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ADMINISTRATIVO. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DOS PERÍODOS NÃO GOZADOS E NÃO UTILIZADOS PARA FINS DE APOSENTADORIA. TEMA Nº 1. 086 DO STJ. PRESCRIÇÃ...

Data da publicação: 26/07/2024, 15:01:07

EMENTA: ADMINISTRATIVO. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DOS PERÍODOS NÃO GOZADOS E NÃO UTILIZADOS PARA FINS DE APOSENTADORIA. TEMA Nº 1.086 DO STJ. PRESCRIÇÃO. ABONO DE PERMANÊNCIA. RECÁLCULO. COMPENSAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. 1. Consoante o disposto no art. 1° do Decreto n.º 20.910/32, toda e qualquer pretensão contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos. E, de regra, "o termo inicial da prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a licenças e férias não gozadas se dá com o ato de aposentadoria" (STJ, 5ª Turma, REsp 681014, Relatora Min. LAURITA VAZ, DJ 01/08/2006). 2. O Superior Tribunal de Justiça, apreciando o Tema nº 1086, fixou a seguinte tese: Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço. 3. Quanto à data inicial do abono permanência, deve ser recalculada, considerando-se a desaverbação do período de licença-prêmio, compensando-se, do montante devido, eventuais pagamentos administrativos de abono de permanência efetuados por conta de competências anteriores à nova data de início fixada para esse benefício, sob pena de enriquecimento ilícito. 4. É cabível a inclusão do décimo terceiro salário proporcional e do terço constitucional de férias na base de cálculo das parcelas devidas a título de licença-prêmio não usufruída e convertida em pecúnia. 5. O abono de permanência e o auxílio-alimentação são verbas de caráter permanente que compõem a remuneração do servidor, razão pela qual, em quantia correspondente à da última remuneração do servidor quando em atividade, devem compor a base de cálculo da conversão da licença-prêmio. (TRF4, AC 5003248-65.2023.4.04.7102, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 18/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003248-65.2023.4.04.7102/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM (RÉU)

APELADO: JORGE LUIZ PIZZUTTI DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO(A): GREGOR DAVILA COELHO (OAB RS074205)

ADVOGADO(A): GIOVANI BORTOLINI (OAB RS058747)

ADVOGADO(A): SABRINA KAMPHORST (OAB RS120217)

ADVOGADO(A): LORIVAN DA SILVA BASTARRICA (OAB RS114036)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida em ação de procedimento comum, nos seguintes termos:

ANTE O EXPOSTO, julgo procedente os pedidos formulados na inicial para

a) desaverbar e reconhecer o direito do autor à conversão em pecúnia do período de licença prêmio de 09 (nove meses), com base na última remuneração recebida em atividade (tópico 2), acrescidos de juros e correção monetária (tópico 3), devendo:​​​​​​

(a.1) ser compensado os valores percebidos a título de abono de permanência no período de 13/11/2010 a 02/03/2012, recebidos retroativamente, da base de cálculo, corrigidos monetariamente nos termos do tópico 3, e

(a.2) declarar que deve integrar a base de cálculo do valor devido o abono de permanência, 13º salário proporcional e terço constitucional de férias proporcional, não havendo incidência de imposto de renda e tampouco de contribuição previdenciária sobre o montante total, considerando sua natureza não salarial, indenizatória.

Custas iniciais pagas. Condeno a parte ré a restituição das custas adiantas pelo autor.

Condeno a parte ré, ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §§3º e 4º do CPC.

Havendo recurso de apelação desta sentença, intime-se a parte recorrida para oferecimento de contrarrazões, observado o disposto nos artigos 1.009, § 2º e 1.010, § 2º, do CPC. Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, inclusive no que se refere à regularidade do preparo, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do mesmo diploma legal.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Em suas razões, a Universidade Federal de Santa Maria defendeu, preliminarmente, (1) a necessidade de sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema nº 1.086 do STJ e (2) que, No caso, a servidora utilizou-se do período de licença-prêmio para antecipar o recebimento do abono de permanência em 11/2004, há mais de 16 anos do ajuizamento da ação, restando prescrita a pretensão. No mérito, sustentou que (3) não há amparo legal para a conversão pretendida, e (4) há necessidade de requerimento administrativo e prova de que o benefício não foi concedido por necessidade da Administração. Sucessivamente, alegou que (5) (...) a base de cálculo da indenização de licença-prêmio não gozada deve observar a exclusão do abono de permanência e auxilio alimentação da base de cálculo e (...) descabe a inclusão de parcela relativa décimo terceiro salário proporcional e terço constitucional de férias na base de cálculo da indenização, pois estas verbas nã compuseram a última remuneração recebida em atividade pela parte autora que foi a base de cálculo determinada na própria sentença. Nesses termos, pugnou pelo provimento do recurso.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

I - Consoante o artigo 1º do Decreto n.º 20.910/32, toda e qualquer pretensão contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos. E, de regra, "o termo inicial da prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a licenças e férias não gozadas se dá com o ato de aposentadoria" (STJ, 5ª Turma, REsp 681014, Relatora Min. LAURITA VAZ, DJ 01/08/2006).

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. PRESCRIÇÃO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA E NÃO COMPUTADA EM DOBRO PARA FINS DE APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. 1. Consoante o disposto no art. 1° do Decreto n.º 20.910/32, toda e qualquer pretensão contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos. E, de regra, "o termo inicial da prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a licenças e férias não gozadas se dá com o ato de aposentadoria" (STJ, 5ª Turma, REsp 681014, Relatora Min. LAURITA VAZ, DJ 01/08/2006). 2. Se a Lei n.º 9.527/97 autorizou a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada pelo servidor que vem a falecer, quando ainda em atividade, por idêntica razão, deve ser reconhecido idêntico direito ao servidor vivo, quando ele já estiver aposentado, sem mais possibilidade de gozá-la ou computar esse tempo em dobro. 3. A jurisprudência é firme no sentido de que as licenças-prêmio que não foram usufruídas e que são convertidas em pecúnia (indenizadas) não representam acréscimo ao patrimônio do autor, apenas o recompõem pela impossibilidade do exercício de um direito. Não havendo acréscimo patrimonial e, tendo em vista que esses valores não têm natureza salarial, não há incidência do imposto de renda e de contribuição previdenciária. 4. As rubricas abono de permanência, o auxílio-alimentação, o terço constitucional de férias, a gratificação natalina, o adicional de insalubridade e o adicional noturno são verbas de caráter permanente que compõem a remuneração, razão pela qual, em quantia correspondente à da última remuneração do servidor quando em atividade, devem compor a base de cálculo da conversão da licença-prêmio. (TRF4, AC 5062304-74.2019.4.04.7100, 4ª Turma, Relatora Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 25/02/2021)

ADMINISTRATIVO. ENQUADRAMENTO NO REGIME JURÍDICO ÚNICO. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. CARÊNCIA DE AÇÃO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. CONTAGEM EM DOBRO DOS PERÍODOS DE LICENÇA-PRÊMIO - PRESCRIÇÃO. LIMITAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Não se conhece da parte do recurso que não foi objeto da ação. - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação (Súmula nº 85 do STJ). - A prescrição da contagem em dobro dos períodos de licença-prêmio para fins de incorporação para a aposentadoria, só começa a contar do momento da aposentadoria. - O reconhecimento do pedido na esfera administrativa, após o ajuizamento da ação, não faz desaparecer o interesse processo relativamente aos demais pedidos vinculados na inicial. - Com a instituição da Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho - GDASST devida aos integrantes da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, a partir de 1º de abril de 2002, foi extinta à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico- Administrativa - GDATA. - A fixação dos honorários advocatícios em 10% do valor da condenação atende os critérios legais do artigo 20, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 2002.71.00.020649-1, Terceira Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, DJ 01/11/2006 - grifei)

Consta nos autos que o(a) autor(a) aposentou-se em 21-05-2021 (evento 9 dos autos originários, PROCADM13, pág. 9), e a ação foi ajuizada em 29/03/2023, não restando configurada a prescrição do fundo de direito.

II - Ao analisar o(s) pedido(s) deduzido(s) na petição inicial, o juízo a quo manifestou-se nos seguintes termos (evento 28 dos autos originários):

Cuida-se de ação proposta por JORGE LUIZ PIZZUTTI DOS SANTOS em face da INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que busca a conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída e nem revertida em favor de sua aposentadoria.

Narrou, em suma, que é servidor aposentado da autarquia ré, e que adquiriu 09 meses de Licença Prêmio por Assiduidade, tendo laborado na autarquia de 15/08/1979 a 31/05/2021. Aduz que solicitou o abono de permanência em 02/03/2010, momento em que já tinha preenchido os requisitos para aquisição do benefício, sendo convertido pela UFSM o período de 07 meses licenças-prêmio em tempo de serviço em dobro (01 ano e 02 meses), restando um saldo de 02 meses de LPA.

Em razão da conversão do tempo de 07 meses de LPA, para fins de abono de permanência, foi pago ao autor o valor retroativo de abono de permanência, tendo sido considerado como início do direito aquisitivo ao abono de permanência 13/11/2008 não 02/03/2010.

Requer o autor a anulação do ato administrativo e a desaverbação dos 07 meses de licença-prêmio convertidos no Processo Administrativo 23081.002906/2010-91 para fins de concessão do abono de permanência. Ademais, requisita a condenação da parte ré a conversão em pecúnia do período de licença-prêmio de 09 meses de licença-prêmio com base na remuneração recebida no último mês de atividade, acrescido de correção monetária e juro legal na forma da lei, descontando do valor final o somatório dos valores recebidos a título de abono de permanência no Processo Administrativo 23081.002906/2010-91 correspondente a este 01 ano e 02 meses referente ao período de 13/11/2008 a 13/02/2010.

Custas recolhidas.

Citada, a UFSM defendeu a improcedência do pedido.

Houve réplica.

É o breve relatório.

Decido.

1. Mérito

1.1. Licença-prêmio não usufruída

Inicialmente, disciplinava o art. 87 da Lei nº 8.112/90:

"Art. 87. Após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo.

§ 1° (VETADO).

§ 2° (VETADO). "

Após, a Lei nº 8.162/91, no seu art. 5º, dispôs sobre a utilização do período de licença-prêmio na aferição de tempo de serviço para concessão de aposentadoria, in verbis:

"Art. 5º Para efeito de aposentadoria, será contado em dobro o tempo da licença-prêmio a que se refere o art. 87 da Lei nº 8.112, de 1990, que o servidor não houver gozado.

Posteriormente, a Lei nº 9.527/97 extinguiu a referida licença por assiduidade, sendo erigida a denominada licença para capacitação.

O direito à indenização pelos períodos de licença-prêmio não usufruídos alicerça-se no princípio da vedação ao locupletamento ilícito da Administração, conforme manifesta sobejamente a jurisprudência pátria, in verbis:

*STJ (grifei):

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇAS-PRÊMIO NÃO-GOZADAS E NÃO COMPUTADAS EM DOBRO PARA APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. É assente nesta Corte Superior de Justiça que o servidor tem direito de converter, em pecúnia, as licenças-prêmios não gozadas e não contadas em dobro quando de sua aposentadoria. Precedentes. 2. É vedado a este Tribunal Superior, em Recurso Especial, apreciar a violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, uma vez que o julgamento de matéria de índole constitucional é reservado ao Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp 1172750/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 21/03/2011)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR ESTADUAL EM ATIVIDADE. LICENÇA-PRÊMIO. LEI N. 500/74. DIREITO DE USUFRUIR A QUALQUER TEMPO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ATO DE APOSENTADORIA.

1. Há entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o prazo prescricional quinquenal (art. 20 do Decreto n. 20.910/32), para pleitear indenizações atinentes a licença-prêmio não gozada possui termo inicial com o ato de aposentadoria, inclusive para os servidores do Estado de São Paulo subordinados ao regime da Lei Estadual n. 500/74. 2. O Estado deve indenizar o servidor que não usufruiu daquele benefício quando em atividade, sob pena de enriquecimento sem causa, observados, evidentemente, os requisitos legais. Imperioso assim afastar a ocorrência da prescrição, enquanto os servidores mantiverem-se na ativa, como na hipótese dos autos. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1318231/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/2010, DJe 25/10/2010)

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM ESPÉCIE. LEGALIDADE. ACÓRDÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ENUNCIADO 83 DA SÚMULA DO STJ.

1. O cerne da controvérsia circunvolve-se à legalidade de conversão, em pecúnia, de licença-prêmio não usufruída por membro do Ministério Público Estadual, em razão de interesse público. 2. No caso, ao adimplir os requisitos necessários à aquisição de licença-prêmio, inegável o direito potestativo do servidor, quando da sua aposentadoria, à indenização pela não fruição do benefício por necessidade da própria Administração. 3. Enunciado 83 da Súmula do STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 678.546/SC, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2010, DJe 15/03/2010)

*TRF4 (grifei):

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO FRUÍDA OU CONVERTIDA EM TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. CC, ARTIGO 884. TEORIA DA CAUSA MADURA. CPC, ARTIGO 515, § 3º. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JF E LEI Nº 11.960/2009. SUCUMBÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. A existência de omissão enseja a oposição de embargos de declaração. Inteligência do artigo 535 do CPC. 2. Ausência de hiato temporal suficiente para cristalizar o lustro - Decreto nº 20.910/32 - entre os momentos em que a Administração reconheceu o direito do servidor computar o tempo de serviço com fator de conversão de 1,2 e o do ajuizamento da demanda, a revelar higidez da pretensão porque não fragilizada pela prescrição. 3. Princípio hoje positivado no artigo 884 do Código Civil, atinente à vedação do enriquecimento sem causa a chancelar a viabilidade do pedido de conversão da licença-prêmio não utilizada para nenhum fim em pecúnia. 4. (...) (TRF4, AC 2006.72.00.013632-0, Quarta Turma, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 23/10/2012)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO-USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. 1. É possível a conversão em pecúnia de licença-prêmio por assiduidade não usufruída em atividade pelo servidor ora aposentado, com a indenização respetiva, nos casos em que o tempo de serviço respectivo não contribuiu para que fosse completado o tempo necessário para aposentadoria, em nada concorrendo, pois, para a implementação dos requisitos necessários à jubilação, que seria deferida independentemente desse cômputo 2. Mesmo não sendo caso de falecimento do servidor, deve o direito ser convertido em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração, independendo de previsão legal expressa, eis que tal entendimento funda-se na Responsabilidade Objetiva do Estado, nos termos do artigo 37, § 6º, da Magna Carta, que deve proporcionar seu gozo. 3. A conversão não fere o artigo 37, XII, da CF/88, visto que não se trata de aumento na remuneração, mas sim de direito adquirido pelo servidor, não podendo, portanto, ser revogado pela legislação ordinária superveniente. (TRF4, AC 5000163-88.2011.404.7200, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Nicolau Konkel Júnior, D.E. 03/08/2012)

No caso, o autor ingressou no serviço público em 08/1979 (evento 9, PROCADM12, fl. 41), aposentando-se em 05/2021 (evento 9, PROCADM13). Logo adquiriu 03 períodos (09 meses) de licença prêmio por assiduidade - 08/1979 a 08/1984; 08/1984 a 08/1989; e, 08/1989 a 08/1994.

​Em análise ao evento 9, MEMORANDO2, fica demonstrado a existência de um saldo de 02 meses de licença prêmio que não foram utilizados para fins de aposentadoria, nem gozados. Para além, em relação ao período restante - 07 meses, houve a conversão em dobro do período para fins de aposentadoria, especificamente para a concessão de abono de permanência.

Contudo, observando o mapa de tempo de serviço do autor (evento 9, PROCADM14, fl. 59), percebe-se que o autor se aposentou com 48 anos 10 meses e 12 dias de contribuição, já incluindo o período de LPA contados em dobros, que foram convertidos em 2010. Logo, o período de Licença Prêmio não foi necessário para aquisição do benefício previdenciário, sendo sua averbação desnecessária.

Assim, conclui-se que não houve o gozo nem a utilização efetiva do período adquirido em licença prêmio para fins de aposentadoria, sendo devido a desaverbação e consequente conversão em pecúnia do período de 07 meses adquiridos em LPA.

1.2. Do Abono de Permanência

Na presente situação, o autor requereu a concessão de abono de permanência em 03/2010, momento em que já preenchia os requisitos para aquisição do benefício, nos moldes da EC 41/03 (evento 9, PROCADM7).

Entretanto, houve a averbação de 07 meses, ainda em 2010, para fins de recebimento de abono de permanência, retroagindo a data de início de concessão de benefício a 13/11/2008 (​evento 9, PROCADM7​, fl. 02 e 18), sendo os valores referentes ao período de 13/11/2008 a 02/03/2010, pagos retroativamente (evento 9, PROCADM8).

Consoante a jurisprudência do egrégio TRF4, a fim de evitar um enriquecimento ilícito a parte autora, deverá ser descontado o período prévio recebido em razão de abono de permanência, enquanto o autor não constituía o direito de sua aquisição. In verbis:

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL INATIVO. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA E NEM UTILIZADA EM DOBRO PARA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E ABONO DE PERMANÊNCIA. INDENIZAÇÃO. 1. Em sessão de julgamento realizada em 22/06/2022, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: 'Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço'. 2. Logo, é possível a conversão em pecúnia dos meses de licença prêmio por assiduidade não usufruídos pelo servidor aposentado nem computados em dobro para contagem de tempo de serviço, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo. 3. O cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia deve se dar com base em todas as verbas de natureza permanente, em quantia correspondente à da última remuneração do servidor quando em atividade, computando-se, se for o caso, o terço constitucional de férias, gratificação natalina (décimo terceiro salário), férias proporcionais, auxílio-alimentação e saúde suplementar e/ou abono permanência. 4. Faz jus a parte autora à desaverbação dos períodos de licença-prêmio desnecessários para a implementação do tempo de serviço exigível para a aposentadoria e sua conversão em pecúnia, com o necessário acerto desse reconhecimento com o direito já fruído relativo ao abono de permanência, para o qual foi computada a licença em dobro. 5. Quanto à data inicial do abono permanência, deve ser recalculada, considerando-se a desaverbação do período de licença-prêmio acima determinada, compensando-se, do montante devido, eventuais pagamentos administrativos de abono de permanência efetuados por conta de competências anteriores à nova data de início fixada para esse benefício. 6. Recurso improvido. (TRF4, AC 5057396-37.2020.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, juntado aos autos em 15/09/2023)

Nesta senda, deve-se descontar os valores percebidos em Abono de Permanência entre 13/11/2008 a 02/03/2010, os quais foram averbados para pagamento retroativo de abono de permanência.

2. Remuneração paradigma

A remuneração que deve servir como parâmetro para a indenização é a última recebida quando em atividade, devidamente atualizados os valores desde então (infra). Nesse sentido:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA NEM COMPUTADA PARA APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL Nº 810. 1. É possível a conversão em pecúnia de licença-prêmio por assiduidade não usufruída em atividade pelo servidor ora aposentado, tampouco computada para fins de aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 2. O cálculo do montante relativo à licença-prêmio convertida em pecúnia deve se dar com base em todas as verbas de natureza permanente, em quantia correspondente à da última remuneração do servidor quando em atividade. 3. (...) (TRF4, AC 5008977-58.2017.4.04.7110, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 19/09/2018)

Ademais, devem ser incluídos na base de cálculo das parcelas devidas o décimo terceiro salário proporcional e terço constitucional de férias proporcional. Nessa linha:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PORTARIA N.º 31/GM-MD. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. CÔMPUTO PARA FINS DE ANUÊNIOS. COMPENSAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO PARA PENSÃO MILITAR. NÃO INCIDÊNCIA. 1. O militar que, na data da publicação da Portaria Normativa n.º 31/GM-MD, de 24/05/2018, já tinha sido transferido para a inatividade, desligado da Corporação Militar ou falecido há mais de cinco anos, tem o direito à conversão em pecúnia (sob a forma de indenização) de licença especial não usufruída, nem computada para fins de inatividade. 2. Os períodos a serem convertidos em pecúnia (caráter indenizatório) não poderão ser computados, para fins de percepção de vantagens apuradas com base no tempo de serviço (adicionais por tempo de serviço e de permanência, seja na forma de majoração do percentual ou de antecipação da fruição do direito), devendo ser excluídos dos respectivos cálculos, com a compensação das importâncias já recebidas a esse título, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. 3. Não incidem imposto de renda e contribuição para a pensão militar sobre os valores resultantes da conversão em pecúnia de licença especial não usufruída, porquanto visam a recompor o prejuízo decorrente da impossibilidade de exercício de um direito (caráter indenizatório). 4. É cabível a inclusão do décimo terceiro salário proporcional e do terço constitucional de férias na base de cálculo das parcelas devidas a título de licença-prêmio não usufruída e convertida em pecúnia. Precedentes. (TRF4 5001611-35.2017.4.04.7120, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 24/09/2020)

EMENTA: ADMINISTRATIVO. LICENÇAS-PRÊMIO NÃO FRUÍDAS. ABONO DE PERMANÊNCIA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS PROPORCIONAIS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. HONORÁRIOS. É possível a conversão em pecúnia dos meses de licença prêmio por assiduidade não usufruídos pelo servidor aposentado nem computados em dobro para fins de aposentadoria ou abono permanência, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. Cabível a inclusão do abono de permanência, do décimo terceiro salário e férias proporcionais e do terço constitucional de férias na base de cálculo das parcelas devidas a título de licença-prêmio não usufruída e convertida em pecúnia. Muito embora a juntada da declaração de hipossuficiência prestada na forma da Lei 1.060/1950 seja requisito necessário e, na maioria das vezes, suficiente para o deferimento do benefício, dita presunção não é definitiva, podendo ser ilidida por outras provas que depõem em sentido contrário. No caso, as cópias do contracheque do autor de fevereiro de 2019 demonstra que os rendimentos auferidos são condizentes com o deferimento da assistência judiciária gratuita, razão pela qual deve ser deferido o pedido. Honorários mantidos porque fixados de acordo com o entendimento adotado pela Turma. (TRF4, AC 5006918-68.2019.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 13/12/2019)

EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. LICENÇA-PRÊMIO. DESAVERBAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. 1. (...) 5. É cabível a inclusão do décimo terceiro salário proporcional e do terço constitucional de férias na base de cálculo das parcelas devidas a título de licença-prêmio não usufruída e convertida em pecúnia. Precedentes. (TRF4, AC 5044344-47.2015.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 27/11/2019)

3. Dos juros e correção monetária

Tendo em vista a modulação dos efeitos realizada pelo STF nas ADI 4425 e 4357, que declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 (na redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.960/09) tão somente quanto à correção monetária (TR), sobre o valor da condenação deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que deveria ter sido paga a parcela devida (inatividade). Os juros de mora, a contar da citação, correspondentes aos aplicados às cadernetas de poupança.

O referido índice incide somente até novembro/2021, pois, após, deverá ser adotada unicamente a Taxa SELIC, acumulada mensalmente, para remuneração do capital e compensação da mora, na forma do art. 3º da EC nº 113/2021.

Os valores percebidos retroativamente (relativos a averbação da contagem em dobro da licença prêmio) deverão ser atualizados desde a data de seu recebimento nos mesmos moldes dos valores devidos, conforme índices supramencionados.

4. Da não incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária sobre as parcelas devidas

O imposto de renda, como já balizado na doutrina e jurisprudência, não incide sobre as parcelas de caráter indenizatório, pois estas não implicam incremento do patrimônio, não se constituindo em fato gerador da obrigação tributária. As verbas indenizatórias apenas repõem o patrimônio, ou seja, reparam uma perda, nos termos estabelecidos pelo art. 143 do CTN. No caso, o mesmo entendimento aplica-se às contribuições previdenciárias.

As parcelas de licença-prêmio, por sua vez, têm nítido caráter indenizatório, visto que atinentes a um direito reconhecido, porém não gozado. Inclusive, há entendimento sumulado no STJ a respeito da matéria, in verbis:

'Súmula 136 - O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda'.

Outro não é o entendimento do E. TRF4ª Região:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS. - A lei resguardou o direito daqueles que já haviam adquirido o direito a usufruir a licença, de modo que a não conversão em pecúnia caracterizaria enriquecimento ilícito da Administração. - A não incidência de imposto de renda e de contribuição previdenciária sobre os valores devidos em decorrência da conversão em pecúnia de licença prêmio não usufruída constitui mero consectário do provimento judicial condenatório, que, inclusive, independe de pedido específico, razão porque afastada a preliminar de incompetência do juízo para apreciar o pedido. - As licenças-prêmio que não foram usufruídas e que são convertidas em pecúnia (indenizadas), não representam acréscimo ao patrimônio do autor, apenas o recompõem pela impossibilidade do exercício de um direito. Não havendo acréscimo patrimonial e, tendo em vista que esses valores não têm natureza salarial, não há incidência do imposto de renda e contribuição previdenciária. - As férias não gozadas constituem-se em direito adquirido, sendo dever da administração proporcionar sua indenização. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. (TRF4 5009440-29.2014.404.7102, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 07/07/2016; grifei)

Logo, não incidem os aludidos tributos sobre o montante relativo à licença-prêmio convertida em pecúnia.

A tais fundamentos, o(a) apelante não opôs argumentos idôneos a infirmar o convencimento do julgador, motivo pelo qual a sentença merece ser mantida.

O eg. Superior Tribunal de Justiça, apreciando o tema repetitivo n.º 1.086, fixou a seguinte tese jurídica:

Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço.

O recurso representativo da controvérsia restou assim ementado:

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1086. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL INATIVO. DIREITO À CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NEM CONTADA EM DOBRO PARA APOSENTADORIA. EXEGESE DO ART. 87, § 2º, DA LEI N. 8.112/1990 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. COMPROVAÇÃO DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO À NÃO FRUIÇÃO DA LICENÇA-PRÊMIO PELO SERVIDOR. DESNECESSIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Esta Primeira Seção afetou ao rito dos repetitivos a seguinte discussão: "definir se o servidor público federal possui, ou não, o direito de obter a conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não gozada e nem contada em dobro para fins de aposentadoria; b) em caso afirmativo, definir se a referida conversão em pecúnia estará condicionada, ou não, à comprovação, pelo servidor, de que a não fruição ou contagem da licença-prêmio decorreu do interesse da Administração Pública".
2. A pacífica jurisprudência do STJ, formada desde a época em que a competência para o exame da matéria pertencia à Terceira Seção, firmou-se no sentido de que, embora a legislação faça referência à possibilidade de conversão em pecúnia apenas no caso de falecimento do servidor, possível se revela que o próprio servidor inativo postule em juízo indenização pecuniária concernente a períodos adquiridos de licença-prêmio, que não tenham sido por ele fruídos nem contados em dobro para fins de aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
3. "Foge à razoabilidade jurídica que o servidor seja tolhido de receber a compensação pelo não-exercício de um direito que incorporara ao seu patrimônio funcional e, de outra parte, permitir que tal retribuição seja paga aos herdeiros, no caso de morte do funcionário" (AgRg no Ag 735.966/TO, Relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ de 28/8/2006, p. 305).
4. Tal compreensão, na verdade, mostra-se alinhada à orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do ARE 721.001/RJ (Tema 635), segundo a qual "é devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração".
5. Entende-se, outrossim, despicienda a comprovação de que a licença-prêmio não tenha sido gozada por interesse do serviço, pois o não afastamento do servidor, abrindo mão daquele direito pessoal, gera presunção quanto à necessidade da atividade laboral. Nesse sentido: REsp 478.230/PB, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 21/5/2007, p. 554.
6. Conforme assentado em precedentes desta Corte, a inexistência de prévio requerimento administrativo do servidor não reúne aptidão, só por si, de elidir o enriquecimento sem causa do ente público, sendo certo que, na espécie examinada, o direito à indenização decorre da circunstância de o servidor ter permanecido em atividade durante o período em que a lei expressamente lhe possibilitava o afastamento remunerado ou, alternativamente, a contagem dobrada do tempo da licença.
7. Diante desse contexto, entende-se pela desnecessidade de se perquirir acerca do motivo que levou o servidor a não usufruir do benefício do afastamento remunerado, tampouco sobre as razões pelas quais a Administração deixou de promover a respectiva contagem especial para fins de inatividade, máxime porque, numa ou noutra situação, não se discute ter havido a prestação laboral ensejadora do recebimento da aludida vantagem.
8. Ademais, caberia à Administração, na condição de detentora dos mecanismos de controle que lhe são próprios, providenciar o acompanhamento dos registros funcionais e a prévia notificação do servidor acerca da necessidade de fruição da licença-prêmio antes de sua passagem para a inatividade.
9. TESE REPETITIVA: "Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço".
10. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: Recurso especial do aposentado conhecido e provido.
(STJ, REsp n. 1.854.662/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 29/6/2022)

Em sede de embargos de declaração, o aresto foi confirmado, operando-se o trânsito em julgado em 13/02/2023.

À vista da diretriz jurisprudencial vinculante, é irretocável a sentença quanto à possibilidade de indenização dos períodos de licença-prêmio não usufruídas nem computadas em dobro, para fins de aposentadoria, e à irrelevância do motivo do não aproveitamento do benefício de afastamento remunerado.

Não há razão para obstar a conversão desse período não utilizado em pecúnia, sob pena de enriquecimento sem causa.

Outrossim, o fato de o(a) autor(a) ter computado, anteriormente, parte do período de licença prêmio a que fazia jus para fins de obtenção de abono de permanência não afasta seu direito à indenização, porquanto esse período não foi necessário para fins de aposentadoria. Não obstante, consoante entendimento desta Turma, ilustrado no precedente citado na sentença, Quanto à data inicial do abono permanência, deve ser recalculada, considerando-se a desaverbação do período de licença-prêmio acima determinada, compensando-se, do montante devido, eventuais pagamentos administrativos de abono de permanência efetuados por conta de competências anteriores à nova data de início fixada para esse benefício, sob pena de enriquecimento ilícito.

III - No que concerne à base de cálculo dos valores devidos, impende consignar que a alegação de que descabe a incidência de qualquer reflexo remuneratório, especialmente em férias e gratificação natalina, merece ser rechaçada, na esteira da jurisprudência:

SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. RUBRICAS QUE COMPÕEM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. INCLUSÃO. 1. O aresto regional não se afastou da orientação jurisprudencial do STJ, segundo a qual as rubricas que compõem a remuneração do servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, pois "é cediço que as verbas mencionadas pelo Recorrente, abono permanência, décimo terceiro salário e adicional de férias, integram a remuneração do cargo efetivo e possuem natureza permanente, devidas ao servidor quando em atividade, integrando, portanto, a base de cálculo para a conversão da licença-prêmio em pecúnia" (REsp 1.818.249/RS, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 1°/6/2020). 2. Agravo interno não provido.
(STJ, AgInt no AREsp n. 1.945.228/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022)

ADMINISTRATIVO. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DOS PERÍODOS NÃO GOZADOS E NÃO UTILIZADOS PARA FINS DE APOSENTADORIA. TEMA Nº 1.086 DO STJ. BASE DE CÁLCULO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, apreciando o Tema nº 1086, fixou a seguinte tese: Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço. 2. É cabível a inclusão do décimo terceiro salário proporcional e do terço constitucional de férias na base de cálculo das parcelas devidas a título de licença-prêmio não usufruída e convertida em pecúnia. (TRF4, AC 5005452-66.2020.4.04.7206, 4ª Turma, Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 03/09/2022)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, DÉCIMO TERCEIRO PROPORCIONAL, ADICIONAL DE FÉRIAS PROPORCIONAIS E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. POSSIBILIDADE. 1. Tratando-se de sentença ilíquida, os honorários serão definidos por ocasião da liquidação, dentro dos percentuais mínimos estabelecidos no Código de Processo Civil (§ 3º, incisos I a V, do artigo 85), devendo, portanto, nesse momento, ser observada a majoração determinada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EDcl no Recurso Especial em questão. 2. É entendimento consolidado desta Corte que a licença-prêmio não gozada, e convertida em pecúnia, deve ser calculada com base na última remuneração do servidor quando em atividade, computando-se todas as verbas de natureza permanente, dentre as quais incluem-se, ainda que proporcionalmente, as férias, o terço constitucional de férias, a gratificação natalina, o adicional de insalubridade, o adicional noturno, o auxílio-alimentação, o auxílio-transporte, a rubrica saúde suplementar e o abono de permanência. 3. O fato de tais rubricas não serem pagas ao servidor mensalmente não lhes retira o caráter permanente, tendo em vista o seu pagamento ser obrigatório nas datas fixadas em lei e estar diretamente ligado à prestação regular de serviço por determinado período de tempo. 4. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF4, AG 5036288-72.2021.4.04.0000, 4ª Turma, Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 25/07/2022)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. LICENÇA-PRÊMIO. DESAVERBAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ABATE-TETO. 1. Nos casos em que a licença-prêmio foi computada em dobro, para fins de inativação, e, posteriormente, o servidor teve reconhecido o direito à contagem de tempo de serviço especial, o termo inicial do prazo prescricional corresponde à data em que houve a averbação do referido tempo de serviço especial. 2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado sob condições especiais, tornando desnecessário o cômputo, para a obtenção de aposentadoria, à época, do tempo de licença-prêmio não gozada, torna possível sua desaverbação. 3. Os servidores aposentados que não usufruíram a licença-prêmio nem a computaram em dobro, para fins de aposentadoria, fazem jus à sua conversão em pecúnia, uma vez que a Lei resguardou o direito daqueles que já haviam adquirido o direito, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 4. Sobre as prestações devidas deve incidir correção monetária, a ser aplicada desde a data da aposentadoria (considerando a base de cálculo utilizada como a última remuneração recebida). 5. É cabível a inclusão do abono de permanência, do décimo terceiro salário proporcional e do terço constitucional de férias na base de cálculo das parcelas devidas a título de licença-prêmio não usufruída e convertida em pecúnia. 6. Diante da natureza indenizatória da verba, não há incidência do abate-teto. (TRF4, AC 5010013-39.2015.4.04.7100, 4ª Turma , Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 24/03/2018)

Da mesma forma, o abono de permanência e o auxílio-alimentação são verbas de caráter permanente que compõem a remuneração do servidor, razão pela qual devem compor a base de cálculo da conversão da licença-prêmio.

Quanto às diferenças devidas a esse título, impende ressaltar que, na vigência da Lei n.º 11.960/2009, a correção monetária dos débitos judiciais dar-se-á pela variação do IPCA-E, e os juros moratórios corresponderão aos juros aplicados às cadernetas de poupança, a contar da citação. Após a edição da Emenda Constitucional n.º 113, deverá incidir, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, de uma única vez até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) acumulado mensalmente (artigo 3º).

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pela instância de origem, impõe-se sua majoração em desfavor do(a) apelante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.

Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Diante do exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004477080v10 e do código CRC 6648cba2.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003248-65.2023.4.04.7102/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM (RÉU)

APELADO: JORGE LUIZ PIZZUTTI DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO(A): GREGOR DAVILA COELHO (OAB RS074205)

ADVOGADO(A): GIOVANI BORTOLINI (OAB RS058747)

ADVOGADO(A): SABRINA KAMPHORST (OAB RS120217)

ADVOGADO(A): LORIVAN DA SILVA BASTARRICA (OAB RS114036)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DOS PERÍODOS NÃO GOZADOS E NÃO UTILIZADOS PARA FINS DE APOSENTADORIA. TEMA Nº 1.086 DO STJ. prescrição. abono de permanência. recálculo. compensação. BASE DE CÁLCULO.

1. Consoante o disposto no art. 1° do Decreto n.º 20.910/32, toda e qualquer pretensão contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos. E, de regra, "o termo inicial da prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a licenças e férias não gozadas se dá com o ato de aposentadoria" (STJ, 5ª Turma, REsp 681014, Relatora Min. LAURITA VAZ, DJ 01/08/2006).

2. O Superior Tribunal de Justiça, apreciando o Tema nº 1086, fixou a seguinte tese: Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço.

3. Quanto à data inicial do abono permanência, deve ser recalculada, considerando-se a desaverbação do período de licença-prêmio, compensando-se, do montante devido, eventuais pagamentos administrativos de abono de permanência efetuados por conta de competências anteriores à nova data de início fixada para esse benefício, sob pena de enriquecimento ilícito.

4. É cabível a inclusão do décimo terceiro salário proporcional e do terço constitucional de férias na base de cálculo das parcelas devidas a título de licença-prêmio não usufruída e convertida em pecúnia.

5. O abono de permanência e o auxílio-alimentação são verbas de caráter permanente que compõem a remuneração do servidor, razão pela qual, em quantia correspondente à da última remuneração do servidor quando em atividade, devem compor a base de cálculo da conversão da licença-prêmio.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004477081v4 e do código CRC 2d5648fb.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 18/7/2024, às 10:36:49


5003248-65.2023.4.04.7102
40004477081 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 26/07/2024 12:01:06.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/07/2024 A 10/07/2024

Apelação Cível Nº 5003248-65.2023.4.04.7102/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PROCURADOR(A): ELTON VENTURI

APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM (RÉU)

APELADO: JORGE LUIZ PIZZUTTI DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO(A): GREGOR DAVILA COELHO (OAB RS074205)

ADVOGADO(A): GIOVANI BORTOLINI (OAB RS058747)

ADVOGADO(A): SABRINA KAMPHORST (OAB RS120217)

ADVOGADO(A): LORIVAN DA SILVA BASTARRICA (OAB RS114036)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/07/2024, às 00:00, a 10/07/2024, às 16:00, na sequência 380, disponibilizada no DE de 21/06/2024.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 26/07/2024 12:01:06.

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