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ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇAO DA SENTENÇA AFASTADAS. DOCUMENTAÇÃO PARA MATRÍCULA NÃO E...

Data da publicação: 03/03/2021, 15:00:54

EMENTA: ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇAO DA SENTENÇA AFASTADAS. DOCUMENTAÇÃO PARA MATRÍCULA NÃO ENVIADA. PERDA DA VAGA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o juiz é o destinatário da prova e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, a teor do princípio do livre convencimento motivado. 2. A adoção, pelo julgador, dos fundamentos de decisão anterior, incorporados como razões de decidir, a chamada motivação per relacionem, é considerada técnica válida de julgamento, não acarretando violação aos princípios da ampla defesa, contraditório, devido processo legal, direito de ação e acesso ao Poder Judiciário, especialmente quando o ato a que se reportar o magistrado houver enfrentado todas as argumentações suscitadas pelas partes, o que houve no caso em tela. 3. No caso dos autos, não se vislumbra qualquer ilegalidade no procedimento administrativo em que a UFRGS considerou ter ocorrido renúncia da vaga pela apelante ao fundamento de que não teria sido enviada a documentação para a matrícula através do Portal do Candidato, tendo em vista que a autora não logou comprovar o atendimento do quanto previsto no edital de regência. (TRF4, AC 5013134-36.2019.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 23/02/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013134-36.2019.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

APELANTE: VITORIA ALVES E ALVES (AUTOR)

APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada por VITORIA ALVES E ALVES contra a UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS, requerendo o deferimento do pedido de tutela antecipada de urgência, para que realize a matrícula da autora para o curso/modalidade para o qual foi aprovado no semestre 2019/1 e cautelarmente, tome as medidas necessárias à reserva da vaga controvertida até decisão final sob risco de prejuízo ao resultado útil do processo;(INIC1, Evento 1).

Narrou ter sido aprovada para ingresso no Curso de História da UFRGS, por meio do último concurso vestibular. Após a notícia da aprovação, juntou a documentação exigida para a primeira fase da matrícula, a qual foi realizada através do Portal do Candidato, no dia vinte e quatro de janeiro. Disse que, em tal data, dirigiu-se à sede do centro do Curso Pré-Vestibular Universitário, onde estudou, para anexar e enviar a documentação solicitada através de computador do próprio curso, pois queria ter a certeza de que tudo seria enviado com êxito. Referiu que constou, na tela do computador, mensagem informando o sucesso do envio dos documentos tempestivamente, sendo impressas as informações que o site do Portal do Candidato apresentou como comprovante. No dia 11/02/2019, ao ingressar no Portal do Candidato, deparou-se, entretanto, com a informação de que não tinham sido cumpridos os requisitos para o preenchimento da vaga, tendo a UFRGS considerado a situação como renúncia irretratável à vaga. Alegou que foi o mais diligente possível ao anexar os documentos, tendo ocorrido problema no sistema da UFRGS. Aduziu que, a fim buscar esclarecimentos sobre o evento, compareceu no Departamento de Consultoria em Registros Discentes (Decordi) da Universidade, sendo informada por um funcionário, igualmente surpreso, que nenhum dos documentos haviam sido enviados para o sistema da UFRGS, embora no sistema constassem como anexados. Disse que um dos responsáveis pela análise dos documentos, o qual não detinha conhecimento para orientar que medidas poderiam ser tomadas para reverter a situação, decidiu enviar e-mail para a UFRGS, anexando os documentos solicitados, de modo a suprimir as falhas do sistema. Ainda, afirmou que interpôs recurso administrativo em 19/02/2019, requerendo a realização do seu processo de matrícula. Sustentou, nesse contexto, a nulidade da decisão proferida pela UFRGS, por violação do dever de motivação. Alegou, ainda, a ocorrência de malferimento ao princípio constitucional do acesso à educação, decorrente do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, bem como aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Pontuou que o edital prevê a possibilidade de juntada de documentos em grau de recurso em caso de não homologação, sendo possível, até mesmo, a exigência de que o candidato apresente novos documentos comprobatórios da sua condição de apto à vaga pretendida. Enfatizou que, conquanto sua pretensão implique a flexibilização de regra editalícia, não seria razoável a sua penalização com a perda da chance de prover vaga conquistada em processo seletivo altamente competitivo. Citou precedentes jurisprudenciais.

Devidamente processado o feito, sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos.Diante da sucumbência da autora, condenou-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00, atualizado pelo IPCA-E a contar da data da sentença, nos termos do artigo 85, §8º do CPC, cuja exigibilidade, contudo, resta suspensa diante do benefício da gratuidade judiciária que lhe restou deferido no Evento 10.

A parte autora apelou. Preliminarmente, alega que os indeferimentos dos pedidos de produção de provas causaram prejuízo e cerceamento a defesa da parte apelante, razão pela qual pugna pela devida anulação de sentença e que seja oportunizada a reabertura da instrução do processo. De outro lado, ainda preliminarmente ao mérito, alega que a sentença carece de fundamentação, pois apenas se resumiu a colacionar a decisão da tutela de urgência, baseada em juízo de verossimilhança, desconsiderando o restante dos elementos produzidos no curso do processo, além de não analisar todos os fundamentos invocados na inicial. No mérito, alega que a sentença merece reforma, invocando o direito de acesso à educação, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

VOTO

Preliminarmente - cerceamento de defesa

A apelante narra que a MM. Juíza, em decisão proferida no Evento 81, indeferiu o pedido de realização de auditoria pelo Centro de Processos de Dados da UFRGS, bem como os pedidos deduzidos nos Eventos 74 e 79 quais sejam, determinação judicial para que a operadora/provedora de internet do local em que realizada a matrícula virtual (VIVO GVT), ou seja, do Curso Pré-Vestibular Universitário, informasse o endereço, número de IP do roteador e registros dos acessos (LOG), no dia 24/01/2019, em torno de 11h30min e perícia técnica de terceiro imparcial. Alega que houve cerceamento de defesa de prova essencial para o deslinde do feito.

De acordo com os arts. 370 e 371 do CPC/2015, o magistrado deve propiciar a produção das provas que considera necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento das partes, dispensando as diligências inúteis ou as que julgar desimportantes para o julgamento da lide, bem como apreciá-las, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

Assim, sendo o juiz o destinatário final da prova no processo, pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias para o deslinde do feito. Nesses termos:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL E DE NOVA PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. POSTULADO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o juiz é o destinatário da prova e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, a teor do princípio do livre convencimento motivado. 3. O julgado do Tribunal de origem decidiu a questão ventilada com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos (laudo técnico-pericial), cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. Não se conhece de recurso especial cujas razões estejam dissociadas do fundamento do acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284 do STF.

5. Caso em que o aresto impugnado reconheceu a presença de patologia inflamatória, sem nexo de causalidade com a atividade desenvolvida pelo segurado, que somente alegou fazer jus ao benefício acidentário, ainda que a disacusia seja assimétrica. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 342.927/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 12/09/2016)

Desta feita, não há que se falar em cerceamento de defesa.

Carência de fundamentação

Ressalto que a adoção, pelo julgador, dos fundamentos de decisão anterior, incorporados como razões de decidir, a chamada motivação per relacionem, é considerada técnica válida de julgamento, não acarretando violação aos princípios da ampla defesa, contraditório, devido processo legal, direito de ação e acesso ao Poder Judiciário, especialmente quando o ato a que se reportar o magistrado houver enfrentado todas as argumentações suscitadas pelas partes, o que houve no caso em tela.

Destarte, afasto a alegação de carência de fundamentação da sentença.

Mérito

No caso dos autos, a sentença foi proferida com a seguinte fundamentação:

"2. FUNDAMENTAÇÃO.

Por ocasião da apreciação do pedido de tutela, assim me manifestei no Evento 16:

No que tange ao pedido de tutela antecipada provisória de urgência, exige o art. 300 do Código de Processo Civil, para sua concessão, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

In casu, ressai do processado que a parte autora foi aprovada para vaga no Curso de História - Diurno, na modalidade ampla concorrência, no Concurso Vestibular 2019 da UFRGS. No entanto, a UFRGS considerou ter ocorrido renúncia à vaga pela estudante, ao fundamento de que não teria sido enviada a documentação para a matrícula através do Portal do Candidato, conforme exigido pelo edital do certame.

A respeito do envio da documentação para a realização da primeira fase da matrícula, por meio do Portal do Candidato, o edital do Concurso Vestibular de 2019 estabelece o que segue (grifou-se, EDITAL15, Evento 1):

12. DO ENVIO DA DOCUMENTAÇÃO

12.1 – O envio da documentação é a primeira fase da matrícula. Nesta fase será verificado se o candidato enviou toda a documentação exigida e se possui os requisitos para ocupação da vaga em que foi lotado.

12.2 – Os candidatos classificados no Listão, para o 1º e para o 2º semestres, deverão enviar toda a documentação para ingresso, conforme a modalidade em que foi lotado em vaga, EXCLUSIVAMENTE, através do Portal do Candidato, no período de 21 a 27 de janeiro de 2019.

12.3 – O candidato constante em Edital de chamamento para ocupação de vagas remanescentes deverá enviar toda a documentação para ingresso, conforme a modalidade em que foi lotado em vaga, EXCLUSIVAMENTE, através do Portal do Candidato, no período indicado no respectivo Edital.

12.4 – Toda a documentação constante nos itens 12.9 a 12.12 deverá ser enviada na forma de arquivos digitalizados (.pdf, .jpg ou .jpeg), de boa qualidade (sem cortes, rasuras ou emendas) e com todas as informações legíveis com tamanho máximo de 5Mb cada.

12.5 – O candidato é inteiramente responsável pelas informações prestadas e pelo conteúdo dos arquivos anexados.

12.6 – O envio da documentação através do Portal do Candidato somente estará concluído após a emissão do comprovante de envio pelo sistema.

12.7 – O não envio da documentação através do Portal do Candidato, na forma e nos prazos estabelecidos, implicará renúncia irretratável à vaga.

Note-se que o edital previa expressamente a necessidade de emissão do comprovante de envio dos documentos pelo sistema para a conclusão de tal etapa da matrícula, sob pena de renúncia irretratável à vaga.

No caso em comento, entretanto, ao que se infere, embora a autora tenha anexado a documentação no sistema (OUT8, Evento 1), não logrou enviá-la, uma vez que não recebeu o aludido comprovante. O documento acostado à inicial (OUT7, Evento 1) retrata apenas as informações pessoais da autora, não se confundindo, a toda evidência, com a comprovação do envio da documentação.

Cumpre observar, a propósito, a existência de tutorial para o envio dos documentos solicitados, que, segundo a ré, está disponível no Portal do Candidato, no qual está detalhadamente explicado o procedimento de envio de documentação, com a advertência da necessidade do comprovante para a perfectibilização da matrícula, sendo apresentado, ainda, o modelo deste (p. 89 e 90, OUT1, Evento 14).

Não restou demonstrada, por outro lado, a ocorrência de pane no sistema da UFRGS, não sendo as declarações acostadas à inicial, notadamente, suficientes a tanto (OUT7 e OUT8, Evento 1). Ademais, ainda que tivesse ocorrido eventual falha momentânea em tal sistema, caberia à autora providenciar o envio da documentação novamente, de modo a obter o comprovante exigido no edital.

Nesse passo, em que pese os argumentos esposados na inicial, não se vislumbra qualquer ilegalidade no procedimento administrativo em apreço, tendo em vista que a autora não logou comprovar o atendimento do quanto previsto no edital de regência, dando causa à perda da vaga, na forma do item 12.7 deste.

Gize-se, outrossim, que o acolhimento da pretensão da autora importaria, notadamente, violação ao princípio da isonomia, em desfavor dos demais candidatos que observaram a regra editalícia.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO SUPERIOR. DOCUMENTAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. 1. Analisando a documentação juntada aos autos pela parte autora e em análise sumária, própria deste momento processual, não é possível vislumbrar a probabilidade do direito, pois constata-se que a demandante não logrou êxito em comprovar que teria firmado toda a documentação necessária para a reserva da vaga. 2. Mantida a decisão agravada. (TRF4, AG 5052046-33.2017.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora LORACI FLORES DE LIMA, juntado aos autos em 01/02/2018)

Destarte, não configurado um dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, resta prejudicada a apreciação do remanescente.

Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.

Sem razão a autora em sua pretensão de que a ré, através do seu Centro de Processamento de Dados (Evento 60), realize auditoria para identificar que o IP do computador do curso pré-vestibular foi utilizado para anexar documentos e que não obteve êxito em enviá-los à avaliação da ré por falha no sistema, uma vez que tal encaminhamento notadamente inocorreu por razões outras não atreladas à UFRGS, conforme ressai de excerto da manifestação anexada no doc. PET1 do Evento 66 :

Outrossim, não foi registrado pelo CPD da Universidade nenhuma instabilidade ou falha no sistema do Portal do Candidato durante o período de envio da documentação (21/01/2019 a 27/01/2019). Caso tivesse ocorridoteria afetado outros candidatos e a Universidade teria prorrogado o prazo para envio da documentação.

A propósito, há de prevalecer o disposto nos itens 18.7 e 18.7.1 do Edital do Concurso Vestibular 2019:

18.7 –A UFRGS não se responsabilizará por documentação não recebida por motivos de ordem técnica nos computadores, falhas na comunicação ou congestionamento nas linhas de comunicação, bem como por força de outros fatores de ordem técnica que impossibilitem a transferência de dados.

18.7.1 –A UFRGS não se responsabilizará por eventuais problemas decorrentes de interrupção dos serviços do provedor de acesso do candidato, nem pela interrupção dos serviços em casos de falta de fornecimento de energia elétrica para o sistema de seu provedor de acesso, falhas nos sistemas e transmissão ou de roteamento no acesso à internet, nem por intermitência de sinal ou velocidade, incompatibilidade dos sistemas dos usuários com os do provedor de acesso; quaisquer ações de terceiros que impeçam o envio da documentação resultante de caso fortuito ou de força maior relacionados no Código Civil Brasileiro.

Por outro lado, ciente de que o elemento necessário à concretização do seu ato de matrícula - emissão do comprovante de envio pelo sistema - não foi gerado, não é razoável que a autora tente imputar tal responsabilidade à UFRGS, atribuindo-lhe a função não prevista no edital de remessa de email, quando poderia, por prudência, ter reprisado o procedimento na mesma, ou em outra máquina, a fim de obtê-lo.

Logo, diante dos fundamentos esposados acima, outra não pode ser a conclusão senão a de desacolher a pretensão da parte autora."

Os fundamentos da sentença, que aqui adoto como parte integrante destas razões, são suficientes para afastar todas as argumentações suscitadas pela apelante.

Honorários recursais

Ainda, levando em conta o trabalho adicional do procurador na fase recursal, a verba honorária fica majorada em R$100,00 (cem reais), forte no §11 do art. 85 do CPC/2015.

Ressalto que fica suspensa a exigibilidade dos valores, enquanto mantida a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade da justiça, conforme o §3º do art. 98 do novo CPC.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002331003v9 e do código CRC e7b08cb2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARGA INGE BARTH TESSLER
Data e Hora: 23/2/2021, às 17:5:2


5013134-36.2019.4.04.7100
40002331003.V9


Conferência de autenticidade emitida em 03/03/2021 12:00:54.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013134-36.2019.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

APELANTE: VITORIA ALVES E ALVES (AUTOR)

APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS (RÉU)

EMENTA

administrativo. ensino superior. preliminares de cerceamento de defesa e carência de fundamentaçao da sentença afastadas. documentação para matrícula não enviada. perda da vaga.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o juiz é o destinatário da prova e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, a teor do princípio do livre convencimento motivado.

2. A adoção, pelo julgador, dos fundamentos de decisão anterior, incorporados como razões de decidir, a chamada motivação per relacionem, é considerada técnica válida de julgamento, não acarretando violação aos princípios da ampla defesa, contraditório, devido processo legal, direito de ação e acesso ao Poder Judiciário, especialmente quando o ato a que se reportar o magistrado houver enfrentado todas as argumentações suscitadas pelas partes, o que houve no caso em tela.

3. No caso dos autos, não se vislumbra qualquer ilegalidade no procedimento administrativo em que a UFRGS considerou ter ocorrido renúncia da vaga pela apelante ao fundamento de que não teria sido enviada a documentação para a matrícula através do Portal do Candidato, tendo em vista que a autora não logou comprovar o atendimento do quanto previsto no edital de regência.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2021.



Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002331004v3 e do código CRC af298300.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARGA INGE BARTH TESSLER
Data e Hora: 23/2/2021, às 17:5:2


5013134-36.2019.4.04.7100
40002331004 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 23/02/2021

Apelação Cível Nº 5013134-36.2019.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: VITORIA ALVES E ALVES (AUTOR)

ADVOGADO: LARA DIAS MARTINEWSKI (OAB RS090347)

APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 23/02/2021, na sequência 279, disponibilizada no DE de 09/02/2021.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/03/2021 12:00:54.

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