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ADMINISTRATIVO. FERROVIÁRIO. APOSENTADORIA. COMPLEMENTAÇÃO. TABELA DA RFFSA. TRENSURB. OPÇÃO DO APOSENTADO. IMPROCEDÊNCIA. TRF4. 5067448-05.2014.4.04.7100...

Data da publicação: 28/06/2020, 23:55:54

EMENTA: ADMINISTRATIVO. FERROVIÁRIO. APOSENTADORIA. COMPLEMENTAÇÃO. TABELA DA RFFSA. TRENSURB. OPÇÃO DO APOSENTADO. IMPROCEDÊNCIA. A complementação de aposentadoria deve ser calculada com base nas tabelas salariais da RFFSA e não da TRENSURB, por força do termo de opção expressamente firmado pela parte autora, bem como pela falta de previsão para amparar o pedido da inicial. (TRF4, AC 5067448-05.2014.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 06/10/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5067448-05.2014.4.04.7100/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
HELOISA HELENA CORTE REAL LEIBOVICI
ADVOGADO
:
FILIPE MERKER BRITTO
:
DANIEL ALBERTO LEMMERTZ
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S/A - TRENSURB
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
EMENTA
ADMINISTRATIVO. FERROVIÁRIO. APOSENTADORIA. COMPLEMENTAÇÃO. TABELA DA RFFSA. TRENSURB. OPÇÃO DO APOSENTADO. IMPROCEDÊNCIA.
A complementação de aposentadoria deve ser calculada com base nas tabelas salariais da RFFSA e não da TRENSURB, por força do termo de opção expressamente firmado pela parte autora, bem como pela falta de previsão para amparar o pedido da inicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de outubro de 2017.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9116084v3 e, se solicitado, do código CRC 750BDB89.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 05/10/2017 16:34




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5067448-05.2014.4.04.7100/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
HELOISA HELENA CORTE REAL LEIBOVICI
ADVOGADO
:
FILIPE MERKER BRITTO
:
DANIEL ALBERTO LEMMERTZ
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S/A - TRENSURB
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente a ação ordinária ajuizada contra a UNIÃO, a EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S/A - TRENSURB e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão da complementação da aposentadoria da autora com fundamento nas Leis nº 8.186/91 e 10.478/02, a fim de que seja observada a tabela salarial da segunda demandada, mantendo a remuneração como se na ativa estivesse, com reflexos no 13º salário e anuênios, bem como a condenação das rés ao pagamento das diferenças apuradas, devidamente corrigidas, respeitando-se o prazo prescricional quinquenal.
Sentenciando, o Juízo a quo julgou improcedente o pedido. Condenou a autora ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão do deferimento de AJG.
Em apelo, a autora afirma que "o processo administrativo para a solicitação do benefício previdenciário é padronizado, contendo formulários prontos e fornecidos pela TRENSURB, não sendo dada a possibilidade de discussões jurídicas a respeito da tabela de utilização (se da RFFSA ou da TRENSURB) no âmbito administrativo". Aduz que "a jurisprudência está consolidada no sentido de que a Lei nº 8.168/91 garante aos ex-ferroviários e seus pensionistas o direito à complementação de seu benefício de modo que se equiparem aos valores percebidos pelos ferroviários da ativa, devendo a União complementar o valor pago pelo INSS com a utilização de tabela salarial do órgão empregador, no caso a TRENSURB". Requer a reforma da sentença.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
MÉRITO
Não merece reforma a sentença prolatada pela Juíza Federal Marciane Bonzanini, exarada em conformidade com o entendimento desta Corte. A fim de evitar tautologia, transcrevo trecho da fundamentação, que adoto como razões de decidir:
"(...)
Mérito
A complementação de aposentadoria dos ferroviários foi inicialmente prevista no Decreto-lei nº 956/69:
Art. 1º. As diferenças de complementação de proventos, gratificações, adicionais ou qüinqüenios e outras vantagens, excetuado o salário família, de responsabilidade da união, presentemente auferidas pelos ferroviários servidores públicos e autárquicos federais ou em regime especial aposentados da previdência social, serão mantidas e pagas pelo Instituto Nacional do Seguro Social por conta do Tesouro Nacional, como parcela complementar da aposentadoria, a qual será com esta reajustada na forma da Lei Orgânica da Previdência Social.
Posteriormente, a Lei nº 8.186/91 passou a regulá-la, nos seguintes termos:
Art. 1°- É garantida a complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), constituída ex-vi da Lei n° 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias.
Art. 2º- Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela união é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.
Art. 3º- Os efeitos desta lei alcançam também os ferroviários, ex-servidores públicos ou autárquicos que, com base na Lei n° 6.184, de 11 de dezembro de 1974, e no Decreto-Lei n°5, de 4 de abril de 1966, optaram pela integração nos quadros da RFFSA sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive os tornados inativos no período de 17 de março de 1975 a 19 de maio de 1980.
Art. 4º- Constitui condição essencial para a concessão da complementação de que trata esta Lei a detenção, pelo beneficiário, da condição de ferroviário, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária.
Após a dissolução da RFFSA, a Lei nº 10.478/2002 estendeu aos ferroviários por ela admitidos até 21 de maio de 1991 o direito à complementação de aposentadoria, conforme artigo 1º:
Art. 1º- Fica estendido, a partir do 1º de abril de 2002, aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991 pela Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, em liquidação, constituída ex vi da Lei no 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias, o direito à complementação de aposentadoria na forma do disposto na Lei no 8.186, de 21 de maio de 1991.
Quanto aos empregados ativos da extinta RFFSA, a Lei nº 11.483/2007 assim dispôs:
Art. 17. Ficam transferidos para a Valec:
I - sendo alocados em quadros de pessoal especiais, os contratos de trabalho dos empregados ativos da extinta RFFSA integrantes:
a) do quadro de pessoal próprio, preservando-se a condição de ferroviário e os direitos assegurados pelas Leis nos 8.186, de 21 de maio de 1991, e 10.478, de 28 de junho de 2002; e
[...]
§ 2º Os empregados transferidos na forma do disposto no inciso I do caput deste artigo terão seus valores remuneratórios inalterados no ato da sucessão e seu desenvolvimento na carreira observará o estabelecido nos respectivos planos de cargos e salários, não se comunicando, em qualquer hipótese, com o plano de cargos e salários da Valec.
A referida Lei alterou ainda o art. 118 da Lei nº 10.233/2001, que passou a disciplinar a complementação da aposentadoria da seguinte forma:
Art. 118. Ficam transferidas da extinta RFFSA para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007)
I - a gestão da complementação de aposentadoria instituída pelas Leis nos 8.186, de 21 de maio de 1991, e 10.478, de 28 de junho de 2002; e (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007)
II - a responsabilidade pelo pagamento da parcela sob o encargo da união relativa aos proventos de inatividade e demais direitos de que tratam a Lei no 2.061, de 13 de abril de 1953, do Estado do Rio Grande do Sul, e o Termo de Acordo sobre as condições de reversão da Viação Férrea do Rio Grande do Sul à união, aprovado pela Lei no 3.887, de 8 de fevereiro de 1961. (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007)
§ 1º A paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II do caput deste artigo terá como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço. (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007)"
Desse modo, conclui-se que a complementação da aposentadoria dos ex-ferroviários deve ter como referência os valores do plano de cargos e salários próprio dos empregados da extinta RFFSA, chamados de 'quadro especial da Valec', os quais não compartilham do mesmo plano de cargos e salários dos funcionários da VALEC, tampouco da empresa TRENSURB. Ademais, os empregados da TRENSURB não contribuíram para uma previdência complementar própria, devendo enquadrar-se no benefício e nas condições estabelecidas por lei.
No caso, a opção pela complementação de aposentadoria foi feita em 20/03/2014 (evento 1, PROCADM5, fls. 5/7; evento 11, PROCADM5, fls. 4/6), tendo sido apontado como paradigma de enquadramento o cargo de Agente de Estação, nível 229, e não o cargo de Assistente de Operações P2 da TRENSURB, conforme pretendido na inicial. O "Termo de Opção" firmado pela parte-autora pelo expresso nesse sentido, conforme se verifica nos documentos referidos (evento 1, PROCADM5, fls. 5/7; evento 13, PROCADM5, fls. 4/6). Ademais, não há previsão legal que garanta a paridade à remuneração dos empregados ativos da empresa TRENSURB, como requerido na inicial.
Refiro, a respeito do tema, os seguintes julgados:
ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REMUNERAÇÃO. EQUIVALÊNCIA COM A TABELA DE CARGOS DA TRENSURB. INCORPORAÇÃO DE FUNÇÃO GRATIFICADA. IMPOSSIBILIDADE.1) A Lei 8.186/91 assegura o direito à complementação de aposentadoria aos ferroviários aposentados, garantindo a igualdade da remuneração entre ativos, inativos e pensionistas.2) Hipótese em que o demandante possui o direito à complementação de aposentadoria paga pela União, correspondente à diferença entre a remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA, inclusive gratificação adicional por tempo de serviço, e o valor da aposentadoria paga pelo INSS, porquanto se trata de ferroviário admitido pela TRENSURB, subsidiária da RFFSA, antes de 21.05.91 e que se aposentou nessa condição.3) Depois da extinção da RFFSA a observância da paridade remuneratória prevista aos ferroviários aposentados deve ocorrer tendo como referência a remuneração e os reajustes concedidos ao quadro de pessoal especial composto pelos empregados ativos da extinta RFFSA cujos contratos de trabalho foram transferidos para a VALEC, e não a remuneração e os aumentos salariais concedidos aos funcionários do quadro da TRENSURB, conforme previsão expressa do art. 118, § 1º, da Lei nº 10.233/01.4) Por força da redação do art. 2° da Lei 8.186/91, deve ser levada em consideração, para fins de complementação de aposentadoria de ferroviários, apenas a vantagem permanente denominada como gratificação adicional por tempo de serviço. (TRF4, AC 5068613-53.2015.404.7100, QUARTA TURMA, Relator CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 18/11/2016)
ADMINISTRATIVO. FERROVIÁRIO. APOSENTADORIA. COMPLEMENTAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. A complementação de aposentadoria deve ser calculada com base nas tabelas salariais da RFFSA e não da TRENSURB, por força do termo de opção expressamente firmado pela parte autora. (TRF4, AC 5042899-04.2014.404.7108, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 29/09/2016)
Neste contexto, impõe-se o julgamento de improcedência da demanda."
A prova documental retrata que a autora foi admitida na TRENSURB em 27/12/1984, tendo obtido aposentadoria junto ao INSS por tempo de contribuição em 18/11/2013 (evento 13, PROCADM5, p. 8).
Resta claro que, nos termos do art. 2º da Lei nº 8.186/91 e do art. 1º da Lei nº 10.478/02, o demandante possui o direito à complementação de aposentadoria paga pela União, correspondente à diferença entre a remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA, inclusive gratificação adicional por tempo de serviço, e o valor da aposentadoria paga pelo INSS, porquanto se trata de ferroviária admitida pela TRENSURB, subsidiária da RFFSA, antes de 21/05/1991 e que se aposentou nessa condição.
Esse direito se estende ao reajustamento do valor do complemento, que, de acordo com o art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 8.186/91, obedecerá aos mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade, de forma a assegurar a permanente igualdade entre eles.
Importante mencionar que, com a extinção da RFFSA, os empregados da extinta sociedade de economia mista foram transferidos para a VALEC, sendo alocados em quadro de pessoal especial, nos termos da previsão contida no art. 17, inciso I, alínea "a", da Lei nº 11.483/07.
Logo, depois da extinção da RFFSA, a observância da paridade remuneratória prevista aos ferroviários aposentados deve ocorrer tendo como referência a remuneração e os reajustes concedidos ao quadro de pessoal especial composto pelos empregados ativos da extinta RFFSA cujos contratos de trabalho foram transferidos para a VALEC, e não a remuneração e os aumentos salariais concedidos aos funcionários do quadro da TRENSURB, conforme previsão expressa do art. 118, § 1º, da Lei nº 10.233/01.
Tanto isso é verdade que o art. 27 da Lei nº 11.483/07 prevê que, a partir do momento em que, em virtude de demissão, dispensa, aposentadoria ou falecimento do último empregado ativo oriundo da extinta RFFSA, não houver mais integrantes no quadro de pessoal especial composto pelos empregados ativos da extinta RFFSA cujos contratos de trabalho foram transferidos para a VALEC, os valores previstos no respectivo plano de cargos e salários passarão a ser reajustados pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade que os benefícios do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), continuando a servir de referência para a paridade de remuneração assegurada aos aposentados.
Percebe-se que nem mesmo quando da futura extinção do quadro especial de empregados da extinta RFFSA a remuneração dos empregados da TRENSURB será a referência para a complementação de aposentadoria devida aos ferroviários aposentados.
Portanto, não existe previsão legal para amparar o pedido da autora de paridade com relação aos empregados ativos da TRENSURB, o que leva à improcedência do pedido, ainda que ele tenha trabalhado na referida empresa no período de 1984 até o momento de sua aposentadoria.
A propósito:
ADMINISTRATIVO. FERROVIÁRIO. APOSENTADORIA. COMPLEMENTAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. A complementação de aposentadoria deve ser calculada com base nas tabelas salariais da RFFSA e não da TRENSURB, por força do termo de opção expressamente firmado pela parte autora. (TRF4, AC 5013827-57.2014.404.7112, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 04/03/2016)
ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TABELA DA RFFSA. TRENSURB. OPÇÃO. LEIS NºS 8.186/91 E 10.478/02. A complementação de aposentadoria deve ser calculada com base nas tabelas salariais da RFFSA e não da TRENSURB, por força do termo de opção expressamente firmado pela parte autora. (TRF4, AC 5030105-48.2014.404.7108, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 11/12/2015)
ADMINISTRATIVO. FERROVIÁRIO. EXTINTA RFFSA. INSS E UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REMUNERAÇÃO EQUIVALENTE AOS SERVIDORES DA ATIVA. TRENSURB.IMPROCEDÊNCIA. 1. A União, na condição de sucessora da RFFSA, e o INSS, órgão responsável pela operacionalização e pagamento, são partes legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. 2. Hipótese em que o demandante possui o direito à complementação de aposentadoria paga pela União, correspondente à diferença entre a remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA, inclusive gratificação adicional por tempo de serviço, e o valor da aposentadoria paga pelo INSS, porquanto se trata de ferroviário admitido pela TRENSURB, subsidiária da RFFSA, antes de 21.05.91 e que se aposentou nessa condição. 3. Os empregados ativos da extinta RFFSA, foram redistribuídos à VALEC e passaram a formar um quadro de pessoal especial, consoante dispõe o artigo 17 da Lei nº 11.483/07. Todavia essa norma foi expressa ao determinar que os empregados oriundos da RFFSA teriam plano de cargos e salários próprios, ou seja, a remuneração desse quadro não seria calculada da mesma forma que a dos empregados da própria VALEC. 3. A Lei nº 11.483/07 previu ainda que, quando não existir mais empregado da extinta RFFSA em atividade, os valores dos proventos dos ferroviários inativos passariam a ser reajustados de acordo com os mesmos índices aplicáveis aos benefícios do regime geral de previdência social 4. A complementação de aposentadoria de ex-ferroviários deve ter como paradigma os valores do plano de cargos e salários próprio dos empregados da extinta RFFSA, os quais não compartilham do mesmo plano de cargos e salários dos funcionários da VALEC. (TRF4, AC 5004070-66.2014.404.7103, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 03/12/2015
Assim, as razões vertidas na apelação não foram suficientes para modificar o entendimento do julgador singular, devendo se mantida a sentença por seus próprios fundamentos.
Por fim, considerando os mais recentes precedentes dos Tribunais Superiores, que vêm registrando a necessidade do prequestionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados, e a fim de evitar que, eventualmente, não sejam admitidos os recursos dirigidos às instâncias superiores, por falta de sua expressa remissão na decisão vergastada, quando os tenha examinado implicitamente, dou por prequestionados os dispositivos legais e/ou constitucionais apontados pela parte.
Conclusão
Mantém-se integralmente a sentença quanto ao mérito.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9116082v10 e, se solicitado, do código CRC 440F75B8.
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Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 05/10/2017 16:34




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5067448-05.2014.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50674480520144047100
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE
:
HELOISA HELENA CORTE REAL LEIBOVICI
ADVOGADO
:
FILIPE MERKER BRITTO
:
DANIEL ALBERTO LEMMERTZ
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S/A - TRENSURB
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/10/2017, na seqüência 57, disponibilizada no DE de 06/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Secretário de Turma


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9196843v1 e, se solicitado, do código CRC A7990D91.
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Signatário (a): Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Data e Hora: 03/10/2017 17:47




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