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ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. TRF4. 5013783-85.2011.4.04.7001...

Data da publicação: 04/07/2020, 02:14:30

EMENTA: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 535, do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância. 2. O magistrado não é obrigado a analisar todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes, desde que aprecie o que é indispensável para o deslinde do feito. (TRF4, APELREEX 5013783-85.2011.4.04.7001, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 30/01/2015)


Apelação/Reexame Necessário Nº 5013783-85.2011.404.7001/PR
RELATORA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
ITAÚ UNIBANCO S/A
EMENTA
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 535, do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância.
2. O magistrado não é obrigado a analisar todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes, desde que aprecie o que é indispensável para o deslinde do feito.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de janeiro de 2015.

Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7279100v5 e, se solicitado, do código CRC C9CA916B.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vivian Josete Pantaleão Caminha
Data e Hora: 29/01/2015 19:48




Apelação/Reexame Necessário Nº 5013783-85.2011.404.7001/PR
RELATORA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
ITAÚ UNIBANCO S/A
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta 4ª Turma, que restou assim ementado:
"ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 120 DA LEI 8.213/91. CULPA DA EMPREGADORA NÃO DEMONSTRADA.
Quanto à prescrição entendo que é aplicável ao caso, pelo princípio do simetria, o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (prescrição qüinqüenal). Precedentes do STJ e deste Tribunal.
A prescrição atinge a pretensão integral (fundo do direito), e não as parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, porquanto a periodicidade do pagamento ao dependente não desnatura a pretensão de indenização em prestação de trato sucessivo, diante da natureza securitária da Previdência Social.
Consoante prescreve o artigo 120 da Lei nº 8.213/91, "nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis".
Para a caracterização do dever de indenizar, é preciso que se comprove a presença de ação ou omissão do empregador, resultado danoso, nexo causal e, ainda, negligência em relação às normas de higiene e segurança do trabalho (art. 120 da LBPS). Hipótese em que não se verificou culpa do empregador."

Em suas razões, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS sustentou que o decisum incorreu em omissão ao não analisar as alegações expostas nas suas razões de apelação, quais sejam: a) erro material, inconsistências e falhas de análise técnica nas perícias judiciais; b) evidências médicas da natureza acidentária da doença incapacitante geradora do benefício e c) más condições às quais fora submetida a segurada durante o tempo em que trabalhou no banco-réu, violando as normas padrão de saúde constantes na Norma Regulamentadora - NR 17 do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE. Alegou que o acórdão recorrido restou omisso quanto à aplicabilidade dos seguintes dispositivos pertinentes à matéria: artigos 19, §§1º e 3º e 120, ambos da Lei nº. 8.213/91; artigos 155, I, 157, I e II e 200, todos da Consolidação das Leis do Trabalho; itens 1.1 e 1.7 (NR 01) e itens 17.1.2, 17.3, 17.3.1, 17.3.2, 17.3.3, 17.3.4, 17.4, 17.4.1, 17.4.2, 17.4.3, 17.6, 17.6.1, 17.6.2, 17.6.4 (NR 17), todos das Normas Regulamentadoras do MTE. Requereu, por fim, a complementação do acórdão e o prequestionamento da matéria supracitada.

É o relatório.
Apresento em mesa.
VOTO
Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 535, do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância.

In casu, a parte embargante alega a ocorrência de omissão no julgado quanto às alegações suscitadas em sede de razões de apelação e aos dispositivos pertinentes à matéria.

Sem razão, contudo.

Infere-se da análise do voto condutor do aresto que a questão foi devidamente examinada, in verbis:

"Da prescrição
A autarquia previdenciária ajuizou ação regressiva, visando ao ressarcimento aos cofres públicos dos valores correspondentes a benefícios previdenciários pagos à Ângela Inês Secco dos Santos, decorrentes de acidente de trabalho.
Sendo pública a natureza dos recursos vindicados, as normas regentes da matéria são as de direito público, e não da legislação civil, porque pretendida a recomposição de perdas que decorreram de fato alheio, decorrente de culpa de terceiro.
Nessa linha, já decidiu a Segunda Seção deste Tribunal:
AÇÃO DE REGRESSO. INSS. PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSOS PÚBLICOS. Os fundos da previdência social, desfalcados por acidente havido hipoteticamente por culpa do empregador, são compostos por recursos de diversas fontes, tendo todas elas natureza tributária. Se sua natureza é de recursos públicos, as normas regentes da matéria devem ser as de direito público, porque o INSS busca recompor-se de perdas decorrentes de fato alheio decorrente de culpa de outrem. Quando o INSS pretende ressarcir-se dos valores pagos a título de pensão por morte, a prescrição aplicada não é a prevista no Código Civil, trienal, mas, sim, a qüinqüenal, prevista no Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932. (TRF4, EINF 5000510-12.2011.404.7107, Segunda Seção, Relatora p/ Acórdão Loraci Flores de Lima, D.E. 19/06/2012)
Sobre o tema, peço vênia para transcrever excertos do voto proferido pela eminente Des. Federal Maria Lúcia Luz Leiria, no julgamento da AC n.º 5000389-63.2011.404.7016, verbis:
(...)
São diversas fontes de custeio da previdência social, a teor do disposto no art. 195 da Constituição Federal:
Art. 195 - A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
b) a receita ou o faturamento;
c) o lucro;
II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o Art. 201.
III - sobre a receita de concursos de prognósticos;
IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.
Ou seja, o próprio princípio constitucional da diversidade da base de financiamento da seguridade social justifica a impossibilidade de atribuir natureza privada a essa relação. Após a contribuição ao sistema previdenciário, esse valor passa a compor o patrimônio destinado ao cumprimento, pelo Poder Público, de sua obrigação de dar eficácia à proteção, da sociedade, dos riscos sociais.
Advém dessa característica o princípio da solidariedade. Se há um déficit nessa poupança, não há como afirmar que inexiste prejuízo ao erário. Há, isso sim, uma redução da poupança pública destinada à execução de dever social do Estado.
Os fundos da previdência social, desfalcados por acidente havido hipoteticamente por culpa do empregador, são compostos por recursos de diversas fontes, tendo todas elas natureza tributária.
Se sua natureza é de recursos públicos, as normas regentes da matéria devem ser as de direito público, porque o INSS busca recompor-se de perdas decorrentes de fato alheio decorrente de culpa de outrem.
Sendo assim, quando o INSS pretende ressarcir-se dos valores pagos a título de pensão por morte, a prescrição aplicada não é a prevista no Código Civil, trienal, mas, sim, a qüinqüenal, prevista no Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932.
No tocante ao termo a quo do prazo quinquenal, em caso análogo de ação de regresso, o eg. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o lapso prescricional flui da data da efetiva e concreta ocorrência do dano patrimonial:
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE O SEGURADO E O AUTOR DA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. AÇÃO REGRESSIVA DE COBRANÇA DE SEGURADO CONTRA A SEGURADORA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DE PAGAMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO ACORDO.
I - O pressuposto lógico do direito de regresso é a satisfação do pagamento da condenação ao terceiro, autor da ação de indenização proposta contra o segurado. Não há que se falar em ação regressiva de cobrança sem a ocorrência efetiva e concreta de um dano patrimonial.
II - O prazo prescricional subordina-se ao principio da actio nata: o prazo tem início a partir da data em que o credor pode demandar judicialmente a satisfação do direito.
III - Sob essa ótica, na ocorrência de acordo celebrado após trânsito em julgado de condenação judicial em ação indenizatória por danos materiais sofridos por terceiro, o termo inicial do prazo prescricional nas ações regressivas de cobrança de segurado contra seguradora é a data de pagamento da última parcela do acordo.
IV - Somente a partir do adimplemento da obrigação, que ocorreu com o pagamento da última parcela, é que a recorrida, na condição de segurada, passou a ser credora da seguradora, surgindo daí o direito ao ressarcimento, contra a recorrente, do numerário que despendeu para adimplir a dívida.
V - Desse modo, tendo sido a última parcela paga em 23.07.2001 e a presente ação proposta em 01.04.2002, não se confere a prescrição.
Inexiste, portanto, ofensa ao art. 178, §6º, II, do CC/16.
VI - Por fim, não se conhece do recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional, pois não há a comprovação da similitude fática entre os acórdãos trazidos à colação, elemento indispensável à demonstração da divergência. A análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
Recurso especial não provido.
(STJ, 3ª Turma, REsp 949.434/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 18/05/2010, DJe 10/06/2010)
Outrossim, a prescrição atinge o fundo de direito, ou seja, o próprio direito de regresso do INSS, e não apenas as parcelas vencidas anteriormente ao seu ajuizamento. Isto porque a pretensão regressiva tem por fundamento a 'negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva' (fato ilícito), conforme expressa dicção do artigo 120 da Lei nº 8.213/1991, verbis:
Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. (...) RESSARCIMENTO DE VALORES DESPENDIDOS COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - NATUREZA JURÍDICA DO VÍNCULO EXISTENTE ENTRE O INSS E A EMPRESA EMPREGADORA DO SEGURADO. 1. A relação de trato sucessivo que se verifica na espécie diz com aquela entabulada entre a autarquia federal e o seu beneficiário, de natureza eminentemente previdenciária. A relação jurídica entre o INSS e a empresa SADIA S.A., por sua vez, é relação jurídica instantânea de efeitos permanentes. Em tal conformação, caracterizada a conduta omissiva da empresa ré com produção na esfera jurídica da autarquia federal - acionada ao pagamento de benefício previdenciário pelo seu segurado, vítima daquela conduta omissiva -, tem-se nessa data o termo inicial do prazo prescricional à ação de regresso. O protraimento no tempo da relação previdenciária deflagrada a partir de então, não transmuda a natureza instantânea da relação estabelecida entre o INSS e a empresa Sadia S.A, inexistindo na espécie, pois, hipótese de incidência da orientação da Súmula n.º 85 do Superior Tribunal de Justiça na espécie. (...) (TRF4, 3ª Turma, ED em Agravo em AC nº 5000153-42.2010.404.7212/SC, Rel. Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, j. 19/04/2011)
No caso concreto, a segurada recebeu auxílio-doença por acidente de trabalho com início em 08/06/2005 (data a partir da qual o INSS já poderia demandar judicialmente a satisfação do direito). Como visto, com o pagamento da primeira parcela do benefício surge a pretensão de ressarcimento. O ajuizamento desta ação, porém, ocorreu em 28/04/2009, ou seja, dentro do lapso temporal, não havendo falar em prescrição.
No ponto, pois, de prover-se o apelo.
Do direito ao ressarcimento de valores
Para a caracterização do dever de indenizar, é preciso que se comprove a presença de ação ou omissão do empregador, resultado danoso, nexo causal e, ainda, negligência em relação às normas de higiene e segurança do trabalho (art. 120 da LBPS).
Para tanto, é imperiosa a análise dos contornos fáticos em que se deu o acidente, perquirindo acerca da ocorrência de desídia na condução das atividades por parte do empregador, sempre tendo em mente seu dever inarredável de zelar pelas normas de higiene e segurança do trabalho.
Para evitar tautologia, peço vênia para transcrever excerto da sentença monocrática relativa ao mérito, cujos fundamentos adoto como razões de decidir:
(...)
2. FUNDAMENTAÇÃO
(...)2.2. NO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO.
Através desta ação o INSS pretende a condenação do Réu ao ressarcimento dos valores despendidos com a manutenção do benefício previdenciário de auxílio-doença acidentário concedido em decorrência de acidente de trabalho supostamente ocorrido por negligência do Réu no cumprimento das normas de segurança e higiene do trabalho.
Segundo o Autor, a segurada Ângela Inês Secco dos Santos trabalhava no Banco do Estado do Paraná (do qual o Réu é sucessor) desde o ano de 1984, onde supostamente exercia atividades repetitivas de datilografia e digitação que lhe ocasionaram lesões caracterizadas como doença do trabalho.
Afirma que, em decorrência dessa enfermidade, concedeu em favor da segurada o benefício de auxílio-doença acidentário NB nº 91.514.322.291-1, cujos pagamentos iniciaram-se em junho/2005.
Aduz que a doença da segurada ocorreu por culpa do Réu, que teria descumprido normas de segurança e higiene do trabalho, e, portanto, seria obrigado a ressarcir o INSS em relação às despesas do benefício, nos termos do artigo 120 da Lei nº 8.213/1991.
O Réu, por seu turno, afirma que não está obrigado ao ressarcimento pretendido, pois não teriam sido comprovadas a existência de sua culpa e do nexo causal entre o dano e sua conduta.
Dessa forma, para a solução da controvérsia é necessário analisar inicialmente se está ou não caracterizada a obrigação de ressarcir.
Vejamos.
O pedido formulado pelo Autor funda-se na disposição prevista no artigo 120 da Lei nº 8.213/1991, que possui a seguinte redação:
"Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis".
Dessa forma, frisa-se, há direito ao ressarcimento apenas nos casos em que o empregador agir com "(...) negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva (...)" (artigo 120 da Lei nº 8.213/1991) (grifo nosso).
Além disso, tratando-se de discussão sobre direito a ressarcimento de danos causados por 'negligência', é inevitável que a questão seja analisada sob a ótica dos artigos 186 e seguintes do Código Civil de 2002 (com correspondência no artigo 159 do Código Civil de 1916, vigente durante parte do período em que o segurado supostamente laborou em condições insalubres no banco Réu), que regulam as hipóteses de responsabilidade civil por atos ilícitos.
O artigo 159 do Código Civil de 1916 previa que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano". Já o artigo 186 do Código Civil dispõe que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Logo, tanto no regramento do Código Civil de 1916 como no atual devem estar presentes os pressupostos para a caracterização da responsabilidade civil, que no caso em tela são os seguintes: a) a negligência, caracterizada pela falta de observação das normas padrão de segurança e higiene do trabalho; b) o dano; e c) o nexo de causalidade.
Outrossim, lembra-se que a responsabilidade pode ser eventualmente excluída nas situações que envolvem força maior, caso fortuito ou culpa exclusiva da vítima.
Não há responsabilidade civil sem culpa, exceto por disposição legal expressa, casos em que se denomina responsabilidade civil objetiva.
Outrossim, é certo a ação regressiva busca um ressarcimento excepcional do INSS que, de ordinário, deve arcar com o pagamento de benefícios devidos pelo Regime Geral de Previdência Social. Ou seja, a responsabilidade em face do INSS somente existirá em decorrência de uma situação extraordinária, uma vez que os riscos ordinários estão abrangidos pelo seguro social. Não fosse assim, praticamente toda condenação do empregador em face do empregado implicaria numa condenação em benefício do INSS.
Nesses termos, para que o pleito seja julgado procedente, o Autor deverá comprovar que houve uma conduta omissiva do Réu em relação ao dever de observar as normas de segurança e higiene do trabalho.
Pois bem.
Não há controvérsia em relação ao fato de que a segurada Ângela Inês Secco dos Santos trabalhou no Banco Banestado (posteriormente sucedido pelo Banco Itaú) desde 1984, e, a partir de maio do ano de 2005, foi afastada das atividades laborais em decorrência de enfermidade e, desde então, passou a receber o benefício de auxílio-doença acidentário NB nº 91.514.322.291-1.
Cabe então apenas apurar se a doença que acometeu a segurada decorreu ou não de omissão do Réu em relação ao dever de observar as normas de segurança do trabalho.
Para tal finalidade foram produzidas provas periciais médica e de engenharia de segurança do trabalho (laudos de fls. 1.166/1.175 e fls. 1.188/1.210, complementados às fls. 1.274/1.276 e 1.279/1.281).
No seu laudo, a perita de engenharia de segurança do trabalho efetuou a análise do ambiente onde a segurada exercia seu trabalho e, ao final, apurou que estavam atendidas todas as exigências fixadas pelo Ministério do Trabalho relativas ao nível de ruído, luminosidade, temperatura, ventilação e mobiliário, ressalvada a falta de dispositivo de ajuste da altura do teclado do computador e do terminal de vídeo utilizado pelos funcionários (vide laudo de fls. 1.188/1.210, complementado às fls. 1.279/1.281).
O perito médico, por sua vez, apurou em sua análise que a segurada é portadora da lesão denominada 'síndrome do túnel do carpo' em grau moderado, mas que não está presente o nexo causal entre a lesão e o trabalho desempenhado pela segurada junto ao Réu (vide laudo de fls. 1.166/1.175, complementado às fls. 1.274/1.276).
A esse propósito, aliás, é oportuno transcrever partes das conclusões do perito médico:
"(...) Observei positividade do teste apenas no punho direito. Há exame subsidiário chamado eletroneuromiografia anexado aos autos (página 135), datado de março de 2006, que mostra moderada compressão à direita e leve à esquerda. O exame (eletroneuromiografia) é compatível com o observado no exame físico que realizei e seria sugestivo de síndrome do túnel do carpo à direita em grau moderado, no entanto, deve se ressaltar que o teste (ENMG) não é definitivo, pode ter 'falsos positivos' e 'falsos negativos' e mesmo exame clínico com teste de flexão e extensão podem ser alterados em pessoas normais. Há o relato da pericianda, resposta positiva a teste clínico e exame laboratorial, mas não há objetivamente alteração orgânica identificável (hipotrofia muscular). Tenho como mais provável o diagnóstico de síndrome do túnel do carpo moderada à direita, não tenho elementos para afirmar ser lesão crônica. (...)
(...)
Não encontrei elementos para confirmar o nexo causal entre a doença e as atividades laborativas.
A doença pode ser classificada como idiopática (sem causa definida).
Fica portanto, a meu ver, não estabelecido o nexo técnico/causal entre o posto de trabalho da pericianda e a lesão (doença)".
(fl. 1.169 dos autos) (grifos nossos)
Portanto, acolho as conclusões dos peritos judiciais, em especial aquelas do perito médico, que com firmeza e objetividade demonstram que não existe nexo causal entre o labor ou o ambiente de trabalho propiciados pelo Réu e o mal que acometeu a segurada Ângela Inês Secco dos Santos e que deu ensejo ao pagamento de benefício previdenciário por parte do Autor.
Consequentemente, diante da ausência de nexo causal entre eventuais condutas do Réu e o dano sofrido pelo Autor (representado pelas despesas que o Autor efetuou em razão da concessão do benefício previdenciário em favor da segurada), conclui-se que não merece prosperar o pleito relativo ao direito de regresso formulado pelo Autor nos termos do artigo 120 da Lei nº 8.213/1991.
Assim, reputo prejudicadas as demais questões invocadas nos autos e passo diretamente ao dispositivo.
3. DISPOSITIVO.
Ante o exposto:
I - quanto ao direito de regresso relativo às parcelas do benefício previdenciário pagas pelo Autor até 28/04/2006 (ou seja, fora do triênio anterior à propositura desta ação), reconheço a ocorrência de prescrição e JULGO EXTINTA A AÇÃO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 268, inciso IV, do Código de Processo Civil; e
II - no mais, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários periciais, bem como dos honorários do advogado do Réu, que arbitro em R$5.000,00 (cinco mil reais) mediante apreciação equitativa nos termos do artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se.
4. Nos termos do artigo 1º, § 4º, da Resolução nº 49, de 14 de Julho de 2010, do Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, observo às partes que na eventual remessa do processo ao TRF/4ª Região, em virtude de recurso voluntário ou de reexame necessário, os autos serão digitalizados pelo Tribunal, passando a tramitar exclusivamente no meio eletrônico (sistema e-Proc V2), como disciplinado na resolução referida, sendo obrigatório o prévio cadastramento dos advogados no sistema eletrônico, na forma do art. 5º da Lei nº 11.419/2006, caso já não sejam cadastrados.
5. Havendo interposição de recurso de apelação, desde já o recebo em seu duplo efeito, ressalvada a possibilidade de reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso após a resposta, nos termos do parágrafo 2º, artigo 518, do Código de Processo Civil.
5.1. Após, dê-se vista ao apelado para oferecimento de contrarrazões, no prazo legal.
5.2. Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
6. Sentença sujeita a reexame necessário (artigo 475, inciso I, do Código de Processo Civil).
7. Intimem-se.
(...)
Como já referido, na ausência de argumentos novos hábeis a alterar meu convencimento, tenho que deve ser mantida a sentença em seu mérito.
Do prequestionamento
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial.
É o voto."

É assente na jurisprudência que o julgador não é obrigado a examinar todos os artigos de lei que tratam da matéria objeto da lide ou, ainda, todos os argumentos e dispositivos legais que, no entender do(a) embargante, deveriam ter sido considerados para decidir-se favoravelmente aos seus interesses. Basta que decida sob fundamentos suficientes para respaldar seu pronunciamento, resolvendo "as questões que as partes lhes submeterem" (CPC, art. 458, III) ou, em grau de recurso, as que forem devolvidas a seu conhecimento (CPC, art. 515).

Além disso, o princípio do livre convencimento permite-lhe decidir com base em fundamentos diversos daqueles considerados relevantes pelas partes, sem que isso enseje a oposição disciplinada no art. 535 do CPC.
Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS AUTORIZADORAS. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual
apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material, não vislumbrados no caso concreto.
2. A possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ou modificativos a embargos declaratórios sobrevém como resultado da presença de vícios a serem corrigidos e não da simples interposição do recurso.
3. "O não-acatamento de todas as teses arguidas pelas partes não implica cerceamento de defesa, uma vez que ao julgador cabe apreciar a questão de acordo com o que ele entender atinente à lide. Não está o magistrado obrigado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131 do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso" (STF, AI 847.887 AgR/MG, Primeira Turma, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 15/2/12).
4. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ, 1ª Turma, EDcl no AgRg no Ag 1.351.701/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 05/06/2012, DJe 13/06/2012)"
A decisão hostilizada apreciou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, restando explicitadas as razões de convencimento do julgador. Com efeito, não há omissão ou negativa de prestação jurisdicional, a ser suprida. Na verdade, o(a) embargante pretende fazer prevalecer a tese por ele(a) defendida. Todavia, a inconformidade com a decisão proferida deve ser veiculada na via recursal própria. Isso porque nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou implicitamente afastados por ocasião do julgamento do recurso, destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração, para fins de prequestionamento.

É o voto.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora


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Data e Hora: 29/01/2015 19:48




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2015
Apelação/Reexame Necessário Nº 5013783-85.2011.404.7001/PR
ORIGEM: PR 50137838520114047001
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PRESIDENTE
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR
:
Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
ITAÚ UNIBANCO S/A
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


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