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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. OAB/PR. DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DO MUNICIPÍO. INCOMPATIBILIDADE. TRF4. 5062979-22.2014.4...

Data da publicação: 03/07/2020, 16:10:35

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. OAB/PR. DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DO MUNICIPÍO. INCOMPATIBILIDADE. A função de direção exercida pelo autor - Diretor do Departamento de Recursos Humanos - amolda-se à hipótese legal de incompatibilidade para o exercício da advocacia, uma vez que desempenha atividades com poder de decisão relevante sobre os interesses de terceiros (art. 28, III c/c § 2º, da Lei 8.906/94). (TRF4, AC 5062979-22.2014.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 27/08/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5062979-22.2014.4.04.7000/PR
RELATOR
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
APELANTE
:
ADEMILSON CANDIDO SILVA
ADVOGADO
:
DANIELE PETCHEVIST
:
WAGNER LUIZ DOMAKOSKI
APELADO
:
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DO PARANÁ
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. OAB/PR. DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DO MUNICIPÍO. INCOMPATIBILIDADE.
A função de direção exercida pelo autor - Diretor do Departamento de Recursos Humanos - amolda-se à hipótese legal de incompatibilidade para o exercício da advocacia, uma vez que desempenha atividades com poder de decisão relevante sobre os interesses de terceiros (art. 28, III c/c § 2º, da Lei 8.906/94).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de agosto de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7755206v3 e, se solicitado, do código CRC 97E2596B.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Cândido Alfredo Silva Leal Junior
Data e Hora: 26/08/2015 20:05




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5062979-22.2014.4.04.7000/PR
RELATOR
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
APELANTE
:
ADEMILSON CANDIDO SILVA
ADVOGADO
:
DANIELE PETCHEVIST
:
WAGNER LUIZ DOMAKOSKI
APELADO
:
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DO PARANÁ
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de apelação de sentença que julgou improcedente o pedido formulado, em mandado de segurança, impetrado por Ademilson Candido Silva em face de ato atribuído a Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Paraná, em que buscava a sua inscrição no quadro de advogados.
Em suas razões de recurso, o impetrante sustenta, em síntese, que atende aos pressupostos legais para inscrição nos quadros da OAB e exercício da advocacia, tendo em vista que (a) o exercício do cargo de Diretor do Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Pato Branco/PR constitui mera limitação ao exercício da advocacia, nos termos do art. 30 da Lei nº 8.906/94, pois não possui poder de decisão, praticando apenas atos administrativos vinculados e inerentes às funções do cargo; (b) o ato impugnado importa em violação ao livre exercício profissional, garantido pelo art. 5º, XIII da Constituição. Pede, assim, a reforma integral da sentença, com a concessão da antecipação da tutela recursal, para determinar à OAB/PR que efetive a sua inscrição no quadro de advogados, tão-somente com a anotação de impedimento.

O MPF opinou pela não intervenção do feito.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.
VOTO
Controverte-se acerca do direito do impetrante à inscrição no quadro da OAB/PR, enquanto servidor municipal ocupante do cargo de Diretor do Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura de Pato Branco/PR.

Mantenho e adoto como razões de decidir os fundamentos da sentença de improcedência proferida pela Juíza Federal Sílvia Regina Salau Brollo, que bem solucionou a lide, a saber:

A pretensão exposta na exordial não merece acolhida, inexistindo razões para a alteração do entendimento esposado quando da apreciação do pedido de comando antecipado.

A decisão que indeferiu o pedido liminar (evento 15, DECLIM1) assim fundamentou:

2. A concessão de liminar em mandado de segurança é possível desde que atendidos os requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, que exige a relevância do fundamento e a possibilidade da ineficácia da medida, caso deferida, como resultado do ato impugnado. Restam necessárias, por conseguinte, a presença de fumus boni juris e de periculum in mora.

No caso presente, não se vislumbra a presença dos citados pressupostos.

O impetrante ocupa o cargo de 'Diretor do Departamento de Recursos Humanos' da Prefeitura Municipal de Pato Branco (evento 1, OUT5, p. 15).

A parte impetrante teve seu pedido de inscrição, junto ao órgão de classe, indeferido sob o fundamento de que o cargo por ele ocupado seria incompatível com o exercício da advocacia, na forma disposta no artigo 28, inciso III do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (evento 1, OUT5, p. 45).

O impetrante recorreu da decisão administrativa de primeira instância.

No entanto, a decisão foi mantida (evento 1, OUT7, p. 67 a 71).

A Lei n.º 8.906/1994 dispõe:

'Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário:

I - capacidade civil;

II - diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada;

III - título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro;

IV - aprovação em Exame de Ordem;

V - não exercer atividade incompatível com a advocacia;

VI - idoneidade moral;

VII - prestar compromisso perante o conselho.

(...)

Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:

(...)

III - ocupantes de cargos ou funções de direção em Órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público;

(...)' - grifei.

Conforme ressaltado pela autoridade administrativa, para a análise da (in) compatibilidade da atividade com a advocacia, não basta verificar a denominação do cargo. Há necessidade de serem analisadas, principalmente, as funções efetivamente exercidas pelo impetrante, ou seja, se ele possui ou não poder de decisão relevante sobre interesse de terceiros.

Os artigos 8.º e 22 do Decreto Municipal n.º 4.848/05 prescrevem (evento 1, OUT5, p. 74 e OUT6, p. 6 e 7):

'Art. 8º Além das atribuições específicas que se fazem constar no presente Regimento Interno, são de competência dos Diretores de Departamentos e Coordenadores:

I - Promover, por todos os meios ao seu alcance, o aperfeiçoamento dos serviços sob sua direção ou chefia;

II - Proferir despachos interlocutórios, em processos, cuja decisão, caiba ao nível de Chefia imediatamente superior, em processos de sua competência;

III - Despachar diretamente com o Chefe Imediato;

IV - Apresentar ao Chefe imediato, na época própria, o programa de trabalho do órgão sob sua direção ou chefia;

V - Manter a disciplina do pessoal sob sua direção ou chefia;

VI - Remeter ou fazer remeter ao arquivo geral da Prefeitura, todos os papéis devidamente ultimados e requisitar aqueles que interessem ao respectivo órgão;

VII - Organizar, na periodicidade determinada, escala de férias para o ano seguinte remetendo - a ao Departamento de Recursos Humanos;

VIII - Atender, ou mandar atender, durante o expediente, as pessoas que os procurem para tratar de assuntos de serviços;

IX - Abonar atrasos e faltas dos servidores sob sua direção ou chefia;

X - Remeter ou fazer remeter ao arquivo geral da Prefeitura, todos os papéis devidamente ultimados e requisitar aqueles que interessem ao respectivo órgão;

XI - Manter registro das atividades do respectivo órgão;

XII - Apresentar ao chefe imediato, na periodicidade determinada, relatório das atividades do órgão sob sua chefia, sugerindo providências para melhoria dos serviços;

XIII - Fazer cumprir rigorosamente o horário de trabalho do pessoal a seu cargo;

XIV - Propor, ao nível de Chefia imediatamente superior, a realização de sindicância para a apuração de faltas e irregularidades;

XV - Zelar pela fiel observância deste Regimento e das instruções para execução dos serviços'.

(...)

'Art. 22 - Compete ao Departamento de Recursos Humanos:

I -Coordenar e supervisionar concursos públicos e testes seletivos, para seleção e admissão de pessoal, propondo ao Secretário da Administração e Planejamento, programas para seu treinamento;

II -Oportunizar e coordenar, cursos de capacitação profissional e desenvolvimento pessoal;

III -Sistematizar e processar todos os atos relativos a pessoal;

IV -Proceder ao controle e a preparação da folha de pagamento, com os devidos descontos e vantagens, previstos em legislação em vigência;

V -Manter no arquivo do Departamento, as fichas funcionais, de frequências, devidamente atualizadas para fins de contagem de tempo e outras informações que se fizerem necessárias;

VI -Organizar e manter atualizado o cadastro da vida funcional e outros dados pessoais e profissionais do servidor público, que possa interessar a administração;

VII -Examinar e emitir pareceres em assuntos de sua competência, tais como, requerimentos e solicitações sobre a vida funcional, profissional e financeira do requerente, mediante busca e pesquisas nos registros e assentamentos;

VIII -Promover o recolhimento dos encargos sociais em articulação com a Gerência Municipal;

IX -Preparar em parceria com a Assessoria Jurídica os contratos de prestação de serviços, relativos a serviços específicos e temporários;

X -Organizar, de conformidade com as escalas de férias recebidas anualmente, a tabela de férias do pessoal, bem como o controle de licenças e demais afastamentos;

XI -Proceder às necessárias anotações junto a Carteira de Trabalho dos Servidores Públicos;

XII -Receber funcionários recém admitidos e orientá-los quanto às normas de funcionamento do órgão no qual será lotado;

XIII -Aplicar e fazer aplicar, orientar e fiscalizar a execução das leis, regulamentos e demais atos referentes ao pessoal da Prefeitura Municipal e sugerir normas a uniformizar a aplicação da legislação pessoal;

XIV -Executar a política geral de recursos humanos, compreendendo a uniformização da concessão de benefícios. A gestão do plano de carreiras, a execução da avaliação de desempenho e a implantação da política salarial;

XV - Promover a gestão das relações do Município com seus inativos, Associações de servidores e sindicatos;

XVI -Prestar serviços de assistência social ao servidor, de perícia médica, de higiene e de segurança do trabalho e realizar os exames médicos pré-admissionais, demissionais entre outros previstos em legislação para a Administração Direita, Autárquica e fundacional bem como para a concessão de licença, aposentadoria e outros fins;

XVII -Analisar, orientar, fiscalizar e aplicar a execução de leis, regulamentos e demais atos referentes ao pessoal da Prefeitura Municipal;

XVIII -Executar o processo de recrutamento e seleção dos servidores da Prefeitura Municipal e propor programas de treinamento;

XIX -Lavrara os atos referentes a pessoal e, ainda, dos termos de posse;

XX -Promover a identificação e a matrícula dos servidores da Prefeitura Municipal;

XXI -Executar, na forma da lei a nomeação, promoção, exoneração, demissão, reintegração, ou readmissão de funcionários, em conformidade com as diretrizes de pessoal da Prefeitura Municipal;

XXII -Informar ao Ministério do Trabalho relação da movimentação de pessoal através do relatório CAGED;

XXIII -Executar a elaboração das folhas de pagamento e as relações de descontos obrigatórios e autorizados, assinar em conjunto com o Secretário da Administração e Planejamento as folhas de pagamento do pessoal da Prefeitura Municipal;

XXIV -Levantar os dados necessários à apuração do merecimento dos servidores para efeito de promoção e acesso e também Estágio Probatório para efetividade/desligamento;

XXV -Promover a apuração do tempo de serviço do pessoal para todo e qualquer efeito e emitir Certidão de Tempo de Serviço;

XXVI -Executar o controle de frequência do pessoal da Prefeitura Municipal, para efeito de pagamento e tempo de serviço;

XXVII -Examinar e opinar de acordo com a norma vigente sobre questões relativas a direitos, vantagens, deveres e responsabilidades do Pessoal;

XXVIII -Fornecer certidões de rendimento dos servidores municipais e;

XXIX -Verificar os dados relativos a situação familiar e o controle do salário família, dos adicionais por tempo de serviço e outras vantagens dos servidores, previstas, na legislação em vigor;

XXX -Analisar, orientar, fiscalizar e aplicar a execução das leis, regulamentos e demais atos referentes a pessoal da Prefeitura Municipal;

XXXI -Encaminhar aos órgãos da Prefeitura Municipal, todas as comunicações relativas ao pessoal da Prefeitura Municipal;

XXXII -Elaborar a escala de férias do pessoal da Prefeitura Municipal, depois de ouvidas as demais chefias sobre a conveniência das épocas aprazadas, para aprovação do Prefeito Municipal;

XXXIII -Executar, organizar e manter atualizados os fichários do pessoal, contendo, os seguintes registros:

a) Cadastro funcional dos servidores;

b) Controle da lotação nominal e numérica dos servidores;

c) Servidores ocupantes de cargos de direção, chefias e assessoramento;

d) Preparar os contratos de locação de serviços;

XXXIV -Notificar à Assessoria Jurídica da Prefeitura, quando tiver conhecimento de casos de contratações irregulares;

XXXV -Declarar anualmente informações devidas à Receita Federal sobre as retenções de imposto de renda na fonte, pela folha de pagamento, através do sistema Dirf, conforme exigido pela legislação em vigor;

XXXVI -Declarar anualmente a remuneração dos servidores públicos para o Sistema Rais -Relação Anual de Informações Sociais;

XXXVII -Fornecer aos servidores Públicos Municipais o PPP 'Perfil Profissiográfico Previdenciário' exigido pela legislação, para efeitos de aposentadoria e afastamentos;

XXXVIII -Assinar conjuntamente com o Engenheiro de Segurança e/ou Médico do Trabalho o documento PPP 'Perfil Profissiográfico Previdenciário';

XXXIX -Prestar periodicamente informações ao Tribunal de Contas do Estado, sobre a remuneração e forma de contratação dos servidores públicos municipais;

XL -Efetuar recrutamento, contrato e pagamento dos estagiários na administração;

XLI - Encaminhar servidores que apresentam Licença Médica ao Instituto Nacional de Seguridade Social INSS, para perícia e concessão de auxílio doença;

XLII -Trabalhar conjuntamente com a divisão de contabilidade quanto a elaboração do orçamento referente a gastos com pessoal para o exercício seguinte;

XLIII -Cadastrar servidores para fornecimento de vales transportes, procedendo o desconto legal em folha de pagamento conforme a legislação;

XXXV -Executar outras atribuições afins'.

Ainda que o impetrante seja subordinado ao Secretário Municipal e ao Prefeito Municipal, conforme as atribuições acima relacionadas, ele possui, de fato, poder decisório relevante sobre o interesse de terceiros.

Assim, não há que falar em ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade impetrada.

3. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar."

Não há motivo para alterar o entendimento acima exposto, razão pela qual o mantenho integralmente como fundamento para a denegação da segurança.

A manutenção da sentença é medida que se impõe porque a função de direção exercida pelo autor - Diretor do Departamento de Recursos Humanos - amolda-se à hipótese legal de incompatibilidade para o exercício da advocacia, uma vez que desempenha atividades com poder de decisão relevante sobre os interesses de terceiros (art. 28, III c/c § 2º, da Lei 8.906/94).

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/08/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5062979-22.2014.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50629792220144047000
RELATOR
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
PRESIDENTE
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
PROCURADOR
:
Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE
:
ADEMILSON CANDIDO SILVA
ADVOGADO
:
DANIELE PETCHEVIST
:
WAGNER LUIZ DOMAKOSKI
APELADO
:
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DO PARANÁ
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/08/2015, na seqüência 111, disponibilizada no DE de 13/08/2015, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
VOTANTE(S)
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
:
Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7787481v1 e, se solicitado, do código CRC B27AA74D.
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Data e Hora: 25/08/2015 16:49




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