Apelação Cível Nº 5002220-49.2016.4.04.7121/RS
RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
APELANTE: MARIA JURACI NERICKE VIEIRA (AUTOR)
ADVOGADO: VAGNER STOFFELS CLAUDINO
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. (RÉU)
ADVOGADO: Maria Lúcia Lins Conceição de Medeiros
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: BANCO CETELEM S/A (RÉU)
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA
RELATÓRIO
Esta apelação ataca sentença proferida em ação ordinária que discutiu sobre pagamento de indenização por danos morais em decorrência da inscrição do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes.
A sentença julgou improcedente a ação (evento 43).
Apela a parte autora (evento 43), pedindo a reforma da sentença e o deferimento de seus pedidos. Alega que a inscrição não fora ocasionada por falta de pagamento ou repasse, mas pelo fato de que a autarquia federal não operou o repasse dos valores a serem pagos em sede de empréstimo consignado.
Houve contrarrazões.
O processo foi incluído em pauta.
É o relatório.
VOTO
A discussão posta nestes autos diz respeito à indenização por danos morais em decorrência da inscrição indevida no nome da parte autora em cadastro de inadimplentes.
Mantenho integralmente e adoto como razão de decidir a sentença do juiz federal Oscar Valente Cardoso, que julgou improcedente a ação, transcrevendo os seguintes trechos:
(...)
No caso em análise, a controvérsia diz respeito à inscrição do nome da parte autora no SCPC e na SERASA, por dívidas com o Banco Cetelem S/A e o Banco Itaú BMG Consignado S/A., que ela alega que deveriam ter sido descontadas em seu benefício previdenciário pelo INSS.
Porém, a parte autora pretende a declaração de inexistência de débitos que ela mesmo alega não ter pago.
Ademais, a causa de pedir esclarece a razão: a parte autora firmou os contratos quando recebia a aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/158.045736-0 e autorizou os descontos consignados apenas nesse benefício.
A partir do momento em que o benefício foi cancelado, a parte autora deveria: (a) ter autorizado o desconto consignado em seu novo benefício, qual seja, a aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/169.033.694-0; (b) ou efetuado o pagamento das prestações por outros meios.
Contudo, manteve-se inerte e não efetuou o pagamento das parcelas, tampouco informou os bancos sobre o cancelamento de sua aposentadoria anterior e a concessão de uma nova.
Assim, o débito existe, não foi pago e não há nenhum dano moral causado pela inscrição devida do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito, em virtude da dívida.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, encerrando a fase de conhecimento com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios. Nos termos do artigo 85, § 3º, do CPC, observando-se ainda o grau de zelo, a natureza e a importância da causa, a curta duração do processo e a ausência de dilação probatória, fixo-os em 10% sobre o valor atualizado da causa. Os juros e correção sobre esses honorários obedecerão ao Manual de Cálculos, e os juros serão devidos apenas a partir do trânsito em julgado dessa decisão (§ 16 do art. 85 do CPC).
De acordo com o art. 98, § 2º, do CPC/2015, "a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência". A exigibilidade fica sob condição suspensiva pelo prazo de 5 anos, durante o qual o credor pode promover a execução, caso demonstre a suficiência de recursos do devedor (art. 98, § 3º, do CPC).
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Passo a analisar os argumentos recursais.
No caso dos autos, a parte autora teve seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes porque havia vinculado o pagamento de financiamentos bancários a um benefício previdenciário que foi, posteriormente, cancelado. O novo benefício previdenciário, por sua vez, não foi cadastrado pela parte autora, junto aos bancos, para comandar os descontos. Por tal razão, a autora não pagou os valores dos financiamentos e teve, por consequencia, seu nome incluído em cadastros de inadimplentes.
Esclareço que a substituição por novo benefício não implica a transferência automática dos descontos, devendo os bancos, após prévia solicitação da parte devedora , comandar os descontos no novo benefício.
Como a parte autora não regularizou junto aos bancos a alteração do benefício para os descontos, ocorreu a falta de pagamento que gerou a inscrição.
Dessa forma, as cobranças levadas a efeito pelos bancos e o envio do nome da autora para o SERASA/SPC ocorreram em virtude da inércia da autora em renegociar a dívida após o cancelamento do benefício sobre o qual os descontos incidiam.
Improvido o recurso.
Honorários
Quanto aos honorários de advogado, considerada a sucumbência recursal, o percentual resta majorado para 12%, mantida a base de cálculo fixada na sentença, tudo com base no art. 85, caput e §§ 2º, e particularmente o §11, do CPC, verbis:
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2ª a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
De acordo com o art. 98, § 2º, do CPC/2015, "a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência". A exigibilidade, contudo, fica suspensa, nos termos da sentença.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por SERGIO RENATO TEJADA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000362054v7 e do código CRC a597025b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO RENATO TEJADA GARCIA
Data e Hora: 21/2/2018, às 17:51:21
Conferência de autenticidade emitida em 29/06/2020 22:54:26.
Apelação Cível Nº 5002220-49.2016.4.04.7121/RS
RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
APELANTE: MARIA JURACI NERICKE VIEIRA (AUTOR)
ADVOGADO: VAGNER STOFFELS CLAUDINO
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. (RÉU)
ADVOGADO: Maria Lúcia Lins Conceição de Medeiros
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: BANCO CETELEM S/A (RÉU)
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA
EMENTA
ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
Uma vez que a parte autora não pagou os valores dos financiamentos bancários, porque houve o cancelamento do benefício previdenciário, correta a inclusão de seu nome em cadastro de inadimplentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2018.
Documento eletrônico assinado por SERGIO RENATO TEJADA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000362055v5 e do código CRC 46b59698.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO RENATO TEJADA GARCIA
Data e Hora: 21/2/2018, às 17:51:21
Conferência de autenticidade emitida em 29/06/2020 22:54:26.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/02/2018
Apelação Cível Nº 5002220-49.2016.4.04.7121/RS
RELATOR: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO
APELANTE: MARIA JURACI NERICKE VIEIRA (AUTOR)
ADVOGADO: VAGNER STOFFELS CLAUDINO
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. (RÉU)
ADVOGADO: Maria Lúcia Lins Conceição de Medeiros
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: BANCO CETELEM S/A (RÉU)
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/02/2018, na seqüência 659, disponibilizada no DE de 05/02/2018.
Certifico que a 4ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
Votante: Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA
Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 29/06/2020 22:54:26.