Apelação/Remessa Necessária Nº 5001700-91.2022.4.04.7117/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)
APELADO: JOAO CARLOS DE LIMA (IMPETRANTE)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que concedeu a segurança, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para afastar o motivo que determinou o bloqueio do seguro-desemprego do impetrante (percepção de benefício previdenciário de auxílio-doença entre 29/01/2022 a 15/03/2022), devendo a autoridade coatora proceder à liberação das parcelas do seguro-desemprego (requerimento nº 7789489439), nos termos da fundamentação, desde que não haja outro empecilho legal
Alega a parte apelante, em síntese, que (1) o inciso III artigo 3º da Lei nº 7.998/1990, acima transcrito, é taxativo no sentido de que o gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, não permite a percepção do seguro-desemprego, sendo clara a concomitância entre o período do desemprego, contado a partir da demissão sem justa causa, e o recebimento do benefício previdenciário; (2) esse entendimento vai de encontro à finalidade do instituto do seguro-desemprego, que é conceder assistência financeira temporária ao trabalhador desassistido durante os primeiros meses de situação do desemprego (3) O Estado não pode ser instado a, em prejuízo da coletividade e dos trabalhadores que efetivamente não possuem meios de se manter, pagar seguro-desemprego a quem não atende ao requisito previsto no artigo 3º, III, da Lei nº 7.998/90. Requer a reforma da sentença, com a consequente improcedência dos pedidos(
).Juntadas contrarrazões (
), os autos subiram a esta Corte.O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse(
).Após, os autos vieram conclusos.
É o relatório.
VOTO
A sentença, de lavra do juízo a quo, bem apreciou a controvérsia, razão pela qual a adoto como fundamentos para decidir, in verbis
):Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JOAO CARLOS DE LIMA contra ato do GERENTE REGIONAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO EM PASSO FUNDO, objetivando a concessão de segurança, ainda em sede liminar, para que a autoridade coatora proceda ao desbloqueio das parcelas do seguro-desemprego a que tem direito. Aduziu que seu contrato de trabalho foi rescindido por AIRTON ROSA CONSTRUTORA EIRELI, em 02/02/2022. Diz que encaminhou solicitação de seguro-desemprego, porém o benefício foi suspenso em razão de que o impetrante estaria recebendo beneficio previdenciario. Sustenta que, como o encaminhamento do seguro-desemprego se deu em momento bem posterior à cessação do beneficio; logo, não havia óbice para a concessão do seguro-desemprego. Citou jurisprudência. Requereu a gratuidade da justiça.
Na decisão do ev. 3, foi concedida a AJG e deferido o pedido liminar.
Notificada, a autoridade coatora prestou informações (ev. 15), nas quais repisou a vedação legal de pagamento de benefício de seguro-desemprego ao trabalhador que esteja recebendo outro benefício.
O Ministério Público Federal não se manifestou.
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relato. Decido.
2 - FUNDAMENTAÇÃO
O presente mandamus tem como objetivo afastar o ato administrativo que suspendeu o pagamento das parcelas do seguro-desemprego ao impetrante sob o fundamento de que recebeu benefício previdenciário de auxílio-doença em período concomitante.
Em sede de tutela provisória de urgência, deferiu-se a liminar nos seguintes termos (ev. 3):
[...]
No caso concreto, a suspensão e o cancelamento do benefício do seguro desemprego é disciplinado, respectivamente, nos artigos 7º e 8º da Lei 7.998/90.
Com efeito, o percebimento de benefício previdenciário está previsto no artigo 7º, inciso II, como causa de suspensão da benesse. Senão vejamos:
Art. 7º. O pagamento do benefício do seguro desemprego será
suspenso nas seguintes situações:
I - admissão do trabalhador em novo emprego;
II - início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto auxílio acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência em serviço;
Na situação em análise, no entanto, houve pagamento da primeira parcela do seguro-desemprego em 30/03/2022 (
), após, portanto, da DCB ocorrida em 15/03/2022 ( ).Nessa situação, não há percepção concomitante de seguro-desemprego com qualquer outro benefício previdenciário de prestação continuada, visto que a liberação daquele se deu após a cessação deste último.
No mesmo sentido já se posicionou o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, conforme se extrai das seguintes ementas jurisprudenciais:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURO DESEMPREGO. RECEBIMENTO POSTERIOR À CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESPROVIMENTO. 1. Não há óbice ao recebimento do seguro-desemprego após cessada a percepção do auxílio-doença. 2. Hipótese em que não deve prosperar a suspensão das parcelas do seguro-desemprego, haja vista que inexiste concomitância na percepção do seguro-desemprego e do benefício previdenciário, não havendo que se falar em impedimento ao recebimento do seguro. 3. Remessa necessária desprovida. (TRF4 5004450-03.2021.4.04.7117, QUARTA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 14/03/2022; grifei)
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. PRAZO MÁXIMO PARA O REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO AFASTADO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. LEI Nº 7.998/90. RESOLUÇÃO Nº 467/2005-CODEFAT. AUXÍLIO-DOENÇA 1. A Lei n.º 7.998/1990, que regula a concessão de benefício de seguro-desemprego, não estabelece prazo máximo para a formulação de pedido administrativo, dispondo apenas que o requerimento deve ser pleiteado a partir do sétimo dia da rescisão do contrato de trabalho (art. 6º), sem, no entanto, fixar prazo final para o requerimento. Logo, ao impor que o requerimento deve ser protocolizado até o 120º (centésimo vigésimo) dia subsequente à data de demissão, o art. 14 da Resolução nº 467/2005-CODEFAT cria uma limitação ao exercício do direito, sem amparo legal, inovando restritivamente o ordenamento jurídico. 2. Ocorre que, à data do requerimento administrativo, em 01/06/2021, a impetrante não mais estava em gozo do benefício de auxílio-doença, o qual cessou em 15/04/2021, não havendo impedimento, assim, ao recebimento do seguro-desemprego. Nos casos de recebimento de benefício previdenciário, o termo inicial do seguro-desemprego deve ser fixado após a cessação daquele, e não na data de extinção do vínculo empregatício. Precedentes. (TRF4 5071137-13.2021.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 12/04/2022; grifei)
Nota-se, assim, que existe relevância nos fundamentos da parte impetrante.
Quanto ao periculum in mora, considerando que o seguro desemprego possui caráter de verba alimentar, entendo que se a medida for concedida apenas ao final do presente remédio constitucional, a mesma poderá ser ineficaz.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar postulado, determinando que a autoridade coatora retome o pagamento das parcelas do benefício do seguro desemprego, incluindo abstendo-se da cobrança da parcela liberada em 30/03/2022, salvo se houver outro motivo legal para suspensão ou cancelamento da benesse. (...)
Nesse contexto, inexistindo fatos novos aptos a modificar os fundamentos acima reproduzidos, adoto-os como razão de decidir, devendo ser concedida a segurança.
3 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, confirmo a medida liminar e CONCEDO a segurança, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para afastar o motivo que determinou o bloqueio do seguro-desemprego do impetrante (percepção de benefício previdenciário de auxílio-doença entre 29/01/2022 a 15/03/2022), devendo a autoridade coatora proceder à liberação das parcelas do seguro-desemprego (requerimento nº 7789489439), nos termos da fundamentação, desde que não haja outro empecilho legal.
Não existem custas processuais a serem ressarcidas, pois a parte impetrante, por ser beneficiária da gratuidade judiciária, não as recolheu.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Espécie sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009.
Com eventual interposição de apelação e apresentação de contrarrazões deverão os autos ser encaminhados ao Egrégio TRF da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1010, §3º, do CPC), cabendo à Secretaria abrir vista à parte contrária caso em contrarrazões sejam suscitadas as matérias referidas no §1º do art. 1009, nos termos do §2º do mesmo dispositivo.
Opostos eventuais embargos de declaração com efeitos infringentes, dê-se vista à parte contrária, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, tudo cumprido e nada mais sendo requerido, dê-se baixa nos registros.
No presente mandamus, o impetrante buscava o desbloqueio das parcelas relativas ao seguro-desemprego, cujo pagamento havia sido suspenso em razão de benefício-previdenciário por ele percebido em momento anterior.
O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (artigo 2º, I, da Lei n. 7.998/90).
Nos termos do artigo 3º do referido diploma legal, terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove: I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa; II - (Revogado); III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973; IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
No caso em tela, acertadamente o juízo de primeiro grau determinou a liberação dos valores, haja vista a ausência de concomitância do benefício previdenciário, percebido entre 29/01/2022 e 15/03/2022 (
dos autos originários )e o seguro desemprego, cujos pagamentos ocorreriam a partir de 30 de março de 2022( dos autos de origem).A suspensão das parcelas do seguro-desemprego somente se justificaria com a percepção simultânea dos benefícios não amparados pela exceções acima nominadas.
Nesse contexto, não há que prosperar a suspensão das parcelas do seguro-desemprego, haja vista que inexiste concomitância na percepção do seguro-desemprego e do benefício previdenciário, não havendo o que se falar em impedimento ao recebimento do seguro.
Nesse sentido, destaco:
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-DOENÇA. RECEBIMENTO POSTERIOR À DEMISSÃO. SEGURO-DESEMPREGO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. O programa de seguro-desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90). 2. A vedação à percepção cumulativa de auxílio-doença e seguro-desemprego não autoriza concluir-se que a percepção do primeiro afasta o direito ao segundo, notadamente porque a parte impetrante somente reabilitou-se para o trabalho após a cessação do benefício por incapacidade. 3. Assim, tem-se que não é pretendido o recebimento concomitante de benefícios (previdenciário e assistencial), pois a parte impetrante requereu o seguro-desemprego após a cessação do pagamento do auxílio-doença. Nesses casos, o termo inicial do pagamento do seguro-desemprego não será a data de extinção do vínculo empregatício, mas, sim, a da cessação do benefício previdenciário que a parte impetrante usufruía. (TRF4, Apelação Cível nº 5012331-03.2017.4.04.7107, Terceira Turma, Relator Desembargador Federal Rogerio Favreto, juntado aos autos em 18-4-2018)
PREVIDENCIÁRIO. NÃO CUMULAÇÃO. LIBERAÇÃO DE PARCELAS. POSSIBILIDADE. 1. É vedada a percepção conjunta de seguro-desemprego com benefício previdenciário de prestação continuada, com exceção do auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na lei nº 6.367/1976, bem como do abono de permanência em serviço previsto na lei nº 5.890/1973. 2. Hipótese em que o autor protocolou requerimento de seguro-desemprego após a cessação do auxílio-doença, de modo que não há impedimento ao recebimento do seguro. (TRF4, Remessa Necessária nº 5000462-04.2021.4.04.7204, Terceira Turma, Relatora Desembargadora Federal Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 15-12-2021, destaquei)
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURO DESEMPREGO. RECEBIMENTO POSTERIOR À CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. O auxílio-doença é um benefício pago por incapacidade, que pressupõe a impossibilidade de que venha a buscar emprego durante o período no qual está incapacitado. Já o pagamento do seguro-desemprego visa a propiciar o sustento do trabalhador até que encontre nova oferta de emprego, razão pela qual a suspensão deste benefício só poderá ocorrer se estiver em condições para o trabalho. No caso, cessada a percepção do auxílio-doença e estando o trabalhador capacitado para o exercício de nova atividade laboral, será legítimo o recebimento do seguro-desemprego a que fizer jus, caso ainda se encontre em situação de desemprego, como ocorre na hipótese. O termo inicial do pagamento do seguro-desemprego não será a data de extinção do vínculo empregatício, mas, sim, a da cessação do benefício previdenciário que a parte impetrante usufruía. (TRF4, Apelação/Remessa Necessária Nº 5020689-41.2018.4.04.7100, Quarta Turma, Relatora Desembargadora Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, por unanimidade, juntado aos autos em 28-3-2019)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO-CUMULAÇÃO. LIBERAÇÃO DE PARCELAS. - O requisito previsto no inciso V do art. 3º da Lei n.º 7.998/90 é interpretado pro misero. - Quanto à percepção cumulativa de auxílio-doença e seguro-desemprego, a vedação legal não se aplica na espécie - em que não é pretendido o recebimento concomitante de benefícios (previdenciário e assistencial). - O termo inicial do pagamento do seguro-desemprego não será a data de extinção do vínculo empregatício, mas, sim, a de cessação do benefício previdenciário que o impetrante usufruía. (TRF4, Remessa Necessária nº 5001423-36.2021.4.04.7206, Quarta Turma, Relator Desembargador Federal Luís Alberto d'Azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 14-7-2021, sem grifos no original)
Não vislumbro razões para conclusão diversa, motivo pelo qual, nega-se provimento à apelação/remessa oficial, mantendo-se a sentença por sua própria fundamentação.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003569261v40 e do código CRC b72f5155.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5001700-91.2022.4.04.7117/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)
APELADO: JOAO CARLOS DE LIMA (IMPETRANTE)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURO DESEMPREGO. RECEBIMENTO POSTERIOR À CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESPROVIMENTO.
1. Não há óbice ao recebimento do seguro-desemprego após cessada a percepção do auxílio-doença.
2. Hipótese em que não deve prosperar a suspensão das parcelas do seguro-desemprego, haja vista que inexiste concomitância na percepção do seguro-desemprego e do benefício previdenciário, não havendo que se falar em impedimento ao recebimento do seguro.
3. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de novembro de 2022.
Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003569262v3 e do código CRC 58fe356a.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 09/11/2022
Apelação/Remessa Necessária Nº 5001700-91.2022.4.04.7117/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)
APELADO: JOAO CARLOS DE LIMA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: EDUARDO FERRARI (OAB RS077171)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 09/11/2022, na sequência 495, disponibilizada no DE de 25/10/2022.
Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 19/11/2022 04:00:58.