do tópico específico da fundamentação.
As execuções individuais desta sentença, pelos substituídos, deverão ser distribuídas livremente, segundo as varas federais territorialmente competentes, instruindo-se a petição inicial com certidão narratória desta ação coletiva e do respectivo trânsito em julgado, nos termos do artigo 21 da Lei 7.347/85, c.c. artigos 95 e 97, 81-100 e 103-104, da Lei 8.078/90.
O sistema processual vigente para a execução de ações coletivas que tutelam direitos individuais homogêneos permite a livre distribuição das execuções, afastada no caso concreto a aplicação do art. 575, II, do CPC. A distribuição livre atende perfeitamente às peculiaridades da tutela coletiva de direitos, proporcionando acesso mais facilitado ao Poder Judiciário e maior celeridade na prestação da tutela jurisdicional (nesse sentido, TRF4, AC 200204010449574/RS, DJU 9-7-2003, p. 410, rel. Marga Inge Barth Tessler). Por outro lado, a execução individual permite, principalmente, o controle judicial dos processos e das execuções ajuizados em duplicidade, vez que o processo de execução individual fica obrigatoriamente atrelado ao nome do servidor ou pensionista que estará a pleitear as diferenças, o que não acontece na execução proposta coletivamente pelo sindicato no regime de substituição processual, e provoca pagamentos em duplicidade, o que frequentemente ocorre, segundo constatação deste juízo no exame diário de incidentes dessa espécie.
Caberá ao juízo da execução o indeferimento de execuções ajuizadas por servidores aposentados ou pensionistas que ingressaram com ações individuais.
Condeno a ré a ressarcir as custas adiantadas pelo autor e ao pagamento de honorários advocatícios, que, nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC, fixo em 10% do valor da causa, atualizado desde a propositura da ação, pelo IPCA-E.
A União, em sua apelação, sustenta:
Da Carência de ação por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Inobservância do parágrafo único do art. 2º-A da Lei nº 9.494/97, acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/2002.
Necessidade de delimitação territorial do órgão prolator da decisão
Nulidade do processo por vício de representação processual - impossibilidade de substituição processual por sindicato em matéria de direitos coletivos ou individuais homogêneos sob pena de afronta à Constituição e ao Código de Processo Civil.
Inadequação da via eleita. Impossibilidade de condenação genérica.
... o servidor que manifestou sua anuência quanto ao cômputo em dobro dos períodos não usufruídos de licença-prêmio no cálculo do tempo de contribuição para fins de aposentadoria e/ou abono permanência, ficou ciente de que não poderia mais usufruir esses períodos.
Irresignado, o Sindicato, igualmente, interpôs recurso de apelação. Requer:
a) reconhecer a correção do marco inicial da prescrição delimitado na exordial, garantindo-se o direito ao benefício a todos os servidores que tiveram a revisão de seu tempo de serviço nos cinco anos que antecederam a ON n. 03/2007, ou que vierem a ter tal benefício no curso da presente lide, ou, sucessivamente, quanto ao marco prescricional, deferir-se o direito ao benefício a todos os servidores que tiveram a revisão de seu tempo de serviço a partir da ON n. 03/2007, tendo em conta os efeitos da Medida Cautelar de Protesto n. 5027971-43.2012.404.7100, sem prejuízo, em qualquer dos casos, que eventual causa individual de interrupção da prescrição seja apurada no momento da liquidação e execução do julgado;
b) resguardar, desde logo, o direito de que sejam incluídas, no conceito de remuneração, as parcelas reconhecidas judicial e administrativamente (28,86%, 3,17%, anuênios, etc) e, ainda, determinar que a condenação se baseie na remuneração vigente à época da revisão dos proventos (momento no qual se tornou possível a conversão das licenças-prêmio em pecúnia), ou, ao menos, deferir a correção monetária desde o vencimento da obrigação, ou seja, desde a data da jubilação de cada um dos servidores (TRF4, AC 5011281-93.2013.404.7102, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 25/03/2015);
c) reconhecer a plena legitimidade ativa do ente sindical para atuar na qualidade de substituto processual, propondo ações de quaisquer natureza, podendo atuar em todas as fases do processo, inclusive na fase de liquidação e execução do julgado, resguardando esse direito de forma expressa no caso concreto dos autos, constituindo-se como faculdade do ente sindical de se utilizar ou não dessa modalidade de execução, sem o prejuízo da possibilidade de os próprios substituídos manejarem execuções individuais da sentença;
d) quanto à forma de atualização dos valores, reformar a decisão, reconhecendo-se a inaplicabilidade do art. 5º da Lei n. 11.960/09, em razão dos efeitos ex-tunc da declaração de inconstitucionalidade proferida pelo STF no julgamento da ADI 4.357-DF (DJE 26-9-2014), sem que tenha havido qualquer modulação de efeitos no aspecto, ou, sucessivamente, seja determinada a aplicação integral do aludido dispositivo;
e) reformar a sentença na parte em que extinguiu o feito sem exame do mérito, a fim de analisar o pedido de não incidência tributária e previdenciária sobre as parcelas discutidas, a culminar com o seu acolhimento;
f) condenar a demandada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no patamar de, no mínimo, 10% sobre o valor da condenação, em atenção aos precedentes jurisprudenciais deste Egrégio Tribunal, ou sucessivamente, majorar a verba honorária, tendo em conta a abrangência e a repercussão econômica da presente demanda.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte, por força, inclusive, da remessa oficial.
É o relatório.
VOTO
Consta da sentença:
II - FUNDAMENTAÇÃO.
Incompetência deste juízo para a matéria tributária.
A 2ª Vara Federal não é competente para a apreciação do pedido de não-incidência tributária sobre os valores eventualmente devidos aos substituídos pelo sindicato. A matéria é nitidamente de caráter tributário, e a competência para o julgamento da controvérsia é das varas especializadas em matéria tributária da Subseção Judiciária de Porto Alegre, competência essa de natureza absoluta (Resolução n° 97, de 19 de novembro de 2004, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).
Ilegitimidade ativa e ausência de documentos.
A União afirma que não é possível a substituição processual no presente caso e que a inicial deveria ter sido instruída com o rol de substituídos e com cópia da ata da assembleia que autorizou a propositura da ação.
Nos termos do artigo 8º, inciso III, da Constituição da República, de 1988, reproduzido, especificamente em relação aos servidores públicos, pelo artigo 240, a, da Lei nº 8.112/90, ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais. Especificamente no que se refere ao autor, seu estatuto, no artigo 3º, a, prevê a representação legal dos trabalhadores pelo sindicato (E1-OUT7). Trata-se de substituição processual, que se opera em virtude de autorização constitucional direta, e que torna desnecessária a juntada aos da relação nominal dos associados e indicação dos endereços, como exige o artigo 2º-A, parágrafo único, da Lei nº 9.494/97, para outras associações, nem de ata da assembleia que tenha autorizado a propositura da ação.
O e. STF já teve oportunidade de conferir interpretação teleológica para a obrigatoriedade de juntada da relação nominal dos substituídos e seus endereços, vinculada à necessidade de delimitação territorial da coisa julgada (RMS 23566, Relator(a): Min. MOREIRA ALVES, Primeira Turma, julgado em 19/02/2002, DJ 12-04-2002 PP-00067 EMENT VOL-02064-02 PP-00331). Neste caso, o autor afirma expressamente na sua petição inicial que a substituição opera somente em relação aos servidores que a ele são filiados (inicial, fl. 2), razão pela qual a necessidade de prova da vinculação do substituído à eficácia espacial da coisa julgada têm relevância somente em sede de execução de sentença, não se mostrando imprescindível neste momento.
O STJ, ao seu turno, afastou a necessidade de juntada da ata assembléia com autorização específica para propositura da aça coletiva, em casos como o da presente ação:
RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE. ART. 5º, INCISO LXX, DA CF. LEI Nº 9.494/97. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ART. 1º DA LEI 1.533/51. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. DISSENSO. NÃO CONHECIMENTO.
A questão acerca da autorização expressa das entidades referidas pela Constituição Federal foi descortinada, por mais de uma vez, pelo Supremo Tribunal Federal, o qual fixou entendimento que passou a ser seguido por esta Corte especial de Justiça.
O inciso XXI do artigo 5º encerra hipótese de representação processual, conquanto utilize a expressão "legitimidade". Constitui forma de exercício de defesa do direito alheio em nome alheio. Neste inciso, abre-se ensejo à legislação federal para que ela expresse requisitos específicos à prática da representação processual conforme as diversas variações subjetivas ou objetivas dos efeitos do provimento que se busca.
Os incisos LXX do artigo 5º e III do artigo 8º encerram hipótese de legitimidade extraordinária. Constituem forma de exercício de defesa do direito alheio em nome próprio. Nos estritos casos do inciso LXX do artigo 5º, e de forma mais ampla no inciso III do artigo 8º, podem as entidades ali referidas, desde que regularmente constituídas, agir sem que a legislação infraconstitucional fixe requisitos específicos para tanto; a própria Constituição confere diretamente a elas legitimidade ad causam.
Quando a Lei 9.494/97 fixa requisitos ao ajuizamento de demandas coletivas, não açambarca as hipóteses dos incisos LXX do artigo 5º e III do artigo 8º da Constituição Federal, pois a legislação federal não pode diminuir o raio de incidência ali fixado.
A apreciação de ausência de direito líquido e certo esbarra no óbice da Súmula 7 deste Tribunal.
Não conhecimento do recurso pela divergência, eis que o precedente trazido como paradigma teve, após provimento do recurso ordinário pelo STF, afastada a preliminar de ausência de requisito indispensável ao mandado de segurança coletivo, retornando a este Tribunal para julgamento do mérito.
Recurso conhecido em parte, mas desprovido.
(REsp 625.078/PB, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2005, DJ 21/11/2005, p. 277)
Rejeito as preliminares.
Inadequação da via eleita.
Quanto à tese da impossibilidade de prolação de sentença genérica, não verifico a inviabilidade vislumbrada pela União, pois as ações coletivas visam justamente à prolação de sentença genérica. Desde que os comandos de eventual sentença de procedência sejam fixados com precisão, não há óbice a que os titulares dos créditos, bem como os respectivos montantes, sejam individualizados posteriormente.
Abrangência subjetiva da sentença.
O artigo 2º-A, da Lei nº 9.494/97, acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24/08/2001, dispõe que a sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator. O e. STF já teve oportunidade de afastar a inconstitucionalidade de norma semelhante: o artigo 16 da Lei nº 7.347/85 (ADIN-MC 1.576/DF).
Observo, porém, que esta ação foi proposta por sindicato de âmbito estadual, representativo dos servidores públicos federais, vinculados a órgãos públicos e com lotação no Estado do Rio Grande do Sul. Trata-se, portanto, de substituição processual, nos termos do artigo 8º, inciso III, da Constituição da República. Aplicar estritamente a limitação territorial prevista no artigo 2º-A, da Lei nº 9.494/97, atribuindo os efeitos desta sentença somente aos associados com domicílio na Subseção Judiciária de Porto Alegre, implicaria subtrair da norma constitucional todos os seus efeitos, pois a substituição ocorre em relação a todos os integrantes da categoria. Inviável, igualmente, criar distinção de tratamento entre associados de um sindicato de âmbito estadual em virtude do domicílio do substituídos no território estadual, além de ser contrário à economia processual exigir que a entidade estadual proponha ações em cada Subseção da Seção Judiciária. Anote-se que o recurso cabível é ao Tribunal Regional Federal, com jurisdição em todo o Estado do Rio Grande do Sul. Tendo presentes esses aspectos, o e. Superior Tribunal de Justiça tem admitido a abrangência estadual dos efeitos da sentença prolatada em ação coletiva (RESP 625.078/PB, 5ª T., rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, j. 25/10/2005).
Finalmente, o artigo 8º, inciso III, da Constituição, ao conferir ao sindicato a atribuição para defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, incluiu no âmbito dessa atribuição os servidores que, embora não filiados, integrem a categoria substituída.
É importante observar que, na inicial, o sindicato pede a fixação do marco inicial para deferimento do pedido em 18/05/2002, ou seja, cinco anos antes da Orientação Normativa SRH/MPOG nº 3, de 18/05/2007, que teria sido o ato de reconhecimento expresso do direito por parte da Administração, e teria implicado renúncia à prescrição (p. 7). Em consequência, pediu que o reconhecimento do direito em relação a todos os servidores que tiveram alterado o seu tempo de serviço nos cinco anos que antecederam a ON nº 03/2007.
Independentemente do acerto dessa tese - o que será abordado adiante -, fica claro que o sindicato pede que sejam abrangidos pela sentença aqueles servidores que tiveram o seu tempo de serviço alterado em razão da averbação do tempo especial nos termos da ON nº 03/2007.
Deste modo, são beneficiados por esta sentença os substituídos que tenham domicílio no Estado do Rio Grande do Sul e que tenham sido beneficiados, judicial ou administrativamente, pela alteração dos seus respectivos tempos de serviço em razão da averbação, como comum, do tempo especial laborado em condições insalubres, nos termos da ON nº 03/2007, e cujos períodos de licenças-prêmio contados em dobro para a aposentadoria tenham se tornado desncessários.
Prescrição.
O pedido da parte autora é de desaverbação das licenças-prêmio transformadas em tempo de serviço para a aposentadoria, com a sua conversão em pecúnia, e a condenação da União ao pagamento do valor. Esse pedido condenatório não se constitui prestação de trato sucessivo, razão pela qual a prescrição, na espécie, é do próprio fundo de direito.
A parte autora afirma que o marco inicial para deferimento do pedido deveria ser maio de 2002, pois em maio de 2007 foi editada a Orientação Normativa SRH/MPOG nº 03/07, que possibilitou a contagem especial do tempo de serviço prestado em condições insalubres, penosas ou perigosas.
Não há como acolher essa tese, pois o ato invocado pela parte autora apenas reconheceu, em abstrato, a possibilidade da contagem especial de tempo de serviço. Não houve análise específica da situação de cada servidor, de modo que o ato não implicou o reconhecimento do direito da parte autora pela Administração. O que houve foi somente a adoção de nova interpretação da lei, sem repercussões imediatas na esfera jurídica de qualquer servidor.
É o que vem decidindo o STJ:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. REVISÃO DE APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência do STJ vem se consolidando no sentido de que não ocorre renúncia da Administração Pública à prescrição referente a ação de revisão de aposentadoria na hipótese em que reconhece, por meio das Orientações Normativas 3 e 7, de 2007, do MPOG, o direito à contagem de tempo de serviço especial para aposentadoria de servidor público. Isso porque não foram expressamente incluídos por aqueles atos administrativos os servidores que, à época, já se encontravam aposentados e tiveram suas pretensões submetidas aos efeitos da prescrição. 2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AgRg no REsp 1405953/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 05/12/2013)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência atual desta Corte firmou entendimento no sentido de que a prescrição da pretensão à revisão do ato de aposentadoria, com a inclusão de tempo de serviço insalubre, perigoso ou penoso, é do fundo de direito. Precedentes. 2. Não ocorre renúncia da Administração Pública à prescrição referente a ação de revisão de aposentadoria na hipótese em que reconhece, através das Orientações Normativas MPOG nº 3 e 7, de 2007, o direito à contagem de tempo de serviço especial para aposentadoria de servidor público, pois não foram expressamente incluídos por aqueles atos administrativos os servidores que, à época, já se encontravam aposentados e tiveram suas pretensões submetidas aos efeitos da prescrição. Precedente: EDcl no AgRg no REsp 1115292/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/11/2012, DJe 22/11/2012. 3. Agravo regimental a qual se nega provimento. (AgRg no REsp 978.991/RS, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 09/04/2013, DJe 22/04/2013)
Dito isso, entendo que não é possível avançar na definição de um termo inicial da prescrição nesta ação coletiva.
Quando se discutem, coletivamente, direitos individuais homogêneos, a discussão na ação coletiva limita-se ao núcleo de homogeneidade de tais direitos. As particularidades dos titulares de cada um dos direitos tutelados devem ser discutidas posteriormente, em ações individuais a serem propostas por cada titular. Há, como aponta Teori Zavascki, uma "repartição da atividade cognitiva" (Processo Coletivo. 3 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, pgs. 172/174). Quanto maior for o grau de homogeneidade dos direitos tutelados, maior será a atividade cognitiva exercida na ação coletiva.
No caso dos autos, a questão da prescrição está fora desse núcleo de homogeneidade dos direitos defendidos pelo autor. A análise da ocorrência, ou não, da prescrição demandaria a apreciação da situação peculiar de cada servidor, com possíveis causas impeditivas, interruptivas ou suspensivas da fluição do prazo prescricional (apenas exemplificativamente: algum servidor poderia ter proposto ação individual, extinta sem resolução de mérito; outro servidor poderia ter apresentado pedido administrativo; um terceiro servidor poderia ter falecido e sido sucedido por incapazes).
Portanto, no caso de acolhimento do pedido, a prescrição deverá ser apreciada nas futuras ações individuais, afastada a tese de renúncia à prescrição a partir da ON nº 03/07.
Conversão das licenças-prêmio em pecúnia.
A redação original do art. 87 da Lei 8.112/90 assim determinava:
Art. 87. Após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo.
§ 2º. Os períodos de licença-prêmio já adquiridos e não-gozados pelo servidor que vier a falecer serão convertidos em pecúnia, em favor de seus beneficiários da pensão. (Redação originária)
Logo em seguida foi editada a Lei nº 8.162/91:
Art. 5º. Para efeito de aposentadoria, será contado em dobro o tempo de licença - prêmio a que se refere o art. 87 da Lei nº 8.112/90, que o servidor não houver gozado.
Com a edição da Medida Provisória nº 1.522/97, convertida na Lei nº 9.527/97, foi alterado o art. 87 da Lei nº 8.112/90, sendo a licença-prêmio por assiduidade substituída pela licença para capacitação:
Art. 87. Após cada qüinqüênio de efetivo exercício poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitação profissional.
Parágrafo único. Os períodos de licença de que trata o caput não são acumuláveis.
O art. 7º da Lei 9.527/97 assegurou o direito à fruição ou o cômputo em dobro para efeitos de aposentadoria, bem como a conversão em pecúnia para o caso de falecimento do servidor, observada a legislação então vigente:
Art. 7º. Os períodos de licença - prêmio, adquiridos na forma da Lei nº 8.112/90 até 15 de outubro de 1996, poderão ser usufruídos ou contados em dobro para efeito de aposentadoria ou convertidos em pecúnia no caso de falecimento do servidor, observada a legislação em vigor até 15 de outubro de 1996.
Parágrafo único. Fica resguardado o direito ao cômputo do tempo de serviço residual para efeitos de concessão da licença capacitação.
Apesar da ausência de previsão legal, a jurisprudência estendeu a aplicação da hipótese prevista no dispositivo aos casos de aposentadoria do servidor público; o Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de ser possível, no momento da aposentação do agente público, a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e não computada para fins de aposentadoria, tudo com fundamento no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração.
Nessa situação, considerando os reiterados precedentes daquela Corte e também do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, e a bem do princípio da segurança jurídica, ressalvo o entendimento deste juízo no sentido de que a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada pelo servidor sujeita-se à comprovação de que a benesse não foi gozada por necessidade do serviço, a bem do interesse público (porque a lei não defere tal direito ao servidor), e resolvo pela possibilidade da conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas.
Exemplificativamente, dois julgados do STJ sobre o tema:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LICENÇA-PRÊMIO. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. CONVERSÃO EM PECÚNIA. REQUERIMENTO. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. CARACTERIZAÇÃO. 1. A indigitada violação do artigo 884 do CC não é passível de ser conhecida, porquanto envolve interpretação de direito local (Lei Complementar Estadual n. 10.098/94), atraindo a incidência da Súmula 280/STF, segundo a qual por ofensa à direito local não cabe recurso extraordinário, entendido aqui em sentido amplo. 2. Este Superior Tribunal, em diversos julgados, consolidou a orientação de que é cabível a conversão em pecúnia da licença- prêmio e/ou férias não gozadas, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 434.816/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 18/02/2014) (grifou-se)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA OU NÃO CONTADA EM DOBRO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DISPENSA, NO CASO, DO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 7º DA LEI 9.527/97. 1. É firme a orientação no STJ no sentido de que é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria. Tal orientação não é incompatível com o art. 7º da Lei 9.527/97, já que, ao prever a conversão em pecúnia de licença prêmio não gozada no caso de falecimento do servidor, esse dispositivo não proíbe, nem exclui a possibilidade de idêntico direito ser reconhecido em casos análogos ou fundados em outra fonte normativa. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1404779/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2012, DJe 25/04/2012) (grifou-se)
No mesmo sentido se orienta a jurisprudência do TRF da 4ª Região:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDORES. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. Possibilidade de conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para fins de aposentadoria, sob pena de configuração de indevido enriquecimento da Administração em detrimento dos interesses dos servidores. (TRF4 5044661-16.2013.404.7100, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 28/02/2014) (grifou-se)
EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. O servidor que se aposentou sem ter usufruído de licença-prêmio, nem dela se valido para fins de aposentadoria, tem direito à sua conversão em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. (TRF4, APELREEX 5017429-38.2013.404.7000, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Marga Inge Barth Tessler, D.E. 20/11/2013) (grifou-se)
Portanto, o autor tem direito a converter em pecúnia os três meses de licenças-prêmio não gozadas.
Correção monetária e juros de mora.
Os valores deverão ser corrigidos e acrescidos de juros de mora.
Em relação à aplicabilidade das alterações introduzidas pela Lei nº 11.960/09, a utilização da TR como indexador da correção monetária foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal nas decisões de mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357 e 4.425. Já os juros não foram abrangidos pela declaração de inconstitucionalidade (cf. decidido pelo Ministro Teori Zavascki nos autos da Medida Cautelar na Reclamação 16.745, em 18/11/2013, DJE de 20/11/2013).
Em 25 de março de 2015, o Supremo decidiu a questão relativa à modulação dos efeitos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade acima referidas, considerando válido o índice básico da caderneta de poupança, a TR, para a atualização monetária dos precatórios expedidos até o dia 25/03/2015; após essa data, determinou a substituição da TR pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
Do que se depreende da leitura da decisão proferida pelo Supremo (disponível no sítio eletrônico do STF), a modulação referiu-se apenas às alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 62/09, não tendo havido a modução dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do artigo 5º, da Lei nº 11.960/09, que alterou a redação do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, igualmente considerado parcialmente inconstitucional, por arrastamento, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357 e 4.425.
Posteriormente, a Suprema Corte iniciou a análise da repercussão geral, nos autos do RE n. 870.947/SE, da Relatoria do Ministro Luiz Fux, da validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, previstos no artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, assim ementado:
DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. TEMA 810. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
(RE 870947 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 16/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 24-04-2015 PUBLIC 27-04-2015)
Destaco trecho da manifestação do Ministro relator que explicita a questão a ser dirimida no julgamento do referido recurso:
(...)
Na parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório (i.e., entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua em pleno vigor.
Ressalto, por oportuno, que este debate não se colocou nas ADIs nº 4.357 e 4.425, uma vez que, naquelas demandas do controle concentrado, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 não foi impugnado originariamente e, assim, a decisão por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, §12, da CRFB e o aludido dispositivo infraconstitucional.
(...)
Ainda que haja coerência, sob a perspectiva material, em aplicar o mesmo índice para corrigir precatórios e condenações judiciais da Fazenda Pública, é certo que o julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, sob a perspectiva formal, teve escopo reduzido. Daí a necessidade e urgência em o Supremo Tribunal Federal pronunciar-se especificamente sobre a questão e pacificar, vez por todas, a controvérsia judicial que vem movimentando os tribunais inferiores e avolumando esta própria Corte com grande quantidade de processos.
(...)
Desse modo, tem-se que, segundo a interpretação do Supremo, as decisões proferidas das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357 e 4.425 não envolveram a discussão relativa aos critérios de atualização dos débitos da Fazenda Pública na fase de condenação, permanecendo, como consequência, em pleno vigor, neste ponto, o disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação que lhe deu a Lei nº 11.960/09, de modo que resta aplicável a TR como indexador de correção monetária na fase do processo de conhecimento.
No que tange aos juros de mora, por não terem sido atingidos pelos efeitos das decisões das ADIs 4.357 e 4.425, devem ser calculados com base nos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, em uma única incidência (sem capitalização), contemplada a alteração promovida pela Medida Provisória nº 567/2012, convertida na Lei nº 12.703/2012.
E em embargos de declaração:
Decido.
1. Omissão quanto à prescrição.
Primeiramente, o sindicato autor alegou que houve omissão quanto à prescrição, pois não foi levado em conta o ajuizamento da medida cautelar de protesto pela entidade no ano de 2012. Pede, em consequência, que seja reconhecido o direito à conversão em pecúnia dos servidores que tiveram revisadas as suas aposentadorias nos cinco anos que antecederam à propositura da ação cautelar de protesto. Sucessivamente, pede que seja reconhecido esse direito aos servidores que tiveram revisadas as suas aposentadorias nos cincos anos que antecederam à propositura desta ação.
Não há omissão quanto ao ponto. Em relação à prescrição, a sentença embargada determinou que a prescrição fosse apreciada nas futuras ações individuais, o que, por certo, abrange os efeitos da interposição do protesto interruptivo da prescrição pelo sindicato autor, o que deverá ser levado em consideração pelos juízos aos quais forem submetidas as execuções individuais do julgado.
O sindicato autor pretende avançar na definição de um marco interruptivo da prescrição, o que foi afastado de forma expressa na sentença embargada, de forma que a argumentação dos embargos revela contrariedade à solução conferida à questão pelo juízo.
2. Omissão quanto à remuneração a ser considerada para o cálculo das diferenças devidas.
A segunda omissão apontada pelo autor diz respeito à remuneração a ser considerada para o cálculo das licenças-prêmio a serem convertidas em pecúnia. Sustentou que devem ser incluídas, na remuneração, as parcelas reconhecidas judicial e administrativamente; que a remuneração a ser levada em conta deve ser aquela resultante da revisão dos proventos; e que a correção monetária deve incidir desde a aposentadoria de cada um dos autores.
Aqui também não há a alegada omissão. Todavia, presto os seguintes esclarecimentos acerca das questões levantadas pelo autor:
- não cabe a este Juízo definir todas as parcelas que têm, ou não, natureza remuneratória, dada a multiplicidade de situações individuais que a sentença coletiva abarca. Caberá aos juízos das execuções individuais, a partir do conceito e da parametrização legal remuneração, determinar quais parcelas serão incluídas no cálculo;
- a remuneração a ser considerada é aquela da data da aposentadoria do servidor, como constou na sentença embargada, pois até então o servidor poderia ter exercido o direito de gozo da licença-prêmio. Ou seja, a conversão em pecúnia nada mais é do que uma indenização pelos serviços prestados durante o período em que o servidor poderia, em tese, ter-se afastado do trabalho, mas não o fez. Nada mais lógico, portanto, que receba a contraprestação pecuniária conforme suas condições financeiras à época em que poderia gozar do afastamento. Nesse sentido: TRF4 5013121-41.2012.404.0000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 13/09/2012; e REsp 1489904/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 04/12/2014;
- a correção monetária deve incidir desde o momento em que se tornou devida a parcela, o que, no caso dos autos, significa dizer que a correção monetária incidirá desde o momento em que os períodos de licença-prêmio se tornaram dispensáveis para a aposentadoria, o que ocorreu após a revisão da aposentadoria, com a averbação do tempo de serviço especial convertido em comum.
3. Omissão quanto à possibilidade de execução coletiva do julgado.
O autor também alegou nos embargos que deve ser garantida a possibilidade de execução coletiva do julgado, nos termos de recente decisão do Supremo Tribunal Federal (RE 883.642).
Novamente, não há a omissão apontada. Além de a alegação do autor representar inovação, o que não pode servir de fundamento para o manejo do recurso de embargos de declaração, entendo que, diante das peculiaridades do caso concreto, as execuções apresentarão alta carga cognitiva, razão pela qual, sob o ponto de vista da efetividade da jurisdição e da celeridade, devem ser ajuizadas individualmente, sob pena de injustificado tumulto processual e consequente sobrecarga ao juízo da execução coletiva.
Abordarei somente pontos que entendo deva ser modificados ou explicitados, mantendo-se no restante a sentença.
Destaco sobre a Prescrição:
O Sindicato almeja a desaverbação das licenças-prêmio convertidas em tempo de serviço e utilizadas para a aposentadoria dos seus substituídos, em face de revisões realizadas nas respectivas aposentadorias, decorrente da Orientação Normativa 03/2007 de 18/05/2007.
Mantenho o entendimento sentencial no sentido de que o pedido almeja condenação de valor que não se constitui trato sucessivo, razão pela qual se tem prescrição de fundo de direito.
Considerando que o direito à conversão em pecúnia da licença prêmio em casos como dos autos, somente ocorre com a averbação do tempo de serviço especial, a partir de tal momento é que pode ser contada a prescrição. Sendo assim, diante da situação individual de cada um é que poderá ser verificada a ocorrência ou não de prescrição, aplicando-se, caso existentes, causas impeditivas, interruptivas ou suspensivas da fruição. Na linha do douto julgador de origem:
Dito isso, entendo que não é possível avançar na definição de um termo inicial da prescrição nesta ação coletiva.
Quando se discutem, coletivamente, direitos individuais homogêneos, a discussão na ação coletiva limita-se ao núcleo de homogeneidade de tais direitos. As particularidades dos titulares de cada um dos direitos tutelados devem ser discutidas posteriormente, em ações individuais a serem propostas por cada titular. Há, como aponta Teori Zavascki, uma "repartição da atividade cognitiva" (Processo Coletivo. 3 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, pgs. 172/174). Quanto maior for o grau de homogeneidade dos direitos tutelados, maior será a atividade cognitiva exercida na ação coletiva.
No caso dos autos, a questão da prescrição está fora desse núcleo de homogeneidade dos direitos defendidos pelo autor. A análise da ocorrência, ou não, da prescrição demandaria a apreciação da situação peculiar de cada servidor, com possíveis causas impeditivas, interruptivas ou suspensivas da fluição do prazo prescricional (apenas exemplificativamente: algum servidor poderia ter proposto ação individual, extinta sem resolução de mérito; outro servidor poderia ter apresentado pedido administrativo; um terceiro servidor poderia ter falecido e sido sucedido por incapazes).
2. Mérito
Não há dúvida na jurisprudência do STJ e do STF de que a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada nem computada em dobro é plenamente possível, haja vista que, do contrário, haveria um enriquecimento ilícito por parte da Administração. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA.
1. O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental.
2. Este Superior Tribunal pacificou o entendimento no sentido de que é devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, na ocasião da aposentadoria do servidor, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública.
3. No caso sub examine, verifica-se que um dos dois requisitos indicados na Lei Complementar nº 122/94, não restou devidamente demonstrado, porquanto, da análise do histórico funcional da recorrente, constata-se que a mesma ainda se encontra em atividade.4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RMS 36.767/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/09/2012, DJe 25/09/2012)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA OU NÃO CONTADA EM DOBRO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DISPENSA, NO CASO, DO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 7º DA LEI 9.527/97.
1. É firme a orientação no STJ no sentido de que é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria. Tal orientação não é incompatível com o art. 7º da Lei 9.527/97, já que, ao prever a conversão em pecúnia de licença prêmio não gozada no caso de falecimento do servidor, esse dispositivo não proíbe, nem exclui a possibilidade de idêntico direito ser reconhecido em casos análogos ou fundados em outra fonte normativa.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1404779/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2012, DJe 25/04/2012)
Trata-se de direito adquirido do servidor:
1. A jurisprudência consolidada desta Corte já assentou que os servidores públicos têm direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, desde que cumpridos os requisitos necessários à sua concessão, mesmo que tal direito seja suprimido por lei revogadora superveniente. 2. O recurso extraordinário possui como pressuposto necessário à sua admissão o pronunciamento explícito sobre as questões objeto do recurso, sob pena de supressão de instância inferior. 3. Agravo regimental improvido.
(AI-AgR 460152, ELLEN GRACIE, STF)
A peculiaridade do caso em apreço é que a licença-prêmio dos substituídos foi efetivamente utilizada como tempo de serviço quando da concessão da aposentadoria. Por ter usufruído do benefício desde a sua aposentação, a ré alega que não poderiam buscar, agora, a desaverbação do tempo correspondente à licença-prêmio, convertendo-o em pecúnia.
Entendo que não há qualquer impedimento a que seja deferido o pleito dos autores, essencialmente por duas razões. Porque o tempo de serviço reconhecido referente aos períodos de trabalho sob condições insalubres no regime celetista, tornou desnecessária a averbação em dobro do tempo relativo à licença-prêmio, de maneira que não é razoável exigir que a parte autora arque com o prejuízo decorrente do não aproveitamento de um período que, no plano jurídico, nada contribuiu para a concessão de seu benefício de aposentadoria.
Note-se que se, à época em que se aposentaram, os substituídos soubessem da possibilidade de computar os períodos laborados em atividade especial antes da instituição do regime jurídico único, é evidente que teriam pleiteado a conversão da licença-prêmio em pecúnia, pois seu cômputo em dobro seria desnecessário. Há, no caso, direito adquirido dos representados pelo Sindicato tanto à fruição da licença-prêmio. Dizer que o fato de já terem recebido aposentadoria com base no tempo de serviço da licença-prêmio computada em dobro, impede a conversão em pecúnia ora pleiteada, nessa circunstância, implica imputar aos substituídos uma dupla penalização.
O entendimento aqui esposado afina-se com o que foi decidido em caso semelhante ao dos autos, em que foi abordada mais especificamente a questão da prescrição, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO ATO DE APOSENTADORIA PELO TCU.
1. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que indeferiu o pedido administrativo da agravante, de conversão de licença-prêmio não gozada em pecúnia, ao argumento da prescrição do fundo de direito.
2. A Administração utilizou o período de licença-prêmio a que fazia jus a agravante, o qual foi desconsiderando pelo Tribunal de Contas da União - TCU - ao examinar o ato de sua aposentação. No caso vertente, o direito da agravante de requerer a conversão da licença-prêmio em pecúnia somente nasceu com a decisão do TCU, ao homologar o ato de aposentadoria, o que ocorreu em 2006.
3. A jurisprudência deste Tribunal e a do Supremo Tribunal Federal são no sentido de que o ato de aposentadoria é um ato complexo, que somente se perfectibiliza com a homologação da aposentadoria pelo Tribunal de Contas da União.
4. No caso, o termo inicial do prazo prescricional para requerimento da conversão da licença-prêmio em pecúnia iniciou-se no ano de 2006, ano em que o TCU homologou o ato de aposentadoria. Assim, tendo a agravante requerido administrativamente a conversão em pecúnia em 2009, não se operou a prescrição sobre o direito pleiteado.
Agravo regimental provido.
(AgRg no RMS 36287/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 03/04/2012)
Do inteiro teor do voto do Ministro Relator, colhe-se o seguinte trecho, que demonstra o alinhamento desta decisão com o que foi decidido naquela Corte:
Ocorre que, no presente caso, há uma peculiaridade: o direito da agravante de requerer a conversão da licença-prêmio em pecúnia somente nasceu com a decisão do TCU que homologou o seu ato de aposentadoria e decidiu que o período de licença-prêmio era desnecessário para a concessão da aposentação.
Tal assertiva decorre da constatação do TCU, de que a Administração pública errou ao utilizar o referido período no cômputo do tempo para a concessão da aposentadoria, não podendo a agravada ser prejudicada pela suposta prescrição, pois, na data da concessão de sua aposentadoria, não havia licença-prêmio a ser requerida, visto que a Administração utilizou equivocadamente o aludido período, razão pela qual a data da publicação do ato não pode ser considerado o termo inicial do prazo prescricional.
Da mesma forma os seguintes precedentes:
ADMINISTRATIVO. ABONO PERMANÊNCIA EM SERVIÇO E APOSENTADORIA. LICENÇAS-PRÊMIOS. DESAVERBAÇÃO. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O servidor, preenchidos os requisitos para a aposentação, mas optado em manter-se em atividade, tem direito ao abono de permanência. Impõe-se o reconhecimento do direito da parte-autora à percepção do abono de permanência, já que preenchidos os requisitos necessários previstos na legislação de regência. A falta de disponibilidade financeira da administração para efetuar o pagamento das diferenças remuneratórias na via administrativa não impede o servidor público de pleitear o pagamento pela via judicial. A opção pela contagem em dobro de período de licença-prêmio para efeito de percepção de abono permanência é irretratável, desde que indispensável para concessão do benefício. No caso concreto, a averbação da licença-prêmio do autor não foi necessária para implementação do tempo de serviço para fins de concessão do abono de permanência, sendo devida sua desaverbação A correção monetária e os juros de mora, a partir de Mai./2009 de 2009 até Abr./2013, corresponderão aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 1997, com a redação da Lei nº 11.960, de 29-06-2009). Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 20, §3º, do CPC e os parâmetros adotados por esta Turma. Apelações improvidas e remessa parcialmente provida. (TRF4, APELREEX 5050916-24.2012.404.7100, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 05/06/2014)
ADMINISTRATIVO. LICENÇA-PRÊMIO CONTADA EM DOBRO PARA FINS DE CONCESSÃO DE ABONO DE PERMANÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. DESAVERBAÇÃO. POSSIBILIDADE EM SITUAÇÕES ESPECIAIS. PARCELAS VENCIDAS. INTERESSE DE AGIR. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se firmou no sentido de que as universidades têm legitimidade para figurar no polo passivo das demandas propostas por seus servidores por serem autarquias federais dotadas de personalidade jurídica própria e patrimônio próprio, distintos da União. 2. Conforme a Emenda Constitucional nº 41/2003, o servidor que opte por permanecer em atividade tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória ou optar pela aposentadoria. 3. A opção pela contagem em dobro de período de licença-prêmio para efeito de percepção de abono permanência é irretratável, desde que indispensável para concessão do benefício. 4. No caso concreto, a averbação da licença-prêmio do autor não foi necessária para implementação do tempo de serviço para fins de concessão do abono de permanência, sendo devida sua desaverbação. 5. O reconhecimento administrativo de crédito de servidor público não impede o ajuizamento de ação judicial se a Administração não efetuou o pagamento, pois o credor não é obrigado a aguardar indefinidamente cronograma de pagamento da Administração. 6. 'Incide a correção monetária sobre as parcelas em atraso não prescritas, relativas aos débitos de natureza alimentar, assim como aos benefícios previdenciários, desde o momento em que passaram a ser devidos, mesmo que em período anterior ao ajuizamento de ação judicial' (Súmula 38 da Advocacia-Geral da União). 7. O Superior Tribunal de Justiça, por sua Primeira Seção, no julgamento do REsp nº 1.270.439, em sede de recurso repetitivo, consolidou entendimento que não é dado desconsiderar, no sentido de que os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, e a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei nº 11.960/2009, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada. 8. Honorários de 10% sobre o valor da condenação estão adequados aos precedentes da Turma. (TRF4, APELREEX 5024830-79.2013.404.7100, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Sérgio Renato Tejada Garcia, juntado aos autos em 08/05/2014)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO. DESAVERBAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO INSALUBRE. ABONO DE PERMANÊNCIA. . As férias e licenças-prêmio não fruídas constituem-se direito adquirido, sendo dever da administração proporcionar sua indenização. . Se o legislador autorizou a conversão, em pecúnia, da licença não-gozada pelo servidor que vem a falecer, quando ainda em atividade, por idêntica razão, deve-se poder pagá-la ao servidor vivo, quando ele já estiver aposentado, sem mais possibilidade de gozá-la ou computar esse tempo em dobro. . Tendo em vista o reconhecimento judicial do tempo de serviço prestado sob condições especiais, desnecessário computar, para a obtenção de aposentadoria, o tempo de licença-prêmio não gozada. . Cabível a desaverbação do período de licença e conversão desta em pecúnia. . O fato de o servidor ter permanecido em serviço quando já implementados os requisitos para aposentadoria (computando-se o tempo de serviço especial) lhe garante o direito à percepção do abono de permanência, que constitui exatamente valor recebido pelo servidor que opta por permanecer na ativa mesmo após a implementação dos requisitos para aposentadoria. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006793-72.2011.404.7100, 4ª TURMA, Juiz Federal MARCELO MALUCELLI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 22/08/2014)
Dessa forma é procedente o pedido de desaverbação do tempo de serviço correspondente à licença-prêmio, possibilitando a sua conversão em pecúnia.
Possuem direito, os substituídos que tiveram suas aposentadorias revisadas pela Administração, em face da ON 03/2007, a receber os meses de licenças prêmios não usufruídas.
Da incidência tributária
Acerca da declaração de não incidência de tributo sobre o montante referente à conversão de licença-prêmio em pecúnia, a matéria é mansa e pacífica no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, sendo parcela de cunho indenizatório, o valor em pecúnia da licença-prêmio não está sujeito à incidência de imposto de renda:
Súmula 136 STJ. O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda.
A jurisprudência é firme no sentido de que as licenças-prêmios que não foram usufruídas e que são convertidas em pecúnia (indenizadas), não representam acréscimo ao patrimônio do autor, apenas o recompõem pela impossibilidade do exercício de um direito. Não havendo acréscimo patrimonial e, tendo em vista que esses valores não têm natureza salarial, não há incidência do imposto de renda.
Neste sentido:
ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO FRUÍDA. DIREITO ADQUIRIDO. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA.
As licenças-prêmio não fruídas constituem-se direito adquirido, sendo dever da administração proporcionar sua indenização.
Se o legislador autorizou a conversão, em pecúnia, da licença não-gozada pelo servidor que vem a falecer, quando ainda em atividade, por idêntica razão, deve-se poder pagá-la ao servidor vivo, quando ele já estiver aposentado, sem mais possibilidade de gozá-la ou computar esse tempo em dobro.
As verbas rescisórias especiais recebidas pelo trabalhador a título de indenização por licença-prêmio não gozada possui caráter indenizatório, motivo pelo qual é incabível a incidência de imposto de renda.
(TRF4, Quarta Turma, AC nº 5050849-93.2011.404.7100, Relator Desembargador Federal Cândido Alfredo silva Leal Junior,11/06/2013)".
No que tange à incidência de contribuição para a seguridade social, o mesmo entendimento é aplicável. Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO - INDENIZAÇÃO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO - NATUREZA JURÍDICA - NÃO-INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO.
1. As verbas rescisórias recebidas pelo trabalhador a título de indenização por férias em pecúnia, licença-prêmio não gozada, não representam acréscimos patrimoniais, por serem de natureza indenizatória, o que afasta a incidência da contribuição previdenciária.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag 1181310/MA, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2010, DJe 26/08/2010)
EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDORES. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. ISENÇÃO DE TRIBUTAÇÃO. Possibilidade de conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para fins de aposentadoria, sob pena de configuração de indevido enriquecimento da Administração em detrimento dos interesses dos servidores. Valores isentos de tributação em virtude de sua natureza indenizatória, na linha da Súmula 136 do STJ e pacífica jurisprudência dos Tribunais. (TRF4, APELREEX 5007698-77.2011.404.7100, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 26/03/2013)
EMENTA: ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. LICENÇA-PRÊMIO E FÉRIAS NÃO FRUÍDAS. DIREITO ADQUIRIDO. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. As férias e licenças-prêmio não fruídas constituem-se direito adquirido, sendo dever da administração proporcionar sua indenização. Se o legislador autorizou a conversão, em pecúnia, da licença não-gozada pelo servidor que vem a falecer, quando ainda em atividade, por idêntica razão, deve-se poder pagá-la ao servidor vivo, quando ele já estiver aposentado, sem mais possibilidade de gozá-la ou computar esse tempo em dobro. As verbas rescisórias especiais recebidas pelo trabalhador a título de indenização por férias transformadas em pecúnia, licença-prêmio não gozada, ausência permitida ao trabalho ou extinção do contrato de trabalho por dispensa incentivada possuem caráter indenizatório, pelo que não é possível a incidência de contribuição previdenciária. . Hipótese em que a ação foi proposta por entidade de classe e os honorários advocatícios devem ser fixados em R$ 2.000,00. (TRF4, APELREEX 5002753-78.2010.404.7101, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Candido Alfredo Silva Leal Junior, D.E. 22/02/2013) (grifei)
Já, no que concerne ao seguinte comando sentencial:
a remuneração a ser considerada é aquela da data da aposentadoria do servidor, como constou na sentença embargada, pois até então o servidor poderia ter exercido o direito de gozo da licença-prêmio. Ou seja, a conversão em pecúnia nada mais é do que uma indenização pelos serviços prestados durante o período em que o servidor poderia, em tese, ter-se afastado do trabalho, mas não o fez. Nada mais lógico, portanto, que receba a contraprestação pecuniária conforme suas condições financeiras à época em que poderia gozar do afastamento. Nesse sentido: TRF4 5013121-41.2012.404.0000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 13/09/2012; e REsp 1489904/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 04/12/2014;
- a correção monetária deve incidir desde o momento em que se tornou devida a parcela, o que, no caso dos autos, significa dizer que a correção monetária incidirá desde o momento em que os períodos de licença-prêmio se tornaram dispensáveis para a aposentadoria, o que ocorreu após a revisão da aposentadoria, com a averbação do tempo de serviço especial convertido em comum.
Entendo, que não há como prevalecer o posicionamento do juiz da causa de ser utilizado a remuneração da data da aposentadoria, mas a correção monetária somente a partir da revisão da aposentadoria, sob pena de se tornar inócua a execução.
Assim, tendo em vista que a licença-prêmio não gozada convertida em pecúnia (redação original do art. 87 da Lei 8.112/1990) tem como base de cálculo, segundo a própria previsão legal, "a remuneração do cargo efetivo", é de se fixar a remuneração do cargo efetivo, no momento da aposentação, como determinado em sentença, entretanto, aplicando-se a correção monetária desde o momento da aposentadoria.
Referentemente ao direito para que sejam incluídas, no conceito de remuneração, as parcelas reconhecidas judicial e administrativamente (28,86%, 3,17%, anuênios, etc), mantenho a decisão singular:
.... não cabe a este Juízo definir todas as parcelas que têm, ou não, natureza remuneratória, dada a multiplicidade de situações individuais que a sentença coletiva abarca. Caberá aos juízos das execuções individuais, a partir do conceito e da parametrização legal remuneração, determinar quais parcelas serão incluídas no cálculo;
No tocante aos acréscimos legais, cumpre destacar que a aplicação do critério de atualização dos débitos judiciais está sendo questionada nas ADIs nº 4357, 4372, 4400 e 4425. A controvérsia ainda não teve solução definitiva.
Assim, não estando pacificado o tema nos tribunais superiores, a definição do percentual de juros e do índice de correção monetária deve ser diferida para a fase da execução, de modo a racionalizar o andamento do processo.
A ação de conhecimento deve centrar-se no reconhecimento do direito postulado. A questão da atualização monetária da indenização ora imputada como devida pela Fazenda Pública, dado o caráter instrumental e de acessoriedade, não pode impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento para o seu deslinde, qual seja; o esgotamento de todos os recursos quanto à matéria de fundo, e por conseqüência, o trânsito em julgado.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO RETROATIVO DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONCESSÃO DA ORDEM. REVISÃO DA PORTARIA DE ANISTIA. NÃO-COMUNICAÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DO WRIT. SUSPENSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA PARA O ADIMPLEMENTO IMEDIATO. NECESSIDADE DE EXECUÇÃO (ARTIGO 730 DO CPC). JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO QUE EXTRAPOLA O OBJETO DO MANDAMUS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA LEI N. 11.960/09. MODULAÇÃO DE EFEITOS NÃO CONCLUÍDA PELO STF. DIFERIMENTO PARA A FASE EXECUTIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1 e 2, omissis. 3. Diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014)
Nesse contexto, firma-se, por ora, o direito à incidência de juros e correção monetária, conforme Súmula nº 362 do STJ, postergando-se para o processo de execução a definição dos índices aplicáveis, estabelecendo-se, apenas, que o percentual de juros e o índice de correção monetária para o caso sub judice deverão ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da fazenda pública.
Quanto aos honorários advocatícios, esta Turma tem entendido que em casos dessa jaez, devem ser fixados em valor e não em percentual.
Assim, tendo em vista a duração do processo entre o seu ajuizamento e a sentença, bem como em face de poucos incidentes processuais, fixo em R$ 10.000,00 a favor do Sindicato.
Concluindo, o provimento parcial do recurso do Sindicato se dá pelo afastamento da incidência tributária sobre a verba devida; pela fixação de termo inicial da correção monetária no momento da aposentação, pela fixação dos honorários em R$ 10.000,00 e pelo reconhecimento da legitimidade ativa. Os índices de atualização ficam postergados para a fase de execução, nos termos da fundamentação, razão pela qual dou parcial provimento também à remessa oficial. Mantida a sentença no que concerne a quais parcelas serão incluídas no conceito de remuneração, para fins de cálculo do valor da licença prêmio, bem como quanto à possibilidade de execução coletiva do julgado.
Prequestionamento
Finalmente, a fim de evitar eventual oposição de embargos de declaração com a finalidade de interposição de recurso às Cortes Superiores, dou por prequestionados os dispositivos legais e constitucionais mencionados pelas partes e referidos nesta decisão.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da União e dar parcial provimento à apelação do Sindicato, bem como à remessa oficial.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/08/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5083023-53.2014.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50830235320144047100
RELATOR | : | Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dra. Solange Mendes de Souza |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Dr. Glênio Luis Ohlweiler Ferreira p/Sindicato dos Trabalhadores Federais da saúde, trabalho e previdência no Estado do RS e pedido de preferência p/ Sérgio GUizzo Dri p/ União Federal |
APELANTE | : | SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS DA SAUDE, TRABALHO E PREVIDENCIA NO ESTADO DO ESTADO DO RS |
ADVOGADO | : | Tiago Gornicki Schneider |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/08/2016, na seqüência 222, disponibilizada no DE de 04/07/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS A LEITURA DO RELATÓRIO E A SUSTENTAÇÃO ORAL PELO DR. GLÊNIO LUIS OLHWEILLER FERREIRA. O JULGAMENTO FOI SUSPENSO POR INDICAÇÃO DO RELATOR. DETERMINADA A JUNTADA DO VÍDEO DO JULGAMENTO.
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA |
: | Juiz Federal EDUARDO GOMES PHILIPPSEN | |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/09/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5083023-53.2014.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50830235320144047100
RELATOR | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
PRESIDENTE | : | Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle |
PROCURADOR | : | Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas |
PEDIDO DE PREFERÊNCIA | : | Dr. Glênio Ohlweiler Ferreira p/ Sindicato dos Trabalhadores Federais/SINDISPREV e Dr. Sérgio Guizo Dri p/ União Federal |
APELANTE | : | SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS DA SAUDE, TRABALHO E PREVIDENCIA NO ESTADO DO ESTADO DO RS |
ADVOGADO | : | Tiago Gornicki Schneider |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/09/2016, na seqüência 232, disponibilizada no DE de 29/08/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO SINDICATO, BEM COMO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR | |
: | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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