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ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO DEPOIS DA EC 41/03....

Data da publicação: 06/04/2023, 07:02:18

EMENTA: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO DEPOIS DA EC 41/03. RETORNO DO STJ COM DETERMINAÇÃO PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SANEAMENTO DAS OMISSÕES. PRELIMINARES PRECLUSAS. 1. Em atendimento à decisão do STJ, determinando novo julgamento dos embargos de declaração da União, suprem-se as omissões quanto ao direito dos pensionistas na abrangência do título e quanto ao afastamento do direito à paridade. 2. O Sindicato autor obteve êxito na demanda quanto à condenação da União à revisão das aposentadorias por invalidez (fundadas no inciso I, §1º do artigo 186 da Lei nº 8.112/90 dos servidores que ingressaram no serviço público até 31.12.2003), mas que não tiveram seus proventos revisados de ofício, e quanto à condenação da União ao pagamento das diferenças das revisões. 3. As preliminares apontadas na apelação da União são matérias que restaram preclusas, vez que os autos já tiveram cognição exauriente desta Corte no tocante a estes temas preliminares, os quais restaram, direta ou indiretamente, superados com os julgados antes referidos. 4. Negado provimento aos embargos de declaração. (TRF4 5036622-68.2015.4.04.7000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, juntado aos autos em 29/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5036622-68.2015.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

EMBARGANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos em face de julgamento realizado pela 4.ª Turma, cuja ementa foi assim lançada:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO DEPOIS DA EC 41/03. INTEGRALIDADE.

1. Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial.

2. O sindicato-autor inovou em sede recursal para incluir os pensionistas no seu pedido, ampliando o pedido da inicial, sendo indevida, portanto, a inclusão de pensionistas na abrangência do título. De igual forma, a paridade não está em questão, por ausência de causa de pedir, e por ausência de impugnação a seu não conhecimento em sede recursal.

Sustenta a parte embargante, em síntese, a existência de obscuridade no julgado porque, no retorno dos autos ao TRF da 4ª Região, após o julgamento do Resp nº 1945189, foi proferido novo acórdão dando parcial provimento aos embargos de declaração da União, com efeitos infringentes, para "negar provimento à apelação do Sindicato autor." Todavia, diante da negativa de provimento ao recurso do Sindicato, aliado ao parcial provimento da Apelação da União e do Reexame necessário, aliados aos pontos indeferidos pelo juízo a quo, denota-se que a presente ação civil pública foi, na verdade, julgada improcedente. Diz que tendo sido indeferidos todos os pedidos do sindicato e reconhecida a plena validade da EC nº 70/2012, sem qualquer modificação de seu conteúdo ou na interpretação dada pela administração, conforme Orientação Normativa Nº 1, DE 30 DE Maio DE 2012 E Orientação Normativa Nº 6, de 25 de Julho de 2012, inexiste condenação a ser satisfeita quanto ao objeto da demanda. Caso esta Corte entenda que ainda subsiste alguma condenação da União, cumpre apontar que, não obstante a nulidade do acórdão do evento 31 declarada pelo STJ, o julgado do evento 68 continua omisso quanto aos tópicos suscitados nos itens 2.2, 2.5, 3.3 e 3.4 no apelo do ente público.

Postula o provimento dos embargos para que seja declarado o julgamento de improcedência da demanda ou esclarecido e delimitado o objeto da condenação. Acaso não seja este o entendimento desta Turma, requer a União a apreciação integral de sua Apelação quanto itens 2.2, 2.5, 3.3 e 3.4, requerendo, outrossim, o prequestionamento da matéria.

É o relatório.

VOTO

1. Faço um breve resumo do que sucedeu na presente demanda com a finalidade de compreender a controvérsia dos presente embargos de declaração (evento 77):

Os pedidos do Sindicato autor foram os seguintes:

c.1) declarar o direito dos servidores substituídos, aposentados ou que vierem a se aposentar por qualquer invalidez permanente elencada no artigo 186, I da Lei nº 8.112/90, à percepção de proventos com integralidade, na forma do art. 40, § 1º, I da Constituição Federal, independentemente de sua data de ingresso no serviço público;

c.2) declarar inconstitucionais as limitações temporais impostas pela EC nº 70/2012, quanto aos seus efeitos financeiros e data de ingresso no serviço público, para a concessão de proventos com integralidade e paridade decorrentes das aposentadorias por invalidez permanente elencadas no artigo 186, I da Lei nº 8.112/90;

c.3) condenar a Ré a realizar as revisões de aposentadoria para os substituídos que não tiveram seus proventos revisados em decorrência da EC nº 70/2012 e, para estes, incorporar nas folhas de pagamento proventos com integralidade;

c.4) condenar a Ré ao pagamento das diferenças de proventos que deixaram de ser pagas com integralidade, acrescidas de juros e correção monetária, da seguinte forma: parcelas vencidas, não abarcadas pela prescrição, compreendidas nos cinco anos anteriores ao ato de revisão das aposentadorias, para aqueles substituídos que já tiveram suas aposentadorias revisadas nos termos do art. 6º-A da EC nº 41/2003, com redação dada pela EC nº 70/2012, e nos cinco anos anteriores à data da propositura desta ação, para os servidores que não tiveram suas aposentadorias revisadas; e parcelas vincendas, até a data da efetiva incorporação em folha dos proventos com integralidade;

A sentença do evento 27 foi assim proferida:

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida pelo Sindicato, nos termos do art. 487, I, CPC, para:

a) condenar a União a realizar as revisões de aposentadorias por invalidez fundadas no inciso I, §1º do artigo 186 da Lei nº 8.112/90 dos servidores que ingressaram no serviço público até 31.12.2003 mas que não tiveram seus proventos revisados de ofício na forma do artigo 2º da EC nº 70/2012, efetuando o pagamento das diferenças retroativas aos últimos cinco anos anteriores à data de propositura da ação, atualizadas nos termos da fundamentação. Para tanto, fixo à União prazo de 90 dias para a conclusão da revisão, contados do trânsito em julgado desta decisão.

b) condenar a União ao pagamento das diferenças oriundas das revisões de ofício já realizadas nos termos do artigo 2º da EC nº 70/2012 relativas às aposentadorias por invalidez fundadas no inciso I, §1º do artigo 186 da Lei nº 8.112/90 dos servidores que ingressaram no serviço público até 31.12.2003, em relação aos últimos cinco anos anteriores ao ato de revisão, atualizadas nos termos da fundamentação.

Sem custas e honorários em face da autora, nos termos do art.18 da Lei 7.347/85.

Sentença sujeita ao reexame necessário.

Apresentados embargos de declaração por ambas as partes, foram acolhidos somente os embargos do Sindicato no que se refere à legitimidade ativa (evento 47):

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração de evento 37 e acolho parcialmente os embargos de declaração de evento 36 para limitar os substituídos do Sindicato autor os servidores públicos federais lotados no Paraná vinculados a órgãos e autarquias dos Ministérios da Saúde, Trabalho, Previdência e Ação Social, excluindo do 15º parágrafo do tópico "Da legitimidade ativa" e do 1º parágrafo do tópico "Da abrangência da decisão" a menção à inclusão dos servidores da FUNASA, ANVISA e INSS.

Ambas as partes recorrem a esta Corte. O julgamento foi assim proferido, no que aqui interessa (evento 10):

(...)

No que tange ao mérito da lide, a Emenda Constitucional n.º 41/2003, com as alterações promovidas pela Emenda Constitucional n.º 70/2012, assegurou a paridade integral aos servidores que, tendo ingressado no serviço público antes de sua publicação (em dezembro de 2003), aposentaram-se por invalidez, a qualquer tempo, observado o critério previsto no art. 7º em relação às pensões derivadas dos benefícios desses servidores (art. 6º-A, caput e parágrafo único, da Emenda Constitucional n.º 41/2003, incluído pela Emenda Constitucional n.º 70/2012).

O tema já foi objeto de análise pelo e. Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, não comportando maiores digressões:

CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE DOENÇA GRAVE ESPECIFICADA EM LEI. CF, ART. 40, § 1º, I. INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS. CÁLCULO NA FORMA DO ART. 1º DA LEI 10.887/2004. EMENDA CONSTITUCIONAL 70/2012. CORRESPONDÊNCIA DOS PROVENTOS À REMUNERAÇÃO DO CARGO. EFEITOS FINANCEIROS PROSPECTIVOS. 1. Os proventos de aposentadoria por invalidez decorrente de doença grave ou acidente de trabalho (art. 40, § 1º, I, da Constituição Federal) correspondiam à integralidade da remuneração percebida pelo servidor no momento da aposentação, até o advento da EC 41/2003, a partir de quando o conceito de proventos integrais deixou de ter correspondência com a remuneração recebida em atividade e foi definida pela Lei 10.887/2004 como a média aritmética de 80% da melhores contribuições revertidas pelo servidor ao regime previdenciário. 2. A Emenda Constitucional 70/2012 inovou no tratamento da matéria ao introduzir o art. 6º-A no texto da Emenda Constitucional 41/2003. A regra de transição pela qual os servidores que ingressaram no serviço público até a data de promulgação da EC 41/2003 terão direito ao cálculo de suas aposentadorias com base na remuneração do cargo efetivo foi ampliada para alcançar os benefícios de aposentadoria concedidos a esses servidores com fundamento no art. 40, § 1º, I, CF, hipótese que, até então, submetia-se ao disposto nos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da CF. 3. Por expressa disposição do art. 2º da EC 70/2012, os efeitos financeiros dessa metodologia de cálculo somente devem ocorrer a partir da data de promulgação dessa Emenda, sob pena, inclusive, de violação ao art. 195, § 5º, CF, que exige indicação da fonte de custeio para a majoração de benefício previdenciário. 4. Recurso provido, com afirmação de tese de repercussão geral: “Os efeitos financeiros das revisões de aposentadoria concedidas com base no art. 6º-A da Emenda Constitucional 41/2003, introduzido pela Emenda Constitucional 70/2012, somente se produzirão a partir da data de sua promulgação (30/2/2012)”. (STF, RE 924.456, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 05/04/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 06/09/2017 PUBLIC 08/09/2017 - grifei)

Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO DEPOIS DA EC 41/03. INTEGRALIDADE. NÃO CABIMENTO. I. A Emenda Constitucional 41/03, com as alterações trazidas pela Emenda Constitucional 70/12, prevê que deve ser garantida a paridade integral em relação ao servidor que, havendo ingressado no serviço público antes de sua publicação, ocorrida em dezembro de 2003, tenha, a qualquer tempo se aposentado por invalidez, determinando, ainda, que o critério da paridade integral, previsto no art. 7º da Emenda, seja observado em relação às pensões derivadas dos proventos desses servidores. Tal regra de transição está prevista no art. 6º-A, caput e parágrafo único, da Emenda 41/03, incluído pela Emenda Constitucional 70/12. II. Com efeito, tendo o autor ingressado no serviço público depois da publicação da referida emenda, não há como garantir-lhe a paridade vindicada, visto que a sua situação fática não está contemplada na regra de transição introduzida pela EC 70/12 (art. 6ª-A, caput e § único da EC 41/03). (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5038048-27.2019.4.04.0000, 4ª Turma, Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 20/02/2020)

ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. EXTINTO DNER. DNIT. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. DIREITO À PARIDADE. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 6º-A DA EC Nº 41/03, COM REDAÇÃO DADA PELA EC 70/2012. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VEDAÇÃO DE PERCEPÇÃO ACUMULADA DE GRATIFICAÇÕES. ART. 16-N DA LEI 11.171/05. COMPENSAÇÃO. CONSECTÁRIOS. 1. Aplica-se o disposto no art. 1º, do Decreto nº 20.910/32. Tratando-se de relação jurídica de caráter continuado, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, estando prescritas, portanto, tão somente as parcelas que se venceram há mais de cinco anos do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. Desse modo, uma vez que a ação foi proposta em 06/04/2016 e a EC n°70/2012 (que acrescentou o art. 6º-A à Emenda Constitucional nº 41, de 2003, para estabelecer critérios para o cálculo e a correção dos proventos da aposentadoria por invalidez dos servidores públicos que ingressaram no serviço público até a data da publicação daquela Emenda Constitucional), promulgada em 29/03/2012, não há prescrição. 2. Considerando-se que a pensão percebida pela autora, desde 2006, deriva de aposentadoria por invalidez permanente, concedida em 1985 (evento 1- OUT16), com proventos integrais, nos termos do inciso I do § 1º do art. 40 da CF/88, com redação dada pela EC 41/2003, faz jus a demandante à paridade pleiteada, pois preenchidos os requisitos constantes da regra de transição inserta no art. 6º-A, PU, da EC nº 41/03, com redação dada pelo art. 1º da EC n. 70/2012. 3. A percepção cumulativa das gratificações inerentes ao Plano Especial de Cargos do DNIT com quaisquer outras gratificações de desempenho é legalmente vedada nos termos do art. 16-N da Lei 11.171/05. Portanto, devem ser descontados dos valores devidos as parcelas eventualmente recebidas a título de GDPGTAS, GDPGPE, GDAR ou outras gratificações inerentes aos regimes remuneratórios precedentes e que sejam incompatíveis com o PEC/DNIT, desde que referentes ao mesmo período englobado nesta ação e posteriores à 02/02/2009. 4. Inexistente pacificação nos tribunais superiores acerca da higidez jurídica dos ditames da Lei 11.960/09 e pendente de trânsito em julgado do Tema 810, o percentual de juros e o índice de correção monetária deverão ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da Fazenda Pública, a serem definidos na fase de cumprimento do julgado. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004426-72.2016.4.04.7206, 4ª Turma, Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/09/2019)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EC 70/2012. TEMA 754. STF. REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. A aposentadoria por invalidez decorrente de enfermidade grave e incurável gera direito à percepção do pagamento integral dos proventos, nos termos do art. 40, § 1º, I da CF/88 e do art. 186, I da Lei 8.112/90. O STF apreciando o tema 754 da repercussão geral, deu provimento ao recurso e fixou a seguinte tese: "Os efeitos financeiros das revisões de aposentadoria concedidas com base no art. 6º-A da Emenda Constitucional nº 41/2003, introduzido pela Emenda Constitucional nº 70/2012, somente se produzirão a partir da data de sua promulgação (30.3.2012)". Em juízo de retratação, é de se manter a sentença. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003124-03.2014.4.04.7101, 4ª Turma, Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 21/02/2018)

ADMINISTRATIVO. PENSÃO. INVALIDEZ. PARIDADE. ATIVA. EC 41/03. Nos termos do artigo 41/03, disciplinado pela Lei 10.887/04, art. 6º-A, caput e parágrafo único, incluído pela Emenda Constitucional 70/12, tem direito à paridade integral em relação ao servidor que, havendo ingressado no serviço público antes de sua publicação, ocorrida em dezembro de 2003, tivesse, a qualquer tempo se aposentado por invalidez, determinando também que o critério da paridade integral, previsto no art. 7º da Emenda, fosse observado em relação às pensões derivadas dos proventos desses servidores. O exame dos juros e da correção monetária incidentes sobre o valor da condenação deve ser diferido para a fase de execução da sentença, conforme precedente da Terceira Seção do STJ (EDcl no MS 14.741/DF, DJe 15/10/201). (TRF4, AC 5003729-19.2014.4.04.7110, QUARTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 16/11/2015)

Destarte, é de de acolher em parte a apelação do Sindicato para consignar que o critério de paridade integral, previsto no art. 7º da Emenda Constitucional n.º 41/2003, com as alterações promovidas pela Emenda Constitucional n.º 70/2012, aplica-se às pensões derivadas de aposentadorias concedidas aos servidores que se enquadram na hipótese ali descrita, por força do art. 6º-A, parágrafo único.

No que se refere aos efeitos financeiros das revisões de aposentadorias/pensões, com base nessa metodologia de cálculo (paridade integral), o art. 2º da Emenda Constitucional n.º 70/2012 estabelece como marco a data de sua promulgação, o que deve ser respeitado, sob pena de violação do art. 195, § 5º, Constituição Federal, que exige indicação da fonte de custeio para a majoração de benefício previdenciário.

Nesse tópico, é de se acolher em parte a apelação da União e a remessa necessária.

(...)

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento às apelações e à remessa necessária, nos termos da fundamentação.

A ementa ficou assim redigida (evento 10):

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SINDICATO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO DEPOIS DA EC 41/03. INTEGRALIDADE. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ABRANGÊNCIA DA DECISÃO.

1. O manejo de ação civil pública para defesa de interesses e direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores é amplamente admitida pelo eg. Superior Tribunal de Justiça.

2. A orientação consolidada na jurisprudência é no sentido de que a entidade sindical, quando atua em substituição processual, tem ampla legitimidade para defender os interesses individuais e coletivos dos integrantes da categoria profissional por ele representada.

3. A Emenda Constitucional n.º 41/2003, com as alterações promovidas pela Emenda Constitucional n.º 70/2012, assegurou a paridade integral aos servidores que, tendo ingressado no serviço público antes de sua publicação (em dezembro de 2003), aposentaram-se por invalidez, a qualquer tempo, observado o critério previsto no art. 7º em relação às pensões derivadas dos benefícios desses servidores (art. 6º-A, caput e parágrafo único, da Emenda Constitucional n.º 41/2003, incluído pela Emenda Constitucional n.º 70/2012).

A União, então, opôs embargos de declaração, que foram providos somente para efeitos de prequestionamento no evento 31.

Até aqui transcorreu a tramitação perante este TRF4, com o processo ganhando novo encaminhamento após decisão do STJ, como se verá a seguir.

2. A União interpôs Recurso Especial, que foi admitido. Colho, da decisão da Corte Superior, o limite da matéria devolvida à apreciação deste TRF4 (evento 62):

(...)

Assiste razão à União quanto à violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, porquanto, de fato, a decisão recorrida padece de omissão quanto aos limites objetivos da lide, à luz da inclusão dos direitos de pensionistas entre os pedidos deduzidos na inicial, bem como quanto à efetiva devolução, em sede de apelação, da matéria afeta à paridade dos servidores substituídos pela entidade sindical autora.

(...) (grifei)

Os embargos de declaração foram novamente julgados por este TRF4 (evento 68), cujo trecho essencial reproduzo abaixo, analisando especificamente a matéria devolvida (limites objetivos da lide e paridade dos servidores substituídos):

(...)

Pois bem.

O Sindicato autor ajuizou ação civil pública pugnando pelo julgamento de procedência da presente ação civil pública, reconhecendo-se o direito dos servidores substituídos, aposentados ou que vierem a se aposentar por qualquer invalidez permanente elencada no artigo 186, I da Lei nº 8.112/90, independentemente de sua data de ingresso no serviço público, à percepção de proventos com integralidade, na forma do art. 40, § 1º, I da Constituição Federal, bem como ao recebimento das diferenças de proventos não prescritas, que deixaram de ser pagas com a indevida concessão de proventos calculados pela média das contribuições, quando deveriam ser com integralidade, compreendidas nos cinco anos anteriores ao ato de revisão das aposentadorias, para aqueles substituídos que já tiveram suas aposentadorias revisadas nos termos do art. 6º-A da EC nº 41/2003, com redação dada pela EC nº 70/2012, e nos cinco anos anteriores à data da propositura desta ação, para os servidores que não tiveram suas aposentadorias revisadas, afastando-se as indevidas limitações impostas na EC nº 70/2012, seja quanto aos efeitos financeiros, seja quanto à data de ingresso no serviço público.

Eis o pedido veiculado na inicial:

DIANTE DO EXPOSTO, requer-se:

(...)

c) Em sentença definitiva, o julgamento de total procedência da presente ação, para o efeito de:

c.1) declarar o direito dos servidores substituídos, aposentados ou que vierem a se aposentar por qualquer invalidez permanente elencada no artigo 186, I da Lei nº 8.112/90, à percepção de proventos com integralidade, na forma do art. 40, § 1º, I da Constituição Federal, independentemente de sua data de ingresso no serviço público;

c.2) declarar inconstitucionais as limitações temporais impostas pela EC nº 70/2012, quanto aos seus efeitos financeiros e data de ingresso no serviço público, para a concessão de proventos com integralidade e paridade decorrentes das aposentadorias por invalidez permanente elencadas no artigo 186, I da Lei nº 8.112/90;

c.3) condenar a Ré a realizar as revisões de aposentadoria para os substituídos que não tiveram seus proventos revisados em decorrência da EC nº 70/2012 e, para estes, incorporar nas folhas de pagamento proventos com integralidade;

c.4) condenar a Ré ao pagamento das diferenças de proventos que deixaram de ser pagas com integralidade, acrescidas de juros e correção monetária, da seguinte forma: parcelas vencidas, não abarcadas pela prescrição, compreendidas nos cinco anos anteriores ao ato de revisão das aposentadorias, para aqueles substituídos que já tiveram suas aposentadorias revisadas nos termos do art. 6º-A da EC nº 41/2003, com redação dada pela EC nº 70/2012, e nos cinco anos anteriores à data da propositura desta ação, para os servidores que não tiveram suas aposentadorias revisadas; e parcelas vincendas, até a data da efetiva incorporação em folha dos proventos com integralidade;

(...)

Na sentença, o magistrado a quo assim decidiu:

(...)

Por fim, quanto à possibilidade de substituição dos servidores aposentados, a preliminar igualmente não merece ser acolhida diante da ampla legitimidade reconhecida aos sindicatos. Essa legitimação dá-se independentemente de autorização específica, assemblear ou individual, por parte dos substituídos, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, a qual deriva diretamente do artigo 8º da Constituição.

Cabe asseverar que o texto constitucional não restringiu a possibilidade de substituição aos servidores ativos, motivo pelo qual não cabe ao intérprete fazê-lo. Ademais, tanto os servidores já aposentados, como os servidores em atividade mantêm o mesmo vínculo com a Administração Pública, com fulcro na Lei nº 8.112/90. Sofrem, assim, ressalvadas as hipóteses de direito adquirido, as mesmas ingerências que os servidores ativos, motivo pelo qual estão incluídos na mesma categoria econômica desses.

Quanto aos pensionistas, a insurgência da União resta sem objeto, já que não há pedido formulado em relação aos pensionistas.

(...)

b) Do direito à preservação dos critérios de cálculo da aposentadoria com proventos integrais

Em relação ao mérito, passo a tecer as considerações a seguir, salientando que a ausência de impugnação específica da União não tem o condão de afetar a análise do direito discutido nos autos.

De início cumpre distinguir os conceitos de integralidade e paridade invocados pelo autor. Por integralidade, entende-se a equivalência entre o provento de aposentadoria a equivalência de sua base de cálculo ao somatório de todas as parcelas remuneratórias do vencimento do servidor na ativa. O que distingue a aposentadoria integral da proporcional é a redução proporcional ao número de anos que restariam para que o servidor obtivesse aposentadoria por tempo de contribuição.

Por paridade, entende-se a atualização do provento de aposentadoria integral ou proporcional de forma equivalente à concedida ao servidor da ativa para as rubricas de caráter remuneratório.

Assim, o que o Sindicato autor pretende ver assegurado a seus substituídos é a integralidade da aposentadoria com a base de cálculo vigente antes da EC nº 41/2003. A paridade não está em questão, por ausência de causa de pedir.

(...)

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida pelo Sindicato, nos termos do art. 487, I, CPC, para:

a) condenar a União a realizar as revisões de aposentadorias por invalidez fundadas no inciso I, §1º do artigo 186 da Lei nº 8.112/90 dos servidores que ingressaram no serviço público até 31.12.2003 mas que não tiveram seus proventos revisados de ofício na forma do artigo 2º da EC nº 70/2012, efetuando o pagamento das diferenças retroativas aos últimos cinco anos anteriores à data de propositura da ação, atualizadas nos termos da fundamentação. Para tanto, fixo à União prazo de 90 dias para a conclusão da revisão, contados do trânsito em julgado desta decisão.

b) condenar a União ao pagamento das diferenças oriundas das revisões de ofício já realizadas nos termos do artigo 2º da EC nº 70/2012 relativas às aposentadorias por invalidez fundadas no inciso I, §1º do artigo 186 da Lei nº 8.112/90 dos servidores que ingressaram no serviço público até 31.12.2003, em relação aos últimos cinco anos anteriores ao ato de revisão, atualizadas nos termos da fundamentação.

Sem custas e honorários em face da autora, nos termos do art.18 da Lei 7.347/85.

O autor opôs embargos de declaração, restando complementada a sentença, in verbis:

(...)

No que concerne à insurgência do Sindicato autor, reconheço que há erro material na sentença na inclusão dos servidores da FUNASA, ANVISA e INSS como categoria representada, considerando que nesse caso estaria caracterizada a hipótese de litisconsórcio necessário com essas autarquias. Vale dizer, esses servidores não estão vinculados diretamente à União, mas a cada uma das autarquias de lotação.

Cabe salientar que na página 02 da petição inicial, o Sindicato autor delimitou a presente ação aos servidores vinculados ao Ministério da Saúde, do Trabalho e Emprego e da Previdência Social no Estado do Paraná, sendo portanto, essa a categoria de substituídos nos presentes autos.

No entanto, na mesma página, a petição inicial também delimitou o pedido aos servidores ativos ou aposentados que sejam portadores de causa de invalidez permanente. No pedido final formulado, na página 32 da petição inicial igualmente consta essa delimitação.

Portanto, não omissão quanto à pretensão relativa aos pensionistas, pois o pedido não foi formulado na petição inicial. Embora a questão tenha sido aventada na contestação e na impugnação, não compôs o pedido ou a causa de pedir, motivo pelo qual não pode ser admitida na lide.

(...)

Em apelação, o Sindicato autor pugnou:

DIANTE DO EXPOSTO, requer-se o provimento do presente recurso de apelação, reformando-se parcialmente a r. sentença, a fim de que seja: I) reconhecido e acolhido o pedido implícito quanto aos pensionistas, de forma a autorizar que sobre os mesmos também incidam os efeitos da sentença coletiva; II) afastada no presente caso a limitação temporal à data do ingresso no serviço público, inaugurada pela EC nº 70/2012, garantindo aos substituídos (aposentados por invalidez na forma da segunda parte do artigo 40, § 1º, I da CF, e respectivos pensionistas) proventos com integralidade, independentemente da data em que ingressaram no serviço público, mesmo após a publicação da EC nº 41/2003.

Quanto ao ponto, a Quarta Turma assim decidiu:

No que tange ao mérito da lide, a Emenda Constitucional n.º 41/2003, com as alterações promovidas pela Emenda Constitucional n.º 70/2012, assegurou a paridade integral aos servidores que, tendo ingressado no serviço público antes de sua publicação (em dezembro de 2003), aposentaram-se por invalidez, a qualquer tempo, observado o critério previsto no art. 7º em relação às pensões derivadas dos benefícios desses servidores (art. 6º-A, caput e parágrafo único, da Emenda Constitucional n.º 41/2003, incluído pela Emenda Constitucional n.º 70/2012).

O tema já foi objeto de análise pelo e. Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, não comportando maiores digressões:

CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE DOENÇA GRAVE ESPECIFICADA EM LEI. CF, ART. 40, § 1º, I. INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS. CÁLCULO NA FORMA DO ART. 1º DA LEI 10.887/2004. EMENDA CONSTITUCIONAL 70/2012. CORRESPONDÊNCIA DOS PROVENTOS À REMUNERAÇÃO DO CARGO. EFEITOS FINANCEIROS PROSPECTIVOS. 1. Os proventos de aposentadoria por invalidez decorrente de doença grave ou acidente de trabalho (art. 40, § 1º, I, da Constituição Federal) correspondiam à integralidade da remuneração percebida pelo servidor no momento da aposentação, até o advento da EC 41/2003, a partir de quando o conceito de proventos integrais deixou de ter correspondência com a remuneração recebida em atividade e foi definida pela Lei 10.887/2004 como a média aritmética de 80% da melhores contribuições revertidas pelo servidor ao regime previdenciário. 2. A Emenda Constitucional 70/2012 inovou no tratamento da matéria ao introduzir o art. 6º-A no texto da Emenda Constitucional 41/2003. A regra de transição pela qual os servidores que ingressaram no serviço público até a data de promulgação da EC 41/2003 terão direito ao cálculo de suas aposentadorias com base na remuneração do cargo efetivo foi ampliada para alcançar os benefícios de aposentadoria concedidos a esses servidores com fundamento no art. 40, § 1º, I, CF, hipótese que, até então, submetia-se ao disposto nos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da CF. 3. Por expressa disposição do art. 2º da EC 70/2012, os efeitos financeiros dessa metodologia de cálculo somente devem ocorrer a partir da data de promulgação dessa Emenda, sob pena, inclusive, de violação ao art. 195, § 5º, CF, que exige indicação da fonte de custeio para a majoração de benefício previdenciário. 4. Recurso provido, com afirmação de tese de repercussão geral: “Os efeitos financeiros das revisões de aposentadoria concedidas com base no art. 6º-A da Emenda Constitucional 41/2003, introduzido pela Emenda Constitucional 70/2012, somente se produzirão a partir da data de sua promulgação (30/2/2012)”. (STF, RE 924.456, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 05/04/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 06/09/2017 PUBLIC 08/09/2017 - grifei)

Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO DEPOIS DA EC 41/03. INTEGRALIDADE. NÃO CABIMENTO. I. A Emenda Constitucional 41/03, com as alterações trazidas pela Emenda Constitucional 70/12, prevê que deve ser garantida a paridade integral em relação ao servidor que, havendo ingressado no serviço público antes de sua publicação, ocorrida em dezembro de 2003, tenha, a qualquer tempo se aposentado por invalidez, determinando, ainda, que o critério da paridade integral, previsto no art. 7º da Emenda, seja observado em relação às pensões derivadas dos proventos desses servidores. Tal regra de transição está prevista no art. 6º-A, caput e parágrafo único, da Emenda 41/03, incluído pela Emenda Constitucional 70/12. II. Com efeito, tendo o autor ingressado no serviço público depois da publicação da referida emenda, não há como garantir-lhe a paridade vindicada, visto que a sua situação fática não está contemplada na regra de transição introduzida pela EC 70/12 (art. 6ª-A, caput e § único da EC 41/03). (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5038048-27.2019.4.04.0000, 4ª Turma, Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 20/02/2020)

ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. EXTINTO DNER. DNIT. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. DIREITO À PARIDADE. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 6º-A DA EC Nº 41/03, COM REDAÇÃO DADA PELA EC 70/2012. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VEDAÇÃO DE PERCEPÇÃO ACUMULADA DE GRATIFICAÇÕES. ART. 16-N DA LEI 11.171/05. COMPENSAÇÃO. CONSECTÁRIOS. 1. Aplica-se o disposto no art. 1º, do Decreto nº 20.910/32. Tratando-se de relação jurídica de caráter continuado, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, estando prescritas, portanto, tão somente as parcelas que se venceram há mais de cinco anos do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. Desse modo, uma vez que a ação foi proposta em 06/04/2016 e a EC n°70/2012 (que acrescentou o art. 6º-A à Emenda Constitucional nº 41, de 2003, para estabelecer critérios para o cálculo e a correção dos proventos da aposentadoria por invalidez dos servidores públicos que ingressaram no serviço público até a data da publicação daquela Emenda Constitucional), promulgada em 29/03/2012, não há prescrição. 2. Considerando-se que a pensão percebida pela autora, desde 2006, deriva de aposentadoria por invalidez permanente, concedida em 1985 (evento 1- OUT16), com proventos integrais, nos termos do inciso I do § 1º do art. 40 da CF/88, com redação dada pela EC 41/2003, faz jus a demandante à paridade pleiteada, pois preenchidos os requisitos constantes da regra de transição inserta no art. 6º-A, PU, da EC nº 41/03, com redação dada pelo art. 1º da EC n. 70/2012. 3. A percepção cumulativa das gratificações inerentes ao Plano Especial de Cargos do DNIT com quaisquer outras gratificações de desempenho é legalmente vedada nos termos do art. 16-N da Lei 11.171/05. Portanto, devem ser descontados dos valores devidos as parcelas eventualmente recebidas a título de GDPGTAS, GDPGPE, GDAR ou outras gratificações inerentes aos regimes remuneratórios precedentes e que sejam incompatíveis com o PEC/DNIT, desde que referentes ao mesmo período englobado nesta ação e posteriores à 02/02/2009. 4. Inexistente pacificação nos tribunais superiores acerca da higidez jurídica dos ditames da Lei 11.960/09 e pendente de trânsito em julgado do Tema 810, o percentual de juros e o índice de correção monetária deverão ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da Fazenda Pública, a serem definidos na fase de cumprimento do julgado. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004426-72.2016.4.04.7206, 4ª Turma, Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/09/2019)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EC 70/2012. TEMA 754. STF. REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. A aposentadoria por invalidez decorrente de enfermidade grave e incurável gera direito à percepção do pagamento integral dos proventos, nos termos do art. 40, § 1º, I da CF/88 e do art. 186, I da Lei 8.112/90. O STF apreciando o tema 754 da repercussão geral, deu provimento ao recurso e fixou a seguinte tese: "Os efeitos financeiros das revisões de aposentadoria concedidas com base no art. 6º-A da Emenda Constitucional nº 41/2003, introduzido pela Emenda Constitucional nº 70/2012, somente se produzirão a partir da data de sua promulgação (30.3.2012)". Em juízo de retratação, é de se manter a sentença. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003124-03.2014.4.04.7101, 4ª Turma, Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 21/02/2018)

ADMINISTRATIVO. PENSÃO. INVALIDEZ. PARIDADE. ATIVA. EC 41/03. Nos termos do artigo 41/03, disciplinado pela Lei 10.887/04, art. 6º-A, caput e parágrafo único, incluído pela Emenda Constitucional 70/12, tem direito à paridade integral em relação ao servidor que, havendo ingressado no serviço público antes de sua publicação, ocorrida em dezembro de 2003, tivesse, a qualquer tempo se aposentado por invalidez, determinando também que o critério da paridade integral, previsto no art. 7º da Emenda, fosse observado em relação às pensões derivadas dos proventos desses servidores. O exame dos juros e da correção monetária incidentes sobre o valor da condenação deve ser diferido para a fase de execução da sentença, conforme precedente da Terceira Seção do STJ (EDcl no MS 14.741/DF, DJe 15/10/201). (TRF4, AC 5003729-19.2014.4.04.7110, QUARTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 16/11/2015)

Destarte, é de de acolher em parte a apelação do Sindicato para consignar que o critério de paridade integral, previsto no art. 7º da Emenda Constitucional n.º 41/2003, com as alterações promovidas pela Emenda Constitucional n.º 70/2012, aplica-se às pensões derivadas de aposentadorias concedidas aos servidores que se enquadram na hipótese ali descrita, por força do art. 6º-A, parágrafo único.

No que se refere aos efeitos financeiros das revisões de aposentadorias/pensões, com base nessa metodologia de cálculo (paridade integral), o art. 2º da Emenda Constitucional n.º 70/2012 estabelece como marco a data de sua promulgação, o que deve ser respeitado, sob pena de violação do art. 195, § 5º, Constituição Federal, que exige indicação da fonte de custeio para a majoração de benefício previdenciário.

Nesse tópico, é de se acolher em parte a apelação da União e a remessa necessária.

(...)

Diante desse contexto, é possível vislumbrar que o sindicato-autor inovou em sede recursal para incluir os pensionistas no seu pedido, ampliando o pedido da inicial, sendo indevida, portanto, a inclusão de pensionistas na abrangência do título, inclusive porque, como bem salientado pelo magistrado a quo, a pretensão relativa aos pensionistas não foi formulada na petição inicial e, embora a questão tenha sido aventada na contestação e na impugnação, não compôs o pedido ou a causa de pedir, motivo pelo qual não pode ser admitida na lide. De igual forma, a paridade não está em questão, por ausência de causa de pedir. Ademais, com razão a embargante no sentido de que a rejeição do direito à paridade não foi objeto do Recurso de Apelação do sindicato, não havendo razão, portanto, à apreciação da questão em sede recursal.

Mantido o aresto embargado quanto às demais questões de mérito.

Sem custas e honorários em face da autora, nos termos do art. 18 da Lei 7.347/85.

(...)

Assim, nos termos dos precedentes colacionados, não cabe a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios ao autor, uma vez que não comprovada a existência de má-fé.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração para, conferindo-lhes efeitos infringentes, negar provimento à apelação do Sindicato autor.

3. Portanto, conforme se observa dos autos, o novo julgamento desta Corte (evento 68), atendendo aos ditames do STJ, e julgando novamente os embargos de declaração da União, deu parcial provimento aos embargos declaração da União para:

a) afastar o direito dos pensionistas na abrangência do título e

b) afastar o direito à paridade

A partir de todo esse contexto, é possível concluir que, como restou negado provimento ao apelo do Sindicato, este somente sagrou-se vencedor naquilo que a sentença lhe concedeu.

A sentença concedeu o seguinte:

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida pelo Sindicato, nos termos do art. 487, I, CPC, para:

a) condenar a União a realizar as revisões de aposentadorias por invalidez fundadas no inciso I, §1º do artigo 186 da Lei nº 8.112/90 dos servidores que ingressaram no serviço público até 31.12.2003 mas que não tiveram seus proventos revisados de ofício na forma do artigo 2º da EC nº 70/2012, efetuando o pagamento das diferenças retroativas aos últimos cinco anos anteriores à data de propositura da ação, atualizadas nos termos da fundamentação. Para tanto, fixo à União prazo de 90 dias para a conclusão da revisão, contados do trânsito em julgado desta decisão.

b) condenar a União ao pagamento das diferenças oriundas das revisões de ofício já realizadas nos termos do artigo 2º da EC nº 70/2012 relativas às aposentadorias por invalidez fundadas no inciso I, §1º do artigo 186 da Lei nº 8.112/90 dos servidores que ingressaram no serviço público até 31.12.2003, em relação aos últimos cinco anos anteriores ao ato de revisão, atualizadas nos termos da fundamentação.

Logo, considerando que a sentença havia concedido parcialmente o pedido, somente para determinar à União a realização da revisão das aposentadorias por invalidez (fundadas no inciso I, §1º do artigo 186 da Lei nº 8.112/90 dos servidores que ingressaram no serviço público até 31.12.2003), mas que não tiveram seus proventos revisados de ofício, e condenar a União ao pagamento das diferenças das revisões, que foram feitas de ofício, tenho que neste ponto o Sindicato restou vencedor.

Realmente, o seguinte trecho da sentença é claro:

(...)

c) Dos efeitos financeiros da revisão das aposentadorias

Se o artigo 6º-A da EC nº 41/2003 está em harmonia com o texto constitucional, não é possível chegar a mesma conclusão no que concerne à limitação temporal dos efeitos financeiros das revisões determinadas pelo artigo 2º da EC nº 70/2012.

Isso porque, nesse caso, houve desrespeito aos prazos prescricionais e, portanto, ao direito adquirido por aqueles que houvessem preenchido os requisitos para aposentação por invalidez antes da publicação da EC nº 70/2012.

Há, nesse ponto, ferimento ao direito adquirido, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Inaplicável, portanto, a restrição dos efeitos financeiros das revisões de ofício determinadas no artigo 2º da EC nº 70/2012, a qual deve respeitar o prazo quinquenal previsto no Decreto-lei nº 20.910/32.

Aqui cabe fazer um pequeno esclarecimento.

A União alega, em seus embargos de declaração, ao justificar a improcedência da ação, que "todas os marcos temporais da EC nº 70/2012 foram consideradas válidos, ou seja, quanto à limitação de sua aplicabilidade a servidores que ingressaram até 31.12.2003, bem como o termo inicial dos respectivos efeitos financeiros na data de sua promulgação. Além disso, os pensionistas foram excluídos da lide por ausência de pedido na inicial, sendo que a matéria referente à paridade também não foi objeto do processo, sendo também excluída a condenação da União ao pagamento dos honorários advocatícios."

Em outras palavras, ela alega que não estaria sendo concedido nada ao Sindicato ao autor porque ela já teria feito as revisões e os pagamentos previstos no art. 2º da ECnº de 2012.

Não foi esta a interpretação dada pela sentença, como visto acima.

Neste contexto, entendo que a extensão desse parcial provimento deve ser verificado em cumprimento de sentença, tendo em conta que somente com o exame da situação de cada um dos filiados, em particular, é que se pode examinar se a União efetivou adequadamente as revisões e os pagamentos previstos no artigo 2º da EC nº 70/2012.

4. De outro lado, a União alega que, caso se entenda que a demanda não foi improcedente, que devem ser examinados os itens 2.2, 2.5, 3.3 e 3.4 do seu apelo:

- 2.2. Da Ilegitimidade Ativa do Sindicato Autor: Ausência de Apresentação da Certidão de Registro Sindical

- 2.5. Da Ilegitimidade do Sindicato para Substituir Processualmente os Auditores Fiscais do Trabalho

- 3.3. Revisões das Aposentadorias: Critérios. Ausência de Pedido.

- 3.4. Delimitação dos Substituídos. Ilegitimidade Passiva da União em Relação a Autarquias Vinculadas aos Ministérios da Saúde, Trabalho, Previdência e Ação Social. Da Representação Sindical por Categoria Profissional ou Econômica (art. 8º., Incisos II e III da CR/1988).

Entendo que estas matérias restaram preclusas, vez que os autos já tiveram cognição exauriente desta Corte no tocante a estes temas preliminares, os quais restaram, direta ou indiretamente, superados com os julgados antes referidos.

Limitou-se a devolução dos autos para cognição deste colegiado exclusivamente sobre os pontos antes destacados, que foram objeto de específica remessa do e. STJ para reapreciação.

Não houve anulação do processo como um todo, sequer anulação dos acórdãos antes proferidos, mas apenas o reconhecimento de parcial omissão que foi objeto de retorno dos autos para exame deste Colegiado.

Agora, com a supressão dos pontos específicos que foram objeto de omissão, não há que se falar em revisão integral do julgado ou exame de irresignação diversa que não tenha acolhido insurgência da parte. Tais pontos, ao meu juízo, restaram preclusos a bem do bom e correto andamento processual.

5. Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração, apreciando no item 3. especificamente as omissões destacada pela decisão da Corte Superior..



Documento eletrônico assinado por JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003774054v40 e do código CRC 31d9553b.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5036622-68.2015.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

EMBARGANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO DEPOIS DA EC 41/03. retorno do stj com determinação para novo julgamento dos embargos de declaração. saneamento das omissões. preliminares preclusas.

1. Em atendimento à decisão do STJ, determinando novo julgamento dos embargos de declaração da União, suprem-se as omissões quanto ao direito dos pensionistas na abrangência do título e quanto ao afastamento do direito à paridade.

2. O Sindicato autor obteve êxito na demanda quanto à condenação da União à revisão das aposentadorias por invalidez (fundadas no inciso I, §1º do artigo 186 da Lei nº 8.112/90 dos servidores que ingressaram no serviço público até 31.12.2003), mas que não tiveram seus proventos revisados de ofício, e quanto à condenação da União ao pagamento das diferenças das revisões.

3. As preliminares apontadas na apelação da União são matérias que restaram preclusas, vez que os autos já tiveram cognição exauriente desta Corte no tocante a estes temas preliminares, os quais restaram, direta ou indiretamente, superados com os julgados antes referidos.

4. Negado provimento aos embargos de declaração.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, apreciando no item 3. especificamente as omissões destacada pela decisão da Corte Superior, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 29 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003774055v5 e do código CRC c6d59059.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/03/2023 A 29/03/2023

Apelação/Remessa Necessária Nº 5036622-68.2015.4.04.7000/PR

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS EM SAUDE,TRABALHO, PREVIDENCIA E ACAO SOCIAL DO ESTADO DO PARANA (AUTOR)

ADVOGADO(A): JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510)

ADVOGADO(A): MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095)

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/03/2023, às 00:00, a 29/03/2023, às 16:00, na sequência 50, disponibilizada no DE de 13/03/2023.

Certifico que a 12ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 12ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, APRECIANDO NO ITEM 3. ESPECIFICAMENTE AS OMISSÕES DESTACADA PELA DECISÃO DA CORTE SUPERIOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

Votante: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

Votante: Desembargadora Federal GISELE LEMKE

SUZANA ROESSING

Secretária



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