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ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SERVIDOR PUBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. NATUREZA PRO LABORE FACIENDO. INTEGRALIDADE. ART. 3º DA EMENDA CONSTITUC...

Data da publicação: 26/04/2022, 11:01:05

EMENTA: ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SERVIDOR PUBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. NATUREZA PRO LABORE FACIENDO. INTEGRALIDADE. ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/2005. PAGAMENTO EM MONTANTE INFERIOR AO ÚLTIMO RECEBIDO EM ATIVIDADE. POSSIBILIDADE. TEMA 1082 DO STF. RE 1.225.330/RS. DIVERGÊNCIA. OCORRÊNCIA. ADEQUAÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 19/03/2020, no julgamento do Recurso Extraordinário 1.225.330/RS (Tema 1082), submetido à sistemática da repercussão geral, definiu a seguinte tese: 'As gratificações de natureza pro labore faciendo são incorporadas à aposentadoria conforme as normas de regência de cada uma delas, não caracterizando ofensa ao direito à integralidade a incorporação em valor inferior ao da última remuneração recebida em atividade por servidor que se aposentou nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005'. 2. Adequação do acórdão, em juízo de retratação. (TRF4, AC 5004528-20.2013.4.04.7200, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 18/04/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004528-20.2013.4.04.7200/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

APELANTE: ROSANIA COSTA

ADVOGADO: MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI (OAB SC012034)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Os autos retornaram da Vice-Presidência deste Tribunal para reexame da decisão anteriormente proferida, conforme previsto no art. 1.030, II, ou 1.040, II, ambos do CPC, em face do entendimento manifestado pelo STF no julgamento do RE 1.225.330 (Tema 1082), em que se discute o Direito à integralidade no pagamento de gratificação de desempenho de natureza 'pro labore faciendo' recebida em atividade por servidor que se aposentou no regime do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/05.

É o relatório.

VOTO

No caso em apreço, a controvérsia diz respeito ao direito de a parte autora, servidor(a) público(a) aposentado(a), receber a integralidade de proventos de aposentadoria, tomando-se por base a remuneração auferida no último mês em atividade, especialmente em relação à quantidade de pontos percebida a título de gratificação de desempenho, nos termos do art. 3º da EC 47/2005, que fundamentou o ato de concessão do benefício que pretende revisar.

A sentença recorrida (evento 21, origem) julgou improcedente o pedido, decisão contra a qual apelou a parte autora.

A Terceira Turma, em sessão de julgamento realizada em 24/09/2014, por unanimidade, deu provimento à apelação da parte autora, para julgar procedente o pedido, assim constando da ementa do referido julgado (evento 5 - ACOR3):

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL. GDASS. APOSENTADORIA. EC N. 47/2005. MANUTENÇÃO. POSSIBILIDADE. INTEGRALIDADE.

1. A Emenda Constitucional n. 47/2005 garantiu proventos equivalentes ao último vencimento que recebeu em atividade o servidor que cumpriu todos os requisitos exigidos, inclusive quanto às gratificações de desempenho.

2. Dispondo a Emenda quanto à obrigatoriedade de se fixar a base de cálculo do provento de forma equivalente à remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, fazem jus os servidores à paridade e à integralidade remuneratória, o que permite concluir no sentido de se adotar como único parâmetro o valor recebido pelo servidor no último mês trabalhado

3. Com o reconhecimento da inconstitucionalidade parcial da Lei 11.960/2009, aplica-se, para fins de correção monetária, o IPCA (índice que melhor reflete a inflação acumulada no período), desde o vencimento de cada parcela.

4. Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, na forma dos parágrafos do artigo 20 do CPC e na esteira dos precedentes desta Turma.

5. Apelação provida.

Transcreve-se o seguinte trecho do voto condutor do acórdão, por pertinente à presente análise (evento 5 - RELVOTO2):

A controvérsia a ser dirimida cinge-se à possibilidade de pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS) na mesma pontuação percebida no último mês em atividade, uma vez que a autora se aposentou com base no artigo 3º da EC n. 47/2005.

A Gratificação de Desempenho de Atividades do Seguro Social foi instituída pela Lei n. 10.855/04, que dispõe sobre a reestruturação da Carreira Previdenciária da Lei n. 10.355/01, in verbis:

'Art. 11. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no INSS, em função do desempenho institucional e individual.(Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)'

A autora alega que o valor correspondente à gratificação GDASS foi reduzido quando de sua aposentadoria, motivo pelo qual requer a condenação do INSS ao pagamento correspondente aos cem pontos percebidos quando em atividade.

A Emenda Constitucional n. 47/2005 gerou uma nova regra de aposentadoria que abrange quem tenha ingressado no serviço público até 16-12-1998. Ela propicia uma aposentadoria integral, com garantia de paridade plena, antes do servidor completar a idade considerada normal, requerida na regra de transição da Emenda Constitucional nº 41/2003.

Dispõe a EC nº 47/2005, em seu artigo 3°:

'Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

I trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

II vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;

III idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.

Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.'

Com efeito, parece-me que a Emenda garantiu proventos equivalentes ao último vencimento que recebeu em atividade o servidor que cumpriu todos os requisitos exigidos, inclusive quanto às gratificações de desempenho.

Assim, dispondo a Emenda quanto à obrigatoriedade de se fixar a base de cálculo do provento de forma equivalente à remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, fazem jus os servidores à paridade e à integralidade remuneratória.

Ainda, entendo que a integralidade da base de cálculo permite concluir no sentido de se adotar como único parâmetro o valor recebido pelo servidor no último mês trabalhado.

A propósito:

STF - RE 590260 Relator(a) RICARDO LEWANDOWSKI Plenário, 24.6.2009. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO, INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR 977/2005, DO ESTADO DE SÃO PAULO. DIREITO INTERTEMPORAL. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EC 41/2003 E SE APOSENTARAM APÓS A REFERIDA EMENDA. POSSIBILIDADE. ARTS. 6º E 7º DA EC 41/2003, E ARTS. 2º E 3º DA EC 47/2005. REGRAS DE TRANSIÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Estende-se aos servidores inativos a gratificação extensiva, em caráter genérico, a todos os servidores em atividade, independentemente da natureza da função exercida ou do local onde o serviço é prestado (art. 40, § 8º, da Constituição). II - Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005. III - Recurso extraordinário parcialmente provido.

Portanto, há de ser provido o apelo da parte autora, reconhecendo que, nos casos das aposentadorias fundadas no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, prevalece íntegro o direito à percepção de proventos integrais, calculados a partir da totalidade das verbas remuneratórias percebidas no último mês em atividade, incluída a Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS), considerando a regra da paridade de proventos entre ativos e inativos expressa na Emenda.

(...)

O Supremo Tribunal Federal, em 19/03/2020, no julgamento do Recurso Extraordinário 1.225.330/RS (Tema 1082), submetido à sistemática da repercussão geral, definiu a seguinte tese:

As gratificações de natureza pro labore faciendo são incorporadas à aposentadoria conforme as normas de regência de cada uma delas, não caracterizando ofensa ao direito à integralidade a incorporação em valor inferior ao da última remuneração recebida em atividade por servidor que se aposentou nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005.

Assim restou ementado o referido julgamento:

Recurso extraordinário. Previdenciário. Servidor público. Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST). Natureza Pro Labore Faciendo. Direito à Integralidade. Incorporação aos proventos de aposentadoria conforme as normas de regência de cada uma delas. Diretriz jurisprudencial aplicável a todas as gratificações federais de desempenho de perfil normativo similar. Existência de repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência da Corte sobre o tema. (RE 1225330 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 19/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-102 DIVULG 27-04-2020 PUBLIC 28-04-2020)

De acordo com o precedente vinculante, a incorporação aos proventos de aposentadoria das gratificações de desempenho pro labore faciendo deve ser feita conforme as normas de regência de cada uma delas, sem que isso configure ofensa ao direito à integralidade, pois o art. 3º da EC 47/2005 'não impõe a transposição aos proventos de aposentadoria do último valor pago ao servidor em atividade a título de gratificação de desempenho'.

Nessa perspectiva, concluiu a Corte Suprema pela improcedência do pedido autoral de incorporação aos proventos de aposentadoria do último valor recebido pelo servidor antes da inativação a título de gratificação de desempenho (in casu, a GDPST).

Cumpre referir que entendimento idêntico ao da Excelsa Corte foi adotado pela Segunda Seção deste Regional, em 09/08/2018, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 03), em que fixada a seguinte tese: 'O pagamento de gratificação de desempenho de natureza pro labore faciendo previsto na sua lei de regência em valor inferior ao pago na última remuneração recebida em atividade pelo servidor que se aposentou nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005 não viola o direito à integralidade do cálculo de seus proventos'1.

Diante desse contexto, verifica-se que o acórdão objeto do presente juízo de retratação diverge do julgamento paradigmático proferido pelo STF, pois afastou a norma de regência da gratificação de desempenho e reconheceu à parte autora o direito à percepção da referida vantagem em valor idêntico ao recebido no mês imediatamente anterior ao da inativação, em virtude de a aposentadoria ter como fundamento o art. 3º da EC 47/2005.

Assim, a fim de adequar a decisão da Turma à tese fixada pelo STF no RE 1.225.330/RS, deve ser negado provimento à apelação da parte autora.

Face à manutenção da sentença de improcedência, restam mantidos igualmente os ônus de sucumbência por ela fixados ('Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa'), ressaltando a suspensão da exigibilidade dos valores, enquanto mantida a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade da justiça à parte autora (evento 13 - DESP1, origem).

Dispositivo

ANTE O EXPOSTO, voto por, em juízo de retratação, adequando a decisão da Turma à tese fixada pelo STF (Tema 1082), negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003111635v2 e do código CRC 2145a300.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Data e Hora: 18/4/2022, às 7:18:47


1. TRF4 5041015-50.2016.4.04.0000, SEGUNDA SEÇÃO, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 13/09/2018.

5004528-20.2013.4.04.7200
40003111635.V2


Conferência de autenticidade emitida em 26/04/2022 08:01:05.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004528-20.2013.4.04.7200/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

APELANTE: ROSANIA COSTA

ADVOGADO: MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI (OAB SC012034)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SERVIDOR PUBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. NATUREZA PRO LABORE FACIENDO. INTEGRALIDADE. ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/2005. PAGAMENTO EM MONTANTE INFERIOR AO ÚLTIMO RECEBIDO EM ATIVIDADE. POSSIBILIDADE. TEMA 1082 DO STF. RE 1.225.330/RS. DIVERGÊNCIA. OCORRÊNCIA. ADEQUAÇÃO.

1. O Supremo Tribunal Federal, em 19/03/2020, no julgamento do Recurso Extraordinário 1.225.330/RS (Tema 1082), submetido à sistemática da repercussão geral, definiu a seguinte tese: 'As gratificações de natureza pro labore faciendo são incorporadas à aposentadoria conforme as normas de regência de cada uma delas, não caracterizando ofensa ao direito à integralidade a incorporação em valor inferior ao da última remuneração recebida em atividade por servidor que se aposentou nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005'.

2. Adequação do acórdão, em juízo de retratação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, em juízo de retratação, adequando a decisão da Turma à tese fixada pelo STF (Tema 1082), negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 12 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003111636v2 e do código CRC e23f95b8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Data e Hora: 18/4/2022, às 7:18:47

5004528-20.2013.4.04.7200
40003111636 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 26/04/2022 08:01:05.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/04/2022 A 12/04/2022

Apelação Cível Nº 5004528-20.2013.4.04.7200/SC

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

APELANTE: ROSANIA COSTA

ADVOGADO: MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI (OAB SC012034)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/04/2022, às 00:00, a 12/04/2022, às 14:00, na sequência 714, disponibilizada no DE de 24/03/2022.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, ADEQUANDO A DECISÃO DA TURMA À TESE FIXADA PELO STF (TEMA 1082), NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 26/04/2022 08:01:05.

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