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ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CÔMPUTO DO TEMPO PARA CONTAGEM RECÍPROCA. EXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES NA FORMA PREVISTA PELO ART. 96, ...

Data da publicação: 05/05/2023, 07:01:00

EMENTA: ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CÔMPUTO DO TEMPO PARA CONTAGEM RECÍPROCA. EXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES NA FORMA PREVISTA PELO ART. 96, IV, DA LEI N. 8.213/1991. TEMA Nº 609 STJ. TEMA 445 DO STF. REVISÃO APOSENTADORIA. SEGURANÇA JURÍDICA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO TCU. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. 1. Uma vez que o objeto da presente ação é a anulação do ato administrativo que determina a cassação da aposentadoria do Autor - Acórdão 2.776/2010 do Tribunal de Contas da União - e que referido Acórdão foi anulado, em relação ao autor, pelo Acórdão 13.603/2016, proferido em 06-12-2016, em juízo de retratação, reconhece-se a perda superveniente do interesse de agir do autor, julgando extinto o feito sem resolução do mérito. (TRF4 5002188-08.2010.4.04.7201, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 27/04/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002188-08.2010.4.04.7201/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: VALDEMAR JOÃO BUZZI

ADVOGADO: TATIANA MARIA RAMOS VIRMOND (OAB SC024291)

ADVOGADO: PEDRO ROBERTO DONEL (OAB SC011888)

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

A Vice-Presidência desta Corte determinou o retorno dos autos a esta Relatoria, para eventual juízo de retratação, em face da tese jurídica firmada pelo eg. Supremo Tribunal Federal no Tema n.º 445.

É o relatório.

VOTO

O artigo 1.040, inciso II, do CPC, tem por finalidade oportunizar ao órgão julgador eventual juízo de retratação, em face de orientação jurisprudencial firmada por Tribunal Superior.

O acórdão, submetido à retratação, restou assim ementado:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. MANUTENÇÃO. A teor do disposto no art. 54 da Lei nº 9784/99, é quinquenal o prazo para a Administração rever o ato adminitrativo que alterou ou fixou os proventos de aposentadoria, sob pena de decadência. Honorários advocatícios fixados em 10%(dez por cento) do valor atribuído à causa.

O eg. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o recurso extraordinário n.º 636.553, firmou orientação jurídica vinculante sobre o prazo para manifestação do Tribunal de Contas, no exercício de controle externo de ato de concessão de aposentadoria ou pensão (Tema n.º 445): Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas.

Eis a ementa do referido acórdão:

Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Aposentadoria. Ato complexo. Necessária a conjugação das vontades do órgão de origem e do Tribunal de Contas. Inaplicabilidade do art. 54 da Lei 9.784/1999 antes da perfectibilização do ato de aposentadoria, reforma ou pensão. Manutenção da jurisprudência quanto a este ponto. 3. Princípios da segurança jurídica e da confiança legítima. Necessidade da estabilização das relações jurídicas. Fixação do prazo de 5 anos para que o TCU proceda ao registro dos atos de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, após o qual se considerarão definitivamente registrados. 4. Termo inicial do prazo. Chegada do processo ao Tribunal de Contas. 5. Discussão acerca do contraditório e da ampla defesa prejudicada. 6. TESE: "Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas". 7. Caso concreto. Ato inicial da concessão de aposentadoria ocorrido em 1995. Chegada do processo ao TCU em 1996. Negativa do registro pela Corte de Contas em 2003. Transcurso de mais de 5 anos. 8. Negado provimento ao recurso.
(STF, RE 636.553, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 19/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-129 DIVULG 25-05-2020 PUBLIC 26/05/2020 - grifei)

Infere-se dos autos que o autor (1) inativou-se em 02/09/1998 (PORT9 do evento 1 dos autos originários) e (2) foi cientificado, por meio da Carta n.º 279/2010 - INSS/GEXJVL/SRH, de 06/07/2010, do Acórdão n.º 2.776/2010, de 01/06/2010, do Tribunal de Contas da União, que considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria, em virtude do computo de tempo de serviço rural, sem a comprovação de recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.

Constou no Acórdão n.º 2.776/2010/TCU:

INTERESSADO / RESPONSÁVEL / RECORRENTE

3. Interessados: Aldo Anziliero (CPF XXX.604.619-XX), Divete Otacira Dai Prai Vazatta (CPF XXX.717.389-XX), Ercília Sita Bender (CPF XXX.925.939-XX), Haroldo José Muller (CPF XXX.896.909-XX), Hilda Valentini Soares (CPF XXX.932.569-XX), Luíza Madalena Scolaro Gaulke (CPF XXX.860.559-XX), Salete Frainer Fachin (CPF XXX.515.979-XX), Sandra Bif Antunes (CPF XXX.738.249-XX), Terezinha Munhoz Muntowski (CPF XXX.969.809-XX), Theresinha Maria Casagrande (CPF XXX.120.449-XX), Valdemar Joao Buzzi (CPF XXX.681.939-XX) e Valter Goncalves Cordeiro (CPF XXX.464.999-XX).

REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.

UNIDADE TÉCNICA

Sefip.

REPRESENTANTE LEGAL

não há.

SUMÁRIO

APOSENTADORIA. PAGAMENTO DESTACADO DE ANTECIPAÇÕES SALARIAIS DECORRENTES DE PLANOS ECONÔMICOS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 10.855/2004. IRREGULARIDADE SUPERADA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. NÃO RECOLHIMENTO DAS RESPECTIVAS CONTRIBUIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DESSE TEMPO. 1. Em se tratando de servidor alcançado pela disciplina da Lei 10.855/2004, pode ser considerada legal a aposentadoria que tenha contemplado, ainda que de forma destacada, o pagamento de vantagens denominadas PCCS, URP, Plano Collor, entre outras referentes a antecipações salariais decorrentes de planos econômicos, desde que os proventos atualmente pagos estejam de acordo com as disposições daquela lei a respeito das referidas vantagens. 2. Somente é possível a contagem recíproca de tempo de serviço rural, para fins de aposentadoria estatutária, caso haja comprovação de recolhimento das contribuições previdenciárias, à época da realização da atividade rural ou, mesmo posteriormente, de forma indenizada.

ACÓRDÃO

VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de aposentadorias concedidas a servidores da Superintendência Regional do Instituto Nacional do Seguro Social no Estado de Santa Catarina.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão extraordinária da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16/7/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, e 259 a 263 do Regimento Interno/TCU, em:

9.1. considerar legal para fins de registro o ato de interesse de Luíza Madalena Scolaro Gaulke, registrado no Sisac sob o número 1-080500-1-04-1999-000054-0;

9.2. considerar ilegais, com a consequente negativa de registro, os atos de aposentadoria de interesse dos demais servidores arrolados no item 3 deste acórdão, atos estes registrados no Sisac sob o número 1-080500-1-04-1998-000149-7, 1-080500-1-04-1998-000118-7, 1-080500-1-04-1998-000052-0, 1-080500-1-04-1998-000055-5, 1-080500-1-04-1998-000134-9, 1-080500-1-04-1999-000033-8, 1-080500-1-04-1998-000122-5, 1-080500-1-04-1998-000011-3, 1-080500-1-04-1998-000022-9, 1-080500-1-04-1998-000161-6 e 1-080500-1-04-1998-000147-0;

9.3. aplicar o enunciado 106 da súmula de jurisprudência do TCU em relação às importâncias recebidas de boa-fé pelos interessados;

9.4. determinar à Superintendência Regional do Instituto Nacional do Seguro Social no Estado de Santa Catarina que:

9.4.1. no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta deliberação, faça cessar os pagamentos irregulares decorrentes dos atos impugnados, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;

9.4.2. leve ao conhecimento dos interessados a que se refere o subitem 9.2 supra o teor deste acórdão, alertando-os de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não os eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação deste decisum, caso os recursos não sejam providos;

9.4.3. esclareça às Sras Hilda Valentini Soares e Terezinha Munhoz Muntowski que elas poderão optar entre retornar à atividade ou permanecer aposentadas com proventos proporcionais aos respectivos tempos de serviço, descontando-se desses tempos aqueles indevidamente averbados em razão de serviço rural;

9.4.4. exclua dos assentamentos funcionais da servidora Luíza Madalena Scolaro Gaulke o tempo de serviço rural indevidamente averbado e adote as providências necessárias ao ajuste de eventuais benefícios afetados por esta retificação;

9.4.5. remeta a este tribunal de contas a comprovação de que os servidores mencionados no subitem 9.2 deste acórdão tomaram conhecimento do julgamento pela ilegalidade de suas aposentadorias;

9.5. determinar à Sefip que acompanhe o cumprimento das determinações objeto do subitem 9.5 supra, representando ao tribunal em caso de irregularidade;

9.6. orientar o órgão de origem no sentido de que, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno/TCU, caso as interessadas Hilda Valentini Soares e Terezinha Munhoz Muntowski optem por permanecer aposentadas com proventos proporcionais ao tempo de serviço, deverão ser emitidos novos atos escoimados da irregularidade ora apontada, na sistemática definida na Instrução Normativa/TCU 55, de 24/10/2007, por intermédio do Sisac.

QUÓRUM

13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator), Raimundo Carreiro e José Jorge.
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.

RELATÓRIO

Trata-se de atos de aposentadorias de interesse de Aldo Anziliero, Divete Otacira Dai Prai Vazatta, Ercília Sita Bender, Haroldo José Muller, Hilda Valentini Soares, Luíza Madalena Scolaro Gaulke, Salete Frainer Fachin, Sandra Bif Antunes, Terezinha Munhoz Muntowski, Theresinha Maria Casagrande, Valdemar Joao Buzzi e Valter Goncalves Cordeiro, todos servidores da Superintendência Regional do Instituto Nacional do Seguro Social no Estado de Santa Catarina.

2. No âmbito deste tribunal de contas, os autos foram submetidos à análise da Sefip, secretaria especializada em fiscalização na área de pessoal, tendo sido lançada a instrução de fls. 236/7 do vol. 1, a qual, com alguns ajustes de forma, integro a este relatório:

“Os atos constantes desse processo foram encaminhados a este Tribunal para apreciação, na sistemática definida na Instrução Normativa nº 55//2007, por intermédio do sistema Sisac, com parecer pela legalidade emitido pelo Controle Interno.

Esta Unidade Técnica procedeu à análise dos fundamentos legais e das informações prestadas pelo órgão de Controle Interno, e efetuou diligências para envio de cópias das certidões emitidas pelo INSS que ensejaram a averbação de tempo rural em favor dos servidores constantes dos autos. As Gerências Executivas do INSS encaminharam a documentação solicitada.

Em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da ADI-MC 1664 (DJ de 19/12/1997), o tempo de serviço rural, mesmo aquele anterior à Lei nº 8.213/91, apenas pode ser computado para efeito de aposentadoria no serviço público (contagem recíproca) se comprovados os recolhimentos, em época própria, das respectivas contribuições previdenciárias, por força do disposto no art. 202, § 2º, da C.F., em sua redação original. O mesmo entendimento é compartilhado pelo Superior Tribunal de Justiça, como se verifica no REsp 497.143/RS (DJ 16/06/2003). A ementa deste último julgado, aliás, é eloqüente:

‘PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 8.213/91. CONTAGEM RECÍPROCA. CONTRIBUIÇÕES. RECOLHIMENTO. NECESSIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça firmou sua jurisprudência no sentido de que o tempo de serviço rural anterior à Lei nº 8.213/91 pode ser utilizado para fins de contagem recíproca tão-somente quando recolhidas, à época da sua realização, as contribuições previdenciárias.

2. Recurso especial não conhecido.’

O posicionamento desta Corte de Contas também não é diferente. Ao proferir o Acórdão 740/2006-TCU-Plenário firmou ‘o entendimento de que somente é admissível a contagem recíproca de tempo de serviço rural, para fins de aposentadoria estatutária, mediante comprovação de recolhimento das contribuições previdenciárias, à época da realização dessa atividade’. A ementa desse julgado foi lavrada nos seguintes termos:

‘PESSOAL. APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ILEGALIDADE.

1. É ilegal o ato de aposentadoria que inclui, no cômputo do tempo de serviço, período de atividade rural, sem a comprovação do recolhimento, na época, das contribuições previdenciárias.

2. Conformação da jurisprudência do TCU à do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais, no tocante à exigência do recolhimento das contribuições previdenciárias, para a legalidade do cômputo do tempo rural’.

Uma vez que, a despeito das diligências realizadas, não foi comprovado o recolhimento das contribuições referentes ao tempo rural averbado em favor dos servidores constantes dos autos, há que se ter por ilegais as respectivas concessões, até porque, excluído esse período, os servidores não dispõem de tempo de serviço bastante para obtenção de aposentadoria na forma em que foi concedida.

No ato do servidor Valter Gonçalves Cordeiro ainda consta outra irregularidade, ou seja, o tempo de serviço constante do anexo I do ato do Sisac está divergente do tempo de serviço para aposentadoria constante do campo 28 do formulário.

Em quase todos os atos incertos no presente processo contem parcelas referentes ao PCCS ou a planos econômicos. Pelo Acórdão 92/2005-TCU-Plenário (ata nº 04), esta Corte firmou o entendimento de que, a exemplo do PCCS, as parcelas alusivas a planos econômicos, como os Planos Bresser, Verão e Collor, percebidas pelos servidores do INSS com esteio em decisão administrativa ou judicial, também teriam tido seu pagamento regularizado, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei nº 10.855/2004, em sua redação original, ou do art. 7º, §§ 4º e 5º, da Lei nº 10.876/2004. Apenas não teriam sido alcançados pela regularização os ocupantes dos cargos de Auditor-Fiscal da Previdência Social e Procurador Federal. O referido Acórdão 92/2005, vale dizer, foi ratificado pelo Acórdão 1475/2005-TCU-Plenário.

Apenas o servidor Valdemar João Buzzi é Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, porém não mais percebe nenhuma vantagem alusiva a sentença judicial, não ensejando, por conseguinte nenhum reparo nos atos dos servidores com referência a esse assunto.

Conclusão

Ante o exposto, com fulcro nos artigos 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, submetemos os autos à consideração superior, propondo que sejam considerados ilegais, negando-lhes o registro, os atos das aposentadorias constantes dos autos, com as seguintes determinações:

a) seja aplicada a orientação fixada na Súmula TCU nº 249 no tocante às parcelas indevidamente percebidas de boa-fé;

b) com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte, que o Instituto Nacional do Seguro Social faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes dos atos impugnados, contados a partir da ciência da deliberação do Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; e

c) com fundamento no art. 262, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal, que o Instituto Nacional do Seguro Social poderá proceder a emissão de novos atos dos interessados retro, livres das irregularidades ora apontadas, e submetê-los a nova apreciação por este Tribunal, na forma do artigo 260, caput, também do Regimento.”

3. A proposta de encaminhamento da Sefip foi acolhida pelo escalão dirigente da unidade técnica (fls. 239/40, vol. 1), que apenas ressaltou a impossibilidade de emissão de novos atos livres de irregularidades em favor dos interessados que, em decorrência da exclusão do tempo de serviço rural indevidamente averbado, passam a não contar com tempo de serviço suficiente para se manterem aposentados, ainda que com proventos proporcionais mínimos.

4. Por sua vez, o Ministério Público/TCU, representado nestes autos pelo procurador Sergio Ricardo Costa Caribé (fl. 241, vol. 1), manifestou-se de acordo com a proposição final da Sefip, no sentido da ilegalidade das concessões fazendo-se as determinações sugeridas. Dissentiu, entretanto, com relação ao ato de interesse da servidora Luíza Madalena Scolaro Gaulke. Eis as razões apresentadas pelo douto representante do parquet especializado:

“No que tange à aposentadoria da referida servidora, verifica-se que ela implementou o tempo de serviço necessário à aposentadoria integral, mesmo expurgando-se o tempo de serviço rural impugnado, faltando-lhe, na data da concessão – 19/03/99, apenas a idade de 48 anos prevista no artigo 8º da Emenda Constitucional nº 20/98. Considerando que a servidora completou a idade necessária à aposentadoria voluntária em 15/2/2001, ainda na vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, reunindo, a partir de então, as condições necessárias à aposentação na forma em que deferida, e ainda, que o seu direito à aposentadoria ficou preservado pelo artigo 3º da Emenda 41/2003, este membro do Ministério Público propõe a legalidade do ato de fls. 55/59, em nome da servidora Luiza Madalena Scolaro Gaulke.”

É o Relatório.

VOTO

Cuida este processo das aposentadorias de servidores da Superintendência Regional do Instituto Nacional do Seguro Social no Estado de Santa Catarina.

2. Quanto ao mérito, entendo que o pronunciamento da Sefip, em geral, abordou com propriedade e sob todos os ângulos as irregularidades existentes nos atos em exame, motivo pelo qual adoto como razões para decidir os argumentos lançados na instrução colacionada no início do relatório precedente. Adoto também como fundamento para o desfecho processual que adiante proponho a meus pares as ressalvas apresentadas pelo gerente de divisão da Sefip e pelo membro do Ministério Público/TCU.

3. Com relação ao cômputo de tempo de serviço rural sem as respectivas contribuições, por se tratar de questão pacificada não só no âmbito deste tribunal de contas como também do STF, limito-me a invocar como fundamento, além dos precedentes apontados pela Sefip, o seguinte excerto, extraído do voto que apresentei em respaldo ao Acórdão 1612/2008-TCU-Segunda Câmara, in verbis:

“4. A ilegalidade que ensejou o não-registro da aposentadoria do Sr. Luiz Flávio Farago – cuja vigência iniciou-se em 31/3/1998 (fl. 7, v.p.) – cinge-se ao cômputo de tempo de atividade rural sem o correspondente recolhimento das contribuições previdenciárias, o que não encontra amparo legal em se tratando de contagem recíproca para fins de aposentação estatutária.

5. Corroborando tal entendimento, em acréscimo aos julgados mencionados pela Serur, ressalto que, em sessão plenária realizada no dia 14/4/2008, o Supremo Tribunal Federal – STF, nos autos do mandado de segurança 26.919, salientou o caráter contributivo do sistema previdenciário e manteve os efeitos do Acórdão 2860/2006-TCU-Segunda Câmara, questionado pelo impetrante daquele mandamus.

6. O referido acórdão 2.860/2006 deste colegiado, por sua vez, tratou de aposentadoria de servidora do Superior Tribunal de Justiça – STJ inativada em 27/11/1997, cujo tempo de serviço comportava 6 anos, 4 meses e 9 dias referentes a trabalho rural averbado sem que houvesse comprovação do correspondente recolhimento de contribuições previdenciárias.

7. Ou seja, o precedente da suprema corte amolda-se ao caso sob exame, tendo, inclusive refutado a tese de que, sobre o direito de se rever a ilegalidade de atos de aposentadoria, aplica-se a decadência prevista no art. 54 da Lei 9.784, de 29/1/1999.”

4. Nessa linha de raciocínio – integralmente aplicável ao caso em estudo, diga-se de passagem –, considerando não haver comprovação de recolhimento das contribuições previdenciárias relativas aos períodos averbados a título de tempo de serviço rural, mostram-se ilegais, nos moldes em que foram concedidas, as aposentadorias em exame.

5. Desconsideradas essas averbações indevidas, passam a não contar com o tempo de serviço mínimo necessário para permanecerem aposentados os Sres Aldo Anziliero, Haroldo José Muller, Valdemar Joao Buzzi e Valter Goncalves Cordeiro, assim como as Sras Divete Otacira Dai Prai Vazatta, Ercília Sita Bender, Salete Frainer Fachin, Sandra Bif Antunes e Theresinha Maria Casagrande, ainda que fosse aplicado até 16/12/1998 – data da publicação da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998 – o enunciado 74 da súmula de jurisprudência deste tribunal. Esses interessados devem, portanto, retornar à atividade, valendo ressaltar que todos contam hoje com idade suficiente para tanto, não havendo qualquer interessado com mais de sessenta anos de vida.

6. Aliás, pertinente registrar que, desses nove servidores, apenas os Sres Haroldo José Muller e Valdemar Joao Buzzi e a Srª Theresinha Maria Casagrande não contam com idade que lhes permita vir a implementar os requisitos necessários para aposentadoria integral nos moldes da legislação em vigor, visto que, retornando agora, somariam aos setenta anos tempo de contribuição aproximado de trinta e um, trinta e quatro e vinte e sete anos, respectivamente. No caso do Sr. Valter Gonçalves Cordeiro não é possível firmar convicção sobre essa questão, haja vista a divergência apontada pela Sefip entre os tempos de serviço lançados pelo órgão de origem no Sistema de Apreciação e Registro de Atos e Admissão e Concessões – Sisac, divergência esta que deverá ser retificada em caso de futura aposentadoria.

7. As Sras Hilda Valentini Soares e Terezinha Munhoz Muntowski, por sua vez, poderão optar entre retornar à atividade ou permanecer aposentadas com proventos proporcionais aos respectivos tempos de serviço, descontando-se desses tempos, por óbvio, aqueles indevidamente averbados a título de tempo de serviço rural.

8. No caso da Srª Luíza Madalena Scolaro Gaulke, alvo das pertinentes ressalvas lançadas pelo parquet especializado, verifica-se que, mesmo descontado o tempo de serviço inadequadamente averbado, a interessada preenche os requisitos necessários à aposentação com proventos integrais, podendo ser concedido registro ao ato de aposentadoria de seu interesse, sem prejuízo de se determinar ao órgão de origem que exclua dos assentamentos funcionais da servidora a referida averbação indevida de tempo de serviço rural e adote as providências necessárias ao ajuste de eventuais benefícios afetados por esta retificação.

9. No que respeita às parcelas referentes ao PCCS ou à URP, presentes em todos os atos em análise à exceção daquele de interesse do Sr. Valter Goncalves Cordeiro, assiste razão à Sefip.

10. Por meio do Acórdão 92/2005-TCU-Plenário, o TCU passou a entender que, com a edição da Lei 10.855, de 1º/4/2004, regularizou-se em relação aos servidores abrangidos pelo art. 2º da novel regra o pagamento não só do adiantamento do PCCS – conforme entendimento anteriormente firmado no Acórdão 1824/2004-TCU-Plenário –, como também da URP (26,05%), do Plano Collor (84,32%) e de outras parcelas alusivas a antecipações salariais decorrentes de planos econômicos, entendimento que tem se firmado em inúmeras deliberações posteriores, algumas delas, inclusive, prolatadas em processos de minha relatoria, não me havendo sido apresentados, até o presente momento, elementos capazes de alterar minha convicção acerca do tema.

11. Consequentemente, a exemplo dos pareceres precedentes – uniformes em relação a esse assunto –, entendo que as parcelas referentes ao PCCS e à URP não justificam, por si sós, a negativa de registro às aposentadorias em apreço, de modo que a legalidade de cada ato deverá ser aferida exclusivamente com base na irregularidade tratada acima, relacionada à averbação de tempo de serviço rural sem a comprovação das respectivas contribuições.

12. No caso específico do Sr. Valdemar João Buzzi, que na condição de auditor-fiscal da Receita Federal do Brasil não é alcançado pelo art. 2º da Lei 10.855/2004, destacou a Sefip que o interessado não mais recebe qualquer vantagem alusiva a sentenças judiciais, não ensejando, por conseguinte nenhum reparo no ato do servidor com referência a esse assunto. Inaplicável, contudo, o art. 6º, § 1º, da Resolução-TCU 106, de 24/10/2007, uma vez que a averbação de tempo de serviço rural impede que se conceda registro à sua aposentação mediante ressalva.

13. Encerradas as considerações de mérito, entendo oportuno fazer constar da presente deliberação informações sobre o alcance do efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, além de determinação para que a Sefip verifique o atendimento aos comandos encaminhados à entidade de origem.

14. Por fim, no que se refere à dispensa de ressarcimento dos valores indevidamente recebidos de boa-fé, considero mais adequada a utilização do entendimento contido no enunciado 106 da súmula de jurisprudência deste tribunal, e não naquele de número 249 como sugeriu a Sefip.

Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao colegiado.

Sala das Sessões, em 1º de junho de 2010.

AROLDO CEDRAZ

Relator (grifei)

Do cotejo do pronunciamento do Supremo Tribunal Federal (Tema n.º 445/STF) com o que foi decidido por esta Turma, infere-se a existência de divergência hábil a ensejar juízo de retratação, porquanto não transcorreu lapso temporal superior a cinco anos entre a data em que foi autuado o processo administrativo no Tribunal de Contas da União (016.695/2006-7 - 02/08/2006) e a decisão que considerou ilegal o ato de aposentadoria do autor (Acórdão TCU n.º 2776/2010, de 01/06/2010).

À vista de tais considerações, o acórdão desta Turma deve ser adequado à diretriz jurisprudencial, para afastar a decadência.

Quanto à alegação de ofensa ao contraditório e ampla defesa, consolidou-se, na jurisprudência, o entendimento de que, em se tratando de controle externo de legalidade, para fins de registro de aposentadoria, reforma ou pensão, não é exigível que o Tribunal de Conta da União assegure ao servidor público ou seu dependente a ampla defesa e o contraditório, salvo se for extrapolado o prazo de cinco anos, contados da chegada do processo administrativo naquela Corte.

Mandado de Segurança. 2. Acórdão da 2ª Câmara do Tribunal de Contas da União (TCU). Competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Controle externo de legalidade dos atos concessivos de aposentadorias, reformas e pensões. Inaplicabilidade ao caso da decadência prevista no art. 54 da Lei 9.784/99. 4. Negativa de registro de aposentadoria julgada ilegal pelo TCU. Decisão proferida após mais de 5 (cinco) anos da chegada do processo administrativo ao TCU e após mais de 10 (dez) anos da concessão da aposentadoria pelo órgão de origem. Princípio da segurança jurídica (confiança legítima). Garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Exigência. 5. Concessão parcial da segurança. I – Nos termos dos precedentes firmados pelo Plenário desta Corte, não se opera a decadência prevista no art. 54 da Lei 9.784/99 no período compreendido entre o ato administrativo concessivo de aposentadoria ou pensão e o posterior julgamento de sua legalidade e registro pelo Tribunal de Contas da União – que consubstancia o exercício da competência constitucional de controle externo (art. 71, III, CF). II – A recente jurisprudência consolidada do STF passou a se manifestar no sentido de exigir que o TCU assegure a ampla defesa e o contraditório nos casos em que o controle externo de legalidade exercido pela Corte de Contas, para registro de aposentadorias e pensões, ultrapassar o prazo de cinco anos, sob pena de ofensa ao princípio da confiança – face subjetiva do princípio da segurança jurídica. Precedentes. III – Nesses casos, conforme o entendimento fixado no presente julgado, o prazo de 5 (cinco) anos deve ser contado a partir da data de chegada ao TCU do processo administrativo de aposentadoria ou pensão encaminhado pelo órgão de origem para julgamento da legalidade do ato concessivo de aposentadoria ou pensão e posterior registro pela Corte de Contas. IV – Concessão parcial da segurança para anular o acórdão impugnado e determinar ao TCU que assegure ao impetrante o direito ao contraditório e à ampla defesa no processo administrativo de julgamento da legalidade e registro de sua aposentadoria, assim como para determinar a não devolução das quantias já recebidas. V – Vencidas (i) a tese que concedia integralmente a segurança (por reconhecer a decadência) e (ii) a tese que concedia parcialmente a segurança apenas para dispensar a devolução das importâncias pretéritas recebidas, na forma do que dispõe a Súmula 106 do TCU.
(STF, MS 24.781, Relator(a): ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 02/03/2011, DJe-110 DIVULG 08/06/2011 PUBLIC 09/06/2011)

No tocante à negativa de registro do ato de aposentadoria em si, motivada pela ausência de recolhimento de contribuições previdenciárias referentes ao período de tempo de serviço rural, não foram veiculados pelo autor argumentos que infirmassem os fundamentos que ampararam a decisão do Tribunal de Contas da União.

E ainda que assim não fosse, o eg. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema n.º 609 (REsp n.ºs 1.676.865, 1.682.671, 1.682.672, 1.682.678 e 1.682.682), fixou a seguinte tese jurídica:

Tema STJ 609 - O segurado que tenha provado o desempenho de serviço rurícola em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/1991, embora faça jus à expedição de certidão nesse sentido para mera averbação nos seus assentamentos, somente tem direito ao cômputo do aludido tempo rural, no respectivo órgão público empregador, para contagem recíproca no regime estatutário se, com a certidão de tempo de serviço rural, acostar o comprovante de pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, na forma da indenização calculada conforme o dispositivo do art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991.

Trago à colação excerto do acordão proferido no recurso especial n.º 1.682.682/SP:

O SR. MINISTRO OG FERNANDES (Relator): No caso em exame, por ocasião da sua afetação à sistemática dos recursos especiais repetitivos, a tese representativa da controvérsia ficou delimitada nestes termos:

Questiona se o art. 55, § 2º, da Lei 8.213/1991, que dispensa o pagamento de contribuições previdenciárias para fins de comprovação do tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei 8.213/1991, estende-se, ou não, ao caso em que o beneficiário pretende utilizar o tempo de serviço para contagem recíproca no regime estatutário, ou se está restrito ao regime geral de previdência.

Importante esclarecer, de logo, que, com a questão da exigência, ou não, do recolhimento das contribuições previdenciárias, será resolvido o ponto pertinente ao direito em si do segurado de expedição da certidão do tempo de serviço rurícola, até por se tratar de debate que guarda simbiose jurídica.

Além disso, há de deixar-se claro que estão sendo julgados, de forma conjunta, todos os cinco recursos especiais afetados: REsps 1.676.865/RS, 1.682.671/SP, 1.682.672/SP, 1.682.678/SP e 1.682.682/SP.

Sendo assim e por decorrência da sistemática instituída pelo CPC/2015, os fundamentos determinantes do julgado englobarão todos os aspectos jurídicos de mérito que se encontram nos referidos feitos, tanto porque a matéria haverá de enfrentada uniformemente.

Consigno, pois, que em cada caso específico constarão os seus respectivos fundamentos relevantes, mas que, no tópico dos determinantes, serão enfrentados tanto os relevantes deste processo quanto aqueles trazidos nos demais feitos, uma vez que os argumentos estão imbricados.

Fundamentos relevantes da questão jurídica discutida (art. 984, § 2º, c/c o art. 1.038 do CPC/2015, e art. 104-A, I, do RISTJ)

A parte recorrente afirma, como fundamento relevante da questão debatida neste feito, a suposta afronta ao art. 45, § 3º, da Lei n. 8.212/1991, bem como ao art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991. Invoca, assim, a disciplina desses dispositivos legais e julgados dos tribunais pátrios, especialmente desta Corte Superior.

O Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário – IBDP, que integra a lide na condição de amicus curiae, aduz os seguintes argumentos:

a) O dispositivo do art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991 deve ser interpretado "dentro de um sistema de normas", não se devendo olvidar que o tempo de serviço é regido pela lei do tempo do serviço prestado e que, no caso, o dispositivo do art. 15, I e II, da Lei Complementar n. 11/1971 previa a obrigatoriedade de contribuição previdenciária. E, sendo assim, exigir-se uma nova contribuição por parte do segurado, a fim de que tenha direito à contagem recíproca de tempo de serviço rurícola no regime estatutário, configura exigência descabida.

b) O servidor público estatutário, em período anterior a 1991, não efetuava contribuições, e nem por isso esse lapso laborado deixa de ser contado para efeito de averbação no que concerne à contagem recíproca, razão pela qual não se pode perfazer tal exigência para o segurado rural (que, como visto acima, efetivamente contribuía para a Previdência Social).

c) Existe uma discriminação entre o servidor público e o segurado vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, porque, para aquele primeiro, no tocante ao tempo de serviço rurícola anterior a 1991, há recolhimento das contribuições previdenciárias, o que não é exigido para o segundo.

d) O STF, mesmo sem ao final examinar o mérito do pleito, quando tratou da constitucionalidade da MP 1.523-13/1997, deixou entrever que a distinção havida se revelaria descabida.

Fundamentos determinantes do julgado (art. 984, § 2º, c/c o art. 1.038 do CPC/2015, e art. 104-A, I, do RISTJ)

Como já afirmado acima, no presente tópico, serão enfrentados todos os fundamentos relevantes suscitados pelas partes neste feito, assim como nos demais recursos especiais correlatos, que estão sendo julgados conjuntamente, como exige o CPC/2015.

Assim, os dispositivos legais cuja aplicação é questionada nos cinco recursos especiais, dos quais a tramitação se dá pela sistemática dos repetitivos (REsps 1.676.865/RS, 1.682.671/SP, 1.682.672/SP, 1.682.678/SP e 1.682.682/SP), terão sua resolução efetivada de forma conjunta, considerando a lógica do sistema estabelecido.

De início, deixo assentado que os fundamentos constitucionais invocados pelas partes e pelo amicus curiae não podem ser enfrentados pelo STJ, no âmbito do recurso especial, por uma razão que deveria ser mais do que óbvia: esta Corte não pode usurpar a competência do STF.

Nesse particular, conheço em parte da insurgência.

De logo, firmo a compreensão de que, ainda que seja direito do segurado a expedição de certidão comprobatória do tempo de serviço rurícola prestado anteriormente à vigência da Lei n. 8.213/1991, o cômputo do tempo laborado, para efeito de contagem recíproca, não se revela de forma automática.

Uma coisa é ter direito à certidão, a qual, simplesmente, atesta a ocorrência de um fato, seja decorrente de um processo judicial (justificação judicial), seja por força de justificação de tempo de serviço efetivada na via administrativa. Outra coisa, inteiramente diversa, se reporta aos efeitos que essa certidão terá para a esfera jurídica do segurado.

Não é outra a orientação do Superior Tribunal de Justiça, quando entende ser direito do segurado a expedição da certidão:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONTAGEM RECÍPROCA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2. Verificado o tempo rural, não pode o INSS abster-se a expedir a certidão de tempo de serviço. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1.590.103/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 4/8/2016, DJe 12/8/2016)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHO EXERCIDO NA ATIVIDADE RURAL EM PERÍODO ANTERIOR À LEI 8.213/1991. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. 1. Caso em que o INSS defende que "é indispensável que o INSS só expeça a certidão de tempo de serviço quando comprovado o recolhimento da indenização das contribuições relativas ao tempo rural certificado ". 2. Reconhecido o tempo de serviço rural, não pode o INSS recusar-se a cumprir seu dever de expedir a certidão de tempo de serviço. Precedentes do STJ. [...] 4. Recurso Especial não provido. (REsp 1.579.060/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/2/2016, DJe 30/5/2016)

Em conclusão, deixo assentado que o direito do segurado à expedição da certidão, atestando o tempo de serviço rurícola prestado anteriormente à vigência da Lei n. 8.213/1991, não importa no cômputo automático do tempo laborado, para efeito de contagem recíproca, sem a verificação do cumprimento da norma legal, em especial, no caso, o disposto no art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991.

Esclareço, ainda, que não há de falar em suposta violação do art. 103-A da supracitada lei, pois a questão da ocorrência de decadência, ou não, do direito sequer é matéria encampada neste feito, de forma contrária aos interesses da parte.

O art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991 dispõe:

Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:

[...]

IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)

O mencionado dispositivo legal está inserido no tópico relativo à "contagem recíproca do tempo de serviço", na Seção VII, do citado diploma legal.

Descabe falar em contradição com o disposto pelo art. 55, § 2º, da Lei n. 8.213/1991, visto que são coisas absolutamente diversas: o art. 96, IV, relaciona-se às regras da contagem recíproca de tempo de serviço, que se dá no concernente a regimes diferenciados de aposentadoria; o art. 55 refere-se às regras em si para concessão de aposentadoria por tempo de serviço dentro do mesmo regime, ou seja, o Regime Geral da Previdência Social.

Destarte, inexiste qualquer contradição da exigência acima referida com a própria disposição anterior do art. 94 da Lei n. 8.213/1991, porque, ao assegurar a contagem recíproca, a legislação, a seguir, exigiu fossem recolhidas as contribuições previdenciárias, na forma de indenização, até mesmo para fazer cumprir o mandamento da compensação de regimes.

Ademais, com a interpretação dada, restaura-se, igualmente, a aplicabilidade do dispositivo do art. 45, § 3º, da Lei n. 8.212/1991, como suscitado nos autos pela autarquia previdenciária.

A jurisprudência da Terceira Seção do STJ, quando ainda detinha competência sobre a matéria, não discrepava de tal entendimento:

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/91. CÔMPUTO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. NECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. PEDIDO RESCISÓRIO IMPROCEDENTE. 1. Para a contagem recíproca de tempo de contribuição, mediante a junção do período prestado na administração pública com a atividade rural ou urbana, faz-se necessária a indenização do período rural exercido anteriormente à Lei 8.213/91. 2. Ação julgada improcedente. (AR 2.510/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2009, DJe 1º/2/2010)

De igual sorte, referida interpretação encontra-se consolidada por diversos julgados da Segunda Turma, que compõe a Primeira Seção, a demonstrar uma uniformidade de pensamento desta Corte Superior a respeito do tema:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHO EXERCIDO NA ATIVIDADE RURAL EM PERÍODO ANTERIOR À LEI 8.213/1991. AVERBAÇÃO PELO INSS E EXPEDIÇÃO DA RESPECTIVA CERTIDÃO. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COMPROVAÇÃO NECESSÁRIA APENAS PARA EFEITO DE CONTAGEM RECÍPROCA PELA PESSOA JURÍDICA ENCARREGADA DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. [...] 2. Não se desconhece que a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, nas hipóteses em que o servidor público busca a contagem de tempo de serviço prestado como trabalhador rural para fins de contagem recíproca, faz-se necessário o recolhimento das contribuições previdenciárias pertinentes ao tempo que pretende averbar, em razão do disposto nos arts. 94 e 96, IV, da Lei 8.213/1991. 3. Contudo, o direito à averbação pelo INSS do tempo de serviço em zona rural, não se confunde com a contagem deste pela pessoa jurídica à qual se encontra vinculado o servidor público. 4. A comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias pertinentes ao tempo de serviço rural somente se faz necessária para efeito da contagem desse tempo pela pessoa jurídica encarregada de pagar o benefício ao servidor público. Inteligência do art. 94, IV, da Lei 8.213/91. [...] 6. Recurso Especial não provido. (REsp 1.694.682/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 23/10/2017)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONTAGEM RECÍPROCA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nas hipóteses em que o segurado busca computar tempo de serviço prestado como trabalhador rural para fins de contagem recíproca, faz-se necessário o recolhimento das contribuições previdenciárias pertinentes que se buscam averbar. Precedentes. [...] 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1.590.103/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 4/8/2016, DJe 12/8/2016)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHO EXERCIDO NA ATIVIDADE RURAL EM PERÍODO ANTERIOR À LEI 8.213/1991. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. [...] 3. Nas hipóteses em que o servidor público busca a contagem de tempo de serviço prestado como trabalhador rural para fins de contagem recíproca, é preciso recolher as contribuições previdenciárias pertinentes que se buscam averbar, em razão do disposto nos arts. 94 e 96, IV, da Lei 8.213/1991. 4. Recurso Especial não provido. (REsp 1.579.060/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/2/2016, DJe 30/5/2016)

Inexistem razões para alterar tal posicionamento. Como bem destacado acima e nos precedentes citados, os dispositivos legais referem-se a uma regulamentação de institutos de natureza jurídica diversa, não se podendo tratar como uma diferenciação descabida.

Relativamente aos arts. 58 e 200 do Decreto n. 611/1992, sequer há de discutir-se sua incidência (ou violação havida pela instância ordinária), porquanto a aplicação do art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991 já esgota a análise da questão.

Além disso, se a lei foi tratada como autorizadora da interpretação, descabe, por decorrência lógica, saber se decreto – normativo inferior hierarquicamente – disporia de forma diversa.

Os argumentos trazidos aos autos pelo Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário – IBDP, que integra a lide na condição de amicus curiae, não são aptos para alterar o referido posicionamento.

Em primeiro lugar, deixo assentado que esta Corte de Justiça não examinará qualquer argumento (das partes ou do amicus curiae) cuja base seja norma da Constituição da República, mesmo que para o fim de subsidiar interpretação de dispositivo legal, pois entender o contrário seria usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal.

De outra parte, havendo sido interposto recurso extraordinário, toda a discussão da matéria com enfoque estritamente constitucional poderá ser levada à Suprema Corte, que deliberará nesse sentido. É descabido o argumento trazido pelo amicus curiae de que a previsão contida no art. 15, I e II, da Lei Complementar n. 11/1971, quando já previa a obrigatoriedade de contribuição previdenciária, desfaz a premissa de que o tempo de serviço rurícola anterior à vigência da Lei n. 8.213/1991 não era contributivo.

É que a contribuição prevista no citado dispositivo legal se reporta a uma fonte, dentre outras de custeio da Previdência Social, cuja origem decorre das contribuições previdenciárias de patrocinadores, que não os próprios segurados.

Ora, acolher tal argumento significaria dizer que, quanto aos demais benefícios do RGPS, por existirem outras fontes de custeio (inclusive receitas derivadas de concursos de prognósticos), o sistema já seria contributivo em si, independentemente das contribuições obrigatórias por parte dos segurados.

Nada mais equivocado, visto que a previsão contida no art. 15, I e II, da Lei Complementar n. 11/1971 se refere à contribuição previdenciária geral, devida pelos patrocinadores, que não se confunde com as contribuições devidas pelos próprios segurados.

Igualmente, não pode ser acolhido o argumento de que o servidor público estatutário, em período anterior a 1991, também não efetuava contribuições, e nem por isso esse lapso laborado deixa de ser contado para efeito de averbação.

Em primeiro lugar, o tratamento entre regimes diferenciados (RPPS e RGPS) não pode ser igual, porque possuem fontes de custeio e formas de cálculo dos benefícios diversas.

Em segundo lugar, ainda que assim não fosse, o caso é de contagem recíproca, o que difere em tudo da mera contagem de tempo dentro de um mesmo regime de Previdência.

O terceiro argumento deduzido pelo amicus curiae foi respondido no parágrafo anterior. Não se há de falar em discriminação entre o servidor público e o segurado vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, porque, para aquele primeiro, no tocante ao tempo de serviço rurícola anterior a 1991, há recolhimento das contribuições previdenciárias, o que não é exigido para o segundo.

Cuida-se, como dito, de regimes diferentes, e, no caso do segurado urbano e do rurícola, nada obstante as diferenças de tratamento quanto à carência e aos requisitos para a obtenção dos benefícios, ambos se encontram vinculados ao mesmo Regime Geral da Previdência Social.

Por fim, quanto ao argumento de que o STF, mesmo sem ao final examinar o mérito do pleito, quando tratou da constitucionalidade da MP 1.523-13/1997, deixou entrever que a distinção havida se revelaria descabida, a parte e o amicus curiae devem levar tal postulação ao próprio Supremo Tribunal Federal, a quem competirá a análise da matéria à luz das normas constitucionais.

Para tanto, existe o recurso extraordinário, apto a sanar tais pontos suscitados, descabendo ao STJ decidir a matéria sob o enfoque constitucional, no âmbito da análise de um recurso especial.

Tese jurídica firmada (art. 104-A, III, do RISTJ)

Para efeito de cumprimento do requisito legal e regimental, firma-se a seguinte tese:

O segurado que tenha provado o desempenho de serviço rurícola em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/1991, embora faça jus à expedição de certidão nesse sentido para mera averbação nos seus assentamentos, somente tem direito ao cômputo do aludido tempo rural, no respectivo órgão público empregador, para contagem recíproca no regime estatutário se, com a certidão de tempo de serviço rural, acostar o comprovante de pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, na forma da indenização calculada conforme o dispositivo do art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991.

Solução dada ao caso concreto (art. 104-A, IV, do RISTJ)

No caso, o aresto prolatado pelo Tribunal de origem está em conformidade com o posicionamento desta Corte Superior, porque, da leitura do voto condutor e do acórdão que resultou das suas premissas, ficou consignado (e-STJ, fl. 150):

Conclui-se, pois, que, reconhecido o exercício de atividade rural, tem o interessado direito de ver declarado o tempo de serviço e de obter a expedição da respectiva certidão, mas a autarquia previdenciária, por sua vez, poderá consignar na própria certidão a ausência de recolhimento de contribuições ou indenização para fins de contagem recíproca, providência suficiente para resguardar os interesses do INSS e revelar a efetiva situação do segurado perante o regime previdenciário em que se deu o reconhecimento do tempo de serviço.

Aliás, a apelação foi apenas provida em parte, tão somente para albergar tal finalidade (expedição da certidão). Assim, o entendimento da Corte a quo alinha-se, na totalidade, ao do STJ ora firmado.

Não houve determinação para que o tempo de serviço constante da respectiva certidão seja contado como tal para o caso de contagem recíproca, pelo que não tem esse efeito, salvo se houver o recolhimento das contribuições.

Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.

Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e do art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ.

É como voto.

O julgado restou assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. CONTAGEM RECÍPROCA. SERVIDOR PÚBLICO. TRABALHO RURÍCOLA PRESTADO EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 8.213/1991. DIREITO À EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO. CABIMENTO. CÔMPUTO DO TEMPO PARA CONTAGEM RECÍPROCA. EXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES NA FORMA PREVISTA PELO ART. 96, IV, DA LEI N. 8.213/1991. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ.
1. Na situação em exame, os dispositivos legais cuja aplicação é questionada nos cinco recursos especiais, com a tramitação que se dá pela sistemática dos repetitivos (REsps 1.676.865/RS, 1.682.671/SP, 1.682.672/SP, 1.682.678/SP e 1.682.682/SP), terão sua resolução efetivada de forma conjunta.
2. Não se pode conhecer da insurgência na parte em que pleiteia o exame de matéria constitucional, sob pena de, assim procedendo, esta Corte usurpar a competência do STF.
3. Reconhecido o tempo de serviço rural, não pode o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS se recusar a cumprir seu dever de expedir a certidão de tempo de serviço. O direito à certidão simplesmente atesta a ocorrência de um fato, seja decorrente de um processo judicial (justificação judicial), seja por força de justificação de tempo de serviço efetivada na via administrativa, sendo questão diversa o efeito que essa certidão terá para a esfera jurídica do segurado.
4. Na forma da jurisprudência consolidada do STJ, "nas hipóteses em que o servidor público busca a contagem de tempo de serviço prestado como trabalhador rural para fins de contagem recíproca, é preciso recolher as contribuições previdenciárias pertinentes que se buscam averbar, em razão do disposto nos arts. 94 e 96, IV, da Lei 8.213/1991" (REsp 1.579.060/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/2/2016, DJe 30/5/2016).
5. Descabe falar em contradição do art. 96, IV, com o disposto pelo art. 55, § 2º, da mesma Lei n. 8.213/1991, visto que são coisas absolutamente diversas: o art. 96, IV, relaciona-se às regras da contagem recíproca de tempo de serviço, que se dá no concernente a regimes diferenciados de aposentadoria; o art. 55 refere-se às regras em si para concessão de aposentadoria por tempo de serviço dentro do mesmo regime, ou seja, o Regime Geral da Previdência Social.
6. É descabido o argumento trazido pelo amicus curiae de que a previsão contida no art. 15, I e II, da Lei Complementar n. 11/1971, quando já previa a obrigatoriedade de contribuição previdenciária, desfaz a premissa de que o tempo de serviço rurícola anterior à vigência da Lei n. 8.213/1991 não seria contributivo. É que a contribuição prevista no citado dispositivo legal se reporta a uma das fontes de custeio da Previdência Social, cuja origem decorre das contribuições previdenciárias de patrocinadores, que não os próprios segurados. Ora, acolher tal argumento significaria dizer que, quanto aos demais benefícios do RGPS, por existirem outras fontes de custeio (inclusive receitas derivadas de concursos de prognósticos), o sistema já seria contributivo em si, independentemente das contribuições obrigatórias por parte dos segurados.
7. Não se há de falar em discriminação entre o servidor público e o segurado vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, porque, para o primeiro, no tocante ao tempo de serviço rurícola anterior a 1991, há recolhimento das contribuições previdenciárias, o que não é exigido para o segundo. Cuida-se de regimes diferentes, e, no caso do segurado urbano e do rurícola, nada obstante as diferenças de tratamento quanto à carência e aos requisitos para a obtenção dos benefícios, ambos se encontram vinculados ao mesmo Regime Geral da Previdência Social, o que não ocorre para o servidor estatutário.
8. Tese jurídica firmada: O segurado que tenha provado o desempenho de serviço rurícola em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/1991, embora faça jus à expedição de certidão nesse sentido para mera averbação nos seus assentamentos, somente tem direito ao cômputo do aludido tempo rural, no respectivo órgão público empregador, para contagem recíproca no regime estatutário se, com a certidão de tempo de serviço rural, acostar o comprovante de pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, na forma da indenização calculada conforme o dispositivo do art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991.
9. Na hipótese dos autos, o aresto prolatado pelo Tribunal de origem está em conformidade com o posicionamento desta Corte Superior, porque, da leitura do voto condutor e do acórdão que resultou das suas premissas, não há determinação para que o tempo de serviço constante da respectiva certidão seja contado como tal para o caso de contagem recíproca, pelo que não tem esse efeito, salvo se houver o recolhimento das contribuições.
10. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
11. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e do art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ.
(STJ, 1ª Seção, REsp 1.682.682/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, julgado em 25/04/2018, DJe 03/05/2018)

Não obstante, há uma peculiaridade no caso concreto a ser sopesada.

O autor não contava com tempo de serviço suficiente para a aposentação em 13/10/1996 (inativou-se em 27/08/1998, com proventos mensais calculados na base de 30/35 avos), antes da entrada em vigor da Medida Provisória n.º 1.523, de 11 de outubro de 1996, que estabeleceu a obrigatoriedade de recolhimento de contribuições para o cômputo do tempo de atividade rural.

Todavia, atualmente, ele conta com 71 anos de idade, o que o impede de laborar pelo tempo de serviço faltante, para fins de inativação (faltam-lhe 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses - tempo de serviço rural referente ao período de janeiro de 1967 a abril de 1973), antes da implementação do limite etário de permanência no serviço público ativo (75 anos de idade).

Diante desse contexto, considerando que o seu retorno à atividade, depois de decorridos mais de 24 (vinte e quatro) anos desde a inativação, vem de encontro à segurança jurídica, é de se reconhecer que, a despeito de não se ter operado a decadência, sendo legítimos os fundamentos da revisão procedida pela Administração Público, deve ser mantido o ato de aposentadoria, por fundamento diverso (consolidação de situação fático-jurídica de dificil reversão).

Ante o exposto, voto por, em juízo de retratação, afastar a decretação da decadência, e, por fundamento diverso, manter o improvimento das apelações dos réus e da remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003051940v25 e do código CRC 03d6ef7b.Informações adicionais da assinatura:
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5002188-08.2010.4.04.7201
40003051940.V25


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002188-08.2010.4.04.7201/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: VALDEMAR JOÃO BUZZI

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

VOTO COMPLEMENTAR

A Vice-Presidência desta Corte determinou o retorno dos autos a esta Relatoria, para eventual juízo de retratação, em face da tese jurídica firmada pelo eg. Supremo Tribunal Federal no Tema n.º 445.

Iniciado o julgamento em 25 de março de 2022, oportunidade em que a Relatora apresentou voto no sentido de, em juízo de retratação, afastar a decretação da decadência, e, por fundamento diverso, manter o improvimento das apelações dos réus e da remessa necessária, pediu vista o Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus. O Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle aguarda.

Em 1º de fevereiro de 2023, foram-me encaminhados os autos nos termos do contido no parágrafo 2º do artigo 933 do Código de Processo Civil, in vebis:

Pedi vista dos autos na sessão do dia 06-4-2022, com o fito de melhor examinar a ocorrência de decadência e o indeferimento do registro da aposentadoria do autor. Todavia, ao analisar os autos, observei a existência de questão relevante, a qual me parece não ter sido abordada até o momento, como passo a demonstrar.

Trata-se de análise de juízo de retratação em face das teses jurídicas firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n.º 445 da Repercussão Geral e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 609 dos Recursos Especiais Repetitivos.

Em síntese, VALDEMAR JOÃO BUZZI, se aposentou voluntariamente do cargo de Fiscal de Contribuições Previdenciárias, com proventos proporcionais, em 02-9-1998 (processo 5002188-08.2010.4.04.7201/SC, evento 1, PORT9). Para tanto, utilizou como tempo de contribuição o período entre janeiro de 1967 e abril de 1973, fruto de averbação de tempo de trabalho rural em regime de economia familiar (evento 1, PROCADM8).

No ano de 2010, o servidor aposentado foi notificado do teor do Acórdão 2.776/2010 do Tribunal de Contas da União, o qual considerou ilegal a sua aposentadoria (evento 1, PROCADM6):

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão extraordinária da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16/7/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, e 259 a 263 do Regimento Interno/TCU, em:

(...)

9.2. considerar ilegais, com a consequente negativa de registro, os atos de aposentadoria de interesse dos demais servidores arrolados no item 3 deste acórdão, atos estes registrados no Sisac sob o número 1-080500-1-04-1998-000149-7, 1-080500-1-04-1998-000118-7, 1-080500-1-04-1998-000052-0, 1-080500-1-04-1998-000055-5, 1-080500-1-04-1998-000134-9, 1-080500-1-04-1999-000033-8, 1-080500-1-04-1998-000122-5, 1-080500-1-04-1998-000011-3, 1-080500-1-04-1998-000022-9, 1-080500-1-04-1998-000161-6 e 1-080500-1-04-1998-000147-0;

A Quarta Turma deste Tribunal, em 10-7-2012, considerou ter ocorrido a decadência no caso e determinou a manutenção do benefício (evento 5, ACOR3). Interpostos Recursos Especial e Extraordinário pelos réus, o processo foi sobrestado em 2016 (evento 55, ATOORD1).

Ao analisar o caso, vislumbrei a ocorrência de fato novo superveniente à sentença e ao acórdão (artigos 493, parágrafo único, e 933 do Código de Processo Civil): o Acórdão 2.776/2010 do TCU foi anulado, em relação a VALDEMAR JOÃO BUZZI pelo Acórdão 13.603/2016, proferido em 06-12-2016.

SUMÁRIO

ATOS DE APOSENTADORIA. ILEGALIDADE. INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ANULAÇÃO DE OFÍCIO. RESTITUIÇÃO DOS AUTOS AO RELATOR A QUO. CIÊNCIA AOS INTERESSADOS.

ACÓRDÃO

VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de atos de aposentadoria de ex-servidores da Superintendência Estadual do INSS em Florianópolis - SC e em que, nesta fase, são apreciados Pedidos de Reexame interpostos por Valdemar João Buzzi e Haroldo Muller.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:

9.1. tornar insubsistente, com fulcro no art. 174 do RI/TCU, os itens 9.2, 9.3, 9.4, 9.5 e 9.6 do Acórdão 2776/2010-TCU-Segunda Câmara (Relator: Ministro Aroldo Cedraz), em razão da inobservância dos princípios do contraditório e da ampla defesa;

9.2. manter incólume o item 9.1 do Acórdão 2776/2010-TCU-Segunda Câmara (Relator: Ministro Aroldo Cedraz), que considerou legal para fins de registro o ato de interesse de Luíza Madalena Scolaro Gaulke, registrado no Sisac sob o número 1-080500-1-04-1999-000054-0;

9.3. restituir os autos ao Relator a quo, para a adoção das providências que entender cabíveis;

9.4. encaminhar cópia do presente Acórdão, acompanhado do Relatório e do Voto que fundamentam, para todos os interessados e para a Superintendência Estadual do INSS em Florianópolis - SC.

(TCU, ACÓRDÃO 13603/2016 - SEGUNDA CÂMARA, Relator Raimundo Carreiro, Data da sessão: 06-12-2016, grifei)

O fato, embora essencial à controvérsia posta, não parece ter sido noticiado nos autos.

Ante o exposto, encaminho os autos à eminente Desembargadora Federal Relatora, nos termos do parágrafo 2º do artigo 933 do Código de Processo Civil.

Em tendo sido apontada a ocorrência de fato novo superveniente à prolação da sentença e do acórdão, que poderá repercutir na solução do litígio, as partes foram intimadas para manifestação específica sobre a questão, no prazo de 5 (cinco) dias.

A União requereu o reconhecimento da perda superveniente do objeto da ação judicial, considerando que na Petição Inicial o objeto era o questionamento do fixado pelo Tribunal de Contas da União no Acórdão nº 2776-TCU-Segunda Câmara.

O INSS, a seu turno, defendeu que, (...) ainda que haja parcial anulação de acórdão do TCU, tal acontecimento superveniente deve ser considerado também para a consideração e reconsideração de termos iniciais e interruptivos e finais de fluência e de contagem de prazo decadencial para a Administração em art. 54 da Lei n.º 9.784/99, de modo que não há consumação deste prazo.

Passo ao exame.

Depreende-se da análise dos autos, consoante histórico processual apresentado pelo Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus (evento 130), que:

(...)

Em síntese, VALDEMAR JOÃO BUZZI, se aposentou voluntariamente do cargo de Fiscal de Contribuições Previdenciárias, com proventos proporcionais, em 02-9-1998 (processo 5002188-08.2010.4.04.7201/SC, evento 1, PORT9). Para tanto, utilizou como tempo de contribuição o período entre janeiro de 1967 e abril de 1973, fruto de averbação de tempo de trabalho rural em regime de economia familiar (evento 1, PROCADM8).

No ano de 2010, o servidor aposentado foi notificado do teor do Acórdão 2.776/2010 do Tribunal de Contas da União, o qual considerou ilegal a sua aposentadoria (evento 1, PROCADM6):

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão extraordinária da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16/7/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, e 259 a 263 do Regimento Interno/TCU, em:

(...)

9.2. considerar ilegais, com a consequente negativa de registro, os atos de aposentadoria de interesse dos demais servidores arrolados no item 3 deste acórdão, atos estes registrados no Sisac sob o número 1-080500-1-04-1998-000149-7, 1-080500-1-04-1998-000118-7, 1-080500-1-04-1998-000052-0, 1-080500-1-04-1998-000055-5, 1-080500-1-04-1998-000134-9, 1-080500-1-04-1999-000033-8, 1-080500-1-04-1998-000122-5, 1-080500-1-04-1998-000011-3, 1-080500-1-04-1998-000022-9, 1-080500-1-04-1998-000161-6 e 1-080500-1-04-1998-000147-0;

A Quarta Turma deste Tribunal, em 10-7-2012, considerou ter ocorrido a decadência no caso e determinou a manutenção do benefício (evento 5, ACOR3). Interpostos Recursos Especial e Extraordinário pelos réus, o processo foi sobrestado em 2016 (evento 55, ATOORD1).

Ao analisar o caso, vislumbrei a ocorrência de fato novo superveniente à sentença e ao acórdão (artigos 493, parágrafo único, e 933 do Código de Processo Civil): o Acórdão 2.776/2010 do TCU foi anulado, em relação a VALDEMAR JOÃO BUZZI pelo Acórdão 13.603/2016, proferido em 06-12-2016.

SUMÁRIO

ATOS DE APOSENTADORIA. ILEGALIDADE. INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ANULAÇÃO DE OFÍCIO. RESTITUIÇÃO DOS AUTOS AO RELATOR A QUO. CIÊNCIA AOS INTERESSADOS.

ACÓRDÃO

VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de atos de aposentadoria de ex-servidores da Superintendência Estadual do INSS em Florianópolis - SC e em que, nesta fase, são apreciados Pedidos de Reexame interpostos por Valdemar João Buzzi e Haroldo Muller.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:

9.1. tornar insubsistente, com fulcro no art. 174 do RI/TCU, os itens 9.2, 9.3, 9.4, 9.5 e 9.6 do Acórdão 2776/2010-TCU-Segunda Câmara (Relator: Ministro Aroldo Cedraz) , em razão da inobservância dos princípios do contraditório e da ampla defesa;

9.2. manter incólume o item 9.1 do Acórdão 2776/2010-TCU-Segunda Câmara (Relator: Ministro Aroldo Cedraz) , que considerou legal para fins de registro o ato de interesse de Luíza Madalena Scolaro Gaulke, registrado no Sisac sob o número 1-080500-1-04-1999-000054-0;

9.3. restituir os autos ao Relator a quo, para a adoção das providências que entender cabíveis;

9.4. encaminhar cópia do presente Acórdão, acompanhado do Relatório e do Voto que fundamentam, para todos os interessados e para a Superintendência Estadual do INSS em Florianópolis - SC.

(TCU, ACÓRDÃO 13603/2016 - SEGUNDA CÂMARA, Relator Raimundo Carreiro, Data da sessão: 06-12-2016, grifei)

(...)

Uma vez que o objeto da presente ação é a anulação do ato administrativo que determina a cassação da aposentadoria do Autor - Acórdão 2.776/2010 do Tribunal de Contas da União - e que referido Acórdão foi anulado, em relação ao autor, pelo Acórdão 13.603/2016, proferido em 06-12-2016, em juízo de retratação, reconheço a perda superveniente do interesse de agir do autor, julgando extinto o feito sem resolução do mérito.

Em razão do princípio da causalidade, os ônus sucumbenciais devem ser suportados pelos réus, pro rata, consoante disposto na sentença (proferida em 11-04-2011): Condeno os réus ao reembolso das custas antecipadas pelo autor, bem como ao pagamento de honorários advocatícios que fixo, nos termos do § 3º do artigo 20 do CPC, em 2% (dois por cento) do valor da causa, atualizado.

Diante do exposto, voto por, em juízo de retratação, julgar extinto o feito sem resolução do mérito por perda superveniente do interesse de agir. Prejudicado o exame dos recursos.



Documento eletrônico assinado por SERGIO RENATO TEJADA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003761378v10 e do código CRC afeb0211.Informações adicionais da assinatura:
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002188-08.2010.4.04.7201/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: VALDEMAR JOÃO BUZZI

ADVOGADO: TATIANA MARIA RAMOS VIRMOND (OAB SC024291)

ADVOGADO: PEDRO ROBERTO DONEL (OAB SC011888)

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CÔMPUTO DO TEMPO PARA CONTAGEM RECÍPROCA. EXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES NA FORMA PREVISTA PELO ART. 96, IV, DA LEI N. 8.213/1991. TEMA Nº 609 STJ. TEMA 445 DO STF. REVISÃO APOSENTADORIA. SEGURANÇA JURÍDICA. anulação do acórdão tcu. perda superveniente do objeto.

1. Uma vez que o objeto da presente ação é a anulação do ato administrativo que determina a cassação da aposentadoria do Autor - Acórdão 2.776/2010 do Tribunal de Contas da União - e que referido Acórdão foi anulado, em relação ao autor, pelo Acórdão 13.603/2016, proferido em 06-12-2016, em juízo de retratação, reconhece-se a perda superveniente do interesse de agir do autor, julgando extinto o feito sem resolução do mérito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, em juízo de retratação, afastar a decretação da decadência, e, por fundamento diverso, manter o improvimento das apelações dos réus e da remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por SERGIO RENATO TEJADA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003051941v5 e do código CRC 36582bf9.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 27/4/2023, às 8:20:2


5002188-08.2010.4.04.7201
40003051941 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 06/04/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002188-08.2010.4.04.7201/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

APELANTE: VALDEMAR JOÃO BUZZI

ADVOGADO: PEDRO ROBERTO DONEL (OAB SC011888)

ADVOGADO: TATIANA MARIA RAMOS VIRMOND (OAB SC024291)

ADVOGADO: GUILHERME LUCIANO VIEIRA (OAB SC035997)

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 06/04/2022, na sequência 717, disponibilizada no DE de 25/03/2022.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA NO SENTIDO DE EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, AFASTAR A DECRETAÇÃO DA DECADÊNCIA, E, POR FUNDAMENTO DIVERSO, MANTER O IMPROVIMENTO DAS APELAÇÕES DOS RÉUS E DA REMESSA NECESSÁRIA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE.

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Pedido Vista: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 26/04/2023

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002188-08.2010.4.04.7201/SC

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

APELANTE: VALDEMAR JOÃO BUZZI

ADVOGADO(A): TATIANA MARIA RAMOS VIRMOND (OAB SC024291)

ADVOGADO(A): PEDRO ROBERTO DONEL (OAB SC011888)

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 26/04/2023, na sequência 533, disponibilizada no DE de 13/04/2023.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, AFASTAR A DECRETAÇÃO DA DECADÊNCIA, E, POR FUNDAMENTO DIVERSO, MANTER O IMPROVIMENTO DAS APELAÇÕES DOS RÉUS E DA REMESSA NECESSÁRIA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 05/05/2023 04:00:59.

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