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ADMINISTRATIVO. FERROVIÁRIO. APOSENTADORIA. COMPLEMENTAÇÃO. TABELA DA RFFSA. TRENSURB. OPÇÃO DO APOSENTADO. IMPROCEDÊNCIA. TRF4. 5006789-57.2015.4.04.7112...

Data da publicação: 02/07/2020, 09:55:26

EMENTA: ADMINISTRATIVO. FERROVIÁRIO. APOSENTADORIA. COMPLEMENTAÇÃO. TABELA DA RFFSA. TRENSURB. OPÇÃO DO APOSENTADO. IMPROCEDÊNCIA. A complementação de aposentadoria deve ser calculada com base nas tabelas salariais da RFFSA e não da TRENSURB, por força do termo de opção expressamente firmado pela parte autora, bem como pela falta de previsão para amparar o pedido da inicial. (TRF4, AC 5006789-57.2015.4.04.7112, TERCEIRA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 16/09/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006789-57.2015.4.04.7112/RS
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
GERCI CESAR SANTOS DA SILVA
ADVOGADO
:
FILIPE MERKER BRITTO
:
DANIEL ALBERTO LEMMERTZ
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S/A - TRENSURB
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
EMENTA
ADMINISTRATIVO. FERROVIÁRIO. APOSENTADORIA. COMPLEMENTAÇÃO. TABELA DA RFFSA. TRENSURB. OPÇÃO DO APOSENTADO. IMPROCEDÊNCIA.

A complementação de aposentadoria deve ser calculada com base nas tabelas salariais da RFFSA e não da TRENSURB, por força do termo de opção expressamente firmado pela parte autora, bem como pela falta de previsão para amparar o pedido da inicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de setembro de 2016.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8510295v3 e, se solicitado, do código CRC A3247791.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006789-57.2015.4.04.7112/RS
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
GERCI CESAR SANTOS DA SILVA
ADVOGADO
:
FILIPE MERKER BRITTO
:
DANIEL ALBERTO LEMMERTZ
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S/A - TRENSURB
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação ordinária ajuizada por GERCI CESAR SANTOS DA SILVA contra a UNIÃO, a EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S/A - TRENSURB e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual busca o recebimento da complementação de aposentadoria prevista nas Leis 8.186/91 e 10.478/02 tendo como base o valor pago aos empregados da TRENSURB. O autor, sucumbente, foi condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atribuído à causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão do deferimento de AJG.

Em suas razões de apelação o autor reitera as alegações da inicial, querendo a reforma da sentença para que seu pedido seja julgado procedente. Colaciona precedentes jurisprudenciais.

Com as contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8510293v2 e, se solicitado, do código CRC 50704859.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006789-57.2015.4.04.7112/RS
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
GERCI CESAR SANTOS DA SILVA
ADVOGADO
:
FILIPE MERKER BRITTO
:
DANIEL ALBERTO LEMMERTZ
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S/A - TRENSURB
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
VOTO
A sentença proferida pelo Juiz Federal Felipe Veit Leal assim apreciou as questões controversas (evento 28):
(...)
No mérito, o pedido é improcedente.

Pretende a Parte Autora a complementação do seu benefício de aposentadoria, conforme a tabela da TRENSURB, como se em atividade estivesse, com base na Lei 8.186/91.

Dispõe a Lei n.º 8.186/91:

''Art. 1°. É garantida a complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), constituída ex-vi da Lei n° 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias.

Art. 2° Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.

Parágrafo único. O reajustamento do valor da aposentadoria complementada obedecerá aos mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade, de forma a assegurar a permanente igualdade entre eles. ''

A Lei n.º 10.478/2002, por sua vez, estendeu aos ferroviários inativos admitidos até 21/05/1991 complementação de aposentadoria prevista na Lei n.º 8.186/91, com efeitos a partir de 1º de abril de 2002. A parcela da complementação corresponde à diferença entre o benefício previdenciário devido pelo INSS e o valor da remuneração percebido pelos funcionários em atividade na RFFSA, acrescido da gratificação adicional por tempo de serviço.

Noutros termos, não há direito à equiparação salarial com os funcionários da TRENSURB.

O plano de cargos e salários da Trensurb é diferente e não se comunica, por força de lei, ao plano de cargos e salários dos empregados da ativa que foram transferidos da RFFSA para a TRENSURB.

Ademais, a Parte Autora firmou requerimento e Termo de Opção (evento 1, PROCADM5, pág. 4), no qual declara expressamente estar de acordo em "receber a complementação de aposentadoria a que faço jus, por força das Leis n.º 8.186/1991 e 10.478/2002, através dos comandos da RFFSA, a partir de 16/09/2002, tendo como referência a tabela salarial dessa empresa. Declaro, ainda, estar de acordo com a equivalência do cargo por mim exercido quando em atividade, com o cargo atual abaixo especificado".

Assim é o entendimento da jurisprudência:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TABELA DA RFFSA. TRENSURB. OPÇÃO. LEIS NºS 8.186/91 E 10.478/02. A complementação de aposentadoria deve ser calculada com base nas tabelas salariais da RFFSA e não da TRENSURB, por força do termo de opção expressamente firmado pela parte autora. (TRF4, AC 5030105-48.2014.404.7108, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 11/12/2015)

EMENTA: APELAÇÃO CIVIL. FERROVIÁRIOS. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INCORPORAÇÃO DE VANTAGENS. Compete à Justiça Federal, e não à Justiça do Trabalho, o processamento e julgamento de causas nas quais ferroviários aposentados e pensionistas visam à complementação de suas aposentadorias/pensões, com a inclusão de valores relativos a parcelas indenizatórias e gratificações. A complementação de aposentadoria deve ser calculada com base nas tabelas salariais da RFFSA e não da TRENSURB, por força do termo de opção expressamente firmado pela parte-autora. Justamente por seu caráter transitório, o adicional de periculosidade não deve integrar os proventos de aposentadoria ou sua complementação. Apelação improvida. (TRF4, AC 5004551-77.2010.404.7100, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 09/12/2013)

Pelas provas dos autos não se verifica que o Autor efetivamente receba menos que a "remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFSSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço" (art. 2º, caput, da Lei 8.186/1991).

Por fim, a Lei nº 10.233/01, assim dispõe:

Art. 118. Ficam transferidas da extinta RFFSA para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007)

I - a gestão da complementação de aposentadoria instituída pelas Leis nos 8.186, de 21 de maio de 1991, e 10.478, de 28 de junho de 2002; e (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007)

II - a responsabilidade pelo pagamento da parcela sob o encargo da União relativa aos proventos de inatividade e demais direitos de que tratam a Lei no 2.061, de 13 de abril de 1953, do Estado do Rio Grande do Sul, e o Termo de Acordo sobre as condições de reversão da Viação Férrea do Rio Grande do Sul à União, aprovado pela Lei no 3.887, de 8 de fevereiro de 1961. (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007)

§ 1º A paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II do caput deste artigo terá como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço. (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007)

Assim, rejeita-se a tese da Parte Autora de que a complementação deve ser calculada com base nas tabelas salariais da TRENSURB e não da extinta RFFSA.

Por esses motivos, o julgamento de improcedência é medida que se impõe.
(...)

A prova documental retrata que o autor foi admitido na TRENSURB em 12/11/1984, sendo o vínculo encerrado em 02/01/2012, enquanto obteve aposentadoria junto ao INSS por tempo de contribuição em 07/02/2011 (evento 1, doc. 5, fls. 6 e 16).

Resta claro que, nos termos do art. 2º da Lei nº 8.186/91 e do art. 1º da Lei nº 10.478/02, o demandante possui o direito à complementação de aposentadoria paga pela União, correspondente à diferença entre a remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA, inclusive gratificação adicional por tempo de serviço, e o valor da aposentadoria paga pelo INSS, porquanto se trata de ferroviário admitido pela TRENSURB, subsidiária da RFFSA, antes de 21/05/1991 e que se aposentou nessa condição.

Esse direito se estende ao reajustamento do valor do complemento, que, de acordo com o art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 8.186/91, obedecerá aos mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade, de forma a assegurar a permanente igualdade entre eles.

Importante mencionar que, com a extinção da RFFSA, os empregados da extinta sociedade de economia mista foram transferidos para a VALEC, sendo alocados em quadro de pessoal especial, nos termos da previsão contida no art. 17, inciso I, alínea "a", da Lei nº 11.483/07.
Logo, depois da extinção da RFFSA a observância da paridade remuneratória prevista aos ferroviários aposentados deve ocorrer tendo como referência a remuneração e os reajustes concedidos ao quadro de pessoal especial composto pelos empregados ativos da extinta RFFSA cujos contratos de trabalho foram transferidos para a VALEC, e não a remuneração e os aumentos salariais concedidos aos funcionários do quadro da TRENSURB, conforme previsão expressa do art. 118, § 1º, da Lei nº 10.233/01.

Tanto isso é verdade que o art. 27 da Lei nº 11.483/07 prevê que a partir do momento em que, em virtude de demissão, dispensa, aposentadoria ou falecimento do último empregado ativo oriundo da extinta RFFSA, não houver mais integrantes no quadro de pessoal especial composto pelos empregados ativos da extinta RFFSA cujos contratos de trabalho foram transferidos para a VALEC, os valores previstos no respectivo plano de cargos e salários passarão a ser reajustados pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade que os benefícios do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), continuando a servir de referência para a paridade de remuneração assegurada aos aposentados.
Percebe-se que nem mesmo quando da futura extinção do quadro especial de empregados da extinta RFFSA a remuneração dos empregados da TRENSURB será a referência para a complementação de aposentadoria devida aos ferroviários aposentados.

Portanto, não existe previsão legal para amparar o pedido do autor de paridade com relação aos empregados ativos da TRENSURB, o que leva à improcedência do pedido, ainda que ele tenha trabalhado na referida empresa no período de 1984 até o momento de sua aposentadoria.

A propósito:

ADMINISTRATIVO. FERROVIÁRIO. APOSENTADORIA. COMPLEMENTAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. A complementação de aposentadoria deve ser calculada com base nas tabelas salariais da RFFSA e não da TRENSURB, por força do termo de opção expressamente firmado pela parte autora. (TRF4, AC 5013827-57.2014.404.7112, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 04/03/2016)

ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TABELA DA RFFSA. TRENSURB. OPÇÃO. LEIS NºS 8.186/91 E 10.478/02. A complementação de aposentadoria deve ser calculada com base nas tabelas salariais da RFFSA e não da TRENSURB, por força do termo de opção expressamente firmado pela parte autora. (TRF4, AC 5030105-48.2014.404.7108, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 11/12/2015)

ADMINISTRATIVO. FERROVIÁRIO. EXTINTA RFFSA. INSS E UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REMUNERAÇÃO EQUIVALENTE AOS SERVIDORES DA ATIVA. TRENSURB.IMPROCEDÊNCIA. 1. A União, na condição de sucessora da RFFSA, e o INSS, órgão responsável pela operacionalização e pagamento, são partes legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. 2. Hipótese em que o demandante possui o direito à complementação de aposentadoria paga pela União, correspondente à diferença entre a remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA, inclusive gratificação adicional por tempo de serviço, e o valor da aposentadoria paga pelo INSS, porquanto se trata de ferroviário admitido pela TRENSURB, subsidiária da RFFSA, antes de 21.05.91 e que se aposentou nessa condição. 3. Os empregados ativos da extinta RFFSA, foram redistribuídos à VALEC e passaram a formar um quadro de pessoal especial, consoante dispõe o artigo 17 da Lei nº 11.483/07. Todavia essa norma foi expressa ao determinar que os empregados oriundos da RFFSA teriam plano de cargos e salários próprios, ou seja, a remuneração desse quadro não seria calculada da mesma forma que a dos empregados da própria VALEC. 3. A Lei nº 11.483/07 previu ainda que, quando não existir mais empregado da extinta RFFSA em atividade, os valores dos proventos dos ferroviários inativos passariam a ser reajustados de acordo com os mesmos índices aplicáveis aos benefícios do regime geral de previdência social 4. A complementação de aposentadoria de ex-ferroviários deve ter como paradigma os valores do plano de cargos e salários próprio dos empregados da extinta RFFSA, os quais não compartilham do mesmo plano de cargos e salários dos funcionários da VALEC. (TRF4, AC 5004070-66.2014.404.7103, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 03/12/2015

Assim, as razões vertidas na apelação não foram suficientes para modificar o entendimento do julgador singular, devendo se mantida a sentença por seus próprios fundamentos.

Por fim, considerando os mais recentes precedentes dos Tribunais Superiores, que vêm registrando a necessidade do prequestionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados, e a fim de evitar que, eventualmente, não sejam admitidos os recursos dirigidos às instâncias superiores, por falta de sua expressa remissão na decisão vergastada, quando os tenha examinado implicitamente, dou por prequestionados os dispositivos legais e/ou constitucionais apontados pela parte.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006789-57.2015.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50067895720154047112
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE
:
Marga Inge Barth Tessler
PROCURADOR
:
Dra. Solange Mendes de Souza
APELANTE
:
GERCI CESAR SANTOS DA SILVA
ADVOGADO
:
FILIPE MERKER BRITTO
:
DANIEL ALBERTO LEMMERTZ
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S/A - TRENSURB
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/09/2016, na seqüência 523, disponibilizada no DE de 25/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma


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Signatário (a): José Oli Ferraz Oliveira
Data e Hora: 14/09/2016 20:33




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