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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. LEVANTAMENTO. MUDANÇA DE REGIME. ART. 20 DA LEI N. 8. 036/90. TRF4. 5006730-41.2016.4.04.7013...

Data da publicação: 29/06/2020, 04:58:00

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. LEVANTAMENTO. MUDANÇA DE REGIME. ART. 20 DA LEI N. 8.036/90. - O STJ pacificou o entendimento de que é possível o levantamento do saldo da conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) nas situações em que ocorrer a conversão do regime jurídico celetista para estatutário, sem que isso implique ofensa ao art. 20 da Lei n. 8.036/90. (TRF4, AC 5006730-41.2016.4.04.7013, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 22/08/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006730-41.2016.4.04.7013/PR
RELATOR
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
:
ELAINE MARIA ROSA
:
ELIZIANE APARECIDA DOS SANTOS
:
ERICA DE JESUS RUFINO VIDEIRA
:
FERNANDA CRISTINA DE SOUZA
:
INDIAMARA CRISTINA ROSA
:
JOSEANE DA SILVA BEGA DO AMARAL
ADVOGADO
:
HELOISA MARIA CASPROV PONTES
APELADO
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. LEVANTAMENTO. MUDANÇA DE REGIME. ART. 20 DA LEI N. 8.036/90.
- O STJ pacificou o entendimento de que é possível o levantamento do saldo da conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) nas situações em que ocorrer a conversão do regime jurídico celetista para estatutário, sem que isso implique ofensa ao art. 20 da Lei n. 8.036/90.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de agosto de 2017.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9084969v5 e, se solicitado, do código CRC 1CD37D49.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vivian Josete Pantaleão Caminha
Data e Hora: 22/08/2017 15:23




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006730-41.2016.4.04.7013/PR
RELATOR
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
:
ELAINE MARIA ROSA
:
ELIZIANE APARECIDA DOS SANTOS
:
ERICA DE JESUS RUFINO VIDEIRA
:
FERNANDA CRISTINA DE SOUZA
:
INDIAMARA CRISTINA ROSA
:
JOSEANE DA SILVA BEGA DO AMARAL
ADVOGADO
:
HELOISA MARIA CASPROV PONTES
APELADO
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se mandado de segurança em face do Gerente da Caixa Econômica Federal em Curitiba, no qual pleiteia a parte impetrante a concessão de ordem, inclusive liminar, que determine à autoridade impetrada a liberação de seu FGTS em razão da mudança do regime celetista para o estatutário.
Sentenciando, o MM. Juízo a quo proferiu a seguinte decisão:
Ante o exposto, denego a segurança e julgo improcedente o pedido, extinguindo-se o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
Sem honorários (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009).
Sem custas, ante o deferimento da gratuidade da justiça (evento 17).
Intimem-se.
Em suas razões de apelação defenderam em síntese a reforma da sentença "para acolher os pedidos formulados inicialmente pelos autores, e conceder aos autores o direito ao saque de todas as contas vinculadas em nome dos titulares." Subsidiariamente, requereu "seja CASSADA a decisão recorrida, com o conseqüente retorno dos autos ao Juízo a quo para a juntada de documentos que se fizerem necessários, - não obstante conter os mesmos nos autos".

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal exarou parecer opinando pelo provimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
Analisando o pedido inicial, o magistrado a quo assim se pronunciou, in verbis:
Decido.
A existência do direito líquido e certo é questão de mérito e com ele será analisado.
Falta de interesse de agir
Não tem razão a autoridade impetrada quanto alega ausência de interesse de agir.
Embora cada impetrante, de forma individual, não tenha demonstrado ter requerido o levantamento dos valores na via administrativa, as reiteradas negativas de saque de saldo do FGTS em situações análogas - que se encontram comprovadas nos autos -, aliado ao teor das informações prestadas são suficientes para comprovar o interesse de agir.
Impossibilidade jurídica do pedido
A eventual existência de vedação legal à procedência do pedido não se confunde com a hipótese denominada de 'impossibilidade jurídica do pedido', a qual, registre-se, desde a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, não mais integra o rol das condições da ação.
Tratando-se de questão relacionada ao mérito, afasto a preliminar.
Mérito
Pretendem as autoridade a concessão de segurança que determine à ré a liberação do saldo existente nas contas fundiárias em nome dos impetrantes, tendo em vista a migração do regime celetista para estatutário.
Em síntese, afirmam que são servidoras públicas do Município de Wenceslau Braz/PR e que, embora tenham ingressado no cargo no regime celetista, migraram, em 15/06/2016, para o regime estatutário, motivo pelo qual possuem direito líquido e certo ao levantamento do saldo existente na conta vinculada ao FGTS.
As contas vinculadas ao FGTS somente podem ser movimentadas nas situações previstas no artigo 20 da Lei nº 8.036/1990:
Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:
I - despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior;
II - extinção total da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências, supressão de parte de suas atividades, declaração de nulidade do contrato de trabalho nas condições do art. 19-A, ou ainda falecimento do empregador individual sempre que qualquer dessas ocorrências implique rescisão de contrato de trabalho, comprovada por declaração escrita da empresa, suprida, quando for o caso, por decisão judicial transitada em julgado;
III - aposentadoria concedida pela Previdência Social;
IV - falecimento do trabalhador, sendo o saldo pago a seus dependentes, para esse fim habilitados perante a Previdência Social, segundo o critério adotado para a concessão de pensões por morte. Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento do saldo da conta vinculada os seus sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independente de inventário ou arrolamento;
V - pagamento de parte das prestações decorrentes de financiamento habitacional concedido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), desde que:
a) o mutuário conte com o mínimo de 3 (três) anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou em empresas diferentes;
b) o valor bloqueado seja utilizado, no mínimo, durante o prazo de 12 (doze) meses;
c) o valor do abatimento atinja, no máximo, 80 (oitenta) por cento do montante da prestação;
VI - liquidação ou amortização extraordinária do saldo devedor de financiamento imobiliário, observadas as condições estabelecidas pelo Conselho Curador, dentre elas a de que o financiamento seja concedido no âmbito do SFH e haja interstício mínimo de 2 (dois) anos para cada movimentação;
VII - pagamento total ou parcial do preço de aquisição de moradia própria, ou lote urbanizado de interesse social não construído, observadas as seguintes condições:
a) o mutuário deverá contar com o mínimo de 3 (três) anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou empresas diferentes;
b) seja a operação financiável nas condições vigentes para o SFH;
VIII - quando o trabalhador permanecer três anos ininterruptos, a partir de 1º de junho de 1990, fora do regime do FGTS, podendo o saque, neste caso, ser efetuado a partir do mês de aniversário do titular da conta.
IX - extinção normal do contrato a termo, inclusive o dos trabalhadores temporários regidos pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974;
X - suspensão total do trabalho avulso por período igual ou superior a 90 (noventa) dias, comprovada por declaração do sindicato representativo da categoria profissional.
XI - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido de neoplasia maligna.
XII - aplicação em quotas de Fundos Mútuos de Privatização, regidos pela Lei n° 6.385, de 7 de dezembro de 1976, permitida a utilização máxima de 50 % (cinqüenta por cento) do saldo existente e disponível em sua conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na data em que exercer a opção.
XIII - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for portador do vírus HIV;
XIV - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes estiver em estágio terminal, em razão de doença grave, nos termos do regulamento;
XV - quando o trabalhador tiver idade igual ou superior a setenta anos.
XVI - necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural, conforme disposto em regulamento, observadas as seguintes condições:
a) o trabalhador deverá ser residente em áreas comprovadamente atingidas de Município ou do Distrito Federal em situação de emergência ou em estado de calamidade pública, formalmente reconhecidos pelo Governo Federal;
b) a solicitação de movimentação da conta vinculada será admitida até 90 (noventa) dias após a publicação do ato de reconhecimento, pelo Governo Federal, da situação de emergência ou de estado de calamidade pública; e
c) o valor máximo do saque da conta vinculada será definido na forma do regulamento.
XVII - integralização de cotas do FI-FGTS, respeitado o disposto na alínea i do inciso XIII do caput do art. 5o desta Lei, permitida a utilização máxima de 10% (dez por cento) do saldo existente e disponível na data em que exercer a opção.
A hipótese de alteração de regime jurídico (de celetista para estatutário) não se encontra textualmente relacionada dentre aquelas que a lei expressamente autoriza o saque do FGTS.
No entanto, sob o argumento da analogia com as hipóteses de extinção do contrato de trabalho (incisos I e II do artigo 20 da Lei nº 8.036/1990), a jurisprudência vem acolhendo pretensões similares a das impetrantes, no sentido de que a alteração de regime jurídico, de celetista para estatutário, autoriza o saque do saldo existente na conta do FGTS.
Neste sentido, as ementas:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEVANTAMENTO DO SALDO DA CONTA VINCULADA. ALTERAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. POSSIBILIDADE. 1. É pacífico o entendimento de que a alteração do regime jurídico dos servidores públicos de celetista para estatutário enseja a possibilidade de movimentação das contas vinculadas ao FGTS (Súmula n. 178 do extinto TFR). 2. Remessa oficial desprovida. (TRF3, REOMS 00121826320134036104, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, julgado em 24/01/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/02/2017)
ADMINISTRATIVO. FGTS. MUDANÇA DO REGIME JURÍDICO DO SERVIDOR.LEVANTAMENTO DE SALDO DAS CONTAS VINCULADAS. POSSIBILIDADE.PRECEDENTES.1. Entendimento pacífico desta Corte no sentido de que a mudança no regime jurídico de servidor, que passa do celetista para o estatutário, autoriza o levantamento dos valores do FGTS, nos termos da Súmula n. 178 do extinto TFR.2. Recurso especial provido. REsp 1207205 / PR; RECURSO ESPECIAL 2010/0150874-1, Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 14/12/2010, publicado em 08/02/2011
Todavia, no caso concreto, as impetrantes não trouxeram a prova pré-constituída de modo a comprovar a existência do alegado direito líquido e certo, eis que ausente nos autos documento hábil a comprovar a alteração do tipo de vínculo, regime de trabalho e data da transformação de cada uma das impetrantes, qual seja, certidão expedida pelo seu Órgão empregador com as informações referidas.
As impetrantes não trouxeram aos autos nem mesmo a legislação municipal que promoveu a transformação dos empregos públicos em cargos públicos estatutários.
Desnecessário lembrar que a parte que alegar direito municipal deve provar seu teor e, tratando-se de mandado de segurança, a prova do direito deve ser realizada no momento da impetração, inexistindo instrução probatória na ação mandamental, onde a prova é pré-constituída e o direito 'líquido e certo' (artigo 376 do CPC c/c Lei 12.016/09).
Na mesma direção, já decidiu a 3ª Turma Recursal de São Paulo:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). LAVANTAMENTO. ALTERAÇÃO DE REGIME CLT PARA ESTATUTÁRIO. APLICABILIDADE DA SÚMULA 178 DO EXTINTO TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS (TFR). PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESP 201001508741. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR EM FACE DO ARTIGO 20, INCISOS I E VIII DA LEI 8.036/1990. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. REFORMA DA R. SENTENÇA PARA EXTINGUIR O PROCESSO SEM REOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de ação ajuizada em face da Caixa Econômica Federal - CEF, na qual a parte autora objetiva o levantamento de valores depositados em conta(s) vinculada(s) ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), sob o argumento de que houve alteração do regime de trabalho para o mesmo empregador, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para o de Estatutário. 2. O MM. Juízo Federal a quo julgou improcedente o pedido inicial sob o fundamento de que não comprovada a aludida mudança de regime laboral. 3. Recurso da parte autora em que sustenta que houve comprovação da situação fática narrada na peça inicial, a qual desagua no direito ao levantamento dos valores. 4. Não se pode afirmar que houve contrarrazões de recurso pela parte adversa porque apenas reafirma genericamente os argumentos já por ela lançados nos autos e os fundamentos da r. sentença. 5. Primeiramente é de consignar que, a despeito de não constar no rol das hipóteses do artigo 20 da Lei 8.036/1991, a questão da possibilidade de levantamento dos valores depositados em contas do FGTS sob a circunstância de alteração legal do regime laboral, de celetista para estatutário, é absolutamente pacificada no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ entre outros, no RESP 201001508741), que reafirmou o entendimento do também Colendo e extinto Tribunal Federal de Recursos (TFR) consubstanciado no enunciado da Súmula 178: Resolvido o contrato de trabalho com a transferência do servidor do regime da CLT para o estatutário, em decorrência de lei, assiste-lhe o direito de movimentar a conta vinculada do FGTS. 6. Portanto, a discussão que aqui se trava resume-se na comprovação fática dessa premissa que ensejaria a movimentação das contas do FGTS. 7. A r. sentença, nesse particular, afirma que não restou comprovado o fato autorizador do levantamento pretendido. 8. No caso concreto é correto afirmar que, quanto ao período de 02/05/2006 a 25/06/2012 (fls. 06/09 do arquivo 07), constata-se, pela juntada pela CEF dos extratos referenciados, que não há saldo credor na conta do FGTS por ter havido o levantamento. Por outro lado, quanto ao período objeto deste recurso, de 13/02/2004 até 01/05/2006 (fl.13, lado direito do arquivo 03), seja porque sua despedida sem justa causa já ensejaria àquela época o direito ao levantamento (artigo 20, inciso I da Lei 8.036/1990), seja em razão de há muito já ter sido ultrapassado o prazo legal de 03 anos desde o último depósito na referida conta fundista (o mesmo artigo 20, inciso VIII), caracterizada está a total falta de interesse de agir. 9. Não fosse esse fato, as carteiras de trabalho (CTPS) anexadas com a peça inicial (arquivos 12/15) não têm o condão de comprovar o alegado na medida em que o documento hábil para tanto seria a certidão expedida pelo seu Órgão empregador, onde constasse a referida alteração do tipo de vínculo e regime de trabalho e a data da transformação. (...). (Recurso inominado 00019386020134036303, 3ª Turma Recursal de São Paulo, julgado em 30/11/2016, publicado em e-DJF3 Judicial do dia 15/12/2016)
Ausente comprovação do direito líquido e certo, deve ser denegada a segurança.
Em que pesem os argumentos deduzidos pelo magistrado a quo, assiste razão aos impetrantes.

Com efeito, a jurisprudência tem consolidado entendimento no sentido de ser possível o levantamento do saldo da conta vinculada do FGTS na hipótese de alteração, em decorrência de lei, do regime jurídico celetista para estatutário, sem que isso implique ofensa ao art. 20 da Lei 8.036/1990. A alteração de regime jurídico equivaleria à situação de extinção do contrato de trabalho, prevista no inciso I do referido dispositivo legal, merecendo, portanto, o mesmo tratamento jurídico

Ilustra-se tal entendimento em jurisprudência abaixo colacionada:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. LEVANTAMENTO. MUDANÇA DE REGIME. ART. 20 DA LEI N. 8.036/90. O STJ pacificou o entendimento de que é possível o levantamento do saldo da conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) nas situações em que ocorrer a conversão do regime jurídico celetista para estatutário, sem que isso implique ofensa ao art. 20 da Lei n. 8.036/90. (TRF4, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5003270-80.2015.404.7013, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/12/2016)

MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DO SALDO DA CONTA VINCULADA AO FGTS. MUDANÇA DE REGIME DE CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. POSSIBILIDADE. . A alteração do regime jurídico celetista para o estatutário autoriza o saque das importâncias depositadas em conta vinculada FGTS. Precedentes deste Tribunal. (TRF4, REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5001597-52.2015.404.7013, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 22/03/2016)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS NA CONTA VINCULADA DO FGTS. MUDANÇA DE REGIME DE TRABALHO. POSSIBILIDADE. 1. O STJ pacificou o entendimento no sentido de ser possível o levantamento do saldo da conta vinculada do FGTS na hipótese de alteração, em decorrência de lei, do regime jurídico celetista para estatutário, sem que isso implique ofensa ao art. 20 da Lei 8.036/1990. 2. A alteração de regime jurídico equivaleria à situação de extinção do contrato de trabalho, prevista no inciso I do referido dispositivo legal, merecendo, portanto, o mesmo tratamento jurídico. Aplicável, assim, a Súmula 178/TFR: "Resolvido o contrato de trabalho com a transferência do servidor do regime da CLT para o estatutário, em decorrência de lei, assiste-lhe o direito de movimentar a conta vinculação do FGTS". (TRF4, REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5008119-32.2014.404.7207, 3ª TURMA, Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/03/2015)

In casu, as alterações do Regime Previdenciário CLT, para Regime Estatutário restaram demonstradas nas "Anotações Gerais" da CTPS dos impetrantes (evento 2 - Carteira de Trabalho 3, dos autos originários).

Do prequestionamento
Por fim, tendo em vista o disposto nas Súmulas 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão recorrida não contrariou nem negou vigência e nenhum dos dispositivos legais invocados.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
É o voto.

Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora



Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9084968v11 e, se solicitado, do código CRC A49135D8.
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Signatário (a): Vivian Josete Pantaleão Caminha
Data e Hora: 22/08/2017 15:23




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006730-41.2016.4.04.7013/PR
ORIGEM: PR 50067304120164047013
RELATOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PRESIDENTE
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE
:
ELAINE MARIA ROSA
:
ELIZIANE APARECIDA DOS SANTOS
:
ERICA DE JESUS RUFINO VIDEIRA
:
FERNANDA CRISTINA DE SOUZA
:
INDIAMARA CRISTINA ROSA
:
JOSEANE DA SILVA BEGA DO AMARAL
ADVOGADO
:
HELOISA MARIA CASPROV PONTES
APELADO
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/08/2017, na seqüência 31, disponibilizada no DE de 17/07/2017, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
:
Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9133869v1 e, se solicitado, do código CRC EAD4D966.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Data e Hora: 16/08/2017 15:48




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