Apelação Cível Nº 5026100-70.2015.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
APELADO: MARIA MARTINI DEGRAZIA (AUTOR)
RELATÓRIO
Retornam os autos da Vice-Presidência deste Tribunal, para reexame da decisão anteriormente proferida, conforme previsto no art. 1.030, II, ou 1.040, II, ambos do CPC, em face do entendimento manifestado pelo STF ao apreciar o Tema 396, que envolve a questão jurídica referente aos "pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC 47/2005. Não tem, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, inciso I)."
É o relatório.
VOTO
De início, consigno que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603580/RJ, submetido pela sistemática da repercussão geral (Tema 396), firmou a seguinte tese:
Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC nº 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC nº 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC nº 47/2005. Não tem, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, inciso I).
Já a ementa do leading case literaliza:
Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDOR APOSENTADO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003, PORÉM FALECIDO APÓS SEU ADVENTO. DIREITO DO PENSIONISTA À PARIDADE. IMPOSSIBILIDADE. EXCEÇÃO: ART. 3º DA EC 47/2005. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. I – O benefício previdenciário da pensão por morte deve ser regido pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor. II – Às pensões derivadas de óbito de servidores aposentados nos termos do art. 3º da EC 47/2005 é garantido o direito à paridade. III – Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento.
(RE 603580, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 20/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-152 DIVULG 03-08-2015 PUBLIC 04-08-2015)
O acórdão em juízo de retratação restou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO. REVISÃO. REGISTRO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. ATO ADMINISTRATIVO COMPLEXO. FORMA DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO. PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO 54 DA LEI Nº 9.784/1999.
1. A inexistência de decadência para o exercício do controle de legalidade do ato de concessão do benefício é restrita ao Tribunal de Contas da União, porque é prerrogativa desse órgão o controle externo de legalidade dos atos administrativos.
2. No exercício do poder/dever de auto-tutela, os órgãos da Administração Pública estão sujeitos ao prazo decadencial de cinco anos para '(...) anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários (...)', nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.784/1999, assim como às regras relativas à tramitação do processo administrativo, inclusive as relativas à preclusão e à coisa julgada administrativa, quando a questão não envolver ilegalidade do ato.
Depreende-se do Tema nº 396/STF a inaplicabilidade ao presente processo, porquanto foi reconhecida a decadência e mantida pelo STJ no
, o que impede a Administração de alterar o ato da aposentação e sua pensão.O STF não alterou os fundamentos da decadência, porquanto envolveria questão de interpretativa de legislação infraconstitucional em que, se afronta ao texto constitucional existir, se daria de maneira indireta ou reflexa, além de necessitar de reexame do acervo probatório, o que é vedado pela Súmula 279/STF.
Desse modo, data venia, as demais questões restam prejudicadas, o que impede a retratação.
Por outro viés, diante da distinção existente entre o caso examinado no acórdão recorrido (decadência) e as orientações exaradas no acórdão paradigma, proferido pelo STF (Tema 396), o juízo negativo de retratação é medida que se impõe, a ensejar a manutenção do julgamento anterior pela Turma.
Em conclusão, o acórdão submetido à retratação não guarda pertinência com o Tema (396/STF).
Inexistindo similitude fática ou de direito entre o tema mencionado e o acórdão ora em reexame, deve ser mantido o julgamento anteriormente proferido por esta Turma, não sendo caso, portanto, de retratação do julgado.
Ante o exposto, voto por, em juízo de retratação, manter o acórdão.
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Apelação Cível Nº 5026100-70.2015.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
APELADO: MARIA MARTINI DEGRAZIA (AUTOR)
EMENTA
administrativo. juizo de retratação. servidor público. aposentadoria e pensão. tema 396/stf. INAPLICABILIDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. reconhecimento da decadência. premissas fáticas e jurídicas diversas.
1. Consoante a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 396), "Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC nº 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC nº 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC nº 47/2005. Não tem, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, inciso I).". No entanto, o acórdão em juízo de retratação se resume no reconhecimento da decadência, inclusive confirmada pelo STJ, o que impede da administração modificar o ato, em decorrência não há similitude fática e jurídica a ensejar juízo positivo de retratação, para conformar o julgamento primitivo com o referido paradigma.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, em juízo de retratação, manter o acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de maio de 2023.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 03/05/2023
Apelação Cível Nº 5026100-70.2015.4.04.7100/RS
INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PRESIDENTE: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
APELADO: MARIA MARTINI DEGRAZIA (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUCIDIO LUIZ CONZATTI (OAB RS019697)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 03/05/2023, na sequência 185, disponibilizada no DE de 19/04/2023.
Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, MANTER O ACÓRDÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO
Secretário
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