EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002026-57.2013.4.04.7120/RS
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGANTE | : | MOACIR GANGUILHET LUL |
ADVOGADO | : | Tiago Gornicki Schneider |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE.
1. Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 535, do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância.
2. O magistrado não é obrigado a analisar todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes, desde que aprecie o que é indispensável para o deslinde do feito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração de ambas as partes, para o fim exclusivo de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de julho de 2015.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7641410v6 e, se solicitado, do código CRC C8EB524E. | |
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Signatário (a): | Vivian Josete Pantaleão Caminha |
Data e Hora: | 10/07/2015 09:29 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002026-57.2013.4.04.7120/RS
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGANTE | : | MOACIR GANGUILHET LUL |
ADVOGADO | : | Tiago Gornicki Schneider |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta 4ª Turma, que restou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. APOSENTADORIA. REVISÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RENÚNCIA. ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932. DIFERENÇAS PRETÉRITAS. A legislação estabelece que o prazo prescricional para a revisão de proventos de aposentadoria é de cinco anos, a contar do ato de concessão do benefício, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/32. Todavia, havendo o reconhecimento do direito do servidor pela Administração Pública, após o decurso do lapso quinquenal, tem-se a renúncia à prescrição do fundo de direito, a ensejar o reinício da contagem do prazo prescricional em sua integralidade (art. 191 do Código Civil). E os efeitos da renúncia retroagem à data do surgimento do direito. Ao contrário da interrupção de prescrição, que opera quando o prazo ainda está em curso, porque é impossível obstar o fluxo daquele que se esgotou, a renúncia tem espaço somente quando o prazo já escoou por inteiro, porquanto só é possível renunciar a um direito que se possui. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002026-57.2013.404.7120, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/04/2015)
Em suas razões, a parte autora Moacir Ganguilhet Lul sustenta que os honorários advocatícios devem ser fixados sobre uma base de cálculo, em observância ao artigo 20 do CPC.
Em suas razões, o INSS alega violação ao artigo 1º do Decreto 20.910/32. Ainda, afirma que é vedada a contagem de tempo ficto no serviço público, com base no art. 40 parágrafo 10 da Constituição Federal e também impossível assegurar a contagem e a averbação de tempo de serviço para futuro pedido de aposentadoria especial, com fundamento na Lei 8.213/91. Atenta para a aplicação do art. 1º-F da Lei 9494/97 com redação dada pela Lei 11.960/09 no que tange a correção monetária e juros moratórios. Ainda, refere aos artigos 100 § 12 e artigo 102, I e § 2º da Constituição Federal. Propugna pelo prequestionamento dos dispositivos citados.
É o relatório.
Apresento em mesa.
VOTO
Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 535, do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância.
In casu, as partes embargantes alegam que a decisão proferida por esta corte encontra-se omissa e contraditória em determinados pontos, merecendo os devidos esclarecimentos e eventuais efeitos modificativos.
Sem razão, contudo.
Infere-se da análise do voto condutor do aresto que a questão foi devidamente examinada, in verbis:
Ao apreciar o pedido formulado na inicial, o juízo a quo manifestou-se nos seguintes termos:
(...)
MOACIR GANGUILHET LUL ajuizou ação ordinária contra a UNIÃO, postulando provimento jurisdicional que condene a ré ao pagamento dos reflexos decorrentes da revisão procedida no processo 2010.71.03.001795-5 relativamente à vantagem prevista no art. 192, II da Lei n.º 8.112/90.
Narra que com a obtenção da conversão do tempo especial em comum, teve sua aposentadoria proporcional convertida em integral. Aduz que, com a aposentadoria integral, faz jus ao benefício do artigo art. 192, II da Lei n.º 8.112/90. Requereu o pagamento das diferenças desde a jubilação (03/02/1997), ou, sucessivamente, desde (18/05/2002), lustro que antecedeu a Orientação Normativa SRH/MPOG nº 03/2007 (na qual houve reconhecimento do direito), ou, sucessivamente, desde 06/11/2006, em virtude do ACÓRDÃO TCU Nº 2008/2006.
Foi deferido benefício da justiça gratuita ao autor, o qual foi impugnado pela parte ré. A parte autora recolheu as custas.
Citada, a ré contestou a ação. Inicialmente, aduziu haver coisa julgada relativamente ao processo 2010.71.53.001795-5, no qual foi deferido o pedido de conversão da aposentadoria proporcional (33/35) em integral (35/35). Defendeu a prescrição da pretensão do autor. No mérito, alegou que os requisitos para a percepção da aposentadoria integral somente podem considerar-se implementados a partir do reconhecimento administrativo, que em nenhum momento, se configurou o direito adquirido alegado, simplesmente porque ele foi estabelecido somente em decorrência da orientação normativa em 2007 e que a Administração Pública não pode conceder benefícios de qualquer espécie, criar obrigações ou impor vedações aos Administrados, pois, para tanto, depende de lei.
O autor ofertou réplica (evento 37).
Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório.
DECIDO.
Da coisa julgada.
Em análise da inicial do processo 2010.71.53.001765-5 verifico que o pedido aqui vertido não foi objeto daquele feito, razão pela qual afasto a alegação de coisa julgada.
Prescrição
Tratando-se de reajustamento ou de concessão de vantagem de prestação continuada, a prescrição não atinge o direito em si, mas tão-somente o direito às parcelas vencidas antes do qüinqüênio que precede o ajuizamento da causa, pois cuida-se de relação de trato sucessivo, conforme prescreve a Súmula 85 do STJ, bem como a doutrina e jurisprudência consolidada.
Todavia, verifico que a Orientação Normativa SRH/MPOG nº 3 de 18/05/2007, implicou efetivo reconhecimento do direito pelo réu, porquanto expressamente estabeleceu em seu artigo 2º que 'o servidor público que exerceu, como celetista, no serviço público, atividades insalubres, penosas e perigosas, no período anterior à vigência da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, tem direito à contagem especial de tempo de serviço para efeito de aposentadoria.'
Ocorre que o reconhecimento do direito se deu após a ocorrência do prazo prescricional, pois efetivado mais de 5 anos após a jubilação do autor, de forma que, no caso concreto, operou-se verdadeira renúncia à prescrição (art. 191 do CPC).
Tendo havido renúncia, passa a fluir, a partir da data da renúncia, o prazo prescricional qüinqüenal,pois no caso, trata-se de prestç~eos de trato sucessivo.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. PARCELAS PRETÉRITAS. PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DESNECESSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Admitido determinado direito do servidor pela Administração Pública resta configurada a renúncia tácita à prescrição do próprio fundo de direito. Porém, a partir desse reconhecimento apura-se a ocorrência da prescrição quinquenal, por se tratar de prestação de trato sucessivo, inocorrente na espécie.
2. Não caracteriza reexame de prova a contagem de prazo prescricional necessária ao deslinde da questão.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp
1121694/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 26/05/2014)
Assim, tendo o pedido administrativo de conversão de tempo especial e revisão da aposentadoria ingressado em 15/04/2009, não havia decorrido o prazo prescricional até então.
Como o autor somente veio a obter a revisão pretendida em 13/07/2012, por meio de decisão judicial (processo ajuizado em 2010), e veio a obter decisão administrativa favorável à concessão da vantagem do artigo 192, II da Lei 8.112/90, em 28/06/2013, importa reconhecer que entre a data do reconhecimento do direito (18/05/2007) e a data do ajuizamento desta ação (07/10/2013), não havia decorrido o prazo prescricional qüinqüenal.
Assim são devidas ao autor as diferenças eventualmente resultantes desta ação, desde 18/05/2002, ou seja, desde o lustro que antecedeu a edição da ON SRH/MPOG nº 03/2007.
Mérito
O autor requereu o recebimento da vantagem instituída pelo art. 192 da Lei 8.112/90.
Aduz que a vantagem instituída pelo art. 192 da Lei 8.112/90, lhe assiste em decorrência da decisão favorável na ação revisional que lhe concedeu aposentadoria integral desde a data da jubilação (03/02/1997).
Muito embora revogado o referido artigo pela Lei 9.527 de 10/12/1997, o autor aposentou-se antes da revogação. À época, caso fosse computado o tempo de serviço prestado em condições insalubres, o requerente teria tempo de serviço para aposentadoria com provento integral, conforme já decidido na ação nº 2010.71.53.001795-5. Logo, seria beneficiado pela Lei 8.112/90, que assim postulava:
Art. 192. O servidor que contar tempo de serviço para aposentadoria com provento integral será aposentado
I - com a remuneração do padrão de classe imediatamente superior àquela em que se encontra posicionado;
II - quando ocupante da última classe da carreira, com a remuneração do padrão correspondente, acrescida da diferença entre esse e o padrão da classe imediatamente anterior.
Assim, merece provimento o pedido do demandante para reconhecer o seu direito à percepção do benefício citado.
Nesse mesmo sentido, já decidiu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
SERVIDOR PÚBLICO. TRABALHO PRESTADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS E SOB REGIME CELETISTA. RECONHECIMENTO DE CONTAGEM DIFERENCIADA. DIREITO ADQUIRIDO. VANTAGEM PECUNIÁRIA. O servidor público - transposto do regime celetista para o estatutário - faz jus à contagem do tempo de serviço, prestado sob regime celetista e sob condições especiais, de acordo com a legislação previdenciária, vigente à época da prestação laboral. Reconhecido direito à apuração do tempo de serviço, prestado sob regime celetista e sob condições especiais, de acordo com a legislação previdenciária, vigente à época da prestação laboral, à aplicação do correspondente fator de conversão sobre ele, à expedição da respectiva certidão declaratória do tempo convertido, à averbação da respectiva certidão e à revisão da aposentadoria, concedida proporcionalmente. Ressalvadas as parcelas, atingidas pela prescrição quinquenal (artigos 1º e 3° do Decreto n° 20.910, de 6/1/1932), reconhecido o direito ao pagamento aos requerentes das diferenças remuneratórias, devidas a contar da inativação, acrescidas dos valores correspondentes à vantagem, prevista no art. 192 da Lei nº 8.112, de 11/12/1990. (TRF4, AC 2003.71.00.080100-2, Quarta Turma, Relator Jorge Antonio Maurique, D.E. 12/07/2010) - grifei.
Fica a ré condenada ao pagamento das diferenças, devidas desde 18/05/2002, em razão da prescrição quinquenal, contada retroativamente a partir do reconhecimento do direito efetivado pela administração em 18/05/2007, conforme fundamentação retro lançada. As diferenças são devidas até 12/2012, uma vez que a vantagem requerida já foi implantada nos proventos do autor pela administração em 28/06/2013 com pagamento retroativo a 01/2013.
Da atualização monetária das parcelas vencidas
Recentemente o STF, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade da expressão 'na data de expedição do precatório', do § 2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões 'índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança' e 'independentemente de sua natureza', do § 12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2009. Por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29.07.2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Passo, pois, a observar o que foi decidido com efeitos erga omnes e eficácia vinculante pelo STF, restabelecendo, em relação à correção monetária, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09.
Logo, todas as parcelas deverão ser corrigidas monetariamente desde o dia em que deveriam ter sido pagas (Súmula 43 e 148 do STJ) em conformidade com a variação do INPC.
Contudo, observo que as referidas decisões não interferiram na taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp 1.270.439 e que vem sendo adotado pela Sexta Turma do TRF da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09. RETORNO DO CÔMPUTO DO INPC. 1. Na atualização monetária do crédito judicial previdenciário, a partir de 1º de julho de 2009, de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, aplicam-se separadamente a variação da TR e os juros de 0,5% ao mês, como forma de evitar a capitalização dos juros. 2. Em face da decretação, pelo STF, da inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, a correção monetária do débito judicial previdenciário volta a ser contada pela variação do INPC (art. 31 da Lei nº 10.741/03, combinado com a Lei nº 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei nº 8.213/91, e REsp nº 1.103.122/PR). O juros de mora, contudo, permanecem no patamar de 0,5% ao mês, porque tal critério não foi declarado inconstitucional pelo STF. (TRF4, AC 0016252-51.2013.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 16/10/2013)
Nesse julgamento, o eminente Desembargador Relator mencionou, in verbis:
(...). Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, 'No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança'.
Sendo assim, os juros de mora devem incidir à razão de 1% ao mês (Súmula 75 do TRF4) a partir da citação válida (a teor da Súmula nº 204 do STJ e da Súmula 3 do TRF da 4ª Região) até 30/06/2009 (Súmula 75 do TRF4), a partir de quando devem incidir em 0,5% ao mês.
A tais fundamentos, o INSS não opôs argumentos idôneos a infirmar o convencimento do julgador.
Da coisa Julgada
Por meio da ação processada sob nº 2010.71.03.001795-5 (trânsito em julgado em 29/05/2012), o ora autor buscou a revisão do valor de seus proventos, de modo que passassem de proporcionais (33/35) para integrais (35/35), mediante o cômputo de período decorrente do acréscimo da conversão do tempo especial laborado em atividade insalubre em comum e as diferenças pecuniárias respectivas, o que lhe restou deferido.
Não consta dos autos, tampouco foram anexadas pelo réu, peças processuais daqueles autos comprovando que a vantagem decorrente do art. 192, II, da Lei nº 8.112/90 foi objeto do pedido, ou, até mesmo, foi inserido no cálculo de liquidação daquele processo.
Ademais, o próprio réu, em sede de apelo, no tópico "restabelecimento da verdade dos fatos", sustentou que, em 28/06/2013, o autor efetuou o pedido de inclusão da vantagem do art. 192, II, da Lei nº 8.112/90, que foi deferido, sendo implementada em folha de pagamento julho de 2013, com efeitos financeiros desde 28/06/2008, diferenças cujo pagamento ficou sobrestado em razão de que o apelado não manifestou sua opção pelo recebimento administrativo dos valores, mas via judicial (presente ação). Acaso referido benefício tivesse constado do cálculo relativo ao processo nº 2010.71.03.001795-5, não haveria o reconhecimento administrativo das diferenças.
Assim, afastada a alegação de coisa julgada.
Da prescrição
Consoante o disposto no art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932, o prazo para pleitear a revisão do ato de aposentadoria é de cinco anos, a contar da data da concessão do benefício (prescrição).
Todavia, havendo o reconhecimento do direito do servidor pela Administração Pública, após o decurso do lapso quinquenal, tem-se a renúncia à prescrição do fundo de direito, a ensejar o reinício da contagem do prazo prescricional em sua integralidade (art. 191 do Código Civil). E os efeitos da renúncia retroagem à data do surgimento do direito. Ao contrário da interrupção de prescrição, que opera quando o prazo ainda está em curso, porque é impossível obstar o fluxo daquele que se esgotou, a renúncia tem espaço somente quando o prazo já escoou por inteiro, porquanto só é possível renunciar a um direito que se possui.
Esse é o entendimento desta Turma, conforme o julgado abaixo colacionado:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. APOSENTADORIA. REVISÃO. PRESCRIÇÃO. FUNDO DO DIREITO. RENÚNCIA. ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932. DIFERENÇAS. 1. No caso posto sob análise, não há que se cogitar acerca da prescrição do fundo de direito, visto que a Administração Pública, ao reconhecer expressamente o direito da parte autora ao tempo de serviço em atividades prejudiciais à saúde, revisando administrativamente seus proventos de aposentadoria, renunciou, de forma tácita, à prescrição. 2. A decisão administrativa, que reconheceu o direito da parte autora à revisão de sua aposentadoria gerou renúncia à prescrição já consumada. Portanto, verifica-se que não se trata de interrupção da prescrição, mas sim, de hipótese de renúncia, o que determina o reinício da contagem do prazo prescricional em sua integralidade (artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932), pois a interrupção de tal prazo só ocorre, quando ele ainda estiver em curso. Não há o que interromper, se o prazo transcorreu totalmente. 3. Tendo sido reconhecido que a parte autora, com a averbação do tempo de serviço prestado em condições especiais, possuía, na época da inativação, direito à percepção de aposentadoria com proventos integrais, os efeitos patrimoniais devem retroagir à data em que concedido o benefício. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000353-83.2013.404.7102, 4ª TURMA, Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 08/10/2014)
No caso concreto, foi revisada a aposentadoria do autor em face da sentença proferida no processo nº 2010.71.03.001795-5, passando de proporcional (33/35) para integral (35/35), consoante se vê da Portaria nº 35, de 12/07/2012 (evento 1, PORT4). Posteriormente, em decorrência de pedido administrativo, foi reconhecido o direito do autor à vantagem prevista no art. 192, II, da Lei nº 8.112/90, em face da implementação das condições para a aposentadoria integral até 14/10/1996 (Portaria nº 35, de 28 de junho de 2013, DOU de 13/07/2013 - evento 33, PROCADM2)
Com efeito, a ordem judicial constante do processo nº 2010.71.03.001795-5 limitou-se à determinação do cômputo de tempo de serviço insalubre, não dispondo acerca da vantagem prevista no art. 192, inciso II, da Lei n.º 8.112/90, direito que acabou sendo reconhecido na via administrativa.
Nessa perspectiva, considerando que a presente ação judicial foi proposta antes de findo o prazo de 05 (cinco) anos, a contar da renúncia à prescrição, que se confirmou pela publicação do ato de reconhecimento administrativo (Portaria nº 35, de 28 de junho de 2013, DOU de 13/07/2013), não há se falar em parcelas fulminadas pelo decurso do tempo, uma vez que os efeitos da renúncia retroagem à data do reconhecimento do direito na esfera administrativa.
Da vantagem prevista no art. 192, II, da Lei nº 8.112
Muito embora revogado o artigo pela Lei 9.527 de 10/12/1997, o autor aposentou-se em 24/01/1997, isto é, antes da revogação. À época, caso fosse computado o tempo de serviço prestado em condições insalubres, o requerente teria tempo de serviço para aposentadoria com provento integral, logo, seria beneficiado pela Lei 8.112/90.
Portanto, dá-se provimento à apelação do autor para reconhecer o direito ao pagamento das diferenças desde a data da sua inativação.
Dos consectários legais
No tocante aos acréscimos legais, cumpre destacar que a aplicação do critério de atualização dos débitos judiciais é questionada nas ADIs n.ºs 4357, 4372, 4400 e 4425, porém a controvérsia ainda não foi solucionada definitivamente, restando pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal e a definição dos referenciais a serem adotados.
Por essa razão, a especificação da taxa de juros e dos índices de correção monetária deve ser diferida para a fase da execução, de modo a racionalizar o andamento do processo. A ação de conhecimento deve centrar-se no reconhecimento do direito postulado, e a questão dos encargos legais incidentes sobre o débito ora imputado à ré, dado o caráter instrumental e acessório, não pode impedir seu regular trâmite até o desfecho final, com o esgotamento de todos os recursos atinentes à matéria de fundo.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO RETROATIVO DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONCESSÃO DA ORDEM. REVISÃO DA PORTARIA DE ANISTIA. NÃO-COMUNICAÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DO WRIT. SUSPENSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA PARA O ADIMPLEMENTO IMEDIATO. NECESSIDADE DE EXECUÇÃO (ARTIGO 730 DO CPC). JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO QUE EXTRAPOLA O OBJETO DO MANDAMUS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA LEI N. 11.960/09. MODULAÇÃO DE EFEITOS NÃO CONCLUÍDA PELO STF. DIFERIMENTO PARA A FASE EXECUTIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1 e 2, omissis. 3. Diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014)
Reconhece-se, por ora, que é devida a incidência de juros e correção monetária sobre o débito, nos termos da legislação vigente no período a que se refere, postergando-se a especificação dos índices e taxas aplicáveis para a fase de execução.
Dá-se parcial provimento à remessa oficial no tópico.
Dos honorários advocatícios
Com relação ao percentual a ser fixado, conforme o entendimento manifestado por esta Turma, a respectiva verba deve ser arbitrada em 10% sobre o valor da causa ou da condenação, somente afastando-se desse critério quando tal valor for excessivo ou constituir em valor ínfimo e muito aquém daquilo que efetivamente deveria receber o advogado.
Levando-se em conta o grau de complexidade envolvido na demanda, o trabalho desenvolvido pelo causídico e o valor envolvido (R$ 50.000,00), tenho que os honorários em 10% (dez por cento) do valor da causa representa o valor que mais se aproxima da remuneração condigna com o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte autora.
Do prequestionamento
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do autor, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial.
A decisão hostilizada apreciou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, restando explicitadas as razões de convencimento do julgador. Com efeito, não há omissão ou negativa de prestação jurisdicional, a ser suprida. Na verdade, as partes embargantes pretendem fazer prevalecer a tese por elas defendida. Todavia, a inconformidade com a decisão proferida deve ser veiculada na via recursal própria. Isso porque nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou implicitamente afastados por ocasião do julgamento do recurso, destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração de ambas as partes, para o fim exclusivo de prequestionamento.
É o voto.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/07/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002026-57.2013.4.04.7120/RS
ORIGEM: RS 50020265720134047120
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PRESIDENTE | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGANTE | : | MOACIR GANGUILHET LUL |
ADVOGADO | : | Tiago Gornicki Schneider |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE AMBAS AS PARTES, PARA O FIM EXCLUSIVO DE PREQUESTIONAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE | |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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