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ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DA PENSÃO. EQUIPARAÇÃO À REMUNERAÇÃO DOS ATIVOS. POSSIBILIDADE. LEI Nº 8. 186/91. TRF4. 5002804-76.2016.4.04...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:37:22

EMENTA: ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DA PENSÃO. EQUIPARAÇÃO À REMUNERAÇÃO DOS ATIVOS. POSSIBILIDADE. LEI Nº 8.186/91. É devida a complementação de aposentadoria/pensão aos ex-ferroviários (ou seus dependentes), nos moldes do art. 5º da Lei n.º 8.186/1991. Orientação já consolidada no ambito do e. Superior Tribunal de Justiça, pela sistemática de recursos repetitivos (Recurso Especial n.º 1.211.676/RN). (TRF4, AC 5002804-76.2016.4.04.7102, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 03/08/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002804-76.2016.4.04.7102/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: LEDA MARIA ARAUJO MENDES (AUTOR)

ADVOGADO: carlos djalma silva da rosa

INTERESSADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente a ação, nos seguintes termos:

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, rejeito a defesa processual e a prejudicial de mérito suscitadas e julgo procedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o direito da Autora à percepção do benefício de pensão por morte complementado pela União até o valor da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias (de acordo com o plano de cargos e salários da extinta RFFSA), com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço, e condenar os Réus à implementação e pagamento do benefício recalculado nesses moldes, respeitada a prescrição quinquenal, nos termos da fundamentação.

Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, de acordo com o disposto no art. 85, §3º, inciso I, do CPC, corrigidos monetariamente até a data do efetivo pagamento pelo índice IPCA-E.

Inexistem custas processuais a serem satisfeitas, porquanto a Autora nada adiantou por ser beneficiária da AJG e a parte ré possui isenção legal, de acordo com o artigo 4° da Lei n° 9.289/96.

Considerando que o valor da condenação não atinge o patamar previsto no artigo 496, §3º, I do CPC, fica dispensada a remessa necessária.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Em suas razões recursais, o INSS defendeu que, havendo discussão apenas sobre o valor da parcela do benefício desembolsado pela União Federal e não pela Previdência Social, que na hipótese atua como mero agente pagador, indevida a condenação do INSS nos termos delineados pela sentença, devendo ser o julgado reformado para, se mantida a condenação, condenar a União a implementação e repasse dos valores devidos, atribuindo ao INSS apenas a responsabilidade efetuar o pagamento à autora dos valores previamente repassados pela União. Requereu, pois, seja reformada a sentença para fins de excluir da condenação, seja da condenação principal, notadamente quanto a eventual valor devido a título de atrasados, seja da condenação em honorários advocatícios ( já que o INSS não deu causa a presente ação judicial). Subsidiariamente, requereu (a) (...) a especificação da proporção das parcelas sucumbenciais fixadas na sentença, sugerindo-se 90% devido pela União; 10% devido pelo INSS, em razão da sucumbência mínima; e (b) a aplicação da Lei 11960/09 para a cobrança dos juros e da correção monetária.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Ao analisar os pedidos formulados na inicial, o juízo a quo manifestou-se nos seguinte termos:

I - RELATÓRIO

Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, proposta por LEDA MARIA ARAUJO MENDES em face da UNIÃO e do INSS, visando provimento jurisdicional condenatório dos Réus a recalcular o benefício de pensão por morte que recebe, a fim de que passe a ser equivalente ao valor integral que o instituidor receberia se estivesse na ativa, aplicando-se o art. 2° da Lei n° 8.186/91, bem como ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas.

Referiu que recebe benefício de pensão por morte pago pelo INSS e complementado pela União, tendo em vista que o instituidor do benefício era ferroviário da hoje extinta Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA), e que o valor da pensão deve ser igual ao valor que o trabalhador receberia caso estivesse na ativa, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n° 1.211.676/RN, cabendo à União a complementação pertinente.

Sustentou que o valor da complementação devida pela União não tem relação com as regras do Regime Geral de Previdência Social para efeitos de cálculo da RMI, pois o beneficiário de pensão por morte faz jus à complementação do benefício previdenciário até o valor correspondente ao da aposentadoria do instituidor da pensão, de acordo com a Lei nº 8.186/91. Requereu a concessão do benefício da justiça gratuita e anexou documentos no evento nº 01.

Determinada emenda à inicial (evento nº 03), a parte autora manifestou-se no evento nº 12, anexando documentos.

Foi concedido o benefício da justiça gratuita à Demandante (evento nº 14).

Citado, o INSS apresentou contestação no evento nº 26 dos autos, alegando ilegitimidade passiva ad causam. Defendeu a ocorrência da prescrição do fundo de direito ou, subsidiariamente, da prescrição quinquenal. No mérito propriamente dito, sustentou que todos os dispositivos da Lei 8.213/91 foram cumpridos, sendo que o benefício previdenciário está sendo regularmente pago. Requereu a improcedência da demanda.

A União contestou no evento nº 27. Em prejudicial de mérito, arguiu a ocorrência de prescrição do fundo de direito e, alternativamente, prescrição bienal. No mérito propriamente dito, defendeu a inexistência do direito pleiteado, sob o argumento de que a Lei nº 8.186/91 assegurou a complementação, e não a forma de concessão dos benefícios de aposentadoria/pensão, os quais são totalmente regidos pelas normas previdenciárias. Referiu que à época da concessão do benefício de pensão por morte à Autora, o art. 37 da Lei nº 3.807/60 dispunha que o valor mensal das pensões seria constituído de uma parcela de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria do instituidor, mais tantas parcelas de 10% (dez por cento) quantos fossem os dependentes, até o máximo de cinco. Defendeu que não é possível realizar a interpretação isolada do art. 5º, conjugado com o parágrafo único do art. 2.º da Lei 8.186/91, sem levar em conta o que dispõe o Decreto 89.312/84 e a Lei 3.807/60. Alegou que o artigo 40 da Constituição Federal não é aplicável à espécie, pois os ferroviários eram regidos pelo regime da CLT. Pugnou pela improcedência do pedido.

A parte autora apresentou réplica no evento nº 31.

Vieram os autos conclusos para sentença.

II - FUNDAMENTAÇÃO

Defesa Processual

Ilegitimidade Passiva

Considerando-se que o pedido de complementação de pensão envolve ex-ferroviário e passa pela análise da Lei nº 8.186/91, tanto a União, quanto o INSS devem integrar o polo passivo da demanda. A União pela sua responsabilidade no tocante ao repasse da verba e o INSS pelo efetivo pagamento (art. 2º da Lei nº 8.186/91).

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DA PENSÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DO INSS. ADMISSÃO PELA RFFSA ANTES DE 31/10/1969. EQUIPARAÇÃO AOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. LEI Nº 8.186/91. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DIFERIDA. 1. Nas ações relativas à revisão ou complementação de pensão de ex-ferroviário, devem figurar no pólo passivo o INSS e a União, conforme precedentes desta Corte. 2. O STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.211.676/RN, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a complementação da pensão por morte de ex-ferroviário deve observar as disposições do parágrafo único do art. 2º da Lei 8.186/91, que garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos. 3. A análise do índice de correção monetária incidente sobre o valor da condenação deve ser diferida para a fase de execução da sentença, conforme esta 3ª Turma decidiu na Questão de Ordem nº 0019958-57.2009.404.7000/PR, julgada em 10/12/2014. (TRF4, AC 5005674-88.2016.404.7201, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 05/04/2017). Grifei.

Portanto, são partes legítimas para integrarem o polo passivo da demanda a União Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

Mérito

Prescrição

Afasto as prefaciais de prescrição do fundo de direito e de prescrição bienal pois, nos termos da Súmula nº 85 do STJ, nas "relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquenio anterior à propositura da ação".

Dessa forma, se devidas diferenças à parte autora, estarão abarcadas pela prescrição apenas aquelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da demanda, ou seja, anteriores a 14.04.2011.

Mérito Propriamente Dito

Inicialmente cumpre destacar que a parte autora não pleiteia equiparação com os funcionários da Valec em atividade naquela empresa. Ao contrário, a Autora pleiteia tão somente receber a pensão com base na integralidade do que o seu instituidor, ex-ferroviário da Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA, receberia se estivesse na ativa

Portanto, a controvérsia cinge-se ao reconhecimento do direito à complementação da pensão paga a dependente de ex-ferroviário, mantendo-se a equivalência com a remuneração do ferroviário em atividade, nos moldes dos artigos 1º, 2º e 5º da Lei 8.186/91 que assim dispõem:

A Lei nº 8.186/91 estabeleceu:

Art. 1º É garantida a complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), constituída ex-vi da Lei n° 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias.

Art. 2° Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.

Parágrafo único. O reajustamento do valor da aposentadoria complementada obedecerá aos mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade, de forma a assegurar a permanente igualdade entre eles.

(...)

Art. 5° A complementação da pensão de beneficiário do ferroviário abrangido por esta lei é igualmente devida pela União e continuará a ser paga pelo INSS, observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária e as disposições do parágrafo único do art. 2° desta lei.

Parágrafo único. Em nenhuma hipótese, a pensão previdenciária complementada poderá ser paga cumulativamente com as pensões especiais previstas nas Leis n°s 3.738, de 3 de abril de 1960, e 6.782, de 20 de maio de 1980, ou quaisquer outros benefícios pagos pelo Tesouro Nacional. Grifei.

Assim, a complementação de aposentadoria e a respectiva paridade previstas no art. 2º da Lei 8.186/91 abrangem os ferroviários da extinta Rede Ferroviária Federal - (RFFSA) admitidos até 31.10.1969. Em outras palavras, a pensionista de instituidor admitido até 31.10.1969 possui direito a receber a integralidade do que aquele receberia se estivesse na ativa, considerando a sua carreira de origem.

No caso, Abrelino Mendes, instituidor do benefício recebido pela Autora, foi admitido na RFFSA em 15.06.1960 e desligado em 12.04.1975, em razão do seu óbito (evento nº 27, anexo "OUT3", página 1 e evento nº 01, anexo "CERTCAS3", página 2).

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1211676, consolidou o assunto ora tratado nestes termos:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. PENSIONISTAS DE EX-FERROVIÁRIOS. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO RECONHECIDO NA FORMA DO ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.186/91. DEMANDA QUE NÃO CORRESPONDE AO TEMA DE MAJORAÇÃO DE PENSÃO NA FORMA DA LEI 9.032/95, APRECIADOS PELO STF NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 415.454/SC E 416.827/SC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Controvérsia que se cinge ao reconhecimento, ou não, do direito à complementação da pensão paga aos dependentes do ex-ferroviário, mantendo-se a equivalência com a remuneração do ferroviário em atividade. 2. Defende a recorrente que as pensões sejam pagas na forma dos benefícios previdenciários concedidos na vigência do art. 41 do Decreto 83.080/79, ou seja, na proporção de 50% do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, se na data do seu falecimento fosse aposentado, acrescida de tantas parcelas de 10% (dez por cento) para cada dependente segurado. 3. A jurisprudência desta Casa tem reiteradamente adotado o entendimento de que o art. 5º da Lei 8.186/91 assegura o direito à complementação à pensão, na medida em que determina a observância das disposições do parágrafo único do art. 2º da citada norma, o qual, de sua parte, garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos. 4. Entendimento da Corte que se coaduna com o direito dos dependentes do servidor falecido assegurado pelo art. 40, § 5º, da CF/88, em sua redação original, em vigor à época da edição da Lei 8.186/91, segundo o qual "O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior". 5. A Lei 8.186/91, destinada a disciplinar a complementação dos proventos dos ferroviários aposentados e das pensões devidas aos seus dependentes, por ser norma específica, em nada interfere na regra de concessão da renda mensal devida a cargo do INSS, a qual permanece sendo regida pela legislação previdenciária. 6. Ressalva de que o caso concreto não corresponde àqueles apreciados pelo Supremo Tribunal Federal nos RE 415.454/SC e RE 416.827/SC, ou ainda, no julgado proferido, com repercussão geral, na Questão de Ordem no RE 597.389/SP. Em tais assentadas, o STF decidiu ser indevida a majoração das pensões concedidas antes da edição da Lei 9.032/95, contudo, a inicial não veiculou pleito relativo a sua aplicação. 7. A Suprema Corte não tem conhecido dos recursos interpostos em ações análogas aos autos, acerca da complementação da pensão aos beneficiários de ex-ferroviários da extinta RFFSA, por considerar que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa. 8. Recurso especial conhecido e não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1211676/RN, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 17/08/2012)

Logo, a Lei nº 8.186/91 em nada interfere nas normas de concessão de pensão da Lei Previdenciária. O artigo 5º prevê a complementação de pensão devida aos dependentes do ex-ferroviário falecido, cuja dotação é colocada à disposição do INSS, que efetua os pagamentos conforme o artigo 6º da mesma lei.

Assim, o entendimento de que o benefício previdenciário deve ser regido pela lei vigente na data do óbito do segurado não se aplica na complementação da aposentadoria ou pensão a ser paga pela União, mas tão-somente quanto à pensão paga pelo INSS, nos termos do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

Por isso, a Demandante tem direito a receber o benefício de pensão por morte instituído pelo ex-ferroviário Abrelino Mendes devidamente complementado pela União até o valor "da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço", nos termos expressamente estabelecidos em lei.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DA PENSÃO. EQUIPARAÇÃO AOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. LEI Nº 8.186/91. 1. O STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.211.676/RN, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a complementação da pensão por morte de ex-ferroviário deve observar as disposições do parágrafo único do art. 2º da Lei 8.186/91. 2. A legislação previdenciária rege a sistemática de cálculo da pensão por morte, mas a Lei nº 8.186/91 garante a complementação do benefício, a cargo da União, a fim de assegurar a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos. (TRF4, AC 5002615-23.2015.404.7203, TERCEIRA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 14/03/2017). Grifei.

ADMINISTRATIVO. PENSIONISTAS DE EX-FERROVIÁRIOS. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO RECONHECIDO NA FORMA DO ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N.º 8.186/91. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Estabelecendo a Lei 8.186/91 (artigos 2º e 5º), a equiparação dos proventos do ferroviário inativo com a remuneração correspondente ao cargo do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, nos moldes da garantia constitucional prevista no art. 40, § 5º da CF, em sua redação original, resta procedente a pretensão de complementação dos valores do amparo percebido pela parte-autora. Os ferroviários e seus pensionistas têm direito à aposentadoria ou pensão por morte, a ser paga pelo INSS de acordo com as regras do RGPS, e à complementação, custeada pela União, até o valor dos vencimentos da ativa, de acordo com a remuneração do cargo correspondente ao ocupado pelo instituidor da pensão. Orientação alinhada ao entendimento emanado do julgamento de recurso representativo da controvérsia (REsp 1.211.676/RN). Em sendo o INSS parte passiva legítima nas ações em que se discute a complementação de aposentadoria de ferroviários, uma vez que lhe cabe o pagamento do benefício, e tendo sucumbido, deve arcar os honorários advocatícios, conforme estabelecido na r. sentença. (TRF4, APELREEX 5000787-65.2010.404.7009, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 28/01/2014). Grifei.

PENSIONISTA DE EX-FERROVIÁRIO. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO RECONHECIDO NA FORMA DOS ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, E 5º DA LEI N.º 8.186/91. ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. A Lei 8.186/91, nos artigos 2º e 5º, assegura o direito à complementação da pensão de dependentes de ex-ferroviários, garantindo a igualdade da remuneração entre ativos, inativos e pensionistas. Garantia assegurada em relação aos proventos dos ferroviários aposentados, bem como às pensões devidas aos seus dependentes com repercussão exclusiva na complementação do benefício a cargo da União, responsável pela dotação necessária a ser colocada à disposição do INSS, incumbido do respectivo pagamento. Orientação alinhada ao entendimento do julgamento de recurso representativo da controvérsia (REsp 1.211.676/RN) que reconheceu o direito à complementação de pensão na forma do artigo 2º da Lei 8.186/91. (TRF4, APELREEX 5002194-09.2010.404.7009, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 04/12/2013). Grifei.

Dessa forma, a procedência do pedido é medida que se impõe.

Tendo em vista a modulação de efeitos realizada pelo STF relativamente às decisões proferidas nas ADIs 4425 e 4357, em que declarada a inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 (na redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.960/09) tão somente quanto à correção monetária (TR), sobre o valor da condenação deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E desde a data de vencimento de cada parcela e juros de mora, a contar da citação, equivalentes aos aplicáveis à caderneta de poupança.

Por primeiro, consigno que a ação que visa à complementação de aposentadoria/pensão de ferroviários, em conformidade com a Lei n.º 8.186/91, deve ser direcionada contra a União e o INSS, conforme inteligência do art. 5º:

Art. 5.º A complementação da pensão de beneficiário do ferroviário abrangido por esta lei é igualmente devida pela União e continuará a ser paga pelo INSS, observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária e as disposições do parágrafo único do art. 2.° desta lei.

Com efeito, o pagamento de proventos é realizado pela autarquia previdenciária, com recursos do Tesouro Nacional, com base em informações prestadas pela RFFSA. Se tais dados não são fornecidos ao INSS, o complemento não é pago. Sendo assim, tanto a União como o INSS são partes legítimas para compor o polo passivo da demanda.

Veja-se, a respeito:

ADMINISTRATIVO. FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. REQUISITOS LEGAIS. CONDIÇÃO DE EMPREGADO DA RFFSA AO TEMPO DA JUBILAÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO. A ação que visa à complementação de aposentadoria/pensão de ferroviários deve ser direcionada contra a União e o INSS, conforme inteligência do art. 5º da Lei n.º 8.186/91. A complementação da aposentadoria depende da manutenção da condição de ferroviário, na data imediatamente anterior ao inicio da aposentadoria. Não mais ostentando a parte autora a condição de ferroviária com vínculo perante a RFFSA anteriormente à sua jubilação, tampouco possuindo direito adquirido a esta quando do término do liame contratual com a referida instituição, a complementação almejada não pode ser deferida. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014017-54.2013.404.7112, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/05/2017 - grifei)

ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. EX-FERROVIÁRIO. LEI Nº 8.186/91. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DO INSS. 100% DA APOSENTADORIA DO INSTITUIDOR. EQUIPARAÇÃO AOS SERVIDORES DA ATIVA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A União, na condição de sucessora da RFFSA, e o INSS, órgão responsável pela operacionalização e pagamento, são partes legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. 2. No que se refere à decadência, ressalto que não ocorre no caso, pois trata-se de revisão de benefício de natureza previdenciária, não incidindo, portanto, a norma contida na Lei nº 8213/91. Também, não é hipótese de reconhecimento da prescrição de fundo de direito, eis que se está diante de relação jurídica de trato sucessivo, enquadrando-se no teor das disposições da Súmula 85 do e. STJ. 3. A orientação do Superior Tribunal de Justiça aponta no sentido de que a Lei nº 8.186/91, nos artigos 2º e 5º, estabelece a equiparação dos proventos do ferroviário inativo com a remuneração correspondente ao cargo do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, nos moldes da garantia constitucional prevista no art. 40, § 5º da CF, em sua redação original, restando procedente a pretensão de complementação dos valores do amparo percebido pela parte-autora. 4. Garantia assegurada em relação aos proventos dos ferroviários aposentados, bem assim às pensões devidas aos seus dependentes com repercussão exclusiva na complementação do benefício a cargo da União, responsável pela dotação necessária a ser colocada à disposição do INSS, incumbido do respectivo pagamento. 5. No que diz respeito aos juros moratórios, não houve o reconhecimento da inconstitucionalidade, permanecendo hígida a redação conferida pela Lei nº 11.960/09 ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, razão porque, após a entrada em vigor da referida lei (30/06/2009), os juros de mora são aplicáveis no percentual de 0,5% ao mês. 6. Considerando-se a sucumbência dos réus, há de ser provido o recurso do INSS para condenar ambos ao pagamento pro rata da verba honorária fixada em sentença. 7. Parcial provimento das apelações e da remessa oficial. (TRF4, AC 5002454-48.2013.404.7214, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 16/07/2015 - grifei)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS E DA UNIÃO. REVISÃO OU COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO DE EX-FERROVIÁRIO. Nas ações relativas à revisão ou complementação de pensão de ex-ferroviário, devem figurar no pólo passivo o INSS, a RFFSA e a união. Isso porque o INSS é responsável pelo direto pagamento das aposentadorias e cumpridor de eventual concessão judicial. É dos cofres da união que sai a verba da complementação para repasse ao INSS, sendo também parte passiva legítima. Finalmente, a RFFSA é legitimada por fornecer os dados necessários aos pagamentos dos inativos. Prequestionada a matéria. (TRF4, 4ª Turma, EDAC nº 200570090039592/PR, Rel. Des. Fed. VALDEMAR CAPELETTI, j. 07/11/2007, D.E. 26/11/2007)

Quanto ao mérito, a Lei n.º 8.186/91, em seu artigo 5º, instituiu a complementação de pensão aos dependentes do ex-ferroviário falecido - cujos recursos são disponibilizados ao Instituto Nacional do Seguro Social, que efetua ao respectivo pagamento (artigo 6º) -, sem interferir nas normas que disciplinam a concessão do benefício previdenciário em si (Lei Previdenciária).

A Lei n.º 10.478/2002 ampliou a alcance da complementação para todos os ferroviários admitidos até 21/05/1991, com efeitos financeiros a partir de 2002:

Art. 1º Fica estendido, a partir do 1o de abril de 2002, aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991 pela Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, em liquidação, constituída ex vi da Lei no 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias, o direito à complementação de aposentadoria na forma do disposto na Lei no 8.186, de 21 de maio de 1991.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2002.

Nesse contexto, são irretocáveis as assertivas de que (1) a parte autora não pleiteia equiparação com os funcionários da Valec em atividade naquela empresa. Ao contrário, a Autora pleiteia tão somente receber a pensão com base na integralidade do que o seu instituidor, ex-ferroviário da Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA, receberia se estivesse na ativa; (2) a controvérsia cinge-se ao reconhecimento do direito à complementação da pensão paga a dependente de ex-ferroviário, mantendo-se a equivalência com a remuneração do ferroviário em atividade, nos moldes dos artigos 1º, 2º e 5º da Lei 8.186/91 (...); (3) a complementação de aposentadoria e a respectiva paridade previstas no art. 2º da Lei 8.186/91 abrangem os ferroviários da extinta Rede Ferroviária Federal - (RFFSA) admitidos até 31.10.1969. Em outras palavras, a pensionista de instituidor admitido até 31.10.1969 possui direito a receber a integralidade do que aquele receberia se estivesse na ativa, considerando a sua carreira de origem; (4) a Lei nº 8.186/91 em nada interfere nas normas de concessão de pensão da Lei Previdenciária. O artigo 5º prevê a complementação de pensão devida aos dependentes do ex-ferroviário falecido, cuja dotação é colocada à disposição do INSS, que efetua os pagamentos conforme o artigo 6º da mesma lei; e (5) o entendimento de que o benefício previdenciário deve ser regido pela lei vigente na data do óbito do segurado não se aplica na complementação da aposentadoria ou pensão a ser paga pela União, mas tão-somente quanto à pensão paga pelo INSS, nos termos do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

Acresça-se que o direito à complementação independe da data de concessão de aposentadoria ao ex-ferroviário, sendo relevante, isto sim, a data de sua admissão. E os seus efeitos financeiros variam de acordo com a época de sua admissão - os admitidos até 31/10/1969 têm direito a diferenças desde 1991, e os admitidos entre 01/11/1969 e 21/05/1991 têm direito a diferenças somente a partir de 01/04/2002.

Sobre o tema, o e. Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no julgamento do REsp n.º 1.211.676/RN, havido como representativo da controvérsia (art. 1.036 do CPC/2015), in verbis:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. PENSIONISTAS DE EX-FERROVIÁRIOS. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO RECONHECIDO NA FORMA DO ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.186/91. DEMANDA QUE NÃO CORRESPONDE AO TEMA DE MAJORAÇÃO DE PENSÃO NA FORMA DA LEI 9.032/95, APRECIADOS PELO STF NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 415.454/SC E 416.827/SC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Controvérsia que se cinge ao reconhecimento, ou não, do direito à complementação da pensão paga aos dependentes do ex-ferroviário, mantendo-se a equivalência com a remuneração do ferroviário em atividade. 2. Defende a recorrente que as pensões sejam pagas na forma dos benefícios previdenciários concedidos na vigência do art. 41 do Decreto 83.080/79, ou seja, na proporção de 50% do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, se na data do seu falecimento fosse aposentado, acrescida de tantas parcelas de 10% (dez por cento) para cada dependente segurado. 3. A jurisprudência desta Casa tem reiteradamente adotado o entendimento de que o art. 5º da Lei 8.186/91 assegura o direito à complementação à pensão, na medida em que determina a observância das disposições do parágrafo único do art. 2º da citada norma, o qual, de sua parte, garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos. 4. Entendimento da Corte que se coaduna com o direito dos dependentes do servidor falecido assegurado pelo art. 40, § 5º, da CF/88, em sua redação original, em vigor à época da edição da Lei 8.186/91, segundo o qual "O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior". 5. A Lei 8.186/91, destinada a disciplinar a complementação dos proventos dos ferroviários aposentados e das pensões devidas aos seus dependentes, por ser norma específica, em nada interfere na regra de concessão da renda mensal devida a cargo do INSS, a qual permanece sendo regida pela legislação previdenciária. 6. Ressalva de que o caso concreto não corresponde àqueles apreciados pelo Supremo Tribunal Federal nos RE 415.454/SC e RE 416.827/SC, ou ainda, no julgado proferido, com repercussão geral, na Questão de Ordem no RE 597.389/SP. Em tais assentadas, o STF decidiu ser indevida a majoração das pensões concedidas antes da edição da Lei 9.032/95, contudo, a inicial não veiculou pleito relativo a sua aplicação. 7. A Suprema Corte não tem conhecido dos recursos interpostos em ações análogas aos autos, acerca da complementação da pensão aos beneficiários de ex-ferroviários da extinta RFFSA, por considerar que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa. 8. Recurso especial conhecido e não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (STJ, 1ª Seção, REsp 1211676/RN, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, julgado em 08/08/2012, DJe 17/08/2012)

No caso concreto, o instituidor da pensão foi admitido na RFFSA em 15/06/1960 e desligado em 12/04/1975, em razão de seu falecimento (OUT3, p.1, evento 27 do processo originário). Logo, a autora, pensionista, faz jus à complementação de seu benefício.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DA PENSÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DO INSS. ADMISSÃO PELA RFFSA ANTES DE 31/10/1969. EQUIPARAÇÃO AOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. LEI Nº 8.186/91. 1 - Preenchidas as condição elencada na Lei nº 8.186/91, o valor efetivo devido deve ser constituído pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo INSS e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA 2 - O STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.211.676/RN, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a complementação da pensão por morte de ex-ferroviário deve observar as disposições do parágrafo único do art. 2º da Lei 8.186/91, que garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos. 3-Reconhece-se que é devida a incidência de juros e correção monetária sobre o débito, nos termos da legislação vigente no período a que se refere, postergando-se a especificação dos índices e taxas aplicáveis para a fase de execução. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006986-12.2015.4.04.7209, 4ª Turma , Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/12/2017)

No tocante aos acréscimos legais. em decisão proferida no Recurso Extraordinário n.º 870.947, o eg. Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão atinente ao regime de atualização monetária e juros moratórios incidentes sobre condenações judiciais impostas à Fazenda Pública (art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009).

Na ocasião, o eminente Relator consignou que, no julgamento das ADIs n.º 4.357 e 4.425 em 14/03/2013, a declaração de inconstitucionalidade, por arrastamento, do artigo 5º da Lei n.º 11.960/2009 - que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997 - teve alcance limitado, remanescendo controversos alguns aspectos de sua aplicação, que seriam dirimidos oportunamente por aquela Corte.

Atualmente, a questão não comporta mais discussão, porquanto, em 20/09/2017, o eg. Supremo Tribunal Federal apreciou o Tema n.º 810 - Recurso Extraordinário n.º 870.947, fixando a seguinte tese:

O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, apreciando o Tema 810 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso para, confirmando, em parte, o acórdão lavrado pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, (i) assentar a natureza assistencial da relação jurídica em exame (caráter não-tributário) e (ii) manter a concessão de benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/93, art. 20) ao ora recorrido (iii) atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e (iv) fixados os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.(...)

1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. (grifei)

Nesse contexto, considerando que o pronunciamento do eg. STF é vinculante, cumpre adotar a orientação que, ao final, prevaleceu na matéria.

Outrossim, a eficácia decisão proferida pela Suprema Corte tem como termo inicial o momento em que se tornou público o seu conteúdo (art. 1.040 do CPC), não sendo exigível, para a observância da tese jurídica nela estabelecida, que se opere o trânsito em julgado.

Ilustra esse posicionamento:

Ementa: embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário. Processual civil. Omissão. Inexistência. Efeitos infringentes. Impossibilidade. rejeição. 1. O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, sendo inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC. 2. O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 3. A pretensão de revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos. Precedentes: AI n. 799.509-AgR-ED, Relator o Ministro Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe de 8.9.2011; e RE n. 591.260-AgR-ED, Relator o Ministro Celso de Mello, 2ª Turma, DJe de 9.9.2011. 4. A existência de precedente firmado pelo Pleno desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. (Precedentes: RE n. 408.167-AgR, 2ª Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 04.03.05, entre outros) 5. In casu, a decisão recorrida assentou: "Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. SOCIEDADE CIVIL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PROFISSÃO LEGALMENTE REGULAMENTADA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O FATURAMENTO - COFINS. ISENÇÃO. ARTIGO 6º, II, DA LEI COMPLEMENTAR N. 70/91. REVOGAÇÃO. ART. 56 DA LEI 9.430/96. CONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. 1. A constitucionalidade do artigo 56 da Lei n. 9.430/96, que revogou a isenção da COFINS concedida às sociedades civis prestadoras de serviços profissionais pelo art. 6º, II, da Lei Complementar n. 70/91, foi reconhecida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos REs ns. 377.457 e 381.864, ambos da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes. Na oportunidade, rejeitou-se pedido de modulação de efeitos da decisão e permitiu-se a aplicação do artigo 543-B do CPC. A ementa dos referidos julgados restou consignada nos seguintes termos, verbis: "EMENTA: Contribuição social sobre o faturamento - COFINS (CF, art. 195, I). 2. Revogação pelo art. 56 da Lei 9.430/96 da isenção concedida às sociedades civis de profissão regulamentada pelo art. 6º, II, da Lei Complementar 70/91. Legitimidade. 3. Inexistência de relação hierárquica entre lei ordinária e lei complementar. Questão exclusivamente constitucional, relacionada à distribuição material entre as espécies legais. Precedentes. 4. A LC 70/91 é apenas formalmente complementar, mas materialmente ordinária, com relação aos dispositivos concernentes à contribuição social por ela instituída. ADC 1, Rel. Moreira Alves, RTJ 156/721. 5. Recurso extraordinário conhecido mas negado provimento." 2. Ainda nesse sentido, os seguintes precedentes de ambas as Turmas desta Corte: AI n. 551.597-AgR-terceiro, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe de 19.12.11; RE n. 583.870-AgR, Relator o Ministro Ayres Britto, 2ª Turma, DJe de 01.06.11; RE n. 486.094-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe de 22.11.10; RE n. 511.916-AgR, Relator o Ministro Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe de 09.10.09; RE n. 402.098-AgR-ED-ED, Relator o Ministro Cezar Peluso, 2ª Turma, DJe de 30.04.09; RE n. 515.890 - AgR, 1ª Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 06.02.09; RE n. 558.017-AgR, 2ª Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 24.04.09; RE n. 456.182-AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJe de 05.12.08, entre outros. 3. As decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal não possuem, por si, eficácia geral e vinculante, no entanto, formam orientação jurisprudencial dominante, pois são prolatadas pela expressão maior do princípio da colegialidade do órgão que ocupa a posição central no sistema jurisdicional. Vale dizer, as decisões proferidas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em controle difuso de constitucionalidade, têm densidade normativa suficiente para autorizar o julgamento monocrático, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil (cf., em reforço, o art. 101 do RISTF)" (RE n. 518.672-AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJe de 19.06.09). 4. In casu, o acórdão originariamente recorrido assentou: "EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. SOCIEDADE CIVIL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS. COFINS. ISENÇÃO. ART. 6º, II. L. C. 70/91. REVOGAÇÃO. ART. 56, LEI 9.430/96. LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE HIERAQUIA ENTRE LEI COMPLEMENTAR E ORDINÁRIA. PRECEDENTES. STF. 1. Dispensável a lei complementar para veicular a instituição de Cofins conforme assentado na ADC nº 1/DF, Rel. Min. Moreira Alves, j. 01/12/93). 2. A isenção conferida pelo art. 6º da LC 70/91 pode, validamente, ser revogada, como o foi, pelo art. 56 da Lei 9.430/96, independentemente de ofensa aos princípios constitucionais, vez que ausente hierarquia entre lei complementar e lei ordinária, atuando, tais espécies normativas em âmbitos diversos. Precedentes. 3. Apelo improvido." 5. Agravo regimental a que se nega provimento. 6. Embargos de declaração REJEITADOS.

(STF, RE 677589 AgR-ED, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28/08/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-185 DIVULG 19/09/2012 PUBLIC 20/09/2012 - grifei)

Ressalve-se, contudo, que a aplicação imediata da lei que dispõe sobre correção monetária e juros de mora (matéria de ordem pública) não retroage para alcançar período anterior a sua vigência (Superior Tribunal de Justiça, REsp n.º 1.205.946/SP, j. 02/02/2012).

Por fim, levando em conta o trabalho adicional do procurador na fase recursal, a verba honorária em face do INSS fica majorada em 2%, forte no §11 do art. 85 do CPC/2015.

Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002804-76.2016.4.04.7102/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: LEDA MARIA ARAUJO MENDES (AUTOR)

ADVOGADO: carlos djalma silva da rosa

INTERESSADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DA PENSÃO. EQUIPARAÇÃO à remuneração DOS ATIVOS. POSSIBILIDADE. LEI Nº 8.186/91.

É devida a complementação de aposentadoria/pensão aos ex-ferroviários (ou seus dependentes), nos moldes do art. 5º da Lei n.º 8.186/1991. Orientação já consolidada no ambito do e. Superior Tribunal de Justiça, pela sistemática de recursos repetitivos (Recurso Especial n.º 1.211.676/RN).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 01 de agosto de 2018.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000571052v3 e do código CRC d39363a8.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/08/2018

Apelação Cível Nº 5002804-76.2016.4.04.7102/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: LEDA MARIA ARAUJO MENDES (AUTOR)

ADVOGADO: carlos djalma silva da rosa

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/08/2018, na seqüência 365, disponibilizada no DE de 16/07/2018.

Certifico que a 4ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Votante: Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR

LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS

Secretário



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