Apelação Cível Nº 5000648-20.2013.4.04.7200/SC
RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE: LUIZ CARLOS ZIMMERMANN
ADVOGADO: LUÍS FERNANDO SILVA (OAB SC009582)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
RELATÓRIO
Os autos retornaram da Vice-Presidência deste Tribunal para reexame da decisão anteriormente proferida, conforme previsto no art. 1.030, II, ou 1.040, II, ambos do CPC, em face do entendimento manifestado pelo STF no julgamento do RE 1.225.330 (Tema 1082), em que se discute o Direito à integralidade no pagamento de gratificação de desempenho de natureza 'pro labore faciendo' recebida em atividade por servidor que se aposentou no regime do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/05.
É o relatório.
VOTO
No caso em apreço, a controvérsia diz respeito ao direito de a parte autora, servidor(a) público(a) aposentado(a), receber a integralidade de proventos de aposentadoria, tomando-se por base a remuneração auferida no último mês em atividade, especialmente em relação à quantidade de pontos percebida a título de gratificação de desempenho, nos termos do art. 3º da EC 47/2005, que fundamentou o ato de concessão do benefício que pretende revisar.
A sentença recorrida (evento 14, origem) julgou improcedente o pedido, decisão contra a qual apelou a parte autora.
A Terceira Turma, em sessão de julgamento realizada em 10 de junho de 2015, por unanimidade, deu provimento à apelação da parte autora, assim constando da ementa do referido julgado (evento 6 - ACOR2):
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. PROVENTOS INTEGRAIS. ART. 3º DA EC 47/05. GDPST. LEI 11.355/2006. OBSERVÂNCIA DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO NA ATIVA. POSSIBILIDADE.
O disposto no art. 5º-B, § 6º, I, 'b', da Lei nº 11.355/2006, com a redação da Lei nº 11.784/2008, que estabelece a incorporação da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST nos proventos de aposentadoria no percentual de 50% do valor máximo da gratificação, não se aplica aos servidores que têm direito à aposentadoria com proventos integrais.
O servidor que se aposenta com fundamento no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 2005, tem direito a aposentadoria com proventos integrais, inclusive em relação à GDPST, em valores idênticos ao que percebia na atividade no mês imediatamente anterior ao da inativação.
Os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, e a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei nº 11.960/2009, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada.
Embora não tenha ocorrido ofensa aos dispositivos legais e constitucionais mencionados pela parte, dá-se por prequestionada a matéria para evitar embargos de declaração.
Transcreve-se o seguinte trecho do voto condutor do acórdão, por pertinente à presente análise (evento 6 - RELVOTO1):
Conforme relatado, a pretensão principal do autor consiste em que sejam calculados seus proventos de aposentaria, ocorrida em março de 2012, incluindo a Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST, que recebia em atividade, no valor equivalente a 100 pontos, fundamentando seu direito art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005 e com base no princípio da irredutibilidade de vencimentos.
Com efeito, o autor jubilou-se com fundamento no art. 3º da EC nº 47, de 05/07/2005, que garante proventos de aposentadoria idênticos aos da ativa. Porém não pelo número de pontos, e sim pelo seu valor.
Consulte-se o referido dispositivo constitucional:
Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais (grifei), desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.
Deste modo, o autor tem direito à aposentadoria, forte na dicção constitucional, com proventos integrais, ou seja, idênticos ao que vinha recebendo em atividade.
Foram anexados aos autos fichas financeiras da aposentadoria do autor, onde se vê que no mês imediatamente anterior à aposentadoria, o autor recebeu vencimento básico de R$ 1.923,11, anuênio de R$ 230,77 e GDPST de R$ 983,00, representado por duas parcelas, uma de R$ 786,40 e a outra de R$ 196,60, totalizando R$ 3.136,88. No primeiro mês da aposentaria o autor recebeu os mesmos R$ 1.923,11 e R$ 230,77, agora a título de proventos e anuênios, respectivamente, e R$ 491,50 a título de GDPST (exatos 50% do valor que recebia na ativa), totalizando R$ 2.645,38, o que importa em uma redução de R$ 491,50.
Conforme se depreende da nota técnica nº 45/2009 acostada aos autos com a inicial, a Administração calculou os proventos de aposentadoria e anuênios, de forma integral, como estabelece o art. 3º da EC 47/2005, ou seja, proventos integrais, e a GDPST no percentual de 50% do que recebeu no mês imediatamente anterior à inativação, com fundamento no art. 5º-B, § 6º, I, 'b', da Lei nº 11.355/2006, com a redação da Lei nº 11.784/2008, que assim dispõe:
Art. 5o-A. A partir de 1o de fevereiro de 2009, a estrutura remuneratória dos servidores integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho será composta das seguintes parcelas:
(...)
§ 6o Para fins de incorporação da GDPST aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:
I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDPST será:
(...)
b) a partir de 1o de janeiro de 2009, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; e
(...)
Como se pode ver, a Administração está pretendendo criar um gênero misto de cálculo de proventos de aposentadoria, não previsto na Lei Maior.
Resta assim evidente que, como o autor tem direito a proventos integrais, a GDPST também deve ser calculada pelo valor integral e não pelo percentual previsto na legislação infraconstitucional.
Portanto, os proventos de aposentadoria do autor, em junho de 2012, deveriam ter sido de R$ 1.923,11 a título de proventos, R$ 230.77 de anuênios e a GDPST no valor de R$ 983,00, totalizando R$ 3.136,88.
Deste modo, ainda que por fundamentos diversos, é integralmente procedente o pedido, de modo que a apelação do autor merece provimento.
(...)
O Supremo Tribunal Federal, em 19/03/2020, no julgamento do Recurso Extraordinário 1.225.330/RS (Tema 1082), submetido à sistemática da repercussão geral, definiu a seguinte tese:
As gratificações de natureza pro labore faciendo são incorporadas à aposentadoria conforme as normas de regência de cada uma delas, não caracterizando ofensa ao direito à integralidade a incorporação em valor inferior ao da última remuneração recebida em atividade por servidor que se aposentou nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005.
Assim restou ementado o referido julgamento:
Recurso extraordinário. Previdenciário. Servidor público. Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST). Natureza Pro Labore Faciendo. Direito à Integralidade. Incorporação aos proventos de aposentadoria conforme as normas de regência de cada uma delas. Diretriz jurisprudencial aplicável a todas as gratificações federais de desempenho de perfil normativo similar. Existência de repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência da Corte sobre o tema. (RE 1225330 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 19/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-102 DIVULG 27-04-2020 PUBLIC 28-04-2020)
De acordo com o precedente vinculante, a incorporação aos proventos de aposentadoria das gratificações de desempenho pro labore faciendo deve ser feita conforme as normas de regência de cada uma delas, sem que isso configure ofensa ao direito à integralidade, pois o art. 3º da EC 47/2005 'não impõe a transposição aos proventos de aposentadoria do último valor pago ao servidor em atividade a título de gratificação de desempenho'.
Nessa perspectiva, concluiu a Corte Suprema pela improcedência do pedido autoral de incorporação aos proventos de aposentadoria do último valor recebido pelo servidor antes da inativação a título de gratificação de desempenho (in casu, a GDPST).
Cumpre referir que entendimento idêntico ao da Excelsa Corte foi adotado pela Segunda Seção deste Regional, em 09/08/2018, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 03), em que fixada a seguinte tese: 'O pagamento de gratificação de desempenho de natureza pro labore faciendo previsto na sua lei de regência em valor inferior ao pago na última remuneração recebida em atividade pelo servidor que se aposentou nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005 não viola o direito à integralidade do cálculo de seus proventos'1.
Diante desse contexto, verifica-se que o acórdão objeto do presente juízo de retratação diverge do julgamento paradigmático proferido pelo STF, pois afastou a norma de regência da gratificação de desempenho e reconheceu à parte autora o direito à percepção da referida vantagem em valor idêntico ao recebido no mês imediatamente anterior ao da inativação, em virtude de a aposentadoria ter como fundamento o art. 3º da EC 47/2005.
Assim, a fim de adequar a decisão da Turma à tese fixada pelo STF no RE 1.225.330/RS, deve ser negado provimento à apelação da parte autora.
Face à manutenção da sentença de improcedência, restam mantidos igualmente os ônus de sucumbência por ela fixados: 'Custas isentas - art. 4º, II, da Lei 9.289/96. Condeno o autor a pagar à União honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00 (§ 4º, art. 20, CPC), atualizados pela variação do IPCA-E, com suspensão da exigibilidade nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50'.
Dispositivo
ANTE O EXPOSTO, voto por, em juízo de retratação, adequando a decisão da Turma à tese fixada pelo STF (Tema 1082), negar provimento à apelação da parte autora.
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Apelação Cível Nº 5000648-20.2013.4.04.7200/SC
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APELANTE: LUIZ CARLOS ZIMMERMANN
ADVOGADO: LUÍS FERNANDO SILVA (OAB SC009582)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
EMENTA
ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SERVIDOR PUBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. NATUREZA PRO LABORE FACIENDO. INTEGRALIDADE. ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/2005. PAGAMENTO EM MONTANTE INFERIOR AO ÚLTIMO RECEBIDO EM ATIVIDADE. POSSIBILIDADE. TEMA 1082 DO STF. RE 1.225.330/RS. DIVERGÊNCIA. OCORRÊNCIA. ADEQUAÇÃO.
1. O Supremo Tribunal Federal, em 19/03/2020, no julgamento do Recurso Extraordinário 1.225.330/RS (Tema 1082), submetido à sistemática da repercussão geral, definiu a seguinte tese: 'As gratificações de natureza pro labore faciendo são incorporadas à aposentadoria conforme as normas de regência de cada uma delas, não caracterizando ofensa ao direito à integralidade a incorporação em valor inferior ao da última remuneração recebida em atividade por servidor que se aposentou nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005'.
2. Adequação do acórdão, em juízo de retratação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, em juízo de retratação, adequando a decisão da Turma à tese fixada pelo STF (Tema 1082), negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de agosto de 2020.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/08/2020 A 25/08/2020
Apelação Cível Nº 5000648-20.2013.4.04.7200/SC
INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO
RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES
APELANTE: LUIZ CARLOS ZIMMERMANN
ADVOGADO: LUÍS FERNANDO SILVA (OAB SC009582)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/08/2020, às 00:00, a 25/08/2020, às 14:00, na sequência 1325, disponibilizada no DE de 31/07/2020.
Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, ADEQUANDO A DECISÃO DA TURMA À TESE FIXADA PELO STF (TEMA 1082), NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
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