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ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO PELO INSS DE AUXÍLIO-DOENÇA. DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. TRF4. 5070630-04.2011.4.04.7100...

Data da publicação: 03/07/2020, 19:20:46

EMENTA: ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO PELO INSS DE AUXÍLIO-DOENÇA. DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. 1. O indeferimento de benefício por parte do INSS, de acordo com os dispositivos legais de regência, não gera direito à indenização por dano moral, se não há procedimento flagrantemente abusivo por parte da Administração. 2. Quanto aos danos materiais, também, o indeferimento administrativo do benefício, por si só, não gera direito a indenização, mormente quando proveniente de ato administrativo revestido de legitimidade e que é passível de correção pelos meios legais cabíveis, tanto na própria administração, como perante o Judiciário. (TRF4, APELREEX 5070630-04.2011.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 08/10/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5070630-04.2011.4.04.7100/RS
RELATOR
:
MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE
:
CARMEN MARIA CONSTANT DE CONSTANT
ADVOGADO
:
CARLA FROENER FERREIRA
:
LILIANE CORREA CABREIRA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO PELO INSS DE AUXÍLIO-DOENÇA. DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. DESCABIMENTO.
1. O indeferimento de benefício por parte do INSS, de acordo com os dispositivos legais de regência, não gera direito à indenização por dano moral, se não há procedimento flagrantemente abusivo por parte da Administração.
2. Quanto aos danos materiais, também, o indeferimento administrativo do benefício, por si só, não gera direito a indenização, mormente quando proveniente de ato administrativo revestido de legitimidade e que é passível de correção pelos meios legais cabíveis, tanto na própria administração, como perante o Judiciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de outubro de 2015.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora


Documento eletrônico assinado por Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7818579v5 e, se solicitado, do código CRC 19BBB0E5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Marga Inge Barth Tessler
Data e Hora: 08/10/2015 15:55




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5070630-04.2011.4.04.7100/RS
RELATORA
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE
:
CARMEN MARIA CONSTANT DE CONSTANT
ADVOGADO
:
CARLA FROENER FERREIRA
:
LILIANE CORREA CABREIRA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária objetivando indenização por danos morais e materiais, em razão do atraso de 48 dias na marcação de perícia médica para fins de manutenção de auxílio-doença.
Processado o feito, sobreveio sentença proferida com o seguinte dispositivo:
"Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, por carência de ação, quanto ao pedido de indenização por danos materiais, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Condeno a autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, atualizado desde a propositura da ação, pela TR. A exigibilidade da verba fica suspensa, por causa do benefício de gratuidade da justiça.
(...)"
A parte autora apelou. Alega que, conforme já informado em réplica, e motivo pelo qual não há conexão entre este feito e o processo nº 5007548-62.2012.404.7100, se observa que neste último, o objeto era a manutenção do benefício previdenciário que foi deferido a partir de 26/09/2011 e que cessou no dia 31/01/2012 sob o nº 5481310305. Já no presente procdsso, o objeto é a indenização por perdas e danos decorrentes do não pagamento do benefício nº 5421108399 no período de 15/01/2011 a 03/03/2011. Como se vê, são períodos completamente diversos. O que foi pago à autora foram os valores devidos no benefício 5481310305 a partir de 3101/2012, não tendo nenhum vínculo com os valores devidos no benefício nº 5421108399 referente ao período de 15/01/2011 à 03/03/2011. Requer a reforma da sentença, sustentado que deve ser indenizada: a) em perdas e danos, no valor equivalente aos 48 dias de salário/benefício que deixou de receber por não poder retornar ao trabalho enquanto aguardava perícia, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios desde a data do evento danoso; b) em danos morais pelo constrangimento e humilhação que lhe foi imposto, em valor a ser arbitrado pelo juízo e acrescido de juros moratórios desde o evento danoso. Por fim, pediu a condenação do requerido em custas e honorários de sucumbência, nos termos do artigo 20 do CPC.
Com contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
A apelante alega que ficou 48 dias (de 15/01/2011 a 03/03/2011) sem receber salário, por isto pede indenização por danos materiais e morais.
Na decisão do evento 11, a conexão entre os feitos restou afastada, in verbis:
"(...)Outrossim, quanto à alegação de conexão do presente feito com a ação 5007548-62.2012.404.7100, tenho que tal preliminar não merece prosperar.
Com efeito, o processo n° 5007548-62.2012.404.7100, que tramita na 3ª Vara do Juizado Especial Federal Previdenciário desta Capital, tem por objeto a manutenção de benefício previdenciário n° 5481310305, o qual foi deferido a partir de 26/09/11, tendo cessado em 31/01/12.
Já o presente feito tem por objeto pedido de indenização por perdas e danos e danos morais decorrentes do não pagamento do benefício n° 5421108399, no período de 15/01/11 a 03/03/11."
Com efeito, o indeferimento de benefício por parte do INSS, de acordo com os dispositivos legais de regência, não gera direito à indenização por dano moral. Isso porque, conforme assinalou o Desembargador Ricardo Teixeira do Valle Pereira, não se cogita de dano moral se não há procedimento flagrantemente abusivo por parte da Administração, "já que a tomada de decisões é inerente à sua atuação" (APELREEX 2006.71.02.002352-8, D.E. de 16/11/2009).
Quanto aos danos materiais, mesmo em se analisando o mérito, uma vez que não houve conexão entre a presente ação e a ação antes citada, relativas a períodos diferentes de benefício, ainda assim, o pedido é improcedente. Isto porque, também, o indeferimento administrativo do benefício, por si só, mormente quando proveniente de ato administrativo revestido de legitimidade, não gera o direito à indenização. O indeferimento da postulação junto ao INSS não enseja indenização alguma por dano, visto tratar-se o ato administrativo passível de correção pelos meios legais cabíveis, tanto na própria administração, como perante o Judiciário.
Sobre a matéria:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE RECONHECIDA. REPARAÇÃO DANO MORAL E MATERIAL. INCABÍVEL.
(...)
Incabível o direito à reparação pelos danos morais e materiais sofridos pela requerente, porquanto não há prova nos autos de que tenha ocorrido os alegados abalos de ordem moral e material, bem como o respectivo nexo causal. O indeferimento do benefício na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização. Precedentes do STJ e desta Corte.
(...)
(AC 2005.70.00.019896-1, Relatora Juíza Federal Luciane Amaral Corrêa Münch, Turma Suplementar, publicado em 19.03.200) (Grifei)
Portanto, descabida a indenização por danos materiais e morais.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora


Documento eletrônico assinado por Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7818578v17 e, se solicitado, do código CRC 633F1CA.
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Signatário (a): Marga Inge Barth Tessler
Data e Hora: 08/10/2015 15:55




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/10/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5070630-04.2011.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50706300420114047100
RELATOR
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
PRESIDENTE
:
Marga Inge Barth Tessler
PROCURADOR
:
Dr(a) Adriana Zawada de Melo
APELANTE
:
CARMEN MARIA CONSTANT DE CONSTANT
ADVOGADO
:
CARLA FROENER FERREIRA
:
LILIANE CORREA CABREIRA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/10/2015, na seqüência 13, disponibilizada no DE de 24/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
VOTANTE(S)
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma


Documento eletrônico assinado por José Oli Ferraz Oliveira, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7888366v1 e, se solicitado, do código CRC 6850B7A8.
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Signatário (a): José Oli Ferraz Oliveira
Data e Hora: 07/10/2015 18:38




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