EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5053762-14.2012.4.04.7100/RS
RELATOR | : | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGANTE | : | JOSE CARLOS SOUSA BIRNFELD |
ADVOGADO | : | MARCELO LIPERT |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 535, do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância.
2. O magistrado não é obrigado a analisar todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes, desde que aprecie o que é indispensável para o deslinde do feito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, ambos para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de setembro de 2015.
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7850726v6 e, se solicitado, do código CRC DF1AC09C. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Sérgio Renato Tejada Garcia |
Data e Hora: | 30/09/2015 18:38 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5053762-14.2012.4.04.7100/RS
RELATOR | : | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGANTE | : | JOSE CARLOS SOUSA BIRNFELD |
ADVOGADO | : | MARCELO LIPERT |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta 4ª Turma, que restou assim ementado:
"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GDAPMP. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS. O plenário do STF (RE 476.279-0) já decidiu que as gratificações "pro labore faciendo", enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros em que é paga aos servidores ativos. É devida a Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP até a data da homologação dos resultados da avaliação de desempenho. Enquanto não concluído o primeiro ciclo de avaliação dos servidores em atividade, seu caráter é genérico e, portanto, a distinção entre servidores ativos, de um lado, e pensionistas e aposentados, de outro, seria discriminatória. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5053762-14.2012.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 11/06/2015)"
Em suas razões, José Carlos Sousa Birnfeld sustentou que o decisum incorreu em omissão, uma vez que não foram analisadas as peculiaridades do presente feito que poderiam resultar em decisão diversa. Alegou que, embora o entendimento do STF seja no sentido de que as gratificações de desempenho tenham sido criadas com natureza pro labore faciendo, a falta das avaliações de efetivo desempenho acabam por transformá-las em gratificações de natureza genérica e, portanto, extensíveis aos servidores inativos. Referiu que a redução da GDAPMP de 80 para 50 pontos ofende o princípio da irredutibilidade do valor nominal dos proventos, nos termos do artigo 37, XV, da Constituição Federal. Por fim, requereu a manutenção do pagamento da GDAPMP no patamar de 80 pontos e o prequestionamento dos artigos 37, XV e 40, §8º, ambos da Constituição Federal.
Por sua vez, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS sustentou que o decisum incorreu em omissão, porquanto o entendimento no sentido de que a GDAPMP deve ser estendida aos servidores inativos no mesmo percentual devido aos servidores ativos viola os artigos 38 e 46, §3º, ambos da Lei nº. 11.907/09. Alegou que não é possível estender automaticamente a GDAPMP a todos os servidores ativos, aposentados e pensionistas, tendo em vista que já tinham sido feitas avaliações individuais, conforme Instrução Normativa INSS/DC nº. 116/2005 e Memorando Circular Conjunto nº. 5/INSS/DIRRH/DIRBEN. Defendeu que a referida gratificação não possui caráter genérico, bem como nunca houve previsão para o seu pagamento fixo. Referiu que o Poder Judiciário, ao estabelecer aos inativos percentual diverso do previsto em lei, está extrapolando os limites da sua função constitucional, invadindo a esfera dos Poderes Legislativo e Executivo, violando o artigo 2º, da Constituição Federal. Acrescentou que a data de 27/01/2014 deve ser considerada para fins de balizamento da cessação de eventuais diferenças, de forma que o pagamento de eventuais diferenças deve se limitar ao período anterior a esta data. Por fim, requereu o provimento do recurso com a reforma da decisão proferida e o prequestionamento dos dispositivos supracitados, bem como dos seguintes: artigo 8º, 18, Lei 11.302/06; artigos 61, §1º, 63, 169, parágrafo único, I, da Constituição Federal; Súmula 339, STF.
É o relatório.
Apresento em mesa.
VOTO
Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 535, do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância.
In casu, José Carlos Sousa Birnfeld e o INSS, ambos embargantes, alegam a ocorrência de omissões no julgado.
Sem razão, contudo.
Infere-se da análise do voto condutor do aresto que a questão foi devidamente examinada, in verbis:
"Em que pesem ponderáveis os argumentos deduzidos pela apelante, não há reparos à sentença, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, in verbis:
I - Relatório
JOSÉ CARLOS SOUSA BIRNFELD ajuizou ação ordinária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a declaração do seu direito à percepção da GDAPMP, na mesma pontuação alcançada aos servidores ativos não avaliados, bem como a condenação do réu ao pagamento das diferenças remuneratórias daí decorrentes, tudo acrescido de juros e correção monetária.
Relatou que é servidor público federal aposentado no cargo de Perito Médico Previdenciário (Classe D, Padrão III), do quadro de pessoal do INSS. Disse que a partir de junho de 2004, mediante opção facultada pela Lei nº 10.876/2004, passou a integrar a Carreira de Perícia Médica da Previdência Social, vindo a ser automaticamente enquadrado, a contar da edição da MP nº 441/08, na nova carreira de Perito Médico Previdenciário. Sustentou que passou a ser beneficiado com o pagamento das gratificações específicas da perícia médica, quais sejam: GDAMP e GDAPMP. Asseverou que a GDAPMP, embora criada com previsão de pagamento diferenciado entre ativos e inativos, em razão de avaliação institucional, veio a ser adimplida aos ativos, independentemente de avaliação, assumindo caráter de generalidade. Em razão disso, argumentou que lhe assiste o direito ao pagamento da GDAPMP nos mesmos patamares alcançados aos servidores ativos. Atribuiu à causa o valor de R$50.400,90. Pugnou pela procedência e acostou documentos.
Deferido o benefício de prioridade na tramitação (evento 03).
O autor formulou pedido de suspensão do feito (evento 06).
Citado, o INSS apresentou contestação (evento 07). Alegou preliminar de impossibilidade jurídica do pedido. Asseverou que a parte-autora pretende, em última análise, a majoração dos seus proventos de aposentadoria, o que não é possível, em razão do disposto no art. 37, X, da CF. Argumentou que o princípio da isonomia não almeja conferir disciplina jurídica idêntica a situações fáticas distintas. Defendeu que a GDAPMP não deve ser deferida aos servidores inativos em paridade com os ativos, pois tal gratificação não possui o atributo da generalidade. Ao final, postulou a extinção do feito sem exame do mérito ou o julgamento de improcedência do pedido.
Deferido o pedido de suspensão da ação individual (evento 09). Contra essa decisão, o INSS interpôs embargos de declaração (evento 14).
Considerando a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração foi determinada a intimação da parte-autora para deles se manifestar (evento 17).
A parte-autora manifestou-se no evento 20.
Os embargos de declaração foram acolhidos para o fim de indeferir o pedido de suspensão do feito (evento 22). Contra essa decisão, a parte-autora interpôs agravo de instrumento (evento 28), cujo provimento foi negado pelo TRF4 (evento 31).
Apresentada réplica (evento 29).
Vieram os autos conclusos para sentença.
II - Fundamentação
Em linhas gerais, pretende a parte autora o reconhecimento do direito à percepção da GDAPMP, na mesma pontuação alcançada aos servidores em atividade.
Impossibilidade jurídica do pedido
Afasto a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, pois a questão versada no feito não envolve concessão de aumento de vencimentos mediante provimento jurisdicional, mas de extensão de um direito já previsto na legislação para servidores não contemplados com o reajuste salarial.
Ademais, a preliminar confunde-se com o próprio mérito da demanda, que será analisado.
Mérito
GDAPMP
A Gratificação de Desempenho de Atividade Médica Pericial foi instituída pela Lei nº 11.907/2009, nos seguintes termos:
Art. 38. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo da Carreira de Perito Médico Previdenciário e da Carreira de Supervisor Médico-Pericial, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional.
§ 1º. A GDAPMP será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em sua respectiva jornada de trabalho semanal, ao valor estabelecido no Anexo XVI desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2008.
§ 2º. A pontuação referente à GDAPMP será assim distribuída:
I - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional; e
II - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual.
§ 3º. A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.
§ 4º. A parcela referente à avaliação de desempenho institucional será paga conforme parâmetros de alcance das metas organizacionais, a serem definidos em ato do Ministro de Estado da Previdência Social.
§ 5º. Os critérios de avaliação de desempenho individual e o percentual a que se refere o inciso II do § 4º deste artigo poderão variar segundo as condições específicas de cada Gerência Executiva.
(...)
Art. 45. Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento, de cessão ou de outros afastamentos sem direito à percepção de gratificação de desempenho no decurso do ciclo de avaliação receberão a GDAPMP no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos.'
(...)
Art. 46. Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDAPMP.
§ 1º. Os critérios e procedimentos específicos de avaliação individual e institucional e de atribuição da GDAPMP serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Previdência Social.
§ 2º. As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do Presidente do INSS.
§ 3º. Enquanto não forem publicados os atos a que se referem o caput deste artigo e o seu § 1º e até que sejam processados os resultados da avaliação de desempenho para fins de percepção da GDAPMP, os servidores integrantes da Carreira de Perito Médico Previdenciário e da Carreira de Supervisor Médico-Pericial perceberão a gratificação de desempenho calculada com base na última pontuação obtida na avaliação de desempenho para fins de percepção da GDAMP, de que trata a Lei nº 10.876, de 2 de junho de 2004.
(...)
Art. 50. A GDAPMP integrará os proventos da aposentadoria e as pensões, de acordo com:
I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDAPMP será:
a) a partir de 1º de julho de 2008, correspondente a 40 (quarenta) pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor; e
b) a partir de 1º de julho de 2009, correspondente a 50 (cinqüenta) pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor;
II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:
a) quando percebida por período igual ou superior a 60 (sessenta) meses e ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á a média dos valores recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses;
b) quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses, ao servidor de que trata a alínea a deste inciso aplicar-se-á o disposto nas alíneas a e b do inciso I do caput deste artigo; e
(...)
Feita a transcrição dos dispositivos que regem a gratificação em apreço, cabe afirmar que, nos períodos em que não implementadas as avaliações de desempenho, o autor tem direito à percepção da gratificação no mesmo patamar em que paga aos servidores ativos, em razão da necessidade de assegurar-se tratamento isonômico entre servidores ativos e inativos.
Nessa mesma linha, segue o entendimento do TRF da 4ª Região, conforme recentes julgados:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA - GDAPMP - GRATIFICAÇÃO PRO LABORE FACIENDO. APOSENTADOS E PENSIONISTAS - PAGAMENTOS NOS MESMOS PARÂMETROS.
O plenário do STF (RE 476.279-0) já decidiu que as gratificações 'pro labore faciendo', enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros que é paga aos servidores ativos.
(TRF4 5012326-75.2012.404.7003, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 20/08/2013)
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE MÉDICO-PERICIAL - GDAMP. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS. DECISÃO MANTIDA.
Agravos improvidos.
(TRF4 5001709-29.2012.404.7109, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 22/08/2013)
Discussão em caso análogo resultou, inclusive, na edição da Súmula Vinculante nº 20 do Supremo Tribunal Federal, aprovada em 29.10.2009:
A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei nº 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o artigo 1º da Medida Provisória nº 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos.
No caso, a regulamentação da GDAPMP só veio a ser feita pelo Decreto nº 8.068, de 14/08/2013, todavia não há notícia acerca de sua complementação por instrução normativa e efetivação de avaliações (evento 7 - INF2).
Nessa linha, entendo que o termo final do pagamento, aos inativos, de gratificações de desempenho não regulamentadas, considerando os mesmos parâmetros adotados para servidores em atividade, deve ser o mês em que produzidos os efeitos financeiros após encerramento do primeiro ciclo de avaliação. Nesse sentido, refiro os seguintes precedentes:
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO - GDPGPE - LEI Nº 11.357/06.
Homenageia o tratamento igualitário decisão que, até a avaliação dos servidores em atividade, implica a observância da mesma pontuação - 80 - no tocante a inativos e pensionistas. (STF, RE 631.389/CE, Plenário, Relator Ministro Marco Aurélio, julgamento com repercussão geral)
ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÕES DE ATIVIDADE. GDAPMP. PARIDADE ENTRE SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS. Entendeu o Supremo Tribunal Federal que as gratificações de desempenho estendem-se aos inativos e pensionistas, no mesmo percentual concedido aos servidores em atividade, enquanto não regulamentados e implementados os mecanismos de avaliação, pois, até então, tais gratificações não são pagas em decorrência do desempenho do cargo, caracterizando-se como uma gratificação genérica. (TRF4, APELREEX 5012428-72.2013.404.7000, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 04/04/2014)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA - GDAPMP - GRATIFICAÇÃO PRO LABORE FACIENDO. APOSENTADOS E PENSIONISTAS - PAGAMENTOS NOS MESMOS PARÂMETROS. O plenário do STF (RE 476.279-0) já decidiu que as gratificações 'pro labore faciendo', enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros que é paga aos servidores ativos. A GDAPMP é devida a todos os servidores a partir da edição da MP nº 441/08 até a homologação dos resultados da avaliação de desempenho e implantação do percentual em folha de pagamento. (TRF4, AC 5007317-63.2011.404.7005, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 26/02/2014)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA - GDAPMP. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS. . O direito dos servidores inativos de receberem a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA - foi objeto da súmula vinculante nº 20. . A GDAMP é devida a todos os servidores a partir da edição da MP nº 441/08 até a homologação dos resultados da avaliação de desempenho e implantação do percentual em folha de pagamento. (TRF4, APELREEX 5005479-82.2011.404.7006, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Candido Alfredo Silva Leal Junior, juntado aos autos em 19/12/2013)
Ademais, refiro trecho do julgado na AC nº 5003771-45.2012.404.7011 (TRF4, 4ª Turma, Relator Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior) acerca da impossibilidade de aplicação de efeitos retroativos à avaliação de desempenho aos inativos, tomando-o como razão de decidir:
Por outro lado, não se cogita de efeitos retroativos da avaliação de desempenho, mediante compensação, no caso de servidores inativos. Em que pese para os ativos possam ser compensadas eventuais quantias pagas a maior ou a menor, dependendo da avaliação do servidor, não se pode aplicar essa compensação no caso de servidores inativos, uma vez que não realizam avaliação de desempenho, não havendo o que compensar.
Portanto, em relação a eles, o termo final do pagamento equivalente aos servidores em atividade deve observar a data da homologação dos resultados da avaliação de desempenho e implantação do percentual em folha de pagamento, avaliação esta que não foi noticiada nos autos.
Dessa forma, a parte autora tem direito à sua percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP, a partir da edição da MP nº 441/08 até a data em que os servidores ativos venham a receber a gratificação de acordo com os critérios e procedimentos para fins de avaliação de desempenho na atribuição da gratificação.
Assim, considerando que até o presente momento não há notícia de regulamentação e implementação de avaliações de desempenho em relação à GDAPMP, essa gratificação deverá ser paga nos mesmos moldes pagos aos servidores em atividade até seja encerrado o primeiro ciclo de avaliação de desempenho, com homologação de resultados e implantação do respectivo percentual em folha de pagamento.
Atualização monetária e juros de mora
Quanto à atualização monetária e juros, adoto o entendimento do STF no julgamento das ADIs números 4357 e 4425 ao declarar inconstitucional o § 12 do art. 100 da CF/88, que havia instituído a TR como índice de correção monetária dos precatórios, devendo esse entendimento ser aplicado ao disposto na Lei nº 11.960/09. Assim, para atualização monetária deverá ser aplicado o IPCA-e, já adotado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal para o período anterior à norma cuja aplicação está sendo afastada, com juros de mora simples no índice de 6% ao ano, nos termos da MP nº 2.180-35/01. A atualização monetária deverá incidir desde o momento em que cada uma das parcelas de diferenças são devidas, ao passo que os juros de mora devem incidir a partir da citação.
(...)
(evento 51 - SENT1)
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo INSS em face da sentença de parcial procedência exarada no evento 37.
Sustentou a ocorrência de omissão no julgado, ao argumento de que não foi considerado por este Juízo que no período compreendido entre 27/01/2014 e 30/04/2014 houve o primeiro ciclo de avaliações da GDAPMP, conforme art. 2º da Portaria nº 529, de 23/12/2013, razão pela qual os efeitos da condenação ao pagamento das diferenças a título de GDAPMP devem limitar-se a 27/01/2014. Esclareceu, ainda, que o lançamento dos valores do 1º ciclo de avaliação deu-se na folha de pagamento do mês de junho de 2014, com efeitos financeiros a partir do início do primeiro período de avaliação. Juntou documentos.
Instada por este Juízo, a parte-autora manifestou-se no evento 49.
Vieram os autos conclusos.
Inicialmente, esclareço que a realização do primeiro ciclo de avaliações, no período compreendido entre 27/01/2014 e 30/04/2014, conforme Portaria nº 529, de 23/12/2013, que regulamentou a IN/PRES/INSS nº 72/2013, constitui fato novo, inexistindo omissão a ser reconhecida por este Juízo. De qualquer forma, tenho por bem acrescer ao julgado que o limite nele estabelecido para o pagamento das diferenças remuneratórias a título de GDAPMP já ocorreu, na data de 31/05/2014, uma vez comprovado pelo INSS o implemento em folha, no mês de junho de 2014, dos lançamentos do primeiro ciclo de avaliação.
Conforme salientado na sentença embargada, o termo final do pagamento aos inativos de gratificações de desempenho não regulamentadas, considerando os mesmos parâmetros adotados para servidores em atividade, deve ser o mês em que produzidos os efeitos financeiros após encerrado o primeiro ciclo de avaliação.
No caso, considerando que o primeiro ciclo de avaliações encerrou-se em 30/04/2014 e que o mês a partir do qual foram produzidos os efeitos financeiros da avaliação foi junho de 2014 (evento 44 - FINANC6, FINANC7 e FINANC8), o termo final para o pagamento das diferenças postuladas a título de GDAPMP deve ser 31/05/2014.
Quanto à impossibilidade de aplicação de efeitos retroativos à avaliação de desempenho aos inativos, refiro trecho do julgado na AC nº 5003771-45.2012.404.7011 (TRF4, 4ª Turma, Relator Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior), tomando-o como razões de decidir:
Por outro lado, não se cogita de efeitos retroativos da avaliação de desempenho, mediante compensação, no caso de servidores inativos. Em que pese para os ativos possam ser compensadas eventuais quantias pagas a maior ou a menor, dependendo da avaliação do servidor, não se pode aplicar essa compensação no caso de servidores inativos, uma vez que não realizam avaliação de desempenho, não havendo o que compensar.
Portanto, em relação a eles, o termo final do pagamento equivalente aos servidores em atividade deve observar a data da homologação dos resultados da avaliação de desempenho e implantação do percentual em folha de pagamento, avaliação esta que não foi noticiada nos autos.
Dessa forma, a parte autora tem direito à sua percepção da gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP, a partir da edição da MP nº 441/08 até a data em que os servidores ativos venham a receber a gratificação de acordo com os critérios e procedimentos para fins de avaliação de desempenho na atribuição da gratificação.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, com efeitos infringentes, a fim de agregar a fundamentação desta sentença ao julgamento do feito, passando o dispositivo do julgado a ter o seguinte teor:
(...)
A tais fundamentos, as partes não opuseram argumentos idôneos a infirmar o convencimento do julgador, motivo pelo qual a sentença merece ser mantida.
Com efeito, enquanto não concluído o primeiro ciclo de avaliação dos servidores em atividade, a gratificação de desempenho mantém caráter genérico, de modo que a distinção entre ativos, de um lado, e pensionistas e aposentados, de outro, seria discriminatória.
Não obstante, a partir do encerramento do ciclo de avaliação dos servidores, e não com a determinação (pelo administrador/legislador) de retroação dos respectivos efeitos financeiros, a vantagem pecuniária perde o seu caráter de generalidade, assumindo a natureza de autêntica gratificação de desempenho.
A propósito, o e. Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no julgamento do RE 631.389, sob a sistemática de repercussão geral, ratificou esse entendimento:
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO - GDPGPE - LEI Nº 11.357/06. Homenageia o tratamento igualitário decisão que, até a avaliação dos servidores em atividade, implica a observância da mesma pontuação - 80 - no tocante a inativos e pensionistas.
(STF, Pleno, RE 631389, Relator Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 25/09/2013, DJe-106 DIVULG 02/06/2014 PUBLIC 03/06/2014)
Em contrapartida, tratando-se de vantagem pecuniária que não se incorpora aos proventos, não há óbice à sua redução. Com efeito, se o princípio da irredutibilidade remuneratória fosse aplicável também às gratificações, seu valor não poderia ser calculado com base em índices de avaliação pessoal para os servidores da ativa, pois certamente poderia ocorrer uma diminuição desse valor em relação ao período anterior, quando ele era fixo. Em outras palavras, a se admitir que os inativos teriam direito adquirido a um determinado percentual de pontos ou mesmo ao valor nominal daí decorrente, ter-se-ia de concluir que também os ativos teriam esse mesmo direito, sob pena de passar a haver desigualdade no sentido inverso (i.e., os inativos passariam a ganhar mais do que os servidores da ativa por força desta gratificação). Ocorre que tal raciocínio resultaria na impossibilidade de implantação da avaliação individual em questão.
Não se sustenta, de igual modo, a alegação de que a parcela da gratificação que é paga em virtude da avaliação institucional seria, na verdade, vantagem de natureza genérica (80 pontos), porquanto as gratificações de desempenho (pro labore faciendo) estão vinculadas à produtividade (o que afasta os aposentados e pensionistas de seu campo de incidência), que não é, necessariamente, aferida tão só individualmente, mas, também, em termos de desempenho conjunto, coletivamente, o que se dá pela avaliação institucional. Portanto, a despeito de a avaliação institucional produzir os mesmos reflexos pecuniários para todos os servidores ativos, tal fato não a transforma em vantagem de caráter geral, extensível aos aposentados e pensionistas, sendo, destarte, improcedente o pedido de incorporação dos 80 pontos aos proventos do autor.
Consectários legais
No tocante aos acréscimos legais, cumpre destacar que a aplicação do critério de atualização dos débitos judiciais é questionada nas ADIs n.ºs 4357, 4372, 4400 e 4425, porém a controvérsia ainda não foi solucionada definitivamente, restando pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal e a definição dos referenciais a serem adotados.
Por essa razão, a especificação da taxa de juros e dos índices de correção monetária deve ser diferida para a fase da execução, de modo a racionalizar o andamento do processo. A ação de conhecimento deve centrar-se no reconhecimento do direito postulado, e a questão dos encargos legais incidentes sobre o débito ora imputado à ré, dado o caráter instrumental e acessório, não pode impedir seu regular trâmite até o desfecho final, com o esgotamento de todos os recursos atinentes à matéria de fundo.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO RETROATIVO DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONCESSÃO DA ORDEM. REVISÃO DA PORTARIA DE ANISTIA. NÃO-COMUNICAÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DO WRIT. SUSPENSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA PARA O ADIMPLEMENTO IMEDIATO. NECESSIDADE DE EXECUÇÃO (ARTIGO 730 DO CPC). JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO QUE EXTRAPOLA O OBJETO DO MANDAMUS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA LEI N. 11.960/09. MODULAÇÃO DE EFEITOS NÃO CONCLUÍDA PELO STF. DIFERIMENTO PARA A FASE EXECUTIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1 e 2, omissis. 3. Diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014)
Reconhece-se, por ora, que é devida a incidência de juros e correção monetária sobre o débito, nos termos da legislação vigente no período a que se refere, postergando-se a especificação dos índices e taxas aplicáveis para a fase de execução.
Portanto, dá-se parcial provimento á apelação do INSS e à remessa oficial no ponto.
Prequestionamento
De qualquer sorte, tendo em vista o disposto nas Súmulas 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão recorrida não contrariou nem negou vigência e nenhum dos dispositivos legais invocados.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
É o voto."
É assente na jurisprudência que o julgador não é obrigado a examinar todos os artigos de lei que tratam da matéria objeto da lide ou, ainda, todos os argumentos e dispositivos legais que, no entender do(a) embargante, deveriam ter sido considerados para decidir-se favoravelmente aos seus interesses. Basta que decida sob fundamentos suficientes para respaldar seu pronunciamento, resolvendo "as questões que as partes lhes submeterem" (CPC, art. 458, III) ou, em grau de recurso, as que forem devolvidas a seu conhecimento (CPC, art. 515).
Além disso, o princípio do livre convencimento permite-lhe decidir com base em fundamentos diversos daqueles considerados relevantes pelas partes, sem que isso enseje a oposição disciplinada no art. 535 do CPC.
Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS AUTORIZADORAS. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual
apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material, não vislumbrados no caso concreto.
2. A possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ou modificativos a embargos declaratórios sobrevém como resultado da presença de vícios a serem corrigidos e não da simples interposição do recurso.
3. "O não-acatamento de todas as teses arguidas pelas partes não implica cerceamento de defesa, uma vez que ao julgador cabe apreciar a questão de acordo com o que ele entender atinente à lide. Não está o magistrado obrigado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131 do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso" (STF, AI 847.887 AgR/MG, Primeira Turma, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 15/2/12).
4. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ, 1ª Turma, EDcl no AgRg no Ag 1.351.701/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 05/06/2012, DJe 13/06/2012)"
A decisão hostilizada apreciou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, restando explicitadas as razões de convencimento do julgador. Com efeito, não há omissão ou negativa de prestação jurisdicional, a ser suprida. Na verdade, o(a) embargante pretende fazer prevalecer a tese por ele(a) defendida. Todavia, a inconformidade com a decisão proferida deve ser veiculada na via recursal própria. Isso porque nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou implicitamente afastados por ocasião do julgamento do recurso, destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração, ambos para fins de prequestionamento.
É o voto.
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7850725v6 e, se solicitado, do código CRC 66F1F7D0. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Sérgio Renato Tejada Garcia |
Data e Hora: | 30/09/2015 18:38 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/09/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5053762-14.2012.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50537621420124047100
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
PRESIDENTE | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGANTE | : | JOSE CARLOS SOUSA BIRNFELD |
ADVOGADO | : | MARCELO LIPERT |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, AMBOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE | |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7867196v1 e, se solicitado, do código CRC A8A557B9. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Luiz Felipe Oliveira dos Santos |
Data e Hora: | 29/09/2015 16:05 |