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ADMINISTRATIVO. IRREPETIBILIDADE DAS PARCELAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. VERBA ALIMENTAR. INEXIGIBILIDADE DE REPOSIÇÃO AO ERÁRIO....

Data da publicação: 07/07/2020, 06:40:10

EMENTA: ADMINISTRATIVO. IRREPETIBILIDADE DAS PARCELAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. VERBA ALIMENTAR. INEXIGIBILIDADE DE REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. 3,17 % - O STJ vem decidindo de forma reiterada que verbas de caráter alimentar pagas a maior em face de conduta errônea da Administração ou da má-interpretação legal não devem ser devolvidas quando recebidas de boa-fé pelo beneficiário, inclusive em sede de recurso repetitivo. - Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público. - São três as situações que envolvem a possibilidade de repetição ou não de valores pagos indevidamente pela autarquia previdenciária: (i) os valores pagos indevidamente em decorrência de má-fé do segurado serão sempre restituídos ao erário; (ii) os valores pagos indevidamente por força de decisão judicial precária, ainda que recebidos de boa-fé, deverão ser restituídos ao erário; e, (iii) os valores pagos indevidamente, em caráter definitivo, em decorrência de erro da administração, desde que recebidos de boa-fé pelo segurado, são irrepetíveis. A última hipótese espelha o caso concreto. (TRF4, AC 5024669-21.2017.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 13/03/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5024669-21.2017.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC (RÉU)

APELADO: VERONICA JANUARIA DA ROCHA (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, objetivando que a parte ré se abstenha de efetuar descontos em seus proventos a título de reposição ao erário decorrente do reajuste do percentual de 3,17 %, conforme acórdão do TCU.

A UFSC recorre alegando ausência de boa-fé, porque os valores cobrados são posteriores à decisão do TCU, da qual a parte autora foi notificada. Afirma que a boa-fé, embora estivesse presente a partir da decisão judicial que reconheceu o direito à verba questionada, deixou de existir no momento em que o servidor teve ciência de que se tratava de benefício recebido de maneira indevida. Com a prolação do acórdão do TCU, que determinou a cessação do pagamento da URV, a recorrida teve pleno conhecimento de que os valores, por serem ilegais, não deveriam integrar o seu patrimônio em definitivo. Aponta a legalidade da decisão do TCU e inocorrência e violação à coisa julgada.

Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

O entendimento do STJ é no sentido de que o pagamento do resíduo de 3,17% somente é devido até 31/12/2001. Isso porque a MP 2.225/01, art. 9º determinou a incorporação do referido percentual aos vencimentos dos servidores públicos federais a partir de 1º/01/2002, reestruturando a carreira.

Porém, no presente caso, não se discute a supressão em si do percentual do reajuste de 3,17 %. O que se busca é a não-reposição ao erário daquilo recebido equivocadamente, porém, recebido de boa-fé.

Consta dos autos que a autora foi intimada a devolver ao erário os valores recebidos a título de parcela de URV (3,17%), no período de outubro de 2011 a dezembro de 2016.

Por sua vez, a sentença proferida na ação nº 99.00.03933-5, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores da Universidade Federal de Santa Catarina - SINTUFSC - foi julgada procedente para fins de incorporar o referido percentual de 3,17 %. A sentença foi confirmada por esta Corte e transitou em julgado em 28/05/2001. A rubrica foi paga até dezembro de 2016, quando a apelante suprimiu o pagamento em decorrência de entendimento do TCU. Corolário, foram apuradas diferenças, as quais foram cobradas da parte autora. Instaurada a celeuma.

Os valores não devem ser repostos ao erário diante da boa-fé da parte, que recebeu a quantia em decorrência de decisão judicial proferida na já mencionada ação n. 99.00.03933-5.

O entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.244.182/PB (Tema 531), julgado sob sistemática dos recursos repetitivos, é de que os valores pagos por erro da administração e recebidos de boa-fé pelo administrado não devem ser restituídos ao erário:

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ART. 46, CAPUT, DA LEI N. 8.112/90 VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DE LEI. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. BOA-FÉ DO ADMINISTRADO. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. 1. A discussão dos autos visa definir a possibilidade de devolução ao erário dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, quando pagos indevidamente pela Administração Pública, em função de interpretação equivocada de lei. 2. O art. 46, caput, da Lei n. 8.112/90 deve ser interpretado com alguns temperamentos, mormente em decorrência de princípios gerais do direito, como a boa-fé. 3. Com base nisso, quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público. 4. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido a regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 5. Recurso especial não provido. REsp 1.244.182-PB, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 10/10/2012.

Portanto, são três as situações que envolvem a possibilidade de repetição ou não de valores pagos indevidamente pela Administração Pública: (i) os valores pagos indevidamente em decorrência de má-fé do segurado serão sempre restituídos ao erário; (ii) os valores pagos indevidamente por força de decisão judicial precária, ainda que recebidos de boa-fé, deverão ser restituídos ao erário; e, (iii) os valores pagos indevidamente, em caráter definitivo, em decorrência de erro da administração, desde que recebidos de boa-fé pelo segurado, são irrepetíveis. A última hipótese espelha o caso concreto.

Nos dizeres do Tema 531:

Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público.

Ressalto ser este também este o entendimento no TRF da 4ª Região:

ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. VPNI. SUPRESSÃO. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. ERRO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. IRREPETIBILIDADE DAS PARCELAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ. 1. (...) 4. O STJ tem adotado o posicionamento de que não deve haver ressarcimento de verbas de natureza alimentar, como as decorrentes de benefícios previdenciários, recebidas por erro da Administração ou em virtude de antecipação de tutela, posteriormente revogada. 4. Sagrando-se ambas as partes vencedoras e vencidas em quantias aproximadamente iguais, compensam-se os honorários de sucumbência. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001819-83.2011.404.7102, 4ª TURMA, Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/03/2016)

Com efeito, em que pese haver erro da Administração, o que geraria enriquecimento sem causa, o entendimento é que nos casos de verba alimentar e de recebimento de boa-fé, prepondera o princípio da irrepetibilidade dos alimentos, em razão da dignidade da pessoa humana disposta no art. 1º, III , da CF/88. Inteligência do (AgRg no REsp 1273025/PE, Rel. Min. Castro Meira, 2ª T. DJe 23/04/2012).

Especificamente quanto às alegações da parte ré, reproduzo as razões sentenciais que bem dirimiram a controvérsia:

No caso concreto, da análise dos documentos que acompanham a inicial, verifica-se que a Controladoria-Geral da União por meio do TC 030.955/2010-6, assim justificou a irregularidade constatada na remuneração da autora, que contém o fundamento da necessidade de ressarcimento ao erário na quantia total de R$ 3.807,42 (três mil oitocentos e sete reais e quarenta e dois centavos), em abril de 2017, em virtude de constatação de que, no período de outubro de 2011 a dezembro de 2016 foi pago o valor referente à URV de 3,17 e horas extras judiciais. Confira-se o teor do aludido documento (evento 1, PROCADM6, p. 15-16):

[...]

1. Notificamos Vossa Senhoria que o Tribunal de Contas da União, por meio do Acórdão nº 6676/2016/TCU-1ª Câmara, em seu item 9.2 determinou à Universidade Federal de Santa Catarina, que:

9.2.1. no prazo de 30 (trinta) dias, mediante a instauração do processo administrativo competente, apure os valores recebidos indevidamente pelos interessados a título da parcela referente à URV de 3,17% e horas extras judiciais conforme os subitens 9.1.1 e 9.1.2 do Acórdão nº 662/2016-1ª Câmara, procedendo-se à reposição ao erário dos valores recebidos em descumprimento ao Acórdão nº 8.686/2011-2ª Câmara, com a redação dada pelo Acórdão nº 2.499/2013 - 2ª Câmara conforme disposto no enunciado nº 106 da Súmula desta Corte de Contas.

[...]

Consta dos autos que foram expedidos para a autora da Notificação n.434/2017/DAP no dia 05/04/2017 e Notificação n.10744/2017/DAP no dia 22/09/2017 (evento 1, PROVADM6, p. 15-16 e 17-18).

Quanto ao ressarcimento dos valores, há diversas previsões constitucionais e legais que determinam a reposição ao erário de valores indevidamente recebidos pelos administrados. Existe, por outro lado, proteção à segurança jurídica em diversos outros institutos.

A solução para este conflito de valores não pode se apartar da análise da boa-fé da qual imbuída a parte quando do recebimento das quantias.

Pois bem.

Como se observa, conforme acórdão nº 8.686/2011 da 2ª Câmara do TCU a Universidade Federal de Santa Catarina cometeu um equívoco na interpretação de decisão judicial que determinou a inclusão nos proventos da parte autora da parcela alusiva à URV no percentual de 3,17% e horas extras judiciais, determinando assim a sua supressão; ou, ao menos, equívoco no lançamento dos comandos informatizados destinados ao cumprimento de tal decisão. O TCU realizou monitoramento e verificou que as parcelas residuais de 3,17% e horas extras judiciais continuavam sendo pagas ao inativos na forma de VPNI. Assim sendo, com fundamento no Acórdão 2.161/2005-TCU-Pleno foi determinado à UFSC a instauração de processo administrativo visando notificar aos interessados a reposição ao erário dos valores pagos e entendidos indevidos.

Por conta disso, a autora permaneceu recebendo, entre outubro de 2011 e dezembro de 2016, um crédito adicional que totaliza R$ R$ 3.807,42 (três mil oitocentos e sete reais e quarenta e dois centavos), em abril de 2017.

Neste ponto, e na mesma esteira dos precedentes citados pela própria defesa, alinho-me ao entendimento que reconhece o direito à não restituição dos valores recebidos de boa-fé, especialmente neste caso em que preenchidos os requisitos bem expostos no MS 25641 pelo Ministro Eros Grau, quais sejam, ""i] presença de boa-fé do servidor; ii] ausência, por parte do servidor, de influência ou interferência para a concessão da vantagem impugnada; iii] existência de dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da norma infringida, no momento da edição do ato que autorizou o pagamento da vantagem impugnada; iv] interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração".

De fato, a boa-fé é evidente no caso, pois a parte autora não participou do ato administrativo de devolução do PSS sobre gratificação comissionada, que teria sido cumprido pelo órgão responsável "interna corporis" da ré, em cumprimento a decisão judicial transitada em julgado, ainda que tenha sido dada interpretação equivocada porque conforme consignado pelo auditor da CGU "informamos que as decisões judiciais referem-se ao desconto previdenciário incidente sobre a gratificação de função comissionada e não sobre o Abono de Permanência". (evento 1, PROADM4, p.7).

E, nesse ponto, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região também reconhece a inexigibilidade dos valores recebidos de boa-fé por servidor público:

ADMINISTRATIVO. VPNI. VALORES PAGOS A MAIOR. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ DO SERVIDOR. RESTITUIÇÃO. DESCABIMENTO. A Administração tem o poder-dever de anular seus atos, quando eivados de ilegalidade. Todavia, não é cabível a devolução de valores pagos a maior a servidor de boa-fé por equívoco da Administração - hipótese em que os efeitos da retificação serão apenas ex nunc, conforme decidiu a sentença. Precedentes desta Corte e do STJ. (TRF4, AC 5035204-28.2011.404.7100, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 17/07/2013)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO INDEVIDO. VALOR RECEBIDO DE BOA-FÉ. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. No caso concreto, a parte-autora percebeu de boa-fé valores relativos a abono de permanência, comunicando a apelante que, a partir de julho/2008, haveria a interrupção do pagamento do benefício em face de erro da Administração quanto à anotação da data de admissão. 2. Havendo percepção de valores de boa-fé pelo servidor, padece de sedimento a pretensão que visa à repetição das quantias pagas indevidamente ante a má-interpretação legal efetuada pela Administração, eis que a restituição, deve ceder diante do caráter alimentar dos benefícios, a cujas verbas, conforme é sabido, é ínsita a irrepetibilidade. 3. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5013139-30.2011.404.7200, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, D.E. 20/06/2013).

Nesses termos, é de ser mantida a sentença que determinou à UFSC se abstenha de exigir da autora a reposição ao erário de quantias que lhe foram pagas originalmente como parcela alusiva à URV no percentual de 3,17% e horas extras judiciais no período de outubro de 2011 a dezembro de 2016, na forma do Ofício n. n.434/2017/DAP no dia 05/04/2017 e Notificação n.10744/2017/DAP no dia 22/09/2017 (evento 1, PROVADM6, p. 15-16 e 17-18).

Sucumbência recursal

Por fim, quanto aos honorários, sucumbente, deve a União arcar com a verba, que vai fixada em 11% sobre o valor da causa, já considerada a atuação recursal, a teor do art. 85, § 11, do novo CPC.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001601360v6 e do código CRC 28a3a212.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Data e Hora: 13/3/2020, às 14:39:38


5024669-21.2017.4.04.7200
40001601360.V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:40:10.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5024669-21.2017.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC (RÉU)

APELADO: VERONICA JANUARIA DA ROCHA (AUTOR)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. IRREPETIBILIDADE DAS PARCELAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. VERBA ALIMENTAR. INEXIGIBILIDADE DE REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. 3,17 %

- O STJ vem decidindo de forma reiterada que verbas de caráter alimentar pagas a maior em face de conduta errônea da Administração ou da má-interpretação legal não devem ser devolvidas quando recebidas de boa-fé pelo beneficiário, inclusive em sede de recurso repetitivo.

- Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público.

- São três as situações que envolvem a possibilidade de repetição ou não de valores pagos indevidamente pela autarquia previdenciária: (i) os valores pagos indevidamente em decorrência de má-fé do segurado serão sempre restituídos ao erário; (ii) os valores pagos indevidamente por força de decisão judicial precária, ainda que recebidos de boa-fé, deverão ser restituídos ao erário; e, (iii) os valores pagos indevidamente, em caráter definitivo, em decorrência de erro da administração, desde que recebidos de boa-fé pelo segurado, são irrepetíveis. A última hipótese espelha o caso concreto.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de março de 2020.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001601361v3 e do código CRC dc13bd25.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Data e Hora: 13/3/2020, às 14:39:38


5024669-21.2017.4.04.7200
40001601361 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:40:10.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 11/03/2020

Apelação Cível Nº 5024669-21.2017.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC (RÉU)

APELADO: VERONICA JANUARIA DA ROCHA (AUTOR)

ADVOGADO: LUCIANA DÁRIO MELLER (OAB SC012964)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 11/03/2020, na sequência 118, disponibilizada no DE de 20/02/2020.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:40:10.

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