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ADMINISTRATIVO. FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REQUISITOS LEGAIS. CONDIÇÃO DE EMPREGADO DA RFFSA AO TEMPO DA JUBILAÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO. ...

Data da publicação: 02/07/2020, 04:10:14

EMENTA: ADMINISTRATIVO. FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REQUISITOS LEGAIS. CONDIÇÃO DE EMPREGADO DA RFFSA AO TEMPO DA JUBILAÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO. 1. O art. 4° da Lei n° 8.186, de 1991, estabeleceu que a complementação da aposentadoria depende da manutenção da condição de ferroviário, na data imediatamente anterior ao inicio da aposentadoria. Assim, são exigências para a obtenção da complementação de aposentadoria dos ferroviários: a) ter sido admitido na RFFSA ate 21 de maio de 1991; b) receber aposentadoria paga pelo Regime Geral de Previdência Social; ec) ser ferroviário na data imediatamente anterior ao inicio da aposentadoria previdenciária. 2. Não mais ostentando o autor a condição de ferroviário com vínculo perante a RFFSA, anteriormente à sua jubilação, tampouco possuindo direito adquirido a esta anteriormente ao término do liame contratual com a Rede, a complementação almejada não pode ser deferida. (TRF4, AC 5009803-94.2015.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 11/04/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009803-94.2015.4.04.7000/PR
RELATORA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
:
MARCO AURELIO ASINELLI HASSELMANN
ADVOGADO
:
DIOVANI BATISTA GONÇALVES
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
EMENTA
ADMINISTRATIVO. FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REQUISITOS LEGAIS. CONDIÇÃO DE EMPREGADO DA RFFSA AO TEMPO DA JUBILAÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO.
1. O art. 4° da Lei n° 8.186, de 1991, estabeleceu que a complementação da aposentadoria depende da manutenção da condição de ferroviário, na data imediatamente anterior ao inicio da aposentadoria. Assim, são exigências para a obtenção da complementação de aposentadoria dos ferroviários: a) ter sido admitido na RFFSA ate 21 de maio de 1991; b) receber aposentadoria paga pelo Regime Geral de Previdência Social; ec) ser ferroviário na data imediatamente anterior ao inicio da aposentadoria previdenciária.
2. Não mais ostentando o autor a condição de ferroviário com vínculo perante a RFFSA, anteriormente à sua jubilação, tampouco possuindo direito adquirido a esta anteriormente ao término do liame contratual com a Rede, a complementação almejada não pode ser deferida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de abril de 2016.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8184326v4 e, se solicitado, do código CRC D117344.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vivian Josete Pantaleão Caminha
Data e Hora: 11/04/2016 13:39




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009803-94.2015.4.04.7000/PR
RELATORA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
:
MARCO AURELIO ASINELLI HASSELMANN
ADVOGADO
:
DIOVANI BATISTA GONÇALVES
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que, em ação ajuizada por ex-ferroviário, postulando o seu direito à complementação do beneficio de aposentadoria em paridade com os ativos, assim determinou:
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconheço a prescrição de eventuais verbas devidas ao requerente em data anterior a 05/03/2010.
Rejeito as preliminares, conheço os pedidos formulados na inicial e, no mérito, julgo-os improcedentes, com base no artigo 269, I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 2.000 (dois mil reais), pro rata, na forma do artigo 20, § 4º do CPC, considerando a simplicidade da causa, o tempo de tramitação do processo e a ausência de instrução.
Todavia, a exigibilidade de tais verbas resta suspensa em razão de o autor litigar ao abrigo da AJG (ev3, item 1).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Em suas razões, o autor refere que migrou para a empresa Ferrovia Sul Atlântico S/A (atual América Latina Logística - ALL) de forma compulsória, em razão da sucessão trabalhista imposta como consequência ao processo de extinção da antiga RFFSA. Sustenta que remanesce o seu direito à complementação de aposentadoria previsto na Lei nº 8.186/91, em paridade com os funcionários ativos, com base no regime próprio instituído pela referida lei.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O magistrado singular, ao sentenciar quanto aos pedidos formulados na inicial, assim se manifestou:
1. PRELIMINARES
Legitimidade Passiva
Relativamente à alegada ilegitimidade passiva, no caso dos autos, pretende a parte autora a complementação de pensão de ex-ferroviário, bem como a condenação dos réus no pagamento das respectivas diferenças.
A legitimidade passiva do INSS revela-se na medida de que a autarquia previdenciária é a responsável por efetivar a implementação da complementação da aposentadoria ora pleiteada, nos termos da Lei n.º 8.186/1991.
Nesse sentido o entendimento pacificado do e. TRF da 4ª Região:
EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE FERRIVIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. Segundo o entendimento pacificado no âmbito deste Tribunal Regional Federal, tanto a União quanto o INSS ostentam legitimidade passiva em demandas relativas à complementação de pensão de ex-ferroviário vinculado à RFFSA. A atualização monetária de montantes inadimplidos a título de complementação de aposentadoria ou de pensão de ferroviário da RFFSA deve observar os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal para débitos de natureza previdenciária. (TRF4, APELREEX 5053665-57.2011.404.7000, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Candido Alfredo Silva Leal Junior, D.E. 25/10/2013)
Portanto, rejeito a preliminar.
Da preliminar de falta de interesse processual
Não se verifica, na hipótese dos autos, falta de interesse de agir, uma vez que efetivamente a parte autora laborou até 1997 na RFFSA e, após, na ALL, em decorrência de sucessão trabalhista (ou seja, alega que, quando se aposentou, era ferroviário) - o que, por si só, lhe assegura legitimidade para pleitear majoração de seu benefício ou revisão do ato de concessão.
Além disso, o pleito tem como fundamento a interpretação da legislação que regulamenta a matéria, o que também afasta o argumento de ausência de amparo legal do pedido.
A procedência ou não do pedido é matéria de mérito que não pode ser confundida com alegação de impossibilidade jurídica do pedido.
Assim, a preliminar argüida.
Prescrição
Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as prestações que se venceram no período anterior ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, conforme artigo 3º do Decreto 20.910 e, ainda, segundo o entendimento sumulado do Superior tribunal de Justiça: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação"(súmula 85).
Assim, em relação a eventual direito da autora nesse tópico, estarão prescritas as parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação.
2. MÉRITO
Complementação de aposentadoria - Condição de ferroviário vinculado à RFFSA na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria
Pretende a parte autora a complementação de sua aposentadoria, nos termos da Lei nº 8.186/91, para que passe a perceber a integralidade do valor recebido pelos ferroviários em atividade.
A Lei n. 8.168/91 expressamente garantiu aos ferroviários admitidos até 31/10/69 o direito à complementação de aposentadoria. Com o advento da Lei n. 10.478/2002, o benefício foi estendido aos ferroviários admitidos pela Rede Ferroviária Federal S.A até 21/05/91.
Todavia, o art. 4º da Lei nº 8.186/91 prevê que "constitui condição essencial para a concessão da complementação de que trata esta Lei a detenção, pelo beneficiário, da condição de ferroviário, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária".
Assim, de acordo com as referidas leis, são exigências para a obtenção da complementação de aposentadoria ou pensão dos ferroviários: a) ter sido o aposentado ou o instituidor da pensão admitido na RFFSA até 21 de maio de 1991 (Lei 8.186/91 e Lei 10.478/02); b) receber aposentadoria/pensão paga pelo Regime Geral de Previdência Social; e c) ser ferroviário na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária/pensão.
Por sua vez, a controvérsia dos autos cinge-se em saber se o autor, transferido para o quadro de pessoal da Ferrovia Sul Atlântico S/A, pode ser beneficiado com a complementação de aposentadoria pleiteada.
Veja-se, primeiro, o que dispõe o art. 118 da Lei nº 10.233/01:
"Art. 118. Ficam transferidas da extinta RFFSA para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007):
I - a gestão da complementação de aposentadoria instituída pelas Leis nos 8.186, de 21 de maio de 1991, e 10.478, de 28 de junho de 2002; e (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007)
II - a responsabilidade pelo pagamento da parcela sob o encargo da União relativa aos proventos de inatividade e demais direitos de que tratam a Lei no 2.061, de 13 de abril de 1953, do Estado do Rio Grande do Sul, e o Termo de Acordo sobre as condições de reversão da Viação Férrea do Rio Grande do Sul à União, aprovado pela Lei no 3.887, de 8 de fevereiro de 1961. (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007)
§ 1º A paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II do caput deste artigo terá como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço. (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007)"
O art. 4º da Lei nº 8.186/91 combinado com o art. 118, § 1º, da Lei nº 11.233/01 são claros no sentido de que a paridade é estendida somente aos ferroviários que possuem vínculo com a Rede Ferroviária Federal S/A no momento da aposentadoria. O vínculo com a Rede Ferroviária Federal S/A após sua extinção, por sua vez, foi mantido apenas por aqueles que foram transferidos para quadro de pessoal especial da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A.
Portanto, para ter direito à complementação de aposentadoria, o ferroviário deve ter mantido seu vínculo com a RFFSA até a data de sua aposentadoria ou ter preenchido os requisitos para a concessão de aposentadoria dentro do período em que manteve vínculo com a RFFSA. Aos ferroviários ligados às empresas privadas, aplica-se o Regime Geral de Previdência.
O autor foi admitido em 23/12/1983 pela extinta RFFSA (ev1, ctps7), sendo que, com a privatização das linhas ferroviárias, foi transferido, por sucessão trabalhista, no ano de 1997, para a Ferrovia Sul Atlântico, atualmente denominada ALL - América Latina Logística, de acordo com alegações tecidas na inicial.
Na sucessão trabalhista, vigora o princípio da intangibilidade dos direitos pretéritos, desaparecendo, porém, o vínculo com empresa sucedida, passando, assim, a reger a relação trabalhista, a partir de então, as normas adotadas pela empresa sucessora. Dessa forma, restou extinto o vínculo com a empresa RFFSA.
Nesse contexto, o autor não cumpre o requisito essencial para a concessão do benefício, que consiste na detenção, pelo beneficiário, da condição de ferroviário, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária (art. 4º da Lei nº 8.186/91), já que obteve sua aposentadoria junto ao INSS apenas em 01/10/2013 (ccon9).
Além disso, o direito à complementação de aposentadoria extingue-se concomitantemente à extinção da Rede Ferroviária Federal S/A, e esta foi extinta em 22/01/2007 pela Medida Provisória nº 353/07. Nessa data, o autor ainda não havia se aposentado, não havendo direito adquirido a regime jurídico, conforme tem reiteradamente decidido o Supremo Tribunal Federal (AI 846140 AgR, Relator(a): Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 18/09/2012, Acórdão Eletrônico DJe-195 divulg 03-10-2012 public 04-10-2012).
No caso em tela, o autor foi admitido na extinta RFFSA em 23 de dezembro de 1983, porém, a concessão de sua aposentadoria pelo INSS ocorreu após a extinção da RFFSA (extinção em 22/01/2007 e a aposentadoria teve sua vigência a partir de 01/10/2013). Assim, não tem direito à complementação prevista pela Lei nº 8.186/91, razão pela qual a improcedência desta pretensão é medida de rigor.
Assim, constata-se que o autor obteve aposentadoria por tempo de contribuição somente 01/10/2013, isto é, em data posterior à data da extinção da RFFSA. Ou seja, não comprova o autor que, no período imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária, ostentava a condição de ferroviário vinculado à RFFSA ou que, na data da extinção da RFSSA (22/01/2007), preenchia os requisitos necessários para a aposentação.
Sob esse prisma, impõe-se a improcedência do pedido formulado na inicial.
Nesse sentido, segue a orientação do e. TRF da 4ª Região:
ADMINISTRATIVO. FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REQUISITOS LEGAIS. CONDIÇÃO DE EMPREGADO DA RFFSA AO TEMPO DA JUBILAÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO.
1. O art. 4° da Lei n° 8.186, de 1991, estabeleceu que a complementação da aposentadoria depende da manutenção da condição de ferroviário, na data imediatamente anterior ao inicio da aposentadoria. Assim, são exigências para a obtenção da complementação de aposentadoria dos ferroviários: a) ter sido admitido na RFFSA ate 21 de maio de 1991; b) receber aposentadoria paga pelo Regime Geral de Previdência Social; e c) ser ferroviário na data imediatamente anterior ao inicio da aposentadoria previdenciária.
2. Em 1997 efetivamente encerrou-se o vínculo do autor com a RFFSA, porque toda a prestação de serviço posterior àquela data deu-se com empresa privada, sem nenhuma intervenção da RFFSA. E quanto a isso, não há nenhum documento nos autos que demonstre que tais relações de trabalho tenham se dado por sucessão trabalhista. Também não foi juntado nenhum documento demonstrando que o autor já havia preenchido os requisitos necessários à aposentadoria por ocasião de seu desligamento da RFFSA.
3. Improvimento da apelação." (AC 5019906-34.2013.404.7000, D.E. 11/09/2015)
ADMINISTRATIVO. EQUIPARAÇÃO. INTEGRALIDADE. LEI Nº 8.186/91. DETENÇÃO DA CONDIÇÃO DE FERROVIÁRIO NA DATA IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO INÍCIO DA APOSENTADORIA. ART. 4º DA LEI Nº 8.186/91. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. O art. 4º da Lei nº 8.186/91 elenca um requisito essencial para a concessão do benefício de complementação de aposentadoria, que consiste na detenção, pelo beneficiário, da condição de ferroviário, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária, requisito inexiste no caso concreto. (TRF4, AC 5001629-23.2011.404.7102, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Maria Lúcia Luz Leiria, D.E. 17/05/2012)
A tais fundamentos, não foram opostos argumentos idôneos a infirmar o convencimento do julgador, razão pela qual merece ser mantida a sentença.
Com efeito, a Lei 8.186, de 21 de maio de 1991, dispôs sobre a complementação da aposentadoria de ferroviários nos seguintes termos:
Art. 1° É garantida a complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), constituída ex-vi da Lei n° 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias.
Art. 2° Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.
Parágrafo único. O reajustamento do valor da aposentadoria complementada obedecerá aos mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade, de forma a assegurar a permanente igualdade entre eles.
Art. 3° Os efeitos desta lei alcançam também os ferroviários, ex-servidores públicos ou autárquicos que, com base na Lei n° 6.184, de 11 de dezembro de 1974, e no Decreto-Lei n° 5, de 4 de abril de 1966, optaram pela integração nos quadros da RFFSA sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive os tornados inativos no período de 17 de março de 1975 a 19 de maio de 1980.
Art. 4° Constitui condição essencial para a concessão da complementação de que trata esta lei a detenção, pelo beneficiário, da condição de ferroviário, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária.
Art. 5° A complementação da pensão de beneficiário do ferroviário abrangido por esta lei é igualmente devida pela União e continuará a ser paga pelo INSS, observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária e as disposições do parágrafo único do art. 2° desta lei.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese, a pensão previdenciária complementada poderá ser paga cumulativamente com as pensões especiais previstas nas Leis n°s 3.738, de 3 de abril de 1960, e 6.782, de 20 de maio de 1980, ou quaisquer outros benefícios pagos pelo Tesouro Nacional.
Art. 6° O Tesouro Nacional manterá à disposição do INSS, à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento da União, os recursos necessários ao pagamento da complementação de que trata esta lei.
(...)
A lei previu, portanto, o pagamento de uma complementação de aposentadoria que consiste na diferença entre o valor pago pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e o valor da remuneração do cargo de ferroviário. O parágrafo único do artigo segundo garantiu o direito a paridade: o ferroviário inativo receberia sempre como se estivesse na ativa.
O STJ, ao julgar o REsp n.º 1.211.676, consolidou o assunto ora tratado, verbis:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. PENSIONISTAS DE EX-FERROVIÁRIOS. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO RECONHECIDO NA FORMA DO ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.186/91. DEMANDA QUE NÃO CORRESPONDE AO TEMA DE MAJORAÇÃO DE PENSÃO NA FORMA DA LEI 9.032/95, APRECIADOS PELO STF NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 415.454/SC E 416.827/SC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Controvérsia que se cinge ao reconhecimento, ou não, do direito à complementação da pensão paga aos dependentes do ex-ferroviário, mantendo-se a equivalência com a remuneração do ferroviário em atividade. 2. Defende a recorrente que as pensões sejam pagas na forma dos benefícios previdenciários concedidos na vigência do art. 41 do Decreto 83.080/79, ou seja, na proporção de 50% do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, se na data do seu falecimento fosse aposentado, acrescida de tantas parcelas de 10% (dez por cento) para cada dependente segurado. 3. A jurisprudência desta Casa tem reiteradamente adotado o entendimento de que o art. 5º da Lei 8.186/91 assegura o direito à complementação à pensão, na medida em que determina a observância das disposições do parágrafo único do art. 2º da citada norma, o qual, de sua parte, garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos. 4. Entendimento da Corte que se coaduna com o direito dos dependentes do servidor falecido assegurado pelo art. 40, § 5º, da CF/88, em sua redação original, em vigor à época da edição da Lei 8.186/91, segundo o qual 'O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior'. 5. A Lei 8.186/91, destinada a disciplinar a complementação dos proventos dos ferroviários aposentados e das pensões devidas aos seus dependentes, por ser norma específica, em nada interfere na regra de concessão da renda mensal devida a cargo do INSS, a qual permanece sendo regida pela legislação previdenciária. 6. Ressalva de que o caso concreto não corresponde àqueles apreciados pelo Supremo Tribunal Federal nos RE 415.454/SC e RE 416.827/SC, ou ainda, no julgado proferido, com repercussão geral, na Questão de Ordem no RE 597.389/SP. Em tais assentadas, o STF decidiu ser indevida a majoração das pensões concedidas antes da edição da Lei 9.032/95, contudo, a inicial não veiculou pleito relativo a sua aplicação. 7. A Suprema Corte não tem conhecido dos recursos interpostos em ações análogas aos autos, acerca da complementação da pensão aos beneficiários de ex-ferroviários da extinta RFFSA, por considerar que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa. 8. Recurso especial conhecido e não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1211676/RN, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 17/08/2012)
Segundo o julgado acima reproduzido, a Lei 8.186/1991 em nada interfere nas normas de concessão de pensão da Lei Previdenciária. O artigo 5º da Lei 8.186/1991 trata da complementação de pensão devida aos dependentes do ex-ferroviário falecido, cuja dotação é colocada à disposição do INSS, que efetua os pagamentos conforme o artigo 6º da mesma Lei 8.186/1991. Desta forma, o entendimento de que o benefício previdenciário deve ser regido pela lei vigente na data do óbito do segurado aplica-se apenas à pensão paga pelo INSS segundo as normas do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), não repercutindo na complementação da aposentadoria ou da pensão a ser paga pela União.
A Lei 10.478/2002 ampliou a alcance da complementação a todos os ferroviários admitidos até 21/05/1991, com efeitos financeiros a partir de 2002:
Art. 1o Fica estendido, a partir do 1o de abril de 2002, aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991 pela Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, em liquidação, constituída ex vi da Lei no 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias, o direito à complementação de aposentadoria na forma do disposto na Lei no 8.186, de 21 de maio de 1991.
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1o de abril de 2002.
Nessa toada, uma vez rompido o vínculo com a RFFSA em 1997 (quando passou a ser empregado na empresa Ferrovia Sul-Atlântica S/A, atual América Latina Logísitica S/A), tem-se que a novel filiação previdenciária, independentemente de seu título, é impeditiva da outorga almejada, não se subsumindo o autor ao comando legal.
Assim, não se está frente à continuidade do pacto laboral até a jubilação, ou de perfectilização dos requisitos necessários à aposentadoria antes do término do vínculo com a RFFSA, mas sim de rompimento do liame, de modo que há fator impeditivo ao reconhecimento da pretensão do autor.
Nessa linha, o entendimento desta Corte:
ADMINISTRATIVO. FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REQUISITOS LEGAIS. CONDIÇÃO DE EMPREGADO DA RFFSA AO TEMPO DA JUBILAÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO. GRATIFICAÇÕES GDATA e GDPGTAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. IMPROCEDÊNCIA. 1. O art. 4° da Lei n° 8.186, de 1991, estabeleceu que a complementação da aposentadoria depende da manutenção da condição de ferroviário, na data imediatamente anterior ao inicio da aposentadoria. Assim, são exigências para a obtenção da complementação de aposentadoria dos ferroviários: a) ter sido admitido na RFFSA ate 21 de maio de 1991; b) receber aposentadoria paga pelo Regime Geral de Previdência Social; e c) ser ferroviário na data imediatamente anterior ao inicio da aposentadoria previdenciária. 2. Não mais ostentando o autor a condição de ferroviário com vínculo perante a RFFSA, anteriormente à sua jubilação, tampouco possuindo direito adquirido a esta anteriormente ao término do liame contratual com a Rede, a complementação almejada não pode ser deferida. 3. No que se refere à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa (GDATA) e à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte (GDPGTAS) não ficou comprovado que os empregados da ativa - integrantes do quadro especial da RFFSA - percebem ou perceberam tais gratificações. Portanto, não é possível estendê-las aos inativos com fundamento na quebra da paridade remuneratória prevista na Lei n. 8.186/91. 4. Improvimento da apelação. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007984-17.2014.404.7111, 3ª TURMA, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 17/12/2015 - grifei)
ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. LEI 8.186/91. O que previu o legislador foi um pagamento de complementação de aposentadoria, que consiste na diferença entre o valor pago pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e o valor da remuneração do cargo do ferroviário. Contudo, apesar da legislação citada fazer menção à condição de "ferroviário", ela sempre tratou dos ferroviários vinculados à RFFSA, conforme se depreende da leitura dos artigos de lei supra transcritos. Isto fica claro, principalmente, na leitura do art. 3º, acima transcrito. Portanto, para ter direito à complementação de aposentadoria, o ferroviário deve ter mantido seu vínculo com a RFFSA até a data de sua aposentadoria ou ter preenchido os requisitos para a concessão de aposentadoria dentro do período em que manteve vínculo com a RFFSA. Resta verificar se o instituidor da pensão preenchia os requisitos para recebimento da complementação. Conforme se infere do documento juntado na fl. 94, o instituidor da pensão foi admitido em 18/01/1956 na RFFSA, lá permanecendo até a data de 31/05/1976. A partir de 01/06/1976, por não ter optado pelo regime da CLT e pela integração no quadro de pessoal da RFFSA, conforme se extrai dos documentos juntados nas fls. 97/100, o instituidor da pensão foi colocado à disposição do Ministério dos Transportes, deixando, assim, de ter vinculação com a RFFSA. Portanto, o instituidor da pensão não preenchia os requisitos legais necessários ao recebimento de complementação da aposentadoria objeto dos autos, e, por conseqüência, não merece procedência o pedido da autora, de complementação da sua pensão. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5033393-42.2011.404.7000, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 14/11/2013 - grifei)
ADMINISTRATIVO. FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REQUISITOS LEGAIS. CONDIÇÃO DE EMPREGADO DA RFFSA AO TEMPO DA JUBILAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. PRESCRIÇÃO. SUCUMBÊNCIA. 1. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, na forma da Súmula 85 do STJ, estando o disposto no art. 206, §2º, do Código Civil, reservado às prestações alimentares de natureza civil e privada. 2. O art. 4° da Lei n° 8.186, de 1991, estabeleceu que a complementação da aposentadoria depende da manutenção da condição de ferroviário, na data imediatamente anterior ao inicio da aposentadoria. Assim, são exigências para a obtenção da complementação de aposentadoria dos ferroviários: a) ter sido admitido na RFFSA ate 21 de maio de 1991; b) receber aposentadoria paga pelo Regime Geral de Previdência Social; e c) ser ferroviário na data imediatamente anterior ao inicio da aposentadoria previdenciária. 3. O autor alega que padece de doença incapacitante iniciada na vigência do contrato laboral com a RFFSA, a qual o levou à aposentadoria por invalidez, devendo ser desconsiderado o rompimento do vínculo com a Rede. 4. Sentença cassada para oportunizar dilação probatória. (TRF4, AC 5002068-10.2011.404.7207, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Sérgio Renato Tejada Garcia, juntado aos autos em 27/11/2014)
ADMINISTRATIVO. EQUIPARAÇÃO. INTEGRALIDADE. LEI Nº 8.186/91. DETENÇÃO DA CONDIÇÃO DE FERROVIÁRIO NA DATA IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO INÍCIO DA APOSENTADORIA. ART. 4º DA LEI Nº 8.186/91. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. O art. 4º da Lei nº 8.186/91 elenca um requisito essencial para a concessão do benefício de complementação de aposentadoria, que consiste na detenção, pelo beneficiário, da condição de ferroviário, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária, requisito inexiste no caso concreto. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5052507-64.2011.404.7000, 4a. Turma, Juiz Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 14/11/2012)
Sendo assim, não merece reforma a sentença.
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8184324v6 e, se solicitado, do código CRC DDD714CA.
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Signatário (a): Vivian Josete Pantaleão Caminha
Data e Hora: 11/04/2016 13:39




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/04/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009803-94.2015.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50098039420154047000
RELATOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PRESIDENTE
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR
:
Drª Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
MARCO AURELIO ASINELLI HASSELMANN
ADVOGADO
:
DIOVANI BATISTA GONÇALVES
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/04/2016, na seqüência 50, disponibilizada no DE de 15/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8242785v1 e, se solicitado, do código CRC C7EEAA03.
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