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ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DA PENSÃO. EQUIPARAÇÃO À REMUNERAÇÃO DOS ATIVOS. POSSIBILIDADE. LEI Nº 8. 186/91. EFEITOS FINANCEIROS. ADVEN...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:35:35

EMENTA: ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DA PENSÃO. EQUIPARAÇÃO À REMUNERAÇÃO DOS ATIVOS. POSSIBILIDADE. LEI Nº 8.186/91. EFEITOS FINANCEIROS. ADVENTO DA LEI. É devida a complementação de aposentadoria/pensão aos ex-ferroviários (ou seus dependentes), nos moldes do art. 5º da Lei n.º 8.186/1991, com efeitos financeiros a partir da data do advento da Lei. Orientação já consolidada no ambito do e. Superior Tribunal de Justiça, pela sistemática de recursos repetitivos (Recurso Especial n.º 1.211.676/RN). (TRF4, AC 5060374-06.2014.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 28/09/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5060374-06.2014.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: MARILEIA GERBER (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC)) (AUTOR)

ADVOGADO: JANIO BARBOSA ARAUJO

ADVOGADO: Adriano Fidalski

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: NEURACI MIRIAN VIEIRA (INTERESSADO)

ADVOGADO: JANIO BARBOSA ARAUJO

ADVOGADO: Adriano Fidalski

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas em face de sentença que julgou procedente a ação, nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, a fim de declarar o direito da parte autora à complementação da pensão e da respectiva paridade previstas no art. 2º da Lei 8.186/91.

Condeno a União a realizar a revisão da pensão conforme fundamentação e, assim, incorporar nas folhas de pagamento proventos com integralidade, bem como o pagamento dos valores atrasados desde 11/11/1983, nos termos da fundamentação supra na elaboração dos cálculos.

Condeno a parte ré ao pagamento das custas ex lege e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.

Sentença registrada eletronicamente.

Havendo recurso de apelação desta sentença, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões.

Após, remetam-se ao TRF4, com homenagens de estilo.

Intimem-se.

Em suas razões recursais, a União sustentou que (a) carece de amparo legal a pretensão da parte autora de receber o benefício em data anterior à 21/05/1991, data da vigência da Lei n.º 8.186/91, que respaldou o direito ora vindicado, devendo a condenação limitar os efeitos financeiros até esse momento; (b) a complementação da pensão a ser paga à parte autora deve limitar-se à sua cota-parte do benefício, considerando que o instituidor da pensão tinha outros dependentes à data do óbito. No tocante aos consectários legais, requereu a aplicação da Taxa Referencial como índice de correção monetária e, sucessivamente, a aplicação do IPCA apenas a partir de 25/03/2015. Quanto aos honorários, pugnou pela (a) limitação da base de cálculo da condenação que lhe foi imposta; e (b) condenação da parte autora na proporção da sua derrota parcial.

O INSS, a seu turno, defendeu que (a) os efeitos financeiros da condenação sejam fixados a partir da data de entrada em vigor da Lei nº 8.186/91; (b) seja limitada a condenação à cota-parte da parte autora, visto que foram habilitados 8 (oito) dependentes à pensão por morte do instituidor; (c) seja aplicada a TR como índice de correção monetária, com juros de 0,5% ao mês, a partir da citação até a publicação do acórdão paradigma no RE 870.947; ou, sucessicamente, a TR até a data da decisão do RE (20/09/2017).

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

O Ministério Público Federal exarou parecer, opinando pelo parcial provimento dos recursos de apelação da Uniao e do INSS.

É o relatório.

VOTO

A insurgência recursal cinge-se à (a) limitação da condenação ao advento da Lei nº 8.186/91; (b) limitação da condenação à cota-parte do benefício da autora; e (c) forma de cobrança dos consectários legais.

Ao analisar os pedidos formulados na inicial, o juízo a quo manifestou-se nos seguinte termos:

Trata-se de ação ordinária em que a pensionista - MARILEIA GERBER - incapaz, filha de ex-ferroviário aposentado da extinta Rede Ferroviária Federal (RFFSA) - Sr. João Carlos Gerber -, pretende a condenação da União e do INSS a proceder a revisão do valor da complementação de sua pensão concedida em 11/11/1983, nos termos da Lei nº 8.186/91 de modo a garantir a paridade de valores remuneratórios com os ferroviários em atividade.

Aponta como paradigma o Recurso Repetitivo RESP 1.211.676/RN.

Sustenta que com o falecimento do seu genitor passou a receber pensão por morte paga pelo INSS (NB: 76.747.111-0). Afirma, contudo, que a parcela paga pela União não vem observando os princípios da integralidade e da paridade.

Requer (INIC1/evento1):

7.1 A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos enunciados pela Lei n. 1.060 de 1950;

7.2 Seja deferida prioridade de tramitação processual, nos moldes do artigo 71, da Lei nº 10.741/2003;

7.3 A citação dos requeridos, nos termos da legislação processual;

7.4 A declaração da extensão dos efeitos jurídicos da decisão relativa ao processo nº 2004.70.00.035019-5, no que couber à autora, com o fim de assegurar o seu direito, reconhecido nos respectivos autos, à complementação de seu benefício;

7.5 A condenação dos réus ao pagamento das diferenças entre o valor da aposentadoria (pensão) paga pelo o INSS e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade da RFFSA, desde 11/11/1983 (DIB); ou, sucessivamente, O pagamento das diferenças entre o valor da aposentadoria (pensão) paga pelo o INSS e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade da RFFSA (pensão), desde 22/05/199, data de entrada em vigor da Lei nº 8.186/91;

7.6 A intimação da RFFSA para que apresente a declaração de remuneração do servidor inativo João Carlos Gerber, desde 01/11/1983;

7.7 A intimação da INSS para que apresente cópia legível do Processo Administrativo NB 76.474.111-0; e relação de salários de benefício, desde11/11/1983, pagos à Anália Portellla Gerber e Mariléia Gerber, dependentes do segurado João Carlos Gerber;

7.8 A condenação das requeridas no pagamento das custas e honorários advocatícios, na proporção de 20%, conforme enunciado pelo artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil;

7.8 Protesta provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos, em especial, o depoimento pessoal dos requerentes, o depoimento pessoal da requerida, sob pena de confissão, oitiva de testemunhas, juntada de novos documentos e pericial, se necessária, sem exclusão de nenhum outro meio que se fizer necessário ao deslinde da demanda;

Atribui à causa o valor de R$ 89.772,95 (oitenta e nove mil setecentos e setenta e dois reais e noventa e cinco centavos).

A União contestou alegando prescrição e, no mérito, pugnou pela improcedência. Sustenta a inexistência do direito à complementação em paridade aos servidores da ativa (CONT1, evento 30).

O INSS contestou no evento 31 aduzindo ser incabível o reconhecimento dos efeitos da decisão judicial proferida nos autos 2004.70.00.35019-5, vez que a autora não foi parte na lide. Em caso de procedência, requer o reconhecimento da prescrição em período anterior ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. Destaca que desde 12/08/2013 a autora é assistida por curadora, por tanto não resta comprovada a incapacidade desde o início do benefício. Alega ainda que em eventual reconhecimento do direito da autora à complementação de proventos, deve ser fixado o encargo financeiro para a conta da União.

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (evento 66) manifesta-se pela parcial procedência do pedido formulado pela autora, para que seja complementado o valor do benefício de pensão por morte até sua equiparação aos rendimentos dos ferroviários da ativa, nos termos do artigo 5º, da Lei nº 8.186/91, observada a prescrição quinquenal, pois não demonstrada a incapacidade civil da autora para o período anterior a 12 de agosto de 2013, data da nomeação da curadora provisória.

Foi designada perícia média para atestar a data de início da incapacidade civil da autora. O perito apresentou laudo no evento 144.

O MPF se manifestou no evento 151 para retificar a manifestação acostada no Evento 66, manifestando-se pela procedência do pedido.

As partes apresentaram alegações finais nos eventos 166/168.

É o relatório. Decido.

Decadência - art. 103 da Lei n.º 8.213/1991

Para bem examinar o tema, convém atentar inicialmente para os seguintes dispositivos, veiculados pela lei 8.186/1991:

Art. 1° É garantida a complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), constituída ex-vi da Lei n° 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias.

Art. 2° Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.

Parágrafo único. O reajustamento do valor da aposentadoria complementada obedecerá aos mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade, de forma a assegurar a permanente igualdade entre eles.

Percebe-se que a complementação da aposentadoria deve ser adimplida pela União Federal, mediante o confronto entre o montante do benefício, auferido pelo interessado junto ao regime geral da previdência social - RGPS, e a remuneração paga aos funcionários em atividade.

No que toca aos pensionistas, convém atentar para o art. 5º daquela lei:

Art. 5° A complementação da pensão de beneficiário do ferroviário abrangido por esta lei é igualmente devida pela União e continuará a ser paga pelo INSS, observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária e as disposições do parágrafo único do art. 2° desta lei.

Parágrafo único. Em nenhuma hipótese, a pensão previdenciária complementada poderá ser paga cumulativamente com as pensões especiais previstas nas Leis n°s 3.738, de 3 de abril de 1960, e 6.782, de 20 de maio de 1980, ou quaisquer outros benefícios pagos pelo Tesouro Nacional.

No que toca às pensões, vê-se, portanto, que a legislação assegurou apenas a paridade de reajustes. Melhor dizendo: a legislação impôs o respeito aos critérios/requisitos para a concessão de pensões, conforme previsto nas regras próprias do Regime Geral da Previdência Social.

Ao que releva, a autora não chegou a impugnar, na peça inicial, os critério de definição inicial da sua pensão. Ao contrário, ele insurgiu-se apenas contra os índices aplicados posteriormente, ao argumento de que os acréscimos decorrentes do Plano de Cargos e Salários - PCS e dos acordos trabalhistas não lhe teriam sido repassados.

Não há como o presente juízo ampliar a causa de pedir invocada pela demandante, diante do conhecido postulado da substanciação (arts. 2º, 128, 264, 293 e 460, CPC). Daí que não há que se falar em decadência, na espécie (art. 103, lei 8.213/1991 c/ MP 1.663-15 e lei 10.839/2004).

Assim, rejeito a preliminar arguida pelo INSS.

Prescrição

Os réus arguiram a incidência da prescrição.

Aplica-se ao caso o disposto no Decreto n.º 20.910/1932 e Súmula n. 85 do STJ:

Art. 1.º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram.

Art. 2.º Prescrevem igualmente no mesmo prazo todo o direito e as prestações correspondentes a pensões vencidas ou por vencerem, ao meio soldo e ao montepio civil e militar ou a quaisquer restituições ou diferenças.

Art. 3.º Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto. (...)

Contudo, conforme Laudo médico apresentado no evento 144, o perito afirma que:

Justificativa/conclusão: Os documentos médicos apresentados pela autora indicam a presença de esquizofrenia (F20) ou transtorno bipolar (F31).

Este perito informa discordar de tais diagnósticos, uma vez que fica evidente que a autora apresenta quadro de oligofrenia (retardo mental). A autora exibe atraso significativo do seu desenvolvimento neuropsicomotor, por provável etiologia de sofrimento fetal e hipóxia néo-natal.

O atraso do desenvolvimento neuropsicomotor pode afetar diversas funções mentais/psíquicas como:
- humor
- comportamento
- funções executivas
- inteligência e a capacidade de aprendizado
- memória / orientação / atenção
- capacidade de socialização
- ....

Além disto, portadores deste quadro apresentam uma susceptibilidade maior em desenvolverem outras alterações psiquiátricas e/ou neurológicas ao longo da vida:
- alterações comportamentais e sintomas psicóticos
- sintomas do humor
- crises convulsivas

No caso da autora, verifica-se haver controle dos sintomas psiquiátricos e neurológicos. No entanto, os prejuízos cognitivos, que são irreversíveis, persistem.

Este quadro já se manifesta desde o nascimento e durante o crescimento da pessoa ele se torna mais evidente, uma vez que as dificuldades vão se tornando mais detectáveis. Em virtude do quadro, nota-se que a autora não aprendeu a ler e escrever (analfabeta), nunca teve relacionamentos conjugais, nunca trabalhou e nunca teve capacidade de realizar os atos da vida civil.

Além disto, nota-se que sempre precisou do auxílio de terceiros - inicialmente do ponto de vista cognitivo e, desde Novembro de 2014, do ponto de vista motor também.

Data de Início da Doença: infância

Data de Início da Incapacidade: infância

- Incapacidade para qualquer atividade laborativa

- Incapacidade permanente

- Necessidade de assistência permanente a partir de: infância

Dispõe os arts. 169, I, e 5º, II, do Código Civil de 2002:

Art. 169. Também não corre a prescrição:

I. Contra os incapazes de que trata o art. 5.

(...)

Art. 5. São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

(...)

II. Os loucos de todo o gênero.

A incapacidade da autora ocorre desde a infância (04/03/1954 - nascimento), ainda em vigência do Código Civil de 2002 e anterior ao Estatuto da Pessoa com Deficiência. Sendo ela absolutamente incapaz, não corre a prescrição em face dela.

Nesse sentido, cito os seguintes precedentes do TRF4:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO. HABILITAÇÃO TARDIA. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS ENTRE A DATA DO ÓBITO E A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. É pacífico o entendimento nesta Corte no sentido de que não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes. 2. Além disso, o entendimento predominante nesta Corte é no sentido de que o absolutamente incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, de forma que lhe são devidas as diferenças de sua quota-parte a título de pensão por morte desde a data do óbito de seu genitor até a data em que efetivamente passou a receber o benefício na esfera administrativa. 3. Em consonância com o entendimento fixado pelo Plenário do STF no Tema 810, oriundo do RE 870947, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: a) INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); b) IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017). Já os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009. A partir de 30-06-2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. (TRF4 5082706-64.2014.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, juntado aos autos em 08/11/2017)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ AO TEMPO DO ÓBITO. COMPROVAÇÃO. RATEIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. Ao tempo do óbito, ocorrido em 1982, vigia o Decreto 83.080/79. 2. No caso em apreço, a autora era filha inválida do instituidor do benefício, com retardo mental moderado desde a infância. Comprovado por meio da perícia médica que a invalidez era prévia ao óbito, a autora faz jus à pensão por morte desde a DER, conforme requerido na inicial. 3. O art. 126 do Decreto 83.080/79 estabelece que a pensão por morte deve ser rateada em partes iguais entre os dependentes. Logo, o benefício deve ser dividido entre a autora e a companheira. 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente no Supremo Tribunal Federal decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região. (TRF4 5035399-76.2012.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 29/09/2017)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCAPZ PRECRIÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE. CRITÉRIO ECONÔMICO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. DESCONSIDERAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. CAPITALIZAÇÃO. Comprovada a condição de absolutamente incapaz na vigência do Código Civil anteriormente às alterações promovidas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, afasta-se a prescrição qüinqüenal. O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Em relação ao pressuposto econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 - LOAS estabelecia que seria considerada hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, permitindo que o requisito econômico, para fins de concessão do benefício assistencial, seja aferido caso a caso. O STF, no julgamento do RE 580.963/PR, com repercussão geral, proclamou a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem declaração de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), o qual permite desconsiderar, para fins de cálculo da renda mensal per capita do grupo familiar do pretendente do benefício assistencial de prestação continuada, o valor de até um salário mínimo percebido por idoso já titular de benefício de mesma natureza. Reconheceu aquela Corte inexistir justificativa plausível para a discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários de valor mínimo. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, é devida a concessão do benefício assistencial, desde a DER. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. Indevida a capitalização de juros, a qual pressupõe expressa permissão legal, o que inexiste no caso. (TRF4 5000044-82.2011.4.04.7118, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 12/09/2017)

Assim, afasto a alegação de parcelas prescritas.

Mérito

A parte autora é pensionista desde 1983, ou seja, quando do falecimento de seu genitor, o instituidor da pensão, Sr. João Carlos Gerber.

A requerente pretende a complementação dos proventos de pensão em conformidade com os arts. 2º e 5º da Lei 8.186/91.

Conforme precedente recente do TRF da 4ª Região, em caso análogo, bem como do STJ em sede de Recurso Repetitivo RESP 1.211.676/RN, cujo entendimento ora acolho em sede de fundamentação (TRF4, AC 5014703-87.2015.404.7205, TERCEIRA TURMA, Relator ALCIDES VETTORAZZI, juntado aos autos em 09/02/2017):

"Inicialmente cumpre destacar que a parte autora não pleiteia equiparação com os funcionários da Valec, da Transurbe entre outras sucessoras, em atividade naquelas empresas. Ao contrário, a autora pleiteia tão somente receber a pensão com base na integralidade do que o seu instituidor receberia se estivesse na ativa, considerando a sua carreira de origem.

Portanto, a controvérsia cinge-se ao reconhecimento do direito à complementação da pensão paga a dependente de ex-ferroviário, mantendo-se a equivalência com a remuneração do ferroviário em atividade, nos moldes dos artigos 1º, 2º e 5º da Lei 8.186/91 que assim dispõem:

"Art. 1°: É garantida a complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede ferroviária Federal S.A. (RFFSA), constituída ex-vi da Lei n° 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias.

Art. 2°: Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.

Parágrafo único: O reajustamento do valor da aposentadoria complementada obedecerá aos mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade, de forma a assegurar a permanente igualdade entre eles".

(...)

Art. 5°: A complementação da pensão de beneficiário do ferroviário abrangido por esta lei é igualmente devida pela União e continuará a ser paga pelo INSS, observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária e as disposições do parágrafo único do art. 2° desta lei.

Parágrafo único. Em nenhuma hipótese, a pensão previdenciária complementada poderá ser paga cumulativamente com as pensões especiais previstas nas Leis n°s 3.738, de 3 de abril de 1960, e 6.782, de 20 de maio de 1980, ou quaisquer outros benefícios pagos pelo Tesouro Nacional".

Assim, a complementação de aposentadoria e a respectiva paridade previstas no art. 2º da Lei 8.186/91 abrangem os ferroviários da extinta Rede Ferroviária Federal - (RFFSA) admitidos até 31/10/69. Em outras palavras, a pensionista de instituidor admitido até 31/10/69 possui direito a receber a integralidade do que aquele receberia se estivesse na ativa, considerando a sua carreira de origem.

A questão não comporta maiores digressões, haja vista que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1211676, havido como representativo da controvérsia, com base no artigo 543-C do Código de Processo Civil, consolidou o assunto ora tratado nestes termos:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. PENSIONISTAS DE EX-FERROVIÁRIOS. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO RECONHECIDO NA FORMA DO ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.186/91. DEMANDA QUE NÃO CORRESPONDE AO TEMA DE MAJORAÇÃO DE PENSÃO NA FORMA DA LEI 9.032/95, APRECIADOS PELO STF NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 415.454/SC E 416.827/SC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Controvérsia que se cinge ao reconhecimento, ou não, do direito à complementação da pensão paga aos dependentes do ex-ferroviário, mantendo-se a equivalência com a remuneração do ferroviário em atividade. 2. Defende a recorrente que as pensões sejam pagas na forma dos benefícios previdenciários concedidos na vigência do art. 41 do Decreto 83.080/79, ou seja, na proporção de 50% do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, se na data do seu falecimento fosse aposentado, acrescida de tantas parcelas de 10% (dez por cento) para cada dependente segurado. 3. A jurisprudência desta Casa tem reiteradamente adotado o entendimento de que o art. 5º da Lei 8.186/91 assegura o direito à complementação à pensão, na medida em que determina a observância das disposições do parágrafo único do art. 2º da citada norma, o qual, de sua parte, garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos. 4. Entendimento da Corte que se coaduna com o direito dos dependentes do servidor falecido assegurado pelo art. 40, § 5º, da CF/88, em sua redação original, em vigor à época da edição da Lei 8.186/91, segundo o qual "O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior". 5. A Lei 8.186/91, destinada a disciplinar a complementação dos proventos dos ferroviários aposentados e das pensões devidas aos seus dependentes, por ser norma específica, em nada interfere na regra de concessão da renda mensal devida a cargo do INSS, a qual permanece sendo regida pela legislação previdenciária. 6. Ressalva de que o caso concreto não corresponde àqueles apreciados pelo Supremo Tribunal Federal nos RE 415.454/SC e RE 416.827/SC, ou ainda, no julgado proferido, com repercussão geral, na Questão de Ordem no RE 597.389/SP. Em tais assentadas, o STF decidiu ser indevida a majoração das pensões concedidas antes da edição da Lei 9.032/95, contudo, a inicial não veiculou pleito relativo a sua aplicação. 7. A Suprema Corte não tem conhecido dos recursos interpostos em ações análogas aos autos, acerca da complementação da pensão aos beneficiários de ex-ferroviários da extinta RFFSA, por considerar que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa. 8. Recurso especial conhecido e não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.

(REsp 1211676/RN, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 17/08/2012)

Logo, a Lei nº 8.186/91 em nada interfere nas normas de concessão de pensão da Lei Previdenciária. O artigo 5º prevê a complementação de pensão devida aos dependentes do ex-ferroviário falecido, cuja dotação é colocada à disposição do INSS, que efetua os pagamentos conforme o artigo 6º da mesma lei. Assim, o entendimento de que o benefício previdenciário deve ser regido pela lei vigente na data do óbito do segurado não se aplica na complementação da aposentadoria ou pensão a ser paga pela União, mas tão-somente quanto à pensão paga pelo INSS, nos termos do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

Neste sentido a r. sentença, cujos fundamentos adoto integralmente como razões de decidir:

"- Mérito propriamente dito

Trata-se de demanda mediante a qual a autora requer a revisão da renda mensal do seu benefício de pensão por morte, de forma que corresponda ao valor integral recebido pelo trabalhador ferroviário da ativa (ou equivalente), ocupante do mesmo cargo de seu esposo, garantindo a paridade, nos termos do art. 2º, parágrafo único, e art. 5º da Lei nº 8.186/91, bem como a condenação dos réus no pagamento das diferenças vencidas e vincendas, com reflexos nas natalinas.

Do direito à complementação da aposentadoria

A pensão por morte da demandante foi concedida com DIB em 30 JUN 1982 (HISCRE6, evento 1), sob o amparo da Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários e Empregados em Serviços Públicos - CAPFESP (Decreto nº 34.586, de 12/11/1953), substituído, ao fim, pelo INSS. Ocorrido o óbito anteriormente à CRFB/88, não têm aplicabilidade as disposições da Lei 8.213/91 quanto à concessão do benefício. No caso, aplicam-se as regras do Decreto-Lei nº 3.347 de 12/06/1941, vigente à época do falecimento:

Art. 3º As pensões mensais serão:

a) Vitalícias - para o cônjuge sobrevivente do sexo feminino, ou do sexo masculino, se inválido, e para a mãe viúva ou pai inválido, no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo. [...]

Art. 5º A importância dos benefícios de família será a constante da tabela I, anexa ao presente decreto-lei, calculada de acordo com o salário-base e com a idade do segurado, assim considerada a correspondente ao aniversário mais próximo, no momento da sua inscrição.

§ 1º As variações do salário-base, sejam acréscimos ou decréscimos, inclusive por aposentadoria, motivam alterações correspondentes nos benefícios, calculadas de acordo com a importância das mesmas variações e com a idade do segundo no momento em que elas se verificarem.

§ 2º Considerar-se-á salário-base, para efeito de cálculo dos benefícios, o que corresponder aos descontos efetuados, na forma do artigo 7º.

§ 3º A importância da pensão de cada beneficiário, de que trata a alínea b do art. 3º, será independente do número dos que concorrerem, variando segundo a sua idade na data do falecimento do segurado, com reajustamento quando atingir 6 e 12 anos.

[...]

Art. 13. As importâncias dos pecúlios obrigatórios em vigor, de acordo com a legislação anterior, e com o disposto no presente decreto-lei, serão convertidas em pensão, quando ocorrer a morte do contribuinte, salvo se este houver feito declaração em contrário, nos termos do art. 14.

§ 1º A pensão subordinar-se-á ao regime da instituição no art. 3º fazendo-se a conversão pela forma seguinte:

a) a importância do pecúlio, total ou pelo valor saldado, quando couber, será dividida igualmente entre os beneficiários, ou, concorrendo um dos compreendidos na alínea "a" do art. 3º com vários dos mencionados na alínea "b" do mesmo artigo, em duas quotas iguais, distribuindo-se a correspondente aos últimos em quinhões entre si equivalentes;

b) a cada uma das quotas ou quinhões corresponderá a pensão, vitalícia ou temporária, constante das tabelas II e III, respectivamente, de acordo com a idade do beneficiário na data da morte do segurado.

[...]

Art. 22. Os segurados que pretenderem instituir pensão superior à prevista neste decreto-lei, ou novo pecúlio, poderão faze-lo em caráter facultativo, na forma das instruções que forem expedidas, para as operações de seguro privado, de acordo com o disposto no art. 6º do decreto-lei nº 2.865, de 12 de dezembro de 1940.

O núcleo da lide reside em aferir se a autora possui o direito à complementação de aposentadoria, tal como preconizado pela Lei nº 8.186/91.

O corpo normativo em comento assim dispõe sobre a matéria:

Art. 1° É garantida a complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), constituída ex-vi da Lei nº 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias.

Art. 2° Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.

(...)

Art. 5° A complementação da pensão de beneficiário do ferroviário abrangido por esta lei é igualmente devida pela União e continuará a ser paga pelo INSS, observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária e as disposições do parágrafo único do art. 2° desta lei.

Posteriormente, a Lei nº 10.478/02 estendeu aos ferroviários admitidos até 21/5/1991 o direito à complementação de aposentadoria na forma do disposto na Lei nº 8.186/91.

Quanto às pensões pagas aos dependentes, o Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo, decidiu pelo cabimento da complementação também da pensão, observado o percentual do benefício concedido com base na legislação vigente à época do óbito, nos termos seguintes:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. PENSIONISTAS DE EX-FERROVIÁRIOS. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO RECONHECIDO NA FORMA DO ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.186/91. DEMANDA QUE NÃO CORRESPONDE AO TEMA DE MAJORAÇÃO DE PENSÃO NA FORMA DA LEI 9.032/95, APRECIADOS PELO STF NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 415.454/SC E 416.827/SC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Controvérsia que se cinge ao reconhecimento, ou não, do direito à complementação da pensão paga aos dependentes do ex-ferroviário, mantendo-se a equivalência com a remuneração do ferroviário em atividade. 2. Defende a recorrente que as pensões sejam pagas na forma dos benefícios previdenciários concedidos na vigência do art. 41 do Decreto 83.080/79, ou seja, na proporção de 50% do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, se na data do seu falecimento fosse aposentado, acrescida de tantas parcelas de 10%(dez por cento) para cada dependente segurado.3. A jurisprudência desta Casa tem reiteradamente adotado o entendimento de que o art. 5º da Lei 8.186/91 assegura o direito à complementação à pensão, na medida em que determina a observância das disposições do parágrafo único do art. 2º da citada norma, o qual, de sua parte, garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos. 4. Entendimento da Corte que se coaduna com o direito dos dependentes do servidor falecido assegurado pelo art. 40, § 5º, da CF/88, em sua redação original, em vigor à época da edição da Lei 8.186/91, segundo o qual 'O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior'. 5. A Lei 8.186/91, destinada a disciplinar a complementação dos proventos dos ferroviários aposentados e das pensões devidas aos seus dependentes, por ser norma específica, em nada interfere na regra de concessão da renda mensal devida a cargo do INSS, a qual permanece sendo regida pela legislação previdenciária. 6. Ressalva de que ocaso concreto não corresponde àqueles apreciados pelo Supremo Tribunal Federal nos RE 415.454/SC e RE 416.827/SC, ou ainda, no julgado proferido, com repercussão geral, na Questão de Ordem no RE597.389/SP. Em tais assentadas, o STF decidiu ser indevida a majoração das pensões concedidas antes da edição da Lei9.032/95, contudo, a inicial não veiculou pleito relativo a sua aplicação. 7. A Suprema Corte não tem conhecido dos recursos interpostos em ações análogas aos autos, acerca da complementação da pensão aos beneficiários de ex-ferroviários da extinta RFFSA, por considerar que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa. 8. Recurso especial conhecido e não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1211676/RN,Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 17/08/2012) [grifei]

Assim também se manifestou a Turma de Uniformização Nacional:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-FERROVIÁRIO DA EXTINTA RFFSA. REGIME DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES PREVISTO NA LEI 8.186/91. BENEFÍCIOS DE PENSÃO POR MORTE CONCEDIDOS ANTES DA LEI 9.032/95. RENDA MENSAL INFERIOR AO BENEFÍCIO PERCEBIDO PELO SEGURADO. EQUIPARAÇÃO AOS SALÁRIOS PAGOS AOS SERVIDORES DA ATIVA. POSSIBILIDADE. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de Pedido de Uniformização interposto pela parte autora contra acórdão da 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Paraná que negou provimento ao seu recurso e manteve sentença de improcedência do pedido de revisão de pensão por morte, para equiparação do valor da pensão aos valores pagos aos servidores ativos, nos termos da Lei 8.186/91, que trata do regime de complementação de aposentadoria e pensões dos ex-ferroviários da RFFSA. 2. Alega, em síntese, que o acórdão recorrido contraria entendimento firmado no STJ no sentido de que o valor da pensão por morte de dependentes de ex-ferroviário da RFFSA deve ser complementado, de forma a se equiparar aos valores pagos aos servidores da ativa, independentemente do valor da renda mensal fixado pelo INSS. 3. Incidente admitido na origem por haver reconhecido o Presidente da Turma Recursal de origem a divergência entre os julgados. 4. O incidente, com efeito, merece ser conhecido, uma vez que demonstrada a divergência entre os julgados, bem como que o entendimento prevalecente no acórdão paradigma é predominante no STJ (QO nº 5). 5. Extrai-se do acórdão recorrido o seguinte trecho, que espelha com precisão o entendimento adotado pelo Colegiado a quo: Com efeito, a pensão da autora foi calculada com base na legislação do regime geral da previdência social e os percentuais devidos aplicados sobre o valor da aposentadoria que o falecido teria direito. Frise-se que é essa aposentadoria (base de cálculo da pensão) que deve sofrer a complementação que garante a permanente igualdade com os valores recebidos pelos servidores em atividade. Equivoca-se a autora ao entender que é o benefício de pensão que deve ser equiparado aos valores recebidos pelos ferroviários ativos. Tal interpretação das normas implica em equiparar o valor da pensão ao valor da aposentadoria complementada, desconsiderando-se a regra que determina a aplicação da legislação previdenciária para o cálculo do benefício aos dependentes. Portanto, correta a aplicação do percentual de direito (60% anteriormente à lei 8.213/91 e 90% a partir de sua vigência) sobre os valores da aposentadoria que o falecido faria jus. Por fim, saliente-se que também não haveria possibilidade de majorar o percentual da pensão para 100% com fulcro nas disposições trazidas pela Lei 9.032/95, que alterou o artigo 75 da Lei 8.213/91. Isto porque o STF, ao julgar os Recursos Extraordinários nº 415.454 e 416.827, entendeu que a alteração promovida pela Lei 9.032/95 no cálculo das pensões por morte somente se aplica aos benefícios com fato gerador ocorridos após a sua vigência...' 6. A orientação tomada pela 2ª Turma Recursal do Paraná, todavia, não pode prosperar, visto divergir do entendimento consolidado no STJ e também por contrariar de forma expressa o regime de complementação e equiparação de aposentadorias e pensões estabelecido pela Lei 8.186/91. 7. O acórdão recorrido partiu do pressuposto de que, em razão de o pensionamento da autora ter sido deferido antes da Lei 9.032/95, não seria cabível a sua concessão no percentual de 100%, haja vista ter o regramento anterior estabelecido percentuais inferiores para a pensão por morte e a legislação dos ferroviários dispor sobre a necessidade da observância das normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária. Desse modo, considerou correta a fixação da pensão em valor equiparado aos vencimentos do servidor da ativa, porém limitado ao percentual vigente ao tempo da concessão de aposentadoria. 8. Nos termos do disposto no art. 5º c/c art. 2º, parágrafo único, da Lei 8.186/91, ficou estabelecido o regime de complementação de aposentadorias e pensões aos ferroviários da extinta RFFSA e seus dependentes, garantindo a equiparação dos proventos dos inativos e pensionistas aos dos servidores em atividade. Nota-se que a referida lei dispõe de forma expressa que o reajustamento dos proventos dos ferroviários e seus pensionistas devem ser equivalentes aos da ativa' de forma a assegurar a permanente igualdade entre eles'. 9. É certo que a referida lei determina a observância das normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, porém tal disposição não necessariamente induz a conclusão de que os benefícios de pensão deverão ser limitados ao percentual da renda mensal das pensões concedidas pelo regime anterior ao disposto na Lei 9.032/95, na medida em que o instituto da complementação de aposentadoria é distinto do regime de concessão de benefícios da previdência social, sendo a ele complementar. 10. Dessa forma, as pensões dos dependentes dos ferroviários poderão sofrer a limitação da renda mensal inicial estabelecida pelas antigas leis previdenciárias, porém a complementação incidente sobre o benefício deverá garantir a equiparação aos proventos dos servidores ativos, sob pena de malferimento do disposto na Lei 8.186/91. Não há aqui nenhuma violação do disposto na lei previdenciária, mas mero cumprimento do sistema complementar previsto em lei. 11. Esse é o entendimento esposado no STJ, conforme julgado submetido ao regime de recursos repetitivos do art. 543-C do CPC: [...] (REsp 1211676/RN,Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 17/08/2012). 12. Cumpre ressaltar que, conforme acentuado no acórdão acima transcrito, o entendimento esposado pelo STF sobre a não aplicação da RMI de 100% estabelecida pela Lei 9.032/95 às pensões concedidas pelas leis anteriores (RE 415.454) não se aplica ao caso em tela, posto que o pedido da parte recorrente não é de modificação da RMI, mas de majoração da complementação incidente sobre sua pensão. 13. Por fim, convém sublinhar que também o STJ, no julgamento do AgRg no Ag 1396516/PR, julgado em 12/03/2013, deixou assentado que o art. 5º da Lei 8.186/1991 estende aos pensionistas dos ex-ferroviários admitidos na Rede Ferroviária Federal S/A até 31/10/1967 o direito à complementação de pensão, de acordo com as disposições do art. 2º, parágrafo único, que, por sua vez, expressamente assegura a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos. E mais, que no caso não há falar em retroação de lei mais benéfica, mas tão somente na sua aplicação imediata, em respeito à manutenção da isonomia entre os benefícios (STJ - 2ª T. Ag. 1396516/PR -Rel.Ministro Herman Benjamim; DJe 18/03/2013). Diante dessa orientação e considerando que no caso sob exame o instituidor da pensão, Francisco F. dos Santos, foi admitido na RFFSA em 27/01/1953 ,conforme consta da página 1 da 'relação de salários' trazidas pelo INSS com sua contestação, dúvida não há de que a sua dependente, a ora recorrente, faz jus à equiparação vindicada. 14. Diante do exposto, conheço e dou provimento ao Incidente de Uniformização, para determinar a majoração da complementação da pensão ao autor de modo a garantir a sua equiparação aos servidores da ativa. Declaro prescritas as diferenças atinentes às parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (Súm. 85 do STJ). 15. Julgamento realizado de acordo com o art. 7º, VII, a), do RITNU, servindo como representativo de controvérsia. Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Nacional de Uniformização conhecer e dar provimento ao Incidente de Uniformização, nos termos do voto-ementa do juiz federal relator. (PEDILEF 200870590013933, JUIZ FEDERAL PAULO ERNANE MOREIRA BARROS, TNU, DOU1 8/10/2013 pág. 156/196.) [grifei]

Portanto, faz jus a autora à complementação da pensão para equiparação com os vencimentos do cargo da ativa correspondente ao do segurado instituidor do benefício, pois o artigo 5º da Lei 8.186/91 deve ser interpretado em conjunto com a disposição do parágrafo único do artigo 2º, ou seja, mesmo dispondo sobre a observância das regras previdenciárias para concessão do benefício, a norma determina que seja observada a equiparação dos proventos com os vencimentos do servidor da ativa ocupante do mesmo cargo, independentemente do coeficiente de cálculo adotado pelo INSS, conforme se extrai dos julgados acima colacionados.

Devido, igualmente, o pagamento das diferenças vencidas nos cinco anos que antecedem o ajuizamento da presente ação."

No tocante aos acréscimos legais, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, nas ADIs n.ºs 4357, 4372, 4400 e 4425, reconheceu a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de correção monetária, modulando os efeitos da decisão para mantê-la em relação aos precatórios expedidos ou pagos até 25/03/2015.

Todavia, a questão relativa à aplicação do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, na redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, no período anterior à inscrição da requisição de pagamento, ainda não foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a existência de repercussão geral da matéria (RE 870947).

Por essa razão, esta 3ª Turma decidiu na Questão de Ordem nº 0019958-57.2009.404.7000/PR, julgada em 10/12/2014, que a análise dos critérios de correção monetária deve ser diferida para a fase da execução, de modo a racionalizar o andamento do processo. A ação de conhecimento deve centrar-se no reconhecimento do direito postulado, e qualquer controvérsia acerca dos encargos legais incidentes sobre o débito ora imputado à ré, dado o caráter instrumental e acessório, não pode impedir seu regular trâmite até o desfecho final, com o esgotamento de todos os recursos atinentes à matéria de fundo.

Reconhece-se, assim, por ora, que é devida a incidência de correção monetária sobre o débito, nos termos da legislação vigente no período a que se refere, postergando-se a especificação dos índices e taxas aplicáveis para a fase de execução.

Incabível a diminuição de honorários advocatícios oriundos da sucumbência das partes rés, tendo em vista que estes foram fixados com razoabilidade, nos termos do art. 85, §2º do CPC, remunerando devidamente o trabalho do patrono.

Em arremate, a r. sentença merece reforma apenas para se diferir a atualização monetária da condenação.

Verificada a sucumbência recursal das apelantes em quase a totalidade dos apelos, nos termos do art. 85, §11, CPC/2015, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença para o patamar máximo previsto nos incisos do §3º do art. 85 do CPC, devendo em sede de liquidação ser verificado o quantum da condenação para fins de enquadramento dos honorários.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação" (grifei).

Portanto, a complementação de pensão e a respectiva paridade previstas no art. 2º da Lei 8.186/91 abrangem os ferroviários da extinta Rede Ferroviária Federal - (RFFSA) admitidos até 31/10/69, o que é exatamente o caso dos autos. Por consequência, a pensionista de instituidor admitido até 31/10/69 possui direito a receber a integralidade do que aquele receberia se estivesse na ativa, considerando a sua carreira de origem.

As diferenças deverão ser atualizadas de acordo com os parâmetros estabelecidos no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal.

A Lei n.º 8.186/91, em seu artigo 5º, instituiu a complementação de pensão aos dependentes do ex-ferroviário falecido - cujos recursos são disponibilizados ao Instituto Nacional do Seguro Social, que efetua ao respectivo pagamento (artigo 6º) -, sem interferir nas normas que disciplinam a concessão do benefício previdenciário em si (Lei Previdenciária).

A Lei n.º 10.478/2002 ampliou a alcance da complementação para todos os ferroviários admitidos até 21/05/1991, com efeitos financeiros a partir de 2002:

Art. 1º Fica estendido, a partir do 1o de abril de 2002, aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991 pela Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, em liquidação, constituída ex vi da Lei no 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias, o direito à complementação de aposentadoria na forma do disposto na Lei no 8.186, de 21 de maio de 1991.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2002.

Acresça-se que o direito à complementação independe da data de concessão de aposentadoria ao ex-ferroviário, sendo relevante, isto sim, a data de sua admissão. E os seus efeitos financeiros variam de acordo com a época de sua admissão - os admitidos até 31/10/1969 têm direito a diferenças desde 1991, e os admitidos entre 01/11/1969 e 21/05/1991 têm direito a diferenças somente a partir de 01/04/2002.

Sobre o tema, o e. Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no julgamento do REsp n.º 1.211.676/RN, havido como representativo da controvérsia (art. 1.036 do CPC/2015), in verbis:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. PENSIONISTAS DE EX-FERROVIÁRIOS. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO RECONHECIDO NA FORMA DO ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.186/91. DEMANDA QUE NÃO CORRESPONDE AO TEMA DE MAJORAÇÃO DE PENSÃO NA FORMA DA LEI 9.032/95, APRECIADOS PELO STF NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 415.454/SC E 416.827/SC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Controvérsia que se cinge ao reconhecimento, ou não, do direito à complementação da pensão paga aos dependentes do ex-ferroviário, mantendo-se a equivalência com a remuneração do ferroviário em atividade. 2. Defende a recorrente que as pensões sejam pagas na forma dos benefícios previdenciários concedidos na vigência do art. 41 do Decreto 83.080/79, ou seja, na proporção de 50% do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, se na data do seu falecimento fosse aposentado, acrescida de tantas parcelas de 10% (dez por cento) para cada dependente segurado. 3. A jurisprudência desta Casa tem reiteradamente adotado o entendimento de que o art. 5º da Lei 8.186/91 assegura o direito à complementação à pensão, na medida em que determina a observância das disposições do parágrafo único do art. 2º da citada norma, o qual, de sua parte, garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos. 4. Entendimento da Corte que se coaduna com o direito dos dependentes do servidor falecido assegurado pelo art. 40, § 5º, da CF/88, em sua redação original, em vigor à época da edição da Lei 8.186/91, segundo o qual "O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior". 5. A Lei 8.186/91, destinada a disciplinar a complementação dos proventos dos ferroviários aposentados e das pensões devidas aos seus dependentes, por ser norma específica, em nada interfere na regra de concessão da renda mensal devida a cargo do INSS, a qual permanece sendo regida pela legislação previdenciária. 6. Ressalva de que o caso concreto não corresponde àqueles apreciados pelo Supremo Tribunal Federal nos RE 415.454/SC e RE 416.827/SC, ou ainda, no julgado proferido, com repercussão geral, na Questão de Ordem no RE 597.389/SP. Em tais assentadas, o STF decidiu ser indevida a majoração das pensões concedidas antes da edição da Lei 9.032/95, contudo, a inicial não veiculou pleito relativo a sua aplicação. 7. A Suprema Corte não tem conhecido dos recursos interpostos em ações análogas aos autos, acerca da complementação da pensão aos beneficiários de ex-ferroviários da extinta RFFSA, por considerar que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa. 8. Recurso especial conhecido e não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (STJ, 1ª Seção, REsp 1211676/RN, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, julgado em 08/08/2012, DJe 17/08/2012)

No caso concreto, tem-se que (1) o instituidor da pensão foi admitido na RFFSA e desligado em 09/07/1983, em razão de seu falecimento (CERTOBT8, evento 1 do processo originário); e (2) a pensão da autora foi instituída em 11/11/83, com base de cálculo da pensão de 100% (PROCADM7, p. 14, ev. 1 do processo originário), mas há nos autos a demonstração da existência de outros dependentes habilitados (PROCADM7, p. 1 e 9, ev. 1 do processo originário).

Consigno, a esse respeito, que a presente demanda não objetiva alterar a forma de cálculo da pensão paga pela Autarquia Previdenciária - benefício regido pela lei vigente à data do óbito do segurado -, mas, tão somente, obter o complemento previsto pela Lei 8.186/91, de modo que a base de cálculo deve permanecer inalterada, respeitando a cota-parte da autora.

Ademais, de acordo com as disposições legais, a autora faz jus à complementação do benefício de pensão, com efeitos financeiros a partir da data do advento da Lei nº 8.186/1991, qual seja, 21/05/1991, não podendo a condenação retroagir a momento anterior ao ordenamento jurídico que instituiu o direito vindicado.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DA PENSÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DO INSS. ADMISSÃO PELA RFFSA ANTES DE 31/10/1969. EQUIPARAÇÃO AOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. LEI Nº 8.186/91. 1 - Preenchidas as condição elencada na Lei nº 8.186/91, o valor efetivo devido deve ser constituído pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo INSS e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA 2 - O STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.211.676/RN, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a complementação da pensão por morte de ex-ferroviário deve observar as disposições do parágrafo único do art. 2º da Lei 8.186/91, que garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos. 3-Reconhece-se que é devida a incidência de juros e correção monetária sobre o débito, nos termos da legislação vigente no período a que se refere, postergando-se a especificação dos índices e taxas aplicáveis para a fase de execução. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006986-12.2015.4.04.7209, 4ª Turma , Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/12/2017)

Assim, assiste razão à União e ao INSS nos tópicos acima.

No tocante aos acréscimos legais, o eg. Supremo Tribunal Federal reconheceu, em decisão proferida no Recurso Extraordinário n.º 870.947, a existência de repercussão geral da questão atinente ao regime de atualização monetária e juros moratórios incidentes sobre condenações judiciais impostas à Fazenda Pública (art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009).

Na ocasião, o eminente Relator consignou que, no julgamento das ADIs n.º 4.357 e 4.425 em 14/03/2013, a declaração de inconstitucionalidade, por arrastamento, do artigo 5º da Lei n.º 11.960/2009 - que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997 - teve alcance limitado, remanescendo controversos alguns aspectos de sua aplicação, que seriam dirimidos oportunamente por aquela Corte.

Atualmente, a questão não comporta mais discussão, porquanto, em 20/09/2017, o eg. Supremo Tribunal Federal apreciou o Tema n.º 810 - Recurso Extraordinário n.º 870.947, fixando a seguinte tese:

O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, apreciando o Tema 810 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso para, confirmando, em parte, o acórdão lavrado pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, (i) assentar a natureza assistencial da relação jurídica em exame (caráter não-tributário) e (ii) manter a concessão de benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/93, art. 20) ao ora recorrido (iii) atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e (iv) fixados os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.(...)

1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. (grifei)

Nesse contexto, considerando que o pronunciamento do eg. STF é vinculante, cumpre adotar a orientação que, ao final, prevaleceu na matéria.

Outrossim, a eficácia decisão proferida pela Suprema Corte tem como termo inicial o momento em que se tornou público o seu conteúdo (art. 1.040 do CPC), não sendo exigível, para a observância da tese jurídica nela estabelecida, que se opere o trânsito em julgado.

Ilustra esse posicionamento:

Ementa: embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário. Processual civil. Omissão. Inexistência. Efeitos infringentes. Impossibilidade. rejeição. 1. O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, sendo inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC. 2. O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 3. A pretensão de revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos. Precedentes: AI n. 799.509-AgR-ED, Relator o Ministro Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe de 8.9.2011; e RE n. 591.260-AgR-ED, Relator o Ministro Celso de Mello, 2ª Turma, DJe de 9.9.2011. 4. A existência de precedente firmado pelo Pleno desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. (Precedentes: RE n. 408.167-AgR, 2ª Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 04.03.05, entre outros) 5. In casu, a decisão recorrida assentou: "Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. SOCIEDADE CIVIL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PROFISSÃO LEGALMENTE REGULAMENTADA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O FATURAMENTO - COFINS. ISENÇÃO. ARTIGO 6º, II, DA LEI COMPLEMENTAR N. 70/91. REVOGAÇÃO. ART. 56 DA LEI 9.430/96. CONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. 1. A constitucionalidade do artigo 56 da Lei n. 9.430/96, que revogou a isenção da COFINS concedida às sociedades civis prestadoras de serviços profissionais pelo art. 6º, II, da Lei Complementar n. 70/91, foi reconhecida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos REs ns. 377.457 e 381.864, ambos da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes. Na oportunidade, rejeitou-se pedido de modulação de efeitos da decisão e permitiu-se a aplicação do artigo 543-B do CPC. A ementa dos referidos julgados restou consignada nos seguintes termos, verbis: "EMENTA: Contribuição social sobre o faturamento - COFINS (CF, art. 195, I). 2. Revogação pelo art. 56 da Lei 9.430/96 da isenção concedida às sociedades civis de profissão regulamentada pelo art. 6º, II, da Lei Complementar 70/91. Legitimidade. 3. Inexistência de relação hierárquica entre lei ordinária e lei complementar. Questão exclusivamente constitucional, relacionada à distribuição material entre as espécies legais. Precedentes. 4. A LC 70/91 é apenas formalmente complementar, mas materialmente ordinária, com relação aos dispositivos concernentes à contribuição social por ela instituída. ADC 1, Rel. Moreira Alves, RTJ 156/721. 5. Recurso extraordinário conhecido mas negado provimento." 2. Ainda nesse sentido, os seguintes precedentes de ambas as Turmas desta Corte: AI n. 551.597-AgR-terceiro, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe de 19.12.11; RE n. 583.870-AgR, Relator o Ministro Ayres Britto, 2ª Turma, DJe de 01.06.11; RE n. 486.094-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe de 22.11.10; RE n. 511.916-AgR, Relator o Ministro Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe de 09.10.09; RE n. 402.098-AgR-ED-ED, Relator o Ministro Cezar Peluso, 2ª Turma, DJe de 30.04.09; RE n. 515.890 - AgR, 1ª Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 06.02.09; RE n. 558.017-AgR, 2ª Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 24.04.09; RE n. 456.182-AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJe de 05.12.08, entre outros. 3. As decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal não possuem, por si, eficácia geral e vinculante, no entanto, formam orientação jurisprudencial dominante, pois são prolatadas pela expressão maior do princípio da colegialidade do órgão que ocupa a posição central no sistema jurisdicional. Vale dizer, as decisões proferidas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em controle difuso de constitucionalidade, têm densidade normativa suficiente para autorizar o julgamento monocrático, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil (cf., em reforço, o art. 101 do RISTF)" (RE n. 518.672-AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJe de 19.06.09). 4. In casu, o acórdão originariamente recorrido assentou: "EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. SOCIEDADE CIVIL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS. COFINS. ISENÇÃO. ART. 6º, II. L. C. 70/91. REVOGAÇÃO. ART. 56, LEI 9.430/96. LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE HIERAQUIA ENTRE LEI COMPLEMENTAR E ORDINÁRIA. PRECEDENTES. STF. 1. Dispensável a lei complementar para veicular a instituição de Cofins conforme assentado na ADC nº 1/DF, Rel. Min. Moreira Alves, j. 01/12/93). 2. A isenção conferida pelo art. 6º da LC 70/91 pode, validamente, ser revogada, como o foi, pelo art. 56 da Lei 9.430/96, independentemente de ofensa aos princípios constitucionais, vez que ausente hierarquia entre lei complementar e lei ordinária, atuando, tais espécies normativas em âmbitos diversos. Precedentes. 3. Apelo improvido." 5. Agravo regimental a que se nega provimento. 6. Embargos de declaração REJEITADOS.

(STF, RE 677589 AgR-ED, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28/08/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-185 DIVULG 19/09/2012 PUBLIC 20/09/2012 - grifei)

Ressalve-se, contudo, que a aplicação imediata da lei que dispõe sobre correção monetária e juros de mora (matéria de ordem pública) não retroage para alcançar período anterior a sua vigência (Superior Tribunal de Justiça, REsp n.º 1.205.946/SP, j. 02/02/2012).

Destaco, por fim, que, sendo mínima a sucumbência da autora, não há falar-se em fixação de honorários recursais em seu desfavor.

Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento às apelações, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000665475v10 e do código CRC 518bea27.Informações adicionais da assinatura:
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40000665475.V10


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5060374-06.2014.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: MARILEIA GERBER (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC)) (AUTOR)

ADVOGADO: JANIO BARBOSA ARAUJO

ADVOGADO: Adriano Fidalski

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: NEURACI MIRIAN VIEIRA (INTERESSADO)

ADVOGADO: JANIO BARBOSA ARAUJO

ADVOGADO: Adriano Fidalski

EMENTA

ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DA PENSÃO. EQUIPARAÇÃO à remuneração DOS ATIVOS. POSSIBILIDADE. LEI Nº 8.186/91. EFEITOS FINANCEIROS. ADVENTO DA LEI.

É devida a complementação de aposentadoria/pensão aos ex-ferroviários (ou seus dependentes), nos moldes do art. 5º da Lei n.º 8.186/1991, com efeitos financeiros a partir da data do advento da Lei. Orientação já consolidada no ambito do e. Superior Tribunal de Justiça, pela sistemática de recursos repetitivos (Recurso Especial n.º 1.211.676/RN).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento às apelações, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de setembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000665476v3 e do código CRC 132b9568.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Data e Hora: 28/9/2018, às 6:51:56


5060374-06.2014.4.04.7000
40000665476 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:35:35.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/09/2018

Apelação Cível Nº 5060374-06.2014.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: MARILEIA GERBER (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC)) (AUTOR)

ADVOGADO: JANIO BARBOSA ARAUJO

ADVOGADO: Adriano Fidalski

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/09/2018, na sequência 218, disponibilizada no DE de 10/09/2018.

Certifico que a 4ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª Turma , por unanimidade, decidiu dar parcial provimento às apelações, nos termos da fundamentação.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:35:35.

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