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ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL - GDASS. INTEGRALIDADE. ARTIGO 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/2005. TRF4. 5000...

Data da publicação: 02/07/2020, 06:26:00

EMENTA: ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL - GDASS. INTEGRALIDADE. ARTIGO 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/2005. 1. A Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS possui natureza "propter laborem" ou "pro labore faciendo", assim entendida aquela que é satisfeita em virtude do efetivo exercício de uma atividade e de acordo com o desempenho nesse trabalho. 2. O fato de a referida gratificação alcançada à parte autora, após a aposentadoria, possuir valor menor do que a recebida na ativa não constitui violação à garantia constitucional da integralidade. (TRF4, AC 5000185-89.2015.4.04.7012, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 05/05/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000185-89.2015.4.04.7012/PR
RELATORA
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE
:
LUIZA HELENA GUGELMIN GABRIEL
ADVOGADO
:
CLECI MARIA DARTORA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL - GDASS. INTEGRALIDADE. ARTIGO 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/2005.
1. A Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS possui natureza "propter laborem" ou "pro labore faciendo", assim entendida aquela que é satisfeita em virtude do efetivo exercício de uma atividade e de acordo com o desempenho nesse trabalho.
2. O fato de a referida gratificação alcançada à parte autora, após a aposentadoria, possuir valor menor do que a recebida na ativa não constitui violação à garantia constitucional da integralidade.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de maio de 2016.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora


Documento eletrônico assinado por Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8234997v5 e, se solicitado, do código CRC 964CC0FE.
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Data e Hora: 05/05/2016 13:58




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000185-89.2015.4.04.7012/PR
RELATORA
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE
:
LUIZA HELENA GUGELMIN GABRIEL
ADVOGADO
:
CLECI MARIA DARTORA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente pedido objetivando a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, nos termos do art. 3º da EC 47/2005, com o recebimento de 100% da GDASS - Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social.
Inconformada, a parte autora recorre. Alega que o Governo Federal firmou acordo com a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Seguridade Social - CNTSS e a Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho, Previdência e Assistência Social - FENASPS, entidades representativas dos servidores da Carreira do Seguro Social, no qual houve reconhecimento e a garantia de incorporação da gratificação de desempenho para os servidores com direito à aposentadoria pelo art. 3º e 6º da EC 41/2003 e art. 3º da EC. Sustenta também que, nos termos do artigo 3º da EC 47/05 e seu parágrafo único, os servidores que se aposentarem com fundamento neste artigo, preenchidos os requisitos legais estabelecidos, terão garantidos o direito à integralidade e à paridade. Aponta que o artigo 16, II, a, da Lei nº 10.855/04 reduz a pontuação da GDASS percebida pelo servidor ativo quanto este passa para a inatividade, ferindo o princípio da integralidade.
Com contrarrazões vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
Primeiramente, cumpre esclarecer que o acordo com a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Seguridade Social - CNTSS e a Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho, Previdência e Assistência Social - FENASPS, por si só, não tem o condão de alterar o deslinde da presente ação. Isso porque, como muito bem observado pela União em contrarrazões, o referido acordo não resultou em alteração da legislação aplicável ao caso.
Trata-se de mero acordo entre o Governo Federal e as entidades de classe interessadas, que não garante o direito dos servidores representados à incorporação da gratificação de desempenho para os servidores com direito à aposentadoria pelo art. 3º e 6º da EC 41/2003 e art. 3º da EC.
Igualmente, melhor sorte não assiste à recorrente no tocante às razões constitucionais.
Vinha perfilhando entendimento no sentido de que, se no momento da aposentadoria, concedida sob os fundamentos e na forma do art. 3º da EC 47/2005, o servidor auferia gratificação em determinado grau, constante de seu último contracheque em atividade, o valor da gratificação seria levada para os proventos, devendo ser pago no mesmo patamar da remuneração recebida no último vencimento quando em atividade.
Entrementes, retomo o entendimento anterior de que a paridade abarca tão somente as gratificações de caráter genérico, de modo que não haveria direito do servidor em receber a gratificação pro labore faciendo quando aposentado no mesmo valor da auferida em atividade.
A pretensão trata, exclusivamente, do reconhecimento do direito da servidora que se aposentou na forma do art. 3º da EC 47/2005, à percepção dos proventos de acordo com a última remuneração de seu cargo efetivo, com a estrita observância das parcelas vencimentais que compunham sua remuneração, destacando-se a percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS), de acordo com a última pontuação (última remuneração) recebida na atividade, tendo em vista a aplicação do principio constitucional da irredutibilidade de vencimentos.
O artigo 40, § 8°, da CF, com a redação dada pela EC 20/1998, estabeleceu um regime de paridade entre proventos de aposentadoria e pensões e a remuneração dos servidores em atividade, asseguradas a proporcionalidade e a periodicidade das revisões anuais.
Tal paridade foi suprimida com o advento da EC 41/2003, a qual, entretanto, manteve o regime de paridade anteriormente vigente em relação aos servidores públicos inativos e pensionistas cujos proventos ou pensões estivessem sendo pagos na data de sua publicação.
Posteriormente, foi promulgada a EC 47/2005, a qual, em seu art. 3º previu expressamente o direito à aposentadoria com proventos integrais (caput), em paridade com os servidores da ativa (parágrafo único), desde que preenchidas, cumulativamente, as condições dos incisos expressos na referida disposição legal, (tempo de contribuição, tempo de serviço público, tempo de carreira e tempo no cargo, e idade mínima).
Veja-se a literalidade do dispositivo constitucional da EC 47/2005:
"Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.
Por outro lado, a Lei n.º 10.855/2004 disciplina a Gratificação de Desempenho de Atividades do Seguro Social - GDASS, in verbis:
Art. 11. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no INSS, em função do desempenho institucional e individual. (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)
§ 1o A GDASS será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis e classes, ao valor estabelecido no Anexo VI desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)
§ 2o A pontuação referente à GDASS será assim distribuída: (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)
I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)
II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.(Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)
§ 3o As avaliações de desempenho individual e institucional serão realizadas semestralmente, considerando-se os registros mensais de acompanhamento, e utilizadas como instrumento de gestão, com a identificação de aspectos do desempenho que possam ser melhorados por meio de oportunidades de capacitação e aperfeiçoamento profissional. (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)
§ 4o A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais. (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)
§ 5o A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o alcance das metas organizacionais, considerando a missão e os objetivos da instituição. (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)
§ 6o Os parâmetros e os critérios da concessão da parcela referente à avaliação de desempenho institucional e individual serão estabelecidos em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)
§ 7o (Revogado pela Lei nº 10.997, de 2004)
§ 8o As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas em ato do Ministro de Estado da Previdência Social utilizando-se como parâmetro indicadores que visam a aferir a qualidade dos serviços relacionados à atividade finalística do INSS, podendo ser revistas, a qualquer tempo, ante a superveniência de fatores que venham a exercer influência significativa e direta na sua consecução. (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)
§ 9o A avaliação de desempenho institucional dos servidores lotados na Direção Central do INSS será correspondente à média da avaliação das Gerências Regionais.(Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)
§ 10. A avaliação de desempenho institucional dos servidores lotados nas Gerências Regionais, Auditorias Regionais, Corregedorias Regionais e Procuradorias Regionais será correspondente à média da avaliação das Gerências Executivas vinculadas às Gerências Regionais. (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)
§ 11. A partir de 1o de março de 2007 até 29 de fevereiro de 2008 e até que sejam regulamentados os critérios e procedimentos de aferição das avaliações de desempenho individual e institucional, e processados os resultados da 1a (primeira) avaliação de desempenho, para fins de atribuição da GDASS, o valor devido de pagamento mensal por servidor ativo será de 80 (oitenta) pontos, observados os respectivos níveis e classes. (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)
§ 12. O resultado da 1a (primeira) avaliação de desempenho gerará efeitos financeiros a partir do início do 1o (primeiro) período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)
§ 13. A GDASS será paga, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992. (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)
(...)
Art. 16. Para fins de incorporação da GDASS aos proventos de aposentadoria ou às pensões relativos a servidores da Carreira do Seguro Social, serão adotados os seguintes critérios: (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)
I - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a gratificação a que se refere o caput deste artigo será paga aos aposentados e pensionistas: (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
a) a partir de 1o de julho de 2008, em valor correspondente a 40 (quarenta) pontos; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
b) a partir de 1o de julho de 2009, em valor correspondente a 50 (cinqüenta) pontos. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
II - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)
a) quando o servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão enquadrar-se no disposto nos arts. 3o e 6o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3o da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á o constante das alíneas a e b do inciso I do caput deste artigo;(Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004. (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)
O plenário do STF (RE 476.279-0) já decidiu que as gratificações "pro labore faciendo", enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros que é paga aos servidores ativos.
A contrário sensu, realizadas as avaliações, como é o caso da GDASS, não há que se falar em paridade no pagamento, de modo que o art. 16, II, a, da Lei n.º 10.855/2004 não padece de qualquer inconstitucionalidade.
Tal sistemática não viola a regra da integralidade, pois não há norma jurídica que imponha a transposição, para o período de inatividade, de circunstâncias específicas apuradas no último período em que o servidor trabalhou. Inclusive, a adoção do entendimento da parte autora poderia fazer com que algum servidor, com avaliação especialmente baixa no último ciclo antes de sua aposentadoria, se visse condenado a, ao longo de toda a aposentadoria, receber a gratificação em patamar muito baixo.
Portanto, existindo regra expressa que regula a situação da parte autora (o artigo 16 da Lei nº 10.855/04), não havendo vício de inconstitucionalidade, deve ela ser aplicada.
Anoto que a decisão do STF, em regime de repercussão geral, no RE 590260 que garantiu o direito do servidor a receber após a aposentação a gratificação no mesmo valor da auferida em atividade, refere-se a gratificações de caráter genérico, ou seja, sem que houvesse a realização de avaliações. Transcrevo a ementa do referido julgado:
'EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO, INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR 977/2005, DO ESTADO DE SÃO PAULO. DIREITO INTER TEMPORAL. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EC 41/2003 E SE APOSENTARAM APÓS A REFERIDA EMENDA. POSSIBILIDADE. ARTS. 6º E 7° DA EC 41/2003, E ARTS. 2º E 3º DA EC 47/2005. REGRAS DE TRANSIÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Estende-se aos servidores inativos a gratificação extensiva, em caráter genérico, a todos os servidores em atividade, independentemente da natureza da função exercida ou do local onde o serviço é prestado (art. 40, 980, da Constituição). II - Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005. - III - Recurso extraordinário parcialmente provido' (RE 590260, Relator(a) Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 24/06/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-200 DIVULG 22-10-2009 PUBLIC 23-10-2009 EMENT VOL-02379-09 PP-01917 RJTJRS v. 45, n. 278, 2010, p. 32-44)' Grifei
Dessa forma a sentença examinou com precisão a lide posta nos autos, cujos fundamentos igualmente acolho como razão de decidir:
A autora ainda não se aposentou, mas na data de 02/12/2014, contava com 36 anos, 06 meses e 15 dias de tempo de serviço/contribuição (OUT6, evento 1), portanto, preenche todos os requisitos necessários à aposentadoria por tempo de contribuição.
Afirma ter preenchido todas as condições para a aposentadoria fixadas pelo art. 3º da EC nº 47/2005, assistindo-lhe o direito à integralidade de proventos, na forma do dispositivo mencionado, fazendo jus à totalidade da última remuneração percebida em atividade, inclusive no tocante à pontuação recebida a título de gratificação (100% da GDASS).
O artigo 3º da Emenda Constitucional n.º 47/2005 prevê:
"Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo."
A integralidade do provento de aposentadoria consiste na equivalência da sua base de cálculo ao somatório de todas as parcelas remuneratórias do vencimento do servidor na ativa. Sobre essa base de cálculo incide o percentual correspondente ao número de anos trabalhados (aposentadoria proporcional) ou não incide qualquer redutor nas hipóteses de aposentadoria integral, hipótese em que corresponde a 100% (cem por cento). Daí não se confundir integralidade da base de cálculo com proventos integrais.
A gratificação de desempenho é considerada uma condição especial de trabalho, com caráter excepcional perdurando somente no exercício da atividade, por isso a denominação pro labore faciendo.
Nesse particular, os valores da gratificação de que trata a Lei nº 10.855/2004 constituem parcela variável da remuneração e dependem de avaliação individual do servidor no exercício das funções.
A tese do autor é a de que o direito à integralidade de vencimentos impõe que, ao se aposentar, o servidor continue recebendo a GDASS no mesmo valor que recebia enquanto na ativa.
Destaque-se, entretanto, que havendo efetiva avaliação de desempenho, deixa a Gratificação de Desempenho de revestir caráter indiscriminado, geral e invariável, circunstâncias que antes autorizavam o entendimento pelo pagamento da gratificação conjuntamente ao provento de aposentadoria.
Além do mais, o artigo 3º da EC n.º 47/2005 ao prever a integralidade dos proventos, não tem o efeito de alterar esta natureza da gratificação de desempenho com a finalidade de preservar fielmente a totalidade da remuneração percebida enquanto na ativa.
Dito de outro modo, o que se garante é o direito de se aposentar sem que seja operada qualquer proporcionalização dos proventos, ou seja, o pagamento integral dos proventos conforme previstos na legislação aplicável. Não é possível estender tal garantia a parcelas da remuneração que não tenham valor fixo, como é o caso das gratificações de desempenho, cuja essência é serem variáveis.
Neste passo, em situação semelhante, o Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle no julgamento da AC 5046197-33.2011.404.7100, salientou que "(...) sendo inviável a avaliação da produtividade, é lícito que o legislador estabeleça uma pontuação fixa para o pagamento da gratificação aos inativos, o que, no caso da GDPST, como já dito, foi feito no artigo 5º-B, § 6º, da Lei nº 11.355/06. Tal sistemática não viola a regra da integralidade, pois não há norma jurídica que imponha a transposição, para o período de inatividade, de circunstâncias específicas apuradas no último período em que o servidor trabalhou. Inclusive, a adoção do entendimento da parte autora poderia fazer com que algum servidor, com avaliação especialmente ruim no último ciclo antes de sua aposentadoria, se visse condenado a, ao longo de toda a aposentadoria, receber a gratificação em patamar baixíssimo."
Tal como ocorre com verbas indenizatórias, que não se incorporam aos proventos de aposentadoria, por dependerem do efetivo exercício do cargo, as gratificações de desempenho também disto dependem, razão pela qual, em princípio, sequer precisariam incorporar-se aos proventos de aposentadoria. O pagamento aos inativos decorre unicamente de opção do legislador, que é livre para fixar o patamar que entender mais adequado.
No caso da autora, a Lei nº 10.855/2004 estabeleceu o seguinte:
Art. 16. Para fins de incorporação da GDASS aos proventos de aposentadoria ou às pensões relativos a servidores da Carreira do Seguro Social, serão adotados os seguintes critérios:
I - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a gratificação a que se refere o caput deste artigo será paga aos aposentados e pensionistas: (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
a) a partir de 1o de julho de 2008, em valor correspondente a 40 (quarenta) pontos; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
b) a partir de 1o de julho de 2009, em valor correspondente a 50 (cinqüenta) pontos. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
II - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)
a) quando o servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão enquadrar-se no disposto nos arts. 3o e 6o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3o da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á o constante das alíneas a e b do inciso I do caput deste artigo;(Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004.(Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)
Portanto, existindo regra expressa que regula a situação da parte autora (o artigo 16, "a", da Lei 10.855/2004), e não havendo de se cogitar de sua inconstitucionalidade, deve-se aplicá-la.
No que se refere à alegação de irredutibilidade, registro que há muito está pacificado o entendimento de que não importa em violação à irredutibilidade de vencimentos a redução do valor recebido a título de gratificação, vantagem que pode ser reduzida ou mesmo suprimida. Isto porque a paridade de valores entre ativos e inativos tem como premissa a ausência de avaliação, de forma que, regulamentada a avaliação, os servidores inativos passam a receber a pontuação prevista na legislação. (IUJEF 2005.70.50.014320-1, Rel. Juíza Flavia da Silva Xavier, j. em 13/02/2009).
Em razão disso, entendo que não há violação a qualquer preceito constitucional, seja da irredutibilidade, seja da paridade, pela redução da gratificação paga aos aposentados a partir do momento em que houve a efetiva implementação das avaliações para os servidores que se encontram em atividade.
Por outro lado, a extensão dos valores recebidos pelos ativos, no período anterior ao da avaliação, aos inativos, não importa em concessão de aumento ao servidor público, atividade vedada ao Judiciário (súmula 339 do STF). A rigor, não se trata de concessão de aumento a servidor público, mas de afastamento de discriminação legal, atividade própria do Judiciário, a quem compete a análise da adequação legislativa à Constituição Federal, excluindo do ordenamento jurídico, para o caso concreto, norma considerada inconstitucional.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora


Documento eletrônico assinado por Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8234996v19 e, se solicitado, do código CRC 4C986F56.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Marga Inge Barth Tessler
Data e Hora: 05/05/2016 13:58




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/05/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000185-89.2015.4.04.7012/PR
ORIGEM: PR 50001858920154047012
RELATOR
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
PRESIDENTE
:
Marga Inge Barth Tessler
PROCURADOR
:
Dra Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
LUIZA HELENA GUGELMIN GABRIEL
ADVOGADO
:
CLECI MARIA DARTORA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/05/2016, na seqüência 186, disponibilizada no DE de 15/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
VOTANTE(S)
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma


Documento eletrônico assinado por José Oli Ferraz Oliveira, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8295352v1 e, se solicitado, do código CRC 7BE0D418.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): José Oli Ferraz Oliveira
Data e Hora: 03/05/2016 15:44




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