Apelação/Remessa Necessária Nº 5000046-74.2019.4.04.7214/SC
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE: ARACY ANVERZE MOREIRA (Espólio) (AUTOR)
ADVOGADO(A): HEGLISSON TADEU MOCELIN NEVES (OAB PR024641)
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELANTE: MARILEA MOREIRA RAMOS (Inventariante)
ADVOGADO(A): HEGLISSON TADEU MOCELIN NEVES (OAB PR024641)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas contra sentença proferida em ação de procedimento comum, nos seguintes termos (PROCJUDIC5, p. 88, do evento 4 destes autos):
Ante o exposto, rejeito as preliminares de falta de interesse de agir, de ilegitimidade passiva do Instituto Nacional do Seguro Social, reconheço a inocorrência da prescrição qüinqüenal e julgo parcialmente procedente o pedido inicial, com fulcro no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil para condenar a União e o Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento das parcelas do benefício da pensão especial, devidas a partir do óbito de João José Moreira (30.6.1988) até o mês de dezembro de 1990, deduzidos os valores da pensão previdenciária pagos pela Autarquia Previdenciária, na forma do título de fls. 337, respeitada a cota da pensão devida à autora, e à razão de 1/2 para cada um dos réus.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação e deverão ser compensados em razão da sucumbência recíproca.
Não tendo havido pagamento de custas e considerando a isenção do artigo 4º, I, da Lei 9.289/96, não há imposição desse ônus para o INSS, tampouco para a União Federal.
Em suas razões, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS alegou que: (1) é parte ilegítima para o feito; (2) a autora não faz jus ao complemento da sua pensão pleiteado nesses autos. Isso porque estava acumulando indevidamente duas pensões (uma requerida perante o INSS e outra junto ao Ministério dos Transportes); (3) Tal acúmulo indevido perdurou de julho de 1988 a setembro de 2004. Dessa forma, os valores recebidos indevidamente, em função da inacumulabilidade de tais benefícios, devem ser restituídos aos cofres públicos, ou, ao menos, compensados com eventuais diferenças que lhe sejam devidas, de forma a evitar o enriquecimento ilícito da autora, e (4) além dos valores indevidamente recebidos em função do acúmulo de pensões, a autora ainda recebeu, administrativamente, um diferença de R$ 5.000,00 em função de um equívoco do Ministério dos Transportes que, ao apurar a diferença a ser paga à filha da autora (também pensionista - mas que não acumulava duas pensões como a autora, estendeu tal pagamento à autora, sem realizar qualquer compensação com os valores pagos pelo INSS entre julho de 1988 e setembro de 2004 de forma indevida. Com base nesses argumentos, pugnou pelo provimento do recurso, com o acolhimento da preliminar arguida ou o reconhecimento da improcedência do pedido. Sucessivamente, requereu seja determinada a compensação com os valores recebidos indevidamente (PROCJUDIC5, p. 106, do evento 4 destes autos).
O(a) autora(a) sustentou que: (1) o documento de fls. 561, a nota técnica (fls. 562 e 563) e parecer jurídico (564 a 587), igualmente confeccionados pela própria defensoria do réu e por este aprovado às fls. 588, não se aplicam ao caso em tela porque dizem respeito a situações distintas da discutida no caso em tela, onde a autora, há anos, pugna junto ao Ministério réu em processo administrativo, valores que lhe são legalmente devidos. Até porque o próprio réu às fls. 41 e 43, elaborou planilha de cálculo do era devido á suplicante desde junho/88, reconhecendo o direito da autor, daí se vê a inconsistência do documento de fls. 561, que não deve ser levado em consideração; (2) Quanto a quantia incontroversa e reconhecida pelo próprio Ministério dos Transportes, de diferenças no importe de R$ 14.831,64 (quatorze mil oitocentos e trinta e um reais e sessenta e quatro centavos), atualizados até 13/03/2006. O D. Juízo a quo, entendeu que tal quantia foi paga, no entanto, a ré União efetuou tal pagamento a todos os seus pensionistas e não apenas à recorrente credora, logo, efetivamente não se tratava especificamente do direito da embargante aqui postulado e mais, não há, data vênia, discriminação específica do que se refere o aludido pagamento e ordenamento jurídico pátrio não admite pagamento de salário complexivo. (...) ainda assim, o pagamento foi a menor daquilo a que a autora fazia jus, afinal, não levou em consideração os juros e a correção monetária devidos desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento; (3) lhe foram concedidos e garantidos os benefícios da Justiça Gratuita, por isso, deve ser excluída a condenação que lhe foi imputada à título de honorários advocatícios sucumbenciais, ou seja reduzida a condenação, e (4) devem ser majorados os honorários sucumbenciais a serem suportados pelos requeridos para 20% (cada um deles) sobre o valor atribuído à causa. Ao final, requereu o provimento do recurso (PROCJUDIC5, p. 124, do evento 4 destes autos).
A União arguiu a preliminar de prescrição do fundo de direito ou das parcelas vencidas antes de maio de 2002. No mérito, ponderou que (1) é indevido o recebimento de benefício pago pelo INSS, no período entre julho de 1988 a setembro de 2004, uma vez que tem origem nos mesmos fatos, quais sejam, o benefício deixado pelo ex-ferroviário João José Moreira, em função do cargo exercido junto à RFFSA, e (2) tais valores devem ser resgatados ou, ao menos, compensados com eventuais diferenças (PROCJUDIC5, p. 155, do evento 4 destes autos).
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
A 6ª Turma desta Corte deu provimento ao recurso do INSS, reconhecendo sua ilegitimidade passiva ad causam, e determinou o encaminhamento dos autos à 2ª Seção, para apreciação da lide remanescente (PROCJUDIC5, p. 191, do evento 4 destes autos).
Opostos embargos de declaração pela União, estes foram rejeitados (PROCJUDIC5, p. 205, do evento 4 destes autos).
Redistribuído o feito à 4ª Turma, esta deu parcial provimento à apelação da União e à remessa oficial quanto à prescrição e julgou prejudicado o recurso do INSS (PROCJUDIC5, p. 212, do evento 4 destes autos).
A União interpôs recurso especial (PROCJUDIC5, p. 229, do evento 4 destes autos).
Em sede de embargos de declaração, foram providos os do(a) autor(a), no tocante à prescrição e aos honorários advocatícios, e improvidos os da União (PROCJUDIC5, p. 260, do evento 4 destes autos).
A União interpôs novo recurso especial, que foi admitido pela Vice-Presidência desta Corte, após contrarrazões (PROCJUDIC5, p. 268, 284 e 307, do evento 4 destes autos).
O eg. Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial, com a determinação de retorno dos autos a esta Corte, para novo julgamento dos embargos de declaração da União (ACSTJSTF4 do evento 4 destes autos).
A 4ª Turma deu provimento aos embargos de declaração da União, para anular o acórdão proferido pelo Colegiado em sede de apelação e remeter os autos à Vice-Presidência, para processamento do recurso especial que havia sido interposto pela União contra o acordão prolatado pela 6ª Turma (RELVOTO2 do evento 13 destes autos).
Noticiado o falecimento do(a) autor(a), foi promovida e homologada a habilitação de seu Espólio, representado pelo(a) inventariante nomeado(a) no inventário (DESPADEC1 do evento 81 destes autos).
A Vice-Presidência desta Corte admitiu o recurso especial (DECRESP1 do evento 87 destes autos), que foi contrarrazoado (CONTRAZ1 do evento 96 destes autos).
Remetidos os autos ao eg. Superior Tribunal de Justiça, foi dado provimento ao recurso especial da União, determinando a devolução dos autos, para que a instância de origem adeque seu entendimento ao daquela Corte Superior (DESPADEC4 do evento 100 destes autos).
É o relatório.
VOTO
Da (i)legitimidade passiva ad causam do INSS
Ao apreciar o recurso especial interposto pela União, o eg. Superior Tribunal de Justiça manifestou-se in verbis:
Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região cuja ementa é a seguinte:
PREVIDENCIÁRIO. DIFERENÇAS DE PENSÃO ESTATUTÁRIA CONCEDIDA A EX-SERVIDOR NOS TERMOS DA LEI Nº 6.782/80. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. Como a pretensão deduzida nesta demanda envolve diferenças relacionadas apenas com o benefício de pensão estatutária, mantida pelos cofres da União, não há razão para o INSS figurar no pólo passivo da ação. Remanescendo, na lide, apenas a beneficiária da pensão e a União, o julgamento da controvérsia compete a uma das Turmas integrantes da Segunda Seção.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
No recurso especial, interposto com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional, a recorrente aponta ofensa ao art. 535 do CPC/73, arguindo ausência de manifestação do órgão julgador acerca das questões suscitadas.
No mérito, alega violação ao art. 471 do CPC/13, porquanto houve nulidade no julgamento pela ocorrência de preclusão; “violação à Lei 6.184/74, arts. 1° e 6° c/c Lei 6.782, de 19.5.1980, Decreto 76.954, de 30.12.1975 e Lei 8112/90, art. 248, tendo em vista a legitimidade passiva do INSS para figurar no pólo passivo do presente pleito”; “Contrariedade aos artigos 1° e 4° do Decreto 20.910/32: Inocorrência de suspensão do prazo prescricional”; “violação ao art. 876 do Código Civil, uma vez que, na qualidade de norma infraconstitucional que dispõe sobre o dever de restituir por aquele que recebeu a maior, deixa inconteste a responsabilidade da autora na controvérsia posta em exame”.
Em suas contrarrazões, a recorrida pugna pelo não conhecimento do recurso ou, alternativamente, pelo seu não provimento.
O recurso foi admitido pela decisão de fls. 1518/1519.
É o relatório. Passo a decidir.
O Tribunal de origem decidiu que:
Como a pretensão deduzida nesta demanda envolve diferenças relacionadas apenas com o benefício de pensão estatutária, mantida pelos cofres da União, não há razão para o INSS figurar no pólo passivo da ação. Remanescendo, na lide, apenas a beneficiária da pensão e a União, o julgamento da controvérsia compete a uma das Turmas integrantes da Segunda Seção.
Constata-se que, conforme precedente desta Corte Superior, o INSS é parte legítima para figurar no pólo passivo da ação relativa à pensão especial contida na Lei 6.782/1880.
Cito:
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DA UNIÃO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E 284 DO STF E 7 DO STJ. RECURSO DO INSS. LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 460, PAR. ÚNICO, DO CPC. INOCORRÊNCIA. 1. É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada (Súm. 282/STF). 2. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia (Súm. 284/STF). 3. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súm. 7/STJ). 4. O INSS é parte legítima para figurar no pólo passiva da ação, tanto porque é quem administrara o pagamento das pensões, como seria ineficaz título executivo judicial em que não figurasse a autarquia previdenciária como ré. 5. É possível declarar-se a existência ou não do direito à percepção da pensão especial contida na Lei n. 6.782/80, em ação de conhecimento sob o rito ordinário, e deixar a apuração do montante devido para fase de liquidação da sentença, que se dará sob a modalidade do art. 608 do CPC. 6. Recurso especial da União não conhecido e negado provimento ao recurso do INSS. (REsp n. 204.770/RJ, relator Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Sexta Turma, julgado em 15/3/2005, DJ de 4/4/2005, p. 358.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, do CPC/2015 c/c o art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação, a fim de que a Instância de origem adeque seu entendimento ao desta Corte Superior.
Publique-se. Intimem-se.
Em face do pronunciamento daquela eg. Corte Superior, impõe-se o reconhecimento da legitimidade passiva ad causam do INSS.
Da prescrição
Na dicção do artigo 4º do Decreto n.º 20.910/1932, "Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la", e "A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano."
ADMINISTRATIVO. QUINTOS/DÉCIMOS. DIFERENÇAS RECONHECIDAS ADMINISTRATIVAMENTE. PAGAMENTO. INCORPORAÇÃO. PERÍODO DE 8/4/1998 A 4/9/2001. TEMA STF N.º 395. DISTINÇÃO. PRESCRIÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. 1. Em conformidade com o disposto no artigo 4º do Decreto nº 20.910/1932, não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, no reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la. 2. O Supremo Tribunal Federal, na análise do tema n.º 395, firmou a tese jurídica de que "Ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 até 4/9/2001, ante a carência de fundamento legal". 3. O direito à incorporação em si é questão distinta daquela que constitui objeto originário da ação, cuja causa de pedir reside no reconhecimento administrativo de valores devidos ao autor e na falta do respectivo pagamento. 4. Se a regra do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997, com a redação da Lei n.º 11.960/2009, nada dispôs acerca do termo inicial dos juros moratórios, prevalece a regra geral, que afasta a retroação do referido encargo para além da data de citação (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009866-12.2021.4.04.7000, 4ª Turma, Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/06/2022)
À vista de tal prescrição legal, é irretocável o posicionamento adotado pelo juízo a quo (PROCJUDIC5, p. 88, do evento 4 destes autos):
(...)
2.2. Mérito:
2.2.1. Prescrição quinquenal
Em 17.3.1992, a autora requereu administrativamente a concessão de pensão especial em razão do falecimento de seu marido, João José Moreira.
Em 17.10.1995, a autora requereu, também na via administrativa, o pagamento das parcelas em atraso, vencidas entre 1º.7.1988 e 17.10.1995. Assim sendo, ao contrário do que alega a União em sua petição de fls. 529 e 530, houve requerimento administrativo de pagamento das parcelas em atraso. O ofício de fl. 531, no entanto, permite concluir que a Administração Pública nunca apreciou o requerimento, pois sequer o encontrou nos autos do processo administrativo.
Ora, nos termos do artigo 4º do Decreto 20.910, de 6.1.1932, a prescrição não corre na pendência do processo administrativo. Logo, considerando que entre 1º.7.1988 e a data do primeiro protocolo administrativo (17.3.1992) não houve o transcurso do prazo prescricional de cinco anos, bem como que o requerimento administrativo de pagamento das parcelas em atraso foi protocolado logo após a concessão da pensão na esfera administrativa, não procedem as alegações da União de que a prescrição qüinqüenal se consumou.
(...) (grifei)
Destarte, não há se falar em prescrição do fundo de direito ou das prestações vencidas no quinquídio que precede o ajuizamento da ação.
Do mérito da lide
Ao analisar o(s) pedido(s) deduzido(s) na petição inicial, o juízo a quo assim decidiu (PROCJUDIC5, p. 88 e seguintes, do evento 4 destes autos):
1. Relatório
Trata-se de ação de rito comum ordinário em que a autora pediu a condenação da ré ao pagamento de valores atrasados que lhe seriam devidos, decorrentes de pensão especial instituída em seu favor em virtude do falecimento de seu esposo. Requereu a tramitação prioritária e o benefício da assistência judiciária gratuita.
A autora alegou que é pensionista especial do Ministério dos Transportes desde 1º.7.1988, mas só recebeu a referida pensão com valor integral a partir de maio de 1995. Afirmou que tem direito ao valor incontroverso de R$ 14.831,64 (atualizado até 13.3.2006), o qual foi reconhecido administrativamente pelo próprio Ministério dos Transportes. Instruiu a petição inicial com os documentos de fls. 14 a 225.
Indeferi o pedido de antecipação da tutela (fl. 226).
Citada, a União apresentou contestação (fls. 238/243) e documentos (fls. 244/494). Em preliminar, argüiu a falta de interesse de agir da autora. No mérito, sustentou que se consumou a prescrição qüinqüenal. Alegou que a autora recebeu, de forma indevida, duas vezes o seu benefício, uma pelo Regime Geral de Previdência Social e outra pelo regime estatutário. Aduziu que não há nenhum valor devido à autora.
A autora deixou transcorrer o prazo para apresentar manifestação sobre a contestação (fl. 495-verso).
A União foi intimada a prestar esclarecimentos e juntar documentos (fl. 500), tendo peticionado às fls. 529/640. A autora manifestou-se acerca dos documentos trazidos pela União (fls. 644/646).
Determinei a intimação da autora para promover a citação do Instituto Nacional do Seguro Social, como litisconsorte passivo necessário, porque até a entrada em vigor do art. 248 da Lei 8.112/90, a autarquia era responsável pelo pagamento de metade dos proventos da aludida pensão especial (fls. 647/648).
O INSS, por sua vez, apresentou contestação. Alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir da autora, uma vez que quaisquer benefícios ou acréscimos devidos a servidores públicos estatutários ou a seus dependentes constituem ônus da União e não da autarquia previdenciária. No mérito, sustentou que a autora cumulou indevidamente os benefícios pagos pelo INSS e pela União, sendo devedora do Poder Público e não credora, como pretende. Juntou os documentos das fls. 663/1011.
A autora ofereceu impugnação, nos termos da petição de fls. 1.013/1.018.
A União manifestou-se às fls. 1.023/1.025, informando que foram pagas as parcelas atrasadas, a partir de janeiro de 1991, porque as parcelas anteriores seriam devidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
Em nova manifestação, a autora reiterou o pedido inicial (fls. 1.036).
É o relatório. Decido.
2. Fundamentação
2.1. Preliminarmente:
2.1.1. Carência da ação por falta de interesse de agir
Não merece ser acolhida a preliminar.
Embora não tenha ocorrido prévia negativa da Administração Pública em atender à pretensão da autora, a União, em sua contestação, alegou que não há valores a serem pagos. Logo, houve resistência à pretensão da autora na via judicial, o que é suficiente para fazer surgir o interesse de agir.
Ademais, a autora protocolizou seu requerimento administrativo de pagamento das parcelas em atraso em 17.10.1995 (fl. 78). Passados mais de 11 anos, a autora não obteve resposta efetiva da Administração, o que a levou a buscar a via judicial.
Assim sendo, acolher a alegação de falta de interesse processual com base no argumento de que não houve negativa expressa à pretensão do administrado, quando este está há mais de 11 anos aguardando resposta da Administração Pública, implicaria negar a prestação jurisdicional ao cidadão, em afronta ao disposto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Em síntese, tanto a negativa expressa como a falta de apreciação de requerimento administrativo fazem surgir para o administrado a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional e, por conseguinte, o interesse de agir. Nesse sentido, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim decidiu:
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. INTERESSE DE AGIR. - O interesse de agir se manifesta não somente quando há resistência por parte da administração pública, com a negativa da exibição dos documentos pleiteados na esfera administrativa, mas também com a demora e imprecisão na resposta do pleito. - Apelação conhecida e desprovida. (TRF4, AC 2003.71.02.004327-7, Terceira Turma, Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, DJ 07/06/2006)
Desta feita, a preliminar de falta de interesse de agir deve ser rejeitada.
2.1.2 Ilegitimidade passiva do Instituto Nacional do Seguro Social
O INSS alegou que não possui legitimidade passiva, e, por conseguinte, a autora não possui interesse de agir, sob o fundamento de que o segurado instituidor da pensão estava vinculado ao regime estatutário, pois se encontrava em disponibilidade junto ao Ministério dos Transportes, em razão de não ter aderido ao regime celetista, conforme documentação juntada aos autos. Dessa forma, sustentou que quaisquer benefícios ou acréscimos devidos a servidores públicos estatutários ou a seus dependentes constituem ônus da União, e não da autarquia previdenciária.
No caso, a situação jurídica do segurado instituidor da pensão era a seguinte:
João José Moreira foi admitido em 15.2.1950 no quadro de pessoal da então Rede de Viação Paraná - Santa Catarina - RVPSC, na condição de servidor público estatutário regido pela Lei 1.711, de 28.10.1952. Nessa condição, era contribuinte obrigatório do Regime Geral da Previdência Social, conforme se verifica no documento de fl. 667.
Em 1º.5.1976, foi colocado à disposição do Ministério dos Transportes, em virtude de não ter exercido o direito de opção pelo Regime da Consolidação das Leis do Trabalho, na forma da Lei 6.184/74, segundo informações prestadas à Previdência Social pelo órgão de lotação do segurado (fls. 690/691).
A referida norma dispõe sobre a integração de funcionários públicos nos quadros de sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações resultantes de transformação de órgãos da Administração Federal Direta e Autarquias, bem como revoga a Lei 5.927, de 11.10.1973.
A Lei 5.927/73, para melhor esclarecimento, havia criado instituto de previdência próprio dos servidores públicos, de filiação obrigatória, nestes termos:
Art. 1º. A partir de 1º de janeiro de 1974, os servidores regidos pela legislação trabalhista que prestam serviços à Administração Pública Federal direta e indireta, bem como os servidores do Distrito Federal e dos Territórios, serão, obrigatoriamente, segurados do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado.
Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 1974, serão recolhidas ao IPASE as contribuições respectivas nas mesmas bases das devidas ao INPS.
Em 13.12.1974, porém, com a publicação da Lei 6.184, de 11.12.1974, aquela lei foi revogada, impondo o retorno ao Regime Geral da Previdência Social, nos termos que seguem:
Art. 6º É revogada a Lei nº 5.927, de 11 de outubro de 1973, e restabelecida a anterior filiação previdenciária dos servidores regidos pela legislação trabalhista que prestam serviços à Administração Pública Federal, direta e indireta, bem como dos servidores do Distrito Federal e dos Territórios.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não implica restrição ou prejuízo de qualquer natureza para os servidores que eram anteriormente segurados do INPS, considerando-se, como de filiação a este, para todos os efeitos, o período durante o qual estiveram filiados ao IPASE.
Logo, a opção mencionada à fl. 667 dizia respeito à integração dos funcionários da Administração Federal Direta e Autarquias transformadas em sociedades de economia mista, empresas públicas ou fundações de direito privado, nos termos do art. 1º:
Art. 1º. Os funcionários públicos de órgão da Administração Federal Direta e Autarquias que se transformaram ou venham a transformar-se em sociedades de economia mista, empresas públicas ou fundações poderão ser integrados, mediante opção, nos quadro de pessoal dessas entidades.
§ 1º. A integração prevista neste artigo somente se aplica a ocupantes de cargos de provimento efetivo e aos agregados existentes nos quadros dos órgãos e autarquias à data da transformação, excluídos os que tenham sido redistribuídos ou transferidos para quadros de outros órgãos da Administração.
§ 2º. A integração se efetivará mediante contratação, por prazo indeterminado, no regime da legislação trabalhista, para emprego compatível com as atribuições do cargo ocupado pelo funcionário quando da opção.
§ 3º. Efetivada a integração na forma do parágrafo anterior, considerar-se-á extinto e automaticamente suprimido o cargo que o funcionário venha ocupando no regime estatutário.
O segurado optou pela não integração ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho, ficando em disponibilidade do Ministério dos Transportes.
Ocorre que, segundo informações da Rede Ferroviária Federal S.A., os vencimentos do autor eram pagos por meio desta empresa, que obtinha posteriormente o repasse do numerário do Ministério dos Transportes (fl. 690). A situação foi regularizada pelo Ministério somente em janeiro de 1989, quando assumiu o encargo de efetuar o pagamento do seu quadro permanente. À época, todavia, João José Moreira já havia falecido.
Pelo exposto, nota-se que João José Moreira, apesar de não ter sido efetivamente redistribuído para outro órgão da administração, tampouco retornado à origem, não deixou de ser estatutário. Assim, inquestionável sua vinculação ao Regime Geral de Previdência Social, então representado pelo INPS.
Conforme já me manifestei, a pensão concedida à autora encontra-se disciplinada na Lei 6.782, de 19.5.1980, combinada com o Decreto 76.954, de 30.12.1975.
A autora, no caso destes autos, obteve a pensão do INSS em 18.7.1988 (fl. 664), ou seja, anteriormente à entrada em vigor da Lei 8.112, de 11.12.1990, que em seu artigo 248 assim dispõe:
Art. 248. As pensões estatutárias, concedidas até a vigência desta Lei, passam a ser mantidas pelo órgão ou entidade de origem do servidor.
Desse modo, o pagamento das diferenças eventualmente devidas até o início da plena efetivação do comando do art. 248 da Lei 8.112/90 deve ser custeado pelo INSS, na proporção de 50%. Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. LEGITIMIDADE. ART. 248 DA LEI 8.212/90. "O INSS é parte legítima para responder pelo pagamento das diferenças de pensão verificadas até a data da transferência do encargo para o órgão de origem do servidor" (Precedentes). Recurso conhecido, mas desprovido. (STJ, REsp 371917/RS, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, Órgão Julgador: Quinta Turma, DJ 2.12.2002)
ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESTATUTÁRIA CONCEDIDA ANTERIORMENTE À EDIÇÃO DA LEI 8.112/90. PENSÃO ESPECIAL. BENEFÍCIO PAGO A MENOR - DIFERENÇA A CARGO DO INSS. PRESCRIÇÃO. 1. A Autarquia previdenciária esteve obrigada ao pagamento do benefício de pensão estatutária (especial) - à razão de 50%, desde a entrada em vigor da Lei 6.782/80, assumindo a União Federal a totalidade do pagamento a partir da efetivação da transferência determinada pelo art. 248 da Lei 8.112/90. 2. Verificando-se a efetivação de pagamento em valor inferior àquele realmente devido, é de se lhe reconhecer o direito às diferenças existentes entre os valores que foram pagos pelo INSS e os que realmente lhe eram devidos, nos termos do art. 248 da Lei n. 8.112/90. 3. Restringindo-se o pedido às parcelas relativas aos cinco anos que precedem o ajuizamento, não há parcelas atingidas pela prescrição qüinqüenal. (TRF4, AC 2005.04.01.029641-2, Terceira Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, DJ 16/08/2006)
Por conseguinte, o INSS possui legitimidade para a causa, devendo ser afastada a preliminar suscitada.
2.2. Mérito:
2.2.1. Prescrição qüinqüenal
Em 17.3.1992, a autora requereu administrativamente a concessão de pensão especial em razão do falecimento de seu marido, João José Moreira.
Em 17.10.1995, a autora requereu, também na via administrativa, o pagamento das parcelas em atraso, vencidas entre 1º.7.1988 e 17.10.1995. Assim sendo, ao contrário do que alega a União em sua petição de fls. 529 e 530, houve requerimento administrativo de pagamento das parcelas em atraso. O ofício de fl. 531, no entanto, permite concluir que a Administração Pública nunca apreciou o requerimento, pois sequer o encontrou nos autos do processo administrativo.
Ora, nos termos do artigo 4º do Decreto 20.910, de 6.1.1932, a prescrição não corre na pendência do processo administrativo. Logo, considerando que entre 1º.7.1988 e a data do primeiro protocolo administrativo (17.3.1992) não houve o transcurso do prazo prescricional de cinco anos, bem como que o requerimento administrativo de pagamento das parcelas em atraso foi protocolado logo após a concessão da pensão na esfera administrativa, não procedem as alegações da União de que a prescrição qüinqüenal se consumou.
2.2.2. Importâncias em atraso
Os pontos controvertidos nestes autos consistem na alegação de existência de crédito reconhecido administrativamente à autora, no valor de R$ 14.831,64, bem como de parcelas em atraso, relativamente às diferenças devidas da pensão especial da autora referentes ao período de julho de 1988 a maio de 1995.
A autora juntou a planilha de fls. 14/15.
Com relação ao crédito considerado na petição inicial como incontroverso, de R$ 14.831,64, o ofício nº 2412/2007-CGAJ/CONJUR/MT (fls. 248 e 249) informa que se trata de quantia devida às duas beneficiárias da pensão, a autora e sua filha Rosani Moreira. Desse montante, R$ 7.415,82 são devidos à autora e R$ 7.501,48 são devidos à sua filha Rosani.
Conforme petição e documentos de fls. 1.023 a 1.033, o montante de R$ 7.415,82 foi pago administrativamente em setembro de 2006 e setembro de 2007.
Este pedido, portanto, resta prejudicado.
A autora sustentou na inicial que sempre recebeu valores a menor do que aqueles efetivamente devidos, requerendo o pagamento das respectivas diferenças relativamente ao período de julho de 1988 a maio de 1995.
O segurado instituidor da pensão, João José Moreira, faleceu em 30.6.1988 (fl. 29 dos autos). A autora requereu a pensão vitalícia ao INSS em 18.7.1988, obtendo o benefício a partir do óbito, conforme documento de fl. 664.
Em 13.6.1990, a autora formulou novo pedido ao INSS, mediante "requerimento de benefícios estatutários" (fl. 677), que foi indeferido, consoante a decisão de fl. 695/696, sob o fundamento de que o instituidor da pensão não foi redistribuído para outro órgão da Administração Pública, nem retornou à origem.
Em 17.3.1992, requereu ao Ministério da Infra-Estrutura a concessão de pensão especial (fl. 25), obtendo o deferimento, de acordo com as disposições da Lei 6.782, de 19.5.1980, combinada com o Decreto 76.954, de 30.12.1975. Este último prevê em seu artigo 3º que a qualidade de beneficiário, a ordem de preferência, a forma de distribuição da pensão, bem como os casos de reversão e perda do benefício regem-se pelo disposto na Lei 3.373, de 12.3.1958, artigos 5º, 6º e 7º.
A Lei 3.373/58, por seu turno, assim dispõe em seus artigos 5º, 6º e 7º:
Art. 5º. Para os efeitos do artigo anterior, considera-se família do segurado:
I - Para percepção de pensão vitalícia:
a) a esposa, exceto a desquitada que não receba pensão de alimentos;
b) o marido inválido;
c) a mãe viúva ou sob dependência econômica preponderante do funcionário, ou pai inválido no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo;
II - Para a percepção de pensões temporárias:
a) o filho de qualquer condição, ou enteado, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez;
b) o irmão, órfão de pai e sem padrasto, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido enquanto durar a invalidez, no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo, sem filhos nem enteados.
Parágrafo único. A filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente.
Art. 6º. Na distribuição das pensões, serão observadas as seguintes normas:
I - Quando ocorrer habilitação à pensão vitalícia, sem beneficiários de pensões temporárias, o valor total das pensões caberá ao titular daquela;
II - Quando ocorrer habilitação às pensões vitalícias e temporárias, caberá a metade do valor a distribuir ao titular, da pensão vitalícia e a outra metade, em partes iguais, aos titulares das pensões temporárias;
III - Quando ocorrer habilitação somente às pensões temporárias, o valor a distribuir será pago, em partes iguais, aos que se habilitarem.
Parágrafo único. Nos processos de habilitação, exigir-se-á o mínimo de documentação necessário, a juízo da autoridade a quem caiba conceder a pensão, e concedida esta, qualquer prova posterior só produzirá efeito da data em que foi oferecida em diante, uma vez que implique a exclusão de beneficiário.
Art. 7º. Por morte dos beneficiários ou perda da condição essencial à percepção das pensões, estas reverterão:
I - A pensão vitalícia - para os beneficiários das pensões temporárias;
II - As pensões temporárias - para os seus co-beneficiários, ou, na falta destes, para o beneficiário da pensão vitalícia.
A morte do servidor foi equiparada a acidente de trabalho, nos termos do art. 1º da Lei 6.782/80, dando às beneficiárias, ainda, o direito à pensão por morte em valor igual ao do vencimento do cargo ocupado pelo funcionário no dia do evento, deduzida a pensão previdenciária, conforme regulamenta o Decreto 76.954/75 em seu art. 2º.
O benefício foi deferido em 23.4.1995 (fls. 337). Desta forma, passou a autora a perceber a "pensão especial", paga pela União, e a pensão previdenciária, às expensas do Instituto Nacional do Seguro Social.
A pensão foi concedida com base nas Leis 3.373/58 e 6.782/80, conforme processo administrativo (fls. 332), e o demonstrativo de rendimentos comprova que ela se constitui de duas remunerações, uma denominada pensão civil e outra complementar (fls. 347).
À época do óbito do segurado instituidor da pensão, (que ocorreu em 30.6.1988), a legislação vigente garantia aos beneficiários o direito à pensão, nos termos do art. 242 da Lei 1.711/1952 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União - c/c a Lei 6.782/80, além daquela prevista no art. 4º da Lei 3.373/1958, que dispõe sobre o Plano de Assistência ao Funcionário e sua família, a que se referem os arts. 161 e 256 do referido Estatuto.
Assim, não havia, à época do óbito, nenhum óbice legal à cumulação dos vencimentos, consoante já decidiu o Tribunal Regional Federal da 5ª Região:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO ESPECIAL - ARTIGO 242 DA LEI Nº 1.711/52. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM PENSÃO PREVIDENCIÁRIA - LEI Nº 3.373/58. CUMULATIVIDADE DAS PENSÕES NA INTEGRALIDADE. LEI Nº 6.782/80 VIGENTE À ÉPOCA DE CONCESSÃO DA PENSÃO. INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA NA BASE DE 1% AO MÊS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 204 DO STJ. 1 - A Emenda Constitucional nº 20/98 ratificou a proteção dos direitos adquiridos já resguardados pela norma do art. 5º, XXXVI, da Constituição, evitando-se qualquer tipo de controvérsia ao estabelecer que os proventos serão calculados de acordo com as regras vigentes à época em que foi completado o requisito necessário para aposentadoria ou pensão (art. 3º, parágrafo 2º). 2 - No caso trazido a lume, é a autora viúva de servidor público, ex-médico vinculado ao Ministério da Saúde, aposentado por este referido órgão, quando então em vigor o art. 242 da Lei nº 1.711/52 e o art. 4º da Lei nº 3.373/58 que lhe assegurava o direito à percepção de duas parcelas a título de aposentadoria, uma escoimada na Lei nº 3.373/58, de caráter previdenciário e contributivo, fixada em 50% do salário-base, outra com espeque na Lei nº 1.711/52, fixada no valor integral dos seus vencimentos, em decorrência da peculiaridade de ter sido acometido de doença profissional. 3 - A pensão previdenciária foi concedida à autora beneficiária quando então vigente a Lei nº 1.711/52 que assegurava o direito ao recebimento de pensão em virtude do instituidor ter padecido de doença profissional ou especificada em Lei, no valor equivalente aos proventos integrais, e já vigente a Lei nº 6.782, de 19.05.80, que, alterando as disposições da Lei nº 3.373/58, previa o direito à percepção de pensão de natureza eminentemente previdenciária, decorrente das contribuições recolhidas pelo falecido instituidor do benefício. 4 - Portanto, possibilidade de recebimento cumulativo de ambas as pensões, baseada no teor do art. 3º, da EC nº 20/98, como também, com arrimo na proteção constitucional ao direito adquirido (art. 5º, XXXVI), não só por tratar-se de pensões de natureza diversa, como, principalmente, pelo fato de que o pagamento em conjunto já era admitido à época em que fora concedido o benefício de pensão em questão. 5 - No tocante ao valor a ser pago pela União, ressalte-se que a Lei nº 6.782 de 19.05.80, portanto, anterior e já vigente à época de concessão da pensão à autora, modificou o pagamento da pensão previdenciária, anteriormente devida a razão de 50%, passando-a a 100% do valor dos vencimentos/proventos do ex-servidor, cabendo ao Ministério da Saúde o pagamento desta parcela também em sua totalidade. 6 - Juros fixado a razão de 1% ao mês a partir da citação válida, por tratar-se de matéria previdenciária de cunho alimentar, conforme jurisprudência pacificada do STJ e Súmula nº 204 deste mesmo Colendo Superior Tribunal. 7 - Apelação da autora provida. Apelação da União improvida. (TRIBUNAL - QUINTA REGIAO Classe: AC - Apelação Civel - 348941 Processo: 200284000073920 UF: RN Órgão Julgador: Segunda Turma Data da Decisão: 08/11/2005 Fonte DJ - Data::01/12/2005 - Página::400 - Nº::230 Relator(a) Desembargador Federal Petrucio Ferreira)
Do mencionado acórdão, colhe-se que a matéria foi sumulada pelo extinto Tribunal Federal de Recursos:
A pensão de que trata o art. 242 da Lei nº 1.711/52, não se confunde com a que decorre de filiação do falecido funcionário ao regime da previdência social (LOPS). É cabível sua cumulação preenchidos os requisitos legais exigidos (Súmula do ex-TFR, Enunciado nº 63).
Por fim, é certo que a legislação previdenciária aplicada deve ser aquela vigente na época do óbito do segurado instituidor da pensão. Nesse sentido, é a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
ADMINISTRATIVO. PENSÃO. FILHA DE EX-FERROVIÁRIO. APLICAÇÃO DA NORMA VIGENTE À DATA DO ÓBITO. I. Tratando-se do benefício da pensão por morte de servidor público, incide a legislação vigente à época do falecimento do servidor, em razão do princípio tempus regit actum. II. Completados 21 anos pela Autora e não sendo, ela, inválida, correta a extinção da pensão, nos termos do art. 39 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, incidente à espécie. (TRF4, AC 2004.71.00.018469-8, Quarta Turma, Relator Valdemar Capeletti, D.E. 29/10/2007)
Desta feita, com relação às argumentações feitas pela União e pelo INSS de que a autora, em determinado período (junho de 1988 e setembro de 2004), havia recebido injustamente o benefício de pensão, pois teria percebido o benefício por duas vezes, uma paga pelo INSS e outra pelo Ministério dos Transportes, observo não haver ilegalidade.
Ressalto que, à fl. 310 do procedimento administrativo da União, consta declaração firmada por servidor da Previdência Social, noticiando que a autora era beneficiária de pensão por morte, datada de 1991. Por conseguinte, também não há falar-se em má-fé da autora.
Entendo, porém, que ambas as pensões somadas não devem ultrapassar o valor dos vencimentos do servidor em atividade, em conformidade com o art. 1º da Lei 6.782/80, dando às beneficiárias o direito à pensão por morte em valor igual ao do vencimento do cargo ocupado pelo funcionário na data do óbito, deduzida a pensão previdenciária, conforme regulamenta o Decreto 76.954/75 em seu art. 2º. Assim sendo, a autora faz jus às duas pensões, que somadas, não devem ultrapassar o valor dos vencimentos do servidor na data do óbito, para fins de apuração da renda mensal inicial.
Após a promulgação da Constituição Federal, em 5.10.1988, a renda mensal deve ser reajustada para fins da equiparação prevista na redação original dos §§ 4º e 5º do art. 40, qual seja, dos proventos de aposentadoria e de pensão por morte aos vencimentos dos servidores em atividade ocupantes do mesmo cargo:
§ 4º - Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.
§ 5º - O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior.
Nesse ponto, houve a correta concessão da pensão especial pela União, nos termos do título de fls. 337, porque considerou para fins de equiparação de proventos os valores da pensão já paga pela Instituição Previdenciária.
Segundo esse documento, os proventos foram equiparados aos vencimentos dos servidores da ativa ocupantes do cargo de referência "N30", deduzido a partir dos fundamentos de fls. 332-333. Ademais, cumpre salientar que a autora não contestou o ato administrativo de concessão, tampouco a forma de cálculos adotados para a concessão do benefício.
Conforme explanado no tópico 2.1.2 desta sentença, por força das disposições do art. 248 da Lei 8.112, de 11.12.1990, as pensões estatutárias, concedidas até a vigência dessa Lei, passaram a ser mantidas pelo órgão ou entidade de origem do servidor. Desse modo, o pagamento das diferenças devidas à autora até o início da plena efetivação do comando desse artigo deve ser custeado pelo INSS, na proporção de 50%.
A partir de 1º.1.1991, o ônus de custeio do benefício passa ser integralmente da União, conforme disposto no art. 252 da referida Lei, inclusive no que concerne à pensão previdenciária estatutária.
No caso dos autos, porém, embora a pensão especial tenha sido concedida em 23.4.1995, o benefício previdenciário pago pelo INSS foi cessado somente em 1º.8.2007, sob o fundamento de cumulação indevida, conforme informação de fls. 1.011. Em 9.5.1995, foi proferido despacho no processo administrativo determinando a comunicação ao INSS, para fins de cumprimento da Lei 8.186/91, mediante exclusão do benefício pago por aquela autarquia (fl. 342).
Ocorre que a Lei 8.186/91 não tem aplicabilidade ao caso, pois dispõe sobre a complementação de aposentadoria de ferroviários celetistas. Vejamos:
Art. 1° É garantida a complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), constituída ex-vi da Lei n° 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias. (...)
Art. 3° Os efeitos desta lei alcançam também os ferroviários, ex-servidores públicos ou autárquicos que, com base na Lei n° 6.184, de 11 de dezembro de 1974, e no Decreto-Lei n° 5, de 4 de abril de 1966, optaram pela integração nos quadros da RFFSA sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive os tornados inativos no período de 17 de março de 1975 a 19 de maio de 1980. (...)
Art. 5° A complementação da pensão de beneficiário do ferroviário abrangido por esta lei é igualmente devida pela União e continuará a ser paga pelo INSS, observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária e as disposições do parágrafo único do art. 2° desta lei.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese, a pensão previdenciária complementada poderá ser paga cumulativamente com as pensões especiais previstas nas Leis n°s 3.738, de 3 de abril de 1960, e 6.782, de 20 de maio de 1980, ou quaisquer outros benefícios pagos pelo Tesouro Nacional.
A cessação de pagamento do benefício pelo INSS decorre do disposto no art. 248 da Lei 8.112, de 11.12.1990, reiteradamente citado acima, por conta da transferência deste encargo à União, e não por força da Lei 8.186/91, uma vez que o segurado instituidor da pensão não optou pelo regime celetista.
Assim sendo, a cessação foi correta, mas por fundamento diverso. Houve, no caso, total falta de integração de dados entre a União e a Autarquia Previdenciária.
Considerando que, faticamente, a cessação de pagamento pelo INSS deu-se em 1º.8.2007, a partir dessa data, a parcela até então paga pela autarquia passa a ser devida pela União.
Observo ainda que, das diferenças pagas administrativamente pela União, relativamente aos meses posteriores a 1º de janeiro de 1991, houve a dedução dos valores pagos pelo INSS, segundo consta do consta da planilha elaborada no processo administrativo da União (fls. 354). Ou seja, não houve duplicidade de pagamentos.
Diante de todo o exposto, a ação deve ser julgada parcialmente procedente, para o fim de condenar a União e o Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento das parcelas do benefício da pensão especial, devidas a partir do óbito do instituidor (30.6.1988), até o mês de dezembro de 1990 (a partir de 1/1991, os valores foram pagos administrativamente, conforme consta das fls. 1.026 e seguintes), deduzidos os valores da pensão previdenciária pagos pela Autarquia Previdenciária, na forma do título de fls. 337, respeitada a cota da pensão devida à autora, e à razão de 1/2 para cada um dos requeridos.
3. Dispositivo
Ante o exposto, rejeito as preliminares de falta de interesse de agir, de ilegitimidade passiva do Instituto Nacional do Seguro Social, reconheço a inocorrência da prescrição qüinqüenal e julgo parcialmente procedente o pedido inicial, com fulcro no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil para condenar a União e o Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento das parcelas do benefício da pensão especial, devidas a partir do óbito de João José Moreira (30.6.1988) até o mês de dezembro de 1990, deduzidos os valores da pensão previdenciária pagos pela Autarquia Previdenciária, na forma do título de fls. 337, respeitada a cota da pensão devida à autora, e à razão de 1/2 para cada um dos réus.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação e deverão ser compensados em razão da sucumbência recíproca.
Não tendo havido pagamento de custas e considerando a isenção do artigo 4º, I, da Lei 9.289/96, não há imposição desse ônus para o INSS, tampouco para a União Federal.
Havendo interposição de recurso e presentes as condições de admissibilidade, recebo-o, desde já, em ambos os efeitos legais. Apresentadas as contra-razões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal competente para o reexame necessário, nos termos do art. 475 do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Em sede de embagos de declaração, a decisão foi complementada (PROCJUDIC5, p. 116, do evento 4 destes autos):
1. Relatório
Trata-se de embargos de declaração em que a embargante sustentou haver omissão na sentença embargada.
Alegou que a sentença não se pronunciou quanto aos juros e correção monetária incidentes sobre a condenação imposta à ré. Disse que o valor de R$ 14.831,64 (quatorze mil, oitocentos e trinta e um reais e sessenta e quatro centavos), tido por incontroverso, foi pago pela União a todos os pensionistas, e não apenas à autora, não se tratando, assim, das verbas pleiteadas na inicial. Além disso, alegou que tal pagamento foi efetuado sem levar em consideração os juros e a correção monetária desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.
Sustentou, também, que o pagamento desses valores incontroversos deveria ter sido reconhecido como confesso pela da ré, à luz do art. 302 do Código de Processo Civil, tendo em vista que não houve impugnação específica dos fatos e fundamentos jurídicos expostos na inicial. Asseverou que não fora apreciado explicitamente o pedido de pagamento de atrasados a menor até 1995, reconhecido pela ré. Requereu que conste da decisão a prioridade no trâmite deste feito, em razão da idade avançada da autora.
É o relatório.
Decido.
2. Fundamentação
Na interposição destes embargos de declaração, foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhes são inerentes. A sentença foi disponibilizada no Diário Eletrônico em 18.6.2009, sendo considerada publicada no dia 19.6.2009 (sexta-feira), e o recurso foi interposto em 22.6.2009, ou seja, dentro do qüinqüídio legal.
Razão assiste em parte à embargante, vejamos.
No que tange à incidência de juros e correção monetária sobre os valores reconhecidos na sentença embargada, houve de fato omissão, sendo devida sua incidência. Assim, o dispositivo da sentença passa a ter incluído o seguinte parágrafo:
"O montante da condenação deve ser determinado em liquidação de sentença, incidindo sobre os valores correção monetária desde a data em que eram devidos, com a aplicação do IGP-DI até fevereiro de 2004, e do INPC a partir de março de 2004, e acréscimo de juros de 6% (seis por cento) ao ano, desde a citação, até a data do efetivo pagamento, em conformidade com o art. 1º-F da Lei 9.494, de 10.9.1997, com redação da medida provisória 2.180-35/2001".
No que tange ao pedido de pagamento do valor de R$ 14.831,64 (quatorze mil, oitocentos e trinta e um reais e sessenta e quatro centavos), o ofício acostado às fls. 248/249 informou que aquele crédito era referente a quantias devidas às duas beneficiárias da pensão, a autora e sua filha Rosani Moreira. Desse montante, R$ 7.415,82 (sete mil, quatrocentos e quinze reais e oitenta e dois centavos) eram devidos à autora, referentes aos valores pagos a menor a partir de janeiro de 1991, sendo que é exatamente esse valor que consta como pago administrativamente, com juros e correção monetária, nos demonstrativos de fls. 1.023 a 1.033.
Assim, não tendo a autora apresentado prova que desconstituísse a veracidade das informações constantes nos citados documentos, não há como se acolher o argumento de que tais pagamentos não dizem respeito às verbas pleiteadas na inicial, por terem sido realizados não só à autora, mas a todos os pensionistas. Destarte, tendo a sentença apreciado especificamente o pedido de pagamento do valor de R$ 14.831,64 (quatorze mil, oitocentos e trinta e um reais e sessenta e quatro centavos), no início do tópico 2.2.2 - "Importâncias em atraso" (fl. 1.040), conforme explanado acima, não há omissão a ser sanada.
Quanto às alegações da autora de que houve confissão da União, igualmente não houve omissão na sentença, porquanto a União contestou o feito e manifestou-se expressamente acerca dos pedidos formulados na inicial (fls. 238/243), fazendo menção aos valores ditos incontroversos pela autora. Ademais, cumpre anotar que o ônus previsto no art. 302 do Código de Processo Civil não se aplica à União, diante do princípio da indisponibilidade do interesse público (art. 320, II, do CPC). Assim sendo, não há como se aplicar àquele ente público os efeitos da confissão do artigo 319 do CPC.
3. Dispositivo
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes parcial provimento, nos termos da fundamentação supra, mantendo inalterados os demais termos da sentença.
Defiro o benefício da tramitação prioritária desta ação, com base na Lei 10.741/03. Convém ressaltar, no entanto, que as anotações cabíveis na capa do processo já haviam sido procedidas pela Secretaria.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
A tais fundamentos, não foram opostos argumentos idôneos a infirmar o convencimento do julgador.
Com efeito,
(1) Com relação ao crédito considerado na petição inicial como incontroverso, de R$ 14.831,64, o ofício nº 2412/2007-CGAJ/CONJUR/MT (fls. 248 e 249) informa que se trata de quantia devida às duas beneficiárias da pensão, a autora e sua filha Rosani Moreira. Desse montante, R$ 7.415,82 são devidos à autora e R$ 7.501,48 são devidos à sua filha Rosani (PROCJUDIC2, p. 14-15, do evento 4 destes autos);
(2) Conforme petição e documentos de fls. 1.023 a 1.033, o montante de R$ 7.415,82 foi pago administrativamente em setembro de 2006 e setembro de 2007 (PROCJUDIC5, p. 72-82, do evento 4 destes autos);
(3) O segurado instituidor da pensão, João José Moreira, faleceu em 30.6.1988 (fl. 29 dos autos). A autora requereu a pensão vitalícia ao INSS em 18.7.1988, obtendo o benefício a partir do óbito, conforme documento de fl. 664 (PROCJUDIC2, p. 154, do evento 4 destes autos);
(4) Em 17.3.1992, requereu ao Ministério da Infra-Estrutura a concessão de pensão especial (...). O benefício foi deferido em 23.4.1995 (fls. 337). Desta forma, passou a autora a perceber a "pensão especial", paga pela União, e a pensão previdenciária, às expensas do Instituto Nacional do Seguro Social (PROCJUDIC2, p. 109, do evento 4 destes autos);
(5) A pensão foi concedida com base nas Leis 3.373/58 e 6.782/80, conforme processo administrativo (fls. 332), e o demonstrativo de rendimentos comprova que ela se constitui de duas remunerações, uma denominada pensão civil e outra complementar (fls. 347). (PROCJUDIC2, p. 103 e 119, do evento 4 destes autos)
(6) À época do óbito do segurado instituidor da pensão, (que ocorreu em 30.6.1988), a legislação vigente garantia aos beneficiários o direito à pensão, nos termos do art. 242 da Lei 1.711/1952 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União - c/c a Lei 6.782/80, além daquela prevista no art. 4º da Lei 3.373/1958, que dispõe sobre o Plano de Assistência ao Funcionário e sua família, a que se referem os arts. 161 e 256 do referido Estatuto. Assim, não havia, à época do óbito, nenhum óbice legal à cumulação dos vencimentos, (...);
(7) com relação às argumentações feitas pela União e pelo INSS de que a autora, em determinado período (junho de 1988 e setembro de 2004), havia recebido injustamente o benefício de pensão, pois teria percebido o benefício por duas vezes, uma paga pelo INSS e outra pelo Ministério dos Transportes, observo não haver ilegalidade, porque À época do óbito do segurado instituidor da pensão, (que ocorreu em 30.6.1988), a legislação vigente garantia aos beneficiários o direito à pensão, nos termos do art. 242 da Lei 1.711/1952 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União - c/c a Lei 6.782/80, além daquela prevista no art. 4º da Lei 3.373/1958, que dispõe sobre o Plano de Assistência ao Funcionário e sua família, a que se referem os arts. 161 e 256 do referido Estatuto;
(8) ambas as pensões somadas não devem ultrapassar o valor dos vencimentos do servidor em atividade, em conformidade com o art. 1º da Lei 6.782/80, dando às beneficiárias o direito à pensão por morte em valor igual ao do vencimento do cargo ocupado pelo funcionário na data do óbito, deduzida a pensão previdenciária, conforme regulamenta o Decreto 76.954/75 em seu art. 2º. Assim sendo, a autora faz jus às duas pensões, que somadas, não devem ultrapassar o valor dos vencimentos do servidor na data do óbito, para fins de apuração da renda mensal inicial;
(9) houve a correta concessão da pensão especial pela União, nos termos do título de fls. 337, porque considerou para fins de equiparação de proventos os valores da pensão já paga pela Instituição Previdenciária. (fl. 337 - evento 4, PROCJUDIC2, págs. 109). Segundo esse documento, os proventos foram equiparados aos vencimentos dos servidores da ativa ocupantes do cargo de referência "N30", deduzido a partir dos fundamentos de fls. 332-333. Ademais, cumpre salientar que a autora não contestou o ato administrativo de concessão, tampouco a forma de cálculos adotados para a concessão do benefício (PROCJUDIC2, págs. 109, do evento 4 destes autos);
(10) por força das disposições do art. 248 da Lei 8.112, de 11.12.1990, as pensões estatutárias, concedidas até a vigência dessa Lei, passaram a ser mantidas pelo órgão ou entidade de origem do servidor. Desse modo, o pagamento das diferenças devidas à autora até o início da plena efetivação do comando desse artigo deve ser custeado pelo INSS, na proporção de 50%;
(11) A partir de 1º.1.1991, o ônus de custeio do benefício passa ser integralmente da União, conforme disposto no art. 252 da referida Lei, inclusive no que concerne à pensão previdenciária estatutária;
(12) embora a pensão especial tenha sido concedida em 23.4.1995, o benefício previdenciário pago pelo INSS foi cessado somente em 1º.8.2007, sob o fundamento de cumulação indevida, conforme informação de fls. 1.011. Em 9.5.1995, foi proferido despacho no processo administrativo determinando a comunicação ao INSS, para fins de cumprimento da Lei 8.186/91, mediante exclusão do benefício pago por aquela autarquia (fl. 342). (PROCJUDIC5, p. 52, e PROCJUDIC2, p. 114, do evento 4 destes autos);
(13) Ocorre que a Lei 8.186/91 não tem aplicabilidade ao caso, pois dispõe sobre a complementação de aposentadoria de ferroviários celetistas. (...) A cessação de pagamento do benefício pelo INSS decorre do disposto no art. 248 da Lei 8.112, de 11.12.1990, reiteradamente citado acima, por conta da transferência deste encargo à União, e não por força da Lei 8.186/91, uma vez que o segurado instituidor da pensão não optou pelo regime celetista. Assim sendo, a cessação foi correta, mas por fundamento diverso. Houve, no caso, total falta de integração de dados entre a União e a Autarquia Previdenciária;
(14) Considerando que, faticamente, a cessação de pagamento pelo INSS deu-se em 1º.8.2007, a partir dessa data, a parcela até então paga pela autarquia passa a ser devida pela União;
(15) Observo ainda que, das diferenças pagas administrativamente pela União, relativamente aos meses posteriores a 1º de janeiro de 1991, houve a dedução dos valores pagos pelo INSS, segundo consta do consta da planilha elaborada no processo administrativo da União (fls. 354). Ou seja, não houve duplicidade de pagamentos;
(16) No que tange ao pedido de pagamento do valor de R$ 14.831,64 (quatorze mil, oitocentos e trinta e um reais e sessenta e quatro centavos), o ofício acostado às fls. 248/249 informou que aquele crédito era referente a quantias devidas às duas beneficiárias da pensão, a autora e sua filha Rosani Moreira. Desse montante, R$ 7.415,82 (sete mil, quatrocentos e quinze reais e oitenta e dois centavos) eram devidos à autora, referentes aos valores pagos a menor a partir de janeiro de 1991, sendo que é exatamente esse valor que consta como pago administrativamente, com juros e correção monetária, nos demonstrativos de fls. 1.023 a 1.033. Assim, não tendo a autora apresentado prova que desconstituísse a veracidade das informações constantes nos citados documentos, não há como se acolher o argumento de que tais pagamentos não dizem respeito às verbas pleiteadas na inicial, por terem sido realizados não só à autora, mas a todos os pensionistas;
(17) Quanto às alegações da autora de que houve confissão da União, (...) a União contestou o feito e manifestou-se expressamente acerca dos pedidos formulados na inicial (fls. 238/243), fazendo menção aos valores ditos incontroversos pela autora. Ademais, cumpre anotar que o ônus previsto no art. 302 do Código de Processo Civil não se aplica à União, diante do princípio da indisponibilidade do interesse público (art. 320, II, do CPC). Assim sendo, não há como se aplicar àquele ente público os efeitos da confissão do artigo 319 do CPC, e
(18) a ação deve ser julgada parcialmente procedente, para o fim de condenar a União e o Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento das parcelas do benefício da pensão especial, devidas a partir do óbito do instituidor (30.6.1988), até o mês de dezembro de 1990 (a partir de 1/1991, os valores foram pagos administrativamente, conforme consta das fls. 1.026 e seguintes), deduzidos os valores da pensão previdenciária pagos pela Autarquia Previdenciária, na forma do título de fls. 337, respeitada a cota da pensão devida à autora, e à razão de 1/2 para cada um dos requeridos.
Inaplicável o disposto no art. 85, § 11, do CPC, por ter sido proferida a sentença em 02/04/2009.
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações e à remessa necessária, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003742147v79 e do código CRC 8a9dce27.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5000046-74.2019.4.04.7214/SC
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE: ARACY ANVERZE MOREIRA (Espólio) (AUTOR)
ADVOGADO(A): HEGLISSON TADEU MOCELIN NEVES (OAB PR024641)
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELANTE: MARILEA MOREIRA RAMOS (Inventariante)
ADVOGADO(A): HEGLISSON TADEU MOCELIN NEVES (OAB PR024641)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. servidor público estatutário regido pela lei nº 1.711/1952. pensão especial. lei n.º 6.782/1980. decreto n.º 76.954/1975. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS. equiparação dos valores aos servidores da ativa.
1. Em face do pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se o reconhecimento da legitimidade passiva ad causam do Instituto Nacional do Seguro Social para figurar no pólo passivo de ação revisional de pensão especial, prevista na Lei n.º 6.782/1980.
2. Na dicção do artigo 4º do Decreto n.º 20.910/1932, "Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la", e "A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano."
3. À época do óbito do instituidor da pensão, a legislação vigente garantia aos beneficiários o direito à pensão, nos termos do artigo 242 da Lei n.º 1.711/1952, c/c a Lei n.º 6.782/1980.
4. O valor da pensão especial deve corresponder ao do vencimento do cargo ocupado pelo servidor, deduzida a pensão previdenciária percebida pelo beneficiário (artigo 2º do Decreto n.º 76.954/1075).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações e à remessa necessária, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de março de 2023.
Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003742150v9 e do código CRC d58c4cc3.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 22/03/2023
Apelação/Remessa Necessária Nº 5000046-74.2019.4.04.7214/SC
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA
APELANTE: ARACY ANVERZE MOREIRA (Espólio) (AUTOR)
ADVOGADO(A): HEGLISSON TADEU MOCELIN NEVES (OAB PR024641)
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELANTE: MARILEA MOREIRA RAMOS (Inventariante)
ADVOGADO(A): HEGLISSON TADEU MOCELIN NEVES (OAB PR024641)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 22/03/2023, na sequência 304, disponibilizada no DE de 13/03/2023.
Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E À REMESSA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO
Secretário
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