
Apelação Cível Nº 5008935-42.2013.4.04.7112/RS
RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE: CARLOS ALBERTO SA DE MOURA (AUTOR)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Carlos Alberto Sa de Moura contra sentença que julgou improcedente ação ajuizada em face da União e do INSS por meio da qual o autor, empregado aposentado da Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), busca o recebimento de diferenças a título de complementação de aposentadoria e gratificações de desempenho.
Reproduzo o dispositivo da sentença:
III - Dispositivo
Ante o exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos pela Parte Autora, com fulcro no art. 487, I, também do CPC.
Condeno a Parte Autora, porque sucumbente, ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Estes seriam fixados no percentual de 10% sobre o valor da causa, a qual foi arbitrada em R$ 461.083,80, ensejando quantia superior a R$ 46.000,00, o que se mostra excessivo considerando o trabalho até aqui desempenhado pelos causídicos, pelo que aplico a equidade, em interpretação extensiva ao § 8º do art. 85 do CPC, fixando o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) para cada Réu, a ser atualizado pelo IPCA-E a partir da data da publicação desta sentença.
A condenação resta suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em face de ser o Demandante beneficiário da gratuidade de justiça.
O Autor apresenta apelação. Requer:
- que a União Federal complemente, em folha de pagamento, a aposentadoria percebida pela parte autora, constituída esta complementação pela diferença entre os valores de aposentadoria pagos pelo INSS e as remunerações dos cargos correspondentes ao do pessoal em atividade (PARADIGMA: ADAIR ROQUE PASIN – MATRÍCULA 1707848 - AGENTE ADMINISTRATIVO – SALÁRIO: R$ 9.742,55), com as respectivas gratificações adicionais por desempenho de atividade (GDPGTAS); - que seja condenada a União Federal ao pagamento das diferenças impagas da aludida complementação (que correspondente à diferença entre os valores de aposentadoria pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social à parte autora e a remuneração do cargo correspondente ao dos servidores em atividade da Valec, conforme quadro especial da extinta RFFSA sucedida pela Valec - Lei n° 11.483/2007), e das diferenças devidas pelas respectivas gratificações adicionais por desempenho de atividade (GDATA/GDPGTAS), no patamar recebido pelos servidores ativos, obedecida a prescrição quinquenal, em parcela única, acrescida de juros de mora e correção monetária sobre o valor da condenação, até a data da efetiva implementação em folha de pagamento; - que sejam condenadas a União Federal e o INSS a tomarem todas as medidas necessárias para a implementação, em folha de pagamento da parte autora, da devida complementação e das gratificações adicionais (GDPGTAS), no patamar recebido pelos servidores ativos, bem como a parcela referente à complementação siga os mesmos critérios, prazo e condições de reajuste da remuneração do pessoal em atividade, com o objetivo de manter o mesmo padrão do cargo entre os ativos e inativos (art. 1º, da Lei 8.186/91); - seja determinada à União Federal que se abstenha de fazer descontos proporcionais, da parte complementada, em relação ao aumento procedido pela autarquia previdenciária; - como também determinar a inversão e majoração do ônus sucumbencial, sendo condenadas as requeridas ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 20% sobre o valor total da condenação.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Ao analisar o(s) pedido(s) deduzido(s) na petição inicial, o juizo a quo manifestou-se nos seguinter termos:
II - Fundamentação
1. Preliminares
1.1. Ilegitimidade Passiva do INSS:
A relação de direito material abrange, além da União (que possui vínculo com o Autor, decorrente de lei) e do Autor, também o INSS, uma vez que a Autarquia é responsável pela administração e respectivos pagamentos do benefício ao Demandante.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. INTERESSE DE AGIR. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADAS. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. É pacífico o entendimento de que nas ações relativas à revisão ou complementação de pensão de ex-ferroviário devem figurar no polo passivo o INSS e a União, pois o pagamento de proventos é realizado pelo INSS, com recursos do Tesouro Nacional, e com base em informações prestadas pela RFFSA. Presente o interesse de agir da autora em face do INSS, e também da União, que adentrou no mérito da questão. Ausência de decadência do direito da autora, porquanto não se trata de revisão de ato de pensão, mas de complementação daquele benefício, cujo pagamento é de responsabilidade da União. Prescrição do fundo de direito que é afastada, por tratar-se o direito à complementação de pensão aos ferroviários de prestação de trato sucessivo, incidindo na espécie o disposto na Súmula 85/STJ. Direito da autora à complementação da pensão, de forma a que o benefício corresponda ao de um servidor da ativa de cargo equivalente ao do instituidor da pensão. Complementação da pensão que havia sido anteriormente custeada exclusivamente pelo INSS, competindo ao INSS requerer o que entender de direito da União, não podendo a parte autora ser prejudicada por um equívoco que não foi por ela provocado. Sentença confirmada. Apelações desprovidas. (TRF4, AC 5004502-87.2016.4.04.7209, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 26/07/2021)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS E DA UNIÃO. VÍCIO SANADO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITO INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. 1. Nas ações relativas à revisão ou complementação de pensão de ex-ferroviário, devem figurar no polo passivo o INSS e a União, conforme precedentes desta Corte. 2. Os fundamentos utilizados foram suficientes para embasar a decisão, bem como possibilitam a impugnação recursal aos Tribunais Superiores, uma vez que o "prequestionamento" se refere à emissão de juízo sobre a matéria posta em discussão, e não a expressa referência a dispositivos legais. 3. Não há, assim, no acórdão embargado, omissão, obscuridade ou contradição (artigo 1.022 do CPC de 2015) a ser sanado na via dos declaratórios. Mesmo que assim não fosse, o artigo 1.025 do CPC de 2015 dispõe que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados". 4. É de se consignar, ainda, que a atribuição de efeito infringente, não obstante admissível, só se admite em casos excepcionalíssimos e após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC), situação inocorrente na hipótese dos autos. (TRF4, AC 5006406-86.2018.4.04.7205, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 23/09/2020)
Rejeito a preliminar, portanto.
1.2. Demais preliminares
Conforme a teoria da asserção, a verificação das condições da ação deve ser feita no momento do recebimento da petição inicial. Sobre a referida teoria, ensina Luiz Guilherme Marinoni: 'o que importa é a afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, que já seria problema de mérito' (MARINONI, Luiz Guilherme, Novas linhas do processo civil. 3 ed. São Paulo: Malheiros Ed. p. 212).
Dessa forma, a esta altura da marcha processual, as questões atinentes às condições da ação confundem-se com o mérito da demanda, razão por que assim passo a analisá-las.
2. Prescrição
Aplica-se ao caso em apreço a regra especial do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932 que regula a prescrição quinquenal contra a Fazenda Pública, interpretada em consonância com a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, sendo atingidas apenas eventuais parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Dispõe a referida súmula, verbis:
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Na hipótese dos autos, tratando-se de obrigações sucessivas, a prescrição se dá apenas em relação a cada uma das parcelas, como assentado no aludido entendimento sumular.
Não há prescrição de fundo de direito, portanto.
Considerando a data do ajuizamento da demanda (13/08/2013), restam atingidas pela prescrição eventuais parcelas que antecedam aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (13/08/2008).
3. Decadência
Requer a Parte Autora o cumprimento da paridade entre inativos e ativos prevista na Lei nº 8.186/91, que disciplinou a complementação da aposentadoria ou pensão devida pela União, a qual não estaria sendo cumprida desde o advento da Lei nº. 11.483/07, que trouxe patamar remuneratório diferenciado para os funcionários da VALEC.
Como não se trata de pedido de revisão do ato de aposentadoria, não se aplica, ao caso, a decadência do direito prevista no art. 103, caput, da Lei nº. 8.213/91.
4. Mérito
O Demandante requer o pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria com fundamento no direito conferido pelas Leis n.º 8.186/91 e n.º 10.478/2002, para que seja observada a paridade com os trabalhadores da ativa da VALEC, sucessora da RFFSA, apresentando empregado paradigma vinculado à VALEC.
Inicialmente, observo não ser o caso de aplicação da Súmula Vinculante nº 37, antiga Súmula nº 339 do STF (Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.), pois o pedido de pagamento da complementação de aposentadoria segundo a remuneração paga aos trabalhadores da ativa é admitido pelo ordenamento jurídico e pode ser analisado pelo Poder Judiciário a partir da legislação que rege o pagamento dessa complementação. O Autor não busca a concessão de aumento por meio de ato jurisdicional, mas sim determinação para que a Administração pague seus proventos de acordo com a interpretação da lei que ele entende correta.
Sobre a complementação disciplinam as Leis nº 8.186/91 e nº 10.478/2002:
Art. 1º É garantida a complementação de aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) aos funcionários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A (RFFSA), constituída ex vi da Lei nº 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias.
Art. 2º Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.
Art. 4° Constitui condição essencial para a concessão da complementação de que trata esta lei a detenção, pelo beneficiário, da condição de ferroviário, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária.
(...)
Art. 1º Fica estendido, a partir de 1º de abril de 2002, aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991 pela Rede Ferroviária Federal S.A - RFFSA, em liquidação, constituída ex vi da Lei nº 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias, o direito à complementação de aposentadoria na forma do disposto na Lei nº 8.186, de 21 de maio de 1991.
O direito pleiteado resulta da norma inserta no art. 2º, parágrafo único, da Lei 8.186/91, que garante o reajustamento da aposentadoria/pensão complementada nos mesmos prazos e condições em que reajustadas as remunerações dos ferroviários em atividade, de modo que a permanente igualdade entre ambos os grupos de trabalhadores seja resguardada. Assim, o artigo citado estabelece que a complementação da aposentadoria/pensão devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria/pensão paga pelo INSS e a remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias.
Não obstante a argumentação deduzida pelo Autor, pelas provas constantes dos autos não se verifica que ele recebe menos do que a "remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFSSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço" (art. 2º, caput, da Lei 8.186/91).
O Autor pretende equiparar os proventos de sua aposentadoria com a remuneração dos ferroviários que ocupam o mesmo cargo em que se aposentou na extinta RFFSA, apontando o empregado Adair Roque Pasin como paradigma para a equiparação. Para tanto, alega que "os valores percebidos pelo paradigma são bem superiores ao da parte autora".
Ocorre que a prova documental carreada aos autos mostra não assistir razão ao Demandante.
De acordo com o QUADRO DE EMPREGADOS da VALEC, na competência abril/2013, o paradigma recebeu a remuneração de R$ 9.742,55, no cargo de Agente Administrativo (
), ao passo que, na competência julho/2013, o Autor recebeu R$ 2.057,82 do INSS ( ).Nessa perspectiva, porém, não basta que a Parte Autora comprove que determinado trabalhador recebe mensalmente remuneração superior àquela que lhe é paga a título de benefício previdenciário. Isso porque os contratos de trabalho dos empregados ativos da extinta RFFSA, transferidos para a VALEC, restaram 'inalterados no ato da sucessão e seu desenvolvimento na carreira observará o estabelecido nos respectivos planos de cargos e salários, não se comunicando, em qualquer hipótese, com o plano de cargos e salários da Valec' (art. 17, §2º, da Lei 11.483/2007).
Ressalte-se que a Parte Autora não pode usar como paradigma empregado da ativa que ingressou originariamente na VALEC, pois o plano de cargos e salários é diferente e não se comunica, por força de lei, ao plano de cargos e salários dos empregados da ativa que foram transferidos da RFFSA para a VALEC.
A corroborar o acima exposto, colaciono os seguintes precedentes:
ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REMUNERAÇÃO. PARÂMETRO. A Lei nº 8.186/91 assegurou a igualdade permanente no que diz respeito ao reajustamento das aposentadorias complementadas, com equiparação aos salários dos trabalhadores da ativa; e a Lei nº 10.478/2002 garantiu o direito à complementação de aposentadoria a todos os ferroviários admitidos até 21/5/1991 na RFFSA. A paridade garantida aos aposentados deve ter como parâmetro a remuneração correspondente ao cargo dos funcionários ativos do quadro especial da extinta RFFSA (art. 118, caput e inciso I, e § 1º, da Lei nº 10.233/2001, com a redação dada pela Lei nº 11.483/2007), e não a dos empregados da empresa que a sucedeu (VALEC), ou a do plano de cargos da TRENSURB (art. 118, caput e inciso I, e § 1º, da Lei nº 10.233/2001, com a redação dada pela Lei nº 11.483/2007). Sentença de improcedência confirmada. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5001175-94.2017.4.04.7114, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 04/08/2021)
ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REMUNERAÇÃO EQUIVALENTE AOS SERVIDORES DA ATIVA. EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE - TRENSURB. IMPROCEDÊNCIA. A observância da paridade remuneratória prevista aos ferroviários aposentados deve ocorrer tendo como referência a remuneração e os reajustes concedidos ao quadro de pessoal especial composto pelos empregados ativos da extinta RFFSA cujos contratos de trabalho foram transferidos para a VALEC, e não a remuneração e os aumentos salariais concedidos aos funcionários do quadro da TRENSURB, conforme previsão expressa do art. 118, § 1º, da Lei nº 10.233/01. (TRF4, AC 5001161-13.2017.4.04.7114, QUARTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 03/05/2021)
EX-FERROVIÁRIO. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 8.186/1991. EQUIPARAÇÃO AOS SERVIDORES ATIVOS DA VALEC ORIUNDOS DA RFFSA. NÃO COMUNICAÇÃO ENTRE OS PLANOS DE CARGOS E SALÁRIOS DA VALEC E RFFSA. LEI 11.483/2007. GRATIFICAÇÕES GDATA/GDPGTAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. 1 A Lei 8.186/91, nos artigos 2º e 5º, assegura o direito à complementação da pensão de dependentes de ex-ferroviários, garantindo a igualdade da remuneração entre ativos, inativos e pensionistas. 2. Garantia assegurada em relação aos proventos dos ferroviários aposentados, bem como às pensões devidas aos seus dependentes com repercussão exclusiva na complementação do benefício a cargo da União, responsável pela dotação necessária a ser colocada à disposição do INSS, incumbido do respectivo pagamento. 3. Os funcionários transferidos da RFFSA para a VALEC não têm direito a perceber os seus proventos segundo o plano de cargos e salários dos empregados que sempre foram da VALEC, mas sim do plano de cargos e salários da extinta RFFSA (em conformidade com o § 2º do artigo 17 da Lei 11.483/2007). 4. No caso concreto, não há evidências de que a Parte Autora receba em desacordo com os funcionários ativos do quadro especial da extinta RFFSA sucedida pela VALEC (Lei 11.483/2007), fato que, se demonstrado, poderia justificar eventual revisão da complementação de sua aposentadoria; 5. Os ferroviários aposentados não foram contemplados com as gratificações GDATA/GDPGTAS, pois além de não ser nenhuma das categorias arroladas no Anexo V da Lei n. 9.367/96, estão os ferroviários da extinta RFFSA organizados em carreira própria. (TRF4, AC 5011063-41.2013.404.7110, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Sérgio Renato Tejada Garcia, juntado aos autos em 12/02/2015)
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. COMPLEMENTAÇÃO. FERROVIÁRIO. RFFSA. REMUNERAÇÃO EQUIVALENTE AOS SERVIDORES ATIVOS. VALEC. GRATIFICAÇÕES GDATA/GDPGTAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. IMPROCEDÊNCIA. 1. Os empregados ativos da extinta RFFSA, foram redistribuídos à VALEC e passaram a formar um quadro de pessoal especial, consoante dispõe o artigo 17 da Lei n. 11.483/07. Todavia essa norma foi expressa ao determinar que os empregados oriundos da RFFSA teriam plano de cargos e salários próprios, ou seja, a remuneração desse quadro não seria calculada da mesma forma que a dos empregados da própria VALEC. 2. A Lei n. 11.483/07 previu ainda que, mesmo quando não existir mais nenhum empregado da extinta RFFSA em atividade (quadro em extinção), os proventos dos ferroviários aposentados não seguirá o plano de cargos e salários da VALEC, pois os proventos passarão a ser reajustados de acordo com os mesmos índices aplicáveis aos benefícios do regime geral de previdência social 3. Desse modo, conclui-se que a complementação da aposentadoria dos ex-ferroviários deve ter como referência os valores do plano de cargos e salários próprio dos empregados da extinta RFFSA, os quais não compartilham do mesmo plano de cargos e salários dos funcionários da VALEC. (TRF4, AC 5024563-10.2013.404.7100, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 12/12/2014).
A Parte Autora deve receber seus proventos de acordo com o Quadro Especial da Extinta RFFSA, sucedida pela VALEC (Lei n.º 11.483/2007), conforme se depreende do § 1.º do art. 118 da Lei n.º 10.233/2001, com a redação dada pela Lei n.º 11.483/2007, que é referência para a complementação da aposentadoria devida pela União e prevista no art. 2.º da Lei n.º 8.186/91.
Assim estabelece o art. 118 e seu § 1.º da Lei n.º 10.233/2001:
Art. 118. Ficam transferidas da extinta RFFSA para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:
I - a gestão da complementação de aposentadoria instituída pelas Leis nos 8.186, de 21 de maio de 1991, e 10.478, de 28 de junho de 2002; e
II - a responsabilidade pelo pagamento da parcela sob o encargo da União relativa aos proventos de inatividade e demais direitos de que tratam a Lei no 2.061, de 13 de abril de 1953, do Estado do Rio Grande do Sul, e o Termo de Acordo sobre as condições de reversão da Viação Férrea do Rio Grande do Sul à União, aprovado pela Lei no 3.887, de 8 de fevereiro de 1961.
§ 1o A paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II do caput deste artigo terá como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.
Observe-se que a base de cálculo do valor da complementação de aposentadoria ou pensão é composta apenas do valor da remuneração do cargo do pessoal em atividade e do adicional por tempo de serviço, não a integrando outras parcelas. Assim, as vantagens individuais concedidas aos ferroviários (como o paradigma) não têm repercussão no cálculo do valor da complementação de aposentadoria/pensão.
Ora, o paradigma indicado, o Sr. Adair Roque Pasin, consta na lista do Quadro Especial da Extinta RFFSA Sucedida pela VALEC (
), como Agente Administrativo, com um salário de R$ 10.467,87 para a competência de outubro/2012.Quanto aos empregados da extinta RFSSA, estes possuem plano de cargos e salários próprios, ou seja, seu salário não é calculado da mesma forma que a dos empregados da própria VALEC, de forma que não é possível adotar empregado da VALEC com paradigma.
Porém, também não basta usar como paradigma empregado da ativa pertencente ao Quadro Especial da Extinta RFFSA, com base apenas no salário mensal integral desse empregado, sem considerar outras rubricas como férias, adicionais, horas extras, etc, que ele possa estar recebendo adicionalmente ao salário base. O que deve ser considerado é a remuneração abstratamente considerada do cargo de mesmo nível correspondente ao pessoal em atividade.
O Demandante está enquadrado no cargo de Agente Administrativo, Nível 224, acrescido de 24% de anuênios (
).Considerando-se a tabela salarial abstratamente considerada dos empregados do quadro especial da Extinta RFFSA (
, p. 17), competência 05/2013, o vencimento básico para cargo do mesmo nível do Autor era de R$ 1.149,22, que, somado ao passivo, resultava em R$ 1.271,30.Como valor de aposentadoria (benefício RFFSA), o Demandante recebeu, em outubro de 2013, R$ 1.480,34 (salário efetivo nível 224 + anuênio). A parcela do INSS no mesmo período foi de R$ 2.057,82 (
, p. 8).Logo, uma vez que o benefício previdenciário já é superior à remuneração que o Autor receberia se estivesse em atividade (considerada remuneração do cargo - composta de salário + passivo, acrescida de anuênios e remunerações adicionais - art. 2º da Lei nº 8.186, de 1991), não há complementação a ser paga pela União além daquela que já está sendo paga normalmente.
Quanto aos reajustes, a União explica que muitas vezes os reajustes concedidos pelo INSS superam os concedidos ao pessoal em atividade do quadro especial da VALEC, o que, com o tempo, faz com que o valor da complementação de aposentadoria da União seja absorvido ou reduzido pelos reajustes do INSS, quando estes são superiores aos concedidos ao pessoal em atividade.
Na hipótese de o benefício previdenciário pago pelo INSS ser maior do que a remuneração de um ferroviário na ativa, nenhuma complementação é paga pela União.
É o que ocorre no presente caso.
Cumpre referir que a redução do valor da complementação da aposentadoria na medida em que é majorado o benefício do INSS condiz com o estabelecido no art. 2.º da Lei n.º 8.186/91 para o cálculo da complementação, tudo para se manter a paridade dos inativos com os servidores em atividade:
Art. 2° Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.
Disso se depreende que a complementação paga pela União não possui natureza fixa, pois se destina a suprir eventual defasagem entre o valor pago pelo INSS e o do vencimento recebido pelos servidores da ativa. Assim, pode sofrer majoração ou diminuição, na medida em que o valor do vencimento da ativa ou a parcela a cargo do INSS sofram reajustes. Se isso não for observado, o valor recebido pelo aposentado pode eventualmente ultrapassar o valor pago ao servidor da ativa, e não será mantida a paridade.
Nesse sentido:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. FERROVIÁRIOS. APOSENTADORIA. REAJUSTES. LEI 8.186/91. 1. A Lei nº 8.186/91 assegurou às aposentadorias de ferroviários a paridade de reajuste, observando-se, todavia, quando da concessão, a legislação previdenciária (§ único, art. 2º da Lei º 8.186/91). 2. A complementação é uma vantagem especial da categoria em relação aos demais segurados, e que a mesma não está sujeita a nenhuma norma fixa de reajuste uma vez que deve sofrer variações conforme as alterações que possam ocorrer na remuneração dos servidores em atividade, na forma da equiparação já prevista na Lei nº 8.186/91 3. Apelação improvida. (TRF4, AC 2007.70.09.002447-0, Quarta Turma, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 21/11/2012)
Não há, portanto, violação ao princípio constitucional da irredutibilidade salarial, pois a única parcela que varia nos rendimentos do aposentado é a da complementação da União, que só existe para se manter a equiparação salarial com os servidores ativos.
Igualmente, não encontra qualquer fundamento jurídico o pedido de percepção das gratificações de desempenho mencionadas na inicial, que são pagas aos servidores públicos, ativos ou inativos, regidos pelo Regime Jurídico Único da Lei n.º 8.112/1990.
A GDATA é devida aos servidores alcançados pelo Anexo V da Lei no 9.367, de 16 de dezembro de 1996 (Carreiras de Diplomata, Auditoria do Tesouro Nacional, Polícia Federal, Polícia Civil do DF e dos Policiais Civis dos Extintos Territórios Federais, Orçamento de Finanças e Controle, Procuradoria da Fazenda Nacional, Especialistas em Políticas Públicas e Gestão Governamental, Carreira de Ciência e Tecnologia dos servidores da SAE, FCBIA, Susep, CVM, Ipea, lbama, Embratur, Incra, CFIAer, IBPC, Ibac, FBN, FCRB, FCP, LBA, Funai. Funag, FAE, Enap, FNS, Roquette Pinto, FNDE, Sudam, Suframa. Sudene, Ceplac, Tabela de Especialista dos Técnico-administrativos das instituições Federais de Ensino. conforme art. 3º e seguintes da Lei nº 7.596/87 e aos Cargos do Sistema de Cargos Instituídos pelas Leis nºs 5.645/70 e 6.550/78), e pela Lei nº 6.550, de 5 de julho de 1978, que não estejam organizados em carreira, que não tenham tido alteração em sua estrutura remuneratória entre 30 de setembro de 2001 e a data da publicação desta Lei, bem como não percebam qualquer outra espécie de vantagem que tenha como fundamento o desempenho profissional, individual ou institucional ou a produção (conforme redação original do art. 1º da Lei 10.404/2002 c/c Anexo V da Lei 9.367/1996).
A GDPGTAS, por sua vez é devida aos titulares dos cargos do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, quando lotados e em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo nos órgãos ou entidades da administração pública federal, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional, tendo como valores máximos os constantes do Anexo V da Lei n.º 11.357/06 (conforme art. 7º da referida Lei).
Sendo assim, seja por não pertencer a quaisquer das categorias contempladas nas referidas Leis de regência, seja por pertencer a quadro de servidores celetistas da RFSSA quando na atividade - a RFSSA era uma sociedade de economia mista e não autarquia, a Parte Autora não faz jus ao recebimento das gratificações pleiteadas.
Pelas razões expostas, os pedidos veiculados nesta demanda devem ser julgados totalmente improcedentes.
A complementação de aposentadoria é devida aos ferroviários vinculados à extinta Rede Ferroviária Federal S/A e suas subsidiárias à época da inatividade e que foram admitidos até 21 de maio de 1991, nos termos do que estabelecem as Leis nº 8.186/91 e nº 10.478/02:
Lei nº 8.186/91:
Art. 1° É garantida a complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), constituída ex-vi da Lei n° 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias.
Lei nº 10.478/02:
Art. 1º Fica estendido, a partir de 1º de abril de 2002, aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991 pela Rede Ferroviária Federal S.A - RFFSA, em liquidação, constituída ex vi da Lei nº 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias, o direito à complementação de aposentadoria na forma do disposto na Lei nº 8.186, de 21 de maio de 1991.
Nos termos do art. 2º da Lei nº 8.186/91 e do art. 1º da Lei nº 10478/02, possui o direito à complementação de aposentadoria paga pela União, correspondente à diferença entre a remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA, inclusive gratificação adicional por tempo de serviço, e o valor da aposentadoria paga pelo INSS, o ferroviário admitido na RFFSA antes de 21.05.1991 e que se aposentou nessa condição.
Esse direito se estende ao reajustamento do valor do complemento, que, de acordo com o art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 8.186/91, obedecerá aos mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade, de forma a assegurar a permanente igualdade entre eles.
Posteriormente, a Lei 11.483/2007, que, dentre outras medidas, declarou encerrado o processo de liquidação da RFFSA, deu nova redação ao art. 118 da Lei 10.233/2001, atrelando todas as complementações de aposentadorias de ferroviários ao plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da VALEC, nesses termos:
Art. 118. Ficam transferidas da extinta RFFSA para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007)
I - a gestão da complementação de aposentadoria instituída pelas Leis nºs 8.186, de 21 de maio de 1991, e 10.478, de 28 de junho de 2002; e (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007)
II - a responsabilidade pelo pagamento da parcela sob o encargo da União relativa aos proventos de inatividade e demais direitos de que tratam a Lei no 2.061, de 13 de abril de 1953, do Estado do Rio Grande do Sul, e o Termo de Acordo sobre as condições de reversão da Viação Férrea do Rio Grande do Sul à União, aprovado pela Lei no 3.887, de 8 de fevereiro de 1961. (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007)
§ 1º A paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II do caput deste artigo terá como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço. (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007)
(grifei)
Dos dispositivos acima citados, resta evidenciado que a complementação da aposentadoria dos ex-ferroviários deve obedecer aos valores constantes nas tabelas de remuneração do plano de cargos e salários dos empregados da extinta RFFSA, cujos contratos foram transferidos à VALEC - ENGENHARIA CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S/A e que integram o quadro de pessoal especial da empresa, não compartilhando do mesmo plano de cargos e salários dos funcionários da VALEC.
Cabe referir que a Lei nº 11.483/07 previu ainda que, mesmo quando não existir mais nenhum empregado da extinta RFFSA em atividade, os valores dos proventos dos ferroviários inativos não seguirão o plano de cargos e salários da VALEC, passando a ser reajustados de acordo com os mesmos índices aplicáveis aos benefícios do regime geral de previdência social.
Art. 27. A partir do momento em que não houver mais integrantes no quadro de pessoal especial de que trata a alínea a do inciso I do caput do art. 17 desta Lei, em virtude de desligamento por demissão, dispensa, aposentadoria ou falecimento do último empregado ativo oriundo da extinta RFFSA, os valores previstos no respectivo plano de cargos e salários passarão a ser reajustados pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade que os benefícios do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, continuando a servir de referência para a paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II do caput do art. 118 da Lei no 10.233, de 5 de junho de 2001.
Dessa forma, é inquestionável o direito à complementação da aposentadoria dos antigos ferroviários em equiparação aos funcionários da ativa, quando há a comprovação de que o funcionário indicado como paradigma está submetido ao plano de cargos e salários dos funcionários oriundos da extinta RFFSA ativos na VALEC e percebe remuneração superior à dos aposentados, ainda que esteja no mesmo cargo e no mesmo nível de enquadramento (excluídas, por óbvio, vantagens de caráter personalíssimo).
Nessa perspectiva, irretocável a sentença ao consignar que:
No presente caso, porém, não restou demonstrada a percepção a menor dos proventos de aposentadoria do autor em relação aos funcionários do quadro de pessoal da extinta RFFSA, visto que não trouxe aos autos paradigma que possa corroborar as suas alegações.
De acordo com o QUADRO DE EMPREGADOS da VALEC, na competência abril/2013, o paradigma recebeu a remuneração de R$ 9.742,55, no cargo de Agente Administrativo (
), ao passo que, na competência julho/2013, o Autor recebeu R$ 2.057,82 do INSS ( ).Nessa perspectiva, porém, não basta que a Parte Autora comprove que determinado trabalhador recebe mensalmente remuneração superior àquela que lhe é paga a título de benefício previdenciário. Isso porque os contratos de trabalho dos empregados ativos da extinta RFFSA, transferidos para a VALEC, restaram 'inalterados no ato da sucessão e seu desenvolvimento na carreira observará o estabelecido nos respectivos planos de cargos e salários, não se comunicando, em qualquer hipótese, com o plano de cargos e salários da Valec' (art. 17, §2º, da Lei 11.483/2007).
Ressalte-se que a Parte Autora não pode usar como paradigma empregado da ativa que ingressou originariamente na VALEC, pois o plano de cargos e salários é diferente e não se comunica, por força de lei, ao plano de cargos e salários dos empregados da ativa que foram transferidos da RFFSA para a VALEC.
(...)
Observe-se que a base de cálculo do valor da complementação de aposentadoria ou pensão é composta apenas do valor da remuneração do cargo do pessoal em atividade e do adicional por tempo de serviço, não a integrando outras parcelas. Assim, as vantagens individuais concedidas aos ferroviários (como o paradigma) não têm repercussão no cálculo do valor da complementação de aposentadoria/pensão.
Ora, o paradigma indicado, o Sr. Adair Roque Pasin, consta na lista do Quadro Especial da Extinta RFFSA Sucedida pela VALEC (
), como Agente Administrativo, com um salário de R$ 10.467,87 para a competência de outubro/2012.Quanto aos empregados da extinta RFSSA, estes possuem plano de cargos e salários próprios, ou seja, seu salário não é calculado da mesma forma que a dos empregados da própria VALEC, de forma que não é possível adotar empregado da VALEC com paradigma.
Porém, também não basta usar como paradigma empregado da ativa pertencente ao Quadro Especial da Extinta RFFSA, com base apenas no salário mensal integral desse empregado, sem considerar outras rubricas como férias, adicionais, horas extras, etc, que ele possa estar recebendo adicionalmente ao salário base. O que deve ser considerado é a remuneração abstratamente considerada do cargo de mesmo nível correspondente ao pessoal em atividade.
O Demandante está enquadrado no cargo de Agente Administrativo, Nível 224, acrescido de 24% de anuênios (
).Considerando-se a tabela salarial abstratamente considerada dos empregados do quadro especial da Extinta RFFSA (
, p. 17), competência 05/2013, o vencimento básico para cargo do mesmo nível do Autor era de R$ 1.149,22, que, somado ao passivo, resultava em R$ 1.271,30.Como valor de aposentadoria (benefício RFFSA), o Demandante recebeu, em outubro de 2013, R$ 1.480,34 (salário efetivo nível 224 + anuênio). A parcela do INSS no mesmo período foi de R$ 2.057,82 (
, p. 8).Logo, uma vez que o benefício previdenciário já é superior à remuneração que o Autor receberia se estivesse em atividade (considerada remuneração do cargo - composta de salário + passivo, acrescida de anuênios e remunerações adicionais - art. 2º da Lei nº 8.186, de 1991), não há complementação a ser paga pela União além daquela que já está sendo paga normalmente.
Quanto ao alegado direito à percepção das gratificações GDATA/GDPGTAS, tampouco assiste razão ao autor.
As gratificações GDATA e GDPGTAS são pagas a servidores públicos ativos e inativos, regidos pelo Regime Jurídico Único da Lei n.º 8.112/90. A Lei n.º 10.404/2002 assim dispôs acerca da concessão da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa:
Art. 1º Fica instituída, a partir de 1º de fevereiro de 2002, a gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, devida aos servidores alcançados pelo Anexo V da Lei nº 9.367, de 16 de dezembro de 1996, e pela Lei nº 6.550, de 5 de julho de 1978, que não estejam organizados em carreira, que não tenham tido alteração em sua estrutura remuneratória entre 30 de setembro de 2001 e a data da publicação desta Lei, bem como não percebam qualquer outra espécie de vantagem que tenha como fundamento o desempenho profissional, individual ou institucional ou a produção.
Resta claro, portanto, que os ferroviários aposentados não foram contemplados com tais gratificações, pois, além de não ser nenhuma das categorias arroladas no Anexo V da Lei n. 9.367/96, estão os ferroviários da extinta RFFSA organizados em carreira própria.
Destarte, irreparável a sentença quanto ao mérito, na esteira da jurisprudência desta Turma:
ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 8.186/1991. EQUIPARAÇÃO A SERVIDORES ATIVOS DA VALEC ORIUNDOS DA RFFSA. PARADIGMA. REMUNERAÇÃO INFERIOR. NÃO-COMPROVAÇÃO. VANTAGENS DE CARÁTER PESSOAL. LEI 11.483/2007. GRATIFICAÇÕES GDATA/GDPGTAS. PREVISÃO. AUSÊNCIA. Não havendo evidências de que o postulante receba seus proventos em desacordo com os funcionários ativos do quadro especial da extinta RFFSA sucedida pela VALEC (Lei 11.483/2007), em razão das vantagens de caráter pessoal percebidas pelo paradigma, não há como justificar a majoração da complementação de sua aposentadoria. As gratificações de desempenho de atividade GDATA e GDPGTAS não são recebidas pelos empregados ativos integrantes do quadro especial da RFFSA, não sendo possível estendê-las aos inativos com fundamento na quebra da paridade remuneratória prevista na Lei n. 8.186/91. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5075200-28.2014.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 06/07/2017
EX-FERROVIÁRIO. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 8.186/1991. EQUIPARAÇÃO AOS SERVIDORES ATIVOS DA VALEC ORIUNDOS DA RFFSA. NÃO COMUNICAÇÃO ENTRE OS PLANOS DE CARGOS E SALÁRIOS DA VALEC E RFFSA. LEI 11.483/2007. GDATA/GDPGTAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. 1) Os funcionários transferidos da RFFSA para a VALEC não têm direito a perceber os seus proventos segundo o plano de cargos e salários dos empregados que sempre foram da VALEC, mas sim do plano de cargos e salários da extinta RFFSA (em conformidade com o § 2º do artigo 17 da Lei 11.483/2007). 2) No caso concreto, não há evidências de que a parte autora receba em desacordo com os funcionários ativos do quadro especial da extinta RFFSA sucedida pela VALEC (Lei 11.483/2007), fato que, se demonstrado, poderia justificar eventual revisão da complementação de sua aposentadoria. 3) Os ferroviários aposentados não foram contemplados com as gratificações GDATA/GDPGTAS, pois além de não pertencer a nenhuma das categorias arroladas no Anexo V da Lei n. 9.367/96, estão os ferroviários da extinta RFFSA organizados em carreira própria. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010593-10.2013.404.7110, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/11/2015)
Honorários de sucumbência
Improcedente o apelo, majoro os honorários de sucumbência, fixados na sentença em R$ 200,00 para cada réu. Suspenso a exigibilidade em face da concessão de AJG.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004382671v6 e do código CRC 0b909583.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Data e Hora: 3/4/2024, às 18:18:56
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Apelação Cível Nº 5008935-42.2013.4.04.7112/RS
RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE: CARLOS ALBERTO SA DE MOURA (AUTOR)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 8.186/1991. EQUIPARAÇÃO A SERVIDORES ATIVOS DA VALEC ORIUNDOS DA RFFSA. PARADIGMA. REMUNERAÇÃO INFERIOR. NÃO-COMPROVAÇÃO. VANTAGENS DE CARÁTER PESSOAL. LEI 11.483/2007. GRATIFICAÇÕES GDATA/GDPGTAS. PREVISÃO. AUSÊNCIA.
1. A Lei 8.186/91, nos artigos 2º e 5º, assegura o direito à complementação da pensão de dependentes de ex-ferroviários, garantindo a igualdade da remuneração entre ativos, inativos e pensionistas.
2. Garantia assegurada em relação aos proventos dos ferroviários aposentados, bem como às pensões devidas aos seus dependentes com repercussão exclusiva na complementação do benefício a cargo da União, responsável pela dotação necessária a ser colocada à disposição do INSS, incumbido do respectivo pagamento.
3. Os funcionários transferidos da RFFSA para a VALEC não têm direito a perceber os seus proventos segundo o plano de cargos e salários dos empregados que sempre foram da VALEC, mas sim do plano de cargos e salários da extinta RFFSA (em conformidade com o § 2º do artigo 17 da Lei 11.483/2007).
4. As gratificações de desempenho de atividade GDATA e GDPGTAS não são recebidas pelos empregados ativos integrantes do quadro especial da RFFSA, não sendo possível estendê-las aos inativos com fundamento na quebra da paridade remuneratória prevista na Lei n. 8.186/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de abril de 2024.
Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004382672v3 e do código CRC f475e313.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/03/2024 A 03/04/2024
Apelação Cível Nº 5008935-42.2013.4.04.7112/RS
RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PROCURADOR(A): ORLANDO MARTELLO JUNIOR
APELANTE: CARLOS ALBERTO SA DE MOURA (AUTOR)
ADVOGADO(A): SAULO NOGUEIRA GAWBLINSKY (OAB RS058920)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/03/2024, às 00:00, a 03/04/2024, às 16:00, na sequência 45, disponibilizada no DE de 12/03/2024.
Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO
Secretário
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