APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5050149-15.2014.4.04.7100/RS
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
APELANTE | : | SUZANA MARIA DE OLIVEIRA CASTRO |
ADVOGADO | : | Tiago Gornicki Schneider |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. ABONO DE PERMANÊNCIA. LICENÇAS-PRÊMIO NÃO FRUÍDAS. DIREITO ADQUIRIDO. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
1. Tendo sido apresentado protesto interruptivo da prescrição em 18/05/2012, estão prescritas as parcelas de abono de permanência anteriores a 18/05/2007.
2. As licenças-prêmio não fruídas constituem-se direito adquirido, sendo dever da Administração proporcionar sua indenização.
3. Se o legislador autorizou a conversão em pecúnia da licença não gozada pelo servidor que vem a falecer, quando ainda em atividade, por idêntica razão, deve-se poder pagá-la ao servidor vivo, quando ele já estiver aposentado, sem mais possibilidade de gozá-la ou computar esse tempo em dobro.
4. A indenização das licenças-prêmio não gozadas e convertidas em pecúnia possui caráter indenizatório, não sendo possível a incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de junho de 2017.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8997966v4 e, se solicitado, do código CRC 3AFCD604. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Cândido Alfredo Silva Leal Junior |
Data e Hora: | 19/06/2017 18:33 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5050149-15.2014.4.04.7100/RS
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
APELANTE | : | SUZANA MARIA DE OLIVEIRA CASTRO |
ADVOGADO | : | Tiago Gornicki Schneider |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Estas apelações e remessa oficial atacam sentença proferida em ação ordinária que discutiu sobre pedido de provimento jurisdicional de conversão da integralidade do período laborado no emprego de médico (de 28/03/1978 a 11/12/1990), sob a vigência do regime celetista, observado o fator 1.2 para mulheres, independentemente da exigência de prova, ponderada a presunção legal de exposição aos agentes nocivos reconhecida até 28/04/1995; do pagamento do abono de permanência desde a data em que preenchidos os requisitos pertinentes (desde 31/12/2003), em parcelas vencidas; de reconhecimento do direito à conversão em pecúnia do período de licenças-prêmio assiduidade não gozadas nem computadas para a aposentadoria três meses, condenando a União ao pagamento dos valores daí decorrentes, a título indenizatório, devidamente atualizados, na forma da lei, inclusive, reconhecendo-se a não incidência tributária, tendo em vista o caráter indenizatório das licenças-prêmio, relativamente aos descontos para a seguridade social e para o imposto de renda. Em caráter sucessivo, defende o reconhecimento do direito à conversão, em comum, do tempo especial compreendido entre 22/11/1983 a 11/12/1990, condenando a parte ré ao pagamento de três meses de licença-prêmio não gozada e desnecessárias a quaisquer outros benefícios, acrescido do abono de permanência de julho de 2008 em diante.
A autora, na inicial, narrou que é servidora pública federal aposentada no cargo de Médico do Ministério da Saúde em 16/07/.2009, tendo ingressado no órgão em 22/11/1983 e averbado, quando do ingresso, o período trabalhado perante a Secretaria de Saúde do Rio Grande do Sul, de 28/03/1976 a 21/11/1983. Disse que três dos seis meses de licença-prêmio que adquiriu não foram usufruídos na atividade, e, dessa forma, foram computados em dobro para a aposentadoria. Alegou que postulou a conversão em comum do tempo de serviço exercido em condições insalubres, mas que o período, anterior ao advento do Regime Jurídico Único, não foi convertido. Aduziu que as atividades que exerceu durante o período regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT são presumidamente insalubres. Defendeu que a apuração das parcelas mensais devidas deve retroagir a 18/05/2002, cinco anos antes da edição da Orientação Normativa SRH/MPOG nº 03, de 18/05/2007, ato que implicou renúncia à prescrição por parte da Administração. Em decorrência do afirmado direito à conversão do tempo especial em tempo comum, alegou fazer jus ao abono de permanência desde quando preenchidos os requisitos e também à desaverbação e conversão em pecúnia do período de licença-prêmio computados em dobro para a aposentadoria. Sustentou que não deve haver incidência tributária sobre os valores devidos, dada sua natureza indenizatória.
A sentença proferida tem dispositivo com o seguinte teor (Evento 17):
"Ante o exposto:
1) não conheço do pedido de não-incidência tributária sobre os valores da condenação, por incompetência do Juízo, declarando extinto o processo, sem julgamento do mérito;
2) nos termos do artigo 267, VI, do CPC, declaro extinto o processo, sem julgamento do mérito, em relação ao pedido de enquadramento de tempo de serviço especial do período de 01/01/1984 a 11/12/1990;
3) acolho a preliminar de prescrição das parcelas de abono de permanência anteriores a 18/5/2007;
4) julgo procedente o pedido, a fim de:
a) determinar à ré que promova a conversão, em tempo comum, do tempo especial laborado em condições insalubres nos períodos de 26.03.1978 a 21/11/1983 e de 22/11 a 31/12/1983, observado o fator 1.2 para mulheres;
b) condenar a União a pagar à autora os valores referentes ao abono de permanência, no período compreendido entre 18.05.2007 e a sua aposentadoria (15.07.2009); e
c) condenar a União a pagar à autora as diferenças havidas em razão da conversão em pecúnia, com base na remuneração percebida pela autora na data da aposentadoria, do período de três meses de licença-prêmio não gozados pela servidora.
Os valores deverão ser atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora, nos termos do tópico específico da fundamentação.
Dada a sucumbência recíproca, condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios, que, nos termos do artigo 20, §4º, combinado com o artigo 21, "caput", ambos do CPC, fixo em 7% do valor condenação. Na fixação do percentual já levei em consideração a parcial sucumbência da autora.
(...)
Independente da interposição de recursos, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região, para reexame necessário, uma vez que a ausência de cálculo do valor devido impede a análise da incidência do artigo 475, § 2, do CPC."
Apela a parte autora (Evento 22), pedindo a reforma da sentença, a fim de que seja reconhecida a possibilidade de apreciação do pedido de não incidência tributária, na condição de acessório do principal, bem como acolher o pleito da parte autora nesse aspecto, tal como postulado. Pleiteia, também, que seja acrescido à condenação o pagamento do valor relativo às diferenças de abono permanência a contar de 31/12/2003, tendo em vista que houve renúncia da prescrição por parte da Administração, com a condenação da União em honorários advocatícios fixados em, no mínimo, 10% do valor da condenação. Por fim, mantida a sentença, defende que seja reconhecido que a prescrição parcial das parcelas não acarreta decaimento, de modo que a sucumbência, na hipótese é integral da União, fixando-se a verba honorária devida em, pelo menos, 10% sobre o valor da condenação, em atenção ao disposto no artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
Apela a União (Evento 23), pedindo a reforma da sentença e a improcedência da ação. Alega que a ausência de pedido administrativo em relação ao abono de permanência e a impossibilidade de desaverbação e conversão em pecúnia de licença-prêmio convertida em tempo de serviço dobrado para fins de aposentadoria. Mantida a sentença, requer a aplicação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 com a redação determinada pela Lei nº 11.960/2009.
Houve contrarrazões.
O processo foi incluído em pauta.
É o relatório.
VOTO
A discussão posta nestes autos diz respeito à análise de pedido de provimento jurisdicional de conversão da integralidade do período laborado no emprego de médico (de 28/03/1978 a 11/12/1990), sob a vigência do regime celetista, observado o fator 1.2 para mulheres, independentemente da exigência de prova, ponderada a presunção legal de exposição aos agentes nocivos reconhecida até 28/04/1995; do pagamento do abono de permanência desde a data em que preenchidos os requisitos pertinentes (desde 31/12/2003), em parcelas vencidas; de reconhecimento do direito à conversão em pecúnia do período de licenças-prêmio assiduidade não gozadas nem computadas para a aposentadoria três meses, condenando a União ao pagamento dos valores daí decorrentes, a título indenizatório, devidamente atualizados, na forma da lei, inclusive, reconhecendo-se a não incidência tributária, tendo em vista o caráter indenizatório das licenças-prêmio, relativamente aos descontos para a seguridade social e para o imposto de renda. Em caráter sucessivo, defende o reconhecimento do direito à conversão, em comum, do tempo especial compreendido entre 22/11/1983 a 11/12/1990, condenando a parte ré ao pagamento de três meses de licença-prêmio não gozada e desnecessárias a quaisquer outros benefícios, acrescido do abono de permanência de julho de 2008 em diante.
Remessa oficial
Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada a incidência do § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil (Súmula/STJ nº 490).
Preliminares e mérito
Acerca da questão posta sob análise nos autos, mantenho e adoto como razão de decidir a sentença do juiz federal Francisco Donizete Gomes, que não conheceu do pedido de não incidência tributária sobre os valores da condenação, por incompetência do Juízo, declarando extinto o processo, sem julgamento do mérito; nos termos do artigo 267, inciso VI, do CPC, declarou extinto o processo, sem julgamento do mérito, em relação ao pedido de enquadramento de tempo de serviço especial do período de 01/01/1984 a 11/12/1990; acolheu a preliminar de prescrição das parcelas de abono de permanência anteriores a 18/05/2007 e julgou procedente o pedido nos seguintes termos, grifei:
"FUNDAMENTOS.
Competência. Tributário.
Este Juízo não é competente para a apreciação do pedido de não-incidência tributária sobre os valores eventualmente devidos à parte autora. A matéria é nitidamente de caráter tributário, e a competência para o julgamento da controvérsia é das varas especializadas em matéria tributária da Subseção Judiciária de Porto Alegre, competência essa de natureza absoluta (Resolução n° 97, de 19 de novembro de 2004, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).
Carência da ação.
Um dos pedidos da autora é a conversão da integralidade do período laborado no emprego de Médico (de 28/3/1978 a 11/12/1990), sob regime celetista e, portanto, do RGPS, observado o fator 1.2, independentemente da exigência de prova, ponderada a presunção legal de exposição aos agentes nocivos reconhecida até 28/4/1995 (letra a.1, da inicial).
As informações juntadas com a contestação informam que em 19/8/2014 a autora foi contemplada administrativamente com o acréscimo de tempo insalubre, no período de 01/01/1984 a 11/12/1990, (E12-CONT1). Portanto, em relação a esse período, não tem a autora interesse de agir, na modalidade necessidade, remanescendo interesse apenas em relação ao período de 28/3/1978 a 31/12/1983.
Essa perda superveniente do interesse de agir deve ser imputada à autora, pois preferiu não aguardar o julgamento do pedido na esfera administrativa, propondo esta ação em 14/7/2014.
Litisconsórcio passivo necessário com o INSS.
O período de 28/3/1978 a 21/11/1983 refere-se a tempo de serviço laborado no emprego de médico, sob regime celetista, e, portanto, do RGPS, na Secretaria de Saúde do Estado do Rio Grande do Sul.
O período de 22/11/1983 a 31/12/1983 refere-se a tempo de serviço laborado no emprego de médico, sob regime celetista, já no Ministério da Saúde.
A Orientação Normativa nº 15, de 23/12/2013, da SGP, do MPOG, que atualmente regula no âmbito administrativo a situação da autora, dispõe, no artigo 16, que os órgãos e as entidades integrantes do SIPEC emitirão, no caso dos servidores do Poder Executivo Federal, "Declaração de Tempo de Atividade Especial", conforme Anexo III da ON, para reconhecimento do exercício de atividades em condições especiais.
Portanto, o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço e seus critérios passa-se no âmbito do órgão de lotação do servidor, que analisará a documentação apresentada e o atendimento dos requisitos estabelecidos em legislação própria, e os efeitos daí decorrentes.
Em face do exposto, rejeito a preliminar de litisconsórcio passivo necessário.
Prescrição do fundo de direito.
Em sua contestação, a União sustentou primeiramente "a prescrição do fundo de direito em relação às prestações veiculadas na presente demanda" (contestação, p. 7), sem fundamentar por que entende haver prescrição do fundo de direito. Sucessivamente, requereu o reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem a propositura da ação.
De qualquer forma, analiso a prescrição por se tratar de matéria de ordem pública e que, portanto, pode ser conhecida de ofício.
Ainda que se considere como marco inicial da prescrição o ato de concessão de aposentadoria, em 15.07.2009, esta ação não está prescrita, pois foi ajuizada em 14.07.2014, menos de 5 anos após a aposentação. Logo, tendo transcorrido menos de cinco anos entre a publicação do ato impugnado e a propositura da ação, não há a consumação da prescrição do fundo de direito.
Prescrição das parcelas.
Orientação Normativa SRH/MPOG nº 03/07 apenas reconheceu, em abstrato, a possibilidade da contagem especial de tempo de serviço. Não houve análise específica da situação de cada servidor, de modo que o ato não implicou o reconhecimento do direito dos autores pela Administração. O que houve foi somente a adoção de nova interpretação da lei, sem repercussões imediatas na esfera jurídica de qualquer servidor.
É o que vem decidindo o STJ:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. REVISÃO DE APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência do STJ vem se consolidando no sentido de que não ocorre renúncia da Administração Pública à prescrição referente a ação de revisão de aposentadoria na hipótese em que reconhece, por meio das Orientações Normativas 3 e 7, de 2007, do MPOG, o direito à contagem de tempo de serviço especial para aposentadoria de servidor público. Isso porque não foram expressamente incluídos por aqueles atos administrativos os servidores que, à época, já se encontravam aposentados e tiveram suas pretensões submetidas aos efeitos da prescrição. 2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AgRg no REsp 1405953/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 05/12/2013)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência atual desta Corte firmou entendimento no sentido de que a prescrição da pretensão à revisão do ato de aposentadoria, com a inclusão de tempo de serviço insalubre, perigoso ou penoso, é do fundo de direito. Precedentes. 2. Não ocorre renúncia da Administração Pública à prescrição referente a ação de revisão de aposentadoria na hipótese em que reconhece, através das Orientações Normativas MPOG nº 3 e 7, de 2007, o direito à contagem de tempo de serviço especial para aposentadoria de servidor público, pois não foram expressamente incluídos por aqueles atos administrativos os servidores que, à época, já se encontravam aposentados e tiveram suas pretensões submetidas aos efeitos da prescrição. Precedente: EDcl no AgRg no REsp 1115292/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/11/2012, DJe 22/11/2012. 3. Agravo regimental a qual se nega provimento. (AgRg no REsp 978.991/RS, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 09/04/2013, DJe 22/04/2013)
O sindicato que representa a categoria da autora apresentou protesto interruptivo da prescrição em 18.05.2012, que foi distribuído ao Juízo Federal da 4ª Vara Federal desta Subseção e recebeu o número 5027971-43.2012.404.7100 (E1-OUT11). Tal ato teve o efeito de interromper a contagem do prazo prescricional (Código Civil, art. 202, II).
Portanto, o prazo prescricional de cada parcela vencida deve ser contado da data do vencimento até a data do protesto interruptivo. Considerando que transcorreram menos de dois anos e meio entre o protesto interruptivo e a propositura desta ação, em 14.07.2014 - no caso de interrupção da prescrição, o prazo, cessada a causa interruptiva, recomeça a correr pela metade, cf. o artigo 9º do Decreto nº 20.910/32 -, o período posterior ao protesto é irrelevante na análise.
Como o protesto foi apresentado em 18.05.2012, estão prescritas as parcelas de abono de permanência anteriores a 18.05.2007.
Enquadramento do tempo de serviço especial.
Atualmente, sob o ponto de vista administrativo, a situação da autora (não beneficiária de decisão em Mandado de Injunção e sem apreciação da legalidade da sua aposentadoria pelo TCU) está regida pela IN nº 15/13, da Secretaria de Gestão Pública, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (E12 - INF4).
O artigo 3º, inciso I, admite o enquadramento do tempo de serviço como especial pela ocupação de emprego público cujas atribuições sejam análogas às atividades profissionais das categorias presumidamente sujeitas a condições especiais, de acordo com as ocupações/grupos profissionais, de acordo com o Anexo I da Orientação Normativa.
Verifica-se no item 2.1.3, do Anexo I, letra "a", da ON 15/13, a inclusão, como insalubre, da atividade de médico.
Exige, para esse caso, a apresentação dos seguintes documentos:
a) formulário de informações sobre atividades exercidas em condições especiais, no modelo instituído para o RGPS, segundo seu período de vigência, sob as siglas SB-40, DISESBE 5235, DSS-8030 ou DIRBEN 8030, quando emitidos até 31/12/2003. Em caso de emissão após essa data, exige-se o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), conforme Anexo V, em substituição ao formulário.
b) CTPS.
Conforme consta da CTPS, a autora exerceu o cargo de médico de saúde pública na Secretaria de Estado dos Negócios da Saúde, no período de 28/3/1978 a 21/3/1988. Exerceu também o cargo de médica, a partir de 22/11/1983, no extinto INAMPS (E1-CTPS6).
Administrativamente, considerou-se o tempo de serviço a partir de janeiro de 1984, porque somente a partir de então a autora recebeu insalubridade (E12-INF3, p. 8). Porém, a própria ON 15/13 possibilita o enquadramento independentemente do recebimento do adicional de insalubridade.
Faltaria à autora o PPP emitido pela Secretaria Estadual da Saúde do Estado do RS.
Todavia, tratando do tema, o TRF da 4ª Região tem entendido que o fato de o Decreto nº 53.831/64 considerar insalubre a atividade de médico é suficiente para que se reconheça aos médicos o direito à contagem ponderada do tempo de serviço, independente de prova acerca das condições concretas em que o servidor exercia suas atividades:
EMENTA: AGRAVOS EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. PRONUNCIAMENTO DO ÓRGÃO COLEGIADO. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. EVENTUAL NULIDADE SANADA. SERVIDOR PÚBLICO. CELETISTA. CONVERSÃO DE REGIME. TEMPO DE SERVIÇO. MÉDICO. ATIVIDADE PREVISTA COMO INSALUBRE PELOS DECRETOS 53.831/64 E 83.080/79. CONTAGEM ESPECIAL. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DO EFETIVO EXERCÍCIO. DESNECESSIDADE. EFEITOS FINANCEIROS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Agravos improvidos. (TRF4 5028753-79.2014.404.7100, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 09/04/2015)
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONTAGEM DE TEMPO CELETISTA. ALTERAÇÃO DE REGIME JURÍDICO PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA PELO STJ. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO ANTERIOR EQUIVOCADO. NULIDADE. 1. Tendo o Superior Tribunal de Justiça, expressamente, nas fls. 662/664, reexaminando os fundamentos da primeira decisão dada no Recurso Especial, reconhecido, no mérito do REsp, a razão dos recorrentes no que se refere à prescrição do fundo de direito, nulo é o julgado nesta sede que pretendia decidir sobre o mesmo tema, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2. Reconhecimento do direito das autoras à conversão do tempo laborado em condição especial de insalubridade em tempo comum para o incremento de suas aposentações. 3. Contam na área da saúde com períodos anteriores e posteriores ao advento do regime estatutário de dezembro/90. 4. Atualmente a jurisprudência dos tribunais é firme no sentido da procedência da pretensão. À míngua de previsão legal específica para o caso, a pretensão das autoras tem encontrado guarida jurisprudencial com suporte no direito adquirido, reconhecido em virtude da prestação na condição de celetista de serviço em condição insalubre. 5. Para a qualificação do tempo de serviço especial, tem prevalecido a legislação de regência vigente à ocasião de sua prestação, no caso das autoras o Decreto nº 53.831/64, que reputa insalubres seus misteres de médica e de profissionais de enfermagem, na forma do quadro anexo mencionado no art. 2°, que no item nº 2.1.3 faz referência aos médicos, dentistas e enfermeiros. 6. As autoras comprovaram o aludido exercício profissional de médica e de profissionais de enfermagem de forma apta a alcançar o cômputo almejado. 7. Procedem os pedidos de conversão do tempo especial comprovado em tempo comum, com o acréscimo regulamentar e de expedição de certidão, a cargo do INSS, bem assim de averbação e de revisão de aposentadoria, por conta da União. 8. Inviável nesta quadra processual o exame acerca da pretensão de incidência do art. 192 da Lei n° 8.112/90, uma vez que tal pleito somente poderá ser demandado em Juízo caso negado pela administração pública após procedida a revisão. 9. O que por ora foi assegurado pela referida Corte Superior foi a aposentadoria especial na forma do artigo 57 da Lei n° 8.213/91, por injunção normativa, não assim a conversão do tempo especial laborado após o regime jurídico único em tempo comum, que é a pretensão das autoras. 10. Evidenciada, assim, a improcedência do pedido de conversão do tempo especial laborado em condições de insalubridade em tempo comum no lapso posterior ao advento do regime jurídico único dos servidores. 11. Ocorrida a citação para a causa em maio/2004, a taxa de juros moratórios incidente é a de 6% ao ano, na forma da jurisprudência firmada nas Cortes Superiores. 12. A contar do advento da Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos juros aplicados à caderneta de poupança e atualização monetária pelo IPCA, consoante asseverado recentemente pelo STJ na sede de recurso repetitivo. (TRF4, APELREEX 2004.71.00.018501-0, Terceira Turma, Relatora Marga Inge Barth Tessler, D.E. 21/11/2013) (grifou-se)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO. EX-CELETISTA. MÉDICO. ATIVIDADE INSALUBRE. TRANSPOSIÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. LEI 8.112/1990. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A exigência de comprovação técnica da efetiva exposição do trabalhador aos agentes nocivos (Lei nº 9.032/1995), para fins de contagem diferenciada do tempo de serviço, só teve lugar a partir da vigência do Decreto nº 2.172/1997. 2. Se a legislação aplicável à época em que o servidor público estava vinculado ao regime celetista determinava o cômputo do tempo de serviço insalubre com a incidência do multiplicador 1.40 para os homens e 1.20 para as mulheres, o que reduzia o tempo de serviço necessário à aposentadoria, por ocasião da conversão para o Regime Jurídico Único da lei 8.112/1990 não perdeu o tempo de serviço anterior, por já integrado ao patrimônio jurídico, não podendo ser suprimido ou reduzido, porque o serviço já foi prestado, as condições de insalubridade efetivamente existiram e nenhuma lei poderá alterá-las. 3. No caso dos autos, considerando que a atividade profissional de médico constava sob o código 2.1.3 no regulamento aprovado pelo Decreto nº 53.831, de 24/03/1964, é o que basta para procedência do pedido. 4. Condenado o INSS a expedir a certidão de tempo de serviço, com a respectiva conversão, e a UFSC a averbar o referido tempo nos assentamentos funcionais da autora. 5. Condenados os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados, nos termos do artigo 20, § 3º, alíneas "a", "b" e "c", e § 4º, do CPC, em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). (TRF4, AC 2002.72.00.012377-0, Quarta Turma, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 08/10/2013) (grifou-se)
Portanto, a autora tem direito ao enquadramento do tempo de serviço exercido nos períodos de 28/3/1978 a 21/11/1983 e de 22/11/1983 a 31/12/1983 como especial.
Conversão do tempo especial em comum.
A conversão do tempo especial em comum, em período anterior à vigência do regime jurídico instituído pela Lei nº 8.112/90, está regulada nos artigos 17 e 18 da ON 15/13, que determina a aplicação do artigo 70 do RGPS - Anexo IV da ON, sendo computado somente para fins de aposentadoria e abono de permanência. Aplica-se o multiplicador 1,20 no caso de mulher (para 30).
Assim, a autora tem direito à conversão do tempo especial em comum, para fins de aposentadoria e abono de permanência, da seguinte forma:
a) 28/03/1978 a 21/11/1983 = 2.067 dias
Acréscimo de 20% = 413 dias (deferido nesta ação)
b) 22/11/1983 a 31/12/1983 = 40 dias
Acréscimo de 20% = 8 dias (deferido nesta ação)
c) 01/01/1984 a 11/12/1990 = 2.537 dias
Acréscimo de 20% = 509 dias (deferido administrativamente)
Total = 930 dias = 02 anos, 06 meses e 20 dias.
Abono de permanência.
O abono de permanência está previsto no artigo 40, §19, da CF/88, na redação dada pelo artigo 1º da EC nº 41/03, assim como no artigo 3º, § 1º, da EC nº 41/03, nos seguintes termos:
"Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, "a", e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. "
"Art. 3º É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação desta Emenda, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.
§ 1º O servidor de que trata este artigo que opte por permanecer em atividade tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária e que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos de contribuição, se homem, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal.
§ 2º Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até a data de publicação desta Emenda, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente."
A Lei nº 10.887/04, ao seu turno, dispõe:
Art. 7o O servidor ocupante de cargo efetivo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas na alínea a do inciso III do § 1o do art. 40 da Constituição Federal, no § 5o do art. 2o ou no § 1o do art. 3o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e que opte por permanecer em atividade fará jus a abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no inciso II do § 1o do art. 40 da Constituição Federal.
A Simulação de Aposentadoria juntada pela parte autora com a petição inicial (E1-OUT9), com base em ferramenta disponibilizada no sítio eletrônico da Controladoria Geral da União, registra corretamente o acréscimo ao tempo de contribuição por insalubridade (928 dias), sem o cômputo da licença prêmio em dobro (6 meses) - tema que será abordado adiante -, e indica que a autora poderia ter requerido o abono de permanência em 31/12/2003, com base no artigo 3º da EC nº 41/03, exatamente a data apontada pela autora nesta ação. Essa é a data que, segundo a referida simulação, a autora poderia ter obtido aposentadoria voluntária integral, com proventos correspondentes a 70% da Remuneração com Paridade Total, nos termos da EC 41/03, artigo 3º.
O artigo 3º, caput, da EC nº 41/03, assegura aposentadoria aos servidores públicos que, até 31/12/2003, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção de aposentadoria, com base nos critérios da legislação então vigente.
Para fazer jus ao abono de permanência, a autora deve preencher os seguintes requisitos, necessários para aposentadoria voluntária com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, nos termos do § 1º, do artigo 8º, da EC nº 20/98:
a) ter ingressado no serviço público até 16/12/1998;
b) ter 48 anos de idade;
c) ter 05 anos de efetivo exercício no cargo em que se daria a aposentadoria;
d) contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de 25 anos;
e) implementação de todos esses requisitos até 31/12/2003, data da entrada em vigor da EC nº 41/2003.
A autora ingressou no serviço público em 22/11/1983 e, em 31/12/2003: contava 50 anos de idade; tinha cerca de 20 anos de efetivo exercício no cargo em que se daria a aposentadoria (médico); contava tempo de contribuição de 26 anos, 07 meses e 11 dias, já considerando o tempo trabalhado em condições insalubres, sem a averbação em dobro de licença-prêmio, suficiente, portanto, para adquirir o direito à aposentadoria com base no artigo 8º, § 1º, da EC nº 20/98 e, consequentemente, a fazer jus ao abono de permanência previsto no § 1º, do artigo 3º, da EC nº 41/2003, a partir de 31/12/2003, até a data de sua aposentadoria, em 15/7/2009.
Em contestação, a União afirmou que a autora jamais manifestou a opção por permanecer na ativa, o que impediria o recebimento do abono.
Não há como acolher a tese da União. O fato de a servidora, mesmo tendo direito, não requerer a aposentadoria já demonstra sua opção por permanecer na ativa.
Além disso, é de se observar que, no caso da autora, ela foi premida a continuar trabalhando devido à posição da Administração Pública, que não aceitava a contagem diferenciada do tempo de serviço prestado em condições insalubres. Seria inócuo que, antes de ver reconhecido judicialmente o direito à contagem diferenciada, a autora apresentasse opção por permanecer na ativa e pedisse abono de permanência, pois seu pedido seria rejeitado pela Administração. Sem o deferimento do cômputo do tempo de serviço prestado em condições especiais, era impossível à autora aposentar-se e, consequentemente, requerer o abono de permanência por permanecer na ativa.
Portanto, embora o § 5º, do artigo 8º, da EC nº 20/98, deferisse o abono de permanência em atividade somente a quem completasse as exigências para aposentadoria estabelecida no caput do artigo 8º, vale dizer, aposentadoria com proventos integrais, o artigo 3º da EC nº 41/03 alterou esse panorama, ao deferir um abono de permanência equivalente ao valor da contribuição previdenciária do servidor que tivesse cumprido todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária (integral ou proporcional, portanto), compreensão reforçada pelo § 2º, do mesmo artigo 3º da EC nº 41/2003, que se refere expressamente aos proventos de aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos nos termos do caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até a data da publicação da emenda, ao estabelecer os critérios de cálculo do benefício.
A questão discutida nestes autos já foi submetida ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que assim se pronunciou:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO. DESAVERBAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO INSALUBRE. ABONO DE PERMANÊNCIA. As férias e licenças-prêmio não fruídas constituem-se direito adquirido, sendo dever da administração proporcionar sua indenização. Se o legislador autorizou a conversão, em pecúnia, da licença não-gozada pelo servidor que vem a falecer, quando ainda em atividade, por idêntica razão, deve-se poder pagá-la ao servidor vivo, quando ele já estiver aposentado, sem mais possibilidade de gozá-la ou computar esse tempo em dobro. Tendo em vista o reconhecimento judicial do tempo de serviço prestado sob condições especiais, desnecessário computar, para a obtenção de aposentadoria, o tempo de licença-prêmio não gozada. Cabível a desaverbação do período de licença e conversão desta em pecúnia. O fato de o servidor ter permanecido em serviço quando já implementados os requisitos para aposentadoria (computando-se o tempo de serviço especial) lhe garante o direito à percepção do abono de permanência, que constitui exatamente valor recebido pelo servidor que opta por permanecer na ativa mesmo após a implementação dos requisitos para aposentadoria. (TRF4, APELREEX 5006793-72.2011.404.7100, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Marcelo Malucelli, juntado aos autos em 22/08/2014)
SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA RETROATIVO. DEMORA NO RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES ENQUANTO CELETISTA. LEI Nº 11.960/2009. APLICABILIDADE PARCIAL. ORIENTAÇÃO E. STJ. O servidor que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. Não se pode conceber prejuízo ao servidor que à época estava impossibilitado de requerer o benefício, porquanto pendente o reconhecimento de seu direito à contagem ponderada do tempo de serviço prestado em condições insalubres no regime anterior. Após a edição da Lei n.º 11.960/2009, os juros de mora devem ser calculados, com base nos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, e a correção monetária, pelo IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada no período, conforme determinado pelo STJ. (TRF4, APELREEX 5031592-48.2012.404.7100, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 11/11/2013)
Portanto, o pedido de recebimento de abono de permanência merece ser acolhido.
Conversão das licenças-prêmio em pecúnia.
A redação original do art. 87 da Lei 8.112/90 assim determinava:
Art. 87. Após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo.
§ 2º. Os períodos de licença-prêmio já adquiridos e não-gozados pelo servidor que vier a falecer serão convertidos em pecúnia, em favor de seus beneficiários da pensão. (Redação originária)
Logo em seguida foi editada a Lei nº 8.162/91:
Art. 5º. Para efeito de aposentadoria, será contado em dobro o tempo de licença - prêmio a que se refere o art. 87 da Lei nº 8.112/90, que o servidor não houver gozado.
Com a edição da Medida Provisória nº 1.522/97, convertida na Lei nº 9.527/97, foi alterado o art. 87 da Lei nº 8.112/90, sendo a licença-prêmio por assiduidade substituída pela licença para capacitação:
Art. 87. Após cada qüinqüênio de efetivo exercício poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitação profissional.
Parágrafo único. Os períodos de licença de que trata o caput não são acumuláveis.
O art. 7º da Lei 9.527/97 assegurou o direito à fruição ou o cômputo em dobro para efeitos de aposentadoria, bem como a conversão em pecúnia para o caso de falecimento do servidor, observada a legislação então vigente:
Art. 7º. Os períodos de licença - prêmio, adquiridos na forma da Lei nº 8.112/90 até 15 de outubro de 1996, poderão ser usufruídos ou contados em dobro para efeito de aposentadoria ou convertidos em pecúnia no caso de falecimento do servidor, observada a legislação em vigor até 15 de outubro de 1996.
Parágrafo único. Fica resguardado o direito ao cômputo do tempo de serviço residual para efeitos de concessão da licença capacitação.
Apesar da ausência de previsão legal, a jurisprudência estendeu a aplicação da hipótese prevista no dispositivo aos casos de aposentadoria do servidor público; o Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de ser possível, no momento da aposentação do agente público, a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e não computada para fins de aposentadoria, tudo com fundamento no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração.
Nessa situação, considerando os reiterados precedentes daquela Corte e também do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, e a bem do princípio da segurança jurídica, ressalvo o entendimento deste juízo no sentido de que a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada pelo servidor sujeita-se à comprovação de que a benesse não foi gozada por necessidade do serviço, a bem do interesse público (porque a lei não defere tal direito ao servidor), e resolvo pela possibilidade da conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas.
Exemplificativamente, dois julgados do STJ sobre o tema:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LICENÇA-PRÊMIO. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. CONVERSÃO EM PECÚNIA. REQUERIMENTO. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. CARACTERIZAÇÃO.
1. A indigitada violação do artigo 884 do CC não é passível de ser conhecida, porquanto envolve interpretação de direito local (Lei Complementar Estadual n. 10.098/94), atraindo a incidência da Súmula 280/STF, segundo a qual por ofensa à direito local não cabe recurso extraordinário, entendido aqui em sentido amplo.
2. Este Superior Tribunal, em diversos julgados, consolidou a orientação de que é cabível a conversão em pecúnia da licença- prêmio e/ou férias não gozadas, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 434.816/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 18/02/2014) (grifou-se)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA OU NÃO CONTADA EM DOBRO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DISPENSA, NO CASO, DO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 7º DA LEI 9.527/97.
1. É firme a orientação no STJ no sentido de que é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria. Tal orientação não é incompatível com o art. 7º da Lei 9.527/97, já que, ao prever a conversão em pecúnia de licença prêmio não gozada no caso de falecimento do servidor, esse dispositivo não proíbe, nem exclui a possibilidade de idêntico direito ser reconhecido em casos análogos ou fundados em outra fonte normativa.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1404779/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2012, DJe 25/04/2012) (grifou-se)
No mesmo sentido se orienta a jurisprudência do TRF da 4ª Região:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDORES. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. Possibilidade de conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para fins de aposentadoria, sob pena de configuração de indevido enriquecimento da Administração em detrimento dos interesses dos servidores. (TRF4 5044661-16.2013.404.7100, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 28/02/2014) (grifou-se)
EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. O servidor que se aposentou sem ter usufruído de licença-prêmio, nem dela se valido para fins de aposentadoria, tem direito à sua conversão em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. (TRF4, APELREEX 5017429-38.2013.404.7000, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Marga Inge Barth Tessler, D.E. 20/11/2013) (grifou-se)
Como narrado na inicial, a demandante já computou em dobro os três meses de licenças-prêmio a que tinha direito, quando se aposentou, em 2009. Posteriormente, em 2014, a Administração revisou seu tempo de serviço, com a contagem diferenciada do tempo de serviço prestado em condições insalubres. Ocorre, todavia, que, como apontado pela parte autora, com a nova averbação de tempo de serviço, a contagem em dobro dos meses de licenças-prêmio não gozadas tornou-se inócua, pois, independente de tal contagem, o tempo de serviço acumulado já seria suficiente para a aposentadoria com proventos integrais.
Ressalto que o fato de a parte autora inicialmente ter requerido a contagem em dobro das licenças-prêmio para fins de aposentadoria não impede que agora ela opte pela conversão das mesmas licenças-prêmio em pecúnia. A requerente somente postulou a contagem em dobro por causa do entendimento adotado pela própria Administração à época, que não acolhia a contagem diferenciada do tempo de serviço prestado em condições insalubres. Ou seja, a demandante foi forçada a deixar de exercer seu direito à conversão das licenças-prêmio em pecúnia, a fim de poder se aposentar. Agora, reconhecido o equívoco pela Administração, não se pode negar à parte autora a possibilidade de exercer seu direito à conversão em pecúnia das mesmas licenças-prêmio. Do contrário, estar-se-ia permitindo que a União enriquecesse sem causa às custas da requerente com base em equívoco cometido por ela própria, uma vez que, houvesse a União apurado corretamente o tempo de serviço já à época do pedido de aposentadoria, a demandante não teria se visto obrigada a requerer a contagem em dobro dos três meses de licenças-prêmio e poderia, por consequência, ter já àquela época pleiteado a conversão em pecúnia.
Portanto, independente da existência de vício de vontade no ato pelo qual a parte autora optou pela contagem em dobro das licenças-prêmio em 2009, deve-se reconhecer seu direito de converter os três meses de tais licenças em pecúnia.
Atualização monetária e juros de mora.
No tocante à necessidade de os valores serem corrigidos, a questão é pacífica, sendo inclusive objeto da súmula 38 da Advocacia-Geral da União ('Incide a correção monetária sobre as parcelas em atraso não prescritas, relativas aos débitos de natureza alimentar, assim como aos benefícios previdenciários, desde o momento em que passaram a ser devidos, mesmo que em período anterior ao ajuizamento de ação judicial').
Em relação ao pedido de conversão em pecúnia das licenças-prêmio, cabem algumas considerações sobre os consectários legais.
Em relação à aplicabilidade das alterações introduzidas pela Lei nº 11.960/09, a utilização da TR como indexador da correção monetária foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal nas decisões de mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357 e 4.425. Já os juros não foram abrangidos pela declaração de inconstitucionalidade (cf. decidido pelo Ministro Teori Zavascki nos autos da Medida Cautelar na Reclamação 16.745, em 18/11/2013, DJE de 20/11/2013).
Recentemente, em 25 de março de 2015, o Supremo decidiu a questão relativa à modulação dos efeitos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade acima referidas, considerando válido o índice básico da caderneta de poupança, a TR, para a atualização monetária dos precatórios expedidos até o dia 25.03.2015; após essa data, determinou a substituição da TR pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
Do que se depreende da leitura da decisão proferida pelo Supremo (disponível no sítio eletrônico do STF), a modulação referiu-se apenas às alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 62/09, não tendo havido a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do artigo 5º, da Lei nº 11.960/09, que alterou a redação do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, igualmente considerado parcialmente inconstitucional, por arrastamento, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357 e 4.425.
Desse modo, considerando, de um lado, que a declaração de inconstitucionalidade opera efeitos ex tunc, ressalvada a hipótese de modulação de seus efeitos (cf. artigo 27, da Lei nº 9.868/99), "sendo, portanto, inequívoco que, na ausência de expressa menção em contrário, a norma declarada inconstitucional é privada de eficácia desde o seu nascedouro e, a fortiori, desde o julgamento pelo Tribunal" (excerto da decisão proferida pelo Ministro Luiz Fux nos autos da Medida Cautelar 3.764, em 24/03/2015), e, de outro lado, que não houve manifestação expressa do STF quanto à modulação dos efeitos do índice de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/09, impõe-se, dada a declaração de inconstitucionalidade da referida lei, a vedação da aplicação do índice básico da caderneta de poupança, ou seja, a TR, como indexador de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública desde a edição da Lei nº 11.960/09.
Assim, para a condenação ao pagamento das diferenças em razão da conversão em pecúnia dos períodos de licença-prêmio não gozados pela servidora, os juros de mora incidirão na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, porque não abrangidos pela inconstitucionalidade declarada pelo STF nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4.358 e 4.425, e devem ser calculados, desde a citação, com base nos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, em uma única incidência (sem capitalização), contemplada a alteração promovida pela Medida Provisória nº 567/2012, convertida na Lei nº 12.703/2012.
A correção deverá ser feita pelo IPCA-E.
No que se refere ao pedido de condenação ao pagamento do abono de permanência, deve incidir a taxa Selic como fator de recomposição do crédito da autora, a qual engloba juros e correção monetária, nos termos dos seguintes julgados do TRF da 4ª Região:
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. SERVIDOR FEDERAL. IMPLEMENTA- ÇÃO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE. ISENÇÃO. RESTITUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. Tendo o servidor implementado as condições para a aposentadoria, mas optado por permanecer em atividade, incide a isenção da contribuição previdenciária, nos termos da EC nº 20/1998 e art. 4º da Lei nº 9.783/1999. Para a concessão do benefício, descabido o condicionamento oriundo de atos administrativos ordinatórios (Ofício-Circular nº 65/2001, do Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão). Constatado que o autor faz jus à isenção em questão, os valores indevidamente recolhidos devem ser restituídos. Correção monetária pela SELIC, a partir de 01/01/1996, que substitui a indexação monetária e os juros. Aplicável também a Súmula n. 162 do STJ. (AC 2004.71.00.018776-6/RS, Primeira Turma, Rel. Des. VILSON DARÓS, D.E. 19/06/2007).
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EC N.º 20/98. PERMANÊNCIA NA ATIVA APÓS IMPLEMENTA-ÇÃO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA. ISENÇÃO. DESNECESSIDADE DE FORMALIZAÇÃO DE OPÇÃO PARA GOZAR DO BENEFÍCIO. RESTITUIÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPO-RAL. EC N.º 41/03. ABONO DE PERMANÊNCIA. 1. O art. 8º § 5º da EC nº 20/98 e o art. 4º da Lei nº 9.783/99, garantem o direito à isenção da contribuição previdenciária àquele que, tendo implementado as condições para a aposentadoria, decidir por permanecer em atividade. 2. Em sendo possível precisar, ao exame dos documentos que possui em seu poder, a data em que passa a fluir o direito do servidor de usufruir da isenção da contribuição previdenciária, não pode a instituição se negar a reconhecer o direito sob a alegação de que este não teria informado a sua condição. 3. O comando legal não estabelece a exigência de requerimento, ou qualquer outro tipo de manifestação do servidor que esteja nesta condição, para que tenha direito à isenção das contribuições previdenciárias. 4. Constatado que o servidor atende aos ditames legais para a isenção pretendida, devem ser restituídos os valores, corrigidos monetariamente pela taxa SELIC, desde a data do recolhimento indevido. 5. O período temporal atinente à isenção contributiva deve culminar em junho de 2004, uma vez que, a partir do mês seguinte (julho de 2004), com a entrada em vigor da EC 41/2003, passou a autora a receber o abono de permanência. 6. Considerando-se que sobre a gratificação natalina e o adicional de 1/3 de férias, revela-se a plena incidência da contribuição social, dada a natureza remuneratória das referidas parcelas, a exação que sobre elas se verificar também deve ser restituída. (AC 2006.72.12.000133-8/RS, Primeira Turma, Rel. Des. JOEL ILAN PACIORNIK, D.E. 09/06/2009)
DISPOSITIVO.
Ante o exposto:
1) não conheço do pedido de não-incidência tributária sobre os valores da condenação, por incompetência do Juízo, declarando extinto o processo, sem julgamento do mérito;
2) nos termos do artigo 267, VI, do CPC, declaro extinto o processo, sem julgamento do mérito, em relação ao pedido de enquadramento de tempo de serviço especial do período de 01/01/1984 a 11/12/1990;
3) acolho a preliminar de prescrição das parcelas de abono de permanência anteriores a 18/5/2007;
4) julgo procedente o pedido, a fim de:
a) determinar à ré que promova a conversão, em tempo comum, do tempo especial laborado em condições insalubres nos períodos de 26.03.1978 a 21/11/1983 e de 22/11 a 31/12/1983, observado o fator 1.2 para mulheres;
b) condenar a União a pagar à autora os valores referentes ao abono de permanência, no período compreendido entre 18.05.2007 e a sua aposentadoria (15.07.2009); e
c) condenar a União a pagar à autora as diferenças havidas em razão da conversão em pecúnia, com base na remuneração percebida pela autora na data da aposentadoria, do período de três meses de licença-prêmio não gozados pela servidora.
Os valores deverão ser atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora, nos termos do tópico específico da fundamentação.
Dada a sucumbência recíproca, condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios, que, nos termos do artigo 20, §4º, combinado com o artigo 21, "caput", ambos do CPC, fixo em 7% do valor condenação. Na fixação do percentual já levei em consideração a parcial sucumbência da autora.
(...)
Independente da interposição de recursos, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região, para reexame necessário, uma vez que a ausência de cálculo do valor devido impede a análise da incidência do artigo 475, §2, do CPC."
Salvo em relação à incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária, à correção monetária, aos juros de mora e aos honorários advocatícios, não verificando motivos que justifiquem a alteração do posicionamento adotado, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária
Em relação ao pedido de não incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária, assim pronunciou-se o juiz a quo:
"Competência. Tributário.
Este Juízo não é competente para a apreciação do pedido de não-incidência tributária sobre os valores eventualmente devidos à parte autora. A matéria é nitidamente de caráter tributário, e a competência para o julgamento da controvérsia é das varas especializadas em matéria tributária da Subseção Judiciária de Porto Alegre, competência essa de natureza absoluta (Resolução n° 97, de 19 de novembro de 2004, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região)."
A aplicação da lei tributária pelo magistrado, isentando a incidência do imposto de renda e do Plano de Seguridade Social - PSS, nada mais é do que uma consequência do pagamento das diferenças devidas, assim como ocorre com os juros e a correção monetária, de modo que não se justifica a extinção do processo, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de não incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária.
Assim, no tópico, não reconhecidos os motivos que deram ensejo à extinção do processo sem resolução do mérito, passo ao seu exame nos termos do disposto no artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil anterior.
A jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que as férias e as licenças-prêmio que não foram gozadas por necessidade de serviço e que são convertidas em pecúnia (indenizadas), nada acrescem ao patrimônio do titular, antes o recompõem pela impossibilidade do exercício de um direito à época própria, de forma que, configurando recomposição de dano emergente, não há que se falar em acréscimo patrimonial e, consequentemente, em incidência do imposto de renda. A propósito, ilustrativa a seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. VERBAS INDENIZATÓRIAS. FÉRIAS NÃO-GOZADAS. NÃO-INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. SÚMULAS NºS 125 E 136/STJ. EXECUÇÃO. RESTITUIÇÃO VIA PRECATÓRIO. AJUSTE ANUAL DO TRIBUTO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO PARA FINS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRECEDENTES. 1. Ocorrência de omissão no acórdão quanto à forma de restituição dos valores pleiteados. 2. A indenização especial, as férias, a licença-prêmio, o abono-assiduidade e o 13º salário não gozados não configuram acréscimo patrimonial de qualquer natureza ou renda e, portanto, não são fatos imponíveis à hipótese de incidência do IR, tipificada pelo art. 43 do CTN. As referidas indenizações não são rendas nem podem ser tidas como proventos, pois não representam nenhum acréscimo patrimonial. Inteligência das Súmulas nºs 125 e 136/STJ. 3. O art. 333, I e II, do CPC, dispõe que compete ao autor fazer prova constitutiva de seu direito e o réu, a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. In casu, os autores fizeram prova do fato constitutivo de seu direito - a comprovação da retenção indevida de imposto de renda sobre férias, abono-assiduidade, e licença-prêmio, não gozadas em função da necessidade do serviço, os quais constituem verbas indenizatórias, conforme já está pacificado no seio desta Corte Superior (Súmulas nºs 125 e 136). 4. A juntada das declarações de ajuste, para fins de verificação de eventual compensação, não estabelece fato constitutivo do direito do autor, ao contrário, perfazem fato extintivo do seu direito, cuja comprovação é única e exclusivamente da parte ré (Fazenda Nacional). 5. Ocorrendo a incidência, na fonte, de retenção indevida do adicional de imposto de renda, não há necessidade de se comprovar que o responsável tributário recolheu a respectiva importância aos cofres públicos. 6. Não se pode afastar a pretensão da restituição via precatório, visto que o contribuinte poderá escolher a forma mais conveniente para pleitear a execução da decisão condenatória, id est, por meio de compensação ou restituição via precatório. 7. Embargos acolhidos com o parcial provimento do recurso especial. (EDcl no REsp 652857/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/11/2004, DJ 17/12/2004, p. 459)
Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça editou as Súmulas 125 e 136, segundo as quais o pagamento de férias e licenças-prêmio não gozadas por necessidade do serviço não está sujeito à incidência do imposto de renda.
Com efeito, se não foram gozadas as férias regulamentares, ou as licenças, a permanência do empregado ou servidor em atividade reverte inegavelmente em benefício do serviço e causa prejuízo à esfera patrimonial do empregado, assumindo caráter indenizatório a verba que, em caso de fruição normal, remuneraria o período de férias.
Da mesma forma, não há incidência da contribuição previdenciária, em face do caráter indenizatório da verba. Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS INDENIZATÓRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. I - Esta Corte já decidiu que as verbas rescisórias especiais recebidas pelo trabalhador a título de indenização por férias transformadas em pecúnia, licença-prêmio não gozada, ausência permitida ao trabalho ou extinção do contrato de trabalho por dispensa incentivada possuem caráter indenizatório, pelo que não é possível a incidência de contribuição previdenciária. II - Recurso especial improvido. (REsp 746.858/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16.03.2006, DJ 10.04.2006 p. 145)
Correção monetária e juros de mora
No tópico, merecem parcial provimento a apelação da União e a remessa oficial.
Com relação à correção monetária e aos juros, apesar de haver uma série de entendimentos consolidados na jurisprudência, e que são inafastáveis, há ainda intensa controvérsia nos Tribunais quanto à aplicação da regra do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, que previu a aplicação dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança aos débitos judiciais.
Com efeito, o entendimento até então pacífico na jurisprudência pela aplicação da regra da Lei 11.960/2009 restou abalado com a decisão do STF no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que declarou a inconstitucionalidade, por arrastamento, da expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" contida no art. 5º da lei. Essa decisão, que criou aparente lacuna normativa relativamente à atualização de débitos judiciais, foi seguida de decisão do STJ que, em sede de recurso especial repetitivo, preconizou a aplicação, no período em foco, dos critérios de remuneração e juros aplicáveis à caderneta de poupança apenas a título de juros moratórios, concomitantemente à aplicação da variação do IPCA como índice de atualização monetária (REsp 1.270.439/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013).
Ainda que os acórdãos proferidos no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 (inclusive quanto à modulação de seus efeitos, decidida na sessão de 25 de março de 2015) tenham sido largamente utilizados como fundamento para inúmeras decisões judiciais versando sobre atualização e juros de débitos judiciais no período anterior à sua inscrição em precatório (inclusive do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial repetitivo), sobreveio nova decisão do STF no julgamento da Repercussão Geral no RE 870.947, em 14 de abril de 2015, no sentido de que aquelas decisões se referiam, em verdade, apenas ao período posterior à expedição do requisitório, e não ao período anterior, no qual a controvérsia sobre a constitucionalidade da atualização pela variação da TR permanecia em aberto. Dessa forma, o "Plenário virtual" do STF reconheceu a repercussão geral da controvérsia sobre "a validade jurídico-constitucional da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09", de forma que essa questão deverá ser objeto de apreciação futura do Pleno do STF.
Diante deste quadro de incerteza quanto ao tópico e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória da lide, entendo ser o caso de relegar para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de atualização monetária e juros a serem aplicados no período posterior à entrada em vigor da Lei 11.960/2009 (período a partir de julho de 2009, inclusive), quando provavelmente a questão já terá sido dirimida pelos tribunais superiores, entendimento ao qual a decisão muito provavelmente teria de se adequar ao final e ao cabo, tendo em vista a sistemática dos recursos extraordinários e especiais repetitivos prevista nos arts. 543-B e 543-C do CPC. Evita-se, assim, que o processo fique paralisado, ou que seja submetido a sucessivos recursos e juízos de retratação, com comprometimento do princípio da celeridade processual, apenas para resolver questão acessória, quando a questão principal ainda não foi inteiramente solvida.
Nessa perspectiva, quanto aos juros e à correção monetária, restam fixados os seguintes balizamentos:
(a) dado tratar-se de entendimento pacificado, fica desde já estabelecido que os juros moratórios e a correção monetária relativos a cada período são regulados pela lei então em vigor, conforme o princípio tempus regit actum; consequentemente, sobrevindo nova lei que altere os respectivos critérios, a nova disciplina legal tem aplicação imediata, inclusive aos processos já em curso. Ressalto, contudo, que essa aplicação não tem efeito retroativo, ou seja, não alcança o período de tempo anterior à lei nova, que permanece regido pela lei então vigente, nos termos do que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.205.946/SP (02/02/2012);
(b) da mesma forma, por não comportar mais controvérsias, até junho de 2009, inclusive, a correção monetária e os juros devem ser calculados conforme os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 134/2010 do Conselho da Justiça Federal e modificado pela Resolução 267/2013 do mesmo órgão, respeitada a natureza do débito;
(c) quanto ao período a partir da entrada em vigor da Lei 11.960/2009 (julho de 2009), conforme antes afirmado, a decisão acerca dos critérios aplicáveis a título de juros e correção monetária fica relegada para quando da execução do julgado, à luz do entendimento pacificado que porventura já tenha já emanado dos tribunais superiores, sem prejuízo, obviamente, da aplicação de eventual legislação superveniente que trate da matéria, sem efeitos retroativos.
Honorários advocatícios
Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condenada a União ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação em conformidade com o entendimento desta Turma em ações similares.
Conclusão
Parcialmente provida a apelação da parte autora para reformar a sentença, reconhecendo a existência de competência para o exame do pedido de exclusão da incidência do imposto de renda e contribuição previdenciária sobre a verba correspondente à licença-prêmio convertida em pecúnia, bem como para, nos termos do artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil anterior, assegurar a não incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária sobre os valores decorrentes da conversão de licenças-prêmio em pecúnia, tendo em vista o seu caráter indenizatório.
Também parcialmente provida a apelação da parte autora para, considerando a sucumbência mínima da parte autora, condenar a União ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação em conformidade com o entendimento desta Turma em ações similares.
Mantida, entretanto, a sentença em relação ao termo inicial do pagamento do abono de permanência, restando desprovida a apelação da parte autora no tópico.
Parcialmente providas a apelação da União e a remessa oficial para fixar a correção monetária e os juros de mora de acordo com o entendimento da Turma acerca do assunto.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento às apelações e à remessa oficial.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8997965v10 e, se solicitado, do código CRC 4987277C. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/06/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5050149-15.2014.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50501491520144047100
RELATOR | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio de Augusto de Andrade Strapasn |
APELANTE | : | SUZANA MARIA DE OLIVEIRA CASTRO |
ADVOGADO | : | Tiago Gornicki Schneider |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/06/2017, na seqüência 415, disponibilizada no DE de 23/05/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA | |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9046745v1 e, se solicitado, do código CRC 840C728B. | |
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