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ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. TRF4. 5010300-41.2011.4.04.7003...

Data da publicação: 03/07/2020, 16:03:37

EMENTA: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 535, do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância. 2. O magistrado não é obrigado a analisar todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes, desde que aprecie o que é indispensável para o deslinde do feito. (TRF4 5010300-41.2011.4.04.7003, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 17/09/2015)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010300-41.2011.4.04.7003/PR
RELATORA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
EMBARGANTE
:
MARIA MADALENA GARCIA
:
ALECSSANDRO GARCIA
ADVOGADO
:
VINICIUS OCCHI FRANÇOZO
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 535, do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância.
2. O magistrado não é obrigado a analisar todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes, desde que aprecie o que é indispensável para o deslinde do feito.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 15 de setembro de 2015.

Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7827159v5 e, se solicitado, do código CRC DDEC56CD.
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Data e Hora: 17/09/2015 09:58




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010300-41.2011.4.04.7003/PR
RELATORA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
EMBARGANTE
:
MARIA MADALENA GARCIA
:
ALECSSANDRO GARCIA
ADVOGADO
:
VINICIUS OCCHI FRANÇOZO
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta 4ª Turma, que restou assim ementado:
"INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE FERROVIÁRIO. PRESCRIÇÃO. ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. O art. 1º do Decreto nº 20.910/32 dispõe acerca da prescrição qüinqüenal de qualquer direito ou ação contra a fazenda Pública, seja qual for a sua natureza, a partir do ato ou fato do qual se originou. O prazo qüinqüenal de prescrição observável na espécie - Decreto nº 20.910/32 - já decorrera quando do ajuizamento da ação, o que leva ao acolhimento da prejudicial e à extinção do feito com julgamento de mérito. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010300-41.2011.404.7003, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 06/08/2015)"

Em suas razões, os embargantes sustentaram que o decisum incorreu em omissão, pois não foi observado o instituto do direito adquirido, tendo em vista que a pretensão nasceu quando ainda vigorava o Código Civil de 1916, que previa o praz de 20 anos para o ressarcimento da pretensão, sendo tal fato imodificável, nos termos do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Apontou obscuridade no que tange à natureza da pretensão, que é de trato sucessivo, recaindo eventual prescrição apenas sobre prestações vencidas e não pagas. Por fim, requereu o provimento do recurso para sanar os vícios apontados.

É o relatório.
Apresento em mesa.
VOTO
Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 535, do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância.

In casu, a parte embargante alega a ocorrência de omissão e obscuridade no julgado acerca da não configuração da prescrição e quanto à natureza de trato sucessivo da pretensão.

Sem razão, contudo.

Infere-se da análise do voto condutor do aresto que a questão foi devidamente examinada, in verbis:

"A r. sentença foi exarada nos seguintes termos:

"1. Relatório
Trata-se de ação ordinária em que a parte autora pretende a condenação da União ao pagamento de indenização por danos materiais (despesas com funeral e pensão vitalícia) e danos morais em decorrência de acidente ferroviário que vitimou Charles Garcia Romero, ocorrido em 03/04/1995.

A antecipação da tutela foi indeferida (Evento 3).
Emenda à inicial (Evento 7).

Citada a União ofereceu contestação (Evento 13), alegando, como prejudicial de mérito, a prescrição do fundo de direito. No mérito, pugna pela improcedência do pedido.

Impugnação à contestação (Evento 17).
Realizada audiência, foram ouvidos os dois autores (Evento 33).

Alegações finais da parte autora (Evento 36) e da União (Evento 41).
É o breve relato. Decido.
2. Fundamentos

O artigo 1º do Decreto n.º 20.910/32 dispõe:

As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

No caso, não há como deixar de reconhecer a prescrição do fundo de direito.

A parte autora pretende a condenação da União ao pagamento de indenização por acidente ocorrido em 03/04/1995, ou seja, pretende indenização por dano acontecido há mais de 16 anos.

O entendimento acima está em consonância com reiterada jurisprudência, a exemplo dos seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. VIOLAÇÃO DO ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85/STJ. PRECEDENTES. PROVIMENTO. 1. 'As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem' (Decreto 20.910/32, art. 1º). 2. A prescrição, no caso, não atingiu apenas as prestações anteriores ao qüinqüídio que antecedeu o ajuizamento da ação (Súmula 85/STJ), mas fulminou toda a pretensão condenatória (seja a indenização por danos morais, materiais e estéticos, seja a pensão mensal vitalícia), porque decorreram mais de quinze (15) anos entre a data da ciência da incapacidade laboral absoluta e irreversível - com a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez em 3 de janeiro de 1986 - e o ajuizamento da ação condenatória, ocorrido somente em 8 de junho de 2001. 3. Recurso especial provido, para se reconhecer a prescrição e decretar a extinção do processo com resolução de mérito.
(RESP 200400537211, DENISE ARRUDA, STJ - PRIMEIRA TURMA, 18/12/2006)

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL. ACIDENTE DE MILITAR. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. 1. O termo inicial da prescrição do direito de ação em relação à pretensão objeto da presente é a data da ocorrência do ato. 2. Precedentes desta Corte em relação ao princípio da 'actio nata'. 3. Prescrição do fundo de direito reconhecida, considerando que o acidente ocorreu em 13-03-1991 e o ajuizamento da ação se deu em 30-10-2006, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32. (TRF4, AC 2006.72.00.012058-0, Terceira Turma, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 26/05/2010)

No caso, não há sequer falar em ausência de prescrição ou prescrição de trato sucessivo quanto à pretensão de pensão vitalícia por morte (art. 948, II do Código Civil), em razão da prescrição do próprio fundo de direito, eis que referida pensão pressupõe a responsabilidade civil. Nesse sentido:

'AÇÃO DE ALIMENTOS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. Para que se possa falar no dever de indenizar deve ser reconhecida a prática de ato ilícito causado pela União e pelo IBAMA, nos termos do artigo 927 do Código Civil. Se essa pretensão já está prescrita (artigo 1º do Decreto 20.910/32), não é mais possível à autora postular indenização ou alimentos com base naquela responsabilidade civil que não foi nem pode mais ser judicialmente reconhecida pela prescrição. Sentença que indeferiu a petição inicial mantida.' (TRF4, AC 5031673-40.2011.404.7000, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Candido Alfredo Silva Leal Junior, D.E. 15/12/2011) (grifei)

Por outro lado, há se ressaltar, conforme exposto pela União (Evento 24) que, em se tratando de acidente envolvendo sociedade de economia mista prestadora de serviços públicos (RFFSA), houve alteração legislativa posterior, introduzida pela MP nº 2.180-35, de 24/08/2001, que incluiu o art. 1º-C na Lei 9.494/97 e que definiu especificamente o prazo prescricional nesses casos:

'Art. 1 - C. Prescreverá em cinco anos o direito de obter indenização dos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos.'

No julgamento da Apelação Cível nº 2007.70.03.004124-4, o excelentíssimo Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz proferiu voto, cujo excerto a seguir passo a integrar à presente fundamentação:

'Inicialmente, registro que o Superior Tribunal de Justiça consolidou no início dos anos 90 o entendimento, aplicando o art. 177 do Código Civil de 1916, de que prescreve em vinte anos a ação para haver indenização, por responsabilidade civil, de sociedade de economia mista, como é o caso da RFFSA, que era uma sociedade de economia mista integrante da Administração Indireta do Governo Federal, atuante no serviço de transporte ferroviário (art. 21, XII, d, da Constituição Federal). Este é o teor da Súmula 39 da Corte Superior, emitida em 08/04/1992, a qual foi utilizada como fundamento no julgado abaixo, datado de 1994:

RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE EM COMPOSIÇÃO FERROVIARIA. PRESCRIÇÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. 'PRESCREVE EM VINTE ANOS A AÇÃO PARA HAVER INDENIZAÇÃO, POR RESPONSABILIDADE CIVIL, DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA'. SUMULA Nº 39-STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
(REsp 53.673/SP, Rel. Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, julgado em 07/11/1994, DJ 12/12/1994 p. 34352)

No entanto, muitos anos depois, a Lei nº 9.494/1997, no seu art. 1º-C, incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24/08/2001, antes ainda do Código Civil vigente, passou a estabelecer de forma específica em relação às pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos que:

Art. 1 - C. Prescreverá em cinco anos o direito de obter indenização dos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos.

O prazo previsto na referida norma, levando-se em conta que o acidente no caso em exame ocorreu em 1989, ou seja, muito antes de sua edição, obviamente não implicou na prescrição imediata da pretensão e somente passou a ser contado a partir de 24/08/2001.
Aliás, quanto à incidência do prazo prescricional, é possível extrair do enunciado da Súmula 445 do Supremo Tribunal Federal (A LEI 2437, DE 7/3/1955, QUE REDUZ PRAZO PRESCRICIONAL, É APLICÁVEL ÀS PRESCRIÇÕES EM CURSO NA DATA DE SUA VIGÊNCIA (1º/1/1956), SALVO QUANTO AOS PROCESSOS ENTÃO PENDENTES) o princípio de que, em matéria de prescrição, a lei nova aplica-se às situações em curso, salvo se vertidas em processos pendentes à época do seu advento, o que não ocorre no caso presente, pois a ação foi ajuizada apenas em 05/02/2007 (fl. 03). Com a mesma conclusão já decidiu o TRF da 4ª Região na AC 2003.70.00.052796-0, Quarta Turma, Relator Desembargador Valdemar Capeletti, DJ de 19/10/2005.

Razoável, nesse passo, considerar aplicável a Súmula 39 do STJ apenas às sociedades de economia mista que não prestem serviços públicos.

Iniciado em 24/08/2001, o prazo de cinco anos encerrou-se, portanto, em 24/08/2006.

Nesse sentido, considerando que a ação foi ajuizada apenas em 05/02/2007 (fl. 03), está prescrita a pretensão da autora.

A jurisprudência já se pronunciou acerca do assunto com o mesmo entendimento:

PRESCRIÇÃO - Prazo - Ação de reparação de danos causados por pessoa jurídica prestadora de serviço público - Aplicação do prazo qüinqüenal estabelecido pelo artigo l'C, da Lei 9.494/97. introduzido pela Medida Provisória 2.180-35 (artigo 4'), convolada em lei por força do artigo 2' da Emenda Constitucional 32/2001 - Prescrição inocorrente - Recurso provido pura determinar o prosseguimento do feito.
(TJ de São Paulo, 14ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 7290284400, Relator Desembargador Melo Colombi, data do julgamento: 10/12/2008)'

Portanto, ainda que se considerasse a responsabilidade da ré sob a ótica do direito pessoal, para fins de aplicação do prazo prescricional vintenário do Código Civil de 1916, alteração legislativa posterior reduziu aquele prazo para cinco anos no caso de sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos.

A decisão acima transcrita aplica-se integralmente ao caso sob exame. O acidente que vitimou Charles Garcia Romero aconteceu em 03/04/1995, portanto, antes do advento do art. 1º-C da Lei 9.494/97. Assim, o prazo prescricional de 05 anos passou a ser contado em 24/08/2001, findando-se em 24/08/2006.

Como a ação foi ajuizada apenas em 08/12/2011, encontra-se prescrita a pretensão da parte autora."

Em sede de embargos declaratórios ainda decidiu:

"A parte autora, ora embargante, interpôs Embargos de Declaração em face da sentença do Evento 46, no qual alega existência de omissão e obscuridade, questionando os fundamentos lançados na sentença quanto à conclusão que reconheceu a prescrição de sua pretensão.

Recebo os presentes embargos, pois tempestivos.

Entendo que não assiste razão à parte embargante.

A sentença não padece dos vícios que autorizam os embargos declaratórios (art. 535, I e II do CPC).

A parte embargante, na verdade, utilizou-se inadvertidamente dos embargos de declaração para manifestar entendimento contrário ao do julgador, não sendo os embargos a via adequada para esse fim.

Nesse sentido, friso que os fundamentos foram devidamente lançados de forma a resolver a questão, sendo que o Juiz 'não está obrigado a fundamentar sua decisão nos exatos termos em que solicitado pelas partes, sendo suficiente o explicitamento acerca de suas razões de convencimento', admitindo-se 'a rejeição implícita de tese jurídica quando o decisum restar evidentemente conflitante com a pretensão da parte' (TRF 4ª Região - AC nº 200771990082750. 5ª Turma, D.E. de 14/06/2010).
Além disso, a sentença é expressa quanto a inviabilidade de concessão de pensão vitalícia em razão da prescrição:

'No caso, não há sequer falar em ausência de prescrição ou prescrição de trato sucessivo quanto à pretensão de pensão vitalícia por morte (art. 948, II do Código Civil), em razão da prescrição do próprio fundo de direito, eis que referida pensão pressupõe a responsabilidade civil.
(...)

O acidente que vitimou Charles Garcia Romero aconteceu em 03/04/1995, portanto, antes do advento do art. 1º-C da Lei 9.494/97. Assim, o prazo prescricional de 05 anos passou a ser contado em 24/08/2001, findando-se em 24/08/2006.

Como a ação foi ajuizada apenas em 08/12/2011, encontra-se prescrita a pretensão da parte autora.' (SENT1 - Evento 46)

Por fim, saliento que entendimentos e argumentos contrários ao do julgador não caracterizam omissão, contradição ou obscuridade, não sendo matéria passível de análise em sede de embargos de declaração. Insatisfeita com a decisão judicial, pretendendo fazer prevalecer entendimentos diversos, deve a CEF utilizar os meios recursais próprios para esse fim.

Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração face à inexistência de omissão, obscuridade ou contradição."

Com efeito, impõe-se o reconhecimento de que são irretocáveis as razões exaradas na sentença, que de forma acertada reconheceu a prescrição do fundo de direito e extinguiu o feito, com julgamento de mérito.

Por oportuno, transcrevo ementas deste Tribunal:

ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. ANATEL. SERVIDOR. CONTRATO TEMPORÁRIO. PRORROGAÇÃO. APLICAÇÃO DAS LEIS NºS 8.112/90 E 8.745/93. LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À PERCEPÇÃO DE VERBAS DE NATUREZA TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. O art. 1º do Decreto nº 20.910/32 dispõe acerca da prescrição qüinqüenal de qualquer direito ou ação contra a fazenda Pública, seja qual for a sua natureza, a partir do ato ou fato do qual se originou. Estabelecida a natureza administrativa do contrato temporário firmado entre o autor e a ANATEL. Uma vez caracterizado o contrato como administrativo, aplicam-se as regras das Leis nºs 8.112/90 e 8.745/93, não fazendo jus o demandante à percepção de verbas de natureza eminentemente trabalhistas, mas apenas àquelas que encontram previsão na relação administrativa estabelecida. A partir da entrada em vigor da Lei nº 11.960/09, nas condenações impostas à Fazenda Pública, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Essa nova disciplina legal tem aplicação imediata sem, contudo, retroagir ao período anterior à sua vigência. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5066318-82.2011.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 15/12/2014) grifei

ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS. INSTITUIÇÕES INTEGRANTES DO SUS. PRESCRIÇÃO. DECRETO 20.910/32. O entendimento sedimentado na Primeira e Segunda Turmas do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a prescrição contra a Fazenda Pública é disciplinada pelo Decreto n.º 20.910/32, que estabelece um prazo de cinco anos para o exercício de qualquer pretensão em face do erário. Tratando-se de ressarcimento dos custos de internação e dos serviços de saúde prestados aos beneficiários de planos de saúde em instituições integrantes do SUS, aplica-se, por simetria, o disposto no artigo 1º do Decreto nº 20.910, de 06 de janeiro de 1932. Afastada a prescrição, reformada a sentença monocrática e determinado o retorno dos autos à origem. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5056699-06.2012.404.7000, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 13/02/2015) grifei

Logo, deve ser mantida a r. sentença que reconheceu a prescrição da pretensão da parte autora, nos termos do Decreto 20.910/32.

Do prequestionamento

Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
É o voto."

A decisão hostilizada apreciou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, restando explicitadas as razões de convencimento do julgador. Com efeito, não há omissão ou negativa de prestação jurisdicional, a ser suprida. Na verdade, o(a) embargante pretende fazer prevalecer a tese por ele(a) defendida. Todavia, a inconformidade com a decisão proferida deve ser veiculada na via recursal própria. Isso porque nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou implicitamente afastados por ocasião do julgamento do recurso, destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração, para fins de prequestionamento.

É o voto.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/09/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010300-41.2011.4.04.7003/PR
ORIGEM: PR 50103004120114047003
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PRESIDENTE
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Nesi Venzon
EMBARGANTE
:
MARIA MADALENA GARCIA
:
ALECSSANDRO GARCIA
ADVOGADO
:
VINICIUS OCCHI FRANÇOZO
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


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Signatário (a): Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Data e Hora: 15/09/2015 14:11




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