Apelação Cível Nº 5000168-70.2018.4.04.7134/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE: JAURI ROCHA DA ROCHA (AUTOR)
ADVOGADO: AUGUSTO DE ALBUQUERQUE MARANHÃO FILHO (OAB RS071587)
APELANTE: DANIANI LOURENCO DA ROCHA (AUTOR)
ADVOGADO: AUGUSTO DE ALBUQUERQUE MARANHÃO FILHO (OAB RS071587)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
JAURI ROCHA DA ROCHA e DANIANI LOURENCO DA ROCHA ajuizaram ação pelo procedimento comum contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. O feito foi assim relatado na origem:
"Jauri Rocha da Rocha e Daniani Lourenco da Rocha, qualificados na inicial, ajuizaram a presente ação indenizatória, em face do Instituto Nacional do Seguro Seguro (INSS), igualmente qualificado, buscando, em síntese, provimento jurisdicional que condene o réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Narraram que são familiares (esposo e filha) de Lezoni Lourenço da Rocha, falecida em 20/06/2017, em virtude de insuficiência respiratória crônica agudizada pós parada cardiorrespiratória e insuficiência cardíaca congestiva, a qual teve seu pedido de concessão de auxílio-doença negado pelo INSS, sob a justificativa de que não estava incapacitada para o trabalho. Disseram que o médico perito do INSS não examinou com atenção necessária o caso da falecida, tanto é que a decisão administrativa foi reformada judicialmente. Argumentaram que o falecimento ocorreu pela falta de assistência do réu, pois se tivesse sido deferido o benefício a falecida teria tido condições de realizar tratamento médico adequado. Nesses termos, defenderam a responsabilidade civil do Estado, postulando a condenação ao pagamento de indenização por dano moral.
O feito foi distribuído perante a Unidade Avançada de Atendimento de São Borja/RS, que declinou da competência à 1ª Vara Federal de Santiago/RS (Ev03).
Acolhida a competência por este Juízo, foi deferida a gratuidade de justiça e determinada a citação do réu (Ev11).
Citado, o INSS contestou o feito. Apresentou breve digressão sobre os requisitos para a configuração dos danos morais, aduzindo que, no caso, não estão caracterizados os pressupostos do dano nem do nexo causal. Defendeu ainda que o indeferimento consubstancia-se em exercício regular de um direito, excludente da obrigação de indenizar. Pugnou, ao final, pelo julgamento de improcedência (Ev17).
Sobreveio réplica (Ev31)."
A ação foi julgada improcedente e os autores condenados ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado até o efetivo pagamento pelo IPCA-E, suspensa a exigibilidade em virtude do benefício da gratuidade de justiça.
Apelaram os autores, argumentando que Lezoni Lourenço da Rocha faleceu em virtude da não concessão do benefício de auxílio doença, pois não pôde fazer tratamento de saúde mais qualificado e comprar as medicações necessárias. Alegam ter direito de receber indenização por danos morais, de acordo com o art. 37, §6º, da Constituição.
O apelado apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A indenização por dano moral, prevista no art. 5º, V, da Constituição Federal de 1988, objetiva reparar, mediante pagamento de um valor estimado em pecúnia, a lesão ou estrago causado à imagem, à honra ou estética de quem sofreu o dano.
Contudo, este Tribunal já firmou entendimento no sentido de que a suspensão do pagamento do benefício ou o seu indeferimento não constitui ato ilegal por parte da Autarquia hábil à concessão de dano moral. Ao contrário, se há suspeita de que o segurado não preenche os requisitos para a concessão do benefício, é seu dever apurar se estes estão ou não configurados. Este ato, que constitui verdadeiro dever do ente autárquico, não é capaz de gerar constrangimento ou abalo tais que caracterizem a ocorrência de dano moral.
Para que isto ocorra, é necessário que o INSS extrapole os limites deste seu poder-dever. Ocorreria, por exemplo, se utilizado procedimento vexatório pelo INSS, o que não foi demonstrado na hipótese.
A perícia médica administrativa desfavorável, por si só, não tem o condão de ensejar o reconhecimento de ilicitude, pois a incapacidade não é uma constatação óbvia, permitindo a existência de opiniões médicas divergentes.
De parte do INSS, outrossim, não foi constatada flagrante ilegalidade na negativa do benefício e não há prova de que o falecimento da esposa a mãe dos autores decorreu dessa negativa.
Nesse sentido, a sentença, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, resolveu a controvérsia com acerto:
"Pois bem, dito tudo isso, repiso que a pretensão se sustenta na tese de que o INSS equivocadamente deixou de conceder auxílio-doença, posteriormente deferido em sede judicial, indeferimento esse que seria a causa da morte de Lezoni Lourenço da Rocha, familiar dos autores.
No que diz respeito ao nexo causal entre a conduta da Autarquia ré e o óbito (dano), os autores defendem na inicial que: "Não há como não relacionar a falta de assistência do INSS com a morte de LEZONI LOURENÇO DA ROCHA, uma vez que, com o recebimento do benefício previdenciário a mesma teria condições de pelo menos fazer um tratamento médico adequado, pagar consultas e comprar remédios, não tendo que ficar a mercê do atendimento do SUS, por meio do qual os atendimentos médicos são agendados para no mínimo 03 a 04 meses para frente!" (Ev01, INIC1, p. 03).
Conforme se extrai da argumentação lançada, o nexo causal estaria configurado na medida em que, uma vez indeferido o auxílio-doença, a falecida não teve condições financeiras de custear um tratamento adequado na via particular, submetendo-se a um tratamento inadequado da rede pública, razão pela qual veio a óbito.
Todavia, em que pese a alegação, não consta dos autos nenhuma prova de que tenha sido o indeferimento do auxílio-doença que ocasionou a morte de Lezoni Lourenço da Rocha.
Ressalte-se que não há prova de que com o indeferimento do benefício a família não tinha condições financeiras de custear um tratamento particular, muito menos de que esse eventual tratamento seria suficiente para restabelecer a saúde da familiar e evitar que ela viesse falecer. Em sentido contrário, pode-se também dizer que não há prova de que o deferimento do benefício traria condições para a família passar a custear tratamento particular, suficiente para evitar o óbito.
De fato, não há prova da renda da família, da prescrição de qual seria o tratamento particular suscitado e do seu custo, muito menos de que esse tratamento, caso realizado, teria o condão de evitar o óbito.
Ao lado de tudo isso, sinale-se que tampouco existe prova de que a falecida não logrou ter atendimento médico adequado através do sistema público de saúde, de modo que seria necessário socorrer-se da via privada.
Em suma, não restou comprovado que a falecida não teve atendimento adequado junto ao SUS, nem de que eventual tratamento particular poderia evitar o óbito, muito menos de que esse tratamento foi impossibilitado pelo indeferimento do benefício ou seria possibilitado em caso de sua concessão.
Desse modo, o indeferimento do benefício, em si, não pode ser apontado como causa da morte da familiar dos autores, já que não é possível estabelecer liame causal entre ação do INSS e o resultado morte, que seria o motivador dos danos morais alegados.
Com efeito, o indeferimento somente poderia ser dado como causa da morte em uma situação tal em que se conseguisse provar um tamanho abalo na saúde da pessoa por causa direta desse indeferimento - situação, contudo, muito longe da do caso em tela.
Por outro lado, oportuno mencionar que obviamente não se discute a existência de um abalo moral (dano) pela perda de um ente querido. O que não se provou nos autos, todavia, é que haja relação de causa e efeito entre a ação da Autarquia e o resultado morte.
Logo, em que pese o dano moral advindo da morte da familiar dos autores (esposa e mãe) seja presumido, não estão presentes, in casu, os elementos necessários à caracterização da responsabilização civil do INSS, razão pela qual é de se julgar improcedente o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais."
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002097214v6 e do código CRC 137217d5.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5000168-70.2018.4.04.7134/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE: JAURI ROCHA DA ROCHA (AUTOR)
ADVOGADO: AUGUSTO DE ALBUQUERQUE MARANHÃO FILHO (OAB RS071587)
APELANTE: DANIANI LOURENCO DA ROCHA (AUTOR)
ADVOGADO: AUGUSTO DE ALBUQUERQUE MARANHÃO FILHO (OAB RS071587)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
1. Incabível indenização por dano moral em razão do indeferimento de de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo, de regra, o condão de provocar danos morais ao segurado.
2. A perícia médica administrativa desfavorável, por si só, não enseja o reconhecimento de ilicitude, pois a incapacidade não é uma constatação óbvia, permitindo a existência de opiniões médicas divergentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de outubro de 2020.
Documento eletrônico assinado por CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002097215v3 e do código CRC a41c2804.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 09/10/2020 A 20/10/2020
Apelação Cível Nº 5000168-70.2018.4.04.7134/RS
RELATORA: Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS
APELANTE: JAURI ROCHA DA ROCHA (AUTOR)
ADVOGADO: AUGUSTO DE ALBUQUERQUE MARANHÃO FILHO (OAB RS071587)
APELANTE: DANIANI LOURENCO DA ROCHA (AUTOR)
ADVOGADO: AUGUSTO DE ALBUQUERQUE MARANHÃO FILHO (OAB RS071587)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/10/2020, às 00:00, a 20/10/2020, às 14:00, na sequência 483, disponibilizada no DE de 30/09/2020.
Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
Votante: Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
MARILIA FERREIRA LEUSIN
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2020 08:00:58.