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ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. TRF4. 5002192-89.2013.4.04.7120...

Data da publicação: 04/07/2020, 02:14:29

EMENTA: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 535, do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância. 2. O magistrado não é obrigado a analisar todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes, desde que aprecie o que é indispensável para o deslinde do feito. (TRF4 5002192-89.2013.4.04.7120, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 30/01/2015)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002192-89.2013.404.7120/RS
RELATORA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
EMBARGANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
ARISOLI RAMOS BATISTA
ADVOGADO
:
SAULO NOGUEIRA GAWBLINSKY
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE.
1. Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 535, do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância.
2. O magistrado não é obrigado a analisar todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes, desde que aprecie o que é indispensável para o deslinde do feito.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, para o fim exclusivo de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de janeiro de 2015.

Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7271945v4 e, se solicitado, do código CRC B94CD708.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vivian Josete Pantaleão Caminha
Data e Hora: 29/01/2015 19:47




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002192-89.2013.404.7120/RS
RELATORA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
EMBARGANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
ARISOLI RAMOS BATISTA
ADVOGADO
:
SAULO NOGUEIRA GAWBLINSKY
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta 4ª Turma, que restou assim ementado:
"EX-FERROVIÁRIO. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 8.186/1991. EQUIPARAÇÃO AOS SERVIDORES ATIVOS DA VALEC ORIUNDOS DA RFFSA. NÃO COMUNICAÇÃO ENTRE OS PLANOS DE CARGOS E SALÁRIOS DA VALEC E RFFSA. LEI 11.483/2007. IMPOSSIBILIDADE DE DEFINIR SE A PARTE AURORA TEM DIREITO OU NÃO À MAJORAÇÃO PLEITEADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A Lei 8.186/91, nos artigos 2º e 5º, assegura o direito à complementação da pensão de dependentes de ex-ferroviários, garantindo a igualdade da remuneração entre ativos, inativos e pensionistas.
2. Garantia assegurada em relação aos proventos dos ferroviários aposentados, bem como às pensões devidas aos seus dependentes com repercussão exclusiva na complementação do benefício a cargo da União, responsável pela dotação necessária a ser colocada à disposição do INSS, incumbido do respectivo pagamento.
3. Os funcionários transferidos da RFFSA para a VALEC não têm direito a perceber os seus proventos segundo o plano de cargos e salários dos empregados que sempre foram da VALEC, mas sim do plano de cargos e salários da extinta RFFSA (em conformidade com o § 2º do artigo 17 da Lei 11.483/2007).
4. No caso concreto, a parte autora demonstrou que a tabela apresentada corresponde ao plano de cargos e salários da extinta RFFSA, porém não há nos autos como afirmar se o paradigma indicado pode ser utilizado como base para a fixação do valor final da revisão dos seus vencimentos. Não há como concluir com segurança se a parte autora tem o direito à majoração da complementação pleiteada e, caso possua o direito, não estão claros os parâmetros a serem utilizados para definir o valor da complementação de sua aposentadoria. Anulação da sentença e remessa dos autos ao juízo de origem."

Em suas razões, a embargante sustentou que o acórdão embargado foi omisso, tendo em vista a ausência de prova de fato constitutivo do direito do autor diante da existência de prova de fato impeditivo, o que implicaria com a improcedência da ação, conforme art. 333, I do CPC e não na anulação de sentença. Em seguimento, defendeu omisso quanto ao dispositivo legal que autoriza a anulação da sentença, de ofício, sem pedido das partes, em caso de ausência de prova de fato constitutivo do direito pretendido, violando os arts. 93, IX da CF/88, 128, 130, 333, I, 460, 515 "caput" do CPC. Propugnou pelo prequestionamento dos dispositivos mencionados.
É o relatório.
Apresento em mesa.
VOTO
Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 535, do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância.

In casu, a embargante alega que a decisão proferida por esta corte encontra-se omissa e contraditória em determinados pontos, merecendo os devidos esclarecimentos e eventuais efeitos modificativos.
Sem razão, contudo.

Infere-se da análise do voto condutor do aresto que a questão foi devidamente examinada, in verbis:

"O cerne da controvérsia cinge-se em dois pontos: (1) o direito ou não da parte autora ter o seu benefício de aposentadoria equiparado, por meio da complementação de aposentadoria instituída pela Lei 8.186/1991, ao salário dos funcionários da ativa da VALEC oriundos da RFFSA, empresa que absorveu, por sucessão trabalhista, os antigos funcionários da extinta empresa pública; e (2) o direito ou não à incorporação ao seu benefício de aposentadoria as gratificações de desempenho GDATA e GDPGTAS.

DO DIREITO À EQUIPARAÇÃO COM O QUADRO ESPECIAL DE FUNCIONÁRIOS DA VALEC

Em relação à complementação da aposentadoria dos antigos ferroviários da RFFSA, a Lei n.º 8.186/91 assim estabelece:

Art. 1° É garantida a complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), constituída ex-vi da Lei n° 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias.
Art. 2° Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.
Parágrafo único. O reajustamento do valor da aposentadoria complementada obedecerá aos mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade, de forma a assegurar a permanente igualdade entre eles.
Art. 3° Os efeitos desta lei alcançam também os ferroviários, ex-servidores públicos ou autárquicos que, com base na Lei n° 6.184, de 11 de dezembro de 1974, e no Decreto-Lei n° 5, de 4 de abril de 1966, optaram pela integração nos quadros da RFFSA sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive os tornados inativos no período de 17 de março de 1975 a 19 de maio de 1980.
Art. 4° Constitui condição essencial para a concessão da complementação de que trata esta lei a detenção, pelo beneficiário, da condição de ferroviário, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária.
Art. 5° A complementação da pensão de beneficiário do ferroviário abrangido por esta lei é igualmente devida pela União e continuará a ser paga pelo INSS, observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária e as disposições do parágrafo único do art. 2° desta lei.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese, a pensão previdenciária complementada poderá ser paga cumulativamente com as pensões especiais previstas nas Leis n°s 3.738, de 3 de abril de 1960, e 6.782, de 20 de maio de 1980, ou quaisquer outros benefícios pagos pelo Tesouro Nacional.
Art. 6° O Tesouro Nacional manterá à disposição do INSS, à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento da União, os recursos necessários ao pagamento da complementação de que trata esta lei.
(...)

A Lei n.º 10.478/2002, por sua vez, ampliou o prazo de ingresso na RFFSA para 21.05.1991, verbis:

"Art. 1° Fica estendido, a partir do 1o de abril de 2002, aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991 pela Rede Ferroviária Federal S.A. - rffsa, em liquidação, constituída ex vi da Lei no 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias, o direito à complementação de aposentadoria na forma do disposto na Lei no 8.186, de 21 de maio de 1991."

A previsão legal, portanto, define o pagamento de uma complementação de aposentadoria que consiste na diferença entre o valor pago pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e o valor da remuneração do cargo de ferroviário. O parágrafo único do artigo segundo garantiu o direito a paridade: o ferroviário inativo receberia sempre como se estivesse na ativa.

O Superior Tribunal de Justiça, com base no artigo 543-C do Código de Processo Civil, ao julgar o REsp nº 1211676, havido como representativo da controvérsia, pacificou o assunto ora tratado (Recurso especial interposto pela UNIÃO ao acórdão do TRF da 5ª Região, assim ementado: Previdenciário. Processual Civil. complementação da pensão de ex-ferroviário. Legitimidade passiva da União e do INSS. Extinção da RFFSA. Ex-ferroviário admitido pela RFFSA antes de 31/10/1969. Equiparação aos proventos da aposentadoria. Possibilidade. Aplicação da Lei nº 8.186/91. Exclusão da taxa SELIC nos cálculos dos juros de mora. Apelações parcialmente providas.), nestes termos:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. PENSIONISTAS DE EX-FERROVIÁRIOS. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO RECONHECIDO NA FORMA DO ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.186/91. DEMANDA QUE NÃO CORRESPONDE AO TEMA DE MAJORAÇÃO DE PENSÃO NA FORMA DA LEI 9.032/95, APRECIADOS PELO STF NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 415.454/SC E 416.827/SC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Controvérsia que se cinge ao reconhecimento, ou não, do direito à complementação da pensão paga aos dependentes do ex-ferroviário, mantendo-se a equivalência com a remuneração do ferroviário em atividade. 2. Defende a recorrente que as pensões sejam pagas na forma dos benefícios previdenciários concedidos na vigência do art. 41 do Decreto 83.080/79, ou seja, na proporção de 50% do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, se na data do seu falecimento fosse aposentado, acrescida de tantas parcelas de 10% (dez por cento) para cada dependente segurado. 3. A jurisprudência desta Casa tem reiteradamente adotado o entendimento de que o art. 5º da Lei 8.186/91 assegura o direito à complementação à pensão, na medida em que determina a observância das disposições do parágrafo único do art. 2º da citada norma, o qual, de sua parte, garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos. 4. Entendimento da Corte que se coaduna com o direito dos dependentes do servidor falecido assegurado pelo art. 40, § 5º, da CF/88, em sua redação original, em vigor à época da edição da Lei 8.186/91, segundo o qual "O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior". 5. A Lei 8.186/91, destinada a disciplinar a complementação dos proventos dos ferroviários aposentados e das pensões devidas aos seus dependentes, por ser norma específica, em nada interfere na regra de concessão da renda mensal devida a cargo do INSS, a qual permanece sendo regida pela legislação previdenciária. 6. Ressalva de que o caso concreto não corresponde àqueles apreciados pelo Supremo Tribunal Federal nos RE 415.454/SC e RE 416.827/SC, ou ainda, no julgado proferido, com repercussão geral, na Questão de Ordem no RE 597.389/SP. Em tais assentadas, o STF decidiu ser indevida a majoração das pensões concedidas antes da edição da Lei 9.032/95, contudo, a inicial não veiculou pleito relativo a sua aplicação. 7. A Suprema Corte não tem conhecido dos recursos interpostos em ações análogas aos autos, acerca da complementação da pensão aos beneficiários de ex-ferroviários da extinta RFFSA, por considerar que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa. 8. Recurso especial conhecido e não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1211676/RN, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 17/08/2012)

Segundo o julgado acima reproduzido, a Lei 8.186/1991 em nada interfere nas normas de concessão de pensão da Lei Previdenciária.

Da leitura dos autos, percebe-se que a improcedência do pedido se deu pelas seguintes razões: (1) não restou comprovado que a parte autora recebe menos que os funcionários da VALEC oriundos da RFFSA ainda na ativa; (2) o plano de cargos e salários dos empregados ativos da extinta RFFSA transferidos para a VALEC não se comunicam com o plano de cargos e salários dos funcionários originários da VALEC; (3) não é suficiente para comprovar a defasagem do complemento de aposentadoria a demonstração de que determinado trabalhador recebe mensalmente remuneração superior àquela que lhe é paga a título de benefício previdenciário.

Antes de definir o mérito da questão, entendo necessário analisar mais detidamente os referidos pontos, o que farei a seguir.

In casu, com o objetivo de demonstrar que o valor que recebe como complementação de aposentadoria merece revisão, a parte autora anexou aos autos os Quadros de Funcionários da VALEC (E1-OUT10 e E1-OUT12), indicando funcionário a ser utilizado como paradigma.

O autor, em outubro de 2013, recebeu a título de aposentadoria o valor bruto de R$ 1.807,72 (E1-INFBEN9), enquanto que o funcionário assinalado como paradigma, GABRIEL ANTONIO CAILLOT (matrícula 1720900 - MAQUINISTA), recebeu, em novembro de 2012, o salário bruto de R$ 4.219,67.

Da análise das planilhas juntadas, quais sejam, o Quadro Geral de Empregados (E1-OUT10) e o Quadro Especial da Extinta RFFSA sucedida pela VALEC (E1-OUT12), constata-se que o funcionário indicado como paradigma está listado nos dois documentos, apresentando uma significativa diferença salarial entre as duas competências: R$ 2.141,77 - Outubro/2012 (E1-OUT12); R$ 4.219,67 - Novembro/2012 (E1-OUT10).

Ainda, é possível verificar que constam outros dois funcionários no cargo de Maquinista no quadro especial de empregados, com salários variáveis entre eles, de modo que não estão claros os critérios utilizados pelo autor para definir o referido funcionário como paradigma.

Tem-se que a clareza em relação a tais dados é essencial, visto que a complementação de aposentadoria deve considerar o valor da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade (vencimento-base) somado ao adicional por tempo de serviço, excluindo-se quaisquer outras vantagens pecuniárias pessoais.

Ainda, em relação à remuneração recebida pela parte autora, a União alega em nota técnica (E16-ANEXO2) que os proventos de aposentadoria foram calculados com base na remuneração de empregado ativo no nível 226, acrescido de 20% de anuênios. Segundo a União, de acordo com a tabela, o autor estaria inclusive recebendo um benefício previdenciário em valor superior ao que faria jus se em atividade estivesse na extinta RFFSA, motivo pelo qual não estaria recebendo a complementação de sua aposentadoria.

Em que pese a afirmação da União, nos autos não há informação sobre o referido nível no qual estaria enquadrada a parte autora. Apenas foram juntadas tabelas genéricas que listam os níveis de complementação de aposentadoria e os respectivos salários, não havendo detalhamento de como foi feito o enquadramento da parte autora nesse nível.

Na sentença, assim fundamentou o juízo a quo: "Desta feita, deve ser afastada a pretensão da parte autora de utilizar paradigma para justificar o aumento da complementação da sua aposentadoria, porquanto a indicação de que o referido funcionário exerce atividade na VALEC é insuficiente para demonstrar a alegada incorreção no pagamento do benefício do ex-servidor da RFFSA, especialmente porque pertencem a quadros de pessoal distintos."

No entanto, tem-se que a planilha juntada na inicial trata-se de tabela demonstrativa dos funcionários constantes do Quadro Especial de Funcionários da Extinta RFFSA sucedida pela VALEC, pelo qual presume-se que se tratam de funcionários oriundos da extinta RFFSA que foram absorvidos pela sucessora VALEC. Caberia às rés alegação em contrário que demonstrasse a falsidade dos documentos apresentados pelo autor, o que não restou demonstrado nos autos.

Com efeito, a precariedade da instrução no que se refere ao detalhamento da remuneração do funcionário sinalado como paradigma não pode ensejar, per si, a desconsideração do pedido do autor, quando aos autos foi colacionado comprovante de que o funcionário está submetido ao mesmo plano de cargos e salários do pleiteante. Isto é, trata-se de funcionário da antiga RFFSA cedido para a sucessora VALEC, que segue em atividade em cargo equivalente ao da parte autora, percebendo salário significativamente maior.

Acerca do tema, há precedente de minha relatoria no sentido de reconhecer o direito à complementação da aposentadoria de ex-ferroviário aposentado:

ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. LEI 8.186/91. POSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADE DO STJ. As normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, tanto na aposentadoria, como na pensão dos ferroviários abrangidos pela Lei nº 8.186/91, se refere à aplicação do Regime Geral da Previdência Social (Lei nº 8.213/91) apenas quanto às regras gerais para a concessão dos benefícios, não afastando o regime específico dessa Lei no que tange à complementação do seu valor. A orientação do E. STJ é no sentido de que a complementação da pensão aos beneficiários de ex-ferroviários, prevista no art. 5º da Lei 8.168/91, assegura-lhes a percepção de proventos equivalentes à remuneração do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias No que tange aos acréscimos moratórios (juros e correção monetária) incidentes sobre os valores devidos à parte autora, devem ser observados os parâmetros estabelecidos por esta Corte. Invertido os ônus de sucumbência e fixado os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Apelação provida. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5026750-68.2011.404.7000, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/06/2013)

Pondera-se, porém, que não há condições para este órgão julgador, com base apenas nos dados contidos nos autos, definir se o paradigma apresentado pela parte autora pode ser usado ou não como parâmetro para eventual revisão da sua complementação de aposentadoria. Da mesma forma, não há base para utilizar como paradigma qualquer um dos outros funcionários que possuem o cargo de maquinista no Quadro Especial. O paradigma só poderia ser considerado se fosse demonstrada a equivalência da sua situação funcional com a da parte autora.

Sendo assim, para que a presente ação possa ser devidamente julgada, resta dirimir as dúvidas existentes em relação aos parâmetros a serem utilizados para definir o valor de revisão da aposentadoria do autor, tanto no que se refere ao enquadramento do paradigma, como no que se refere ao enquadramento do autor nos níveis da tabela de complementação da aposentadoria.

No mesmo sentido, colaciono recente precedente desta Turma:

EX-FERROVIÁRIO. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 8.186/1991. EQUIPARAÇÃO AOS SERVIDORES ATIVOS DA VALEC ORIUNDOS DA RFFSA. NÃO COMUNICAÇÃO ENTRE OS PLANOS DE CARGOS E SALÁRIOS DA VALEC E RFFSA. LEI 11.483/2007. IMPOSSIBILIDADE DE DEFINIR SE A PARTE AURORA TEM DIREITO OU NÃO À MAJORAÇÃO PLEITEADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA 1 A Lei 8.186/91, nos artigos 2º e 5º, assegura o direito à complementação da pensão de dependentes de ex-ferroviários, garantindo a igualdade da remuneração entre ativos, inativos e pensionistas. 2. Garantia assegurada em relação aos proventos dos ferroviários aposentados, bem como às pensões devidas aos seus dependentes com repercussão exclusiva na complementação do benefício a cargo da União, responsável pela dotação necessária a ser colocada à disposição do INSS, incumbido do respectivo pagamento. 3. Os funcionários transferidos da RFFSA para a VALEC não têm direito a perceber os seus proventos segundo o plano de cargos e salários dos empregados que sempre foram da VALEC, mas sim do plano de cargos e salários da extinta RFFSA (em conformidade com o § 2º do artigo 17 da Lei 11.483/2007). 4. No caso concreto, a parte autora demonstrou que a tabela apresentada corresponde ao do plano de cargos e salários da extinta RFFSA, porém não há nos autos como afirmar se o paradigma apresentado pela parte autora pode ser utilizado como base para a fixação do valor final da revisão dos seus vencimentos. Não há como concluir com segurança se a parte autora tem ou não o direito à majoração da complementação pleiteada e se, caso possua o direito, quais os parâmetros que devem ser utilizados para definir o valor da complementação de aposentadoria da parte autora. Anulação da sentença e remessa dos autos ao juízo de origem. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5020632-72.2013.404.7108, 4ª TURMA, Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR , POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 03/07/2014)(Grifei)

Com base nas considerações acima, entendo que deva ser anulada a sentença, retornando os autos ao juízo de origem para complementação da instrução, a fim de:

a) anexar aos autos cópia detalhada do último contracheque de todos os funcionários da VALEC que exercem cargo de Maquinista e que fazem parte do Quadro Especial de Empregados da VALEC (antigos funcionários da RFFSA incorporados à sucessora);

b) anexar aos autos a tabela de vencimento-base do plano de cargos e salários do Quadro Especial de Empregados da VALEC originários da RFFSA;

c) anexar aos autos detalhamento das parcelas remuneratórias do funcionário indicado como paradigma - GABRIEL ANTONIO CAILLOT (matrícula 1720900 - MAQUINISTA);

d) anexar aos autos detalhamento das rubricas constantes na remuneração da parte autora, informando, de forma fundamentada, os critérios utilizados para a concessão da complementação de aposentadoria prevista na Lei 8.186/91;

e) detalhar o enquadramento da parte autora nos níveis da tabela de complementação de aposentadoria de acordo com o plano de cargos e salários da extinta RFFSA aplicável aos funcionários transferidos para a VALEC nos termos da Lei nº 11.483/2007.

DO DIREITO À PERCEPÇÃO DAS GRATIFICAÇÕES GDATA E GDPGTAS

Tendo em vista a anulação da sentença, fica prejudicada a análise do mérito em relação ao direito da percepção das gratificações por desempenho de atividade (GDATA/GDPGTAS).

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por anular a sentença e julgar prejudicado o apelo, remetendo os autos ao juízo de origem, nos termos da fundamentação.

É o voto."

É assente na jurisprudência que o julgador não é obrigado a examinar todos os artigos de lei que tratam da matéria objeto da lide ou, ainda, todos os argumentos e dispositivos legais que, no entender do(a) embargante, deveriam ter sido considerados para decidir-se favoravelmente aos seus interesses. Basta que decida sob fundamentos suficientes para respaldar seu pronunciamento, resolvendo "as questões que as partes lhes submeterem" (CPC, art. 458, III) ou, em grau de recurso, as que forem devolvidas a seu conhecimento (CPC, art. 515).

Além disso, o princípio do livre convencimento permite-lhe decidir com base em fundamentos diversos daqueles considerados relevantes pelas partes, sem que isso enseje a oposição disciplinada no art. 535 do CPC.
Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS AUTORIZADORAS. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual
apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material, não vislumbrados no caso concreto.
2. A possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ou modificativos a embargos declaratórios sobrevém como resultado da presença de vícios a serem corrigidos e não da simples interposição do recurso.
3. "O não-acatamento de todas as teses arguidas pelas partes não implica cerceamento de defesa, uma vez que ao julgador cabe apreciar a questão de acordo com o que ele entender atinente à lide. Não está o magistrado obrigado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131 do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso" (STF, AI 847.887 AgR/MG, Primeira Turma, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 15/2/12).
4. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ, 1ª Turma, EDcl no AgRg no Ag 1.351.701/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 05/06/2012, DJe 13/06/2012)
A decisão hostilizada apreciou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, restando explicitadas as razões de convencimento do julgador. Com efeito, não há omissão ou negativa de prestação jurisdicional, a ser suprida. Na verdade, o(a) embargante pretende fazer prevalecer a tese por ele(a) defendida. Todavia, a inconformidade com a decisão proferida deve ser veiculada na via recursal própria. Isso porque nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou implicitamente afastados por ocasião do julgamento do recurso, destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração, para o fim exclusivo de prequestionamento.

É o voto.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002192-89.2013.404.7120/RS
ORIGEM: RS 50021928920134047120
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PRESIDENTE
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR
:
Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira
EMBARGANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
ARISOLI RAMOS BATISTA
ADVOGADO
:
SAULO NOGUEIRA GAWBLINSKY
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA O FIM EXCLUSIVO DE PREQUESTIONAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


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