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ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. TRF4. 5063878-79.2012.4.04.7100...

Data da publicação: 03/07/2020, 18:11:58

EMENTA: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 535, do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância. 2. O magistrado não é obrigado a analisar todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes, desde que aprecie o que é indispensável para o deslinde do feito. (TRF4 5063878-79.2012.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 10/07/2015)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5063878-79.2012.4.04.7100/RS
RELATORA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
EMBARGANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
ZELINDA DE ANDRADE BIAZIO
ADVOGADO
:
Tiago Gornicki Schneider
EMENTA
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 535, do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância.
2. O magistrado não é obrigado a analisar todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes, desde que aprecie o que é indispensável para o deslinde do feito.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 08 de julho de 2015.

Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7640584v6 e, se solicitado, do código CRC 3B2B05A6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vivian Josete Pantaleão Caminha
Data e Hora: 10/07/2015 09:27




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5063878-79.2012.4.04.7100/RS
RELATORA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
EMBARGANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
ZELINDA DE ANDRADE BIAZIO
ADVOGADO
:
Tiago Gornicki Schneider
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta 4ª Turma, que restou assim ementado:
"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. APOSENTADORIA. REVISÃO. PRESCRIÇÃO. FUNDO DO DIREITO. RENÚNCIA. ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932. DIFERENÇAS PRETÉRITAS. A legislação estabelece que o prazo prescricional para a revisão dos proventos de aposentadoria é de cinco anos a contar do ato de concessão do benefício, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/32. No entanto, havendo decisão administrativa que reconheça o direito do postulante à revisão de seus proventos, decorrido o lapso prescricional, estaremos diante de hipótese de renúncia da prescrição, determinando o reinício da contagem do prazo prescricional em sua integralidade, em desfavor da Administração. Havendo o reconhecimento do direito à revisão dos proventos de aposentadoria na esfera administrativa, os efeitos patrimoniais devem retroagir à data em que concedido o benefício, afastando-se a prescrição do fundo de direito. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5063878-79.2012.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/03/2015)"

Em suas razões, a União apontou fato novo relativamente à definição da modulação dos efeitos pelo Supremo Tribunal Federal, ficando restrita a validade da TR para a atualização dos precatórios. Assim, referiu que deve ser fixada a correção monetária de acordo com o estabelecido pelo artigo 1º-F, da Lei nº. 9.494/97 em respeito ao artigo 102, §2º, da Constituição Federal e ao artigo 28, parágrafo único, da Lei nº. 9.868/99. Alegou que o decisum incorreu em omissão no que tange ao prazo prescricional de cinco anos entre a data da aposentadoria e o ajuizamento da ação, uma vez que transcorrido o referido prazo, ocorrendo a prescrição do fundo de direito. Arguiu que o requerimento administrativo apresentado pela parte autora não promoveu a interrupção da prescrição ou a reabertura do prazo prescricional consumado e não renunciado, bem como a Orientação Normativa nº. 03, do MPOG e o Acórdão TCU-Plenário não importaram em renúncia à prescrição, a qual só pode ocorrer a partir de previsão legal, em obediência ao princípio da legalidade, ao artigo 320, II, do Código de Processo Civil e ao artigo 2º, parágrafo único, II, da Lei nº. 9.784/99. Acrescentou que a prescrição pode ser interrompida uma única vez, nos termos do artigo 8º, do Decreto nº. 20.910/32, o que ocorreu em 18/05/2007 por meio da Orientação Normativa SRH/MPOG nº. 03, podendo a parte autora requerer a revisão de sua aposentadoria e o pagamento de diferenças até 18/11/2009, tendo sido ajuizada a ação apenas em 15/11/2012. Assim, requereu o reconhecimento da prescrição com a improcedência da demanda quanto ao período anterior a novembro de 2006. Por fim, requereu o provimento do recurso, o prequestionamento da matéria e dos dispositivos supracitados.

É o relatório.
Apresento em mesa.
VOTO
Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 535, do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância.

In casu, a parte embargante alega a ocorrência de omissão no julgado acerca da modulação de efeitos pelo Supremo Tribunal Federal e a configuração da prescrição.

Sem razão, contudo.

Infere-se da análise do voto condutor do aresto que a questão foi devidamente examinada, in verbis:
"I - Inicialmente, conforme entendimento firmado pela Corte Especial do STJ (EREsp 699.545/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/12/2010), a sentença ilíquida desfavorável à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às respectivas autarquias e fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não incidindo a regra prevista no § 2º do art. 475 do CPC. Por tal razão, tenho por interposta a remessa oficial.

II - O ilustre magistrado sentenciante assim decidiu:

1. Relatório

Trata-se de ação ordinária interposta por ZELINDA DE ANDRADE BIAZIO em face da União, pela qual pretende, em síntese: (a) a condenação da ré ao pagamento do valor relativo às diferenças estipendiais do período compreendido entre a data da aposentadoria e a implantação em folha da vantagem remuneratória, acrescido de atualização monetária ou, sucessivamente (a.1) o pagamento das diferenças estipendiais no período compreendido entre 18 de maio de 2002 e a implantação em folha da vantagem remuneratória, acrescido de atualização monetária; (a.2) o pagamento das diferenças de proventos no período compreendido entre 19 de março de 2003 e a implantação em folha da vantagem remuneratória, acrescido de atualização monetária.

Narra que é servidora pública federal, com matrícula SIAPE nº 543174, aposentada com proventos proporcionais a 28/30 avos do cargo de Auxiliar de Enfermagem (classe S, padrão III), do quadro de pessoal do Ministério da Saúde/RS, em 30 de abril de 1996, conforme se vê do Mapa de Tempo de Serviço e fichas financeiras em anexo.

Refere que, em decorrência do exercício em atividades insalubres, postulou, em 19 de março de 2008, e teve reconhecido através do processo administrativo nº 25025.001976/2008-16, o direito à averbação, como especial, do tempo de serviço prestado sob condições nocivas à saúde no período regido sob as normas do Regime Geral da Previdência Social (RGPS). Em decorrência, teve revisado o tempo de serviço para alterar a proporção da sua aposentadoria, para integral, com a retificação expressa do ato de aposentação.

Salienta que, embora no bojo do expediente administrativo supramencionado haja referência ao pagamento dos valores estipendiais retroativos em razão do reconhecimento do direito da servidora, até esta data não houve qualquer pagamento à parte autora a este título.

Refere que, nos termos do ato administrativo revisor da aposentadoria, houve a retificação da portaria de aposentação com determinação expressa de retroação de todos os seus efeitos à data do jubilamento, sendo devidas, desse modo, as diferenças de proventos desde então, posto que caracterizada a renúncia à prescrição por parte da Administração, nos termos do art. 191, do CC.

De outro lado, e de forma sucessiva, releva destacar, ainda para fins de fixação do marco inicial das diferenças estipendiais, que, por força da Orientação Normativa SRH/MPOG Nº 3, de 18 de maio de 2007, como primeiro ato de reconhecimento expresso do direito por parte da Administração Pública Federal, a apuração das parcelas mensais devidas retroagem a 18 de maio de 2002, vez que tal ato administrativo implicou em renúncia à prescrição, consoante interpretação preconizada pela própria Advocacia-Geral da União na NOTA DECOR/CGU/AGU Nº 395/2007-PCN, de 20.12.2007.

Sinala a parte que o Sindicato representativo da categoria profissional da autora, por cautela, ajuizou Medida Cautelar de Protesto (processo nº 5027971-43.2012.404.7100) visando interromper eventual prescrição em relação ao reconhecimento administrativo acima mencionado, cuja cópia anexa.

Argumenta, igualmente de forma sucessiva, que há que se ter em conta, para fins do cômputo da prescrição quinquenal das parcelas, a data do requerimento administrativo formulado pela parte autora, qual seja, 19/03/2008, retroagindo as diferenças estipendiais, neste caso, a 19/03/2003, ao menos.

Desse modo, considerando-se o conteúdo do ato administrativo revisor da aposentadoria, determinando a retroação dos seus efeitos à data do jubilamento, ou, sucessivamente, considerando-se o reconhecimento expresso do direito pela Administração, importando na renúncia à prescrição ou, sucessivamente, a data do pedido administrativo e a prescrição quinquenal, entende fazer jus a parte autora ao pagamento das parcelas revisionais relativas ao período compreendido entre o jubilamento (ou um dos marcos temporais referidos) e a efetiva implantação em folha do benefício.

Os benefícios da assistência judiciária gratuita e prioridade de tramitação foram deferidos (Evento n.º 18).

A União contestou a demanda (Evento n.º 21). Suscitou a ausência de interesse de agir no que diz com as diferenças entre 06/11/2006 e a implantação em folha de pagamento. Argüiu a prescrição relativamente aos valores não reconhecidos como devidos pela Administração, não havendo falar-se, de igual forma, em renúncia de prescrição do período anterior, mormente em se tratando de ato administrativo, nos termos do art. 112, da Lei 8112/90. Ressaltou que a medida cautelar de protesto não tem o condão de surtir o efeito desejado pela parte, à vista da inexistência de legítimo interesse no ajuizamento. Ressaltou que os efeitos financeiros do reconhecimento e revisão administrativos não podem retroagir a qualquer um dos marcos referidos na inicial mas, tão-somente, a 06.11.2006, que é a data a partir da qual reconhecida como devida a obrigação. Subsidiariamente, aventa a interrupção da prescrição pela apresentação do requerimento administrativo, tendo voltado a correr, nos termos do art. 4º, do Decreto 20.910/32, sendo indevidos o pagamento da integralidade dos valores anteriores aos 5 anos da apresentação do respectivo requerimento.

Na hipótese de condenação, postulou a compensação dos valores pagos a mesmo título, impugnou o valor apresentado e requereu a observância, relativamente à correção monetária e juros, da Lei 11.960/09. Acostou documentos.

Houve réplica (Evento n.º 24), vindo os autos para sentença.

Relatei. Decido.

2. Fundamentação

Preliminar

Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, suscitada pela União, uma vez que até esta data não houve o pagamento das diferenças reconhecidamente devidas pela Administração, o que indubitavelmente caracteriza o interesse legítimo em ajuizar a presente ação.

Indefiro o benefício de Prioridade de Tramitação do feito em razão da idade da autora (menos de 60 anos). Anote-se na autuação.

Prescrição

Acolho a preliminar de prescrição suscitada.

O prazo prescricional do direito pleiteado encontra-se disposto nos termos do art. 1º, do D 20.910/1932:

Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

De acordo com a jurisprudência do STJ a prescrição da pretensão à modificação/revisão do ato de aposentadoria, ato único de efeitos concretos, com a inclusão de tempo de serviço insalubre, perigoso ou penoso, é de fundo de direito e não de trato sucessivo, contando-se a partir da data da inatividade, não sendo incabível invocar a imprescritibilidade com fundamento na natureza alimentar da verba pleiteada ou que se falar em relação de trato sucessivo.

Nesse sentido: EDcl no REsp 1156371/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, julg. 13/03/2012, DJe 26/03/2012, AgRg no REsp 1112291, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julg. 25/09/2012, DJe 08/10/2012.

Como o ato de aposentadoria da autora se deu em 30 de abril de 1996, prescrito está o próprio fundo de direito.

No caso em apreço, a Orientação Normativa SRH/MPOG n. 03, de 18 de maio de 2007 e o Memo-Circular nº 37 da CGRH/SAA/SE/MS, de 18jul.2007, embasaram a revisão da aposentadoria da autora, com efeitos financeiros a contar de 6nov.2006, data do acórdão do TCU n. 2008/2006.

De acordo com a mencionada Orientação Normativa, a Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão passou a adotar as orientações contidas no Acórdão 2008/2006 - TCU - Plenário, que permite a contagem especial de tempo de serviço para efeito de aposentadoria de servidor público.

Anote-se que a referida instrução normativa, que alterou a interpretação da norma acerca do cômputo de tempo de serviço, não implica em renúncia administrativa à prescrição, que somente por lei se revela viável, em face do princípio da indisponibilidade do interesse público pelo administrador.

Ademais, a L 9.784/1999 que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dispõe expressamente que a renúncia somente é possível quando autorizada por lei.

Da mesma forma, não pode ser considerada como marco interruptivo da prescrição do direito da parte autora de revisar sua aposentadoria.

A ON MPOG n. 03/2007, reconheceu o direito à contagem especial de tempo de serviço para efeito de aposentadoria para os servidores que exerceram atividades insalubres, penosas e perigosas no período anterior a vigência da Lei n.º 8.112/1990, ou seja, reconheceu o direito à contagem de tempo de acordo com as orientações do Acórdão 2008/2006 do TCU, mas não incluiu expressamente os servidores aposentados que tiveram suas pretensões submetidas aos efeitos da prescrição.

Dessa forma, a publicação da ON n. 3/2007 não pode ser considerada marco interruptivo da prescrição, o que está de acordo inclusive com o disposto no art. 2º, XIII, da Lei n.º 9.784/99.

Ressalte-se que a implantação do cômputo do tempo especial e a revisão da aposentadoria não se operam de forma automática pela Administração, sendo necessário para tanto o requerimento administrativo do servidor, a quem incumbe comprovar a exposição aos agentes nocivos.

Sobre a ausência de reconhecimento da prescrição com a edição das Orientações Normativas n.ºs 3 e 7, de 2007, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. REVISÃO DE APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o reconhecimento do direito à contagem de tempo de serviço especial pelas Orientações Normativas 3, de 18/5/2007, e 7, de 20/11/2007, do MPOG, não importou em renúncia ao prazo prescricional, pois não foram expressamente incluídos por esses atos os servidores que à época já se encontravam aposentados e tiveram suas pretensões submetidas aos efeitos da prescrição. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1388774/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, julg. em 24/09/2013, DJe 02/10/2013)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência atual desta Corte firmou entendimento no sentido de que a prescrição da pretensão à revisão do ato de aposentadoria, com a inclusão de tempo de serviço insalubre, perigoso ou penoso, é do fundo de direito. Precedentes. 2. Não ocorre renúncia da Administração Pública à prescrição referente a ação de revisão de aposentadoria na hipótese em que reconhece, através das Orientações Normativas MPOG nº 3 e 7, de 2007, o direito à contagem de tempo de serviço especial para aposentadoria de servidor público, pois não foram expressamente incluídos por aqueles atos administrativos os servidores que, à época, já se encontravam aposentados e tiveram suas pretensões submetidas aos efeitos da prescrição. Precedente: EDcl no AgRg no REsp 1115292/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/11/2012, DJe 22/11/2012. 3. Agravo regimental a qual se nega provimento. (AgRg no REsp 978.991/RS, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Des.conv. do TJ/PE), 6ª Turma, julg. em 09/04/2013, DJe 22/04/2013)

Desta forma, acolho a prejudicial da prescrição quinquenal, restando à análise apenas o pagamento dos valores reconhecidos na via administrativa, com efeitos financeiros para o período de 06/11/2006 a dezembro de 2010.

Mérito

Pretende a autora, com esta demanda, a condenação da ré ao pagamento do valor concernente às diferenças remuneratórias incidentes sobre sua aposentadoria, relativas ao período compreendido entre a data da inativação e a implantação em folha da vantagem remuneratória ou, sucessivamente, o pagamento das diferenças estipendiais no período compreendido entre 18 de maio de 2002 e a implantação em folha da vantagem remuneratória, ou ainda, o pagamento das diferenças de proventos no período compreendido entre 19/03/2003 e a implantação em folha da vantagem remuneratória, tudo acrescido de atualização monetária integral.

Salienta que, embora reconhecido o direito às diferenças, até hoje não houve pagamento por parte da Administração, pretendendo seja efetuado com correção monetária.

Refere, a propósito de suas teses que: (1) nos termos do ato administrativo revisor da aposentadoria, houve a retificação da portaria de aposentação com determinação expressa de retroação de todos os seus efeitos à data do jubilamento, sendo devidas, desse modo, as diferenças de proventos desde então, posto que caracterizada a renúncia à prescrição por parte da Administração, nos termos do art. 191, do CC; (2) a Orientação Normativa SRH/MPOG Nº 3, de 18 de maio de 2007, foi o primeiro ato de reconhecimento expresso do direito por parte da Administração Pública Federal, o que faz com que a apuração das parcelas mensais devidas retroajam a 18 de maio de 2002, vez que tal ato implicou em renúncia à prescrição, consoante interpretação preconizada pela própria Advocacia-Geral da União - conforme Nota da AGU 395/2007 - e (3) há que se ter em conta, para fins do cômputo da prescrição quinquenal das parcelas, a data do requerimento administrativo formulado pela parte autora, qual seja, 19/03/2008, retroagindo as diferenças remuneratórias a 19/03/2003.

Para corroborar o quanto aqui buscado, foram acostados aos autos os seguintes documentos, os quais passo a analisar:

A Orientação Normativa n. 03, de 18 de maio de 2007 (Evento n.º 1, OUT10), estabeleceu orientação sobre a contagem especial de tempo de serviço para efeito de aposentadoria ao servidor que exerceu, no serviço público, atividades insalubres, perigosas e penosas, submetido a CLT até 11/12/90, consoante acórdão TCU 2008/2006, de 6/11/2006.

A Portaria SEGEP/MS/RS 572/2010 (Evento n.º 1, PORT7) alterou a portaria de inativação da autora, de 30/04/96, para majorar a proporcionalidade da aposentadoria de 28/30 para 30/30, devido à contagem de tempo insalubre reconhecido pela Administração.

A NOTA DECOR/CGU/Advocacia Geral da União N. 395/2007-PCN (Evento n.º 1, OUT8, página 1 a 8) conclui, em suas razões, que, tratando-se de vício de legalidade, a revisão administrativa deve retroagir à data da concessão da aposentadoria. Neste sentido, salientou que a administração pública reconheceu administrativamente este direito, fato que gerou efeitos financeiros que devem ser pagos a contar dos cinco anos anteriores à data da vigência da ON 3, vez que o restante do período foi alcançado pela prescrição.

O Ofício n. 545 SEGEP/MS, de 21/05/2013, informa, verbis:

A ex-servidora Zelinda de Andrade Biazio, matrícula SIAPE 0543174, ocupou cargo de Auxiliar de Enfermagem, Classe 'S', Padrão III, do Nível Intermediário, aposentado voluntariamente com proventos proporcionais a 25/30 (avos) em 30.04.96. Foi alterada sua aposentadoria para 30/30 (avos), em 01/2011, com efeitos financeiros a contar de 06.11.2006, data do Acórdão do TCU n. 2008/2006, conforme orientação do Memorando Circular 37/CGRH/SAA/SE/Mandado de Segurança, devido à Contagem Ponderada de Tempo Insalubre administrativo, através do requerimento da autora protocolado no SIPAR pelo n. 25025.001976/2008-16.
Informamos que foi feita a inclusão do processo no módulo de exercícios anteriores, autorizado o pagamento, mas sem data para pagamento.
Salientamos que o pagamento de valores de Exercícios Anteriores é de responsabilidade da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MPOG, e a matéria foi disciplinada pela Portaria MP/SRH n. 1, de 28-09-05, publicada no DOU de 29-09-05. Quanto à atualização de valores nominais devidos, deverá ser observado o disposto no Ofício -Circular n. 44, de 21/10/96, ou seja, atualização de valores somente até 30/06/94.

O Memorando S/N, de 15/08/2011, reconheceu serem devidos à autora R$ 17.602,95, relativos ao pagamento de proventos de exercícios anteriores, no período de novembro de 2006 a de dezembro de 2010, sem correção monetária, nos termos do Ofício referenciado acima (Evento n.º 21, ANEXO2, pág. 45). Dito documento se faz acompanhar do Termo de Reconhecimento de Dívida do Evento n.º 21, sob ANEXO2, Página 46.

A parte autora interpôs Requerimento administrativo em 19/03/2008, por meio do qual solicita contagem ponderada de tempo de serviço insalubre. Tal requerimento foi provido pela Administração no processo administrativo n. 25025.007501/2010-40, do Ministério da Saúde, com vigência a partir de 30/12/2010, consoante Portaria 572 (conforme Evento n.º 21, ANEXO2, pág. 17) e efeitos financeiros a contar de novembro de 2006.

Compulsando ditos documentos, verifico que a autora postulou a contagem ponderada de tempo insalubre e a respectiva revisão da aposentadoria na via administrativa, tendo a Administração procedido à contagem com a alteração do benefício.

Esse ato produz efeitos exclusivamente nos termos do reconhecimento do pedido na via administrativa, já que a pretensão da própria parte estava prescrita consoante já referido na preliminar de mérito específica já analisada.

No que diz com o prazo para pagamento dos valores reconhecidos, impende referir que, de fato, a lei impõe a especificação orçamentária prévia para pagamento de valores em um determinado exercício financeiro. Assim, reconhecido administrativamente o débito em um dado exercício financeiro, a previsão deve ser inserida no orçamento do exercício financeiro seguinte, para ser paga neste ano, tudo conforme previsão dos arts. 165, 167 e 169 da Constituição Federal, e autorização da Lei nº 4.320/64, em especial no art. 12 e anexo nº 4. Tal é o entendimento que pode ser extraído, a contrario sensu, do seguinte precedente:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR REJEITADA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DA DÍVIDA. DEMORA DO PAGAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. 1. Não há que se falar em perda de objeto, haja vista a União ter reconhecido a existência do débito imputado. Além do mais, o objeto da ação diz respeito à própria demora no pagamento da dívida reconhecida administrativamente e não ao reconhecimento do direito. Preliminar rejeitada. 2. Não pode a Administração recusar o pagamento de débito reconhecido administrativamente desde 2004 (cf. doc. fl. 89), sob o argumento de que o adimplemento de despesas e débitos das Pessoas Jurídicas de Direito Público está vinculado à prévia dotação orçamentária, pois já houve tempo suficiente para que se procedesse ao referido pagamento com observância das regras estabelecidas na Constituição Federal (grifei). 3. A correção monetária é devida a partir do momento em que as diferenças deveriam ter sido pagas (RSTJ 71/284), aplicando-se os índices legais de correção. 4. Juros devidos, a partir da citação, à razão de 6% ao ano, nos termos do art. 1º F, da Lei 9.494/97, com a redação da Medida Provisória nº 2.180-35/2001. 5. Honorários advocatícios reduzidos para 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação. 6. Apelação e remessa oficial parcialmente providas. (TRF 1ª Região, AC 200634000186723, Primeira Turma, Rel. Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista, j. 02/06/2008, e-DJF1 09/09/2008)

Em relação ao pagamento dos atrasados, entendo que se revela devido o pagamento dos valores deferidos pela Administração, eis que, nas palavras do precedente transcrito, 'já houve tempo suficiente para que se procedesse ao referido pagamento com observância das regras estabelecidas na Constituição Federal'.

Quanto à correção monetária, verifico que o Ofício n. 545 SEGEP/MS, de 21/05/2013 (Evento n.º 21, Anexo 2), reconhece serem devidos valores à parte, contemplando correção monetária tão somente até 30/06/1994. O valor de R$ 17.602,95, reconhecidamente devido pela Administração, relativo ao pagamento de proventos de exercícios anteriores (no período de 06 de novembro de 2006 a 31 de dezembro de 2010) via de conseqüência, não contempla a correção monetária integral.

Entretanto, é assente que o pagamento deve ser realizado com atualização monetária, pois esta não se constitui em um acréscimo, mas sim em uma forma de recompor as perdas ocasionadas pelo aviltamento do valor da moeda. Ademais, o ordenamento jurídico fixa diversos indexadores de correção monetária, não podendo os atos administrativos normativos se sobreporem à lei em sentido estrito.

A incidência de correção monetária em débitos do erário para com seus servidores é pacífica no ordenamento jurídico pátrio, conforme atestam os verbetes das Súmulas do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, a seguir transcritos:

STF, Súmula, v. 682: Não ofende a constituição a correção monetária no pagamento com atraso dos vencimentos de servidores públicos.

TRF4, Súmula 9: Incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face à sua natureza alimentar.

A questão é pacífica, sendo inclusive objeto da súmula 38, da Advocacia-Geral da União:

'Incide a correção monetária sobre as parcelas em atraso não prescritas, relativas aos débitos de natureza alimentar, assim como aos benefícios previdenciários, desde o momento em que passaram a ser devidos, mesmo que em período anterior ao ajuizamento de ação judicial'.

Neste sentido, e havendo pedido expresso da autora relativamente ao pagamento, com correção monetária integral, dos valores devidos e impagos, tenho deva ser a ré condenada a proceder ao pagamento de tais valores.

Com o reconhecimento do débito pela Administração e havendo a expressa negativa do pagamento da correção monetária, possui a parte autora o direito de ver-se restituída de tais valores, principalmente pelo caráter alimentar que possuem. No embate entre princípios constitucionais, deve ser prestigiado aquele que etiologicamente se sobressai, tal como o Princípio da Dignidade Humana. Assim sendo, o pagamento da correção monetária deverá ser efetuado.

Outrossim, a fim de evitar enriquecimento ilícito, determino a compensação dos valores eventualmente pagos administrativamente sob o mesmo título.

Quanto à atualização monetária cabível e os juros incidentes, adoto o entendimento do STF esposado nas ADIs 4357 e 4425, que reputou inconstitucional o §12 do art. 100 da CF/88 (que institui a TR como índice de correção monetária dos precatórios) e reconheceu a inconstitucionalidade por arrastamento do disposto no art. 5º da Lei nº 11.960/09, conforme extrato de julgamento constante do acompanhamento processual dos referidos processos e Informativo nº 698 do STF (disponível em http://www.stf.jus.br//arquivo/informativo/documento/informativo698.htm):

Prosseguindo no julgamento, o Ministro Luiz Fux concluiu seu voto declarando a inconstitucionalidade do § 15 do art. 100 e do art. 97 do ADCT. O Ministro Teori Zavascki votou no sentido da improcedência da ação. O Tribunal resolveu questão de ordem suscitada pelo Ministro Marco Aurélio no sentido de serem apreciadas em primeiro lugar as impugnações ao art. 100 da Constituição Federal, vencidos os Ministros Teori Zavascki, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Presidente. Em seguida, o Tribunal julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da expressão 'na data de expedição do precatório', contida no § 2º; os §§ 9º e 10; e das expressões 'índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança' e 'independentemente de sua natureza', constantes do § 12, todos dispositivos do art. 100 da CF, com a redação dada pela EC nº 62/2009, vencidos os Ministros Gilmar Mendes, Teori Zavascki e Dias Toffoli. Votou o Presidente, Ministro Joaquim Barbosa. Em seguida, o julgamento foi suspenso. Plenário, 13.03.2013.
O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Ministro Ayres Britto (Relator), julgou parcialmente procedente a ação direta, vencidos os Ministros Gilmar Mendes, Teori Zavascki e Dias Toffoli, que a julgavam totalmente improcedente, e os Ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski, que a julgavam procedente em menor extensão. Votou o Presidente, Ministro Joaquim Barbosa. O Ministro Marco Aurélio requereu a retificação da ata da sessão anterior para fazer constar que não declarava a inconstitucionalidade da expressão 'independentemente de sua natureza', contida no § 12 do art. 100 da CF. Redigirá o acórdão o Ministro Luiz Fux. Plenário, 14.03.2013.

Informativo STF nº 698

Em conclusão, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente pedido formulado em ações diretas, propostas pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e pela Confederação Nacional das Indústrias - CNI, para declarar a inconstitucionalidade: a) da expressão 'na data de expedição do precatório', contida no § 2º do art. 100 da CF; b) dos §§ 9º e 10 do art. 100 da CF; c) da expressão 'índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança', constante do § 12 do art. 100 da CF, do inciso II do § 1º e do § 16, ambos do art. 97 do ADCT; d) do fraseado 'independentemente de sua natureza', inserido no § 12 do art. 100 da CF, para que aos precatórios de natureza tributária se apliquem os mesmos juros de mora incidentes sobre o crédito tributário; e) por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/2009; e f) do § 15 do art. 100 da CF e de todo o art. 97 do ADCT (especificamente o caput e os §§ 1º, 2º, 4º, 6º, 8º, 9º, 14 e 15, sendo os demais por arrastamento ou reverberação normativa) - v. Informativos 631, 643 e 697.ADI 4357/DF, rel. orig. Min. Ayres Britto, red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, 13 e 14.3.2013. (ADI-4357) ADI 4425/DF, rel. orig. Min. Ayres Britto, red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, 13 e 14.3.2013. (ADI-4425)

Sinale-se que, em que pese não tenha havido publicação do acórdão do STF e seja possível a modulação dos efeitos da decisão, a aplicação imediata do julgado quanto à aplicação da Lei nº 11.960/09 é medida que se impõe, por cautela, desde logo, inclusive por questão de hierarquia entre os diversos graus de jurisdição.

Assim, deve ser afastada a aplicação da TR e também dos juros previstos na Lei nº 11.960/09, visto que decretada a inconstitucionalidade do seu art. 5º na íntegra, com o afastamento da remuneração pela caderneta de poupança, retornando-se ao sistema utilizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, com incidência a partir da citação de juros de 6% ao ano, na forma da MP nº 2.180-35/2001, e correção monetária com base no IPCA-e a partir do momento do vencimento de cada parcela devida.
(...)

Consoante o disposto no art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932, o prazo para pleitear a revisão do ato de aposentadoria é de cinco anos, a contar da data da concessão do benefício (prescrição).

Calha ressaltar que, ao contrário do entendimento adotado pelo magistrado sentenciante, no sentido de que o reconhecimento do direito pela Administração, mediante a Orientação Normativa ON/SRH/MPOG/Nº 3/2007, configura renúncia ao prazo prescricional, já firmou posição o egrégio Superior Tribunal de Justiça, com a qual compactuo, como se vê dos precedentes a seguir elencados:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA.
1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a revisão do ato de aposentadoria para a contagem especial do tempo de serviço insalubre exercido durante o regime celetista submete-se ao prazo prescricional de cinco anos contados da concessão do benefício, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932.
Precedentes: AgRg no AREsp 232.845/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17/09/2013; AgRg no AREsp 228.972/SC, Rel.
Ministra Diva Marlerbi (Desembargadora convocada do TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe 11/3/2013; AgRg no AREsp 11.331/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 4/6/2012.
2. Não ocorre renúncia da Administração Pública à prescrição referente a ação de revisão de aposentadoria na hipótese em que reconhece, através das Orientações Normativas MPOG 3 e 7, de 2007, o direito à contagem de tempo de serviço especial para aposentadoria de servidor público, pois não foram expressamente incluídos por aqueles atos administrativos os servidores que, à época, já se encontravam aposentados e tiveram suas pretensões submetidas aos efeitos da prescrição. Precedentes: AgRg no REsp 978.991/RS, Relª.
Minª. Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE, Sexta Turma, DJe 22/04/2013 e EDcl no AgRg no REsp 1.115.292/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 22/11/2012.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1218863/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 03/11/2014)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR.
APOSENTADORIA. REVISÃO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
1. Não se conhece da suscitada contrariedade ao art. 535 do CPC, quando o recorrente deixa de especificar em que consistiram os vícios do acórdão impugnado, valendo-se de arguições genéricas de que não foram apreciados os dispositivos legais invocados nos aclaratórios. Incidência da Súmula 284/STF.
2. De acordo com a jurisprudência do STJ, é de cinco anos o prazo prescricional para o servidor inativo postular a revisão do benefício de aposentadoria, considerando-se como termo inicial a data em que aquele passou à inatividade, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32. Nesses casos, a prescrição atinge o próprio fundo de direito, não se cogitando de relação de trato sucessivo.
3. Na espécie, a demanda foi proposta em 14/11/2003, isto é, quando já transcorridos mais de cinco anos da publicação dos atos de aposentadoria das recorrentes, estando consumado o marco prescritivo.
4. Esta Corte Superior já decidiu que não se confunde o prazo decadencial para a Administração desconstituir o ato de aposentadoria com aquele no qual o aposentado busca a revisão desse benefício. Nesse último caso, está-se diante de prazo de natureza prescricional, cujo termo a quo é a lesão ao direito reclamado, isto é, a data em que a aposentadoria foi deferida em descompasso com o pretendido pelo servidor. Veja-se: AgRg no REsp 1.388.774/RS, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJ. 2/10/2013.
5. O reconhecimento administrativo do direito à contagem do tempo de serviço especial por meio das Orientações Normativas 3, de 18/5/2007 e 7, de 20/11/2007 não configura renúncia à prescrição, haja vista que esses atos não abarcaram a situação particular dos servidores que já se encontravam aposentados e tiveram suas pretensões alcançadas pela prescrição. Precedentes.
6. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1205694/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 14/08/2014)

Todavia, havendo o reconhecimento de tal direito à parte autora, pela Administração Pública, mesmo após o decurso do lapso quinquenal, tem-se a renúncia à prescrição do fundo de direito, a ensejar o reinício da contagem do prazo prescricional em sua integralidade (art. 191 do Código Civil). E os efeitos da renúncia retroagem à data do surgimento do direito (no caso, a data de concessão de aposentadoria à parte autora).
Ao contrário da interrupção de prescrição, que opera quando o prazo ainda está em curso, sendo impossível obstar o fluxo daquele que se esgotou, a renúncia tem espaço somente quando o prazo já escoou por inteiro, porquanto só é possível renunciar a um direito que se possui.
Esse é o entendimento desta Turma, conforme o julgado abaixo colacionado:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. APOSENTADORIA. REVISÃO. PRESCRIÇÃO. FUNDO DO DIREITO. RENÚNCIA. ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932. DIFERENÇAS. 1. No caso posto sob análise, não há que se cogitar acerca da prescrição do fundo de direito, visto que a Administração Pública, ao reconhecer expressamente o direito da parte autora ao tempo de serviço em atividades prejudiciais à saúde, revisando administrativamente seus proventos de aposentadoria, renunciou, de forma tácita, à prescrição. 2. A decisão administrativa, que reconheceu o direito da parte autora à revisão de sua aposentadoria gerou renúncia à prescrição já consumada. Portanto, verifica-se que não se trata de interrupção da prescrição, mas sim, de hipótese de renúncia, o que determina o reinício da contagem do prazo prescricional em sua integralidade (artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932), pois a interrupção de tal prazo só ocorre, quando ele ainda estiver em curso. Não há o que interromper, se o prazo transcorreu totalmente. 3. Tendo sido reconhecido que a parte autora, com a averbação do tempo de serviço prestado em condições especiais, possuía, na época da inativação, direito à percepção de aposentadoria com proventos integrais, os efeitos patrimoniais devem retroagir à data em que concedido o benefício. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000353-83.2013.404.7102, 4ª TURMA, Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR , POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 08/10/2014)

Nessa perspectiva, considerando que a ação judicial foi proposta antes de findo o prazo de 05 (cinco) anos, a contar da renúncia à prescrição, que se confirmou pela publicação do ato de reconhecimento administrativo (evento 1, PORT7 - Portaria SEGP/MS/RS nº 572/2010) não há se falar em parcelas fulminadas pelo decurso do tempo, uma vez que os efeitos da renúncia retroagem à data do reconhecimento do direito postulado na esfera administrativa.

Assim, merece reforma a sentença para reconhecer o direito ao pagamento das diferenças provenientes da integralização de aposentadoria da parte autora desde a data da sua inativação.

III- No tocante aos acréscimos legais, cumpre destacar que a aplicação do critério de atualização dos débitos judiciais está sendo questionada nas ADIs nº 4357, 4372, 4400 e 4425. A controvérsia ainda não teve solução definitiva, restando pendente a modulação de seus efeitos e os índices a serem aplicados.
Assim, não estando pacificado o tema nos tribunais superiores, a definição do percentual de juros e do índice de correção monetária deve ser diferida para a fase da execução, de modo a racionalizar o andamento do processo.
A ação de conhecimento deve centrar-se no reconhecimento do direito postulado. A questão da atualização monetária da indenização ora imputada como devida pela Fazenda Pública, dado o caráter instrumental e de acessoriedade, não pode impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento para o seu deslinde, qual seja; o esgotamento de todos os recursos quanto à matéria de fundo, e por conseqüência, o trânsito em julgado.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO RETROATIVO DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONCESSÃO DA ORDEM. REVISÃO DA PORTARIA DE ANISTIA. NÃO-COMUNICAÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DO WRIT. SUSPENSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA PARA O ADIMPLEMENTO IMEDIATO. NECESSIDADE DE EXECUÇÃO (ARTIGO 730 DO CPC). JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO QUE EXTRAPOLA O OBJETO DO MANDAMUS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA LEI N. 11.960/09. MODULAÇÃO DE EFEITOS NÃO CONCLUÍDA PELO STF. DIFERIMENTO PARA A FASE EXECUTIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1 e 2, omissis. 3. Diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014)
Nesse contexto, firma-se, por ora, o direito à incidência de juros e correção monetária, postergando-se para o processo de execução a definição dos índices aplicáveis, estabelecendo-se, apenas, que o percentual de juros e o índice de correção monetária para o caso sub judice deverão ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da fazenda pública.
IV - Tendo em vista o reconhecimento do direito da parte autora ao pagamento das diferenças provenientes da integralização de aposentadoria desde sua inativação, condenada a ré a arcar com os ônus sucumbenciais.

Com relação ao percentual a ser fixado, conforme o entendimento manifestado por esta Turma, a respectiva verba deve ser arbitrada em 10% sobre o valor da causa ou da condenação, somente afastando-se desse critério quando tal valor for excessivo ou constituir em valor ínfimo e muito aquém daquilo que efetivamente deveria receber o advogado.
Levando-se em conta o grau de complexidade envolvido na demanda, o trabalho desenvolvido pelo causídico e o valor envolvido (R$ 62.638,90), tenho que os honorários em 10% (dez por cento) do valor da condenação representam o valor que mais se aproxima da remuneração condigna com o trabalho desenvolvido pelo patrono da apelante, razão pela qual merece guarida a irresignação da parte autora no ponto.

Quantos aos demais tópicos, não há reparos à sentença.
V - Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta."

É assente na jurisprudência que o julgador não é obrigado a examinar todos os artigos de lei que tratam da matéria objeto da lide ou, ainda, todos os argumentos e dispositivos legais que, no entender do(a) embargante, deveriam ter sido considerados para decidir-se favoravelmente aos seus interesses. Basta que decida sob fundamentos suficientes para respaldar seu pronunciamento, resolvendo "as questões que as partes lhes submeterem" (CPC, art. 458, III) ou, em grau de recurso, as que forem devolvidas a seu conhecimento (CPC, art. 515).

Além disso, o princípio do livre convencimento permite-lhe decidir com base em fundamentos diversos daqueles considerados relevantes pelas partes, sem que isso enseje a oposição disciplinada no art. 535 do CPC.
Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS AUTORIZADORAS. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual
apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material, não vislumbrados no caso concreto.
2. A possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ou modificativos a embargos declaratórios sobrevém como resultado da presença de vícios a serem corrigidos e não da simples interposição do recurso.
3. "O não-acatamento de todas as teses arguidas pelas partes não implica cerceamento de defesa, uma vez que ao julgador cabe apreciar a questão de acordo com o que ele entender atinente à lide. Não está o magistrado obrigado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131 do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso" (STF, AI 847.887 AgR/MG, Primeira Turma, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 15/2/12).
4. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ, 1ª Turma, EDcl no AgRg no Ag 1.351.701/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 05/06/2012, DJe 13/06/2012)"
A decisão hostilizada apreciou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, restando explicitadas as razões de convencimento do julgador. Com efeito, não há omissão ou negativa de prestação jurisdicional, a ser suprida. Na verdade, o(a) embargante pretende fazer prevalecer a tese por ele(a) defendida. Todavia, a inconformidade com a decisão proferida deve ser veiculada na via recursal própria. Isso porque nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou implicitamente afastados por ocasião do julgamento do recurso, destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração, para fins de prequestionamento.

É o voto.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora


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Signatário (a): Vivian Josete Pantaleão Caminha
Data e Hora: 10/07/2015 09:27




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/07/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5063878-79.2012.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50638787920124047100
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PRESIDENTE
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
EMBARGANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
ZELINDA DE ANDRADE BIAZIO
ADVOGADO
:
Tiago Gornicki Schneider
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7675375v1 e, se solicitado, do código CRC 260BF5F6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Data e Hora: 08/07/2015 15:05




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