D.E. Publicado em 06/10/2016 |
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000674-67.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
IMPETRANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região |
IMPETRADO | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CIVEL DA COMARCA DE VACARIA/RS |
INTERESSADO | : | ROSA ELAINE MELO SILVA |
ADVOGADO | : | Yuri Tiburi Rossi |
INTERESSADO | : | JANIO PEREIRA |
ADVOGADO | : | Vicente Celestino Nogueira Marques |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCONTO SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSS. ILEGALIDADE. ARTS. 114 E 115 DA LEI N. 8.213/91.
1. Há ilegalidade na determinação judicial para desconto sobre o benefício previdenciário mensal.
2. No caso, não cabe aplicar a exceção constante do art. 649, inciso IV, do Código de Processo Civil, por não ser possível a leitura ampliativa do dispositivo quando se trata de penhorar proventos de aposentadoria para saldar dívida de natureza distinta da prestação alimentícia.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conceder a segurança, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de setembro de 2016.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8546340v3 e, se solicitado, do código CRC 2B804771. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle |
Data e Hora: | 30/09/2016 18:03 |
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000674-67.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
IMPETRANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região |
IMPETRADO | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CIVEL DA COMARCA DE VACARIA/RS |
INTERESSADO | : | ROSA ELAINE MELO SILVA |
ADVOGADO | : | Yuri Tiburi Rossi |
INTERESSADO | : | JANIO PEREIRA |
ADVOGADO | : | Vicente Celestino Nogueira Marques |
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança originário impetrado pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra ato da Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Vacaria/RS, que, nos autos nº 038/114.0001810-4, determinou ao impetrante que desconte mensalmente R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), em 20 (vinte) parcelas do valor do benefício previdenciário de titularidade de Jânio Pereira, e promover o depósito das respectivas quantias em contas remuneradas e vinculadas ao Juízo, até ulterior determinação, sob pena de desobediência.
Sustenta o impetrante, em síntese, estar sendo injustamente constrangido a realizar procedimento não previsto em lei, despendendo recursos públicos para albergar interesse privado tutelado pelo ato atacado. Refere que, mesmo na hipótese de coisa julgada e acordo entre as partes, tais não podem ser opostos à autarquia, estranha à relação processual. Acrescenta que somente nas hipóteses previstas em lei podem ocorrer descontos dos valores dos benefícios previdenciários, o que não ocorre no caso em tela. Assevera não possuir quadros para o desempenho de atividades que não sejam aquelas estritamente contempladas pela legislação. Acerca da liminar (art. 7º, III da Lei nº 12.016/2009), aduz que o fumus boni juris revela-se no fato de que o ato inquinado ofendeu os arts. 649, IV do CPC, e 114 e 115 da Lei nº 8.213/91, e o periculum in mora na circunstância de que o INSS mês a mês vem sendo coagido a praticar ato não previsto na legislação.
Vieram os autos, foi deferida a liminar para suspender a determinação da autoridade coatora de recolher mensalmente R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), em 20 (vinte) parcelas do valor do benefício previdenciário de de Jânio Pereira.
A magistrada impetrada prestou informações.
O MPF opinou pela concessão da ordem.
É o relatório.
Peço dia.
VOTO
Não vejo motivos para alterar o entendimento proferido quando da concessão do pedido liminar, que ratifico, transcrevendo sua razões, verbis:
( )
Inicialmente, verifico que, impetrado o mandamus por entidade pública federal, compete à Justiça Federal o seu processamento e julgamento, conforme Súmula nº 511/STF: Compete à Justiça Federal, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas entre autarquias federais e entidades públicas locais, inclusive mandados de segurança, ressalvada a ação fiscal, nos termos da Constituição Federal de 1967, art. 119, § 3º.
O fato de ser a autoridade impetrada Juiz de Direito implica apenas reconhecimento da competência do segundo grau de jurisdição da Justiça Federal para conhecer da pretensão.
Nesse sentido os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça:
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR AUTARQUIA FEDERAL CONTRA ATO DE JUIZ DE DIREITO. COMPETÊNCIA.
Em princípio, qualquer ação proposta pelos entes relacionados no inc. I do art. 109 da Constituição é de competência da Justiça Federal.
Tratando-se, entretanto, de mandado de segurança, que, em nosso sistema jurídico-processual, se rege também pelo princípio da hierarquia, prevê o inc. VIII do mesmo dispositivo a competência dos tribunais federais, obviamente, em razão do respectivo grau hierárquico.
Em relação aos juízes federais, a competência é dos tribunais regionais federais (art. 108, I, c, da Carta da República), regra que, por simetria, é de aplicar-se aos juízes de direito. Acórdão que, por encontrar-se orientado no sentido exposto, não merece reparo. Recurso extraordinário não conhecido.
(STF. RE 176881/RS. Relator Min. CARLOS VELLOSO. Relator p/ Acórdão: Min. ILMAR GALVÃO. Órgão Julgador: Tribunal Pleno)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO ESTADUAL E FEDERAL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELA CEF CONTRA ATO DE JUIZ DE DIREITO. INCIDÊNCIA DO ART. 109, I, DA CARTA MAGNA DE 1988. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. O art. 109, I, da Carta Magna de 1988, não faz qualquer distinção entre os diversos tipos de procedimento, de tal sorte a contemplar o mandado de segurança, bastando para a definição da competência da Justiça Federal a presença dos entes lá enumerados (ratione personae).
2. O inciso VIII do art. 109, da Lei Maior, por sua vez, dispõe que aos juízes federais compete processar e julgar os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuando os casos de competência dos tribunais federais, no sentido da fixação de competência hierárquica. Sob este enfoque, tem-se que o inciso VIII tutela o grau de hierarquia dentre as diversas autoridades federais.
3. In casu, tratando-se de mandado de segurança impetrado pela CEF, empresa pública federal, há que se aplicar a regra insculpida no art. 109, I, da Constituição Federal, a fim que seja determinada a competência da Justiça Federal. Ato contínuo, incide a regra do inciso VIII para indicar, conforme for a autoridade impetrada, o órgão competente na Justiça Federal (1ª ou 2ª instância). Precedente da Suprema Corte: RExt 176.881 - RS, Relator para acórdão Ministro ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, DJ de 06 de março de 1998 e CC 46.512 - RN. Ainda quanto a este particular, a egrégia Primeira Seção deste STJ decidiu que: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR AUTARQUIA FEDERAL CONTRA ATO DE JUIZ ESTADUAL - ARTS. 108, I, "c", E 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - PRINCÍPIOS DA HIERARQUIA E SIMETRIA - ORIENTAÇÃO DO PRETÓRIO EXCELSO. 1. O art. 109, I, da Constituição Federal, que estabelece regra de competência ratione personae, atrai a competência para a Justiça Federal inclusive nas hipóteses de mandado de segurança impetrado pela União, entidade autárquica ou empresa pública federal contra entidade pública local, consoante a previsão do enunciado da Súmula 511/STF: "Compete à Justiça Federal, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas entre autarquias federais e entidades públicas locais, inclusive mandado de segurança, ressalvada a ação fiscal, nos termos da Constituição Federal de 1967, art. 119, § 3º". 2. Apesar da existência de respeitável corrente doutrinária e jurisprudencial em sentido contrário, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 176.881/RS, Relator para acórdão o Ministro Ilmar Galvão, publicado no DJ de 6.3.1998, sufragou o entendimento de que o art. 109, I, da Constituição Federal, aplica-se inclusive aos casos de mandado de segurança impetrado por entidade federal contra ato de Juiz Estadual. 3. Além disso, firmou-se a orientação de que é imperiosa a análise do mandamus, nesses casos, pelo Tribunal Regional Federal, e não por um juiz federal. Isso porque, em razão do princípio da hierarquia, os mandados de segurança impetrados contra atos praticados por juízes federais, nos termos do art. 108, I, 'c', da Carta Magna, são processados e julgados originariamente pelos Tribunais Regionais Federais. Desse modo, em respeito ao princípio da simetria, as ações mandamentais impetradas contra ato de Juiz Estadual também devem ser processadas e julgadas originariamente pela Corte Regional.
4. Evidencia-se, portanto, a competência da Justiça Federal para processar e julgar o mandado de segurança em questão, nos termos do art. 109, I, da Carta Magna. Registre-se, entretanto, que a demanda deverá ser julgada pelo Tribunal Regional Federal, e não pelo Juízo Federal Suscitante, com fundamento no art. 108, I, "c". 5. Conflito conhecido para declarar a competência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. (CC 46.512 - RN, Relatora Ministra DENISE ARRUDA, Primeira Seção, DJ de 05 de setembro de 2005) 4. Ademais, in casu, aplica-se integralmente o disposto no art. 2º da Lei 1.533/51, verbis: Considerar-se-á federal a autoridade coatora se as conseqüências de ordem patrimonial do ato contra o qual se requer o mandado houverem de ser supostamente pela União Federal ou pelas entidades autárquicas federais, porquanto à CEF foi determinado restituisse verba retirada da conta de cliente de cuja responsabilidade diz estar inume.
5. A jurisprudência da Corte, quanto à qualificação da autoridade coatora, visa fixar a competência funcional de juízes ou tribunais, sem olvidar as regras de competência absoluta previstas na CF.
6. Competência da Justiça Federal.
(STJ. CC 45709. Relatora: ELIANA CALMON.PRIMEIRA SEÇÃO. Relator p/ acórdão: Ministro LUIZ FUX)
PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR ENTIDADE PÚBLICA FEDERAL CONTRA ATO DE JUIZ ESTADUAL. ARTS. 108, I, C, E 109, I, DA CONSTITUIÇÃO. VERBETE SUMULAR Nº 511/STF. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. PRINCÍPIOS DA HIERARQUIA E DA SIMETRIA. COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS.
1. Em observância aos arts. 108, I, c, e 109, I, da Constituição, bem como aos princípios da hierarquia e da simetria, os mandados de segurança impetrados por entidade pública federal contra atos praticados por juízes estaduais devem ser processados e julgados pelas Cortes Regionais Federais. Enunciado nº 511/STF. Precedentes.
2. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o TRF da 4ª Região, suscitante.
(STJ. CONFLITO DE COMPETÊNCIA 46.319. Relator Ministro Arnaldo)
Por outro lado, não integrando o INSS as relações processuais de origem, viável a impetração de mandado de segurança, sendo oportuna a menção à Súmula 202 do Superior Tribunal de Justiça:
"Súmula 202 - A IMPETRAÇÃO DE SEGURANÇA POR TERCEIRO, CONTRA ATO JUDICIAL, NÃO SE CONDICIONA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO".
Para concessão de medida liminar em mandado de segurança devem concorrer simultaneamente os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora (art. 7º, inciso II, da Lei 1.533/51).
Assim, estando presente o fumus boni iuris nas razões da ação mandamental, já que há demonstração, em juízo perfunctório, de que o ato coator foi praticado ao arrepio do artigo 649, IV, do CPC, combinado com os artigos 114 e 115 da Lei 8.213/91.
A matéria em debate foi objeto de análise nos seguintes julgados:
"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE CONTA-CORRENTE BANCÁRIA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ILEGALIDADE MANIFESTA. DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Cabível o mandado de segurança quando evidenciada a ilegalidade do ato judicial impugnado. 2. A impenhorabilidade de proventos é garantia assegurada pelo art. 649, inciso IV, do CPC. 3. Evidenciado o caráter repetitivo do ato coator, não há se cogitar da decadência do direito à impetração. Hipótese em que os efeitos da penhora se renovam mês a mês, a cada depósito de salário (e conseqüente bloqueio) realizado na conta bancária do devedor/impetrante. 4. Recurso ordinário provido" (STJ - ROMS 200900742281 - 4ª Turma - Rel. Ministro João Otávio de Noronha - DJ 27-5-2010).
"PROCESSUAL CIVIL. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DESCONTO NO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
- Ausência de previsão legal no artigo 115 da Lei nº 8.213/91 a permitir o desconto no benefício do segurado de valores a título de honorários advocatícios. - Inaplicabilidade de analogia, como requer o agravante, pois, eventuais contribuições previdenciárias seriam devidas à Previdência Social, diferentemente das verbas de sucumbência que são destinadas ao patrono da parte vencedora. - Impossibilidade de penhora de salário, "ex vi" do art. 649, IV, do Código de Processo Civil. - Ausência de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação a colocar em risco o direito do agravante. - Agravo de instrumento improvido" (TRF 3ª Região - 7ª Turma - Rel. Desembargadora Federal Eva Regina - DJ 5-8-2009).
"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. APOSENTADORIA. CO-RESPONSÁVEL. HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA ÀS EXCEÇÕES PREVISTAS NOS ARTS. 114 E 115 DA LEI 8.213/91. ANALOGIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1- A impenhorabilidade do salário e das pensões percebidas pelos institutos da previdência somente é excepcionada nas hipóteses previstas nos artigos 114 e 115 da Lei nº 8.213/91, não se admitindo a penhora de aposentadoria ou pensão por força do na recolhimento de contribuição que não diga respeito a benefício previdenciário do segurado. 2- Por se tratar de exceção à regra da impenhorabilidade, não há como aplicar analogicamente o disposto no inciso VI do art. 115 da Lei nº 8.213/91, que trata do desconto previsto para pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil, situação que não possui qualquer dessemelhança com a hipótese versada nos autos. 3 - Agravo improvido" (TRF 3ª Região - 2ª Turma - Rel. Desembargador Federal Coltrim Guimarães - DJ 14-11-2007).
Também vislumbro o periculum in mora a justificar a concessão da liminar, pois o ato que, a princípio, está eivado de ilegalidade, é praticado pelos servidores do INSS a cada mês, manualmente, sem a disponibilização das ferramentas oferecidas pela informática, o que pressupõe a mobilização de recursos humanos e, evidentemente, financeiros, em um cenário de carência de pessoal e engessamento orçamentário, comum a todos os órgãos da Administração Pública de modo geral.
Esta Turma apreciou a matéria anteriormente nos autos do MS n. 0012652-80.2012.404.0000 quando foi indeferida a segurança, contudo, diferentemente do presente caso, lá se tratou de prestação de alimentos decorrentes de sentença judicial. Com o que se reafirma a posição agora adotada.
Não há comprovação nos autos de que os valores a serem pagos ao exeqüente, estariam abrangidos pela exceção do §2º do artigo 649 do CPC, nem pelo disposto no artigo 154 do Decreto 3.048/1999, que assim dispõem:
"Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:
(...)
IV - os vencimentos dos magistrados, dos professores e dos funcionários públicos, o soldo e os salários, salvo para pagamento de prestação alimentícia;
§ 2o O disposto no inciso IV do caput deste artigo não se aplica no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006)."
"Art. 154. O Instituto Nacional do Seguro Social pode descontar da renda mensal do benefício:
(omissis)
IV - alimentos decorrentes de sentença judicial;"
Como visto, esses dispositivos tratam do pagamento de prestação alimentícia (alimentos) que envolve uma relação civil de dependência econômica entre alimentando e alimentado devidos em face da Lei 5.478/68 (lei que dispõe sobre a ação de alimentos), ao passo que os pagamentos em questão, conforme fls. 38/39, são débitos de ordem contratual e privada. Não se pode admitir interpretação ampliativa do referido parágrafo segundo, sendo a exceção prevista nele espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia.
Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente desta Corte:
"PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE.
1. O crédito relativo às parcelas do benefício previdenciário não pode ser objeto de penhora, pois constitui verba substitutiva do salário, o qual tem natureza alimentar e é impenhorável, salvo no caso de pensão alimentícia, o que não é a hipótese vertente.
2. Agravo de instrumento improvido" (AI 2004.04.01.009810-5/SC, 6ª Turma, Rel. Des. Federal NYLSON PAIM DE ABREU, DJU 22-9-2004).
( )
Por fim, destaco, como bem apontou o representante do Ministério Público nesta Corte, a autoridade tida como coatora, ao prestar informações sobre o presente processo (fls. 59-60), reconheceu a pretensão da autarquia e prolatou decisão tornando sem efeito o oficiamento ao INSS para desconto em folha do valor acordado.
Ante o exposto, voto por conceder a segurança para suspender a determinação da autoridade coatora de recolher mensalmente R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), em 20 (vinte) parcelas do valor do benefício previdenciário de de Jânio Pereira.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8546338v2 e, se solicitado, do código CRC 850765B8. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle |
Data e Hora: | 30/09/2016 18:03 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/09/2016
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000674-67.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00041748820148210038
RELATOR | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
PRESIDENTE | : | Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle |
PROCURADOR | : | Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas |
IMPETRANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região |
IMPETRADO | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CIVEL DA COMARCA DE VACARIA/RS |
INTERESSADO | : | ROSA ELAINE MELO SILVA |
ADVOGADO | : | Yuri Tiburi Rossi |
INTERESSADO | : | JANIO PEREIRA |
ADVOGADO | : | Vicente Celestino Nogueira Marques |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/09/2016, na seqüência 465, disponibilizada no DE de 29/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONCEDER A SEGURANÇA PARA SUSPENDER A DETERMINAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA DE RECOLHER MENSALMENTE R$ 150,00 (CENTO E CINQÜENTA REAIS), EM 20 (VINTE) PARCELAS DO VALOR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE DE JÂNIO PEREIRA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
: | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA | |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8620157v1 e, se solicitado, do código CRC D962F8ED. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Luiz Felipe Oliveira dos Santos |
Data e Hora: | 28/09/2016 18:15 |