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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCONTO SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRF4. 0006034-85.2013.4.04.0000...

Data da publicação: 02/07/2020, 21:57:26

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCONTO SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. - O ato impugnado teve origem em execução de título extrajudicial promovida por pessoa física, caso que não encontra guarida entre as exceções contidas na legislação de regência (artigo 649, IV, do CPC, combinado com os artigos 114 e 115 da Lei nº 8.213/91). - Ordem concedida. (TRF4, MS 0006034-85.2013.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, D.E. 17/02/2016)


D.E.

Publicado em 18/02/2016
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0006034-85.2013.4.04.0000/RS
RELATORA
:
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
IMPETRANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
IMPETRADO
:
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE PALMEIRA DAS MISSOES/RS
INTERESSADO
:
RODRIGO LORINI e outro
:
RODRIGO DA SILVA GOULART
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCONTO SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
- O ato impugnado teve origem em execução de título extrajudicial promovida por pessoa física, caso que não encontra guarida entre as exceções contidas na legislação de regência (artigo 649, IV, do CPC, combinado com os artigos 114 e 115 da Lei nº 8.213/91).
- Ordem concedida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conceder a segurança, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de janeiro de 2016.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8001713v8 e, se solicitado, do código CRC BE3D2215.
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0006034-85.2013.4.04.0000/RS
RELATORA
:
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
IMPETRANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
IMPETRADO
:
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE PALMEIRA DAS MISSOES/RS
INTERESSADO
:
RODRIGO LORINI e outro
:
RODRIGO DA SILVA GOULART
RELATÓRIO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra ato do Juízo de Direito da Vara adjunta ao JEC de Palmeira das Missões que determinou ao INSS faça desconto mensal de 30% do valor bruto do benefício Previdenciário do Segurado RODRIGO DA SILVA GOULART.

Alega o impetrante que não é parte no processo em que foi determinada a obrigação de proceder o manejo de desconto no benefício. Outrossim, afirma que proceder não encontra abrigo na legislação que rege a matéria, a teor da Lei nº 8.213/1991, arts. 114 e 115, sustentando que descontos não previstos na lei não encontram qualquer viabilidade administrativa, na medida em que demandariam bloqueio manual do valor do benefício, todos os meses, enquanto durasse a constrição judicial, obrigando a administração da Previdência Social a concentrar esforços na prestação de serviços diversos de sua finalidade, em afronta ao princípio constitucional da eficiência na prestação dos serviços públicos. Requer "o deferimento da liminar no sentido de suspender a determinação da autoridade coatora de recolher 30% da renda mensal do benefício previdenciário de Rodrigo da Silva Goulart e autorizar a cessação imediata do desconto/penhora (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009).

Indeferido o pedido liminar, o Ministério Público Federal exarou parecer pela concessão da ordem.

É o relatório.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora


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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0006034-85.2013.4.04.0000/RS
RELATORA
:
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
IMPETRANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
IMPETRADO
:
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE PALMEIRA DAS MISSOES/RS
INTERESSADO
:
RODRIGO LORINI e outro
:
RODRIGO DA SILVA GOULART
VOTO
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado pelo INSS contra decisão do Juízo de Direito de Vara adjunta ao JEC de Palmeiras das Missões/RS que determinou à autarquia o desconto de percentual de benefício previdenciário (NB 551.643.325-4), em razão de acordo privado realizado em ação (execução extrajudicial) na qual não foi parte.

Da análise do caso concreto, tenho que assiste razão ao impetrante.

Ocorre que o art. 649, inc. IV, do Código de Processo Civil consagra o princípio da a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, verbis:

Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:
(...)
IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo;

No mesmo sentido, a Lei nº 8.213/91, por meio dos artigos 114 e 115, veda expressamente a penhora e os descontos sobre benefícios previdenciários, a saber:

Art. 114. Salvo quanto a valor devido à Previdência Social e a desconto autorizado por esta Lei, ou derivado da obrigação de prestar alimentos reconhecida em sentença judicial, o benefício não pode ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para o seu recebimento.

Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:
I - contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social;
II - pagamento de benefício além do devido;
III - Imposto de Renda retido na fonte;
IV - pensão de alimentos decretada em sentença judicial;
V - mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados.
VI - pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de trinta por cento do valor do benefício.
§ 1o Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser o regulamento, salvo má-fé.
§ 2o Na hipótese dos incisos II e VI, haverá prevalência do desconto do inciso II.

Com efeito, o ato impugnado teve origem em execução de título extrajudicial promovida por pessoa física, caso que não encontra guarida entre as exceções contidas na legislação de regência. Isso porque os pagamentos em questão são débitos de ordem contratual e privada, que não se confundem com prestação alimentícia, não se podendo admitir interpretação ampliativa.

Tal entendimento está em consonância com os precedentes deste Tribunal, sendo que a matéria em debate foi objeto de análise nos seguintes julgados:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCONTO SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSS. ILEGALIDADE. ARTS. 114 E 115 DA LEI N. 8.213/91.
1. Há ilegalidade na determinação judicial para desconto sobre o benefício previdenciário mensal.
2. No caso, não cabe aplicar a exceção constante do art. 649, inciso IV, do Código de Processo Civil, por não ser possível a leitura ampliativa do dispositivo quando se trata de penhorar proventos de aposentadoria para saldar dívida de natureza distinta da prestação alimentícia.
(TRF4, MS 0000097-26.2015.404.0000, Quarta Turma, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 16/04/2015)

MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA DO TRF. ADMISSIBILIDADE. DECADÊNCIA. ATO JUDICIAL. JUIZ DE DIREITO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DETERMINAÇÃO. ILEGALIDADE.
1. É competente este Regional para o processamento e julgamento de mandado de segurança em face de ato de Juiz de Direito, quando interessada autarquia federal. Precedentes do STJ e desta Turma, v.g. MS 0000547-37.2013.404.0000, Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 23/05/2013.
2. Cabimento da ação mandamental como via à disposição do terceiro prejudicado para a impugnação de decisão judicial tomada em demanda da qual não tomou parte, hipótese emoldurada nestes autos, a teor do entendimento adotado pelo STJ (v.g. RMS 32.764/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2011).
3. Afastamento da decadência do direito de propor a ação mandamental (art. 23, Lei nº 12.016/2009), uma vez que o tema debatido versa relação jurídica continuativa, com renovação mensal da lesão decorrente da ordem tida por ilegal.
4. Reconhecimento da ilegalidade do ato impetrado, ao ter determinado o desconto mensal em benefício previdenciário em hipótese não albergada em lei. O ato impugnado teve origem em execução de título extrajudicial promovida por pessoa física, caso que não encontra guarida entre as exceções contidas na legislação de regência (artigos 114 e 115 da Lei nº 8.213/91), as quais merecem interpretação restrita como tais.
(TRF4, MS 0003992-29.2014.404.0000, Terceira Turma, Relatora Salise Monteiro Sanchotene, D.E. 22/01/2015)

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCONTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. De acordo com o entendimento firmado no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, compete ao Tribunal Regional Federal processar e julgar mandado de segurança impetrado por autarquia federal contra decisão de juiz estadual, mormente quando inexistente recurso com efeito suspensivo (artigo 5º, II, da Lei n. 12.016/2009).
2. As hipóteses de descontos de valores de benefício previdenciário dependem da existência de requisitos previstos em legislação específica, nos termos do artigo 649, IV, do CPC, combinado com os artigos 114 e 115 da Lei nº 8.213/91.
3. No caso, os valores decorrentes da execução de sentença não estão abrangidos pela exceção do §2º do artigo 649 do CPC, nem pelo disposto no artigo 154 do Decreto 3.048/1999.
(TRF4, MS 0000393-82.2014.404.0000, Terceira Turma, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 15/05/2014)

Ante o exposto, voto por conceder a segurança.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2016
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0006034-85.2013.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00063973920128210020
RELATOR
:
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
PRESIDENTE
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR
:
Dr(a) Jorge Luiz Gasparini da Silva
IMPETRANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
IMPETRADO
:
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE PALMEIRA DAS MISSOES/RS
INTERESSADO
:
RODRIGO LORINI e outro
:
RODRIGO DA SILVA GOULART
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/01/2016, na seqüência 365, disponibilizada no DE de 18/12/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONCEDER A SEGURANÇA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Juiz Federal GUILHERME BELTRAMI
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma


Documento eletrônico assinado por José Oli Ferraz Oliveira, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8099287v1 e, se solicitado, do código CRC 98397CE5.
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Signatário (a): José Oli Ferraz Oliveira
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