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ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. NULIDADE DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE ...

Data da publicação: 07/07/2020, 14:37:22

EMENTA: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. NULIDADE DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA CONCISA. VALIDADE. APLICABILIDADE DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. LIMITAÇÃO DOS JUROS. ENCARGOS DA MORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A cédula de crédito bancário, por possuir natureza de título executivo, pode aparelhar a ação executiva, independentemente de trata-se de crédito fixo ou de crédito rotativo (Resp nº 1.291.575/PR). Ademais, verifica-se que a CEF apresentou todos os documentos indispensáveis ao processamento da execução, notadamente a Cédula de Crédito Bancário, o demonstrativo de débito e a planilha de evolução da dívida, documentos que comprovam todas as incidências financeiras da avença, de modo que não há falar, assim, em iliquidez, incerteza e inexigibilidade e tampouco em impossibilidade jurídica da execução. 2. É entendimento deste Tribunal que o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa, eis que desnecessária a realização de prova documental, testemunhal e/ou pericial quando os documentos anexados aos autos são suficientes para o deslinde da questão, como no caso dos autos. 3. O fato de a sentença ser concisa não configura ausência de fundamentação, mormente quando satisfeitos os requisitos elencados no art. 489 do Código de Processo Civil. 4. É pacífico o entendimento de que se aplica o CDC às relações contratuais firmadas com as instituições financeiras, tendo em vista o disposto na Súmula 297 do STJ. Todavia, a inversão do ônus da prova não é automática e subordina-se ao critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando o postulante for hipossuficiente (art. 6º, VIII do CDC), o que não restou comprovado no caso dos autos. 5. As limitações fixadas pelo Dec. nº 22.626/33, relativas à taxa de juros remuneratórios de 12% ao ano, não são aplicadas aos contratos firmados com instituições financeiras. Ademais, somente é possível a limitação da taxa de juros remuneratórios quando ausente contratação específica, o que não é o caso dos autos. 6. Apenas o reconhecimento de abusividade na cobrança de encargo próprio do período de regularidade contratual, (juros remuneratórios e capitalização) importa na descaracterização da mora. 7. No tocante à repetição/compensação do indébito, em virtude do princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, assentou-se entendimento de que, caso verificada a cobrança de encargos ilegais, é devida independentemente de comprovação de erro no pagamento, tendo em vista a complexidade dos contratos em discussão, cujos valores são debitados unilateralmente pelo credor. No caso dos autos, todavia, não há valores a restituir, eis que mantidos os encargos pactuados para o período de normalidade contratual. 8. A Terceira Turma deste Regional possui entendimento no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa/condenação, desde que não configure valor exorbitante ou irrisório. (TRF4, AC 5003008-38.2016.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 05/06/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003008-38.2016.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

APELANTE: GERSON MARQUES DA SILVA JUNIOR (EMBARGANTE)

ADVOGADO: AMAZONAS FRANCISCO DO AMARAL (OAB PR010879)

APELANTE: MARQUES PROMOCAO E ORGANIZACAO DE EVENTOS ESPORTIVOS - EIRELI - ME (EMBARGANTE)

ADVOGADO: AMAZONAS FRANCISCO DO AMARAL (OAB PR010879)

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação de sentença (publicada na vigência do CPC/2015) em que o magistrado a quo julgou improcedente os embargos à execução apresentados por GERSON MARQUES DA SILVA JUNIOR e MARQUES PROMOCAO E ORGANIZACAO DE EVENTOS ESPORTIVOS - EIRELI - M em razão de ação de execução de título extrajudicial ajuizado por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, condenando a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa.

A embargante insurgiu-se contra a sentença, requerendo, em síntese: (a) a extinção da ação de execução, em razão de não haver nos autos cópias dos contratos n.º 141482734000040184, 141482734000047510 e 141482734000051623; (b) ausência de certeza e liquidez em relação aos contratos objeto da ação de execução, em razão da não apresentação de documentação que deram origem à dívida; (c) nulidade da sentença, em razão do indeferimento da produção de prova pericial; (d) nulidade da sentença, por ausência de fundamentação, nos termos do art. 489, §1º, CPC/15; (e) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova; (f) seja determinada a repetição do indébito; (g) seja reconhecida a descaracterização da mora; (h) a abusividade dos juros praticados, em razão da dissonância com os valores de mercado.

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Nulidade da execução. Ausência de título executivo extrajudicial

O Superior tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.291.575/PR, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou entendimento no sentido de que a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. Colaciono a ementa do julgado, verbis:

DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO VINCULADA A CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. EXEQUIBILIDADE. LEI N.10.931/2004. POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS RELATIVOS AOS DEMONSTRATIVOS DA DÍVIDA. INCISOS I E II DO § 2º DO ART. 28 DA LEI REGENTE.
1. Para fins do art. 543-C do CPC: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004).
3. No caso concreto, recurso especial não provido.
(REsp 1291575/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 02/09/2013)

Assim, a cédula de crédito, por possuir natureza de título executivo, pode aparelhar a ação executiva, independentemente de tratar-se de crédito fixo ou de crédito rotativo.

No caso dos autos, verifica-se que a CEF apresentou todos os documentos indispensáveis ao processamento da execução, notadamente as cédulas de crédito bancário, os extratos bancários, os demonstrativo de evolução contratual e as planilhas de evolução (ação de execução de título extrajudicial n.º 5050488-46.2015.4.04.7000, evento 1, Cálculo 3 a 8, Extrato 12 a 17, Planilha 18 a 29, Contrato 31 a 35).

Tais documentos são suficientes para comprovar todas as incidências financeiras da avença desde a data da contratação, de modo que não há falar em iliquidez, incerteza e inexigibilidade e tampouco em impossibilidade jurídica da execução.

Registro, por oportuno, que o Código de Processo Civil confere a natureza de título executivo extrajudicial não só àqueles que relaciona em seu artigo 784, incisos I a XI, como também a 'todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva' (inciso XII do mesmo artigo).

Assim, se há a apresentação da cédula juntamente com os seus extratos e/ou planilha de evolução da dívida, o rito executivo é via adequada para se buscar a satisfação do crédito. A ausência de assinatura de duas testemunhas não afasta o caráter de título executivo extrajudicial da cédula de crédito bancário, eis que não é requisito essencial previsto no art. 29 da Lei 10.931/04. Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. LEI N. 10.931/2004. REQUISITOS. DESNECESSIDADE DE ASSINATURA DE TESTEMUNHAS. 1. O art. 28 da Lei n. 10.931/2004 estabelece que a cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, exprimindo obrigação líquida e certa. 2. O art. 29 da Lei n. 10.931/2004 ainda especifica os requisitos da cédula de Crédito Bancário, onde não está mencionada a necessidade de assinaturas de testemunhas. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012614-46.2013.404.0000, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 03/10/2013)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DAS TESTEMUNHAS. É entendimento nesta Corte e no STJ, que a capitalização mensal de juros somente é admitida em casos específicos previstos em lei, incidindo o art. 4º do Dec. nº 22.626/33, bem como a Súmula nº 121 do STF. A falta de assinatura das duas testemunhas, não torna nula a cédula de crédito bancário, pois não é requisito essencial previsto no art. 29 da Lei 10.931/04. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.72.08.003650-9, 4ª TURMA, Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, POR UNANIMIDADE, D.E. 22/03/2010, PUBLICAÇÃO EM 23/03/2010)

Por fim, cumpre referir que os contratos 141482734000040184, 141482734000047510 e 141482734000051623 decorrem da operacionalização de crédito avençado no contrato Cédula de Crédito Bancário GIROCAIXA Fácil OP 734 n.º 1482.003.00003178-9, nos termos da cláusula terceira, de forma que, em havendo sido juntado pela CEF o instrumento contratual pelo qual tais contratos são regidos, tem-se por improcedente a alegação da apelante.

Logo, não há falar em nulidade da execução por ausência de título executivo extrajudicial.

Assim, nego provimento ao apelo no ponto.

Da Nulidade da Sentença por Cerceamento de Defesa

Alega a apelante a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de produção de prova pericial.

Quanto ao ponto, cumpre referir que tem o magistrado o poder-dever de julgar antecipadamente a lide ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide.

No caso dos autos, verifico que o conjunto probatório que instruiu o presente feito é suficiente para a formação da convicção do julgador, autorizando o julgamento do feito, sem necessidade de dilação probatória.

De outra banda, nos termos do disposto no art. 371 do Código de Processo Civil, não está obrigado o magistrado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência e aspectos pertinentes ao tema, bem como da legislação que entender aplicável ao caso. O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determina as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, caput e § único, do CPC).

Logo, não merece prosperar a preliminar arguida pela apelante.

Assim, nego provimento ao apelo no ponto.

Da nulidade da Sentença por Ausência de Fundamentação

Quanto à alegação no sentido da nulidade da sentença por ausência de fundamentação, não deve ser acolhida, porquanto o magistrado relatou devidamente os fatos e expôs as razões de seu entendimento quanto à solução do feito, abordando os pontos necessários.

O fato de a sentença ser concisa não configura ausência de fundamentação, mormente quando satisfeitos os requisitos elencados no art. 489 do Código de Processo Civil.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL E QUALIDADE DE SEGURADO. PRESENTES. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS PERICIAIS. TUTELA ANTECIPADA. 1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial. [...] 3. sentença concisa não é sentença nula. Exame dos requisitos necessários para a concessão do benefício por incapacidade estão presentes. Inocorrência de nulidade a ser declarada. [...] (TRF4, AC 5017253-78.2016.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 02/06/2017).

Assim, nego provimento ao apelo no ponto.

Aplicabilidade do CDC e Inversão do ônus da prova

Conforme disposto na Súmula nº. 297 do Superior Tribunal de Justiça, “O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras”, razão pela qual incide a aplicação do CDC à relação contratual objeto dos presentes autos.

Contudo, o fato de ser aplicável o código de defesa do consumidor às relações contratuais firmadas com instituições financeiras não acarreta, de forma imediata e automática, a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova. Para tal desiderato, faz-se necessária a comprovação dos requisitos previstos no diploma consumerista, notadamente em seu art. 6º, VIII, tais como a condição de hipossuficiência, bem como a plausibilidade da tese defendida.

Desta forma, tem-se que a incidência do Código de Defesa do Consumidor não implica, necessariamente, no prévio reconhecimento da necessidade de inversão do ônus da prova, devendo tal necessidade ser apreciada no âmbito do caso concreto.

Ademais, o só fato de o contrato ser de natureza adesiva não o inquina de nulidade, sendo necessária a demonstração de abusividade e excessiva onerosidade. Nesse sentido:

CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. OPERAÇÕES DE DESCONTO. APLICABILIDADE DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA É pacífico o entendimento de que se aplica o CDC às relações contratuais firmadas com as instituições financeiras, tendo em vista o disposto na Súmula 297 do STJ. A inversão do ônus da prova não é automática e subordina-se ao critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando o postulante for hipossuficiente (art. 6º, VIII do CDC). (...). (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004299-28.2011.404.7007, 4a. Turma, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/04/2013)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS MONITÓRIOS. CONTRATO BANCÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. APLICAÇÃO DO CDC . INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA . LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. JUROS DE MORA. MULTA CONTRATUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) A inversão do ônus da prova , como mecanismo de facilitação de defesa, não é automática e subordina-se ao critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando o postulante for hipossuficiente (art. 6º, VIII do CDC ). (...)" (AC Nº 1998.70.03.012756-1/PR, relatora Des. Federal SILVIA MARIA GONÇALVES GORAIEB, publicado no D.E. de 21/06/2007).

Neste contexto, os efeitos práticos da incidência das normas e princípios do CDC, decorrerão de comprovação de abuso por parte do agente financeiro, ônus excessivo, desvantagem exagerada, enriquecimento ilícito da mutuante, nulidade de cláusula contratual, ofensa aos princípios da transparência e da boa-fé, etc.

No caso dos autos, todavia, não restou comprovada nenhuma das situações acima elencadas, de modo que não cabe falar em inversão do ônus da prova.

Assim, nego provimento ao apelo no ponto.

Limitação dos Juros

O Supremo Tribunal Federal decidiu pela impossibilidade de auto-aplicação do art. 192, § 3º, da Constituição Federal, ficando sua efetividade condicionada à legislação infraconstitucional relativa ao Sistema Financeiro Nacional, especialmente à Lei n.º 4.595/64, cujo art. 4º, inciso IX, atribui ao Conselho Monetário Nacional competência para limitar a taxa de juros e quaisquer outras remunerações de operações e serviços bancários ou financeiros, afastando, portanto, a incidência do Dec. nº 22.626/33.

Ademais, a referida norma foi revogada pela Emenda Constitucional nº 40, de 29 de maio de 2003, e, não mais havendo tal limitação, resulta inócua a discussão acerca da eficácia limitada daquele dispositivo. Nesse sentido:

CIVIL E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATOS DE CRÉDITO PESSOAL E DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. TERMO INICIAL E FINAL DA INCIDÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA SELIC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356-STF. JUROS. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. I. Ausência de prequestionamento das questões infraconstitucionais, atraindo a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do C. STF. II. Não se aplica a limitação de juros remuneratórios de 12% a.a., prevista na Lei de Usura, ou até mesmo a variação da taxa SELIC, aos contratos bancários não normatizados em leis especiais, sequer considerada excessivamente onerosa a taxa média do mercado. Precedente uniformizador da 2ª Seção do STJ. III. Agravo improvido. (STJ, AgRg no REsp nº 825228/MS, 4ª Turma, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, DJU 06-11-2006)

Outrossim, a matéria já está pacificada pela Suprema Corte, não sendo este dispositivo auto-aplicável, conforme disposto na Súmula nº 648, in verbis:

"A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar."

Registro, ainda, que é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que somente é possível a limitação da taxa de juros remuneratórios quando comprovado que discrepantes em relação à taxa média de mercado para a operação contratada. Nesse sentido, transcrevo o seguinte precedente:

CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. DISCREPÂNCIA EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA A OPERAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. - A jurisprudência desta Corte orienta que somente é possível a redução das taxas de juros remuneratórios por abusividade, quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado específica para a operação efetuada (REsp 407.097/RS, Relator para o acórdão Ministro ARI PARGENDLER, DJ 29.9.03), o que não ocorreu no presente caso. Agravo Regimental improvido. (AgRg no Ag 1073312/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2008, DJe 11/02/2009)

Por fim, há de se registrar que somente na ausência de contratação específica da taxa de juros remuneratórios, estes devem ser limitados à taxa média de mercado para as operações da mesma espécie e não à taxa de juros prevista no art. 406 do CC/2002. Nesse sentido, o seguinte precedente do STJ:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DA TAXA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS. CLÁUSULA POTESTATIVA. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA APURADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. AGRAVO PROVIDO EM PARTE. 1. "Na hipótese de o contrato prever a incidência de juros remuneratórios, porém sem lhe precisar o montante, está correta a decisão que considera nula tal cláusula porque fica ao exclusivo arbítrio da instituição financeira o preenchimento de seu conteúdo. A fixação dos juros, porém, não deve ficar adstrita ao limite de 12% ao ano, mas deve ser feita segundo a média de mercado nas operações da espécie. Preenchimento do conteúdo da cláusula de acordo com os usos e costumes, e com o princípio da boa fé (arts. 112 e 133 do CC/02)" (REsp 715.894/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJ 19/03/2007). 2. Agravo interno parcialmente provido. (AgRg no Ag 761.303/PR, Rel. Ministro PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA), TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2009, De 04/08/2009)

No caso dos autos, verifica-se que a taxa de juros pactuada no contrato:

a) 14.1482.665.0000194-00 foi de 2,65% ao mês (ação de execução de título extrajudicial n.º 5050488-46.2015.4.04.7000, evento 1, Contrato 33);

b) 14.1482.606.0000158-46 foi de 1,37% ao mês (ação de execução de título extrajudicial n.º 5050488-46.2015.4.04.7000, evento 1, Contrato 34);

c) 14.1482.605.0000116-72 foi de 1,60% ao mês (ação de execução de título extrajudicial n.º 5050488-46.2015.4.04.7000, evento 1, Contrato 35);

d) 14.1482.734.0000401-84 foi de 1,50% ao mês (ação de execução de título extrajudicial n.º 5050488-46.2015.4.04.7000, evento 1, Planilha 18 e 27);

e) 14.1482.734.0000000475-10 foi de 1,97% ao mês (ação de execução de título extrajudicial n.º 5050488-46.2015.4.04.7000, evento 1, Planilha 22 e 25);

f) 14.1482.734.0000516-23 foi de 1,99% ao mês (ação de execução de título extrajudicial n.º 5050488-46.2015.4.04.7000, evento 1, Planilha 24 e 26).

Neste contexto, não há que se falar em discrepância entre a referida taxa de juros e a taxa média de mercado para as operações da mesma modalidade de crédito, razão pela qual deve ser mantido o pactuado entre as partes.

Assim, nego provimento ao apelo no ponto.

Descaracterização da mora

A Segunda Seção do egrégio STJ, no julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, publicado no DJe de 10-03-2009, que tramitou segundo as regras introduzidas ao CPC pela Lei dos Recursos Repetitivos, consolidou entendimento no sentido de que o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora e, em consequência, devem ser afastados seus consectários legais.

No caso, ausente o reconhecimento de abusividade contratual no período de normalidade, não há falar em afastamento dos consectários legais da mora.

Assim, nego provimento ao apelo no ponto.

Repetição/compensação do indébito. Restituição em dobro

No tocante à repetição/compensação do indébito, em virtude do princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, assentou-se entendimento de que, caso verificada a cobrança de encargos ilegais, é devida independentemente de comprovação de erro no pagamento, tendo em vista a complexidade dos contratos em discussão, cujos valores são debitados unilateralmente pelo credor. Nesse sentido, o seguinte precedente:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MORA DESCARACTERIZADA. VEDADA A INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. MANUTENÇÃO DO RECORRIDO NA POSSE DO BEM. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. (...)3.- Quanto à repetição/compensação do indébito, este Superior Tribunal entende não se fazer necessária, quando se trata de contratos como o dos autos, a prova do erro no pagamento, já que não se há de falar em pagamento voluntário, pois os valores das prestações são fixados unilateralmente pela própria instituição financeira credora.(...)(AgRg no AREsp 78.568/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 01/02/2012)

Registro, por oportuno, que não há falar em restituição em dobro, prevista no art. 42, § único, do CDC, uma vez que tal disposição aplica-se tão somente naquelas hipóteses em que há prova de que o credor agiu com má-fé, o que não restou demonstrado no caso dos autos. Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA STF/283. COBRANÇA DE VALOR INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO COM BASE NO CDC. IMPOSSIBILIDADE. (...) 4.- A jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor.(...)(AgRg no AREsp 222.609/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 03/05/2013

No caso dos autos, todavia, não há valores a restituir, eis que mantidos os encargos pactuados para o período de normalidade contratual.

Assim, nego provimento ao apelo no ponto.

Honorários Advocatícios

Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.

Considerando a natureza da causa, mantenho os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015.

Por fim, levando em conta o trabalho adicional do procurador na fase recursal, a verba honorária fica majorada em 2%, forte no §11 do art. 85 do CPC/2015.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001074122v14 e do código CRC ac3b4ab4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Data e Hora: 5/6/2019, às 13:4:19


5003008-38.2016.4.04.7000
40001074122.V14


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:37:21.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003008-38.2016.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

APELANTE: MARQUES PROMOCAO E ORGANIZACAO DE EVENTOS ESPORTIVOS - EIRELI - ME (EMBARGANTE)

ADVOGADO: AMAZONAS FRANCISCO DO AMARAL (OAB PR010879)

APELANTE: GERSON MARQUES DA SILVA JUNIOR (EMBARGANTE)

ADVOGADO: AMAZONAS FRANCISCO DO AMARAL (OAB PR010879)

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. NULIDADE DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA CONCISA. VALIDADE. APLICABILIDADE DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. LIMITAÇÃO DOS JUROS. ENCARGOS DA MORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. A cédula de crédito bancário, por possuir natureza de título executivo, pode aparelhar a ação executiva, independentemente de trata-se de crédito fixo ou de crédito rotativo (Resp nº 1.291.575/PR). Ademais, verifica-se que a CEF apresentou todos os documentos indispensáveis ao processamento da execução, notadamente a Cédula de Crédito Bancário, o demonstrativo de débito e a planilha de evolução da dívida, documentos que comprovam todas as incidências financeiras da avença, de modo que não há falar, assim, em iliquidez, incerteza e inexigibilidade e tampouco em impossibilidade jurídica da execução.

2. É entendimento deste Tribunal que o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa, eis que desnecessária a realização de prova documental, testemunhal e/ou pericial quando os documentos anexados aos autos são suficientes para o deslinde da questão, como no caso dos autos.

3. O fato de a sentença ser concisa não configura ausência de fundamentação, mormente quando satisfeitos os requisitos elencados no art. 489 do Código de Processo Civil.

4. É pacífico o entendimento de que se aplica o CDC às relações contratuais firmadas com as instituições financeiras, tendo em vista o disposto na Súmula 297 do STJ. Todavia, a inversão do ônus da prova não é automática e subordina-se ao critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando o postulante for hipossuficiente (art. 6º, VIII do CDC), o que não restou comprovado no caso dos autos.

5. As limitações fixadas pelo Dec. nº 22.626/33, relativas à taxa de juros remuneratórios de 12% ao ano, não são aplicadas aos contratos firmados com instituições financeiras. Ademais, somente é possível a limitação da taxa de juros remuneratórios quando ausente contratação específica, o que não é o caso dos autos.

6. Apenas o reconhecimento de abusividade na cobrança de encargo próprio do período de regularidade contratual, (juros remuneratórios e capitalização) importa na descaracterização da mora.

7. No tocante à repetição/compensação do indébito, em virtude do princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, assentou-se entendimento de que, caso verificada a cobrança de encargos ilegais, é devida independentemente de comprovação de erro no pagamento, tendo em vista a complexidade dos contratos em discussão, cujos valores são debitados unilateralmente pelo credor. No caso dos autos, todavia, não há valores a restituir, eis que mantidos os encargos pactuados para o período de normalidade contratual.

8. A Terceira Turma deste Regional possui entendimento no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa/condenação, desde que não configure valor exorbitante ou irrisório.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de junho de 2019.



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001074465v4 e do código CRC 0d5a7777.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Data e Hora: 5/6/2019, às 13:4:19


5003008-38.2016.4.04.7000
40001074465 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:37:21.

vv
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/06/2019

Apelação Cível Nº 5003008-38.2016.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

APELANTE: MARQUES PROMOCAO E ORGANIZACAO DE EVENTOS ESPORTIVOS - EIRELI - ME (EMBARGANTE)

ADVOGADO: AMAZONAS FRANCISCO DO AMARAL (OAB PR010879)

APELANTE: GERSON MARQUES DA SILVA JUNIOR (EMBARGANTE)

ADVOGADO: AMAZONAS FRANCISCO DO AMARAL (OAB PR010879)

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/06/2019, na sequência 147, disponibilizada no DE de 09/05/2019.

Certifico que a 3ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:37:21.

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