Apelação Cível Nº 5010386-22.2019.4.04.7200/SC
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE: ALVIM ANTONIO ROMAO (AUTOR)
ADVOGADO: LUCIANA DÁRIO MELLER (OAB SC012964)
APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas contra sentença que julgou procedente a ação, nos seguintes termos (eventos 20 e 26):
3. Dispositivo
Ante o exposto, ratifico a decisão que concedeu a tutela de urgência, declaro prejudicada a impugnação ao pedido de justiça gratuita, nos termos da fundamentação e, no mérito, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e extingo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC, para determinar à ré que se abstenha de exigir a devolução dos valores recebidos pela parte autora a título de URV (3,17%) entre novembro de 2012 a dezembro de 2016 (incluindo-se aqui a respectiva parcela de gratificação natalina relativa ao ano de 2016), e proceda à eventual restituição, com atualização até a data da efetiva satisfação, acrescidos da atualização monetária e juros moratórios, nos termos da fundamentação, ressalvada a prescrição quinquenal, compreendida no período de 05 (cinco) anos que antecedem ao ajuizamento da ação (Súmula 85 do STJ).
Condeno a UFSC ao pagamento de honorários advocatícios, em relação aos quais, tendo em vista que a pretensão econômica da parte litigante não alcança o patamar de 200 (duzentos) salários mínimos, os fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC.
Condeno a UFFS a restituir à parte autora o montante correspondente a as custas iniciais antecipadas pela parte requerente, atualizados pelo IPCA-E, a partir da data da sua antecipação.
Isenção legal de custas à UFSC (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, I e §3º, I, do CPC).
Dou esta sentença por publicada com a sua liberação no sistema. Registrada eletronicamente. Intimem-se.
No caso de recursos voluntários, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos ao TRF4.
Em suas razões, a Universidade Federal de Santa Catarina alegou que: (1) há litisconsórcio necessário e unitário com a União, uma vez que a sentença condenatória produzirá efeitos em relação ao Tribunal de Contas da União, representado judicialmente pela Advocacia-Geral da União, e (2) não há boa-fé da parte adversa no caso em análise, pois esta sabia que no caso de improvimento do seu pedido de reexame os valores recebidos a partir da sua notificação inicial (do acórdão recorrido) teriam que ser restituídos. Nesses termos, requereu o provimento do recurso, para: 1. anular a sentença objurgada, pela ausência de citação do litisconsorte passivo necessário - União; 2. alternativamente, reformar a r. sentença de 1º grau para julgar totalmente improcedente o pedido; 3. ou que seja determinado o sobrestamento do feito até o julgamento final dos Resp n. 1769306 e 1769209.
A parte autora, a seu turno, pleiteou a reforma parcial da sentença para que os honorários advocatícios sejam arbitrados em montante adequado, por apreciação equitativa.
Com contrarrazões, vieram os autos para esta Corte.
É o relatório.
VOTO
I - A Universidade Federal de Santa Catarina é autarquia federal, com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, o que lhe confere legitimidade para responder aos termos da ação, proposta por servidor público a si vinculado funcionalmente.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MÉDICO. OPÇÃO PELA JORNADA DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UFRGS. LEI Nº 9.436/97. ATS SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO. 1. A Universidade, além de ter autonomia jurídica, administrativa e financeira, é a entidade à qual o autor está funcionalmente vinculado. Disso decorre o seu poder de deliberar sobre a prática de atos administrativos que impliquem pagamento de vencimentos ou proventos. Além disso, é inafastável o seu interesse jurídico na lide, pois o provimento judicial repercutirá diretamente em sua esfera jurídico-patrimonial, não se justificando a participação da União no feito. 2. (...). (TRF4, APELREEX 5027998-60.2011.404.7100, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 14/10/2013)
Por idêntica razão, é desnecessária a formação de litisconsórcio com a União, porquanto os efeitos da sentença repercutirão, exclusivamente, na esfera jurídica da Universidade.
Ilustra esse entendimento:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. A competência normativa/regulamentadora atribuída ao Ministério do Planejamento, mormente no tocante a questões orçamentárias, não implica a necessidade de direcionamento da demanda contra a respectiva pessoa jurídica (União), porquanto os servidores estão vinculados funcionalmente à Universidade e, em reflexo à sua autonomia administrativa, dela percebem remuneração. A alegação de ausência de prévia dotação orçamentária não é suficiente para justificar a dilação indefinida no tempo do adimplemento de valores reconhecidos como devidos pela Administração. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001695-04.2014.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 30/01/2015)
II - A Universidade pleiteia o sobrestamento do feito, até a finalização do julgamento pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça dos REsp n.ºs 1.769.306 e 1.769.209, na sistemática de recursos repetitivos, porquanto nele é debatida a revisão da orientação jurisprudencial, firmada por aquela eg. Corte, no tema repetitivo n.º 531.
Trago à colação excerto do pronunciamento já exarado no REsp n.º 1.769.209 (QO no REsp 1769209, julgado em 24/04/2019, DJe 02/05/2019):
(...)
Da justificativa para efetivação de proposta de revisão do tema 531 do STJ:
A questão da impossibilidade de devolução de valores recebidos por servidor público, quando a Administração interpreta equivocadamente comando legal, foi analisada pelo STJ no julgamento do Recurso Especial n. 1.244.182/PB, segundo a qual se fixou o entendimento de que "[...] quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público" (REsp 1.244.182/PB, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 19/10/2012).
Ocorre que a jurisprudência do STJ, especialmente em precedentes firmados pelas Turmas que compõem a Primeira Seção, parece que vem se consolidando de forma a ampliar as hipóteses previstas no referido tema no sentido de que não se faz devida a repetição de valores pagos a servidor público pela Administração Pública por erro operacional.
Dessa forma, tenho que o STJ deva se debruçar acerca da atualização do Tema 531 do STJ, especialmente diante de informações trazidas pela União de ser parte em mais de 7.000 (sete mil) processos, conforme Ofício de fls. 221-224, no qual se discute a devolução de valores pagos por erro operacional atribuído exclusivamente à Administração Pública. Está preenchido, assim, o requisito previsto no art. 1.036, caput, do CPC/2015: "multiplicidade de recursos".
Assim, submeto os Recurso Especiais n. 1.769.306/AL e n. 1.769.209/AL à Primeira Seção do STJ, em questão de ordem, e proponho o prosseguimento desta Proposta de Revisão de Entendimento firmado em tese relativa ao Tema n. 531 do STJ, com os seguintes encaminhamentos:
a) a autuação da presente questão de ordem como "Proposta de Revisão de Entendimento Firmado em Tema Repetitivo" com a seguinte tese: "O Tema 531 do STJ abrange, ou não, a devolução ao Erário de valores recebidos de boa-fé pelo servidor público quando pagos indevidamente por erro operacional da Administração Pública.".
b) a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão delimitada e que tramitem no território nacional, nos termos do inciso II do art. 1.037 do CPC de 2015.
c) a comunicação, com cópia do acórdão, aos Ministros da Primeira Seção do STJ e aos Presidentes dos Tribunais Regionais Federais, Tribunais de Justiça e à Turma Nacional de Uniformização
d) vista dos autos ao Ministério Público Federal pelo prazo improrrogável de quinze dias para manifestação sobre a revisão proposta, nos termos do § 2º do art. 256-T do RISTJ.
É como voto.
Não obstante, a questão jurídica sub judice é distinta daquela versada nos recursos especiais mencionados.
III - Ao analisar o(s) pedido(s) deduzido(s) na petição inicial, o juízo a quo manifestou-se in verbis:
1. Relatório
Cuida-se de ação movida por ALVIM ANTÔNIO ROMÃO em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC, onde pretende, já em caráter liminar, a imediata suspensão da exigibilidade de crédito em seu desfavor, decorrente de valor apurado pela Administração Pública e supostamente devido pelo requerente.
Narrou que, de acordo com decisões administrativas que acompanham a petição inicial, teria sido notificado a proceder à reposição ao erário por pagamento supostamente indevido a título de diferenças de 3,17% desde as datas de notificação dos acórdãos.
Aduziu que até 09/06/2017, os pagamentos vinham sendo realizados por força de decisão judicial exarada nos autos de n. 99.00.03933-5, do que resultaria a conclusão pelo descabimento do débito, uma vez que caracterizada, nesta hipótese, a boa-fé do favorecido.
Afirmou que a própria Administração Pública teria editado Súmula com poder vinculante para toda ela no âmbito federal, no sentido de que os valores pagos ao servidor de boa-fé seriam irrepetíveis.
Diante disso, pede a nulidade dos atos que determinaram a reposição do erário.
Resumiu que em época própria, o Sindicato dos Trabalhadores da Universidade Federal de Santa Catarina - SINTUFSC ingressou com ação requerendo a incorporação e pagamento de reajuste no percentual de 3,17% incidente sobre o vencimento de seus substituídos, pretensão que foi acolhida na sentença proferida nos autos já mencionados e confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Argumentou que pelo menos até 09/06/2017 haveria decisão judicial que garantia o pagamento da rubrica.
De modo sucessivo, fundamenta que eventual devolução deveria se limitar aos valores efetivamente repassados de forma líquida ao servidor, não comportando as deduções realizadas a título de PSS e IRPF.
Pediu a concessão de tutela provisória de urgência no sentido de que a demandada se abstenha de realizar descontos na remuneração do autor a título de "3,17%".
Requereu a concessão da justiça gratuita.
Deu à causa o valor de R$ 2.910,05.
Distribuído o feito, foi proferida a decisão do evento 4, que determinou a retificação da classe da ação para procedimento comum, indeferiu o pedido de justiça gratuita, deferiu o pedido de concessão da tutela de urgência e determinou a citação da parte ré, dentre outras providências.
Petição juntada comprovando o cumprimento da decisão liminar no evento 10.
Comprovado o pagamento das custas iniciais, conforme comprovam os documentos juntados nos eventos 11 e 13.
Citada, a ré apresentou contestação e documentos no evento 15. Impugnou o pedido de justiça gratuita. Defendeu a ausência de boa-fé da parte autora e a legalidade da decisão administrativa do TCU, bem como da UFSC. Referiu que os valores recebidos indevidamente pelos servidores públicos devem ser devolvidos ao erário bem como pontuou a legalidade do desconto em folha. Ao final, pugnou pelo julgamento improcedente dos pedidos da inicial.
Réplica no evento 18.
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório. Decido.
2. Fundamentação
2.1. Da impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita
A preliminar resta prejudicada, visto que o pedido de justiça gratuita foi indeferido por meio da decisão do evento 4, bem como houve o pagamento das custas iniciais, conforme comprovam os documentos juntados nos eventos 11 e 13.
2.2. Mérito
Trata-se de ação em que a parte autora postula seja a ré compelida a abster-se de descontar de seus proventos de aposentadoria/pensão os valores recebidos a título de URV (3,17%), no período de dezembro de 2012 a dezembro/2016, bem como a restituir os valores eventualmente descontados.
A parte autora foi beneficiada pela ação ordinária nº 99.00.03933-5, patrocinada pelo Sindicato dos Trabalhadores da Universidade Federal de Santa Catarina - SINTUFSC, que tramitou na 6ª Vara Federal de Florianópolis, e teve assegurado o direito à incorporação do percentual de 3,17% (URV) aos vencimentos. Em maio de 2002, a ré suprimiu o pagamento da vantagem, ao argumento de que teria havido extensão administrativa do percentual aos servidores pela MP 2225-45/2001, que restou restabelecido por decisão daquele juízo, em setembro de 2002.
Recentemente, porém, a parte autora foi notificada a devolver os valores recebidos.
Quanto ao tema referente à devolução de valores recebidos de boa-fé por servidor público, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que inexiste obrigação, conquanto não tenha dado causa ao suposto erro de interpretação administrativo ou, como no caso em análise, à decisão judicial que lhe respalda o percebimento da vantagem. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.INEXIGIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM VIRTUDE DE ERRO ADMINISTRATIVO. VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE POR ERRO OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. NÃO É POSSÍVEL PRESUMIR A MÁ-FÉ DO SERVIDOR. DESCABIMENTO DA PRETENSÃO ADMINISTRATIVA DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É firme orientação desta Corte quanto à impossibilidade de restituição de valores pagos a Servidor Público de boa-fé, por conta de erro operacional da Administração Pública, em virtude do caráter alimentar da verba, como na hipótese dos autos. Precedentes: Ag Intno AREsp. 418.220/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 8.3.2017;AgRg no AREsp. 558.587/SE, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe14.8.2015.
2. Nessas hipóteses, a má-fé do Servidor não pode ser presumida.Se a Corte de origem é clara ao reconhecer que a Servidora não teve ingerência no ato praticado pela Administração, deve prevalecer a presunção da legalidade dos atos praticados pela Administração,reconhecendo o recebimento de boa-fé.
3. Agravo Interno do Estado do Rio Grande do Sul a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 418.763, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 08-03-2018)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. SERVIDOR PÚBLICO. DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO DE VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS POR SERVIDOR DE BOA-FÉ. DESNECESSIDADE.
1.No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 1.022 do CPC/2015, o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte.
2. A Primeira Seção consolidou o entendimento de que, tanto para verbas recebidas por antecipação de tutela posteriormente revogada (REsp 1.384.418/SC, depois confirmado sob o rito do art. 543-C do CPC no REsp 1.401.560/MT), quanto para verbas recebidas administrativamente pelo servidor público (REsp1.244.182/PB), o beneficiário deve comprovar a sua patente boa-fé objetiva no recebimento das parcelas.
3. Na linha dos julgados precitados, o elemento configurador da boa-fé objetiva é a inequívoca compreensão, pelo beneficiado, do caráter legal e definitivo do pagamento.
4. "Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei,resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos,impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público."(REsp 1.244.182/PB, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 19.10.2012).
5. Descabe ao receptor da verba alegar que presumiu o caráter legal do pagamento em hipótese de patente cunho indevido, como, por exemplo, no recebimento de auxílio-natalidade (art. 196 da Lei8.112/1990) por servidor público que não tenha filhos.
6. Na hipótese de pagamento por força de provimentos judiciais liminares, conforme os mencionados REsp 1.384.418/SC e REsp1.401.560/MT (submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008), não pode o servidor alegar boa-fé para não devolver os valores recebidos, em razão da própria precariedade da medida concessiva, e, por conseguinte, da impossibilidade de presumir a definitividade do pagamento.
7. In casu, as premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido apontam para a incidência da tese que afasta a reposição ao Erário de verbas salariais recebidas a maior, pois o pagamento reputado indevido decorreu "de interpretação equivocada ou de má aplicação da lei por parte da Administração". Tal situação, como acima fundamentado, evidencia a boa-fé objetiva dos servidores no recebimento da verba alimentar culminante na irrepetibilidade dos valores auferidos.8. Recurso Especial não provido. (STJ, REsp 1.684.968, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19-12-2017)
É o que orienta a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que possui precedente específico relacionado ao reajuste dos 3,17% concedidos em ação de conhecimento transitada em julgado:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUADA. REAJUSTE DE 3,17%. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DE PARCELA REFERENTE A DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA E ABSORÇÃO DO ÍNDICE. DECADÊNCIA/PRESCRIÇÃO. 1. A ação de modificação de relação jurídica continuada tem fundamento nos artigo 471, inciso I, do CPC/1973, e artigo 505, inciso I, do CPC/2015, e não se sujeita à prescrição ou decadência, por envolver direito potestativo - para cessar a eficácia de decisão judicial transitada em julgado -, para cujo exercício a lei não estabelece prazo. Tampouco há se falar em prescrição/decadência da ação relativamente às Leis n.ºs 11.091/2005, 11.344/2006, 11.784/2008 e 12.772/2012, pois (i) a concessão do reajuste de 3,17% e sua implantação em folha de pagamento não decorreu de "decisão administrativa", mas, sim, de provimento judicial, o que afasta a incidência da regra prevista no art. 54 da Lei n.º 9.784/1999, (ii) em se tratando de relação jurídica de trato continuado, sobrevindo modificação no estado de fato ou de direito, a parte poderá pleitear a revisão do que foi estatuído na sentença (art. 471, inciso I, do CPC/1973 e art. 505, inciso I, do CPC/2015), (iii) os efeitos da coisa julgada permanecem íntegros enquanto não houver o ajuizamento da ação de modificação, ou seja, não há efeitos pretéritos, e (iv) a Lei não estabelece prazo para a propositura da ação. 2. É firme na jurisprudência a orientação no sentido de que a decisão judicial que reconhece ao trabalhador o direito a determinado acréscimo remuneratório tem sua eficácia limitada à superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos. À luz dessa diretriz jurisprudencial, forçoso concluir que a sentença que declarou o direito do servidor público à concessão de reajuste remuneratório de 3,17% (art. 28 da Lei n.º 8.880/1994) produz efeitos somente enquanto perdurar os contextos fáticos e legislativo que serviram de substrato ao pronunciamento judicial. Logo, não há ofensa à coisa julgada material quando ela é formada com base em uma determinada situação fático-jurídica que perde vigência, ante o advento de nova lei, modificando o status quo anterior. Com as reestruturações na carreira, houve alteração na relação jurídica existente entre as partes, com a absorção (total ou parcial) da parcela pelos novos padrões remuneratórios. 3. O servidor público civil ou militar (e seu pensionista) que, de presumida boa-fé, recebeu alguma vantagem financeira, em decorrência de errônea interpretação ou aplicação de norma legal pela Administração, sem ter influenciado ou interferido na sua concessão, está dispensado de devolver os valores tidos por indevidamente pagos àquele título. É que não se mostra razoável penalizá-lo com o ônus da reposição de remuneração recebida a maior, de caráter alimentar, depois de incorporada ao seu patrimônio, se ele não concorreu direta ou indiretamente para o erro administrativo cometido. Essa orientação jurisprudencial vinculante aplica-se, por analogia, na espécie, uma vez que os pagamentos ora hostilizados decorreram de determinação judicial e não houve iniciativa anterior da Universidade de buscar a revisão do julgado. (TRF4, AC 5001182-25.2017.4.04.7102, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 27/12/2018)
No caso concreto, a pretensão deduzida pelo autor está em consonância com o transcrito precedente, na medida que o próprio Tribunal de Contas da União reconhece o erro administrativo da UFSC, na medida que estabelece que (evento 1 - PROCADM7 - p. 04):
(...)
10. Já quanto à parcela judicial alusiva a URV (3,17%), com base nas informações prestadas pela gestora e naquelas extraídas no SIAPE, onde restou demonstrado que não foram adotadas as medidas pertinentes para a absorção/exclusão nos proventos de Alvim Antônio Romão da citada parcela, nos termos expressos no Acórdão 2.161/2005-TCU Plenário, mesmo após as restruturações ocorridas na carreira do interessado, como, por exemplo, aquelas advindas da Lei 12.778/2012, consideramos que as determinações constantes do Acórdão 7.587/2012-TCU-2ª Câmara não foram cumpridas pela Universidade Federal de Santa Catarina.
(...)
Ressalte-se que o próprio Tribunal de Contas da União possui a súmula nº 249, segundo a qual:
É dispensada a reposição de importâncias indevidamente percebidas, de boa-fé, por servidores ativos e inativos, e pensionistas, em virtude de erro escusável de interpretação de lei por parte do órgão/entidade, ou por parte de autoridade legalmente investida em função de orientação e supervisão, à vista da presunção de legalidade do ato administrativo e do caráter alimentar das parcelas salariais.
A reposição ao erário somente pode ser exigida quando verificada a presença de má-fé do servidor, ou que este tenha, de algum modo, influenciado para a concessão da vantagem impugnada, o que não se verifica no presente caso, uma vez que a vantagem foi concedida à autora por decisão judicial, respaldada pelo instituto da coisa julgada.
Insta salientar que o fato de a parte autora ter sido notificada acerca da supressão da rubrica dos seus pagamentos não lhe impinge uma conduta despida de boa-fé no recebimento dos valores. O direito à incorporação do percentual de 3,17% (URV) aos vencimentos decorreu de sentença, com trânsito em julgado, não rescindida posteriormente.
Por consente, os pedidos da inicial devem ser julgados procedentes.
2.3. Correção monetária e juros de mora
O STF, em decisão proferida nas ADI's n. 4357/DF e 4425/DF, julgou inconstitucional, dentre outros pontos da Emenda Constitucional n. 62/2009, a expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança", constante do § 12 do art. 100 da CF, do inciso II do § 1º e do § 16, ambos do art. 97 do ADCT; d) do fraseado "independentemente de sua natureza", inserido no § 12 do art. 100 da CF, para que aos precatórios de natureza tributária se apliquem os mesmos juros de mora incidentes sobre o crédito tributário; e) por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/2009; e f) do § 15 do art. 100 da CF e de todo o art. 97 do ADCT (especificamente o caput e os §§ 1º, 2º, 4º, 6º, 8º, 9º, 14 e 15, sendo os demais por arrastamento ou reverberação normativa)" Informativos 698 do STF.
O artigo 5º da Lei n. 11.960/2009, foi o responsável pela alteração da redação do artigo 1º-F da Lei n. 9494/97, in verbis:
Art. 5o O art. 1o-F da Lei no 9.494, de 10 de setembro de 1997, introduzido pelo art. 4o da Medida Provisória no 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1o-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança."
Após a interposição dos embargos à execução, foi publicada por parte do STF a modulação dos efeitos da decisão proferida nas ADIs n. 4357 e 4425, in verbis:
QUESTÃO DE ORDEM NAS ADIS 4.357 E 4.425:
1. Modulação de efeitos que dê sobrevida ao regime especial de pagamento de precatórios, instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009, por 5 (cinco) exercícios financeiros a contar de primeiro de janeiro de 2016.
2. Conferir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber:
2.1.Fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (ii) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e
2.2.Ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária.
(....)
(http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ADI4357QO.pdf)
Contudo, de acordo com o STF, o julgamento das ADIs citadas restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CF e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009.
Em decisão proferida no dia 20 de setembro de 2017, o Plenário do STF, concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário n. 870947, em que se discutiam os índices de correção monetária e juros a serem aplicados nas condenações impostas `a Fazenda Pública, e, por maioria determinaram que a TR não reflete a real desvalorização da moeda, estabelecendo o IPCA-E como índice a ser aplicado nas condenações impostas à Fazenda, antes e depois da expedição do precatório.
Neste sentido foi divulgada a decisão proferida, que, embora não transitada em julgado, passo a aplicar:
"O RE foi ajuizado pelo INSS contra acórdão da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que, mantendo concessão de benefício de prestação continuada (Lei 8.742/93, artigo 20) a um cidadão, apontou que não caberia a aplicação da Lei 11.960/2009 no tocante aos juros e à correção monetária, ao argumento de que o STF, no julgamento das ADIs 4357 e 4425, reconheceu, por arrastamento, a inconstitucionalidade do artigo 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97.
O julgamento do caso teve início em dezembro de 2015. Na ocasião, o relator explicou que quando considerou inconstitucional o uso da taxa de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) para fim de correção de débitos do Poder Público, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4425 e 4357, o STF o fez apenas com relação aos precatórios, não se manifestando quanto ao período entre o dano efetivo (ou o ajuizamento da demanda) e a imputação da responsabilidade da Administração Pública (fase de conhecimento do processo). Uma vez constituído o precatório, seria então aplicado o entendimento fixado pelo STF, com a utilização do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para fins de correção monetária.
O ministro reafirmou seu entendimento contrário ao uso da TR para fim de correção monetária, uma vez que se trataria de índice prefixado e inadequado à recomposição da inflação, e votou no sentido de dar parcial provimento para manter a concessão de benefício de prestação continuada atualizado monetariamente segundo o IPCA-E, desde a data fixada na sentença. E, para evitar qualquer lacuna sobre o tema e com o propósito de guardar coerência e uniformidade com a decisão do STF ao julgar a questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425, o ministro disse entender que devem ser idênticos os critérios para a correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública.
Acompanharam esse entendimento, na ocasião, os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso e Rosa Weber. O ministro Teori Zavascki (falecido) votou pelo provimento do recurso, mantendo a TR como índice de correção monetária durante todo o período, e o ministro Marco Aurélio votou pelo desprovimento total do recurso. O ministro Dias Toffoli pediu vista dos autos na ocasião e, quando trouxe o caso novamente para análise do Pleno, votou pelo provimento integral do recurso, sendo acompanhado pela ministra Cármen Lúcia.
Na sessão desta quarta-feira, o ministro Gilmar Mendes votou pelo provimento do recurso, por entender que não existe, do ponto de vista constitucional, violação que impossibilite a aplicação da TR aos juros moratórios e à correção monetária sobre as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997.
Já o ministro Ricardo Lewandowski acompanhou o relator para dar parcial provimento ao recurso, fixando o IPCA-E como índice de correção monetária a todas as condenações impostas à Fazenda Pública. Esse foi o mesmo entendimento do ministro Celso de Mello, que concordou com o relator no sentido do uso do IPCA-E tanto na correção monetária dos precatórios quanto nas condenações judiciais da Fazenda Pública, para evitar qualquer lacuna sobre a matéria e para guardar coerência com as decisões do STF na Questão de Ordem nas ADIs 4357 e 4425." (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=356240)
Em síntese, entendeu o STF:
a) Tratando-se de discussão acerca de débito de natureza tributária, aplica-se tão somente a SELIC;
b) Tratando-se de discussão acerca de débito de natureza não tributária, para fins de correção monetária, tanto antes quanto depois da expedição do precatório/RPV, aplica-se o IPCA-E e, quanto aos juros de mora, aplica-se o índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Frise-se que recentemente os embargos declaratórios opostos pelo INSS foram rejeitados, de modo que a decisão não irá comportar modulação.
Assim, tendo em vista as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIn's 4357 e 4425, bem como aquela proferida no Recurso Extraordinário (RE) 870947, tratando-se o presente caso de verba não tributária, deve ser aplicado como índice de correção monetária o IPCA-E, desde a data em que a parcela deveria ter sido paga, e juros de mora de 6% ao ano até 08/2012, a partir de quando os juros devem observar a Lei nº 12.703/12, a contar da citação.
(...)
Opostos embargos de declaração, a sentença foi complementada, in verbis:
Cuida-se de ação movida por ALVIM ANTÔNIO ROMÃO em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC, onde pretende, já em caráter liminar, a imediata suspensão da exigibilidade de crédito em seu desfavor, decorrente de valor apurado pela Administração Pública e supostamente devido pelo requerente.
Proferida sentença do evento 20, que julgou procedentes os pedidos da inicial, a parte parte autora interpôs os embargos declaratórios do evento 24, referindo a existência de erro material e de omissão no julgado.
Quanto ao erro material, refere:
"Em primeiro ponto, a decisão refere no corpo e na parte dispositiva, que a UFSC “se abstenha de exigir a devolução dos valores recebidos pela parte autora a título de URV (3,17%) entre dezembro de 2012 a dezembro de 2016.”
Ocorre que os valores que a UFSC pretende a devolução foram recebidos entre novembro/2012 e dezembro/2016."
Alega ainda a omissão quanto à fixação dos honorários de sucumbência, já que o valor fixado a título de honorários (10%) sobre o valor da causa é irrisório, devendo ser observado e aplicado o artigo 85, § 8º do CPC e, em caso de inaplicabilidade deste, deve haver pronunciamento judicial sobre.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
2. Fundamentos
Cabem embargos de declaração quando na decisão prolatada houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material (artigo 1.022 do CPC). Assim, os embargos de declaração não visam a um novo julgamento da causa, mas tão somente ao aperfeiçoamento do decisório já proferido.
Como premissa inaugural, tenho por bem citar o seguinte julgado do egrégio Supremo Tribunal Federal a revelar o espírito que o julgador deve estar imbuído ao apreciar o recurso de embargos de declaração, verbis:
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OBJETO - EXAME. Os embargos declaratórios hão de ser apreciados com espírito de compreensão, presente a angústia das partes e dos representantes processuais, no que visam ao aprimoramento da prestação jurisdicional. ASSOCIAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - REPRESENTATIVIDADE. A eficácia erga omnes da sentença prolatada na ação civil pública - artigo 16 da Lei nº 7.347/85 - reforça a óptica da representatividade da Associação autora a alcançar os associados admitidos após o ajuizamento da ação. (SL-AgR-ED 16/SP, Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, STF, Julgamento: 29/11/2007)
Com base nesta premissa, passo à análise dos recursos, sempre no intuito de aprimorar a prestação jurisdicional.
Tenho que efetivamente há um erro material na sentença embargada.
Passo então então a analisá-la.
2.1. Do erro material
Em relação ao alegado erro material, verifica-se que assiste razão à parte autora. No ponto, a inicial e os documentos que a acompanham, em especial aquele juntado no evento 1, PROCADM7, fls. 30, expressamente faz menção que o ressarcimento pretendido compreende o período de novembro de 2012 a dezembro de 2016 (incluindo-se aqui a respectiva parcela de gratificação natalina relativa ao ano de 2016).
Logo, neste ponto, devem ser acolhidos os embargos para corrigir o erro material apontado.
2.2. Da omissão apontada
Todavia, quanto à alegada omissão, não detém a mesma sorte a embargante e, via de consequência, que a reclamação da parte embargante incide sobre o posicionamento judicial.
Este juízo bem fundamentou os motivos que levaram à fixação dos honorários em percentual sob o valor da condenação, na forma prevista no art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC, afastando, portanto, a hipótese de condenação em valor fixo, por apreciação equitativa (§ 8º do mesmo artigo).
Assim, inexiste a apontada omissão.
Assim sendo, não há que se falar em qualquer omissão, sendo que o entendimento deste juízo restou devidamente apresentado e fundamentado na decisão embargada, bem como o dispositivo está em consonância com a fundamentação exposta.
Portanto, o que deseja a parte embargante é a modificação do entendimento apresentado na sentença prolatada nos autos, o que não se compatibiliza com a estreita via dos embargos declaratórios.
Nesse sentido: AC 2003.72.00.000421-9/SC, Rel. Des. Fed. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Turma Suplementar do TRF 4ª R., DJU 06/12/2006; AG 2006.04.00.008422-2/PR, Rel. Des. Fed. Vânia Hack de Almeida, Terceira Turma do TRF da 4ª R, DJU 04/10/2006, p. 676; AC 2000.70.10.002519-7/PR, Rel. Des. Fed. Fernando Quadros da Silva, Terceira Turma do TRF 4ª R., DJU 18/10/2006, p. 436; EEEDAG 2004.04.01.005971-9/RS, Rel Des. Fed. Edgard Antônio Lippmann Júnior, Quarta Turma do TRF 4ª R., DJU 25/10/2006, p. 995; MS 2005.04.01.046357-2/RS, Rel. Des. Fed. Fernando Quadros Da Silva, Terceira Turma do TRF da 4ª R., DJU 08/08/2006, p. 566.
A inconformidade da parte embargante com o teor da sentença atacada deverá ser aviada pela via recursal adequada.
Assim, cabe parcial acolhimento aos embargos de declaração objeto de análise, a fim de que seja apenas corrigido o erro material apontado.
3. Dispositivo
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes parcial provimento, para o fim de corrigir o erro material apontado, alterando então a parte dispositiva da sentença do evento 20 para os seguintes termos:
3. Dispositivo
Ante o exposto, ratifico a decisão que concedeu a tutela de urgência, declaro prejudicada a impugnação ao pedido de justiça gratuita, nos termos da fundamentação e, no mérito, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e extingo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC, para determinar à ré que se abstenha de exigir a devolução dos valores recebidos pela parte autora a título de URV (3,17%) entre novembro de 2012 a dezembro de 2016 (incluindo-se aqui a respectiva parcela de gratificação natalina relativa ao ano de 2016), e proceda à eventual restituição, com atualização até a data da efetiva satisfação, acrescidos da atualização monetária e juros moratórios, nos termos da fundamentação, ressalvada a prescrição quinquenal, compreendida no período de 05 (cinco) anos que antecedem ao ajuizamento da ação (Súmula 85 do STJ).
Condeno a UFSC ao pagamento de honorários advocatícios, em relação aos quais, tendo em vista que a pretensão econômica da parte litigante não alcança o patamar de 200 (duzentos) salários mínimos, os fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC.
Condeno a UFFS a restituir à parte autora o montante correspondente a as custas iniciais antecipadas pela parte requerente, atualizados pelo IPCA-E, a partir da data da sua antecipação.
Isenção legal de custas à UFSC (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, I e §3º, I, do CPC).
Dou esta sentença por publicada com a sua liberação no sistema. Registrada eletronicamente. Intimem-se.
No caso de recursos voluntários, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos ao TRF4.
Publicada com a liberação no sistema. Registrada eletronicamente. Intimem-se.
Declaro interrompido o prazo para eventual interposição de recurso, nos termos do art. 1.026 do Novo Código de Processo Civil. Reabra-se o prazo legal às partes.
Em que pese ponderáveis os fundamentos deduzidos pela UFSC, não há reparos à sentença, porquanto em consonância com o entendimento adotado por esta Turma ao julgar feito similar:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. LEGITMIDADE PASSIVA DA UNIVERSIDADE E LITISCONSÓRCIO COM A UNIÃO. PERCEPÇÃO DE PARCELA REMUNERATÓRIA. ILEGALIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO DOS VALORES RECEBIDOS DURANTE A TRAMITAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ. EXERCÍCIO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ADMINISTRATIVA. 1. A Universidade é autarquia federal, com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, o que lhe confere legitimidade para responder aos termos da ação, proposta por servidor público a si vinculado funcionalmente. Por idêntica razão, é desnecessária a formação de litisconsórcio com a União, porquanto os efeitos da sentença repercutirão, exclusivamente, na esfera jurídica da Universidade. 2. A despeito do resultado final do processo administrativo, não há como reconhecer a ma-fé do servidor no recebimento de parcela remuneratória controvertida no período em que defende o que entende de direito. 3. A devolução de verba remuneratória recebida de boa-fé, por força de interpretação errônea ou má aplicação da lei pela Administração, é inexigível. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014743-55.2018.4.04.7208, 4ª Turma, Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/08/2020)
Trago à colação excerto do referido julgado, cujos fundamentos adoto como razão de decidir, in verbis:
(...)
III - Ao analisar o(s) pedido(s) deduzido(s) na petição inicial, o juízo a quo manifestou-se in verbis:
O despacho do evento 16 assim relatou e examinou, em antecipação de tutela, a matéria em discussão nos autos:
Trata-se de demanda de rito ordinário visando, inclusive liminarmente, determinação para que a ré se abstenha de descontar do autor valores recebidos a título de URV (3,17%), no período de setembro de 2012 a dezembro de 2016.
Narra que foi notificado por meio da Notificação nº 497/2018/DAP/PRODEGESP para tomar ciência do expediente administrativo nº 23080.075939/2018-18, que apurou valores recebidos a título de URV (3,17%) a serem devolvidos ao erário, os quais foram pagos por força de sentença proferida nos autos da ação ordinária nº 99.0001944-0, patrocinada pelo Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior - Seção Sindical de Santa Catarina, que tramitou na 1ª Vara Federal de Florianópolis.
Defende ofensa à coisa julgada, na medida em que o direito à incorporação do percentual de 3,17% devido em decorrência da correta interpretação da Lei nº 8.880/94 foi alcançado ao autor por meio de ação judicial transitada em julgado há mais de 10 (dez) anos; discorre acerca da segurança jurídica e defende a boa-fé na percepção dos valores alimentares.
Decido.
O art. 300 do CPC requer, para a concessão da tutela de urgência, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil da demanda.
No caso, ambos os requisitos se fazem presentes.
De fato, em situações como a presente, a jurisprudência pátria vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé, dado o caráter alimentar das rubricas. Nesse sentido, vem se pronunciando o egrégio Superior Tribunal de Justiça em matéria previdenciária:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR COM ARRIMO NO ARTIGO 557 DO CPC. CABIMENTO. OMISSÃO NO JULGADO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO-OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. AÇÃO RESCISÓRIA. CONVERSÃO DE BENEFÍCIO EM URV. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. INADMISSIBILIDADE. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. (...). 4. Uma vez reconhecida a natureza alimentar dos benefícios previdenciários é inadmissível a pretensão de restituição dos valores pagos aos segurados, em razão do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no RESP 697397, 5ª T, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 16-05-05, p. 399)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO DE CÁLCULOS. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA E APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA NA VIA JUDICIAL. INACUMULABILIDADE DOS BENEFÍCIOS. OBSERVÂNCIA DO ART. 124, I, DA LEI 8.213/1991. DESCONTO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM PERÍODO COINCIDENTE COM ACRÉSCIMO DE JUROS DE MORA. DESCABIMENTO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A questão do recurso especial gira em torno do cabimento dos descontos propostos pelo INSS em cálculo de liquidação de sentença, considerando o disposto no art. 124, I, da Lei 8.213/1991, que impede o recebimento conjunto de aposentadoria com auxílio-doença, bem como o disposto no art. 115, II, da Lei 8.213/1991, acerca de desconto em folha de valores pagos ao segurado a maior. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de ser desnecessária a devolução, pelo segurado, de parcelas recebidas a maior, de boa-fé, em atenção à natureza alimentar do benefício previdenciário e à condição de hipossuficiência da parte segurada. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1431725/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe 21/05/2014) Grifos meus
A jurisprudência do TRF da 4ª Região também é uniforme no sentido de que, se o recebimento das parcelas ocorreu de boa-fé (que, registre-se, deve sempre ser presumida), tais verbas são irrepetíveis, cabendo à Administração fazer a prova da má-fé.
Sobre o tema:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO COMISSIONADA. MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.225-45/2001. PERÍODO DE 08.04.1998 A 05.09.2001. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ERRO COMETIDO PELA ADMINISTRAÇÃO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. BOA-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 638.115, em regime de repercussão geral, firmou orientação no sentido de que o direito à incorporação de qualquer parcela remuneratória, sejam quintos ou décimos, já estava extinto desde a Lei 9.527/97, fixando a tese de que ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período entre 8.4.1998 até 4.9.2001, ante a carência de fundamento legal. (Recurso extraordinário. 2. Administrativo. 3. Servidor público. 4. Incorporação de quintos decorrente do exercício de funções comissionadas no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/1998 e a MP 2.225-48/2001. 5. Impossibilidade. 6. Recurso extraordinário provido. RE 638115, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 19/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08-2015)É cediço na jurisprudência o entendimento no sentido de que é inexigível a devolução de verbas remuneratórias recebidas de boa-fé, por força de interpretação errônea ou má aplicação da lei ou, ainda, erro operacional cometido pela Administração.Sendo recíproca a sucumbência, os honorários advocatícios devem ser suportados pelas partes em idêntica proporção e integralmente compensados, nos moldes do art. 21, caput, do CPC, ainda que a parte autora esteja litigando sob o pálio da Assistência Judiciária Gratuita. (TRF4, APELREEX 5040144-74.2013.404.7000, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 13/12/2015)
ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. RUBRICA DECISÃO NÃO TRANSITADA EM JULGADO. AÇÃO JUDICIAL. VALORES INDEVIDOS. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DESCONTOS A TÍTULO DE REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. VALORES PERCEBIDOS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES JÁ DESCONTADOS. 1. O poder de supressão da rubrica não pode ser levado a efeito pela Administração sem que a mesma proceda à abertura de regular processo administrativo, garantindo o direito do servidor à ampla defesa e ao contraditório.2. Diante da natureza alimentar das verbas salariais, a jurisprudência é pacífica no sentido de ser incabível o desconto quando o equívoco resulta de erro administrativo e/ou a quantia é recebida de boa-fé pelo servidor. Precedentes.3. Consectário lógico da sentença de procedência proferida, a devolução dos valores descontados é medida que se impõe, a ser procedida pela União. Reconhecida a ilegalidade dos descontos, deve ser condenada a União à devolução dos valores já descontados. (TRF4 5036475-33.2015.404.7100, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 10/12/2015)
Assim, considerando que as verbas recebidas pela parte autora se originaram de decisão judicial transitada em julgado, a possiblidade de haver má-fé da parte autora é diminuta, aliada à natureza alimentar do benefício em questão, a cobrança questionada mostra-se indevida, devendo ser deferida a liminar, mormente pela aplicação do princípio da boa-fé objetiva ou da confiança do Administrado.
Ante o exposto, defiro a tutela antecipada a fim de determinar que a ré se abstenha de realizar descontos nos proventos da parte autora referentes à incorporação da parcela judicial alusiva ao índice de 3,17% (URV), percebida no período de setembro de 2012 a dezembro de 2016.
É o relatório. DECIDO.
Em sua contestação (ev. 28), a UFSC, em sede de preliminares: a) impugna o pedido de justiça gratuita; b) aduz a necessidade de instauração de litisconsórcio passivo com a União.
No que respeita a justiça gratuita, verifica-se que sequer a parte autora postulou tal benefício, tendo recolhido as custas iniciais. Quanto à formação de litisconsorte passivo junto com a União, tem-se que a Universidade requerida possui personalidade jurídica própria e goza de autonomia administrativa e financeira, inclusive no que se refere aos seus servidores, razão pela qual rejeito as preliminares arguidas.
A Universidade Federal de Santa Catarina sustenta a improcedência do pedido pelas seguintes razões (evento 28):
Defende a parte autora, em sua exordial, a presunção da boa-fé no recebimento da verba discutida, razão pela qual a pretensão a sua devolução seria incabível.
Contudo, há que se fazer a seguinte ressalva: o que está sendo cobrado pela Universidade são os valores posteriores à decisão tomada pelo Tribunal de Contas da União, da qual foi notificada a parte autora. A ciência dessa decisão pode ser facilmente observada no extrato em anexo, referente ao processo que tramitou junto ao TCU, bem como através da documentação acostada aos presentes autos, que demonstra que o(a) servidor(a), ciente do ato proferido, ingressou com pedido de reexame (evento 1). Nesse sentido, transcreve-se trecho do Acórdão nº 8685/2011, 2ª Câmara, datado de 27/09/2011, incluso; in verbis (destacou-se):
9.4. determinar à Universidade Federal de Santa Catarina que:
9.4.1. faça cessar os pagamentos decorrentes dos atos ora impugnados, no prazo de 15(quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, ante o disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262, caput, do Regimento Interno do TCU;
9.4.2. comunique aos interessados, em igual prazo de 15 (quinze) dias, cujos atos foram considerados ilegais a respeito deste acórdão, alertando-os de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não os exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, em caso de não-provimento dos recursos;
Observe-se que o valor cobrado, planilha inclusa no evento 1, doc. PROCADM6, inicia-se, proporcionalmente, justamente na competência 08/2012, a primeira posterior à prolação do referido acórdão do TCU.
O direito ao pagamento a título de URV (3,17) foi obtido por meio de decisão judicial prolatada no ano de 2002, através do processo nº 99.0001944-0. Desde então, os servidores abrangidos pela decisão passaram a perceber referida verba, que somente foi cessada após o cumprimento da decisão prolatada pelo TCU na data de 27/09/2011.
(...)
A UFSC, por sua vez, procedeu à cessação do pagamento dessa vantagem apenas no ano de 2016, o que ensejou a imputação de multa pessoal à responsável pelo Departamento de Administração de Pessoal, diante do não cumprimento da determinação:
(..)
Referidos fatos, portanto, não são passíveis de enquadramento na situação de recebimento de valores de boa-fé por servidor público, cuja tese já foi pacificada no âmbito do STJ (REsp 1244182) e da própria AGU (súmula 34). Isso porque, conforme esclarecido, a reposição ao erário que está sendo objeto de cobrança refere-se ao período posterior à notificação do servidor sobre a decisão do Tribunal de Contas (planilha juntada no evento 1, doc. PROCADM6 ).
A cessação do pagamento somente não ocorreu imediatamente à época, devido à discussão recursal iniciada após a decisão. Tal fato, contudo, não afasta a ciência do servidor de que a percepção da verba em discussão era ilegal, a qual se deu ainda no ano de 2011.
De acordo com o STJ, existe um elemento fático decisivo na identificação da boa-fé do servidor: “legítima confiança ou justificada expectativa, que o beneficiário adquire, de que valores recebidos são legais e de que integraram em definitivo o seu patrimônio”(AgRg no REsp 1263480).
Essa boa-fé, embora estivesse presente a partir da decisão judicial que reconheceu o direito à verba questionada, deixou de existir no momento em que o servidor teve ciência de que se tratava de benefício recebido de maneira indevida. Com a prolação do acórdão do TCU, que determinou a cessação do pagamento da URV, a recorrida teve pleno conhecimento de que os valores, por serem ilegais, não deveriam integrar o seu patrimônio em definitivo.
Portanto, demonstrado que a servidora estava ciente a ilegalidade no recebimento de valores a título de URV (3,17%) a partir da decisão proferida pelo TCU, afastada está a sua boa-fé. Como consequência, deve ser reconhecida a improcedência dos pedidos da exordial, devido à possibilidade de cobrança do montante questionado.
Não vejo, nas razões articuladas pela UFSC, motivo apto a justificar a revisão do entendimento adotado na decisão de antecipação da tutela.
Conforme destacado pela UFSC, no trecho transcrito, "A cessação do pagamento somente não ocorreu imediatamente à época, devido à discussão recursal iniciada após a decisão. Tal fato, contudo, não afasta a ciência do servidor de que a percepção da verba em discussão era ilegal, a qual se deu ainda no ano de 2011.".
Entendo que esse fato, por si só, é suficiente para afastar a alegada má-fé da servidora no recebimento da vantagem.
Juros de mora e atualização monetária
Em razão da decisão do STF nos Embargos de Declaração do RE 870947, em 24-09-2018, atualização monetária pela TR e juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação, com incidência uma única vez (juros não capitalizados), conforme artigo 1º.-F, da Lei n. 9.494-1997, na redação da Lei n. 11.960-2009.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para, confirmando a decisão antecipatória, "determinar à ré que se abstenha de descontar do autor valores recebidos a título de URV (3,17%), no período de setembro de 2015 a dezembro de 2016 e, na hipótese de já ter havido qualquer desconto a tal título, determinar sua devolução em quantias monetariamente atualizadas à data da efetiva satisfação e acrescidas de juros legais", conforme requerido na inicial.
Sem ônus sucumbenciais.
P. R. I.
Opostos embargos de declaraçãor, a sentença foi complementada:
1. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra sentença que julgou procedente o pedido inicial (evento 59), nos seguintes termos:
"Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para, confirmando a decisão antecipatória, "determinar à ré que se abstenha de descontar do autor valores recebidos a título de URV (3,17%), no período de setembro de 2015 a dezembro de 2016 e, na hipótese de já ter havido qualquer desconto a tal título, determinar sua devolução em quantias monetariamente atualizadas à data da efetiva satisfação e acrescidas de juros legais", conforme requerido na inicial."
Nos presentes embargos, a parte autora aponta erro material, considerando que o pedido inicial refere-se a abstenção de descontar valores recebidos a título de URV, no período iniciado em agosto de 2012, e não de setembro de 2015, como restou consignado na sentença ora embargada.
Devidamente intimada, a Autarquia requerida manifestou-se nos eventos 60 e 64.
Decido.
Em relação ao alegado erro material, verifica-se que assiste razão à parte autora. No ponto, a inicial expressamente faz menção ao ressarcimento que compreende o período de agoso de 2012 a dezembro de 2016.
Logo, pois, devem ser acolhidos os embargos corrigir o erro material apontado.
Dispositivo
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para sanar o erro material apontado, nos termos da fundamentação supra, passando a parte dispositiva a contar com a seguinte redação:
"Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para, confirmando a decisão antecipatória, "determinar à ré que se abstenha de descontar do autor valores recebidos a título de URV (3,17%), no período de agosto de 2012 a dezembro de 2016 e, na hipótese de já ter havido qualquer desconto a tal título, determinar sua devolução em quantias monetariamente atualizadas à data da efetiva satisfação e acrescidas de juros legais", conforme requerido na inicial."
Reabro o prazo para recurso, nos termos do artigo 1.026 do CPC (Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Novos embargos de declaração, opostos pelo autor, foram acolhidos:
Evento 70. Embargos de declaração da sentença proferida no evento 66, que, por sua vez, julgou os embargos de declaração da sentença de mérito do evento 56.
Aponta a embargante, nos novos embargos, as seguintes omissões: a) Não aplicação do índice de atualização definido pelo STF no RE 870947; b) Não fixação de honorários advocatícios.
Verificadas as omissões indicadas, ACOLHO os embargos de declaração para:
a) Determinar como índice de atualização o IPCA-E, à luz da decisão vinculante proferida pelo STF no referido RE;
b) Fixar os honorários advocatícios em 20% do valor da causa, visto que a devolução de valores determinada na sentença de mérito é apenas na hipótese e descontos indevidos, o que inviabiliza a fixação de honorários com base em condenação.
P. R. I.
A tais fundamentos, não foram opostos argumentos idôneos a infirmar o convencimento do julgador.
Infere-se da análise dos autos que:
(1) em 30/10/2018, o autor foi notificado sobre a necessidade de reposição de valores, recebidos indevidamente a título de URV 3,17% judicial (ação coletiva n.º 99.0001944-0), no período de setembro de 2012 a dezembro de 2016, em virtude de determinação constante no acórdão n.º 5.620/2012, da 2ª Câmara do Tribunal de Contas da União (Notificação n.º 497/2018/DAP/PRODEGESP - processo administrativo n.º 23080.075939/2018-18) (PROCADM6 do evento 1 dos autos originários);
(2) no acórdão n.º 5.620/2012, da 2ª Câmara do Tribunal de Contas da União, de 31/07/2012, constou que: ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fulcro nos arts. 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992 e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, em: (...) 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, pelos inativos de que trata o subitem precedente, consoante o disposto no Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU (OUT7 do evento 1 dos autos originários);
(3) houve pedido de reexame da decisão administrativa (acórdão n.º 3.318/201, da 2ª Câmara do Tribunal de Contas da União, de 09/07/2014), que foi indeferido: ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: (...) 9.2 conhecer, com fulcro no art. 48 da Lei n.º 8.443/1992, dos Pedidos de Reexame interpostos por Carlos Wolowski Mussi, Carmem Rosa, Edis Mafra Lapolli, Elisa Brentano, Gilsee Ivan Regis Filho, Golias Silva, Cristiano Marques e Edvardo Bonfim Rodrigues Júnior para, no mérito, negar-lhes provimento (PROCADM2, p. 21, do evento 28 dos autos originários);
(4) na contestação, a Universidade afirmou que procedeu à cessação do pagamento dessa vantagem apenas no ano de 2016, o que ensejou a imputação de multa pessoal à responsável pelo Departamento de Administração de Pessoal, diante do não cumprimento da determinação, e
(5) o pagamento dos valores relativos à rubrica 3,17% URV Judicial foram mantidos pela Universidade, mesmo após as decisões proferidas pelo Tribunal de Contas da União que reconheceram a sua ilegalidade.
Em relação ao perído de setembro de 2012 a dezembro de 2016, há dois momentos distintos: (i) aquele em que a rubrica continuou sendo paga enquanto pendente de exame o(s) recurso(s) apresentado(s) pelo autor relativamente ao acórdão n.º 5.620/2012 do Tribunal de Contas da União, o qual foi apreciado em 09/07/2014 (acórdão n.º 3.318/2014), e (ii) o posterior à ciência do indeferimento do pedido de reexame da decisão pelo Tribunal de Contas da União, até a efetiva supressão da rubrica.
Relativamente à devolução de valores recebidos após a notificação do do autor sobre a revisão dos proventos/supressão de rubrica, esta Turma já se pronunciou sobre o tema:
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. URP/89. ILEGALIDADE DECLARADA PELO TCU. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO DOS VALORES RECEBIDOS DURANTE O TRANSCURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ RECONHECIDA. EXERCÍCIO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ADMINISTRATIVA. 1. Ainda que a administração tenha concluído por não acolher os argumentos de defesa apresentados pelo servidor, o fato é que não há qualquer má-fé no recebimento dos valores nesse período em que o servidor defendia o que entendia de direito. Não demonstrada qualquer má-fé por parte do servidor e não tendo agido de forma irregular ou indevida para o recebimento da rubrica, mostra-se indevida a determinação de restituição dos valores recebidos no período. 2. Apelação provida. (TRF4, 4ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5049194-42.2018.4.04.7100, Relator Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 30/07/2020)
Trago à colação excerto do referido julgado, cujos fundamentos adoto como razão de decidir:
Analisando os autos e as alegações das partes, entendo que merece prosperar o recurso da autora.
Conforme afirmado na própria sentença recorrida, é consolidado o entendimento jurisprudencial no sentido de ser inexigível a devolução de verbas remuneratórias recebidas de boa-fé pelo servidor.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes do STF e do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATOS DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR SERVIDORES PÚBLICOS. VALORES REFERENTES À PARCELA DE 10,87% (IPCR) E RELATIVOS A PAGAMENTO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS E CARGOS EM COMISSÃO. A NATUREZA ALIMENTAR E A PERCEPÇÃO DE BOA-FÉ AFASTAM A RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS ATÉ A REVOGAÇÃO DA LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os valores percebidos em razão de decisão administrativa, dispensam a restituição quando auferidas de boa-fé, aliada à ocorrência de errônea interpretação da Lei, ao caráter alimentício das parcelas percebidas e ao pagamento por iniciativa da Administração Pública sem participação dos servidores. 2. Os valores recebidos com base em decisões judiciais, além de não ostentar caráter alimentar, não são restituíveis na forma da jurisprudência desta Corte. (Precedente AI 410.946-AgR, Min. Rel. Ellen Gracie, DJe 07/5/2010) 3. In casu, O TCU determinou a devolução de quantias indevidamente recebidas por servidores do TJDFT, relativas ao pagamento de valores referentes ao percentual de 10,87%, em razão de decisões judiciais, bem como ao pagamento do valor integral de função comissionada ou cargo em comissão cumulado com remuneração de cargo efetivo e VPNI, devido à decisão administrativa. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (MS 31259 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 24/11/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 09-12-2015 PUBLIC 10-12-2015)
MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO QUE CONSIDEROU ILEGAL APOSENTADORIA E DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DE VALORES. ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS DE PROFESSOR. AUSÊNCIA DE COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. UTILIZAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA OBTENÇÃO DE VANTAGENS EM DUPLICIDADE (ARTS. 62 E 193 DA LEI N. 8.112/90). MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS. INOCORRÊNCIA DE DESRESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO DIREITO ADQUIRIDO. 1. A compatibilidade de horários é requisito indispensável para o reconhecimento da licitude da acumulação de cargos públicos. É ilegal a acumulação dos cargos quando ambos estão submetidos ao regime de 40 horas semanais e um deles exige dedicação exclusiva. 2. O § 2º do art. 193 da Lei n. 8.112/1990 veda a utilização cumulativa do tempo de exercício de função ou cargo comissionado para assegurar a incorporação de quintos nos proventos do servidor (art. 62 da Lei n. 8.112/1990) e para viabilizar a percepção da gratificação de função em sua aposentadoria (art. 193, caput, da Lei n. 8.112/1990). É inadmissível a incorporação de vantagens sob o mesmo fundamento, ainda que em cargos públicos diversos. 3. O reconhecimento da ilegalidade da cumulação de vantagens não determina, automaticamente, a restituição ao erário dos valores recebidos, salvo se comprovada a má-fé do servidor, o que não foi demonstrado nos autos. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem-se firmado no sentido de que, no exercício da competência que lhe foi atribuída pelo art. 71, inc. III, da Constituição da República, o Tribunal de Contas da União cumpre os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal quando garante ao interessado - como se deu na espécie - os recursos inerentes à sua defesa plena. 5. Ato administrativo complexo, a aposentadoria do servidor, somente se torna ato perfeito e acabado após seu exame e registro pelo Tribunal de Contas da União. 6. Segurança parcialmente concedida. (MS 26085, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 07/04/2008, DJe-107 DIVULG 12-06-2008 PUBLIC 13-06-2008 EMENT VOL-02323-02 PP-00269 RTJ VOL-00204-03 PP-01165)
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DE LEI. DEVOLUÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ANÁLISE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que é incabível a devolução de valores percebidos por servidor público de boa-fé, decorrente de interpretação equivocada ou má aplicação da lei pela Administração. 3. A análise da tese recursal, a fim de derrogar o entendimento da Corte de origem, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1528427/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 02/12/2019)
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. SISTEMA REMUNERATÓRIO. BENEFÍCIOS. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 543- C DO CPC/73. PREJUDICADA A ANÁLISE. 1. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que é incabível a devolução de valores pagos, por erro da Administração, ao servidor, diante da sua natureza alimentar e da presunção de boa-fé. Confira-se: AgInt no REsp n. 1.598.380/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/9/2016, DJe 30/9/2016. 2. Outrossim, a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.244.182/PB, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, consolidou-se no sentido de que não há falar em repetição de verba remuneratória paga a maior por equívoco da Administração na interpretação de lei e recebida de boa-fé pelo servidor público, ainda que por erro administrativo operacional (REsp n. 1.244.182/PB, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 19/10/2012). Nesse sentido também: RMS n. 54.417/MA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 11/10/2017. 3. Recurso Especial não provido. (REsp 1793496/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 11/03/2019)
No mesmo sentido é o entendimento deste Tribunal:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE PROVENTOS. ANUÊNIOS. DECADÊNCIA. VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. INVIABILIDADE. BOA-FÉ. 1. Os órgãos da Administração Pública, no exercício de seu poder/dever de autotutela, estão sujeitos ao prazo decadencial de cinco anos para "anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos destinatários" (art. 54 da Lei n.º 9.784/99), assim como às regras de tramitação do processo administrativo, inclusive as relativas à preclusão e à coisa julgada administrativa, quando a questão não envolver ilegalidade do ato. 2. Inexigível a devolução de verbas remuneratórias, recebidas de boa-fé, por força de interpretação errônea ou má aplicação da lei ou, ainda, erro operacional cometido pela Administração. (TRF4, AC 5011369-33.2019.4.04.7002, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 04/07/2020)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. INCORPORAÇÃO DE FUNÇÃO COMISSIONADA-FC, NA FORMA AUFERIDA PELO INSTITUIDOR, OU SEJA, COM A INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA-GED NA RESPECTIVA BASE DE CÁLCULO. COISA JULGADA. DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. VALORES PERCEBIDOS DE BOA FÉ. 1. Não ocorre a decadência em relação à pretensão de revisão. Quanto ao benefício originário, cessado em 2011, a decadência somente pode ser contada após a edição da Lei nº 9.784/99. Já no que toca à pensão, esta foi iniciada em 2011, e a pretensão de alteração foi noticiada no ano de 2015. 2. No âmbito do MS 2000.71.00.002368-5 ficou decidido que não poderia haver qualquer alteração nos rendimentos dos servidores substituídos sob o fundamento de considerar inválida a Portaria nº 474/87 do MEC. Assim, a pretendida alteração na pensão da autora viola a coisa julgada. 3. O STJ vem decidindo de forma reiterada que verbas de caráter alimentar pagas a maior em face de conduta errônea da Administração ou da má-interpretação legal não devem ser devolvidas quando recebidas de boa-fé pelo beneficiário, inclusive em sede de recurso repetitivo. 4. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5066659-98.2017.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 02/07/2020)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. RECEBIMENTO DE PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO APÓS ATINGIDA A MAIORIDADE. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. É pacífico o entendimento segundo o qual as verbas remuneratórias pagas indevidamente, em virtude de conduta errônea da Administração Pública - quer advinda de interpretação equivocada ou de má aplicação da lei, quer advinda de erro operacional -, não são passíveis de devolução ao erário, desde que percebidas de boa-fé pelo beneficiário. Precedentes do STJ e desta Corte. (TRF4, AC 5001726-45.2019.4.04.7101, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 01/07/2020)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNIÃO. TCU. APOSENTADORIA INTEGRAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.112/90. A jurisprudência inclina-se no sentido de que o servidor público civil ou militar que, de presumida boa-fé, recebeu valores, em decorrência de errônea interpretação ou aplicação de norma legal pela Administração, sem ter influenciado ou interferido no respectivo pagamento, está dispensado de sua devolução. Tendo em vista que a tutela de urgência caracteriza manifestação precária, deve ser mantida a decisão que suspendeu os descontos nos proventos do autor, até em razão de natureza alimentar, mesmo porque inquestionável o perigo de dano para o autor. (TRF4, AG 5034336-29.2019.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 13/03/2020)
Para a definição sobre a existência ou não de boa-fé no recebimento dos valores, entendo que é irrelevante a circunstância de o servidor eventualmente ter sido comunicado da intenção da administração de suprimir determinada parcela remuneratória ou de ter sido comunicado de que tal parcela estaria sendo paga de forma irregular. Não tendo o servidor contribuído de forma significativa para a irregularidade no recebimento da parcela, não é possível afirmar que inexiste boa-fé no recebimento dos valores. Também não afasta a boa-fé o simples fato de o servidor ter sido notificado para apresentar defesa na esfera administrativa, especialmente quando o servidor efetivamente exerceu seu direito de defesa na esfera administrativa, apresentando argumentos e entendendo que a supressão seria indevida.
No caso dos autos, por meio do ofício n. 2489/2017 (1-OFIC8), o autor foi notificado pela administração sobre o teor do Acórdão n. 5434/2017 do TCU, foi informado de que seria cessado o pagamento de parcela referente à URP e foi informado de que teria o prazo de 15 dias para apresentar defesa administrativa. O autor efetivamente apresentou defesa administrativa, conforme se depreende dos autos (21-ANEXO2, Páginas 16-18), não sendo possível afastar qualquer boa-fé do servidor nesse período em que era exercido o contraditório e a ampla defesa na esfera administrativa e enquanto ainda tramitava o processo administrativo que culminou na cessação da rubrica que era recebida pelo servidor.
Ainda que a administração tenha concluído por não acolher os argumentos de defesa apresentados pelo servidor, o fato é que não há qualquer má-fé no recebimento dos valores nesse período em que o servidor defendia o que entendia de direito. Não demonstrada qualquer má-fé por parte do servidor e não tendo agido de forma irregular ou indevida para o recebimento da rubrica, entendo que a boa-fé do servidor está caracterizada e que se mostra indevida a determinação de restituição dos valores recebidos no período.
Dessa forma, revendo a posição adotada no agravo de instrumento n. 5042709-83.2018.4.04.0000 (apontada como fundamento pela sentença recorrida), entendo que merece prosperar pretensão do autor.
Portanto, estou votando para dar provimento à apelação, para reformar a sentença e julgar procedente a ação, a fim de que seja reconhecida a inexigibilidade da devolução dos valores referidos no ofício n. 922/2018 (21-ANEXO2, página 26), valores discutidos nesta ação e recebidos após a notificação administrativa inicial, realizada através do ofício n. 2489/2017, acima referido.
O acolhimento do recurso e a consequente reforma da sentença impõe a inversão dos ônus da sucumbência processual. Assim, a parte ré resta condenada em honorários de advogado, que fixo em 15% do valor da condenação (mesmo percentual fixado pela sentença, sendo alterada apenas a base de cálculo). Esse valor remunera adequadamente o advogado, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço, tudo conforme o art. 85, caput e §§ 2º, do CPC.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Quanto aos valores recebidos no período posterior à ciência do último acórdão do TCU, não se vislumbra a má fé do autor, que não agiu de forma irregular ou indevida para o recebimento da rubrica, tendo havido demora da Administração no cumprimento do julgado, em virtude de erro operacional. Logo, a devolução desse numerário é inexigível:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. ERRO DE CÁLCULO OU FALHA OPERACIONAL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de ser desnecessária a devolução de valores recebidos de boa-fé por servidor público em razão de erro da Administração, inclusive nos casos em que o pagamento a maior seja decorrente de erro de cálculo ou falha operacional. Precedentes.
2. Agravo interno não provido.
(STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 1.365.106/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 26/02/2019, DJe 01/03/2019)
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. SISTEMA REMUNERATÓRIO. BENEFÍCIOS. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 543- C DO CPC/73. PREJUDICADA A ANÁLISE.
1. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que é incabível a devolução de valores pagos, por erro da Administração, ao servidor, diante da sua natureza alimentar e da presunção de boa-fé. Confira-se: AgInt no REsp n. 1.598.380/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/9/2016, DJe 30/9/2016.
2. Outrossim, a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.244.182/PB, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, consolidou-se no sentido de que não há falar em repetição de verba remuneratória paga a maior por equívoco da Administração na interpretação de lei e recebida de boa-fé pelo servidor público, ainda que por erro administrativo operacional (REsp n. 1.244.182/PB, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 19/10/2012). Nesse sentido também: RMS n. 54.417/MA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 11/10/2017.
3. Recurso Especial não provido.
(STJ, 2ª Turma, REsp 1.793.496/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 26/02/2019, DJe 11/03/2019 - grifei)
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO INDEVIDO. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. DESCABIMENTO DA PRETENSÃO ADMINISTRATIVA DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É firme a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido da impossibilidade de restituição de valores pagos a Servidor Público ou Pensionista Previdenciária de boa-fé, por conta de erro operacional da Administração Pública, em virtude do caráter alimentar da verba. Precedentes: AgInt no REsp. 1.742.684/PB, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 21.9.2018; REsp. 1.707.241/DF, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 18.9.2018.
2. Somente se admite a repetição de valores recebidos da Administração, em virtude de erro operacional, quando a situação se mostra irrazoável, como, por exemplo, quando a quantia é tão elevada que não poderia, de forma alguma, ter passado despercebida ao recebedor.
3. Agravo Interno do Estado de Minas Gerais a que se nega provimento.
(STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1.412.415/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 06/11/2018, DJe 16/11/2018)
(...)
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Destarte, nos termos do acima exposto, irretocável a sentença no mérito.
Relativamente à verba honorária sucumbencial, consoante o disposto na legislação vigente, deve ser arbitrada em montante consentâneo com o trabalho desenvolvido pelo causídico e as peculiaridades da causa, observado, ainda, o proveito econômico perseguido e efetivamente alcançado.
No caso concreto, o magistrado a quo arbitrou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atribuído à causa - R$ 2.910,05 (dois mil, novecentos e dez reais e cinco centavos)-, e o autor recorreu, pleiteando que sejam arbitrados em montante adequado, por apreciação equitativa.
Com efeito, o § 8º do art. 85 do CPC/2015 prevê a possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais por apreciação equitativa nos casos, como o que ora se analisa, em que o benefício econômico almejado na causa for inestimável ou irrisório.
Destarte, dou provimento à apelação do autor para majorar os honorários advocatícios arbitrados na sentença para R$ 2.000,00 (dois mil reais), uma vez que representam o valor que mais se aproxima da remuneração condigna com o trabalho desenvolvido pelos patronos do autor, já considerada a regra preconizada pelo § 11 do referido dispositivo.
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da UFSC e dar provimento à apelação do autor.
Documento eletrônico assinado por SERGIO RENATO TEJADA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002037302v9 e do código CRC 709aaa7c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO RENATO TEJADA GARCIA
Data e Hora: 24/9/2020, às 17:49:24
Conferência de autenticidade emitida em 02/10/2020 08:00:58.
Apelação Cível Nº 5010386-22.2019.4.04.7200/SC
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE: ALVIM ANTONIO ROMAO (AUTOR)
ADVOGADO: LUCIANA DÁRIO MELLER (OAB SC012964)
APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. legitimidade passiva da universidade e litisconsórcio com a união. PERCEPÇÃO DE PARCELA REMUNERATÓRIA. ILEGALIDADE reconhecidA PELO tribunal de contas da união. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO DOS VALORES RECEBIDOS DURANTE a tramitação do PROCESSO ADMINISTRATIVO. boa-fé. exercício contraditório e ampla defesa administrativa.
1. A Universidade é autarquia federal, com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, o que lhe confere legitimidade para responder aos termos da ação, proposta por servidor público a si vinculado funcionalmente. Por idêntica razão, é desnecessária a formação de litisconsórcio com a União, porquanto os efeitos da sentença repercutirão, exclusivamente, na esfera jurídica da Universidade.
2. A despeito do resultado final do processo administrativo, não há como reconhecer a ma-fé do servidor no recebimento de parcela remuneratória controvertida no período em que defende o que entende de direito.
3. A devolução de verba remuneratória recebida de boa-fé, por força de interpretação errônea ou má aplicação da lei pela Administração, é inexigível.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da UFSC e dar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de setembro de 2020.
Documento eletrônico assinado por SERGIO RENATO TEJADA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002037303v3 e do código CRC 8579b00e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO RENATO TEJADA GARCIA
Data e Hora: 24/9/2020, às 17:49:24
Conferência de autenticidade emitida em 02/10/2020 08:00:58.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 23/09/2020
Apelação Cível Nº 5010386-22.2019.4.04.7200/SC
RELATOR: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER
APELANTE: ALVIM ANTONIO ROMAO (AUTOR)
ADVOGADO: LUCIANA DÁRIO MELLER (OAB SC012964)
APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 23/09/2020, na sequência 512, disponibilizada no DE de 11/09/2020.
Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UFSC E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 02/10/2020 08:00:58.