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ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TRF4. 5002739-89.2018.4.04.7206...

Data da publicação: 19/11/2020, 07:00:58

EMENTA: ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 1. Incabível indenização por dano moral em razão do indeferimento de de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo, de regra, o condão de provocar danos morais ao segurado. 2. A perícia médica administrativa desfavorável, por si só, não enseja o reconhecimento de ilicitude, pois a incapacidade não é uma constatação óbvia, permitindo a existência de opiniões médicas divergentes. (TRF4, AC 5002739-89.2018.4.04.7206, TERCEIRA TURMA, Relatora CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, juntado aos autos em 11/11/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002739-89.2018.4.04.7206/SC

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

APELANTE: CIDE RAITZ OLIVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: Luana Souza (OAB SC033516)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

CIDE RAITZ OLIVEIRA ajuizou ação pelo procedimento comum contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. O feito foi assim relatado na origem:

"Trata-se de ação ordinária movida por CIDE RAITZ OLIVEIRA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual pretende a condenação do INSS ao pagamento de indenização no valor de R$ 286.200,00, à titulo de danos morais, bem como pensão vitalícia.

Para tanto, alegou que: i) é viúvo de Tânia Terezinha Luiz Waltrick Oliveira, vítima de suicídio ocorrido em janeiro de 2017; ii) que Tânia era segurada do INSS e sofria de depressão grave, desde 2012; iii) embora doente, incapacitada para o trabalho, o INSS negou à segurada falecida o benefício a que tinha direito; iv) a negativa do benefício privou a segurada de condições de vida dignas e deu ensejo ao suicídio; v) a responsabilidade civil do Estado decorre da imperícia ou negligência do médico perito do INSS em analisar o caso; vi) o dano moral resta provado pela verificação da ilicitude do ato e ainda pela repercussão que este dano veio causar ao demandante; vii) lhe é devido pensão vitalícia. Por fim, postulou a concessão da assistência judiciária gratuita. Juntou documentos.

Deferida a assistência judiciária gratuita.

Citado, o INSS apresentou contestação. Em preliminar, arguiu inépcia da inicial. No mérito, asseverou que não há qualquer nexo de causalidade entre o ato administrativo da autarquia e a causa mortis. Disse que não há indicação de dano à honra ou à imagem que justifiquem indenização. Defendeu que o indeferimento de benefício foi legal, por isso não gera dever de indenização. Quanto ao pedido de pensionamento asseverou que ausente a culpa, inexiste dever de indenizar e, ademais, que não há prova que a falecida desenvolvesse atividade laborativa na data do óbito, destacando, inclusive, o autor já recebe pensão previdenciária em decorrência do falecimento da segurada. Pugnou pela improcedência dos pedidos.

Réplica."

A ação foi julgada improcedente e o autores condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado pelo IPCA-E, suspensa a exigibilidade em virtude do benefício da gratuidade de justiça.

Apelou o autor, alegando, preliminarmente, que houve cerceamento de defesa, pois o processo foi julgado sem que antes fosse possibilitada a produção de provas, especialmente a testemunhal. Argumenta que sua esposa cometeu suicídio em virtude da não concessão do benefício, razão pela qual tem direito de receber indenização por danos morais, no valor de R$ 286.200,00.

O apelado apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Cerceamento de defesa

Após o INSS manifestar desinteresse na audiência de conciliação prévia e apresentar contestação, sobreveio ato ordinário que deu "vista ao autor para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, e às partes para indicação das provas que pretendem produzir, justificando a sua finalidade, no prazo de 5 (cinco) dias".

O autor apresentou a réplica e não indicou as provas que pretendia produzir.

Não houve, portanto, cerceamento de defesa. Ademais, as provas contidas nos autos são suficientes para formação do convencimento.

Dano moral

A indenização por dano moral, prevista no art. 5º, V, da Constituição Federal de 1988, objetiva reparar, mediante pagamento de um valor estimado em pecúnia, a lesão ou estrago causado à imagem, à honra ou estética de quem sofreu o dano.

Contudo, este Tribunal já firmou entendimento no sentido de que a suspensão do pagamento do benefício ou o seu indeferimento não constitui ato ilegal por parte da Autarquia hábil à concessão de dano moral. Ao contrário, se há suspeita de que o segurado não preenche os requisitos para a concessão do benefício, é seu dever apurar se estes estão ou não configurados. Este ato, que constitui verdadeiro dever do ente autárquico, não é capaz de gerar constrangimento ou abalo tais que caracterizem a ocorrência de dano moral.

Para que isto ocorra, é necessário que o INSS extrapole os limites deste seu poder-dever. Ocorreria, por exemplo, se utilizado procedimento vexatório pelo INSS, o que não foi demonstrado na hipótese.

A perícia médica administrativa desfavorável, por si só, não tem o condão de ensejar o reconhecimento de ilicitude, pois a incapacidade não é uma constatação óbvia, permitindo a existência de opiniões médicas divergentes.

De parte do INSS, outrossim, não foi constatada flagrante ilegalidade na negativa do benefício e não há prova de que o falecimento da esposa decorreu dessa negativa.

Nesse sentido, a sentença, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, resolveu a controvérsia com acerto:

"O dano do autor consiste na dor sofrida pela perda de ente querido. No caso, o autor pretende relacionar o suicídio da esposa, segurada do INSS, ao indeferimento de benefício por incapacidade por ela pleiteado e negado pela Autarquia, no seu entender indevidamente, já que o próprio suicídio demonstra a gravidade da doença que padecia (depressão). Aduz que a privação do benefício ilegalmente negado causou à segurada indignas condições de vida, que culminaram com seu suicídio.

Este, no entanto, não é o retrato da prova coligida aos autos.

A documentação acostada aos autos demonstra que a segurada falecida padecia de Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos depressão (CID 10 F33.2), pelo menos desde 2011 (ev. 1, ATESTMED5, p. 1).

Por outro lado, consta também que entre 07/2012 a 07/2016, a segurada falecida passou por sete perícias médicas junto ao INSS, tendo sido constatado incapacidade laboral em quatro delas, em 29/07/2012 (ev. 18, OUT2, p. 1); 24/01/2013 (ev. 18, OUT2, p. 2); 26/07/2013 (ev. 18, OUT2, p. 3) e 31/05/2016 (ev. 18, OUT2, p. 6).

Em 2013, dias 30/11/2013 e 17/12/2013 (ev. 18, OUT2, p. 4-5), os médicos do INSS observaram controle da doença com a medicação.

Posteriormente, em 2016, após a segurada gozar do benefício entre 19/04/2016 a 31/05/2016 (NB 614.391.931-7: ev. 18, OUT3, p. 1), em pedido de reconsideração, a perícia de 01/07/2016, realizada por um segundo médico, diverso daquele que fixou o término do benefício em 31/05/2016, também concluiu pela capacidade, face a melhora parcial da segurada. Aliás, consta nessa perícia que a segurada negou tentativas recentes de suicídio (ev. 18, OUT2, p. 6).

Na época do indeferimento do pedido de reconsideração constam atestados médicos da dra. Camila Cucco, de 05/05/2016 (ev. 1, ATESTMED5, p. 7) e 27/06/2016 (ev. 1, ATESTMED5, p. 6). No entanto, não houve qualquer ato vexatório ou ilegal praticado pelo INSS, que realizou duas perícias médicas, sendo a de reconsideração por outro médico, concluindo pela capacidade da segurada para a atividade exercida, ante a melhora parcial do quadro.

Passados três meses, consta que a segurada foi atendida por outro profissional, o dr. Pedro Andrade, em 12/09/2016, que em atestado médico relatou "provável" diagnóstico de CID-10 f 33.2, sugerindo o afastamento por 180 dias (ev. 1, ATESTMED5, p. 8).

Entre a data desse atestado e o suicídio passaram-se quase 5 (cinco) meses e nesse interregno não foi postulado ao INSS outro pedido de auxílio-doença, tendo em conta nova recomendação médica de afastamento.

Logo, não há que se falar em ilegalidade no ato praticado pelo INSS que sequer tomou conhecimento do possível agravamento da doença. Ademais, não há nenhum elemento nos autos que sirva sequer de indício de que a doença tenha se agravado pela ausência do benefício.

Não se ignora a dor sofrida pelo autor e familiares, ante a perda de um familiar em condições tão trágicas, no entanto, analisando os autos, não vislumbro a ocorrência do dano moral em decorrência do ato praticado pelo agente público da autarquia ré.

O contexto probatório demonstra que não há nexo de causalidade entre a ação do INSS - de negativa do pedido de reconsideração - e o agravamento da doença, uma vez que sequer o INSS tomou conhecimento de novo atestado médico, exarado por outro profissional, três meses após a última perícia médica do INSS.

Além disso, não há prova que eventual manutenção do benefício, à época, teria evitado o desfecho da doença. Igualmente, não há sequer indícios de que o valor do benefício tivesse impedido a segurada de realizar tratamento. Ao contrário, a prova produzida indica que a segurada foi atendida da melhor forma possível em seu tratamento, tendo recebido assistência médica adequada, por profissionais devidamente habilitados, inclusive com internação particular (ev. 1, LAUDO10, p. 5), na época do NB 614.391.931-7 (ev. 18, OUT3, p. 1) e as notas fiscais de aquisição de medicamentos e os receituários controlados com anotação de compra demonstram que o tratamento vinha sendo cumprido (ev. 1, DECL13 a ev. 1, RECEIT19).

Assim, entendo que a autora não faz jus à pretendida indenização por danos morais, tendo em vista que não restou demonstrado o nexo causal entre o dano e a conduta do agente administrativo.

Por fim, ante a ausência de nexo causal, igualmente, não vejo procedência no pleito de pensão vitalícia, até porque o autor já é beneficiário de pensão por morte face o falecimento da segurada (ev. 18, OUT3, p. 1: pensão por morte previdenciária em 06/01/2017)."

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002123783v8 e do código CRC ac2cddbe.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
Data e Hora: 11/11/2020, às 17:9:9


5002739-89.2018.4.04.7206
40002123783.V8


Conferência de autenticidade emitida em 19/11/2020 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002739-89.2018.4.04.7206/SC

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

APELANTE: CIDE RAITZ OLIVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: Luana Souza (OAB SC033516)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.

1. Incabível indenização por dano moral em razão do indeferimento de de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo, de regra, o condão de provocar danos morais ao segurado.

2. A perícia médica administrativa desfavorável, por si só, não enseja o reconhecimento de ilicitude, pois a incapacidade não é uma constatação óbvia, permitindo a existência de opiniões médicas divergentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 09 de novembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002123784v2 e do código CRC 3b739c80.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 11/11/2020, às 17:9:9

5002739-89.2018.4.04.7206
40002123784 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 19/11/2020 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 28/10/2020 A 09/11/2020

Apelação Cível Nº 5002739-89.2018.4.04.7206/SC

RELATORA: Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES

PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO

APELANTE: CIDE RAITZ OLIVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: Luana Souza (OAB SC033516)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/10/2020, às 00:00, a 09/11/2020, às 14:00, na sequência 387, disponibilizada no DE de 19/10/2020.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES

Votante: Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 19/11/2020 04:00:58.

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