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ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. SANEAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECEBIMENTO DE VALORES, POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DOS E...

Data da publicação: 29/06/2020, 05:56:11

EMENTA: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. SANEAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECEBIMENTO DE VALORES, POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES AO ERÁRIO. NECESSIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 1. São cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição, erro material, ou ainda, omissão em relação a algum ponto sobre o qual o Tribunal devia ter se pronunciado e não o fez, art. 1.022, CPC/15. Havendo omissão do julgado é medida de ordem a integração do julgado. 2. Considerando o grau de zelo profissional e o tempo exigido para o seu serviço, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, além da modificação do julgado, os ônus sucumbenciais devem ser invertidos nos termos do art. 85 do CPC,. 3. É devida a restituição à Administração Pública de valores recebidos em virtude de decisão judicial provisória, posteriormente cassada, sob pena de enriquecimento ilícito dos beneficiados. Nesse sentido o REsp 1401560/MT, submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos. (TRF4 5001238-75.2015.4.04.7119, TERCEIRA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 21/07/2017)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001238-75.2015.4.04.7119/RS
RELATOR
:
MARGA INGE BARTH TESSLER
EMBARGANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
ISRAEL BICCA DE MOURA
ADVOGADO
:
MARIA LUÍSA BONINI
EMENTA
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. SANEAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECEBIMENTO DE VALORES, POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES AO ERÁRIO. NECESSIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
1. São cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição, erro material, ou ainda, omissão em relação a algum ponto sobre o qual o Tribunal devia ter se pronunciado e não o fez, art. 1.022, CPC/15. Havendo omissão do julgado é medida de ordem a integração do julgado.
2. Considerando o grau de zelo profissional e o tempo exigido para o seu serviço, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, além da modificação do julgado, os ônus sucumbenciais devem ser invertidos nos termos do art. 85 do CPC,.
3. É devida a restituição à Administração Pública de valores recebidos em virtude de decisão judicial provisória, posteriormente cassada, sob pena de enriquecimento ilícito dos beneficiados. Nesse sentido o REsp 1401560/MT, submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de julho de 2017.

Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9048427v3 e, se solicitado, do código CRC 733D8D2D.
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Signatário (a): Sérgio Renato Tejada Garcia
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001238-75.2015.4.04.7119/RS
RELATOR
:
MARGA INGE BARTH TESSLER
EMBARGANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
ISRAEL BICCA DE MOURA
ADVOGADO
:
MARIA LUÍSA BONINI
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta 4ª Turma, que restou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. MILITAR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REFORMA/REINTEGRAÇÃO. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A MOLÉSTIA E O SERVIÇO MILITAR. INCAPACIDADE TOTAL NA DATA DO LICENCIAMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
1. São requisitos para a concessão da reintegração para o militar temporário: a existência da moléstia, sua relação de causa e efeito com o serviço do Exército ou a incapacidade permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral, hipóteses inocorrentes no caso concreto. Em caso de invalidez, o militar pode ser reformado ainda que a incapacidade adquirida não tenha relação de causa e efeito com as atividades castrenses.
2. Não se mostra ilegal ou arbitrário o ato de licenciamento procedido pela Administração, embora exista incapacidade temporária para o trabalho, quando a doença que acomete o militar não tenha relação de causa e efeito com as atividades da caserna. No caso dos autos, não restou comprovado que o autor, à época de seu licenciamento da Caserna, era totalmente incapaz para o labor.
3. O tratamento médico pode ser provido pelo Exército por meio da aplicação do instituto do "encostamento", sem a percepção do soldo militar, a fim de não interromper a terapêutica até então adotada.
4. Recurso da União provido. Sentença reformada.
Em suas razões, a União embargante alega que há omissão no que se refere à inversão dos honorários advocatícios sucumbenciais, ante a reforma da sentença pelo acórdão. Ainda, aduz que o acórdão foi omisso no que se refere à devolução dos valores percebidos durante a tutela antecipada, conforme Repetitivo REsp 1.401.560- MT.
É o relatório.
Apresento em mesa.
VOTO
Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial, conforme artigo 1.022 do CPC de 2015. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância.
In casu, a União embargante alega que há omissão no que se refere à inversão dos honorários advocatícios sucumbenciais, ante a reforma da sentença pelo acórdão.
Assiste razão à embargante, porquanto houve não houve a inversão dos honorários advocatícios em decorrência do provimento do recurso da autora. Por essa razão, passo a integrar o julgado.

Considerando o grau de zelo profissional e o tempo exigido para o seu serviço, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, além da modificação do julgado, nos termos do art. 85 do CPC, inverto os ônus sucumbenciais, devendo a parte sucumbente pagar os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa. No entanto, tal verba resta suspensa em caso de concessão de AJG.

A União aduz, ainda, que o acórdão foi omisso no que se refere à devolução dos valores percebidos durante a tutela antecipada, conforme Repetitivo REsp 1.401.560- MT. O ponto também merece provimento.

Não desconheço o entendimento de que as verbas recebidas em boa-fé da Administração, possuindo caráter alimentar, são irrepetíveis. Inúmeros julgados sustentam tal posição. Contudo, todos estes precedentes tem como pressuposto fático que o administrado percebia a verba diretamente do ente público, e não por força de decisão judicial, em tutela provisória, onde o caráter precário dos valores alcançados já era de conhecimento da parte tutelada, sob pena de chancela judicial ao enriquecimento ilícito.

Com efeito, a E. Corte Superior firmou posição, em representativo de controvérsia, submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos, no sentido de que os valores recebidos em antecipação de tutela devem ser devolvidos, diante da sua precariedade:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVERSIBILIDADE DA DECISÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. ARTIGO 115 DA LEI 8.213/1991. CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 2/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2. Firmou-se em sede de representativo de controvérsia a orientação de que a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.
3. A principal argumentação trazida pela embargante consiste em que a tutela antecipada que lhe reconheceu o direito à aposentadoria por idade rural, posteriormente, revogada pelo Tribunal a quo, foi concedida de ofício pelo Magistrado de primeiro grau, sem que houvesse requerimento da parte nesse sentido.
4. A definitividade da decisão que antecipa liminarmente a tutela, na forma do artigo 273 do CPC/1973, não enseja a presunção, pelo segurado, de que os valores recebidos integram, em definitivo, o seu patrimônio. O pressuposto básico do instituto é a reversibilidade da decisão judicial. Havendo perigo de irreversibilidade, não há tutela antecipada, consoante artigo 273, § 2º, do CPC/1973.
5. Quando o juiz antecipa a tutela, está anunciando que seu decisum não é irreversível. Nos dizeres do Ministro Ari Pargendler, que inaugurou a divergência no âmbito do julgamento do representativo da controvérsia, mal sucedida a demanda, o autor da ação responde pelo que recebeu indevidamente. O argumento de que ele confiou no Juiz, ignora o fato de que a parte, no processo, está representada por advogado, o qual sabe que a antecipação de tutela tem natureza precária.
6. Do texto legal contido no artigo 115 da Lei 8.213/1991, apesar de não expressamente prevista norma de desconto de valores recebidos a título de antecipação da tutela posteriormente revogada, é possível admitir, com base no inciso II e, eventualmente, no inciso VI, o ressarcimento pretendido.
7. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp 1401560/MT, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 02/05/2016)

Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração.
É o voto.
Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9048426v3 e, se solicitado, do código CRC 23186B26.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/07/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001238-75.2015.4.04.7119/RS
ORIGEM: RS 50012387520154047119
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Maurício Pressutto
EMBARGANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
ISRAEL BICCA DE MOURA
ADVOGADO
:
MARIA LUÍSA BONINI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/07/2017, na seqüência 542, disponibilizada no DE de 30/06/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Secretário de Turma


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9090486v1 e, se solicitado, do código CRC B309FA4B.
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Signatário (a): Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Data e Hora: 18/07/2017 15:32




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