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ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA EM CONTA CONJUNTA. DESBLOQUEIO. ORIGEM DOS VALORES DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE ABSOLUTA. APEL...

Data da publicação: 03/07/2020, 16:11:45

EMENTA: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA EM CONTA CONJUNTA. DESBLOQUEIO. ORIGEM DOS VALORES DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE ABSOLUTA. APELO DESPROVIDO. 1. Não há solidariedade entre co-titulares de conta-conjunta em relação a terceiros, notadamente quando comprovado que o montante penhorado pertence exclusivamente ao ora terceiro embargante. (TRF4, AC 5026961-81.2014.4.04.7200, TERCEIRA TURMA, Relator NICOLAU KONKEL JÚNIOR, juntado aos autos em 28/08/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5026961-81.2014.4.04.7200/SC
RELATOR
:
Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR
APELANTE
:
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
APELADO
:
CLAUDENIR DE ESPINDULA
ADVOGADO
:
JACKSON JACOB DUARTE DE MEDEIROS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA EM CONTA CONJUNTA. DESBLOQUEIO. ORIGEM DOS VALORES DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE ABSOLUTA. APELO DESPROVIDO.
1. Não há solidariedade entre co-titulares de conta-conjunta em relação a terceiros, notadamente quando comprovado que o montante penhorado pertence exclusivamente ao ora terceiro embargante.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de agosto de 2015.
Nicolau Konkel Junior
Relator


Documento eletrônico assinado por Nicolau Konkel Junior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7690358v7 e, se solicitado, do código CRC 62F7C911.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5026961-81.2014.4.04.7200/SC
RELATOR
:
Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR
APELANTE
:
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
APELADO
:
CLAUDENIR DE ESPINDULA
ADVOGADO
:
JACKSON JACOB DUARTE DE MEDEIROS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA nos autos dos embargos de terceiro opostos por Claudenir de Espindula à execução fiscal n. 2007.72.00.01760-8.
Sentenciando, o magistrado singular julgou procedente os embargos, "a fim de excluir da penhora o valor de R$ 1.957,66, penhorado em 16/06/2014, nos autos da execução fiscal embargada", porquanto restou comprovada a natureza alimentar da referida verba (Evento 12 - SENT1).
Em razões de apelação (Evento 17- APELAÇÃO1), impugna a sentença proferida na origem, afirmando que a embargante, pela segunda vez, visa desconstituir a constrição judicial via BacenJud em conta conjunta que mantém com o executado. Aduz que a embargante não logrou comprovar que se trata de conta-salário, eis que inexiste indicação específica nesse sentido nos extratos acostados junto ao evento1. Refere, ainda, que em se tratando de conta conjunta, a jurisprudência tem se posicionado no sentido da possibilidade de constrição de valores via BacenJud, sendo admitido o desbloqueio somente em casos de comprovação inequívoca de valores pertencentes ao terceiro estranho à execução, o que inocorreu no caso concreto. Pede pelo provimento do recurso.
Com contrarrazões (Evento 24), vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
Nicolau Konkel Junior
Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5026961-81.2014.4.04.7200/SC
RELATOR
:
Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR
APELANTE
:
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
APELADO
:
CLAUDENIR DE ESPINDULA
ADVOGADO
:
JACKSON JACOB DUARTE DE MEDEIROS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO
Tenho que deva ser improvida a apelação.
Como se percebe, o valore depositado em conta conjunta foi indisponibilizados por ordem proferida nos autos da execução fiscal nº 2007.72.00.001760-8/SC, na qual o seu esposo, Lauro José da Cota está sendo executado.
Para fins de levantamento da indisponibilidade, segundo entendimento deste Tribunal Regional Federal, há necessidade de comprovação da origem dos depósitos e sua titularidade, ônus esse que incumbe ao interessado, neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BACENJUD. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DE DEPÓSITO. ÔNUS DO EXECUTADO. DESBLOQUEIO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os documentos juntados aos autos não são suficientes para comprovar a origem do saldo penhorado, dentre as hipóteses de impenhorabilidade elencadas no art. 649 do CPC, impondo a manutenção do bloqueio. 2. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 0006580-77.2012.404.0000, Terceira Turma, Relator Nicolau Konkel Júnior, D.E. 23/08/2012)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. PENHORA. BACENJUD. ATIVOS FINANCEIROS E BENS. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. A pesquisa - bem como eventual bloqueio - de ativos financeiros nas contas de titularidade da parte executada não constitui quebra de sigilo bancário. Nos termos do artigo 655-A do CPC, cabe ao executado comprovar a impenhorabilidade dos valores depositados em conta corrente. Aqueles que não se enquadrarem nas hipóteses previstas no IV do caput do art. 649 do CPC, podem ser objeto de penhora. Agravo improvido. (TRF4, AG 0001536-77.2012.404.0000, Quarta Turma, Relator João Pedro Gebran Neto, D.E. 15/05/2012)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA ON LINE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA ORIGEM DOS VALORES BLOQUEADOS. ÔNUS DO EXECUTADO. Deixando de demonstrar o executado/agravante que os valores bloqueados originam-se de benefício previdenciário mantém-se a ordem de penhora on-line emitida pelo julgador de origem. (TRF4, AG 5002380-39.2012.404.0000, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D"azevedo Aurvalle, D.E. 23/05/2012)
No caso dos autos, tenho que a embargante comprovou que os valores bloqueados via BacenJud encontra óbice legal, nos termos do art. 649 do CPC, o qual dispõe o seguinte:
Art. 649. São absolutamente impenhoráveis (...)
IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo;
X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança.
Nesses termos, logrou êxito a embargante em demonstrar que o montante aplicado (R$ 1.957,66) era exclusivamente de sua titularidade, sendo que tal valor se trata de verba salarial (Evento 1 - EXTR6 e COMP11), de maneira que a sentença que entendeu por "suficientemente demonstrado ser indevida a penhora procedida sobre tal verba de naturaza alimentar" merece ser mantida.
Nesse sentido, confira-se jurisprudência desta Corte:
EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CONJUNTA. SOLIDARIEDADE AFASTADA. 1. Demonstrado nos autos que os valores depositados na conta conjunta pertenciam exclusivamente ao terceiro embargante, tendo o mesmo incluído o montante total em sua declaração de Imposto de Renda do ano de 2010, viável a liberação integral da quantia, inexistindo solidariedade, no caso. 2. Apelação improvida. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001886-70.2014.404.9999, 3ª TURMA, Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR, POR UNANIMIDADE, D.E. 08/04/2014, PUBLICAÇÃO EM 09/04/2014)
EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA ON-LINE. CONTA CONJUNTA. SOLIDARIEDADE ABSOLUTA. INEXISTÊNCIA. Não há solidariedade entre co-titulares de conta-conjunta em relação a terceiros, mormente quando comprovado que o montante penhorado pertence exclusivamente ao ora terceiro embargante. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5039927-90.2011.404.7100, 3ª TURMA, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 09/08/2013)
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Nicolau Konkel Junior
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/08/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5026961-81.2014.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50269618120144047200
RELATOR
:
Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR
PRESIDENTE
:
Marga Inge Barth Tessler
PROCURADOR
:
Dr(a) Fábio Nesi Venzon
APELANTE
:
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
APELADO
:
CLAUDENIR DE ESPINDULA
ADVOGADO
:
JACKSON JACOB DUARTE DE MEDEIROS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/08/2015, na seqüência 331, disponibilizada no DE de 13/08/2015, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma


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