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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA. REQUISITOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. (IM)POSSIBILIDADE. TRF4. 5032483-97...

Data da publicação: 03/03/2021, 15:00:56

EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA. REQUISITOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. (IM)POSSIBILIDADE. - A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o fato de ser sócio de empresa ativa, por si só, não impede o recebimento do benefício, desde que comprovada a não percepção de renda própria suficiente para subsistência. - O mandado de segurança constitui remédio constitucional que visa à proteção de direito líquido e certo, por meio de uma decisão judicial de natureza declaratória e mandamental. É pacífica a jurisprudência no sentido de ser necessária a existência de prova pré-constituída nos autos de mandado de segurança, tendo em conta a impossibilidade de dilação probatória nessa via. - As provas carreadas aos autos, não demonstram, de plano, a inexistência de rendimentos oriundos do empreendimento, no ano em que requereu o benefício. (TRF4, AC 5032483-97.2020.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 23/02/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5032483-97.2020.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: ANA LUIZA LEAL BARK (IMPETRANTE)

ADVOGADO: MATHEUS PORTES ANDRADE (OAB PR103176)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: SUPERINTENDENTE REGIONAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - CURITIBA (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em face da sentença que denegou a segurança em que o impetrante postulava a liberação do seguro desemprego.

Em suas razões recursais defendeu propugnou pela reforma da sentença sustentando em síntese que afastar o exercício do direito da apelante em perceber valores a título de seguro-desemprego frente a uma expectativa de direito em momento futuro de auferir renda/lucro decorrente da exploração econômica pela pessoa jurídica em questão, sobre o qual persistem indícios de uma reiterada prática por esta em vincular os valores à conta denominada como “Reserva de Lucros”(cód. 2.03.02.03),ao tempo em que os requisitos exigidos pelo art. 3°, da Lei n° 7.998/90 encontram-se devidamente atendidos no momento presente, conforme demonstração em tópico seguinte.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

Sobreveio parecer do Ministério Público Federal opinando pelo prosseguimento do feito.

É o relatório.

VOTO

Ao apreciar o(s) pedido(s) formulado(s) na inicial, o juízo a quo manifestou-se nos seguintes termos:

I. RELATÓRIO

A impetrante postula a tutela jurisdicional, por meio do presente mandado de segurança, insurgindo-se contra ato praticado pela autoridade acima mencionada, consistente na não concessão do seguro-desemprego.

Requereu medida liminar, para o fim de determinar que a autoridade impetrada liberasse o pagamento das parcelas do seguro-desemprego.

Deduz sua pretensão, em síntese, de acordo com os seguintes fundamentos: a) a impetrante protocolou requerimento, junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, na data de 18 de maio de 2020, considerando que preenchia todos os requisitos para a concessão do benefício; b) aduz a impetrante que está desempregada desde 06 de março de 2020, razão pela qual requereu o benefício; c) todavia, o benefício foi negado pela autoridade sob a alegação de que a impetrante auferia renda como sócia de empresa; d) argumenta a impetrante que " (...) da pessoa jurídica em questão, a ora impetrante nada recebe a título de lucros sociais e/ou dividendos, conforme depreende-se da Declaração Contábil, Declaração de Imposto de Renda –Pessoa Física e Escrituração Fiscal e Patrimonial (anexos 07, 08 e 14), relativos ao exercício financeiro 2019/2020 – documento esse elaborados por profissional contábil competente e dotados de idoneidade"; e) tem direito ao recebimento do seguro desemprego.

A autoridade impetrada prestou informações no evento 14.

No evento 23, foi indeferida a liminar, pela inexistência de prova inequívoca a afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo.

O Ministério Público manifestou-se no evento 30, pela inexistência de interesse público que justificasse sua intervenção.

II. FUNDAMENTAÇÃO

Trata-se de ação em que a parte impetrante pretende a condenação da União à liberação das parcelas de seu seguro-desemprego.

Julgo desnecessário tecer argumentos adicionais além daqueles já invocados na decisão que deferiu o pedido de liminar, de modo que os transcrevo, para que também sirvam como fundamento desta sentença:

Dispõe o art. 3º da Lei nº 7.998/1990, verbis:

Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:

I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)

a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;(Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)

III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;

IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e

V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

A parte impetrante fez sua rescisão de contrato de trabalho, consoante documento do evento 1, OUT4, tendo laborado entre 19/07/2010 até 06/03/2020 na empresa COLEGIO DOM BOSCO LTDA. Efetuou requerimento de seguro-desemprego, interpondo o recurso respectivo (mediante apresentação de documentos à parte impetrada), obtendo ao final o indeferimento sob a justificativa de que possuía renda própria porque era sócia da sa AAB ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 12.151.170/0001-56 (ev. 1, OUT3), verbis:

Renda própria como sócia de empresa.

A parte impetrante pretende demonstrar que não auferiu rendimentos da referida empresa, e para isso anexa Declaração Contábil firmada pela contadora da empresa AAB ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA, Sra. Léa da Cruz Santos, na qual consta que a parte "não recebe valores a título de Pró-labore, nem a título de Distribuição de Lucro" (evento 1, DECL8), bem como Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) de 2018 (evento 1, OUT9 e OUT10). Também apresenta a Escrituração Contábil/Fiscal da Pessoa Jurídica (evento 1, OUT15).

Entretanto, a Declaração de Ajuste Anual do IR Pessoa Física enviada à Receita Federal em 10/04/2019 é referente ao ano calendário de 2018, não dizendo respeito, por conseguinte, a todo o tempo laborativo, mormente àquele em que ocorreu a dispensa do trabalho (ano de 2020), de acordo com os documentos do evento 1.9-10. E igualmente a Escrituração Fiscal Digital da empresa AAB Ltda. anexada ao evento 1.15, pois corresponde ao período de 01/01/2018 a 31/12/2018.

Melhor sorte não há na Declaração Contábil do evento 1.8. Apesar de se declarar a não percepção pela parte impetrante de lucro ou pro-labore da aludida empresa, trata-se de informação por demais genérica, dela podendo se entender, inclusive, que a não percepção se restringe a abril de 2020, mês em que assinada a declaração.

Nesse mesmo sentido foram prestadas as informações da autoridade impetrada, verbis:

Todavia, inobstante o ônus probatório recair sobre o(a) Impetrante, o(a) mesmo(a) deixou de apresentar ao Ministério do Trabalho, no momento oportuno da formalização de seu requerimento administrativo, as declarações de inatividade da empresa transmitidas à Receita Federal do Brasil contemporâneas à época da demissão sem justa causa ('fato gerador' do benefício do seguro-desemprego), a fim de demonstrar ausência de movimentação financeira/patrimonial ao tempo de seu requerimento administrativo.

Ademais, sequer na via judicial o(a) Impetrante apresenta documentos comprobatórios de ausência de renda própria proveniente de sua atividade empresarial ao tempo do requerimento do benefício do seguro-desemprego, qual seja, pertinente ao ano-calendário 2020, limitando-se a apresentar documentos como mera declaração de que não recebe valores a título de pró-labore ou distribuição de lucro, nos termos do 'Evento 1 - DECLARAÇÃO8' e a Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) do ano-calendário 2018, nos termos do 'Evento 1 - OUT9 e OUT10', os quais são insuficientes para a demonstração de que não houve percepção de renda proveniente da atividade empresarial no ano-calendário 2020.

Nesta senda, cabe assinalar que a empresa em comento não está inativa, posto que a declaração da DCTF competência dezembro/2019, apresentada na via administrativa, conforme documentos em anexo, demonstra a incidência tributária sobre o faturamento da pessoa jurídica no respectivo período. Além disto, a escrituração fiscal da empresa do exercício 2018 (vide documento 'Evento1 - OUT15, página 382 e seguintes') demonstra igualmente movimentação financeira. A declaração de renda pessoa física, por sua vez, em que pese não dispor de informações contemporâneas ao benefício, qual seja, da competência 2019/2020, já demonstra no ano-calendário 2018 que a renda proveniente tão somente do vínculo empregatício não é compatível com o acúmulo patrimonial discriminado, indicando, possivelmente, a existência de outra fonte de renda, da qual necessita maiores esclarecimentos, não perfazendo, portanto, direito líquido e certo nos termos do art. 1º, da Lei 12016/2009.

Assim, considerando a demissão ocorrida em 06/03/2020 ('fato gerador' do benefício do seguro-desemprego), faz-se imprescindível a apresentação das correspondentes declarações do ano-calendário 2020, as quais não foram encaminhadas a esta Autoridade Impetrada no momento oportuno,motivo pelo qual o benefício ora discutido restou indeferido. (ev. 14.1, p. 2; mantidos os destaques do original).

Dessarte, conclui-se que a parte impetrante não juntou documentação com aptidão para afastar, induvidosamente, movimentação financeira da empresa que lhe tenha favorecido.

Consoante se apreende a partir da leitura do artigo 3º, inciso V, da Lei 7998/90, o ônus da prova recai sobre o impetrante, o qual deverá demonstrar, por documentos, que não dispõe de nenhuma fonte de renda própria e que faz jus ao recebimento do seguro desemprego, por se enquadrar nos requisitos legais. Considerando esse dispositivo, caberia ao impetrante juntar todos os documentos que julgasse relevantes para provar fato constitutivo de seu direito (artigo 373, inciso I, do CPC).

Não havendo elementos mínimos para aferir se é razoável a alegação da impetrante apresentada na inicial, incabível reconhecer a presença do fumus boni juris.

Saliento que é ônus da parte impetrante apresentar toda a documentação necessária para análise da existência do direito alegado na inicial. O mandado de segurança visa a salvaguardar direito líquido e certo, ou seja, direito incidente sobre fato certo e provado de forma inequívoca. Nessa perspectiva, é que se exige da parte impetrante a comprovação indene de dúvidas sobre a sua condição financeira, necessidade essa que se espelha no momento do requerimento do benefício.

Efetivamente, em mandado de segurança exige-se que o alegado direito líquido e certo seja comprovado de plano, ou seja, não se admite dilação probatória, e não podem existir dúvidas acerca do direito invocado. Segundo HELY LOPES MEIRELLES, direito líquido e certo: "é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração" (Mandado de Segurança..., RT, 3ª edição, 1989, p. 13).

Com efeito, devido ao seu breve rito procedimental, as provas comprobatórias do direito líquido e certo deverão ser produzidas juntamente com a inicial, não sendo cabível sua produção.

VICENTE GRECO FILHO ensina sobre o assunto que:

A doutrina moderna do mandado de segurança, acolhendo essas premissas, definiu o direito líquido e certo como a certeza quanto à situação de fato, porque o direito, por mais complexa que seja sua interpretação, tem, na própria sentença, o meio hábil para sua afirmação. O pressuposto no mandado de segurança, portanto, é a ausência de dúvida quanto à situação de fato, que deve ser provada documentalmente. Qualquer incerteza sobre os fatos decreta o descabimento da reparação da lesão por meio do mandado, devendo a parte pleitear seus direitos por meio de ação que comporte a dilação probatória" (in O Novo Mandado de Segurança. São Paulo: Saraiva: 2010, p. 19)

A jurisprudência também se posiciona no mesmo sentido:

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. 1. Tratando-se de mandado de segurança, cuja finalidade é a proteção de direito líquido e certo, não se admite dilação probatória, porquanto não comporta a fase instrutória, sendo necessária a juntada de prova pré-constituída apta a demonstrar, de plano, o direito alegado. (...) 4. Correto o acórdão que extingue o mandado de segurança sem julgamento do mérito, ante a ausência de demonstração de direito líquido e certo, em face da não juntada de prova pré-constituída. 5. Recurso ordinário não provido. (RMS nº 32.784/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª T., julgado em 14-06-2011, DJe 21-06-2011)

Nesse contexto, deve prevalecer a presunção de legitimidade do ato administrativo, ou seja, segundo a lição de Hely Lopes Meirelles:

Os atos administrativos, qualquer que seja sua categoria ou espécie, nascem com a presunção de legitimidade, independentemente de norma legal que a estabeleça. Essa presunção decorre do princípio da legalidade da Administração, que, nos Estados de Direito, informa toda a atuação governamental. Além disso, a presunção de legitimidade dos atos administrativos responde a exigências de celeridade e segurança das atividades do Poder Público, que não poderiam ficar na dependência da solução de impugnação dos administrados, quanto à legitimidade de seus atos, para só após dar-lhes execução. (...) Outra conseqüência da presunção de legitimidade é a transferência do ônus da prova de invalidade do ato administrativo para quem a invoca. (MEIRELLES, Hely lopes. Direito administrativo Brasileiro. 23. ed., São Paulo: Malheiros, 1990, p. 139).

Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, pois "se a Administração Pública se submete à lei, presume-se, até prova em contrário, que todos os seus atos sejam verdadeiros e praticados com observância das normas legais pertinentes" (in DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 4. ed., São Paulo, Atlas, 1994, p. 65).

Perante a inexistência de prova inequívoca, não foi afastada a presunção de legitimidade do ato administrativo, sendo imperativo a não concessão da liminar.

IV. Diante do exposto, indefiro o pedido de liminar.

Desse modo, permanecem hígidos os motivos alegados pela Administração para negar o seguro-desemprego pleiteado pela parte impetrante, devendo ser confirmada a decisão do evento 23.

Com efeito, a jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o fato de ser sócio de empresa ativa, por si só, não impede o recebimento do benefício, desde que comprovada a não percepção de renda própria suficiente para subsistência.

No caso dos autos, entretanto, não restou demonstrado de plano a inexistência de rendimentos oriundos do empreendimento no ano em que requereu o benefício, como é exigido na via estreita do mandado de segurança, que inadmite dilação probatória.

Conforme consignado na sentença, (i) conclui-se que a parte impetrante não juntou documentação com aptidão para afastar, induvidosamente, movimentação financeira da empresa que lhe tenha favorecido; (ii) a Declaração de Ajuste Anual do IR Pessoa Física enviada à Receita Federal em 10/04/2019 é referente ao ano calendário de 2018, não dizendo respeito, por conseguinte, a todo o tempo laborativo, mormente àquele em que ocorreu a dispensa do trabalho (ano de 2020), de acordo com os documentos do evento 1.9-10, e (iii) Escrituração Fiscal Digital da empresa AAB Ltda. anexada ao evento 1.15, pois corresponde ao período de 01/01/2018 a 31/12/2018.

Ilustra-se tal entendimento em jurisprudência abaixo colacionada:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. RENDA PRÓPRIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. 1. A qualidade de sócio de empresa ou de contribuinte individual, por si só, não se presta para demonstrar a existência de renda própria ou de qualquer natureza prevista no art. 3º, V, da Lei 7.998/90, não podendo assim servir como única justificativa para o indeferimento do benefício. 2. No entanto, deixando de apresentar prova capaz de infirmar o motivo que levou a Administração a indeferir o benefício de seguro-desemprego, a denegação da segurança é medida que se impõe. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004073-93.2020.4.04.7108, 3ª Turma, Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/07/2020)

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. RENDA PRÓPRIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. 1. A qualidade de sócio de empresa ou de contribuinte individual, por si só, não se presta para demonstrar a existência de renda própria ou de qualquer natureza prevista no art. 3º, V, da Lei 7.998/90, não podendo assim servir como única justificativa para o indeferimento do benefício. 2. No entanto, deixando de apresentar prova capaz de infirmar o motivo que levou a Administração a indeferir o benefício de seguro-desemprego, a denegação da segurança é medida que se impõe. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5074899-17.2019.4.04.7000, 3ª Turma, Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/07/2020)

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. RENDA PRÓPRIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. 1. A qualidade de sócio de empresa ou de contribuinte individual, por si só, não se presta para demonstrar a existência de renda própria ou de qualquer natureza prevista no art. 3º, V, da Lei 7.998/90, não podendo assim servir como única justificativa para o indeferimento do benefício. 2. No entanto, deixando de apresentar prova capaz de infirmar o motivo que levou a Administração a indeferir o benefício de seguro-desemprego, a denegação da segurança é medida que se impõe. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004073-93.2020.4.04.7108, 3ª Turma, Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/07/2020)

Em que pese a impetrante tenha juntado - na fase recursal - escrituração contábil referente ao ano de 2019, não há como afastar de plano a (in)existência de rendimentos oriundos do empreendimento no ano em que requereu o benefício, porque, ainda que não tenha havido distribuição de lucros entre os sócios, a empresa está ativa, vem apurando lucro ao final dos anos, bem como apresenta um ativo circulante considerável (mais de dois milhões).

À vista de tais considerações, a manutenção da sentença é medida que se impõe.

Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002305342v9 e do código CRC 16b6c339.Informações adicionais da assinatura:
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5032483-97.2020.4.04.7000
40002305342.V9


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5032483-97.2020.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: ANA LUIZA LEAL BARK (IMPETRANTE)

ADVOGADO: MATHEUS PORTES ANDRADE (OAB PR103176)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: SUPERINTENDENTE REGIONAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - CURITIBA (IMPETRADO)

EMENTA

administrativo E PROCESSUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. sócio de empresa. requisitos. DILAÇÃO PROBATÓRIA. (IM)POSSIBILIDADE.

- A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o fato de ser sócio de empresa ativa, por si só, não impede o recebimento do benefício, desde que comprovada a não percepção de renda própria suficiente para subsistência.

- O mandado de segurança constitui remédio constitucional que visa à proteção de direito líquido e certo, por meio de uma decisão judicial de natureza declaratória e mandamental. É pacífica a jurisprudência no sentido de ser necessária a existência de prova pré-constituída nos autos de mandado de segurança, tendo em conta a impossibilidade de dilação probatória nessa via.

- As provas carreadas aos autos, não demonstram, de plano, a inexistência de rendimentos oriundos do empreendimento, no ano em que requereu o benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de fevereiro de 2021.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002305343v3 e do código CRC bbb638a3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Data e Hora: 23/2/2021, às 17:6:55


5032483-97.2020.4.04.7000
40002305343 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 08/02/2021 A 18/02/2021

Apelação Cível Nº 5032483-97.2020.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

APELANTE: ANA LUIZA LEAL BARK (IMPETRANTE)

ADVOGADO: MATHEUS PORTES ANDRADE (OAB PR103176)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/02/2021, às 00:00, a 18/02/2021, às 16:00, na sequência 594, disponibilizada no DE de 27/01/2021.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/03/2021 12:00:55.

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