APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000998-25.2015.4.04.7010/PR
RELATORA | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
APELANTE | : | ALTAIR FERREIRA DE ANDRADE |
ADVOGADO | : | JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA |
: | MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL - GDASS. INTEGRALIDADE. ARTIGO 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/2005.
1. A Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS possui natureza "propter laborem" ou "pro labore faciendo", assim entendida aquela que é satisfeita em virtude do efetivo exercício de uma atividade e de acordo com o desempenho nesse trabalho.
2. O fato de a referida gratificação alcançada à parte autora, após a aposentadoria, possuir valor menor do que a recebida na ativa não constitui violação à garantia constitucional da integralidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de maio de 2016.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora
Documento eletrônico assinado por Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8241822v3 e, se solicitado, do código CRC 834B4DE8. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000998-25.2015.4.04.7010/PR
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente pedido objetivando a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, nos termos do art. 3º da EC 47/2005, com o recebimento de 100% da GDASS - Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social.
Inconformada, a parte autora recorre. Sustenta que, nos termos do artigo 3º da EC 47/05 e seu parágrafo único, os servidores que se aposentarem com fundamento neste artigo, preenchidos os requisitos legais estabelecidos, terão garantidos o direito à integralidade e à paridade. Aponta que tais dispositivos possuem eficácia plena. Aduz que se aposentou com base no art. 3º da EC47/2005, sendo aplicada as regras de transição dos artigos 2º e 6º da EC 41/03.
Com contrarrazões vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
Vinha perfilhando entendimento no sentido de que, se no momento da aposentadoria, concedida sob os fundamentos e na forma do art. 3º da EC 47/2005, o servidor auferia gratificação em determinado grau, constante de seu último contracheque em atividade, o valor da gratificação seria levada para os proventos, devendo ser pago no mesmo patamar da remuneração recebida no último vencimento quando em atividade.
Entrementes, retomo o entendimento anterior de que a paridade abarca tão somente as gratificações de caráter genérico, de modo que não haveria direito do servidor em receber a gratificação pro labore faciendo quando aposentado no mesmo valor da auferida em atividade.
A pretensão trata, exclusivamente, do reconhecimento do direito da servidora que se aposentou na forma do art. 3º da EC 47/2005, à percepção dos proventos de acordo com a última remuneração de seu cargo efetivo, com a estrita observância das parcelas vencimentais que compunham sua remuneração, destacando-se a percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS), de acordo com a última pontuação (última remuneração) recebida na atividade, tendo em vista a aplicação do principio constitucional da irredutibilidade de vencimentos.
O artigo 40, § 8°, da CF, com a redação dada pela EC 20/1998, estabeleceu um regime de paridade entre proventos de aposentadoria e pensões e a remuneração dos servidores em atividade, asseguradas a proporcionalidade e a periodicidade das revisões anuais.
Tal paridade foi suprimida com o advento da EC 41/2003, a qual, entretanto, manteve o regime de paridade anteriormente vigente em relação aos servidores públicos inativos e pensionistas cujos proventos ou pensões estivessem sendo pagos na data de sua publicação.
Posteriormente, foi promulgada a EC 47/2005, a qual, em seu art. 3º previu expressamente o direito à aposentadoria com proventos integrais (caput), em paridade com os servidores da ativa (parágrafo único), desde que preenchidas, cumulativamente, as condições dos incisos expressos na referida disposição legal, (tempo de contribuição, tempo de serviço público, tempo de carreira e tempo no cargo, e idade mínima).
Veja-se a literalidade do dispositivo constitucional da EC 47/2005:
"Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.
Por outro lado, a Lei n.º 10.855/2004 disciplina a Gratificação de Desempenho de Atividades do Seguro Social - GDASS, in verbis:
Art. 11. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no INSS, em função do desempenho institucional e individual. (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)
§ 1o A GDASS será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis e classes, ao valor estabelecido no Anexo VI desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)
§ 2o A pontuação referente à GDASS será assim distribuída: (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)
I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)
II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.(Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)
§ 3o As avaliações de desempenho individual e institucional serão realizadas semestralmente, considerando-se os registros mensais de acompanhamento, e utilizadas como instrumento de gestão, com a identificação de aspectos do desempenho que possam ser melhorados por meio de oportunidades de capacitação e aperfeiçoamento profissional. (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)
§ 4o A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais. (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)
§ 5o A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o alcance das metas organizacionais, considerando a missão e os objetivos da instituição. (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)
§ 6o Os parâmetros e os critérios da concessão da parcela referente à avaliação de desempenho institucional e individual serão estabelecidos em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)
§ 7o (Revogado pela Lei nº 10.997, de 2004)
§ 8o As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas em ato do Ministro de Estado da Previdência Social utilizando-se como parâmetro indicadores que visam a aferir a qualidade dos serviços relacionados à atividade finalística do INSS, podendo ser revistas, a qualquer tempo, ante a superveniência de fatores que venham a exercer influência significativa e direta na sua consecução. (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)
§ 9o A avaliação de desempenho institucional dos servidores lotados na Direção Central do INSS será correspondente à média da avaliação das Gerências Regionais.(Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)
§ 10. A avaliação de desempenho institucional dos servidores lotados nas Gerências Regionais, Auditorias Regionais, Corregedorias Regionais e Procuradorias Regionais será correspondente à média da avaliação das Gerências Executivas vinculadas às Gerências Regionais. (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)
§ 11. A partir de 1o de março de 2007 até 29 de fevereiro de 2008 e até que sejam regulamentados os critérios e procedimentos de aferição das avaliações de desempenho individual e institucional, e processados os resultados da 1a (primeira) avaliação de desempenho, para fins de atribuição da GDASS, o valor devido de pagamento mensal por servidor ativo será de 80 (oitenta) pontos, observados os respectivos níveis e classes. (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)
§ 12. O resultado da 1a (primeira) avaliação de desempenho gerará efeitos financeiros a partir do início do 1o (primeiro) período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)
§ 13. A GDASS será paga, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992. (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)
(...)
Art. 16. Para fins de incorporação da GDASS aos proventos de aposentadoria ou às pensões relativos a servidores da Carreira do Seguro Social, serão adotados os seguintes critérios: (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)
I - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a gratificação a que se refere o caput deste artigo será paga aos aposentados e pensionistas: (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
a) a partir de 1o de julho de 2008, em valor correspondente a 40 (quarenta) pontos; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
b) a partir de 1o de julho de 2009, em valor correspondente a 50 (cinqüenta) pontos. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
II - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)
a) quando o servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão enquadrar-se no disposto nos arts. 3o e 6o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3o da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á o constante das alíneas a e b do inciso I do caput deste artigo;(Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004. (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)
O plenário do STF (RE 476.279-0) já decidiu que as gratificações "pro labore faciendo", enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros que é paga aos servidores ativos.
A contrário sensu, realizadas as avaliações, como é o caso da GDASS, não há que se falar em paridade no pagamento, de modo que o art. 16, II, a, da Lei n.º 10.855/2004 não padece de qualquer inconstitucionalidade.
Tal sistemática não viola a regra da integralidade, pois não há norma jurídica que imponha a transposição, para o período de inatividade, de circunstâncias específicas apuradas no último período em que o servidor trabalhou. Inclusive, a adoção do entendimento da parte autora poderia fazer com que algum servidor, com avaliação especialmente baixa no último ciclo antes de sua aposentadoria, se visse condenado a, ao longo de toda a aposentadoria, receber a gratificação em patamar muito baixo.
Portanto, existindo regra expressa que regula a situação da parte autora (o artigo 16 da Lei nº 10.855/04), não havendo vício de inconstitucionalidade, deve ela ser aplicada.
Anoto que a decisão do STF, em regime de repercussão geral, no RE 590260 que garantiu o direito do servidor a receber após a aposentação a gratificação no mesmo valor da auferida em atividade, refere-se a gratificações de caráter genérico, ou seja, sem que houvesse a realização de avaliações. Transcrevo a ementa do referido julgado:
'EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO, INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR 977/2005, DO ESTADO DE SÃO PAULO. DIREITO INTER TEMPORAL. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EC 41/2003 E SE APOSENTARAM APÓS A REFERIDA EMENDA. POSSIBILIDADE. ARTS. 6º E 7° DA EC 41/2003, E ARTS. 2º E 3º DA EC 47/2005. REGRAS DE TRANSIÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Estende-se aos servidores inativos a gratificação extensiva, em caráter genérico, a todos os servidores em atividade, independentemente da natureza da função exercida ou do local onde o serviço é prestado (art. 40, 980, da Constituição). II - Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005. - III - Recurso extraordinário parcialmente provido' (RE 590260, Relator(a) Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 24/06/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-200 DIVULG 22-10-2009 PUBLIC 23-10-2009 EMENT VOL-02379-09 PP-01917 RJTJRS v. 45, n. 278, 2010, p. 32-44)' Grifei
Dessa forma a sentença examinou com precisão a lide posta nos autos, cujos fundamentos igualmente acolho como razão de decidir:
"A causa de pedir da presente demanda cinge-se à discussão se gratificação de desempenho deve ser considerada para fins de obediência à regra da integralidade estabelecida pelo artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 47/2005.
Isto porque, a depender da conclusão, o valor pago ao servidor público sob rubrica da citada gratificação deverá ou não ser incluído no cálculo do provento de aposentadoria, em respeito à integralidade estabelecida no dispositivo constitucional acima apresentado.
Assim, é necessária verificar a extensão da disposição constitucional, bem como se a gratificação de desempenho está incluída neste alcance.
Primeiramente, estabelece o artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 47/2005:
Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.
Segundo se extrai do caput do artigo, é garantida a integralidade, de modo que o valor deve corresponder à última remuneração do servido público a se aposentar.
Importante destacar que, no âmbito da aposentadoria no serviço público, os institutos da integralidade e da paridade garantem a equivalência com a remuneração do serviço na ativa, seja sua última remuneração (para integralidade), seja da remuneração do servidor na ativa no cargo correspondente àquele em que se aposentou (para paridade).
Não obstante a expressão "remuneração" dê a entender que se trate da totalidade do correspondente valor, é necessária uma melhor digressão.
Com efeito, a remuneração deve ser entendida como o valor total da remuneração referente a parcelas com valor fixo, frise-se, e não aquelas que possuam valor variável, a depender do efetivo desempenho da atividade do servidor público.
Ou seja, não devem ser computados, em relação à remuneração, para fins de integralidade ou paridade de cálculo de proventos de aposentadoria, aqueles valores variáveis, de caráter pro labore faciendo.
Foi este o entedimento que levou o Supremo Tribunal Federal a concluir pela a possibilidade de distinção entre ativos e inativos em relação às gratificações com características pro labore faciendo, naquilo que não tivesse caráter genérico a todos, o que culminou, a título de exemplo, com a edição do enunciado nº 20 da Súmula Vinculante:
A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei nº 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o artigo 1º da Medida Provisória no 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos.
Importante destacar trecho do precedente representativo do qual decorreu a edição da supracitada súmula:
"(...) No entanto, sendo a gratificação, como é, de natureza pro labore faciendo, é óbvio que aos inativos somente será devida parcela fixa garantida a todos, porquanto os demais depende de avaliação dos servidores em atividade, que, além disso, não têm garantias do quantum lhes será permitido levar para a inatividade." (RE 476279, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, julgamento em 19.4.2007, DJ de 15.6.2007)
Portanto, a gratificação de desempenho, para fins de reflexo na remuneração, será incluída se, no dia do preenchimento dos requisitos para aposentadoria, mantinha o caráter de generalidade (sem existência de avaliação períódica) e, por outro lado, não será computada se tiver efetivo caráter pro labore faciendo (mediante critérios de avaliação periódicos).
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. GDASS. NATUREZA PRO LABORE FACIENDO. APOSENTADORIA. INTEGRALIDADE. ART. 3º DA EC Nº 47/2005. A Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico Administrativo possui natureza propter laborem ou pro labore faciendo, assim entendida aquela que é satisfeita em virtude do efetivo exercício de uma atividade e de acordo com o desempenho do servidor. Em se tratando de vantagem pecuniária que não se incorpora aos proventos, não há óbice à redução do respectivo montante. Com efeito, se o princípio da irredutibilidade remuneratória fosse aplicável também às gratificações, seu valor não poderia ser calculado com base em índices de avaliação pessoal para os servidores da ativa, pois certamente poderia ocorrer uma diminuição desse quantum em relação ao período anterior, quando ele era fixo. (TRF4, AC 5059704-02.2013.404.7000, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 03/06/2015)
ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL - GDASS. INTEGRALIDADE. ARTIGO 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/2005. 1. A Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS possui natureza "propter laborem" ou "pro labore faciendo", assim entendida aquela que é satisfeita em virtude do efetivo exercício de uma atividade e de acordo com o desempenho nesse trabalho. 2. O fato de a referida gratificação alcançada à parte autora, após a aposentadoria, possuir valor menor do que a recebida na ativa não constitui violação à garantia constitucional da integralidade. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004716-90.2011.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR , POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 06/11/2014) (grifei)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. PROVENTOS INTEGRAIS. ART. 3º DA EC 47/05. GDASS. OBSERVÂNCIA DA ÚLTIMA PONTUAÇÃO OBTIDA NA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não é possível estender a garantia do pagamento integral dos proventos a parcelas da remuneração que não tenham valor fixo, como é o caso das gratificações de desempenho. 2. Agravo a que se nega provimento. (TRF4, AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008063-28.2011.404.7102, 3ª TURMA, Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 21/02/2013)
No caso dos autos, o autor se aposentou em 21/03/2012.
Por outro lado, consoante esclarecido pelo réu no evento 40, desde maio de 2009 a GDASS não possui caráter genérico, porquanto submetida a regime de avaliação periódica de desempenho individual. Sob esta perspectiva, assume cárater pro labore faciendo.
Logo, por ocasião da aposentadoria, a gratificação em comento não era mais genérica, razão pela qual não deve ser incorporada ao benefício sob fundamento de incidência de integralidade.
A demanda é improcedente."
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/05/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000998-25.2015.4.04.7010/PR
ORIGEM: PR 50009982520154047010
RELATOR | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
PRESIDENTE | : | Marga Inge Barth Tessler |
PROCURADOR | : | Dra Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | ALTAIR FERREIRA DE ANDRADE |
ADVOGADO | : | JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA |
: | MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/05/2016, na seqüência 188, disponibilizada no DE de 15/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
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