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ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. TRF4. 5005622-28.2017.4.04.7114...

Data da publicação: 01/09/2020, 07:00:58

EMENTA: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. (TRF4 5005622-28.2017.4.04.7114, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 24/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5005622-28.2017.4.04.7114/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

EMBARGANTE: LOVANI LERMEN SCHMIDT (AUTOR)

ADVOGADO: TIAGO GORNICKI SCHNEIDER

INTERESSADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta 4ª Turma, que restou assim ementado:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. REVISÃO. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA. ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932. EFEITOS FINANCEIROS. 1. Consoante o disposto no art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932, o prazo para pleitear a revisão do ato de aposentadoria é de cinco anos, a contar da data da concessão do benefício (prescrição). Todavia, havendo o reconhecimento de tal direito pela Administração Pública, mesmo após o decurso do lapso quinquenal, tem-se a renúncia à prescrição do fundo de direito, a ensejar o reinício da contagem do prazo prescricional em sua integralidade (art. 191 do Código Civil). E os efeitos da renúncia retroagem à data do surgimento do direito (no caso, a data de concessão de aposentadoria ao(à) autor(a)). Ao contrário da interrupção de prescrição, que opera quando o prazo ainda está em curso, sendo impossível obstar o fluxo daquele que se esgotou, a renúncia tem espaço somente quando o prazo já escoou por inteiro, porquanto só é possível renunciar a um direito que se possui. 2. Existindo o reconhecimento do direito do autor à revisão de seus proventos de aposentadoria na esfera administrativa, os efeitos patrimoniais devem retroagir à data em que concedido o benefício, afastando-se a prescrição do fundo de direito.

Em suas razões, o(a) embargante alegou que o acórdão é omisso em relação: (1) à aplicação do artigo 85, § 11, do CPC; (2) à observância da diretriz jurisprudencial firmada pelo eg. Supremo Tribunal Federal (tema n.º 810) quanto aos critérios de correção monetária (artigo 5º da Lei n.º 11.960/2009), e (3) aos honorários advocatícios sucumbenciais, a que a União foi condenada a arcar, os quais devem ser suportados por ela própria, e não pelo Conselho Curador dos Honorários Advocatícios. Nesses termos, requereu o provimento dos embargos de declaração, com a supressão das omissões apontadas.

Intimada, a parte adversa apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância.

O(A) embargante alega que a decisão proferida por esta Corte contém omissões a serem supridas nesta via recursal.

Conquanto não tenha sido criado um documento "Voto Divergente", as razões que fundamentaram a divergência oposta ao voto proferido pelo eminente Relator foram expostas no EXTRATODEATA1 (evento 6), a que tiveram acesso às partes, não restando configurado qualquer prejuízo à defesa do(a) embargante.

Eis o teor do voto condutor do acórdão:

Peço vênia para divergir da e. Relatora.

I - Renúncia à prescrição e retroação dos efeitos financeiros à data da jubilação

Consoante o disposto no art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932, o prazo para pleitear a revisão do ato de aposentadoria é de cinco anos, a contar da data da concessão do benefício (prescrição).

Todavia, havendo o reconhecimento de tal direito pela Administração Pública, mesmo após o decurso do lapso quinquenal, tem-se a renúncia à prescrição do fundo de direito, a ensejar o reinício da contagem do prazo prescricional em sua integralidade (art. 191 do Código Civil). E os efeitos da renúncia retroagem à data do surgimento do direito (no caso, a data de concessão de aposentadoria à parte autora).

Ao contrário da interrupção de prescrição, que opera quando o prazo ainda está em curso, sendo impossível obstar o fluxo daquele que se esgotou, a renúncia tem espaço somente quando o prazo já escoou por inteiro, porquanto só é possível renunciar a um direito que se possui.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. REVISÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RENÚNCIA. ARTIGO 1º DO DECRETO N.º 20.910/1932. DIFERENÇAS PRETÉRITAS. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. A legislação estabelece que o prazo prescricional para a revisão dos proventos de aposentadoria é de cinco anos a contar do ato de concessão do benefício, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/32. No entanto, havendo decisão administrativa que reconheça o direito do postulante à revisão de seus proventos, decorrido o lapso prescricional, estaremos diante de hipótese de renúncia da prescrição, determinando o reinício da contagem do prazo prescricional em sua integralidade, em desfavor da Administração. Havendo o reconhecimento do direito à revisão dos proventos de aposentadoria na esfera administrativa, os efeitos patrimoniais devem retroagir à data em que concedido o benefício, afastando-se a prescrição do fundo de direito. A ausência de prévia dotação orçamentária não é suficiente para justificar a postergação por tempo indefinido do adimplemento de valores já reconhecidos como devidos pela própria Administração. Além disso, o pagamento dar-se-á pelo regime de precatório, com a oportuna alocação de recursos suficientes à satisfação do direito do autor. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5063206-03.2014.404.7100, 4ª Turma, Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/09/2017)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. REVISÃO. PRESCRIÇÃO. FUNDO DO DIREITO. RENÚNCIA. ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932. DIFERENÇAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. Ao reconhecer expressamente o direito do autor ao cômputo de tempo de serviço especial, recalculando administrativamente os seus proventos de aposentadoria, a Administração Pública renunciou, de forma tácita, à prescrição, retroagindo os efeitos financeiros da revisão à data de concessão do benefício. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5064589-84.2012.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/09/2015)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. APOSENTADORIA. REVISÃO. PRESCRIÇÃO. FUNDO DO DIREITO. RENÚNCIA. ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932. DIFERENÇAS. 1. No caso posto sob análise, não há que se cogitar acerca da prescrição do fundo de direito, visto que a Administração Pública, ao reconhecer expressamente o direito da parte autora ao tempo de serviço em atividades prejudiciais à saúde, revisando administrativamente seus proventos de aposentadoria, renunciou, de forma tácita, à prescrição. 2. A decisão administrativa, que reconheceu o direito da parte autora à revisão de sua aposentadoria gerou renúncia à prescrição já consumada. Portanto, verifica-se que não se trata de interrupção da prescrição, mas sim, de hipótese de renúncia, o que determina o reinício da contagem do prazo prescricional em sua integralidade (artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932), pois a interrupção de tal prazo só ocorre, quando ele ainda estiver em curso. Não há o que interromper, se o prazo transcorreu totalmente. 3. Tendo sido reconhecido que a parte autora, com a averbação do tempo de serviço prestado em condições especiais, possuía, na época da inativação, direito à percepção de aposentadoria com proventos integrais, os efeitos patrimoniais devem retroagir à data em que concedido o benefício. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000353-83.2013.404.7102, 4ª TURMA, Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR , POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 08/10/2014)

In casu, tem-se que a autora aposentou-se voluntariamente em 30/03/1995 (PROCADM2, p. 4, ev. 13 dos autos originários) e obteve o reconhecimento administrativo do seu direito à averbação do tempo de atividade insalubre (no período de 01/06/1981 a 11/12/1990), com a revisão do ato de aposentadoria, através de Portaria publicada em 10/08/2015 (OUT3, ev. 1 dos autos originários e PROCADM2, p. 15-17, ev. 13 dos autos originários), após, portanto, o decurso do prazo prescricional.

Com efeito, trata-se de hipótese de renúncia à prescrição, cujos efeitos, como já dito, retroagem à data do surgimento do direito (data da inativação), sendo irrelevante que o ato administrativo tenha limitado os efeitos financeiros de forma diversa. Tal entendimento não contraria o disposto no art. 191 do Código Civil, pois o reconhecimento de que a autora fazia jus ao cômputo de tempo de serviço especial já ao tempo de sua aposentação é fato incompatível com a prescrição, inclusive no que se refere aos valores pretéritos.

Nessa perspectiva, considerando que a ação judicial foi proposta antes de findo o prazo de 05 (cinco) anos, a contar da renúncia à prescrição, que se confirmou pela publicação do ato de reconhecimento administrativo, não há se falar em parcelas fulminadas pelo decurso do tempo, uma vez que os efeitos da renúncia retroagem à data do reconhecimento do direito postulado na esfera administrativa.

É de ser provido, pois, o recurso da parte autora.

II - Índices aplicáveis a atualização monetária dos valores devidos

De acordo com a tese de repercussão geral firmada pelo STJ, no Tema 905, as condenações judiciais de natureza administrativa em geral se sujeitam aos seguintes encargos: "(a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E."

Nessa linha:

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RESSARCIMENTO AO SUS. ÍNDICE DE 9,56%. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 905 DO STJ. ITEM 3.1. CONDENAÇÕES JUDICIAIS DE NATUREZA ADMINISTRATIVA EM GERAL. HONORÁRIOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO POR PRECATÓRIO. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. 1. De acordo com a tese de repercussão geral firmada pelo STJ, no Tema 905, as condenações judiciais de natureza administrativa em geral se sujeitam aos seguintes encargos: "(a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E." 2. o Código de Processo Civil de 2015, vigente desde 18 de março de 2016, a execução de obrigação de pagar quantia certa decorrente de título judicial pela Fazenda Pública se dá pelo cumprimento de sentença, e está elencada no art. 534 e seguintes. Por sua vez, a regra geral para a condenação em honoráriosadvocatícios se encontra disciplinada no art. 85 e seguintes. 2. Nos termos do art. 85, § 1º, são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, com exceção do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública cujo pagamento seja efetuado por meio de expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnado (§7º do art. 85). 3. Ocorrendo a impugnação parcial dos valores devidos, a parcela incontroversa poderá ser requisitada imediatamente. Assim, considerando a norma geral de isenção da fazenda pública do pagamento de honorários sobre os valores a serem requisitados por precatório, os honorários deverão incidir somente sobre a parcela impugnada, desde que a impugnação seja rejeitada. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5005029-64.2018.4.04.0000, 3ª Turma, Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/07/2019)

PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR DA CAUSA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O termo inicial dos juros moratórios, quando os honorários são arbitrados em quantia certa, é a data do trânsito em julgado da decisão, consoante dispõe o art. 85, § 16, do CPC. 2. A atualização monetária, no caso de honorários fixados sobre o valor da causa, inicia a partir da propositura da demanda. 3. O Manual de Cálculos da Justiça Federal (edição 2013) estabelece que o índice de correção monetária do valor da causa, para as ações condenatórias em geral, é o IPCA-E. 4. O índice de correção monetária empregado pelo impugnante torna-se mais vantajoso, porque a parte exequente corrigiu o valor da causa a partir da citação e não desde o ajuizamento da ação. (TRF4, CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (SEÇÃO) Nº 5015207-43.2016.4.04.0000, 3ª Seção, Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 31/07/2019)

Mantida a sentença no ponto, nega-se provimento ao recurso da União e à remessa oficial.

III - Honorários recursais

Improvida a apelação da União e tendo sido fixados, na sentença, honorários advocatícios no mínimo legal correspondente aos incisos constantes do art. 85, § 3º, do CPC, tal verba deve ser majorada em 1% (um por cento), em virtude do trabalho adicional realizado em grau recursal (art. 85, § 11). Como se trata de sentença ilíquida, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a IV do respectivo parágrafo, deverá ser diferida para a fase de liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II).

Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação da União e à remessa oficial, nos termos da fundamentação.

No que concerne aos ônus sucumbenciais, impede referir que, à míngua de divergência quanto ao ponto, prevalecem os fundamentos elencados pela eminente Relatora, que fazem parte integrante do julgado:

Considerando a sucumbência mínima do autor, mantenho a condenação da União, nos termos em que fixada na sentença.

Enfim, não há respaldo legal para a condenação do CCHA ao pagamento de honorários advocatícios, de modo que deve ser acolhido o recurso da União no ponto.

A propósito (sem negrito no original):

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OMISSÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DA UNIÃO. CONSELHO CURADOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, conforme prescrito no art. 1.022 do CPC. Não se verifica a existência das hipóteses que ensejam sua oposição quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria já decidida. 2. Configurada a omissão do acórdão acerca de pedido sucessivo formulado na apelação, impõe-se a sua apreciação. 3. A criação do Conselho Curador dos Honorários Advocatícios, pela Lei nº 13.327/2016, decorre da previsão constante do artigo 85, § 19, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que "os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei". Não há previsão legal no sentido de que os advogados públicos devem suportar o ônus do pagamento de honorários sucumbenciais, decorrentes da participação de ente federativo ou de órgão público na demanda judicial. (TRF4, AC 5000697-23.2016.4.04.7114, SEGUNDA TURMA, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 13/06/2019).

TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL). TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS FRUÍDAS. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. HONORÁRIOS. ART. 85, §19 DO CPC. 1. Afastada a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, eis que referida verba detém natureza indenizatória por não se incorporar à remuneração do servidor para fins de aposentadoria. 2. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, não deve incidir contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de incapacidade, uma vez que tal verba não possui natureza salarial.3.O STJ consolidou o entendimento de que o valor pago ao trabalhador a título de aviso prévio indenizado, por não se destinar a retribuir o trabalho e possuir cunho indenizatório, não está sujeito à incidência da contribuição previdenciária sobre a folha de salários. 4. O Conselho Curador de Honorários Advocatícios - CCHA, entidade criada pela Lei n.º 13.327/2016 para regulamentar o art. 85, §19 do CPC, não pode ser condenado no pagamento dos honorários sucumbenciais, porquanto não é parte na relação processual em questão, sob pena de violação dos artigos 77, §8º, e 506 do CPC. 5. Apelação da União e remessa necessária parcialmente providas. (TRF4 5004515-46.2017.4.04.7114, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 30/01/2019).

Enfim, não há respaldo legal para a condenação do CCHA ao pagamento de honorários advocatícios, de modo que deve ser acolhido o recurso da União no ponto.

Consequentemente, deve ser retificado a parte dispositiva do julgado, com o parcial provimento da apelação da União.

Quanto aos consectários legais, inexiste a omissão apontada, inclusive porque o voto condutor do acórdão está em consonância com a pretensão do(a) embargante: (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.

Relativamente aos honorários advocatícios recursais, a decisão embargada assim dispôs:

Improvida a apelação da União e tendo sido fixados, na sentença, honorários advocatícios no mínimo legal correspondente aos incisos constantes do art. 85, § 3º, do CPC, tal verba deve ser majorada em 1% (um por cento), em virtude do trabalho adicional realizado em grau recursal (art. 85, § 11). Como se trata de sentença ilíquida, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a IV do respectivo parágrafo, deverá ser diferida para a fase de liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II).

Não obstante, o reconhecimento do parcial provimento da apelação da União afasta a aplicação da regra prevista no § 11 do art. 85 do CPC.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração para, conferindo-lhes efeitos infringentes, dar parcial provimento à apelação da União e afastar a aplicação do art. 85, § 11, do CPC.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001527766v16 e do código CRC f8eddbe2.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5005622-28.2017.4.04.7114/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

EMBARGANTE: LOVANI LERMEN SCHMIDT (AUTOR)

ADVOGADO: TIAGO GORNICKI SCHNEIDER

INTERESSADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE.

Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração para, conferindo-lhes efeitos infringentes, dar parcial provimento à apelação da União e afastar a aplicação do art. 85, § 11º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de junho de 2020.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001527765v4 e do código CRC cd78b75c.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 22/8/2020, às 19:27:3


5005622-28.2017.4.04.7114
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 24/06/2020

Apelação/Remessa Necessária Nº 5005622-28.2017.4.04.7114/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): JOÃO HELIOFAR DE JESUS VILLAR

PREFERÊNCIA: GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA por LOVANI LERMEN SCHMIDT

APELANTE: LOVANI LERMEN SCHMIDT (AUTOR)

ADVOGADO: TIAGO GORNICKI SCHNEIDER (OAB RS068833)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 24/06/2020, na sequência 72, disponibilizada no DE de 09/06/2020.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA AMPLIADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA, CONFERINDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO E AFASTAR A APLICAÇÃO DO ART. 85, § 11º, DO CPC.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 41 (Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR ) - Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR.

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 33 (Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA) - Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA.

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 31 (Des. Federal ROGERIO FAVRETO) - Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO.

Acompanho o(a) Relator(a)

Ratifico o voto, mesmo após a retificação parcial da relatora.

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 43 (Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA) - Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA.



Conferência de autenticidade emitida em 01/09/2020 04:00:58.

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