Apelação Cível Nº 5007510-34.2022.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EUNICE LIMA ORMUNDO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação contra sentença que decretou a prescrição quinquenal intercorrente e extinguiu a ação executiva.
Apela o INSS arguindo a imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário, inclusive conforme Recurso Extraordinário nº 669.069.
É o relatório.
Decido.
VOTO
É consolidado na jurisprudência o entendimento de que a prescrição das ações de ressarcimento de dano ao erário é a regra. A imprescritibilidade da ação de ressarcimento por dano ao erário, prevista na Constituição Federal (art. 37, § 5º, da CRFB), cinge-se às hipóteses em que o prejuízo ao erário decorre de prática de ilícito tipificado na Lei n.º 8.429/92, qualificados como de improbidade administrativa, e infrações penais, não alcançando o ilícito civil comum.
Conforme inteiro teor do julgado com repercussão geral do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 669.069, "a imprescritibilidade a que se refere o mencionado dispositivo diz respeito apenas a ações de ressarcimento de danos decorrentes de ilícitos tipificados como de improbidade administrativa" (STF, RE 669069, Rel. Min. Teori Zavaski, DJ 28/04/2016).
A Tese 666 foi assim redigida:
"É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil."
Da análise do voto proferido pelo Ministro Teori Zavascki, foram ressaltadas as exceções decorrentes dos ilícitos penais e dos atos de improbidade administrativa, senão vejamos: "[...] 3. Em suma, não há dúvidas de que o fragmento final do § 5º do art. 37 da Constituição veicula, sob a forma da imprescritibilidade, uma ordem de bloqueio destinada a conter eventuais iniciativas legislativas displicentes com o patrimônio público. Esse sentido deve ser preservado. Todavia, não é adequado embutir na norma de imprescritibilidade um alcance ilimitado, ou limitado apenas pelo (a) conteúdo material da pretensão a ser exercida - o ressarcimento - ou (b) pela causa remota que deu origem ao desfalque no erário - um ato ilícito em sentido amplo. O que se mostra mais consentâneo com o sistema de direito, inclusive o constitucional, que consagra a prescritibilidade como princípio, é atribuir um sentido estrito aos ilícitos de que trata o § 5º do art. 37 da Constituição Federal, afirmando como tese de repercussão geral a de que a imprescritibilidade a que se refere o mencionado dispositivo diz respeito apenas a ações de ressarcimento de danos decorrentes de ilícitos tipificados como de improbidade administrativa e como ilícitos penais. "
Posteriormente, o STF retomou a análise do tema ao julgar o RE nº 852.475, igualmente sob o regime de repercussão geral, entendendo que as ações de ressarcimento ao erário, baseadas na prática de ato de improbidade administrativa doloso, tipificado na Lei 8.429/1992, seriam imprescritíveis.
Nesse sentido é a Tese 897:
“São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.”
No caso dos autos, trata-se de execução de crédito proveniente de infração de dispositivo legal ou contratual apurado em processo administrativo promovido pelo INSS em face de EUNICE LIA DOMICIANO, constando no recurso de apelação indicação de "cobrança de dívida decorrente do recebimento indevido de benefício assistencial/previdenciário, conforme especificado na Certidão de Dívida Ativa (ressarcimento ao erário)".
Não se tratando de improbidade administrativa, a dívida é prescritível.
A prescrição intercorrente nas execuções fiscais é regulada pelo art. 40 da Lei nº 6.830/1980, e se caracteriza pela inércia processual do credor por determinado período de tempo qualificada pela impossibilidade de satisfação do crédito tributário, porque não encontrados o devedor ou bens penhoráveis.
No julgamento do REsp 1.340.553, realizado sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a ciência do exequente acerca da não localização do executado ou da inexistência de bens penhoráveis inaugura automaticamente o prazo de suspensão anual previsto no artigo 40 da Lei nº 6.830, de 1980, independentemente de despacho do juiz nesse sentido. Ademais, após o decurso da suspensão, inicia-se, também automaticamente, o prazo prescricional, o qual somente será interrompido pela efetiva citação (ainda que por edital) ou pela efetiva constrição patrimonial, não bastando para tanto o mero peticionamento em juízo (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018).
Tem-se, assim, que o STJ adotou o entendimento de que o prazo de suspensão previsto no §2º do art. 40 da LEF deve ser somado ao lapso de 5 (cinco) anos correspondente à prescrição intercorrente.
Assim, após a ciência do exequente acerca da frustração de diligência com o objetivo de localizar o executado ou bens penhoráveis, tem início o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e, após o transcurso do referido prazo, inicia-se automaticamente o prazo prescricional.
Outrossim, o art. 25 da Lei nº 6.830/80 determina que as intimações dos representantes judiciais da Fazenda Pública devem ser pessoais.
No caso dos autos, verifica-se que a execução foi ajuizada em 1996 e determinada a suspensão do processo e a remessa dos autos ao arquivo provisório em 12/01/2015 (
), estando sem movimentação até a data da prolação da sentença em 13/01/2022 ( ).Neste sentido:
TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CRITÉRIOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 25 DA LEI N.º 6.830/80. INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR DA FAZENDA PÚBLICA. TERMO INICIAL DO PRAZO. AUSÊNCIA. 1. O reconhecimento da prescrição intercorrente decorre do fato de, após a propositura da execução fiscal, o feito permanecer paralisado por prazo superior a 5 anos (em matéria tributária) ou 6 anos (matéria não tributária), e pode ser feito "de ofício" pelo Poder Judiciário. 2. O termo inicial da contagem da prescrição intercorrente é a intimação da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou, se citado, da inexistência de bens penhoráveis no endereço indicado. Qualquer outra intimação da Fazenda Pública prevista no art. 40 da LEF - como, por exemplo, intimação acerca da suspensão do processo, ou do arquivamento sem baixa - apenas representará nulidade se demonstrado o efetivo prejuízo ao Fisco, assim entendido a ocorrência de qualquer causa interruptiva da prescrição; 3. Iniciada a contagem do prazo prescricional, este se interrompe pela efetiva constrição de bens do executado, se ocorrida anteriormente a citação; ou pela citação do devedor, caso este não tenha sido inicialmente localizado. Em qualquer caso, a interrupção retroage à data em que requerida a providência útil. Não interrompem a contagem do prazo prescricional requerimentos de realização de penhora de ativos, tampouco diligências infrutíferas. Ficam ressalvadas, evidentemente, outras causas legais de interrupção da prescrição, como, por exemplo, a adesão a parcelamento pelo executado. 4. Hipótese em que não houve a intimação pessoal do procurador da Fazenda Pública acerca da não localização do bem penhorado para que a exequente impulsionasse o feito, tampouco da suspensão da execução, conforme dispõe o art. 25 da Lei n.º 6.830/80, não restando, assim, determinado o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente. 5. Apelação do INMETRO provida, em juízo de retratação. (TRF4, AC 5003752-18.2020.4.04.9999, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 17/03/2021)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. 1. O art. 25 da Lei nº 6.830/80 dispõe que "na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente". 2. Hipótese em que o procurador do INMETRO não foi pessoalmente intimado do despacho que determinou a sua intimação para se manifestar nos autos, o que impede o reconhecimento da prescrição intercorrente, já que a inércia não pode ser atribuída ao exequente. (TRF4, AC 5070092-46.2017.4.04.9999, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 18/04/2018)
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso de apelação.
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Apelação Cível Nº 5007510-34.2022.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EUNICE LIMA ORMUNDO
EMENTA
administrativo. execução fiscal. inmetro. prescrição intercorrente.
No julgamento do REsp 1.340.553, realizado sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a ciência do exequente acerca da não localização do executado ou da inexistência de bens penhoráveis inaugura automaticamente o prazo de suspensão anual previsto no artigo 40 da Lei nº 6.830, de 1980, independentemente de despacho do juiz nesse sentido. Ademais, após o decurso da suspensão, inicia-se, também automaticamente, o prazo prescricional, o qual somente será interrompido pela efetiva citação (ainda que por edital) ou pela efetiva constrição patrimonial, não bastando para tanto o mero peticionamento em juízo (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 08 de março de 2023.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/03/2023 A 08/03/2023
Apelação Cível Nº 5007510-34.2022.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EUNICE LIMA ORMUNDO
ADVOGADO(A): AFONSO MASAKAZU KAWAMURA (OAB PR008595)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/03/2023, às 00:00, a 08/03/2023, às 16:00, na sequência 145, disponibilizada no DE de 16/02/2023.
Certifico que a 12ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 12ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Votante: Desembargadora Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
SUZANA ROESSING
Secretária
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