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ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. TRF4. 5004821-22.2014.4.04.0000...

Data da publicação: 03/07/2020, 19:05:23

EMENTA: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 535, do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância. 2. O magistrado não é obrigado a analisar todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes, desde que aprecie o que é indispensável para o deslinde do feito. (TRF4, EDAG 5004821-22.2014.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 07/10/2015)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004821-22.2014.4.04.0000/SC
RELATOR
:
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
EMBARGANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
JOAQUIM DE ASSIS SANTANA
:
JOSE ORLANDO MAY
:
JURACI LOPES DA SILVA
:
LAURO SIEBERT
:
MANOEL VITORIO AVILA
:
MARCOS MARCELO GOMES
:
NASCIMENTO, BITTENCOURT E ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME
:
NELSON JOSE PEHNK
:
SANTO OENNING
:
SERGIO CAETANO GANZER
:
SERGIO FRETTA
:
VERON CEVEY
:
WALDIR SVAISSER
:
ASSOCIAÇÃO DOS JUÍZES CLASSISTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 12A REGIÃO? AJUCLA XII
ADVOGADO
:
João Manoel do Nascimento
EMENTA
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 535, do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância.
2. O magistrado não é obrigado a analisar todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes, desde que aprecie o que é indispensável para o deslinde do feito.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 06 de outubro de 2015.

Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7862278v4 e, se solicitado, do código CRC 14B5626A.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004821-22.2014.4.04.0000/SC
RELATOR
:
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
EMBARGANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
JOAQUIM DE ASSIS SANTANA
:
JOSE ORLANDO MAY
:
JURACI LOPES DA SILVA
:
LAURO SIEBERT
:
MANOEL VITORIO AVILA
:
MARCOS MARCELO GOMES
:
NASCIMENTO, BITTENCOURT E ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME
:
NELSON JOSE PEHNK
:
SANTO OENNING
:
SERGIO CAETANO GANZER
:
SERGIO FRETTA
:
VERON CEVEY
:
WALDIR SVAISSER
:
ASSOCIAÇÃO DOS JUÍZES CLASSISTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 12A REGIÃO? AJUCLA XII
ADVOGADO
:
João Manoel do Nascimento
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta 4ª Turma, que restou assim ementado:
"ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PSS SOBRE PARCELAS INDENIZATÓRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. A retenção da contribuição para o PSS deve-se dar apenas sobre verbas remuneratórias pagas em cumprimento de decisão judicial, e não sobre verbas de natureza indenizatória, tais como juros moratórios, terço constitucional e indenização relativa ao período das férias. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004821-22.2014.404.0000, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/04/2015)"

Em suas razões, a União sustentou que o decisum incorreu em omissão no que tange à possibilidade de compensação prevista no artigo 100, §§9º e 10º, da Constituição Federal. Alegou que o entendimento no sentido de que não pode ser efetuado o desconto previdenciário quando do pagamento do precatório/RPV viola o artigo 36, da Lei nº. 11.941/09. Referiu que quanto à incidência de PSS sobre o adicional de férias ainda não há posição do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, tendo em vista que o assunto encontra-se em fase preparatória de julgamento após o reconhecimento da repercussão geral da matéria (Tema 163). Por fim, requereu o prequestionamento dos dispositivos legas suscitados, bem como dos seguintes: artigo 12, da Lei nº. 7.7313/88; artigos 108, §2º e 111, ambos do CTN; artigos 2º, 3º, I, 37, caput, 40, caput, 150, II e IV 184, 185, 194, 195 §5º, 201, todos da CF; artigo 1º, da Lei nº. 9.783/99; artigo 4º, da Lei nº. 10.887/04; artigo 185, da Lei nº. 8.112/90.

É o relatório.
Apresento em mesa.
VOTO
Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 535, do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância.

In casu, a parte embargante alega a ocorrência de omissão no julgado acerca da incidência de dispositivos legais pertinentes à matéria.

Sem razão, contudo.

Infere-se da análise do voto condutor do aresto que a questão foi devidamente examinada, in verbis:

"Em que pesem as alegações da recorrente, não há, nos presentes autos, fundamentos que autorizem a reforma dessa decisão, motivo pelo qual a mantenho pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

No que toca aos descontos previdenciários, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, apreciando recurso representativo da controvérsia, assentou que, pela nova redação da Lei n.º 11.941, de 2009, no artigo 16-A, a contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público - PSS, decorrente de valores pagos em cumprimento de decisão judicial, ainda que decorrente de homologação de acordo, será retida na fonte, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal, pela instituição financeira responsável pelo pagamento, por intermédio da quitação da guia de recolhimento, remetida pelo setor de precatórios do Tribunal respectivo.

Eis o precedente:

ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RETENÇÃO NA FONTE DE CONTRIBUIÇÃO DO PLANO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR PÚBLICO - PSS. LEI 10.887/04, ART. 16-A.
1. A retenção na fonte da contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público - PSS, incidente sobre valores pagos em cumprimento de decisão judicial, prevista no art. 16-A da Lei 10.887/04, constitui obrigação ex lege e como tal deve ser promovida independentemente de condenação ou de prévia autorização no título executivo.
2. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp. 1.196.777, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/10/2010, DJe: 04/11/2010).

No entanto, a retenção da contribuição para o PSS deve-se dar apenas sobre verbas remuneratórias pagas em cumprimento de decisão judicial, e não sobre verbas de natureza indenizatória, tais como juros moratórios, terço constitucional e indenização relativa ao período das férias. Nesse sentido:

TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PLANO DE SEGURIDADE - PSS. DIFERENÇAS SALARIAIS. JUROS MORATÓRIOS. NÃO-INCIDÊNCIA. ART. 16-A DA LEI 10.887/2004.
1. Hipótese em que se discute a incidência da Contribuição ao Plano de Seguridade do Servidor Público sobre os juros de mora devidos em razão do pagamento de verbas de natureza salarial a destempo.
2. No julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência na Pet 7.296/PE, a Primeira Seção do STJ entendeu indevida a tributação do terço constitucional de férias pela Contribuição para o PSS, sob o fundamento de que a exação não incide sobre valores de natureza indenizatória que não se incorporam aos proventos de aposentadoria.
3. Independentemente da natureza jurídica dos juros, imperioso reconhecer que eles não se incorporam à remuneração do servidor público para fins de aposentadoria. Logo, o entendimento firmado a partir do julgamento da Pet 7.296/PE pode ser aplicado, mutatis mutandis, à hipótese dos autos, com a finalidade de afastar a incidência da Contribuição para o PSS sobre os juros moratórios decorrentes do pagamento de verbas salariais a destempo.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1248516/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2011, DJe 09/09/2011)

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 557 DO CPC. APLICABILIDADE. CONTRIBUIÇÃO AO PSS. JUROS DE MORA. CARÁTER INDENIZATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA. TEMA JULGADO PELO STJ SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
1. Nos termos do art. 557 do CPC, o relator pode negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Eventual nulidade da decisão monocrática, calcada no referido artigo, fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado na via de agravo regimental.
2. A Primeira Seção desta Corte, por maioria, na assentada de 28.9.2011, sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1.227.133-RS, Relator para Acórdão Min. Cesar Asfor Rocha - acórdão pendente de publicação), reafirmou o entendimento de que os valores recebidos pelo contribuinte a título de juros de mora têm natureza jurídica indenizatória, o que afasta a incidência da contribuição ao PSS.
3. Ademais, a Segunda Turma tem aplicado o entendimento de que não incide a contribuição ao PSS sobre verba indenizatória que não se incorpora à remuneração do servidor para fins de aposentadoria. Precedentes: AgRg no REsp 1.248.516/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1.9.2011, DJe 9.9.2011; REsp 1.237.668/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2.8.2011, DJe 5.9.2011.
4. Prejudicada a análise dos embargos de declaração opostos da decisão de sobrestamento do feito ante o julgamento do recurso representativo da controvérsia.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1242386/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2011, DJe 30/11/2011)

Com efeito, é devida a verba honorária em execução individual proveniente de ação coletiva, mesmo que não haja oposição de embargos.

Especificamente em relação ao quantum a ser arbitrado a esse título, filio-me à corrente jurisprudencial que adota o parâmetro de 5% (cinco por cento) sobre o valor da execução, desde que não implique quantia irrisória ou aviltante para a remuneração do patrono da causa.

No caso concreto, o valor em execução é de R$ 2.044.003,14 (dois milhões quarenta e quatro mil e três reais e quatorze centavos) e refere-se ao crédito de 12 (doze) exequentes (evento 1, INIC1, dos autos eletrônicos originários). Diante desse contexto, mantenho o percentual de honorários advocatícios em 5% sobre o valor da execução.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.

É o voto."

É assente na jurisprudência que o julgador não é obrigado a examinar todos os artigos de lei que tratam da matéria objeto da lide ou, ainda, todos os argumentos e dispositivos legais que, no entender do(a) embargante, deveriam ter sido considerados para decidir-se favoravelmente aos seus interesses. Basta que decida sob fundamentos suficientes para respaldar seu pronunciamento, resolvendo "as questões que as partes lhes submeterem" (CPC, art. 458, III) ou, em grau de recurso, as que forem devolvidas a seu conhecimento (CPC, art. 515).

Além disso, o princípio do livre convencimento permite-lhe decidir com base em fundamentos diversos daqueles considerados relevantes pelas partes, sem que isso enseje a oposição disciplinada no art. 535 do CPC.
Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS AUTORIZADORAS. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual
apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material, não vislumbrados no caso concreto.
2. A possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ou modificativos a embargos declaratórios sobrevém como resultado da presença de vícios a serem corrigidos e não da simples interposição do recurso.
3. "O não-acatamento de todas as teses arguidas pelas partes não implica cerceamento de defesa, uma vez que ao julgador cabe apreciar a questão de acordo com o que ele entender atinente à lide. Não está o magistrado obrigado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131 do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso" (STF, AI 847.887 AgR/MG, Primeira Turma, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 15/2/12).
4. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ, 1ª Turma, EDcl no AgRg no Ag 1.351.701/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 05/06/2012, DJe 13/06/2012)"
A decisão hostilizada apreciou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, restando explicitadas as razões de convencimento do julgador. Com efeito, não há omissão ou negativa de prestação jurisdicional, a ser suprida. Na verdade, o(a) embargante pretende fazer prevalecer a tese por ele(a) defendida. Todavia, a inconformidade com a decisão proferida deve ser veiculada na via recursal própria. Isso porque nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou implicitamente afastados por ocasião do julgamento do recurso, destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração, para fins de prequestionamento.

É o voto.
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/10/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004821-22.2014.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50045330820144047200
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
PRESIDENTE
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
PROCURADOR
:
Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
EMBARGANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
JOAQUIM DE ASSIS SANTANA
:
JOSE ORLANDO MAY
:
JURACI LOPES DA SILVA
:
LAURO SIEBERT
:
MANOEL VITORIO AVILA
:
MARCOS MARCELO GOMES
:
NASCIMENTO, BITTENCOURT E ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME
:
NELSON JOSE PEHNK
:
SANTO OENNING
:
SERGIO CAETANO GANZER
:
SERGIO FRETTA
:
VERON CEVEY
:
WALDIR SVAISSER
:
ASSOCIAÇÃO DOS JUÍZES CLASSISTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 12A REGIÃO? AJUCLA XII
ADVOGADO
:
João Manoel do Nascimento
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


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