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ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PERÍODOS DE LICENÇAS-PRÊMIO JÁ CONTADOS EM DOBRO PARA FINS DE CONCESSÃ...

Data da publicação: 29/06/2020, 10:01:00

EMENTA: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PERÍODOS DE LICENÇAS-PRÊMIO JÁ CONTADOS EM DOBRO PARA FINS DE CONCESSÃO DE ABONO DE PERMANÊNCIA. iMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. DESISTÊNCIA DO ABONO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE NESSA ETAPA PROCESSUAL. - Inviável, sob pena de locupletamento indevido, que servidores utilizem período de licença-prêmio de forma duplicada. Ou seja, não lhes é dado empregar referido lapso para cômputo de tempo de serviço para fins de abono de permanência/aposentadoria e, ao mesmo tempo, também busquem o seu pagamento em espécie, no curso do presente feito. - Não há como, nessa etapa processual, acolher eventuais pedidos de desistência do abono de permanência, a fim de que os servidores respectivos optem então pela conversão do valor de licenças-prêmio em pecúnia (licenças-prêmio já levadas em consideração para fins de obtenção do referido abono). (TRF4, AC 5044373-09.2015.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, juntado aos autos em 21/06/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5044373-09.2015.4.04.7000/PR
RELATORA
:
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
APELANTE
:
LUCIA IVETE MIERZVA
ADVOGADO
:
MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA
:
JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO
:
JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA
:
MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA
ADVOGADO
:
MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA
:
JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA
EMENTA
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PERÍODOS DE LICENÇAS-PRÊMIO JÁ CONTADOS EM DOBRO PARA FINS DE CONCESSÃO DE ABONO DE PERMANÊNCIA. iMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. DESISTÊNCIA DO ABONO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE NESSA ETAPA PROCESSUAL.
- Inviável, sob pena de locupletamento indevido, que servidores utilizem período de licença-prêmio de forma duplicada. Ou seja, não lhes é dado empregar referido lapso para cômputo de tempo de serviço para fins de abono de permanência/aposentadoria e, ao mesmo tempo, também busquem o seu pagamento em espécie, no curso do presente feito.
- Não há como, nessa etapa processual, acolher eventuais pedidos de desistência do abono de permanência, a fim de que os servidores respectivos optem então pela conversão do valor de licenças-prêmio em pecúnia (licenças-prêmio já levadas em consideração para fins de obtenção do referido abono).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de junho de 2017.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8999058v7 e, se solicitado, do código CRC F7C5A308.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5044373-09.2015.4.04.7000/PR
RELATORA
:
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
APELANTE
:
LUCIA IVETE MIERZVA
ADVOGADO
:
MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA
:
JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO
:
JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA
:
MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA
ADVOGADO
:
MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA
:
JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação, interposta por LUCIA IVETE MIERZVA, contra sentença que acolheu os embargos à execução, opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nos seguintes termos:
3.1. Com força no art. 487, I, do Novo CPC, acolho o pedido formulado pelo INSS, nos termos da fundamentação, para o fim de reconhecer que não há valores a serem pagos à embargada e seus advogados, nos autos de execução em apenso - autos n. 50347424120154047000.
3.2. Condeno a parte embargada ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do INSS, com fundamento no artigo 85, § 2º do CPC/2015, em 10% (dez por cento) sobre o valor por ela perseguido em juízo (i.e., R$ 33.051,00 - posicção em março de 2012 - evento-14 dos autos de execução apensos).
3.3. O valor deverá ser atualizado pela variação do IPCA-E, com termo inicial na data do cálculo de execução (março de 2012) e termo final na data do efetivo pagamento.Levo em conta, para tanto, que a matéria discutida nos autos é relativamente simples e que os advogados não tiveram que acompanhar a produção de provas ou outras diligências.
3.4. Sem custas (art. 7º, Lei n. 9.289/96).
3.5. Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à Secretaria abrir vista à parte contrária para contrarrazões e, na sequência, remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Os embargos de declaração opostos pela parte embagada foram rejeitados pela decisão de Evento 45.
Em suas razões, a apelante alega que embora tenha contado em dobro os períodos de licenças-prêmios para fins de verificação do direito ao abono de permanência, faz jus ao pagamento em pecúnia de suas licenças, tendo em vista que a sentença transitada em julgado no bojo da ação coletiva não excluiu os servidores que as utilizaram para fins de abono e que não há previsão legal para que o INSS tivesse utilizado os períodos de licenças-prêmios para fins de concessão de abono de permanência. Sucessivamente, a Apelante requereu o pagamento dos valores decorrentes da conversão em pecúnia das licenças-prêmios, com o abatimento dos valores recebidos a título de abono de permanência até o momento em que completou as condições de auferir o referido benefício, excluído o período atinente às licenças-prêmios.
(...) DIANTE DO EXPOSTO, requerem seja dado provimento ao presente recurso, reformando-se a r. sentença apelada, a fim de que seja resguardado o direito da servidora Apelante à conversão em pecúnia das licenças-prêmios não gozadas ou não utilizadas em dobro para efeito de aposentadoria, eis que o abono de permanência, a exemplo da aposentadoria, é reversível, além do fato de não ser cabível compensar um benefício de 100% (licença-prêmio) com um de 11% (abono de permanência).
Subsidiariamente, requerem o provimento do presente recurso, para que seja garantido o pagamento das licenças-prêmios com o abatimento do benefício econômico auferido pela servidora a título de abono de permanência, conforme exposto no tópico '6'.
Requerem, também, a inversão do ônus da sucumbência e das custas processuais, de modo a ser arbitrado por Vossas Excelências um valor condizente com o trabalho realizado nos autos, nos termos do art. 85, §3º, do novo Código de Processo Civil.
Apresentadas contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para apreciação.
É o relatório.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5044373-09.2015.4.04.7000/PR
RELATORA
:
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
APELANTE
:
LUCIA IVETE MIERZVA
ADVOGADO
:
MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA
:
JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO
:
JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA
:
MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA
ADVOGADO
:
MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA
:
JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA
VOTO
A questão cinge-se, basicamente, a possibilidade de converter em pecúnia os períodos de licenças-prêmio adquiridos pela servidora LUCIA IVETE MIERZVA, já utilizados para a concessão de abono de permanência.
O magistrado singular, ao sentenciar o feito, assim se pronunciou:
(...)
2.2. MÉRITO:
2.2.1. Inviabilidade de se modificar o título transitado em julgado:
Preliminarmente, impende considerar que, como sabido, em fase de execução de sentença, como regra, não é dado às partes rediscutir o título transitado em julgado (art. 505, CPC/2015), exceção feita à hipótese do art. 535, § 5º, CPC/2015 (que não está em causa nesse feito).
Na espécie, a decisão que se executa tem o seguinte conteúdo:
"(...) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, reconhecendo a prescrição em relação aos que tenham se aposentado anteriormente a 10/12/2002 (cinco anos antes do ajuizamento da demanda), ressalvando-se a interrupção do prazo prescricional nos casos de comprovação de requerimento administrativo.
Para os substituídos cujos pedidos não foram atingidos pela prescrição, declaro o direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não usufruídas e não contadas em dobro para efeito de aposentadoria, condenando o INSS à restituição dos valores correspondentes, corrigidos monetariamente e com aplicação de juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação, nos termos da Medida Provisória n.º 2.180-35/2001, que inseriu o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97."
2.2.2. Da legitimidade da parte exequente
Não prospera o argumento de ilegitimidade aventado pelo INSS.
Em primeiro lugar, deve-se destacar que a servidora ora exequente não se beneficiou do acordo firmado nos autos originários, pelo que não lhe poderia ser imposta eventual condição prevista naquele instrumento.
Por outro lado, o título judicial exequendo não previu a limitação de data indicada pelo INSS na inicial dos embargos, na medida em que apenas reconheceu a prescrição relativamente aos servidores que tivessem se aposentado anteriormente a 10/12/2002.
No caso presente, porém, a exequente aposentou-se em em 03/2012.
Relevante considerar, outrossim, que o próprio acordo firmado entre as partes (ora invocado pelo INSS) previu que os servidores que se aposentassem posteriormente à 16/11/2011 (data da audiência), poderiam executar o título em separado, in verbis:
"f) quanto aos servidores ativos com licença prêmio adquirida e que não optarem por gozá-la ou usufruí-la a qualquer título, fica a ré obrigada, quando de suas aposentadorias, a promover a indenização nos exatos termos disciplinados nos itens 'a', 'b', 'c', e 'd' supra, pagos na própria via administrativa; caso ocorra o indeferimento administrativo do pleito, ou não apreciação no prazo legal, poderá haver a execução individual da sentença coletiva (...)".
Destarte, não prospera a preliminar de ilegitimidade, pois a limitação da data da aposentaria não foi prevista no título judicial exequendo.
2.2.3. Breves considerações sobre licença-prêmio e sua conversão:
Para a adequada apreciação das questões suscitadas pelas partes, impõe-se um breve lançar de olhos sobre a questão de fundo (direito à licença-prêmio e questões atinentes ao abono de permanência).
A licença-prêmio foi criada pelo art. 116 da lei 1.711, de 28 de outubro de 1952. Posteriormente, ela também foi prevista na lei 8.112/1990 (art. 87), assegurando-se o direito aos servidores de usufruírem dita licença (03 meses), a cada 05 anos de exercício ininterrupto do cargo.
Já a lei 8.162/1991 dispunha que o período de licença-prêmio poderia ser computado em dobro para fins de aposentação (art. 5º). Aludidos dispositivos foram revogados com a publicação da MP 1522/1996, convertida na lei 9.527/1997.
Com isso, surgiu um problema de direito intertemporal.
Nos termos do art. 5º, XXXVI, CF, o Estado estava obrigado a respeitar o direito daqueles que houvessem preenchido os requisitos, sob a lei anterior, à fruição daquele benefício.
Isso significa que, como regra, o Estado deveria computar em dobro aludido prazo, por época da aposentação, quanto a quem houvessem adquirido tal direito.
Quanto a quem tenha se aposentado, sem utilizar dito período (cômputo em dobro), os tribunais têm reconhecido o direito à conversão em pecúnia, com o fim de impedir o enriquecimento indevido da Administração Pública, com aplicação analógica do art. 7º da lei 9.527.
Esse foi o conteúdo da sentença transitada em julgado.
2.2.4. Breves considerações sobre o abono de permanência:
Como cediço, o mencionado abono de permanência foi previsto na emenda constitucional n. 41, de 19 de dezembro de 2003, que passou a dispor como segue:
"Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;
(...)
§ 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei.(...)
§ 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual:
I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou
II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.
§ 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.
(...)
§ 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida.
(...)
§ 17. Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3° serão devidamente atualizados, na forma da lei.
§ 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.
§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.
§ 20. Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no art. 142, § 3º, X." (NR)
Percebe-se, portanto, que o servidor que, abrangido pela referida emenda constitucional, optasse por continuar em atividade, depois de preencher os requisitos para a aposentação, faria jus à percepção do abono de permanência, no montante correspondente à sua contribuição previdenciária.
2.2.5. Quanto à utilização do prazo para fins de aposentação:
Equacionados os elementos acima, convém registrar que a sentença reconheceu direito à conversão, em pecúnia, da licença-prêmio não usufruída mesmo quanto aos servidores que estariam na atividade.
Isso não está sob debate.
Todavia, diante do alcance da sentença, referida conversão é um direito potestativo. Os servidores em atividade poderiam converter aludida licença em pecúnia, assim como também poderiam utilizar referido período para fins de comprovação do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria.
Ou seja, nada impedia que os servidores da ativa - ainda que alcançados pela sentença - manifestassem a vontade de utilizar referido prazo de licença-prêmio, a fim de que, computado em dobro, fosse então reconhecido o direito à aposentação.
E nada impedia que eles, assim fazendo, pudessem obter o mencionado abono de permanência.
O que não se pode admitir, sob pena de locupletamento indevido, é que o servidor utilize aludido período de licença-prêmio de forma duplicada. Ou seja, não lhe é dado empregar referido lapso para fins de declaração do direito à aposentadoria e, ao mesmo tempo, também busque o seu pagamento em espécie, no curso do presente feito.
Daí que, quanto ao tópico, a razão está com o INSS.
Reporto-me ao seguinte precedente:
ADMINISTRATIVO. LICENÇA-PRÊMIO CONTADA EM DOBRO PARA FINS DE CONCESSÃO DE ABONO PREVIDENCIÁRIO. 1. Conforme a Emenda Constitucional nº 41/2003, o servidor que opte por permanecer em atividade tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória. No caso, o impetrante optou por permanecer em atividade no serviço público e requereu a concessão do abono de permanência, tendo ciência da impossibilidade de gozar os qüinqüênios utilizados na contagem do tempo de contribuição para outros efeitos. 2. A opção pela contagem em dobro de período de licença-prêmio para efeito de percepção de abono permanência é irretratável, pois não há direito ao referido abono se não houver o correspondente direito à aposentadoria. Ademais, o direito resultante do tempo de contribuição averbado pela Administração incorporou-se no patrimônio do servidor e produziu os efeitos jurídicos decorrentes.
(AC 200872000068864, MARGA INGE BARTH TESSLER, TRF4 - QUARTA TURMA, D.E. 09/11/2009.)
Menciono também a fundamentação do r. acórdão:
"(...) Conforme a Emenda Constitucional nº 41/2003, o servidor que opte por permanecer em atividade tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória.
O impetrante optou por permanecer em atividade no serviço público e requereu a concessão do abono de permanência (fl. 10), que foi deferido pelo INCRA em 26/11/2004 (fl. 38), como complemento para o tempo que faltava, considerando-se a certidão de tempo de contribuição expedida em 15/02/2002 (fls. 27-28) e qüinqüênios de licenças-prêmio contados em dobro (fl. 34).
Em 04/04/2007 o impetrante requereu a revisão dos cálculos considerados na concessão do abono de permanência por não ter sido computado o período de 01/10/67 a 31/05/72 (fl. 49), conforme certidão e tempo de contribuição expedida em 09/12/2005 (fls. 50-51), que foi indeferido sob o fundamento de que a opção pelo cômputo da licença para fins de concessão de aposentadoria/abono de permanência é de natureza irretratável (fl. 54).
Em 19/04/2007 o impetrante reitera o pedido administrativo e esclarece que o tempo de contribuição referido decorreu de ação judicial (fls. 55-56), tendo sido o pedido novamente indeferido (fl. 73).
Conforme documento de fl. 10, o impetrante optou por permanecer em atividade no serviço público e requereu a concessão do abono de permanência, tendo ciência da impossibilidade de gozar os qüinqüênios utilizados na contagem do tempo de contribuição para outros efeitos (fl. 34).
Comungo com o entendimento do Tribunal de Contas da União no sentido de que a opção formal do servidor pela contagem em dobro de período de licença-prêmio para efeito de aposentadoria é irretratável (fls. 78-87 e 160-164).
Pelo mesmo motivo, a opção pela contagem em dobro de período de licença-prêmio para efeito de percepção de abono permanência é irretratável, pois não há direito ao referido abono se não houver o correspondente direito à aposentadoria.
Isto porque com aquela opção manifestada pelo impetrante, restou formalizado o direito adquirido do servidor não só à percepção do abono de permanência, mas também a sua aposentadoria, cujo requerimento pode ser apresentado pelo impetrante a qualquer momento, pois decorrente de um ato jurídico definitivamente constituído .
Ademais, o direito resultante do tempo de contribuição averbado pela Administração incorporou-se no patrimônio do servidor e produziu os efeitos jurídicos decorrentes."
A solução apenas seria distinta caso fosse provado, em feito autônomo, a presença de algum vício na aludida opção (erro, dolo, coação etc.). Isso não pode ser presumido, e tampouco pode ser apreciado na via estreita desses embargos à execução.
Assim, quanto ao tópico, não há como acolher a objeção da parte exequente, diante dos fundamentos acima. Anoto que isso está em plena conformidade com o título executivo, eis que - repiso - a conversão em pecúnia da licença-prêmio era um direito do servidor, e não um dever (nada impedia que ele postulasse o cômputo do referido prazo por época da sua aposentação, por conseguinte).
Reitero que não é dado ao presente juízo alterar o conteúdo da sentença transitada em julgado. Não é dado impor ao requerido uma condenação mais ampla do que aquela contida expressamente no título que se executa.
Por conseguinte, não há como o presente juízo condenar o INSS, nessa etapa processual, a acolher eventuais pedidos de desistência do abono de permanência, a fim de que os servidores respectivos optem então pela conversão do valor de licenças-prêmio em pecúnia (licenças-prêmio já levadas em consideração para fins de obtenção do referido abono).
Sendo o caso, aludida questão há de ser debatida no foro adequado, observadas as regras próprias ao devido processo. O presente feito, em fase de execução do julgado, não comporta a ampliação do título, repiso uma vez mais.
Em resumo: não há como os servidores que já empregaram tais períodos de licença prêmio para outros fins obter, nesse feito, a conversão em pecúnia. Do contrário, haveria enriquecimento sem causa, inadmissível. O suposto erro por parte de algum órgão da Administração Pública, a fim de que servidores recebam benefícios de modo diferente daquilo a que fariam jus, não pode ser alvo de debates nesse feito, diante dos limites do título transitado em julgado.
Destarte, no caso em exame, tenho que a sentença merece confirmação, pois não se pode admitir, sob pena de locupletamento indevido, que servidores utilizem períodos de licença-prêmio de forma duplicada. Ou seja, não lhes é dado empregar referido lapso para computar tempo de serviço para fins de abono de permanência e, ao mesmo tempo, também busquem o seu pagamento em espécie, no curso do presente feito. Além disso, como bem consignado pelo magistrado a quo, não há como, nessa etapa processual, acolher eventuais pedidos de desistência do abono de permanência, a fim de que servidores optem pela conversão do valor de licenças-prêmio em pecúnia (licenças-prêmio já levadas em consideração para fins de obtenção do referido abono).
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5044373-09.2015.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50443730920154047000
RELATOR
:
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
PRESIDENTE
:
Marga Inge Barth Tessler
PROCURADOR
:
Dr(a)Carlos Eduardo Copetti
APELANTE
:
LUCIA IVETE MIERZVA
ADVOGADO
:
MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA
:
JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO
:
JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA
:
MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA
ADVOGADO
:
MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA
:
JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/06/2017, na seqüência 183, disponibilizada no DE de 31/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma


Documento eletrônico assinado por José Oli Ferraz Oliveira, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9050008v1 e, se solicitado, do código CRC 32DA1FBB.
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Signatário (a): José Oli Ferraz Oliveira
Data e Hora: 20/06/2017 20:23




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